Índice
Seguro GAP – Nota Fiscal Condições Contratuais
Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil – CNPJ:03.505.295/0001-46
Processo SUSEP 15414.901834/2014-53
Índice
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 6
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUIDOS 7
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 9
Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 9
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 10
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTANTE DE SEGURO 11
Cláusula 10 – PAGAMENTO DE PRÊMIO 12
Cláusula 11 – IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 13
Cláusula 13 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 14
Cláusula 15 – DO ARREPENDIMENTO 15
Cláusula 16 – CANCELAMENTO DO SEGURO 16
Cláusula 17 – PERDA DE DIREITOS 18
Cláusula 18 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 19
Cláusula 19 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 20
SEGURO GAP NOTA FISCAL
Grupo 01- Patrimonial – Ramo 71 - –Riscos Diversos CONDIÇÕES GERAIS
I. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
II. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
III. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
IV. Para os casos não previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir ao SEGURADO, observadas as presentes CONDIÇÕES GERAIS, o complemento da indenização paga pela SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS em caso de ocorrência de SINISTRO que tenha resultado em PERDA TOTAL do VEÍCULO segurado, para que a soma do complemento e da INDENIZAÇÃO paga pela SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS seja igual ao valor do VEÍCULO conforme disposto no seu documento fiscal de compra, observado o disposto nestas Condições.
1.2. No caso de contratação de seguro específico de automóvel com Importância Segurada abaixo do valor de mercado do VEÍCULO, a SEGURADORA usará como base para cálculo da INDENIZAÇÃO o valor de 100% (cem por cento) da TABELA DE REFERÊNCIA utilizada no mercado na data da ocorrência do SINISTRO, conforme estabelecido no item 3.2 destas Condições.
1.3. SOMENTE HAVERÁ “COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO” QUANDO FOR PAGA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS EM CASO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO QUE TENHA RESULTADO EM PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO E QUANDO O VALOR DO VEÍCULO SEGURADO DISCRIMINADO NO SEU DOCUMENTO FISCAL DE COMPRA FOR MAIOR QUE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA POR PERDA TOTAL DA SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS.
1.4. São elegíveis a este Seguro apenas veículos adquiridos em território nacional via emissão regular de documento fiscal de compra.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES
Os termos escritos em maiúsculas nas presentes CONDIÇÕES GERAIS terão o significado e conteúdo referidos a seguir:
2.1. AGRAVAÇÃO DO RISCO
Situação na qual o risco segurado torna-se mais grave do que originalmente se apresentou no momento da contratação do seguro, podendo por isso ser o seguro cancelado, ter a sua cobertura restringida ou o seu PRÊMIO aumentado;
2.2. AVARIA
Termo empregado para designar os danos ao bem segurado;
2.3. AVARIA PRÉVIA
Dano existente no VEÍCULO segurado antes da contratação do seguro e que não está por este coberto;
2.4. AVISO DE SINISTRO
É a comunicação que deve ser feita às Seguradoras (Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil e SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS), por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo SEGURADO, seu representante legal ou CORRETOR DE SEGUROS, cuja finalidade é dar a elas conhecimento da ocorrência de um SINISTRO;
2.5. BENEFICIÁRIO
Xxxxxx a favor da qual é contratado o seguro ou que tenha direito ao recebimento da INDENIZAÇÃO pela ocorrência de evento coberto pelo seguro;
2.6. BILHETE
Documento expedido pela SEGURADORA, ou se autorizado por esta, pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS, que tem por objetivo especificar as principais condições do seguro e, acompanhado do comprovante de pagamento de PRÊMIO, formalizar a existência do referido seguro;
2.7. CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro;
2.8. CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes;
2.9. CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as CONDIÇÕES GERAIS;
2.10. CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as CONDIÇÕES GERAIS e/ou ESPECIAIS de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura;
2.11. CORRETOR DE SEGUROS
Profissional legalmente habilitado e autorizado a intermediar a venda de seguros;
2.12. EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que a SEGURADORA cobra do SEGURADO, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro;
2.13. ENDOSSO
Documento pelo qual a SEGURADORA realiza qualquer alteração num Bilhete de seguro;
2.14. EVENTO
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantida;
2.15. INDENIZAÇÃO
Contraprestação da SEGURADORA ao SEGURADO que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no BILHETE), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à cobertura securitária, conforme o caso, desde que presentes as condições para tanto;
2.16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Procedimento utilizado pela SEGURADORA para apuração e pagamento da INDENIZAÇÃO ao SEGURADO;
2.17. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: limite máximo, fixado no contrato de seguro, representando o valor máximo de indenização que a SEGURADORA poderá pagar no caso da ocorrência de um EVENTO coberto;
2.18. PERDA TOTAL
Espécie de SINISTRO onde, devido a roubo ou dano acidental ao VEÍCULO coberto, dependendo do seu grau de prejuízo, a SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS declara a PERDA TOTAL do VEÍCULO, de acordo com suas regras estabelecidas;
2.19. PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à SEGURADORA para que esta garanta o risco objeto deste seguro;
2.20. PRESCRIÇÃO
A perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados por lei;
2.21. PRO RATA TEMPORIS
A forma de cálculo de PRÊMIOS, para efeito de cobrança ou devolução, que considera o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do SEGURO;
2.22. REPRESENTANTE DE SEGURO
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade Seguradora;
2.23. SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata este seguro;
2.24. SEGURADORA
É a Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil, entidade emissora do BILHETE de seguro que, mediante a cobrança do PRÊMIO, garante a cobertura especificada nas CONDIÇÕES GERAIS deste seguro e demais condições e cláusulas aplicáveis a este seguro;
2.25. SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS
Entidade emissora e responsável pelo SEGURO PRINCIPAL;
2.26. SEGURO PRINCIPAL
Seguro de automóvel com cobertura definida e de responsabilidade da SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS, cujo complemento é o objeto deste seguro;
2.27. SINISTRO
Evento previsto e coberto pelo contrato de seguro, desde que respeitadas todas as regras, limites e restrições constantes das CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES;
2.28. TABELA DE REFERÊNCIA
Tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação frequente que contém a cotação atualizada do VEÍCULO no mercado. Para os efeitos deste contrato, a TABELA DE REFERÊNCIA é a FIPE, ou, na eventual indisponibilidade desta, outra que venha a substituí-la, desde que aprovada pela SEGURADORA;
2.29. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia variável, garantida ao SEGURADO na data da LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO pela
SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS, na hipótese de INDENIZAÇÃO integral,
fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a TABELA DE REFERÊNCIA e ajustada pelo fator previsto no BILHETE/Apólice de seguros emitida pela SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS;
2.30. VEÍCULO
Veículo que seja objeto de cobertura securitária do SEGURO PRINCIPAL, pela SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS;
2.31. VIGÊNCIA
Prazo de duração do seguro; e
2.32. VISTORIA PRÉVIA
Verificação feita por preposto das Seguradoras (SEGURADORA e SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS), para fins de constatação do estado de conservação e condições de uso do VEÍCULO financiado, para fins de aceitação ou recusa do risco proposto.
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Considera-se Risco Coberto a perda de valor do VEÍCULO segurado entre a sua aquisição e a eventual ocorrência de SINISTRO coberto, representada pela diferença, limitada ao valor de LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO especificado no BILHETE, entre o valor do VEÍCULO segurado, constante no documento fiscal de compra do VEÍCULO segurado, e líquido de quaisquer outros valores, como, mas não limitado a: acessórios, serviços, seguros, encargos e despesas financeiras; e o valor da indenização por PERDA TOTAL, em virtude de sinistro coberto por seguro específico de automóvel, devendo para isso, estar em plena vigência tanto o Seguro específico quanto o que se refere este BILHETE.
3.2. No caso de contratação de seguro específico de automóvel com importância segurada abaixo do valor de mercado do VEÍCULO, considera-se Risco Coberto a perda de valor do VEÍCULO segurado entre a sua aquisição e a eventual ocorrência de SINISTRO coberto, representada pela diferença, limitada ao valor de LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO especificado no BILHETE, entre o valor do VEÍCULO segurado, constante no documento fiscal de compra do VEÍCULO segurado, e líquido de quaisquer outros valores, como, mas não limitado a: acessórios, serviços, seguros, encargos e despesas financeiras; e o valor do VEÍCULO segurado estabelecido pela TABELA DE REFERÊNCIA no mercado utilizada na data da ocorrência do SINISTRO, devendo para isso, estar em plena vigência tanto o Seguro específico quanto o que se refere este BILHETE.
3.3. Em toda e qualquer hipótese, as coberturas de seguro descritas nos itens 3.1., e 3.2., dependem do prévio pagamento da INDENIZAÇÃO de PERDA TOTAL prevista no seguro específico de automóvel. Ou seja, em não havendo indenização pelo seguro específico de automóvel, não haverá direito do SEGURADO à cobertura estabelecida no presente seguro.
3.4. Para todos os efeitos deste seguro, não estão cobertos os valores relativos a quaisquer custos ou despesas além do valor do VEÍCULO, tais como, mas não limitados a: acessórios, serviços, seguros, encargos e despesas financeiras, mesmo que discriminados no documento fiscal de compra do VEÍCULO segurado; além de quaisquer valores que não sejam os descritos acima e que não estejam discriminados no documento fiscal de compra do VEÍCULO segurado, independente de sua natureza ou justificativa.
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Como o presente Bilhete apenas prevê cobertura para o Risco Coberto acima mencionado, o presente seguro não cobre, por exemplo, as reclamações resultantes:
a) De veículos utilizados para fins comerciais e/ou governamentais, transporte de passageiros, transporte de mercadorias, caminhões ou vans e veículos salvados;
b) De perdas ou danos para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente: atos de hostilidades ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, greves, paralisação das atividades pelo empregador ou chamado “lockout” e/ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
c) De atos ilícitos dolosos, ou de culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, se Pessoa Física; bem como seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários, e seus respectivos representantes, se Xxxxxx Xxxxxxxx;
d) De vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento do objeto segurado;
e) De sinistros não resultantes em Perda Total e/ou que não tenham sido indenizados pela SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS, por qualquer motivo;
f) De sinistros de Perda Total que não necessitem de “Complemento de Pagamento”, ou seja, quando a indenização recebida pelo Segurado da SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS for maior que o valor do veículo segurado no seu documento fiscal de compra, em conformidade com o disposto nas cláusulas 1., e 3., e seus itens;
g) Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas ou provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
h) Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
i) Do bem segurado que estiver sendo dirigido/utilizado pelo Segurado, Beneficiário ou Principal Condutor ou qualquer outra pessoa, com ou sem o conhecimento do SEGURADO que, na ocasião do SINISTRO, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para o agravamento do risco, como, por exemplo, deixando as chaves no interior do VEÍCULO, deixando de trancá-lo, etc.;
j) De estelionato, apropriação indébita e extorsão, mediante fraude ou furto;
k) De quaisquer danos ao veículo, inclusive danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem;
l) Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer (ex: avarias), inclusive àquela decorrente de sinistro ou do uso do bem;
m) Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial;
n) De multas, despesas com guincho, despesas com pátio, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
o) Multas e juros decorrentes de atraso de pagamento do financiamento com data anterior a ocorrência de sinistro de Perda Total do veículo segurado;
p) Parcelas vencidas não pagas e seus encargos, multas e juros de mora; quaisquer encargos, multas e juros de mora sobre pagamentos em atraso ainda não cobrados pela instituição financeira; quaisquer impostos, penalidades ou despesas específicos de liquidação antecipada; e quaisquer valores relacionados a parcelas intermediárias ou finais no financiamento.
q) Valores de serviços e seguros incluídos no financiamento do veículo segurado tais como, serviços de despachante, seguros de vida, garantia estendida, serviços como Assistência 24 Horas, proteção financeira, entre outros;
r) Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
s) Reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
t) Queda, deslizamento ou vazamento sobre o veículo, da carga e ou objetos por ele transportados;
u) Acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, peso e acondicionamento de carga transportada, dentre outras;
v) Perdas e/ou danos causados a pessoas transportadas pelo veículo segurado;
w) Perdas e/ou danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não sejam devidamente habilitados, considerada para este fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de trinta dias, nos termos da legislação de trânsito nacional;
x) Perdas e/ou danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que comprovado pela SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS que o sinistro ocorreu devido à embriaguez do condutor;
y) Financiamentos de crédito pessoal com alienação do veículo em garantia;
z) Todo e qualquer ato e/ou evento que não esteja relacionado ao Risco Coberto, bem como de todo e qualquer dano material, moral, estético, lucro cessante e/ou prejuízo sofrido pelo Segurado, ainda que relacionado ao Risco Xxxxxxx.
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim indicadas no BILHETE.
5.2. Caso haja necessidade de VISTORIA PRÉVIA, o início de vigência será a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro.
Cláusula 6 – VISTORIA
6.1. A SEGURADORA reserva-se o direito de proceder durante a vigência do BILHETE, a vistoria dos objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
6.2. O SEGURADO deve facilitar à SEGURADORA a execução das medidas necessárias para a realização da vistoria, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1. Para contratar este seguro, o SEGURADO poderá adquirir um BILHETE junto ao corretor autorizado pela SEGURADORA, ou diretamente junto à SEGURADORA, mediante pagamento de PRÊMIO de seguro.
7.2. O presente seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor da Importância Segurada, conforme disposto na 11., respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO constante no BILHETE.
7.3. Em caso de contratação do seguro junto ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, a SEGURADORA poderá delegar ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, sob sua exclusiva responsabilidade perante os SEGURADOS, a cobrança dos PRÊMIOS do seguro, bem como este a emissão do BILHETE, ficando o REPRESENTANTE DE SEGUROS responsável pelo repasse dos dados do seguro e do PRÊMIO recebido à SEGURADORA, conforme definido em Acordo Operacional entre SEGURADORA e REPRESENTANTE DE SEGUROS.
7.4. Em atendimento à legislação em vigor, o SEGURADO, ou o REPRESENTANTE DE SEGUROS deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à SEGURADORA as seguintes informações cadastrais:
7.4.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e, na falta deste, qualquer documento de identificação legalmente aceito;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação);
d) número de telefone e código de discagem direta à distância (DDD), se houver;
e) endereço eletrônico (e-mail), se houver.
7.4.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) o numero de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação);
d) número de telefone e código de discagem direta à distância (DDD), endereço eletrônico (e-mail), se houver.
7.5. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes do BILHETE, o Segurado deverá solicitar à SEGURADORA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto no BILHETE.
7.6. Não é permitida a presunção de que a SEGURADORA possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da BILHETE, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente.
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. Além das demais obrigações estabelecidas neste BILHETE, e sob pena de perda de direito à indenização, o SEGURADO obriga-se a:
a) Manter o VEÍCULO em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar, imediatamente por escrito, à SEGURADORA, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência deste BILHETE com referência ao VEÍCULO ou no uso do mesmo e no interesse do SEGURADO sobre o VEÍCULO, ficando entendido que a responsabilidade da SEGURADORA somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas;
c) Dar imediato conhecimento por escrito à SEGURADORA, de quaisquer alterações no seu interesse sobre o VEÍCULO segurado, tais como: transferência de propriedade (seu BILHETE não pode ser transferido ou cedido a terceiros, mesmo que venda seu VEÍCULO, sem prévia comunicação e expressa concordância da SEGURADORA), refinanciamento, cancelamento do Seguro de Danos Materiais. A não-observância desta obrigação implicará o cancelamento do BILHETE;
d) No caso do SEGURADO deixar de ter a posse, seja em virtude de ato de sua vontade, de ato ilícito por parte de terceiros, ou por qualquer outro motivo, comunicar tal fato à SEGURADORA imediatamente, por escrito, solicitando o endosso de cancelamento das coberturas, ficando entendido que a SEGURADORA está desobrigada, em caso de SINISTRO após o fato, do pagamento de quaisquer INDENIZAÇÕES decorrentes deste;
e) Comunicar à SEGURADORA a ocorrência de SINISTRO que resulte em PERDA TOTAL assim que tenha conhecimento;
f) Fornecer à SEGURADORA ou facilitar o acesso a toda espécie de informações sobre as circunstâncias e consequências do SINISTRO, colaborando em toda e qualquer situação com a correta tramitação do SINISTRO;
g) Dar aviso imediato às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo/furto, do VEÍCULO segurado; e
h) Providenciar toda a documentação necessária mencionada na Cláusula 13 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS.
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTANTE DE SEGURO
9.1. Sem prejuízo do que seja estabelecido em contrato específico firmado entre a SEGURADORA e o Representante de Seguro, são obrigações do Representante de Seguro:
a) Fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos SEGURADOS, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em SINISTRO, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao SEGURADO, sempre que solicitado qualquer informação relativa ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do PRÊMIO do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à SEGURADORA, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos SEGURADOS todas as comunicações ou avisos inerentes ao BILHETE, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for caso, o nome fantasia da SEGURADORA responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o SEGURADO;
h) Comunicar, de imediato, à SEGURADORA, a ocorrência de qualquer SINISTRO, ou expectativa de SINISTRO, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos SEGURADOS dos procedimentos e prazo estipulados para a LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS;
j) Comunicar, de imediato, à Susep, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à Susep (e/ou empresas de auditorias) quaisquer informações e/ou documentações solicitadas, dentro do prazo por estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro.
9.2. É expressamente vedado ao Representante de Seguro:
a) Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela SEGURADORA;
b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da SEGURADORA, e sem respeitar e fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
c) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
Cláusula 10 – PAGAMENTO DE PRÊMIO
10.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente.
10.2. A cobrança do prêmio à vista ou parceladamente será efetuada através de boleto bancário emitido pela SEGURADORA, do qual constarão, dentre outros, os seguintes elementos: nome do Segurado, valor do prêmio, data da emissão, número do Bilhete de seguro e data limite para pagamento.
10.2.1. Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão do BILHETE e/ou ENDOSSO, para pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela.
10.3. A SEGURADORA encaminhará o documento a que se refere o item anterior diretamente ao SEGURADO ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao CORRETOR DE SEGUROS, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
10.4. Se a data limite para o pagamento do PRÊMIO à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.5. No caso de falta de pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela, na data limite para pagamento, o seguro será cancelado, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
10.6. No caso de fracionamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento de qualquer de uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado na proporção do PRÊMIO efetivamente pago em relação ao PRÊMIO total.
10.7. A SEGURADORA deverá informar ao SEGURADO ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 10.6. acima;
10.8. O SEGURADO poderá restaurar o prazo de vigência original do BILHETE desde que restabeleça o pagamento do PRÊMIO das parcelas pactuadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência referido no item 10.6., acima;
10.9. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, referido no item 10.6., sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e, com efeito, imediato o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer aviso ou notificação;
10.10. Iniciada a vigência do seguro e ocorrendo SINISTRO dentro do prazo de pagamento do PRÊMIO à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a INDENIZAÇÃO não ficará prejudicado.
10.11. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser pagas imediatamente ou deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
10.12. Se o SEGURADO antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, a SEGURADORA procederá à redução proporcional dos juros pactuados.
10.13. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
10.14. A data de vencimento da última parcela não ultrapassará o término de vigência do BILHETE.
10.15. A quitação do seguro, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta- corrente e cartão de crédito, está vinculada à confirmação do débito do valor pela rede bancária e operadora de cartão de crédito.
10.16. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para SINISTROS que ocorram entre o fim do prazo da cobertura proporcional e o restabelecimento da cobertura.
Cláusula 11 – IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
11.1. O valor da importância segurada é a diferença positiva entre o valor do VEÍCULO segurado constante no seu documento fiscal de compra e a indenização efetivamente paga pela SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS, ressalvado o disposto na Cláusula 3., e limitado ao valor de LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO especificado no BILHETE.
11.2. Nos casos em que o valor da indenização da Importância Segurada da SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS for superior ao valor do veículo segurado constante no seu documento fiscal de compra, calculado conforme o disposto no item 11.1., destas condições, o Segurado não terá direito ao recebimento de qualquer indenização a ser paga pela SEGURADORA.
Cláusula 12 – REINTEGRAÇÃO
12.1. Na ocorrência de SINISTRO indenizado pela SEGURADORA, não haverá reintegração da importância segurada da cobertura contratada e o BILHETE será automaticamente cancelado.
Cláusula 13 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
13.1. O SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA, pelo meio mais rápido, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um SINISTRO.
13.2. Considerar-se-ão como válidas, para os efeitos deste BILHETE, as inspeções e auditorias para apuração de danos e outras que se fizerem necessárias, quando realizadas por prepostos da SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS, ficando resguardado à SEGURADORA o direito de reinspeção e auditoria, sempre que esta entender necessário.
13.3. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá:
13.3.1 Providenciar imediatamente tudo o que se fizer necessário e estiver ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado, evitando assim a agravação dos prejuízos;
13.3.2 Fornecer à SEGURADORA toda a documentação e informação necessária para a devida regulação do SINISTRO, bem como facilitar à mesma o acesso a esses e outros documentos e informações necessários para a devida análise e definição sobre a INDENIZAÇÃO;
13.3.3 Se o SINISTRO foi causado por culpa de terceiros, identificar o seu causador e não fazer nenhum acordo prévio sem a anuência da SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS.
13.4. Para LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, o SEGURADO deverá apresentar à SEGURADORA os seguintes documentos:
13.4.1 Aviso de sinistro;
13.4.2 Boletim da Ocorrência Policial (cópia autenticada), se houver;
13.4.3 Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo;
13.4.4 Cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV (porte obrigatório)
13.4.5 Cópia do recibo de indenização da SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS ou de qualquer outro documento por esta emitida que permita comprovar o valor e a natureza de PERDA TOTAL da referida indenização;
13.4.6 Cópia do BILHETE/APÓLICE DO SEGURO PRINCIPAL;
13.4.7 Documento Fiscal de Compra do VEÍCULO Segurado;
13.4.8 Cópia do CPF / RG e comprovante de residência do proprietário legal do VEÍCULO.
13.5. É facultada à Sociedade Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do Sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários para tanto.
Cláusula 14 – INDENIZAÇÃO
14.1. Fixada a INDENIZAÇÃO devida, a SEGURADORA efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos conforme item 13.4., da Cláusula 13 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, necessários à comprovação do SINISTRO e dos prejuízos.
14.2. Qualquer nova solicitação de documentos ao SEGURADO visando novos esclarecimentos ou elucidações necessários à correta comprovação do SINISTRO e dos prejuízos, implicará na suspensão do prazo referido no item 14.1., acima, nos estritos termos da regulação pertinente, o qual somente voltará a correr após sua entrega à SEGURADORA, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. Essa solicitação somente se dará mediante dúvida fundada e justificável por parte da SEGURADORA.
14.3. A indenização será efetuada a favor do SEGURADO ou, se designados, seu(s) BENEFICIÁRIO(S), ressalvada em qualquer situação a hipótese de o valor de compra do VEÍCULO segurado constante no seu documento fiscal de compra, observado o disposto nas cláusulas 1., e 3., ser igual ou menor do que o valor da INDENIZAÇÃO recebida da SEGURADORA PRINCIPAL DE DANOS MATERIAIS, situação na qual não haverá indenização a ser paga pela SEGURADORA.
14.4. O SEGURADO obriga-se a quitar as parcelas pendentes do seguro, caso existam, pagando-as ou, se for o caso, aceitando a sua compensação com o valor da INDENIZAÇÃO a ser paga pela SEGURADORA.
14.5. A não-observação, pela SEGURADORA, do prazo previsto nos itens 14.1 e 14.2 desta cláusula, implicará aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização monetária, de acordo com a variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
Cláusula 15 – DO ARREPENDIMENTO
15.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do Bilhete ou da data do pagamento da primeira parcela o seguro, o que ocorrer por último.
15.2. O SEGURADO poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação do seguro, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA ou pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS.
15.3. A SEGURADORA, ou seu REPRESENTANTE DE SEGUROS, e o CORRETOR DE SEGUROS habilitado, se aplicável e conforme o caso, fornecerão ao SEGURADO confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
15.4. Caso o SEGURADO exerça o direito de arrependimento previsto nesta cláusula, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 15.1., serão devolvidos integralmente, de imediato.
15.4.1 A devolução referida acima será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do PRÊMIO, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA e expressamente aceitos pelo SEGURADO.
Cláusula 16 – CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento pelo SEGURADO ou pela SEGURADORA, mediante acordo entre as partes.
16.2. Por iniciativa do Segurado
16.2.1. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do SEGURADO, situação na qual a SEGURADORA reterá, além dos emolumentos, a parte do PRÊMIO recebido calculada de forma proporcional à razão entre o prazo da vigência já decorrido na data da solicitação do cancelamento e a vigência do seguro.
16.2.2. Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar além de uma carta assinada com a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:
a) Quando Pessoa Física:
- Cópia do documento de identificação (RG – Habilitação, Carteira de Identificação Profissional;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de residência;
b) Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do CNPJ;
- Cópia do comprovante de endereço;
- Documentos societário constando o(s) signatário(s) ou procuração.