ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001124/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021656/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102913/2021-60 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/05/2021 |
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SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS, DE CULTURA FISICA E HIPICOS DO ESTADO DO PARANA.,
CNPJ n. 02.740.267/0001-40, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA -
SINPEFEPAR, CNPJ n. 07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Educação Física, com abrangência territorial em PR.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que permanece a situação de pandemia mundial em razão do Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que em diversas localidades permanece a determinação do Poder Público de restrições quanto às atividades das academias de ginástica, podendo a qualquer momento ser novamente decretado o fechamento destes estabelecimentos, em virtude do aumento de novos casos de Coronavírus;
CONSIDERANDO a permanência das restrições ao funcionamento das academias, impostas pelo Poder Público aos estabelecimentos deste setor econômico, bem como dos impactos decorrentes dessas
restrições, com a baixa frequência de alunos, alto índice de congelamento e cancelamento de planos, redução drástica nas vendas, dentre outros fatores;
CONSIDERANDO que as restrições limitam horário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como determinam quantidade de clientes que poderão se utilizar dos serviços e, como consequência ocasionam o alto índice de cancelamentos de planos e a baixa frequência de clientes em razão da permanência do medo de contaminação;
CONSIDERANDO que a ausência ou redução significativa de receita inviabiliza a manutenção de todas as características inerentes aos contratos de trabalho;
CONSIDERANDO a urgência e necessidade de buscar novamente soluções capazes de mitigar os impactos decorrentes da pandemia de Coronavírus, em especial a limitação de funcionamento das academias, o receio de contaminação e a redução drástica de alunos, conforme inclusive amplamente divulgado na mídia, objetivando, mais uma vez, a melhor forma para realizar a manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO que a prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho, bem como da redução de jornada de trabalho e salário previsto pela Lei nº 14.020/2020 estão limitadas ao término do período do Estado de Calamidade Pública, vigente até 31/12/2020, e não havendo até o presente momento, qualquer decisão governamental.
CONSIDERANDO a absoluta condição de evento de força maior, inevitável e cujos empregadores não detém qualquer concorrência direta ou indireta, nos termos do art. 501 da CLT;
CONSIDERANDO os drásticos impactos econômicos e sociais, bem como a necessidade de adoção de medidas destinadas a minimizar as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus;
CONSIDERANDO ainda, o pleno exercício da autonomia da liberdade coletiva, ora representada neste ajuste formal que resguarda a interesses recíprocos; e
CONSIDERANDO a função social das empresas, a imprevisão da crise ocasionada pela pandemia do coronavírus, o status de hipossuficiência dos trabalhadores e a necessidade de equilibrar todos esses fatores.
Resolvem as Partes firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO no período de 01º de março de 2021 a 30 de junho de 2021 para atender ao funcionamento das academias com baixa frequência de clientes, restrições ao seu funcionamento impostas pelo Poder Público e/ou nova paralisação de suas atividades, ou ainda novas determinações decorrentes de ordem governamental ou municipal e/ou receio da população de contaminação com o novo coronavírus (COVID -19).
CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Educação Física, devidamente habilitado nos termos da Lei 9696/1998 e que preste serviços em estabelecimentos voltados a atividades físicas e desportivas, tais como academias de ginástica, escolas de dança, de artes marciais, de natação, de tênis e demais estabelecimentos similares em todo o Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.
CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
6.1. Fica facultada aos empregadores a aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho em relação ao todo ou parte de seus empregados, conforme critérios a serem definidos por cada empresa de acordo com sua necessidade.
6.2. Os empregados que eventualmente estejam afastados de suas funções durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, seja por atestados médicos, auxílio-doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de vigência do presente instrumento, poderão ser incluídos em quaisquer das medidas previstas neste acordo coletivo a partir de então, a critério da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
7.1. As Partes ajustam que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante anuência do empregado, através da celebração de acordo individual, sem percepção de salários, e mediante pagamento de Ajuda Compensatória Mensal ao empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, equivalente a 30% (trinta por cento) da média do salário bruto mensal sem os devidos encargos legais.
7.2. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser aplicada durante período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo que haja o fim do estado de Calamidade Pública, na hipótese de funcionamento das academias com baixa frequência de clientes, restrições ao seu funcionamento impostas pelo Poder Público e/ou nova paralisação de suas atividades;
7.3. Caso as medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.020/2020 sejam prorrogadas, deverão ser aplicadas durante o período de vigência deste acordo coletivo, em relação ao todo ou parte de seus empregados, desde que seja mais favorável ao empregado.
7.4. A empresa manterá os benefícios já concedidos aos empregados antes da suspensão do contrato de trabalho, contudo, em razão da ausência de locomoção à empresa, não será devido o vale-transporte e/ou vale combustível.
7.5. Sobre o valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal, quando for o caso, não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, não possuindo esta verba natureza salarial.
7.6. Tendo em vista que os adicionais legais, como por exemplo, mas não se limitando a estes, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de produtividade, não são devidos em decorrência da inexistência de prestação dos serviços em hora noturna, em ambiente insalubre e perigoso, os mesmos não serão computados para eventual cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
7.7. O contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das partes, durante o período de suspensão contratual, retomando-se a contagem quando ao retorno ao trabalho, inclusive para efeitos de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
7.8. A comunicação de suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração e, caso houver, o valor da ajuda compensatória.
7.9. Será garantida ao empregado que teve o contrato suspenso a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo, previsto no art. 611-A, § 3º da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
8.1. As Partes ajustam que o empregador poderá aplicar a redução da jornada e de salário de até 50% (cinquenta por cento) nos contratos de trabalho de todos ou parte de seus empregados, pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho independente da classe salarial, inclusive dos
empregados que ocupam cargos de confiança, ainda que não sujeitos ao controle de jornada, desde que respeitado e mantido o salário-hora previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
8.2. A redução da jornada de trabalho e de salário poderá ser aplicada durante período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo que haja o fim do estado de Calamidade Pública, na hipótese de funcionamento das academias com baixa frequência de clientes, restrições ao seu funcionamento impostas pelo Poder Público e/ou nova paralisação de suas atividades.
8.3. A redução de jornada e de salário poderá ser aplicada durante o período de vigência deste instrumento coletivo, de forma transitória, em relação ao todo ou parte de seus empregados, visando à manutenção das suas atividades, dos empregos e da renda dos trabalhadores.
8.4. A redução da jornada de trabalho com o pagamento proporcional de salário será aplicável aos empregados mensalistas, mediante anuência do empregado, através da celebração de acordo individual de trabalho.
8.5. Caso as medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.020/2020 sejam prorrogadas, deverão ser aplicadas durante o período de vigência deste acordo coletivo, em relação ao todo ou parte de seus empregados, desde que seja mais favorável ao empregado.
8.6. A comunicação ao empregado deve ocorrer, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração, formato da redução e percentual da jornada que será reduzida.
8.7. A empresa manterá todos os benefícios concedidos antes da alteração contratual, aos empregados que anuírem com a redução de jornada e salário.
8.8. Por questões de otimização, as empresas ao invés de manter a quantidade de dias de trabalho no mês (ex.: 30 dias), poderão reduzir a jornada diária do empregado (ex.: de 8 horas para 4 horas), ou reduzir a quantidade de dias de trabalho no mês (ex.: de 30 dias para 15 dias), ou reduzir a jornada semanal do empregado (ex: de 5 dias para 3 dias por semana) atendendo, no somatório final, à mesma proporção de redução da jornada de trabalho.
8.9. Para o pagamento de salário a empresa observará o salário hora do empregado antes da redução da jornada de trabalho, de tal forma a assegurar o pagamento proporcional à jornada reduzida.
8.10. Será garantida ao empregado que teve o contrato reduzido a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo, previsto no art. 611-A, § 3º da CLT.
8.11. Em caso de demissão, as verbas rescisórias deverão ocorrer de acordo com o salário nominal anteriores a aplicação da redução previstas no presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LAY OFF
9.1. O contrato de trabalho também poderá ser suspenso, desde que com anuência do empregado, mediante celebração de acordo individual, por um período de até 05 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, com fundamento no artigo 476-A da CLT.
9.2. Será permitido o exercício do direito individual de oposição à participação neste programa do empregado que não concordar com os termos, ficando a empresa desde já autorizada a proceder com a demissão por comum acordo prevista na nova lei trabalhista, caso defina por isto, sem que tal ato venha a ser entendido como represália, tendo em vista a impossibilidade da continuidade normal da prestação do serviço em função da incerteza do momento atual diante da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.
9.3. O direito de oposição acima previsto deverá ser exercido formalmente pelo empregado opositor ao setor de Recursos Humanos em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da convocação pela empresa a ele para adesão ao programa, munido de sua CTPS.
9.4. A bolsa de qualificação profissional será suspensa no caso de: a) rescisão do contrato de trabalho; b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; c) comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75%.
9.5. A bolsa de qualificação profissional será cancelada no caso de: a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; b) comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa; d) morte do beneficiário.
9.6. Para a validade do programa de suspensão, bem como do presente Aditivo, a empresa promoverá cursos de qualificação profissional relacionados às atividades da empresa, para todos os empregados aderentes ao programa, conforme carga horária mínima estabelecida, a saber:
a) 60 horas para contratos suspensos por 1 mês;
b) 120 horas para contratos suspensos por 2 meses;
c) 180 horas para contratos suspensos por 3 meses;
d) 240 horas para contratos suspensos por 4 meses;
e) 300 horas para contratos suspensos por 5 meses;
9.7. Em caso de fração de suspensão de 15 dias (exemplo: 45 dias, 75 dias) o acréscimo será de 30 horas, atendendo a proporcionalidade de 60 horas para cada 30 dias.
9.8. Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar: I) qualidade pedagógica; II) carga horária compatível; III) frequência mínima; IV) estar relacionados com as atividades da empresa.
9.9. Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% de ações formativas denominadas "cursos ou laboratórios"; e b) até 15% de ações formativas denominadas "seminários e oficinas". Será exigido a frequência mínima do empregado de 75% do total de horas letivas.
9.10. O curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial.
9.11. Cumpridas pelo empregado as providências a ele cabíveis, a bolsa de qualificação profissional será paga diretamente a ele pela Secretaria do Trabalho, através do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da legislação aplicável, não se responsabilizando a empresa por seu pagamento caso o empregado não cumpra com os requisitos legais para seu recebimento.
9.12. Fica desde já ciente o empregado que o recebimento de qualquer parcela da bolsa de qualificação profissional de forma indevida, assim entendida pela Secretaria do Trabalho, poderá ser a mesma descontada de eventuais futuras parcelas de seguro-desemprego, pela SRTE, para compensação e ressarcimento junto ao órgão, conforme critérios deste.
9.13. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, nos termos at. 476-A, § 5º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
10.1. Nos Termos da Assembleia da Categoria Profissional (SINPEFEPAR), e de acordo com o estatuto vigente da entidade, foi aprovada a contribuição assistencial, assegurando que a empregadora procederá o repasse ao SINPEFEPAR, no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por funcionário representado por esta Entidade Sindical.
10.2. O desconto na folha de pagamento dos empregados será efetuado em parcelas iguais, de acordo com a política interna.
10.3. A empregadora se obriga a repassar os montantes previstos no Item 7.1, na conta bancária do SINPEFEPAR, na Caixa Econômica Federal agência: 1633 OP: 003 conta corrente: 57-3 e CNPJ do titular 07.276.365/0001-92. O comprovante deverá ser encaminhado ao e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, demonstrando o nome dos trabalhadores contribuintes, com data limite o 10º (décimo) dia subsequente da assinatura deste acordo.
10.4. Fica assegurado o direito de oposição ao desconto das referidas contribuições, a ser enviada por e- mail ao: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou presencialmente.
10.5. Tratam os referidos descontos de uma relação entre entidade profissional e a sua categoria representada, cuja aprovação foi adotada em decisão exclusiva dos trabalhadores, em Assembleia, cabendo tão somente a empregadora o cumprimento da obrigação de efetivar a vontade dos mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
10.6. O Sindicato profissional concorda em exonerar a empregadora de qualquer responsabilidade perante os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato a empresa em razão de eventuais descontos realizados que forem considerados indevidos por ações judiciais (de qualquer natureza jurídica) ou ainda representações e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Considerando o momento de isolamento social ficam excepcionalmente autorizadas que todas as comunicações, formalizações, aceitações e/ou oposições previstas neste acordo poderão ser realizadas de forma digital, por meio de e-mails ou qualquer outro meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO DE ELEIÇÃO
12.1. Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-Pr, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios acerca do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS, DE CULTURA FISICA E HIPICOS DO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR