ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
EMPRESA
e
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA, CNPJ n. 90.544.073/0001-
37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx (a). XXXXX XXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Vacaria/RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
A empresa está autorizada a funcionar com a utilização de mão de obra de seus funcionários, em todos os feriados, exceto, nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação dos empregados que trabalharam nos feriados deverá ser entregue até o último dia do mês na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e- mail:xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx, devendo conter o nome do estabelecimento, CNPJ, endereço, a data de abertura e o horário de funcionamento, o nome dos empregados que trabalharam no feriado e indicação do bônus concedido.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de feriados na empresa acordante receberão, a partir de 1º de março de 2021, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), acrescida de uma folga compensatória, para uma jornada de oito horas de trabalho, por feriado, que em se tratando de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá optar pela não concessão da folga
compensatória do feriado trabalhado, hipótese em que o valor da indenização previsto no caput será R$ 83,00 (oitenta e três reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando do feriado de 1º de maio de 2021, o formato obrigatório é de não concessão de dispensa para compensação do feriado trabalhado, sendo fixado valor indenizatório de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA
Fica assegurada aos empregados que trabalhem no feriado uma jornada máxima de 8h.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que trabalharem nos feriados e fizerem jus a folga compensatória nos termos as regras fixadas na cláusula sexta, serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado laborado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados autorizados ao funcionamento, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado conforme valores fixados na norma coletiva geral da categoria;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dias de feriado trabalhados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles em que ocorrerá a dispensa, para fins de compensação, serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COINCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COM O DOMINGO
Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos e feriados, a cada três semanas o repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia, não importando no seu pagamento em dobro.
Parágrafo único - Executam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A fim de que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxxxxxx possa assistir aos empregados comerciários beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e”, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuição negocial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao empregador proceder mensalmente de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com o presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a importância de R$ 23,00 (vinte e três reais), recolhendo as respectivas importância aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Vacaria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Caso a empresa já descontou e recolheu em período anterior à assinatura do presente acordo, está dispensada de fazê-lo, devendo enviar os comprovantes ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral, do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Geral da categoria em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade, onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio com aviso de recebimento.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento da contribuição negocial aos cofres do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 14 de maio de 2021, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento. O desconto estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição
em favor do sindicato das empresas previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das empresas, restando indene o sindicato laboral.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRAPARTIDAS
A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o prêmio por pagamento em feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO
Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Os empregados que descumprir a cláusula terceira prevista na presente convenção coletiva pagará a cada empregado prejudicado multa no valor de 01 (um) salário mínimo nacional por funcionário. Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado, devendo comprovar junto aos empregados o repasse, e devolver o que não forem alcançados aos empregados por qualquer motivo.
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA