GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.
010/2021-PMDF, nos termos do Padrão n. 04/2002.
Processo SEI n. 00054-00007470/2021-48
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
DISTRITO FEDERAL, por meio da POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04, Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP: 70.610- 200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por STÉFANO ENES LOBÃO, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 785/2012 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa BELFORT GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 10.865.146/0001-53, com sede na XXX Xxx, Xxxxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxxx-XX, CEP: 00000-000, Telefone: (00) 0000-0000 /
(00) 0000-0000, representada por XXXXXXX XXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, RG n. 1.558.703, SSP/DF, na qualidade de Sócio administrador.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 07/2020- SLU/DF (Docs. SEI n. 54465691, 54465695, 54465699), da Ata de Registro de Preços n. 01/2020-SLU/DF (Doc. SEI n. 54475483), da Autorização de Compras n. 06/2021-SLU/DF (Doc. SEI n. 56053804), da Proposta (Doc. SEI n. 54465711), e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final, de forma regular, dos resíduos de serviços de saúde Potencialmente Infectantes (Grupo A), Químicos (Grupo B) e Perfurocortantes (Grupo E), conforme classificação da RCD n. 222/2018 da ANVISA, nas quantidades, especificações e condições estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico n. 07/2020-SLU/DF e seus anexos (Doc. SEI n. Docs. SEI n. 54465691, 54465695, 54465699), na Ata de Registro de Preços n. 01/2020- SLU/DF (Doc. SEI n. 54475483) e na Proposta (Doc. SEI n. 54465711), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
4.2.1 - Os serviços deverão ser executados de acordo com as normas técnicas vigentes e em conformidade com as especificações constantes do Termo de Referência e demais anexos ao edital.
4.2.2 - Os serviços deverão ser executados mediante o fornecimento, por parte da Contratada, de recipientes e seus respectivos lacres para o acondicionamento, coleta e transporte externos de resíduos de serviços de saúde, provenientes de cada unidade geradora de resíduos de saúde listada no ANEXO A - A2, LOCALIDADES do Edital.
4.2.3 - O fornecimento deve ser em quantidade suficiente, bem como de veículos apropriados e licenciados de acordo com as normas da ABNT, ANVISA, CONAMA e demais legislações pertinentes, para a execução dos serviços previstos no objeto.
4.2.4 - A Contratada prestará os serviços nas unidades de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme determinado no ANEXO A - A2, LOCALIDADES.
4.2.5 - Em decorrência das medidas emergenciais de saúde pública decretadas pelo Governo do Distrito Federal, em face à pandemia do Covid-19, poderão ser solicitadas a inclusão de outras unidades geradoras conforme a necessidade da Contratante. Da mesma forma, poderá também haver a exclusão de unidade geradora devido ao afastamento de medidas emergenciais de combate à pandemia.
4.2.6 - Do Plano de Trabalho
4.2.6.1 - A Contratada elaborará o Plano de Trabalho contendo detalhamento da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde.
4.2.6.2 - O Plano de Trabalho deverá ser entregue em meio digital, em duas cópias impressas em papel, e deverá ser submetido à aprovação da Contratante em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato.
4.2.6.3 - O Plano de Trabalho deverá ser seguido na íntegra e poderá ser alterado e atualizado conforme avaliação e/ou solicitação da Contratante.
4.2.6.4 - A Contratada deverá estabelecer, no Plano de Trabalho, a setorização das unidades geradoras de resíduos de serviços de saúde para permitir a otimização da coleta e o estabelecimento de roteiros e programações para a coleta e o transporte dos Resíduos de Serviços de Saúde.
4.2.6.5 - A Contratada deverá descrever, no Plano de Trabalho, os procedimentos referentes à pesagem dos recipientes e abertura dos lacres, contemplando: fornecimento de comprovante da pesagem, controle da frequência da pesagem e assinatura do responsável técnico descrito no item 11.3 do Termo de Referência.
4.2.6.6 - A Contratada deverá apresentar, no Plano de Trabalho, procedimento para a lavagem diária dos recipientes de coleta e para lavagem e desinfecção diária dos veículos, devendo possuir sistema de captação das águas servidas à rede de coleta e tratamento público de esgotos, atendidos os padrões de lançamento estabelecidos pelo órgão competente, com a devida autorização do órgão ambiental, ou utilizar sistema de tratamento adequado, igualmente licenciado pelo órgão ambiental.
4.2.6.7 - Caso haja necessidade de modificação do Plano de Trabalho, a Contratada deverá submeter sua proposta de alterações, previamente, à aprovação da Contratante. Quando aceitas, essas alterações deverão ser implementadas imediatamente.
4.2.6.8 - A introdução dessas alterações, no Plano de Trabalho, será precedida de comunicação a cada unidade geradora de resíduos de serviços de saúde com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, correndo por conta da Contratada os encargos resultantes.
4.2.6.9 - O Plano de Trabalho, a ser elaborado pela Contratada, deverá descrever a retirada dos sacos plásticos dos recipientes para processamento no equipamento de tratamento, informando se o processo é totalmente mecanizado ou se há alguma fase manual; em ambos os casos devem ser descritas, detalhadamente, a etapa mecanizada e a etapa manual. O plano deve informar ainda:
a) a capacidade de tratamento atual da empresa (volume tratado) e a capacidade total instalada (volume máximo possível a ser tratado);
b) a forma de controle de qualidade; c) a eficiência do tratamento (Certificado de Tratamento dos Resíduos);
d) comprovação do monitoramento permanente do processo de tratamento por meio de indicadores (biológicos, químicos ou físicos), que demonstrem a segurança dos resultados, conforme condicionantes exigidas no processo de licenciamento ambiental da unidade de tratamento;
e) a forma de manutenção dos equipamentos (preventiva e corretiva).
4.2.6.10 - A Contratada deverá indicar, em seu Plano de Trabalho, o local em que pretende dispor os resíduos provenientes do tratamento, que deverá estar licenciado ambientalmente para o recebimento desses resíduos, de acordo com a Resolução CONAMA n. 237/97, bem como justificar a logística e a forma de transporte destes, apresentando, se for o caso, as licenças/autorizações pertinentes.
4.2.7 - Competências das Unidades Geradoras de Resíduos de Serviços de Saúde
4.2.7.1 - Elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
– PGRSS no ambiente interno dos estabelecimentos, nos termos da RDC n. 222/2018, da ANVISA, baseado nas características dos resíduos gerados e em suas classificações, estabelecendo as diretrizes de manejo dos resíduos de saúde, tendo em vista que o objetivo do PGRSS é realizar a gestão adequada dos resíduos proporcionando um encaminhamento seguro à coleta, transporte e tratamento de forma eficiente.
4.2.7.1.1 - O PGRSS deverá ser disponibilizado pelo Executor Local da unidade geradora de RSS para a fiscalização, sempre que solicitado.
4.2.7.2 - Apoiar e acompanhar a capacitação técnica dos recursos humanos nos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de saúde.
4.2.7.3 - Segregar os resíduos de saúde na origem, pela unidade geradora, no momento e no local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, e conforme espécie e estado físico, as quais definem sua classificação, em conformidade com o PGRSS.
4.2.7.4 - Fornecer sacos plásticos para o acondicionamento interno dos resíduos de saúde, conforme A RDC n. 222/2018, da ANVISA, e a NBR 9191:2008:
a) Saco esterilizado de material plástico, cor transparente, autoclavável, com acompanhamento de lacre, constituído de polietileno de alta densidade (PEAD), impressão em simbologia de material infectante de acordo com a NBR7500 de subclasse de risco 6.2, contendo os símbolos, textos e números. Características: autoclaváveis até 135° C; texto de esterilização impresso com o indicador de temperatura, cor muda quando submetido à autoclavagem. Em volume de 15, 30 e 50 litros;
b) Saco plástico vermelho constituído de polietileno de alta densidade (PEAD), impressão da inscrição PEÇAS ANATÔMICAS, com simbologia de material infectante de acordo com a NBR 7500 de subclasse de risco 6.2, contendo os símbolos, textos e números, em volume de 50 e 100 litros;
c) Saco plástico laranja constituído de polietileno de alta densidade (PEAD), reforçado. Deve constar capacidade nominal em litros e quilogramas símbolo de resíduo tóxico classe 6, subclasse
6.1 de acordo com a NBR 7500. Em volume de 15, 30 e 100 litros;
d) Saco plástico branco opaco constituído de polietileno de alta densidade (PEAD), impressão da inscrição INFECTANTE, com simbologia de material infectante de acordo com a NBR 7500 de subclasse de risco 6.2, contendo os símbolos, textos e números, em volume de 50 e 100 litros;
4.2.7.5 - Manter identificados os sacos de acondicionamento dos RSS, os recipientes de coleta interna e externa, os recipientes de transporte interno e externo, de forma que permita uma rápida visualização do conteúdo, a fim de que a Contratada obtenha as informações necessárias ao reconhecimento e manuseio dos resíduos de saúde a serem coletados nos termos das normas técnicas
existentes, bem como das demais exigências relacionadas à classificação e ao risco específico de cada grupo de resíduos e aos sacos ou recipientes de armazenamento temporário. Não é admitida a separação posterior de resíduos pela Contratada. A segregação na origem é parte integrante do PGRSS, conforme preconiza a RCD n. 222/2018, da ANVISA.
4.2.7.6 - Atualizar a Contratada das informações necessárias para que sejam disponibilizados o suficiente quantitativo de recipientes e seus respectivos lacres, apropriados por grupos de resíduos A/E e B, para a coleta de todo o resíduo gerado e acondicionado no abrigo externo.
4.2.7.7 - Identificar os recipientes, mediante numeração ou sigla, em conformidade com a respectiva unidade geradora.
4.2.7.8 - Informar a composição dos resíduos à Contratada, de modo que seus contaminantes sejam analisados para a necessária e correta classificação e coleta, sob pena de responder por qualquer dano causado à Contratada ou a terceiros, advindos do não cumprimento deste dever. Os recipientes de coleta e seus respectivos lacres deverão ser adequados a cada tipo de substância química, respeitando seu estado físico, identificados de acordo com a legislação vigente, com discriminação de substância química, observando as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si.
4.2.7.9 - Acondicionar os resíduos de serviços de saúde e colocá-los à disposição para coleta em abrigo externo (também denominada área de armazenamento externa), com antecedência máxima de uma hora em relação ao horário previsto para a passagem do veículo, com a presença de funcionário designado, integrante da comissão de gerenciamento de resíduos de saúde da respectiva unidade.
4.2.7.10 - Responsabilizar-se pelo recipiente entregue pela Contratada e seu respectivo lacre, enquanto o mesmo permanecer sob seu domínio, identificando os tipos de resíduos acondicionados e arcando com o custo da sua substituição em caso de perda, avaria ou roubo, ou na hipótese de ser comprovada a responsabilidade da unidade geradora de resíduos de serviços de saúde sobre o dano ao recipiente.
4.2.7.11 - Acondicionar em recipientes rígidos os perfurocortantes, incluindo vidros, sendo que estes recipientes são de responsabilidade da unidade geradora de resíduos de serviços de saúde, sempre em embalagens que estejam de acordo com a legislação vigente, para posterior armazenamento nos recipientes da Contratada. Deverá designar funcionário da comissão de gerenciamento de resíduos de saúde da unidade para o acompanhamento do procedimento.
4.2.7.12 - Instalar nos estabelecimentos de saúde relacionados nos ANEXOS A2, do Termo de Referência os abrigos externos, locais de armazenamento temporário dos RSS, para sua apresentação à coleta adequadamente segregados, acondicionados e identificados, conforme a RCD n. 222/2018, da ANVISA, e demais normas técnicas afins.
4.2.7.13 - Proibir os funcionários da unidade geradora de resíduos de serviços de saúde de furar os sacos de acondicionamento de resíduos ou apertá-los nos recipientes da CONTRATADA. O manuseio deverá ser com o máximo cuidado para não danificá-los, evitando o rompimento dos sacos de lixo, em especial dos recipientes destinados aos resíduos perfurocortantes e aos resíduos químicos, evitando também que a identificação do tipo de resíduo no recipiente seja danificada.
4.2.7.14 - Não depositar nos recipientes da Contratada quaisquer resíduos cujo depósito não seja autorizado pelas autoridades competentes ou que possam prejudicar ou danificar seus equipamentos, ou que venham a colocar em risco a integridade física de seus funcionários, tais como explosivos, corrosivos ou similares.
4.2.7.15 - Lacrar os recipientes de coleta de resíduos da Contratada, assim que sua carga estiver adequada ao tipo de resíduo e sua coleta.
4.2.7.16 - Informar à Contratada o local do abrigo externo, bem como a respectiva frequência de coleta e alterações no PGRSS que influenciem na coleta e transporte externos
4.2.8 - Detalhamento das Etapas do Serviço de Coleta e Transporte à cargo da
Contratada.
4.2.8.1 - O Quantitativo de resíduos a serem Coletados e Tratados previsto nesta contratação é de aproximadamente 21,91 toneladas mensais, que representa a quantidade total mensal, resultante do indicado pela unidade geradora conforme anexos A2.
4.2.8.2 - A Contratada deverá fornecer os recipientes (bombonas ou outro recipiente adequado que atenda a legislação vigente), com a identificação conforme a NBR 7500/2013, em número suficiente para a dispensação e armazenagem dos resíduos infectantes constantes na descrição anterior, sendo inclusive responsável pela sua manutenção, conservação e descontaminação, conforme Procedimento Operacional Padrão de Higienização de bombonas.
4.2.8.2.1 - A quantidade suficiente de recipientes e seus respectivos lacres deve atender à demanda da unidade geradora de resíduos de serviços de saúde, incluindo neste quantitativo os domingos e feriados, conforme o caso, e mais 10% (dez por cento) de reserva técnica. O fornecimento será de uma unidade quando resultar quantitativo menor que 01 (um), para que não seja interrompida a execução dos serviços, providenciando, de imediato, a substituição dos recipientes que estejam em manutenção preventiva, avariados, ou que forem subtraídos.
4.2.8.3 - A Contratada deverá dispor de sistema que permita comprovar e controlar a coleta e a entrega de recipientes de resíduos. A Contratada deve emir documento, em duas vias, ficando uma para unidade geradora de resíduos de serviços de saúde e outra para a própria Contratada, de forma a permitir que, durante a coleta e o transporte, possa ser conferido e assinado pelo responsável designado pela Contratante.
4.2.8.3.1 - O sistema deverá conter a identificação da unidade geradora de resíduos de serviços de saúde, o total de recipientes da unidade e seus respectivos pesos, o quantitativo de recipientes coletados e seus respectivos pesos, assim como a data e a assinatura de funcionário designado pela unidade geradora.
4.2.8.4 - Os recipientes (bombonas ou outro recipiente adequado que atenda a legislação vigente) só poderão ser recolhidos se estiverem devidamente lacradas e identificadas pela unidade geradora.
4.2.8.5 - A Contratada não efetuará a coleta caso os resíduos de serviços de saúde estejam acondicionados fora dos recipientes e da área de abrigo externo do estabelecimento, ou não atendam à legislação vigente.
4.2.8.6 - Os recipientes coletados deverão ser substituídos imediatamente por outros higienizados pela Contratada.
4.2.8.7 - A Contratada deverá coletar os resíduos nos endereços indicados no ANEXO A2, em dias e frequência indicados, conforme o horário a ser estabelecido com a Contratante.
4.2.8.8 - A Contratada deve garantir a coleta estabelecida neste Contrato e no Termo de Referência, mesmo em caso de situações adversas no processo operacional da empresa, não podendo exceder um período de 24 (vinte e quatro) horas sem coleta, conforme a programação estabelecida e conforme legislação distrital vigente.
4.2.8.8.1 - Não poderá haver interrupção por mais de 24 (vinte e quatro) horas entre coletas consecutivas, exceto aquelas com outra frequência previamente definida pela Contratante, ficando a Contratada obrigada a efetuar nova coleta quando isto ocorrer, mesmo em dias de feriados civis e religiosos, de forma que o serviço não venha a sofrer descontinuidade.
4.2.8.9 - A Contratada deve atender às exigências legais, assim como às normas NBR 12.810, NBR 14.652 e NBR 7.500 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como às Resoluções ns. 420/04 e 701/04, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para transporte de resíduos perigosos, ou outras que vierem a complementá-las ou substituí-las, devendo estar licenciada/autorizada a realizar a coleta externa de resíduos de saúde.
4.2.8.10 - A logística de coleta, assim como a quantidade e o dimensionamento dos recipientes e seus respectivos lacres deverão permitir a acomodação dos resíduos com folga e sem riscos de transbordamentos, obedecendo aos quesitos de preenchimento exigidos por lei.
4.2.8.11 - As ações emergenciais para garantir os serviços em condições adversas deverão constar em um Plano de Contingência e Emergência, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser apresentado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato e aprovado pelos executores do contrato em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento.
4.2.8.11.1 - Em caso de greve dos funcionários da Contratada, esta deverá apresentar, no Plano de Contingência e Emergência, ação para garantia dos serviços em caso de interrupção do processo de coleta até a disposição final do resíduo.
4.2.8.12 - A Contratada comunicará por escrito os dias e horários da coleta a todas as unidades geradoras de resíduos de serviços de saúde.
4.2.8.13 - A Contratada deverá apresentar local para a lavagem diária dos recipientes de coleta, que poderá integrar, ou não, a própria planta de tratamento de resíduos, ou o local de lavagem e desinfecção diária dos veículos, devendo possuir sistema de captação das águas servidas à rede de coleta e tratamento público de esgotos, atendidos os padrões de lançamento estabelecidos pelo órgão competente, com a devida autorização do órgão ambiental, ou utilizar sistema de tratamento adequado, igualmente licenciado pelo órgão ambiental. O Plano de Trabalho deverá detalhar este procedimento.
4.2.8.13.1 - Ao final de cada turno, os veículos coletores devem ser submetidos à limpeza e desinfecção simultânea, mediante o uso de jatos de água preferencialmente quentes e sob pressão, conforme NBR 12810.
4.2.8.14 - Deverão ser realizados a pesagem das bombonas obrigatoriamente no ato do recolhimento na unidade geradora com o devido atesto do responsável local (unidade geradora), bem como no local da incineração dos RSS coletados, devendo ser entregue relatório semanal à Contratante.
4.2.8.15 - A Contratada deverá apresentar informação de geração dos resíduos à Contratante, em relatório mensal, onde deverá constar o número diário de bombonas, o respectivo peso por tipo de resíduo coletado e o total mensal.
4.2.9 - Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde à cargo da
Contratada
4.2.9.1 - A Contratada deverá indicar, em seu Plano de Trabalho, informações sobre o
tratamento e disposição final.
4.2.9.2. O tratamento destes resíduos deverá atender as normas estabelecidas na RDC n. 222/2018 da ANVISA.
4.2.9.3 - A Contratada deverá incinerar no mínimo 20% (vinte por cento) do total de RSS coletados, podendo atingir até 100% (cem por cento) de incineração.
4.2.9.3.1 - As Proponentes deverão apresentar uma declaração informando a capacidade total do incinerador em toneladas/dia (conforme Anexo D - 32121038), lembrando que que esta informação será averiguada pela Contratante.
4.2.9.4 - Os resíduos do Grupo A5 deverão necessariamente ser incinerados juntamente com a embalagem.
4.2.9.5 - Os Resíduos do Grupo “B”, conforme RDC n. 222/2018 da ANVISA, devem ser submetidos a tratamento específico e encaminhados para destinação final adequada, de acordo com as normas vigentes.
4.2.9.6 - Os locais de tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde dos Grupos A, B e E, gerados pelas unidades citadas no ANEXO A2, devem ser licenciados pelo órgão ambiental competente.
4.2.9.7 - A Contratada não poderá modificar os tipos de tratamento, ou os locais de disposição final dos resíduos, sem prévia autorização escrita da CONTRATANTE, cabendo-lhe obedecer rigorosamente aos locais de destinação final dos resíduos de serviços de saúde, licenciados pelo órgão ambiental competente.
4.2.9.8 - A Contratada deverá apresentar mensalmente, à CONTRATANTE, cópia do Certificado de Tratamento dos Resíduos enviado ao órgão ambiental competente, atestando a redução de carga microbiana compatível com o Nível III de Inativação Microbiana e a eliminação das características químicas que impliquem risco ao meio ambiente e à saúde pública, conforme Resolução CONAMA n. 358/05 e RDC/ANVISA n. 222/2018.
4.2.9.9 - Caso a Contratada venha a fazer uso de estação de transferência de resíduos, esta deverá estar licenciada pelos órgãos ambiental e sanitário competentes.
4.2.9.10 - Todos os resíduos coletados deverão ser submetidos a tratamento térmico sendo inteiramente vedado o aterramento dos mesmos sem prévio tratamento térmico, mesmo em aterros industriais.
4.3 - VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
4.3.1 - - Características gerais dos caminhões
4.3.1.1 - A CONTRATADA deverá dispor de sistema de manutenção e conservação para garantir o perfeito funcionamento de seus veículos, máquinas e equipamentos, incluídos recipientes para os resíduos, visando manter os padrões exigidos pela Contratante e pela legislação específica.
4.3.1.2 - Os caminhões devem ter balança móvel para pesagem do resíduo na origem.
4.3.1.3 - A balança presente nos veículos deve possibilitar a impressão de tickets com os dados de pesagem e a informação da respectiva unidade geradora.
4.3.1.4 - A coleta de resíduos químicos e substâncias explosivas, entre outros, não classificados como infectantes, também deverá ser realizada por veículo licenciado ou autorizado pelo órgão ambiental competente.
4.3.1.5 - A Contratada deverá apresentar relação detalhada, na data do início da execução do contrato, dos veículos, máquinas e equipamentos a serem utilizados nos serviços de coleta e transporte, relacionando marca, modelo, fabricante, capacidade, ano de fabricação.
4.3.1.6 - A Contratada deverá garantir o perfeito funcionamento dos veículos, máquinas e equipamentos, promovendo os reparos, ou sua manutenção sem interromper o funcionamento normal dos serviços.
4.3.1.7 - Todos os veículos automotores, máquinas e demais equipamentos, a serem utilizados pela Contratada para a realização do serviço, deverão estar devidamente licenciados e/ou autorizados pelo DETRAN e em perfeitas condições de operação, antes mesmo do início da execução dos serviços, de acordo com cada tipo de resíduo, cabendo-lhe entregar à Contratante cópia de todas as licenças e autorizações vigentes quando da assinatura do contrato.
4.3.1.8 - Para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde, exigir-se-á a disponibilidade de uma frota de veículos em bom estado de conservação, com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação.
4.3.1.9 - Deverão ser utilizados veículos com dispositivos que impeçam o derramamento de quaisquer líquidos percolados, bem como ferramentas de trabalho que se façam necessárias ao recolhimento e transporte adequado dos resíduos de serviços de saúde, em consonância com a legislação vigente.
4.3.1.9.1 - A Contratada não deverá permitir, em hipótese alguma, que os veículos venham a derramar resíduos, ou líquido percolado, em vias e logradouros públicos.
4.3.1.9.1.1 - A Contratada deverá apresentar, por escrito, protocolo de conduta em caso de derramamento de resíduo durante a coleta e transporte, em que conste a notificação aos órgãos ambientais e de saúde pública (Vigilância Sanitária).
4.3.1.10 - Para a coleta e o transporte externo dos resíduos de serviços de saúde deverão ser utilizados veículos que atendam às exigências legais e às normas da ABNT.
4.3.1.11 - O transporte deve ser feito por veículo em carroceria fechada, estanque, identificado conforme NBR 7.500/2013 e obedecendo ao disposto na NBR 13.221/2003, NBR 14.652/2013, NBR 12.810/1993, NBR 10.004/2004 e Resolução n. 420/2004 do Ministério dos Transportes e suas atualizações.
4.3.1.12 A descontaminação do veículo de transporte dos resíduos deverá ser realizada no pátio de serviço da Contratada, conforme legislação e normas vigentes.
4.3.1.13 - Deverá ser feita, pela Contratada, a lavagem e desinfecção dos veículos coletores, em local licenciado ambientalmente e que possua sistema de captação das águas servidas à rede coletora e tratamento público de esgoto, atendidos os padrões de lançamento estabelecidos pelo órgão competente com a devida autorização do órgão ambiental, ou a um sistema de tratamento adequado igualmente licenciado pelo órgão ambiental. O Plano de Trabalho deverá detalhar este procedimento.
4.3.1.13.1 - Ao final de cada turno, os veículos coletores devem ser submetidos à limpeza e desinfecção simultânea, mediante o uso de jatos de água preferencialmente quentes e sob pressão, conforme NBR 12810.
4.3.1.14 - A Contratada deverá manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, com os dispositivos e equipamentos de segurança e proteção exigidos pela legislação, constituindo obrigação contratual a lavagem diária dos veículos coletores de RSS e a manutenção da pintura em perfeito estado de conservação.
4.3.1.15 - A Contratada se obriga a atender, a qualquer momento, por solicitação da Contratante, a exigência de troca de máquinas e equipamentos que não atendam às necessidades dos serviços.
4.3.1.16 - Os veículos, máquinas e equipamentos deverão atender aos padrões de controle ambiental quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância às normas específicas aplicáveis, sob pena de imediata substituição dos mesmos. Em particular, destaca-se a emissão de fumaça negra pelos veículos, máquinas e equipamentos, devendo atender às prescrições do PROCONVE.
4.3.1.17 - A Contratada será inteiramente responsável por todas as despesas relativas às máquinas, equipamentos e ferramentas utilizadas nos serviços, cabendo-lhe, inclusive, o fornecimento de todo e qualquer componente, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes e outros elementos necessários à sua boa operação e manutenção, durante a vigência do Contrato.
4.3.1.18 - Todas as inspeções e ensaios a serem realizados nos equipamentos deverão estar em conformidade com as normas vigentes.
4.3.1.19 - A Contratante não se responsabilizará pela integridade dos veículos e equipamentos vinculados ao contrato em casos de greve ou perturbação da ordem pública, cabendo à Contratada responder pela eventual violação de leis, regulamentos, ou posturas aplicáveis aos serviços, perpetrados por si, seus empregados ou prepostos.
4.3.1.20 - O quantitativo de veículos que deverão ser utilizados no contrato, conforme tabela 1(um) do Termo de Referência.
4.3.1.20.1 - Os veículos Caminhão Coletor BAÚ de 30m³ serão utilizados no serviço de coleta no turno Noturno, sendo que três deles também serão utilizados no turno Diurno, conforme Planilha Anexo B do Termo de Referência.
4.3.2 - GPS
4.3.2.1 - Os veículos de coleta deverão portar dispositivos de rastreamento e monitoramento remoto por satélite, com disponibilidade de sinal, possibilitando serem monitorados diretamente pela Contratante.
4.3.2.1.1 - O veículo deverá ser equipado com Rastreador Veicular compatível com as seguintes especificações: Frequência: Quadriband: 850/900/1800/1900MHz; Receptor GPS/GNSS; Precisão de posição: autônoma < 2,5 m SBAS 2,0 m; Protocolo de Transmissão: TCP, UDP, SMS; Antena GSM: somente interna; Antena GPS: interna por padrão com opção de externa; Capacidade de
reconfiguração em campo via rede GSM (recepção de comandos via TCP/UDP), possibilitando o monitoramento do equipamento em tempo real. As especificações do equipamento rastreador (GPS) encontram-se no Anexo G - Informação Técnica GPS (44070585).
4.3.2.2 - A Contratada deverá disponibilizar os sinais de localização, em tempo real, de cada equipamento de coleta para o sistema a ser desenvolvido pela Contratante, conforme Anexo F - Roteiro Web Service (44071149).
4.3.2.3 - O dispositivo de rastreamento e monitoramento deverá conter display/teclado ou algum outro mecanismo de inserção manual de dados que deve ser utilizado para informar os dados de pesagem. Essas informações devem ser enviadas junto ao sinal de GPS.
4.4 - DAS INSTALAÇÕES
4.4.1 - A Contratada deverá dispor de garagem ou pátio de estacionamento, escritório para controle e planejamento das atividades, bem como instalações para atendimento de seu pessoal operacional, além de vestiário com chuveiros, sanitários, armários e refeitório compatíveis com o número de empregados e em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Trabalho em vigência.
4.4.2 - Caso o certame venha a ser vencido por empresa sediada fora do Distrito Federal, esta deverá dispor, no Distrito Federal, de local adequado para a pesagem dos recipientes coletores de resíduos de saúde coletados e transportados pela Contratada, sem ônus para a Contratante.
4.4.3 - Esta obrigação da CONTRATADA não desobriga a unidade geradora de resíduos de serviços de saúde de controlar o quantitativo de resíduos gerados, conforme preconiza o PGRSS.
4.5 - DOS PRAZOS E APRESENTAÇÕES DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
4.5.1 - DOS PRAZOS
4.5.1.1 - Da apresentação do Plano de Descritivo de Xxxxxx e Transporte:
4.5.1.1.1 - A Contratada deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias, após a assinatura do contrato, o Plano Descritivo com cronograma de coleta abrangendo as unidades geradoras e o Plano de Contingência e Emergência à Contratante.
4.5.1.1.2 - A Contratada deverá encaminhar à Contratante o Plano de Descritivo de Coleta e Transporte dos Resíduos de Serviço de Saúde, sendo um arquivo no formato file geodatabase (*.gdb) e planilha Excel, conforme Anexo E - Plano Descritivo e Sistema de Monitoramento (44070917).
4.5.1.1.3 - A análise se dará inicialmente pelo Plano Descritivo (planilha) a ser realizado pela Contratante, no prazo de até 5 (cinco) dias após seu recebimento.
4.5.1.1.3.1 - Após aprovação, a Contratada deverá protocolar na PMDF, em até 15 (quinze) dias, o Plano contendo os arquivos vetoriais, correspondentes ao Plano Descritivo aprovado pela Contratante. Estes arquivos vetoriais (File Geodatabase.gdb) serão analisados pela PMDF.
4.5.1.1.3.2 - Para ambos os Planos serão possíveis duas reprovações com solicitação de adequações. Caso os erros persistam nos novos planos, a Contratante poderá aplicar as sanções cabíveis.
4.5.1.1.4 - A não aprovação do(s) Plano(s) não impedirá o início da execução dos serviços. Devendo a Contratada reapresentar o Plano devidamente ajustado no prazo máximo de até 5 (cinco) dias.
4.5.1.1.5 - A Contratante deverá comunicar imediatamente, à Contratada, qualquer alteração na relação de estabelecimentos da rede, para atualização do Plano Descritivo.
4.5.1.1.6 - A Contratada deverá dispor de sistema de monitoramento próprio e os equipamentos deverão ter receptor GPS com as especificações descritas no Anexo G (44070585).
4.5.1.1.7 - A Contratada deverá fornecer login e senha de acesso total e irrestrito a esse sistema próprio à Contratante, que encaminhará ao SLU/DF - órgão responsável pelo sistema de monitoramento -, caso a Contratante não possua o sistema de monitoramento.
4.5.1.1.8 - O padrão de envio dos dados do dispositivo de rastreamento GPS está descrito Anexo F - Roteiro Web Service (44071149) do Termo de Referência.
4.5.1.1.9 - O SLU/DF poderá alterar os padrões estabelecidos nos Anexos E (44070917) e F (44071149), sempre que julgar necessário, visando o aprimoramento do sistema de monitoramento. Ao ser solicitada alguma alteração, a Contratada terá 5 (cinco) dias úteis para adaptação.
4.5.1.2 - Da apresentação dos Veículos e Equipamentos
45.1.2.1 - Todos os veículos e equipamentos deverão estar disponíveis e operacionais 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da Ordem de Serviço.
4.5.1.2.2 - A Contratante terá 5 (cinco) dias para aprovação dos veículos.
4.5.1.3 - Da apresentação dos serviços de programação visual
4.5.1.3.1 - A Contratada deverá apresentar os veículos com a programação visual em 20 (vinte) dias, contados a partir da aprovação dos veículos pela Contratante, devendo seguir o estabelecido no artigo 34 da Resolução n. 21/2016 - ADASA.
4.5.1.3.2 - Deve constar nos veículos a identificação contendo: nome da empresa n. do contrato, data de fabricação de veículo e data de entrada do mesmo na frota contratada. Tais informações devem estar distribuídas nas laterais dos veículos.
4.5.1.3.3 - A falta de Programação Visual nos veículos não impedirá o início da execução dos serviços, entretanto, a CONTRATADA deverá ser penalizada se não houver motivo justificável.
4.5.1.3.4 - Em caso de não aprovação da programação visual, a empresa poderá sofrer as sanções previstas na legislação, inclusive glosa na medição, referente ao período da instalação e das substituições ao longo da vigência contratual.
4.5.1.3.5 - A arte será definida e fornecida pela Contratante.
4.5.1.3.6 - A programação visual dos caminhões deve ser apresentada para aprovação da contratante, antes do envelopamento, e suas definições poderão ser alteradas mediante determinação desta. A Contratante terá 5 (cinco) dias para aprovação da programação visual dos veículos.
4.5.1.3.7 - A Contratante emitirá ordem de serviço para que a empresa Contratada dê início aos serviços em 24 (vinte e quatro) horas.
4.6 - EQUIPES DE SERVIÇOS
4.6.1 - Caberá exclusivamente à Contratada a contratação e admissão de trabalhadores que se façam necessários ao desempenho do objeto a ser executado, estando sob sua responsabilidade os encargos sociais, trabalhistas e securitários, assim como o fornecimento de uniformes, equipamentos de proteção individual e coletiva, itens de segurança, equipamentos e materiais para emergências e outras exigências das leis trabalhistas.
4.6.2 - Será de responsabilidade da Contratada as providências necessárias para o recrutamento, administração, transporte, acomodação, alimentação e quaisquer outras questões relacionadas à mão de obra necessária para a operação e manutenção de suas instalações e equipamentos.
4.6.3 - A Contratada deverá empregar mão de obra suficiente, competente e qualificada, legalmente habilitada para a execução eficiente dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde, além de dispor de comprovação formal dos treinamentos realizados, contemplando, inclusive, aspectos relacionados à saúde, segurança, higiene e riscos ocupacionais, assim como sobre as características de periculosidade dos resíduos de serviços de saúde e dos riscos inerentes ao seu manuseio; de forma a estarem preparados para quaisquer incidentes ou eventuais acidentes.
4.6.4 - A equipe da Contratada deverá se apresentar devidamente asseada, uniformizada, portando os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas funções, além de outros eventuais itens de segurança, conforme legislação vigente, utilizando crachá de identificação fixado de modo visível, no qual conste o nome e/ou símbolo da empresa, assim como o nome do empregado e sua função.
4.6.5 - A Contratante poderá ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento do serviço e/ou que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização, ou ainda, cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, não cabendo à mesma qualquer responsabilidade, mesmo que venha dar origem à ação judicial.
4.6.6 - A frequência diária dos trabalhadores deverá ser registrada mecânica ou eletronicamente, para fins de controle da mão de obra efetivamente empregada.
4.6.7 - A Contratada utilizará algum sistema de comunicação (rádio, tele mensagem ou similar) que possibilite o contato imediato entre seus encarregados, sub encarregados e/ou fiscais responsáveis por cada atividade, com o objetivo de agilizar e garantir a segurança e a qualidade dos serviços.
4.6.8 - A Contratada deverá implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, observando-se a Norma Regulamentadora n. 1 (Portaria SEPRT n. 6.730/2020), de e as Portarias ns. 08/96 e 24/94, do Ministério do Trabalho, e suas alterações, a ser apresentado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato e aprovado pelos executores do contrato em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento.
4.6.9 - A Contratada deverá implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, observando-se a Norma Regulamentadora n. 7 e as Portarias n.s 08/96 e 24/94, do Ministério do Trabalho, e suas alterações, a ser apresentado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato e aprovado pelos executores do contrato em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento.
4.6.10 - A Contratada responderá perante terceiros, como única responsável, durante a vigência do contrato, pelos atos praticados por seus funcionários e pelo uso de veículos e equipamentos, excluindo a Contratante de qualquer reclamação ou indenização.
4.7 - DOS UNIFORMES E EPIs
4.7.1 - A Contratada fornecerá aos funcionários, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco da atividade exercida e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nos termos da Norma Regulamentadora da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, - NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual. Os EPIs deverão ser substituídos sempre que necessário, a fim de minimizar a exposição dos agentes de limpeza aos riscos decorrentes às suas atividades.
4.7.2 - O uso de uniformes e equipamentos de proteção individual é de uso obrigatório para todos os agentes de limpeza e fiscais dos serviços, sendo esses compostos por: calça de brim, camisa de brim, calçado apropriado e demais EPI relacionados na Planilha de Custo - ANEXO B. Na coleta, os funcionários da Contratada deverão estar utilizando os EPI necessários para o contato com resíduos de serviços em conformidade com a legislação vigente.
4.7.3 - Todos os empregados da Contratada deverão desenvolver suas atividades devidamente uniformizados.
4.7.4 - A Contratada fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, 2 (dois) uniformes completos, sendo o primeiro conjunto de uniforme deverá ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura do contrato.
4.7.5 - A Contratada fornecerá 01 (uma) capa de chuva aos empregados que trabalham ao
ar livre.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O Valor total do Contrato é de R$ 34.140,82 (trinta e quatro mil, cento e quarenta reais e oitenta e dois centavos), procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
Descrição | Qtde. anual | Valor unitário | Valor total |
por tonelada. | |||
Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final, de forma regular, dos resíduos de serviços de saúde Potencialmente Infectantes (Grupo A), Químicos (Grupo B) e Perfurocortantes (Grupo E), conforme classificação da RCD n. 222/2018 da ANVISA. | 25,91 toneladas | R$ 1.317,67 | R$ 34.140,82 |
5.2 – REPACTUAÇÃO
5.2.1 - Será admitida a repactuação, como espécie de reajuste contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, em consonância com o art. 55 da Instrução Normativa n. 05/2017-MPOG.
5.2.2 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação que trata o item 5.2.1, será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
5.2.3 - Nas repactuações subsequentes à primeira, caso seja necessário, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
5.2.4 - As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
5.2.5 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n. 05/2017- MPOG.
5.2.6 - As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 170393;
II - PTRES: 89306;
III - Natureza da Despesa: 33.90.39; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho totaliza é de R$ 34.140,82 (trinta e quatro mil, cento e quarenta reais e oitenta e dois centavos), conforme Nota de Empenho n. 139, emitida em 08/02/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - O pagamento será feito conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante apresentação de Nota Fiscal da empresa contratada, devidamente
atestada pelo Fiscal do Contrato.
7.2 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
7.2.1 - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ava da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta n. 1.751/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
7.2.2 - Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, emitida pela Secretaria de Estado de Economia do DF, pelo sítio xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
7.2.2.1 - As empresas vencedoras com domicílio fora do Distrito Federal, que não possuam Certificação Fiscal junto à Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal, deverão providenciá-la, para que seja apresentada a Certidão, visando o pagamento.
7.2.3 - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado.
7.2.4 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negava de Débitos Trabalhistas – CNDT. (Lei Federal n. 12.440/2011).
7.3 - Havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.4 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.5 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com variação pro rata tempore do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA., nos termos do art. 3º do Decreto Distrital n. 37.121/2016.
7.6 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.7 - Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011.
7.7.1 - Excluem-se das disposições do caput deste item:
I - os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
Federal;
II - os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos; e
III - os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.8 - Será efetuada a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB n. 1234/2012.
7.9 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal/Fatura a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES.
7.10 - O pagamento dar-se-á mediante emissão de Ordem Bancária – OB, junto ao Banco de Brasília S.A., em Brasília-DF, ou tratando-se de empresa de outro Estado que não tenha filial ou representação no Distrito Federal, xxxxx xx xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da data de apresentação pela Contratada da documentação fiscal correspondente.
7.11 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.12 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.13 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
7.14 - Deverão ser acompanhadas de expediente endereçado ao(s) executor(es) do Contrato, contendo as seguintes informações: Número do Contrato; Órgão; Data do vencimento; Números da Nota de Empenho e do Processo Administrativo; Descrição dos serviços referentes à parcela de pagamento; Valor da parcela de pagamento; e RMSE.
7.15 - Os documentos de cobrança que contiverem incorreções serão devolvidos à Contratada, reiniciando-se o procedimento previsto acima a partir da data de reapresentação do documento corrigido.
7.16 - Para fins de medição e faturamento o período-base de serviços será de 01 (um) mês, considerando-se o mês civil (trinta) dias, podendo no primeiro e no último, para fins de acerto de contas, o período se constituir em fração de mês.
7.17 - Caso haja necessidade de glosa, serão utilizados os preços unitários constantes na planilha orçamentária elaborada pela Contratada e serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.
7.18 - As provisões de encargos trabalhistas relavas a férias, décimo terceiro, salário e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Distrito Federal a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial, cujos depósitos devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante, de que trata a Lei Distrital n. 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto Distrital n. 34.649/2013.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da última assinatura das partes no SEI/GDF, com eficácia a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - Da Garantia
9.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 1.707,04 (um mil, setecentos e sete reais e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado.
9.2 - A Contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Contratante, contados da assinatura do contrato, o comprovante de prestação de garantia.
9.3 - A garantia deverá ter validade de 03 (três) meses após o término da vigência contratual, deverá ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato.
9.4 - A modalidade de seguro garantia deverá seguir as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em especial a Circular SUSEP n. 477/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 - A CONTRATANTE se obriga a:
10.1.1 - Efetuar o pagamento no prazo fixado, conforme estabelecido neste instrumento.
10.1.2 - Empenhar os recursos necessários ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as disposições previstas.
10.1.3 - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar as obrigações da empresa prestadora dos serviços, por intermédio dos funcionários designados por cada unidade geradora de resíduos de serviços de saúde.
10.1.4 - Denunciar as infrações cometidas pela a Contratada e aplicar-lhe as penalidades regulamentares e contratuais, nos termos da Lei Federal n. 8.666/1993.
10.1.5 - Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados, se estes se apresentarem em desacordo com as especificações constantes deste Contrato e do Termo de Referência.
10.1.6 - Verificar se há desconformidade do objeto com as condições indispensáveis à realização do trabalho contratado, sujeitando a CONTRATADA às sanções previstas no edital e na legislação vigente.
10.1.7 - Promover, em caso de comprovada aplicabilidade, a repactuação e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o caso, em acordo com o artigo 65 da Lei Federal n. 8.666/1993.
10.1.8 - Receber e apurar as queixas e reclamações dos usuários.
10.1.9 - Indicar servidores, designados executores locais, de cada unidade geradora mencionada neste Contrato e no Termo de Referência, que serão responsáveis pela gestão da operacionalização do contrato nas suas unidades de abrangência.
10.1.10 - Atuar na fiscalização e demais providências que couberem, cabendo ao SLU somente a aprovação dos arquivos vetoriais e o fornecimento do Sistema de Monitoramento dos Serviços de Limpeza Urbana – SIMLUR, sem que haja outros encargos a esta Autarquia, nos casos em que outro órgão seja responsável pelo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A CONTRATADA se obriga a:
11.1.1 - Providenciar que o Responsável Técnico faça o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T., conforme dispõe o Art. 1º da Lei Federal n. 6.496/1977 e Art. 3º da Resolução n. 1.025/2009 – XXXXXX e/ou CRQ.
11.1.1.1 - No caso de substituição do Responsável Técnico, o currículo de seu substituto deverá ser previamente aprovado pela FISCALIZAÇÃO e será providenciada nova A.R.T., conforme disciplina a Resolução n. 1.025/2009 – XXXXXX e/ou CRQ.
11.1.2 - Submeter-se aos controles de programação ou de supervisão e fiscalização de serviços na forma apresentada pela FISCALIZAÇÃO, tais como os diários de manutenção, controles de acesso e de presença das equipes, controles de emprego de materiais ou outros.
11.1.3 - Obedecer às disposições do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS elaborado por cada órgão ou unidade geradora objetos deste contrato.
11.1.4 - Fornecer os recipientes e seus respectivos lacres para o acondicionamento, a coleta e o transporte dos resíduos de serviços de saúde das unidades geradoras, em quantidade suficiente para a demanda, de forma a atender o fluxo de sua geração, o tipo de resíduo e que sejam compatíveis com a programação de coleta, com o PGRSS de cada Unidade e com a identificação do estabelecimento gerador.
11.1.5 - Fornecer os recipientes e seus respectivos lacres com as características mencionadas na legislação específica ao tema, especialmente a RDC ANVISA n. 222/2018 e a Resolução CONAMA n. 358/05.
11.1.6 - Manter um sistema completo de higienização, descontaminação, limpeza e manutenção dos recipientes coletores, equipamentos e veículos, de tal forma que tudo esteja dentro dos padrões estabelecidos nas Resoluções ANVISA e CONAMA e demais normas técnicas pertinentes.
11.1.7 - A Contratada deverá providenciar a identificação das unidades geradoras nos recipientes de tal forma que permita uma rápida visualização da informação.
11.1.8 - Possuir frota de veículos especializados, devidamente identificados e licenciados/autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.
11.1.9 - Garantir que os seus funcionários estejam utilizando os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) necessários para manusear resíduos de serviços de saúde, cabendo-lhes executar o serviço de lavação e desinfecção de uniformes e EPIs em locais licenciados pela Vigilância Sanitária e Ambiental para este fim.
11.1.10 - Fornecer EPI e EPC aos seus funcionários, com Certificado de Aprovação - C.A., e demais materiais adequados aos serviços a serem executados, em conformidade com a Lei Federal n. 6.514/77 e sua Norma Regulamentadora n. 06, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/78, para garantir a saúde, segurança e bem-estar do empregado.
11.1.11 - Providenciar, promover e manter ações e atividades de treinamento das equipes de profissionais de cada unidade geradora de resíduos de serviços de saúde, quanto ao uso e manuseio do material disponibilizado para o acondicionamento dos resíduos, bem como quanto ao processo de coleta, transporte, tratamento e disposição final. A data dos treinamentos será definida entre as partes. Não haverá ônus para a Contratante na realização deste item.
11.1.12 - Prever um sistema de escoamento técnico emergencial, para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de saúde, de forma que essa atividade não sofra nenhum processo de interrupção, para a efetiva garantia da minimização de riscos do sistema, pois essas atividades não poderão, em nenhuma hipótese, serem interrompidas por greves, paralisações ou outros motivos, devendo a Contratada substituí-los de imediato para a continuação dos serviços.
11.1.13 - Observar os cuidados com a higiene pública, informando à Contratante sobre eventuais infrações ambientais, tais como acidentes com descargas irregulares de resíduos e falta de recipientes adequados para acondicionamento, coleta e transporte destes.
11.1.14 - Apresentar um Plano de Contingência e Emergência para situações de risco, até 15 (quinze) dias após a contratação, que observe os cuidados com a segurança pública dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de RSS, e um sistema de comunicação à Contratante das infrações ambientais.
11.1.15 - Manter, durante a execução do contrato, situação de compatibilidade com a execução das obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.1.16 - Responder e arcar, no que lhe compete, pelo atendimento a todas as exigências dos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive os de controle ambiental, derivadas da prestação dos serviços.
11.1.17 - Responsabilizar-se-á pelas despesas e quaisquer impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre os serviços prestados.
11.1.18 - Comprovar mensalmente o efetivo recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados destinados à prestação dos serviços dessa contratação.
11.1.18.1 - Na ocorrência de omissões ou lacunas nos recolhimentos de que trata o item anterior, a Contratada terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para se comprovar adimplente em relação a todos os empregados, bem como para sanar a irregularidade detectada, sem prejuízo de eventuais sanções e penalidades previstas neste Contrato e no Termo de Referência.
11.1.19 - Assumir integral responsabilidade pela execução dos serviços, pela mão de obra por ela empregada e pelos eventuais danos pessoais ou materiais deles decorrentes, inclusive por acidentes provocados por seus veículos e equipamentos.
11.1.20 - Comunicar à Contratante, por escrito, todos os eventuais defeitos, irregularidades ou falhas de ordem técnica constatados na execução dos serviços junto às unidades geradoras.
11.1.21 - Permitir aos órgãos de fiscalização livre acesso a seus depósitos, oficinas, garagens e outras dependências, possibilitando a vistoria das instalações e anotações relavas a máquinas, equipamentos, veículos, funcionários e materiais, fornecendo, quando solicitados, todos os elementos referentes aos serviços por ela prestados.
11.1.22 - Manter no local dos serviços o "Livro de Ocorrências" para anotação de todos os fatos ocorridos durante a execução dos serviços, que será rubricado pela fiscalização da Contratante.
11.1.23 - Arcar integralmente com o pagamento de eventuais multas que venham a ser aplicadas por órgão integrante do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, inclusive aqueles relativos à responsabilidade civil e criminal, provocados por impactos ambientais decorrentes da má operação da unidade de tratamento e/ou da destinação final dos resíduos.
11.1.24 - Emitir todas as notas fiscais referentes aos serviços prestados.
11.1.25 – Apresentar, em relação ao TRATAMENTO, os seguintes documentos quando solicitada, após a assinatura do contrato e sempre que solicitado pelo CONTRATANTE:
11.1.25.1 - Certificação de Tratamento e disposição final de resíduos potencialmente infectantes, perfurocortantes, químicos;
11.1.25.2 - Laudo de monitoramento do processo de tratamento de resíduo, expedido pelo órgão ambiental;
11.1.25.3 - Descritivo do percentual de redução do volume do resíduo tratado e o processo de descaracterização utilizado previamente a disposição final;
11.1.25.4 - Laudo de controle de emissão de gases.
11.1.26 – Manter toda mão de obra e todos os equipamentos, referentes a esta prestação de serviços, com dedicação EXCLUSIVA a Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto
Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital e nos instrumentos dele decorrentes, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Parecer n. 343/2016 – PRCON/PGDF).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
STÉFANO ENES LOBÃO - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Sócio administrador
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 19/02/2021, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX LOBÃO - CEL QOPM, Matr.0050299- 5, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 19/02/2021, às 19:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 56175256 código CRC= D95182BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO AE 04 - ANEXO DO QCG - Bairro Xxx Xxx - XXX 00000-000 - XX 31905609
00054-00007470/2021-48 Doc. SEI/GDF 56175256