Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que fazem entre si, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS- STEFEM, inscrito no
CNPJ sob o n.º 12.510.954/0001-23, e tendo seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego nº 000.000.02728-6 com sede em São Luís - MA, neste ato representado por seu Presidente WASHINGTON XXXX X. XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, SINDICATO DO
ESTADO DO CEARÁ - STEFEC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.339.963/0001-63, e tendo seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego nº 008.014.116.32-0, com sede em Fortaleza/CE neste ato representado por seu Presidente XXXXXXXX XXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE, inscrito no CNPJ nº
11.022.019/0001-55, e tendo seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego nºD.N.T.4722 de 1941, com sede em Recife/PE neste ato representado por seu Presidente XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 doravante, simplesmente denominado SINDICATOS, e de outro lado, a empresa FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - FTL, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.234.244/0001-31, com sede em Fortaleza - CE, neste ato representada por seus Diretores XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que infra assinam este documento, doravante, simplesmente denominada EMPRESA, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas Ferroviárias, com abrangência territorial nos Estados do Ceará, Maranhão e Pernambuco.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo terá vigência de primeiro de maio de 2024 a trinta de abril de 2026 e a data base da categoria 1º de maio.
Parágrafo Único – As cláusulas sociais do presente acordo terão vigência de dois anos e as cláusulas econômicas vigência de um ano.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE - VIGÊNCIA 01/05/2024 a 30/04/2025.
A EMPRESA concederá aos seus empregados, a partir de 1° de maio de 2024, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial no total de 3,4% (três vírgula quatro por cento) para os empregados com salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, para os empregados ocupantes de cargos de técnicos e de supervisores em 30/04/2024, independente da faixa salarial;
e de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) para os empregados com salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo que ambos os percentuais retro mencionados incidirão sobre os salários e cargos vigentes em 30 de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2024, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de maio de 2024, que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de maio de 2024.
Parágrafo Terceiro - Para fins de aplicação das regras previstas nesta Cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DE EMPREGADOS
A EMPRESA pagará a seus empregados os créditos de salários, indenizações e horas extras, tendo por base de cálculo o salário do mês de liquidação.
CLÁUSULA QUINTA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
A EMPRESA está autorizada a trabalhar em domingos e feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvada a previsão contida na cláusula de banco de horas para cargos administrativos e de nível superior e escalas de revezamento em jornada 12X36 e 2X2 fixo em turno de 12 horas. Turno 2X2 fixo em escala de 12 horas aplicado as unidades do Ceará.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – AJUDA ALIMENTAÇÃO (DIÁRIA) CATEGORIA C
O valor da ajuda alimentação (diária), da Categoria C (alínea “c” do art. 237 da CLT), será de R$ 67,00 (sessenta e sete e reais), a partir da assinatura do acordo, cujo recebimento independerá de apresentação de recibos ou prestação de contas e continuará sendo pago através da folha de pagamento.
Parágrafo Único – A ajuda alimentação (diária) possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado e não se incorporando ao contrato de trabalho para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA OITAVA – AJUDA ALIMENTAÇÃO (DIÁRIA) PARA VIAGENS A SERVIÇO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
A Empresa concederá ajuda alimentação (diária) no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir da assinatura do acordo, cujo recebimento independerá de apresentação de recibos ou prestação de contas, aos empregados que necessitarem de deslocamento para trabalho fora da sede onde prestam serviço habitualmente, a fim de exercerem atividades específicas em outros Municípios/Estados, onde exista atividade operacional da empresa, podendo ser a serviço, treinamento ou para atendimento de convite de entidades externas.
Parágrafo Primeiro – A ajuda alimentação (diária) para viagens realizadas para outros Municípios/Estados/Exterior onde inexista atividade operacional da empresa serão remuneradas de acordo com a Política de Viagens a Serviço da empresa que será disponibilizada ao Sindicato para conhecimento e garantindo, em qualquer hipótese, o valor mínimo de R$ 67,00 (sessenta e sete reais).
Parágrafo Segundo - A empresa poderá fornecer refeição (marmitex) aos empregados envolvidos em situação de socorro de acidente ferroviário quando houver necessidade de prorrogação de jornada de trabalho superior a 04 (quatro) horas, em razão da dificuldade de acesso e deslocamento para realização de atividades imperiosas.
Parágrafo Terceiro – A ajuda alimentação (diária) possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado e não se incorporando ao contrato de trabalho para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA NONA – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados ativos, ou seja, aqueles em efetivo exercício de suas atividades laborais, o benefício de um crédito mensal, com a finalidade de ajuda no custeio das despesas de alimentação, através do denominado “Cartão Alimentação”, até o último dia útil de cada mês, a partir de 1º de maio de 2024, e com efetividade a partir de então, no valor de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro – O empregado beneficiado com crédito no cartão alimentação participará em 5% (cinco por cento) no respectivo custeio do benefício, participação essa descontada no seu demonstrativo de pagamento, no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos) a partir de maio de 2024.
Parágrafo Segundo – O crédito no cartão alimentação eletrônico não será devido nas situações abaixo enumeradas. Na hipótese de abatimento proporcional no valor do crédito do mês ou o desconto no crédito do mês subsequente, será à razão diária de R$ 46,81 (quarenta e seis reais vírgula oitenta e um centavos):
a) Xxxxxxx-doença por conta do INSS, após o 60º dia;
b) Acidente de trabalho, após o 120º dia;
c) Licença maternidade, após o 180º dia;
d) Xxxxxxx não remunerada;
e) Faltas injustificadas;
f) Serviço militar;
g) Suspensão;
h) Prisão;
i) Greve.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que trabalham em regime de escala de revezamento de 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de folga), sempre que realizarem mais do que 21(vinte e uma) jornadas de trabalho no mês, terão direito a um crédito extra no vale alimentação no valor de R$ 93,63 (noventa e três reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Quarto - Aos demais empregados, que realizarem labor em dias superiores à sua jornada normal de trabalho no mês, terão direito a um crédito extra no vale alimentação no valor de R$ 93,63 (noventa e três reais e sessenta e três centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA – PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA fornecerá um Plano de Saúde para os empregados e seus dependentes durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - Serão considerados dependentes para efeito do Plano de Saúde da EMPRESA, desde que devidamente registrados na área de Recursos Humanos, com comprovação dos requisitos, filhos solteiros, de ambos os sexos, inclusive adotivos, até 21 (vinte um) anos; filhos inválidos de qualquer idade; cônjuge, ou inexistindo este (a), companheira(o) reconhecida(o) como tal pela previdência social ou mediante comprovação adequada aceita pela EMPRESA, desde que comprovadamente não tenha acesso a outro plano empresarial em decorrência de emprego próprio; no caso de filhos e filhas o limite de idade poderá ser estendido até 24 (vinte e quatro) anos se comprovarem estar matriculados e efetivamente frequentando curso de nível superior, cuja comprovação de matrícula e frequência poderá ser exigida pela EMPRESA a cada período letivo, sob pena de cancelamento do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA pagará as despesas decorrentes da remoção e dos funerais dos empregados falecidos em acidente de trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos de falecimento nas interjornadas fora da sede e nos casos de transferências “ex oficio” no período de adaptação à nova sede por até 2 (dois) anos, a Empresa arcará com as despesas relativas à
remoção do falecido para a cidade de origem, inclusive por motivo de morte natural.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – XXXXXXX XXXXXX
A EMPRESA pagará exclusivamente para as mães empregadas, com contrato de ativo e em efetivo exercício da atividade laboral, a partir do nascimento ou adoção legal da criança, até que complete 6 (seis) anos de idade, o valor de R$ R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) mensais, mediante reembolso através de comprovação da despesa efetivamente incorrida exclusivamente com relação à creche, excluindo-se outras despesas, tal como material didático, o que se dará através dos meios exigidos pela empresa, assumindo a beneficiária a integral responsabilidade pela veracidade das informações contidas no respectivo comprovante.
Parágrafo Primeiro - O benefício constante no caput desta cláusula é estendido, nos mesmos critérios, aos empregados - pais, com contrato de trabalho ativo, e em efetivo exercício da atividade laboral que detenham legal e/ou judicialmente a guarda de filhos, nas condições de viúvo ou separado judicialmente e que tenham a guarda definitiva e comprovada de filhos até que os mesmos filhos completem 06 (seis) anos de idade. Para tanto, a guarda dos filhos deverá ser unilateral, não sendo considerado habilitados para percepção do benefício, os pais que detenham a guarda compartilhada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – KIT ESCOLAR
No primeiro trimestre de 2025, a EMPRESA fornecerá gratuitamente aos filhos dos empregados ativos, em efetivo exercício de atividade laboral, admitidos até 31/12/2024, respectivamente, que estejam estudando em estabelecimento de ensino oficial, um kit de material escolar, para auxiliar e incentivar os estudos.
Parágrafo Único – Terão direito ao Kit conforme caput desta cláusula, os dependentes legais (filhos) dos empregados ativos, em efetivo exercício de atividade laboral, com idades entre 06 a 14 anos completos e que estejam devidamente registrados nos cadastros da empresa até 31/12/2024, para os kits distribuídos no ano de 2025;
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DEPENDENTES DEFICIENTES E EXCEPCIONAIS
A empresa concederá aos empregados, com contrato ativo e em efetivo exercício da atividade laboral, que tenham filhos, inclusive adotivos legalmente, comprovadamente excepcionais, deficientes ou de reconhecida invalidez permanente, mediante apresentação anual de laudo médico atestando a condição e/ou incapacidade absoluta ou relativa, independentemente de idade, a assistência no valor de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), mensais.
Parágrafo Único – O crédito do auxílio tratado no caput desta clausula será suspenso nas situações abaixo enumeradas.
a) Xxxxxxx-doença por conta do INSS, após o 60º dia;
b) Acidente de trabalho, após o 120º dia;
c) Licença não remunerada;
d) Serviço militar;
e) Prisão;
f) Greve.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA
A EMPRESA manterá, na vigência do presente Acordo para todos os seus empregados ativos, ou seja, aqueles em efetivo exercício da atividade laborativa, aqui considerados os afastados por acidente do trabalho ou doença decorrente do trabalho e colaboradores em gozo de licença maternidade, o atual seguro de vida em grupo, com indenização de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor da remuneração do colaborador (salário base, função de confiança, vantagem pessoal - ATS), até o limite de R$ 1.083.000,00 (um milhão e oitenta e três mil reais) por morte decorrente de acidente de trabalho, inclusive acidente de trajeto. Nos casos de morte por qualquer outra causa, uma indenização equivalente a 26 (vinte e seis) vezes o valor da remuneração do colaborador até o limite de R$ 541.500,00 (quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos reais); no último caso condicionada a participação do colaborador no custeio.
Parágrafo Único – A importância recebida pelos beneficiários do seguro previsto no caput desta Cláusula será passível de compensação, na proporção em que a EMPRESA contribui para o custeio da apólice, em qualquer eventual indenização que for devida pela EMPRESA com base no mesmo evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO ODONTOLOGICO
A EMPRESA fornecerá um Plano Odontológico para os seus empregados durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - É facultado ao empregado, incluir os seus dependentes cobertos pelo benefício do plano de saúde, no plano odontológico pelo sistema de adesão, mediante autorização para desconto do valor da mensalidade em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido que eventuais benefícios concedidos pela empresa a seus empregados, a exemplo de vale transporte, vale alimentação/refeição, cesta básica, cesta natalina, plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida, xxxxxxx xxxxxx, auxílio funeral, auxílio a filhos dependentes deficientes e
excepcionais , bolsas de estudo e premiação por participação de concursos culturais, Kit escolar e afins, não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO
O empregado demitido pela Empresa e em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante dos dias para completar o aviso, quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO/RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO
Mediante assistência sindical legal, será expressamente facultado ao detentor de garantia provisória de emprego renunciar ou transacionar este direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – APURAÇÃO SUSPENSÃO DISCIPLINAR
A EMPRESA apurará, através de sindicância com a participação do Gerência de Gestão e Gente, todos os atos ou fatos que venham a ser penalizados com suspensões disciplinares iguais ou superiores a 03 (três) dias ou faltas graves, assegurando amplo direito de defesa ao empregado envolvido e a comunicação prévia ao Sindicato, com a possibilidade de acompanhamento do mesmo mediante sua expressa manifestação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIA
A EMPRESA só transferirá seus empregados por necessidade de serviço devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro - As despesas resultantes de transferência (mudança e transporte) serão pagas pela EMPRESA no ato da transferência, sendo opcional a permuta pelo empregado pelo pagamento de um salário nominal.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA viabilizará a transferência de seus empregados, quando por eles solicitado, através de carta de solicitação de transferência, por razões pessoais ou de saúde sua ou de seus familiares diretos, desde que haja vaga na mesma função e parecer favorável da Gerência de lotação e da Gerência de Gestão e Xxxxx. Nesta ocasião, o empregado não fará jus a ajuda de custo prevista no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá gratuitamente, a seus empregados ativos, ou seja, aqueles em efetivo exercício da atividade laborativa, uniformes adequados às condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório.
Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
Parágrafo Primeiro - Serão fornecidos 2 (dois) conjuntos de uniforme por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidades superiores.
Parágrafo Segundo - A reposição de peças do uniforme danificadas no serviço será feita mediante a devolução das mesmas pelos empregados. Por outro lado, os empregados se obrigam a manter os uniformes em condições de uso adequadas. Na hipótese da rescisão do contrato, os empregados deverão devolver os uniformes ou terão o valor correspondente deduzido das verbas decorrentes da extinção do pacto laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ÓCULOS DE SEGURANÇA COM GRAU
A empresa fornecerá óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções, de acordo com recomendações médicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
A EMPRESA não dispensará o empregado que atingir a 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que o mesmo comunique tal fato, por escrito, a área de Gente e Gestão e com a devida comprovação do tempo de serviço expedida pela Previdência Social.
Parágrafo Primeiro - Adquirido o direito à aposentadoria proporcional ou integral, extingue-se a garantia prevista nesta cláusula. O empregado deverá apresentar o documento emitido pela Previdência Social que comprove a concessão do benefício.
Parágrafo Segundo - Ficam ressalvados os casos em que as partes transacionarem a garantia de emprego mediante acordo e as hipóteses de faltas graves, ocorrências que afastarão imediatamente a incidência da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A EMPRESA fornecerá transporte aos empregados obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho em local de difícil acesso e/ou fora de sua sede, ao longo da via férrea. A EMPRESA fornecerá, também, transporte aos empregados que por necessidade do serviço tiverem que iniciar ou terminar suas jornadas de trabalho em horário que já não exista circulação de transporte coletivo.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA fornecerá transporte aos empregados da Categoria C, dentro e fora de sua sede, quando em retorno de viagem, independente do horário de chegada.
Parágrafo Segundo As normas gerais serão estabelecidas em política de viagem a serem formuladas e apresentadas pela empresa.
Parágrafo Terceiro– As horas dispendidas em transporte fornecido pela empresa, nos termos do caput e parágrafo primeiro desta cláusula, não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos e não integram a jornada de trabalho e não serão remuneradas como horas intineres.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PAGAMENTO DE HORAS SEM EFETIVO TRABALHO
As horas destinadas ao deslocamento do empregado a outra filial ou qualquer ponto na linha férrea para labor de sua função e/ou outra qualquer finalidade que sejam consideradas com disponibilidade para a EMPRESA em virtude de deslocamento, e que na data de assinatura do presente acordo sejam remuneradas sob qualquer título, serão reconhecidas pelo presente acordo como horas de deslocamento e remuneradas como hora normal na forma de parcela indenizatória.
Parágrafo Primeiro – Os deslocamentos previstos no Caput da presente cláusula para labor em outra filial deverão ocorrer preferencialmente e sempre que possível no horário de trabalho do empregado.
Parágrafo Segundo – Não estão abrangidos pela presente cláusula os empregados integrantes da categoria “C”, quais sejam: Maquinistas, Auxiliares de Maquinistas e Supervisores de Tração e integrantes da via permanente quando estiverem em efetivo serviço na linha férrea e no retorno às suas Sedes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A EMPRESA prestará Assistência Jurídica aos empregados que exercem as funções de Operação Ferroviária, Segurança Patrimonial e Motoristas, em casos de ocorrências criminais em que, eventualmente, se envolvam em razão de suas atividades.
Parágrafo Único - A assistência deverá ser solicitada, pelos empregados, através de seus Gerentes.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO
A EMPRESA concederá 02 (duas) horas diárias, à escolha da empregada, para aleitamento de seus filhos, até que os mesmos completem a idade de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - O período a que se refere esta cláusula poderá ser dilatado para até 12 (doze) meses, caso a empregada comprove a necessidade de continuidade do aleitamento através de laudo médico.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – ATESTADO MÉDICO /ODONTOLÓGICO
A EMPRESA aceitará atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais credenciados pelo INSS ou SUS, bem como conveniados e/ou particulares, a serem validados pelo serviço médico da empresa, para fins de abono de falta ao serviço, desde que o empregado comunique o fato à sua chefia em até 24 horas da ocorrência, devidamente registrado e recebido, bem como, faça chegar o atestado às mãos de sua chefia, em até 48 (quarenta e oito) horas do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS ADMINISTRATIVO E NÍVEL SUPERIOR
A EMPRESA poderá adotar a compensação da jornada de trabalho, para os cargos administrativos e de nível superior, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT, de modo que as horas eventualmente laboradas ou dispensadas em algum dia da semana além do horário normal do empregado não serão consideradas como extras, desde que sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. As horas não compensadas no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão pagas com os adicionais legais.
Parágrafo Único – Sempre que solicitado pelos Sindicatos a Empresa enviará relatório por gerência para o Sindicato Profissional monitorar a evolução do banco de horas, ficando com a obrigação de atender a convocação do Sindicato Profissional sempre que o mesmo detectar alguma inconsistência ou anormalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE DIAS
A EMPRESA fica autorizada a estabelecer com seus empregados, independentemente de previsão específica em Contrato Individual de Trabalho, inclusive para as atividades consideradas insalubres, regime de compensação horária, com o consequente acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira), de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se já remuneradas as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, quando não houver regime de compensação de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Segundo – Fica facultado à EMPRESA, liberar determinados empregados, grupos de empregados e/ou setores do horário diurno (operacional e/ou administrativo), turno de revezamento ou turno fixo, do expediente em determinados dias, como 24 e 31 de dezembro e durante o período de carnaval, conforme conveniência, possibilidade e viabilidade da EMPRESA, priorizando a necessidade das programações de operação. A compensação das respectivas horas não trabalhadas em decorrência da liberação mencionada neste parágrafo, será realizada conforme a programação a ser deliberada e definida pela EMPRESA, observando as demais regras previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO - FILHOS EXCEPCIONAIS
A EMPRESA flexibilizará a jornada de trabalho dos empregados que possuem filhos excepcionais e/ou deficientes, desde que em caráter eventual, respeitada a carga horária contratada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA 12 x 36
Fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar para os seus empregados jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso. A adoção de novas jornadas de trabalho previstas nesta cláusula, além das já existentes, só serão realizadas após conclusão de análise técnica pelo seu setor de segurança no trabalho e médico, e comunicação ao Sindicato para conhecimento e ponderações.
Parágrafo Primeiro - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª. diária e 44ª. Semanal.
Parágrafo Segundo - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar, como parcela indenizatória, o
tempo suprimido no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
Parágrafo Quarto – A empresa poderá realizar permuta da jornada de trabalho de 12x36 para jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, mantendo a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – JORNADA 6X1
A EMPRESA poderá manter, para as atividades enquadradas no regime de turnos, de revezamento ou não, escalas com jornadas de 8 (oito) horas diárias 6x1, mensalmente organizadas, observados os preceitos constitucionais e legais quanto aos limites de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Para apuração de horas extras e adicionais, será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo – No cumprimento da jornada de trabalho em escala 6X1 a EMPRESA está autorizada a trabalhar em feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A EMPRESA manterá, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) horas diárias, em escalas de 6 (seis) dias de trabalho por 1 (um) dia de folga, sendo 02 (dois) dias de trabalho no turno da manhã, 02 (dois) dias de trabalho no turno da tarde e 02 (dois) dias de trabalho no turno da noite, observadas as seguintes disposições:
Parágrafo Primeiro - Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 220 (duzentas e vinte) horas/ mês.
Parágrafo Segundo – Está incluso na jornada diária de 8 (oito) horas, 1 (um) intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, não computada na duração do trabalho, porém remunerada com o valor da hora normal de trabalho, dispensando-se seu registro nos controles de horário.
Parágrafo Terceiro - As jornadas de 8 (oito) horas ou realização de horas extras não implicam em pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias devido a previsão do turno de 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA NORMAL DE MAQUINISTAS E AUXILIARES DE MAQUINISTAS
Considerando que as Jornadas de Trabalho do Maquinista, do Auxiliar de Maquinista e do Supervisor de Tração possuem características especiais, não se confundindo com as demais, vez que a escala é móvel e programada, podendo seu início ocorrer em horário matutino, vespertino e noturno, aplicar-se-ão às mesmas os dispositivos contidos no art. 239 da CLT, obedecendo à jornada de 8 horas diárias, podendo a Empresa adotar escalas programadas que atendam às necessidades operacionais e a título de compensação da jornada estabelecida, receberão conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro – A empresa continuará a pagar aos maquinistas, auxiliares de maquinistas e supervisores de tração um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base a título de compensação da jornada estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo – Em observância ao que dispõe o art. 611-A, III, da CLT, os maquinistas, auxiliares de maquinistas, supervisores de tração e demais integrantes da categoria “C” poderão tomar suas refeições em um intervalo mínimo de 30 minutos, nas cabines das locomotivas, paradas ou em movimento, desde que não estejam exercendo suas atividades de maquinista, auxiliar de maquinista e inspetor, ou durante as paradas em pátios e estações ou enquanto aguardam liberação para prosseguimento da viagem, conforme disposto no parágrafo 5º, artigo 238 da CLT e receberão 30 (trinta) minutos de sua jornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora, quando em condução de trens e lastros, em consonância com o que define a Súmula 446 do TST.
Parágrafo Terceiro – As jornadas de 8 (oito) horas ou realização de horas extras não implicam em pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias em razão da compensação com adicional estabelecido no parágrafo anterior devido a sua natureza indenizatória pela jornada praticada.
Parágrafo Quarto - As horas de prontidão poderão ser cumpridas no hotel ou nas dependências da empresa, não se computando tais horas para a complementação da jornada efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTROLE ELETRÔNICO DE HORÁRIO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA manterá o seu sistema atual de registro eletrônico de ponto, aos colaboradores obrigados ao registro de ponto.
Parágrafo Único – Fica a EMPRESA autorizada a manter o sistema de registro de ponto atualmente utilizado, como sistema alternativo eletrônico para controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde sua entrada em vigor, mantendo a referida autorização caso ocorra qualquer atualização e/ou inovação legal sobre o tema no decorrer da vigência deste instrumento.
CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA – HORAS SUPLEMENTARES
Por autorização expressa do presente Acordo, a duração normal do trabalho poderá, eventualmente, ser acrescida de horas suplementares em número excedente de 2 (duas), desde que a jornada diária não exceda a 12 (doze) horas, exceptuados os casos de urgência ou de acidente previstos no art. 240 consolidado.
Parágrafo Único – Visando a comodidade dos Empregados, a Empresa permitirá a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início de cada jornada de trabalho e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para término da jornada de trabalho, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão ponto possa ser considerada tempo à disposição do Empregador, estabelecendo que o tempo despendido pelo Empregado no percurso entre o local de entrada na portaria da Empresa e o relógio de ponto, não sejam computados como período extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - URGÊNCIA OU ACIDENTE/ COMUNICAÇÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Nos casos de urgência ou acidente, na forma do que estabelece o art. 240 consolidado, fica dispensada a comunicação ao Ministério do Trabalho, devendo a Empresa guardar em seus registros as evidências para fins de apresentação a eventual fiscalização trabalhista e enviar cópia do registro do acidente ao sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
É valida a compensação semanal de jornada de trabalho realizada de segunda a sexta-feira em atividade insalubre, independentemente de qualquer autorização prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO INTERJORNADA
O intervalo interjornada poderá ser fracionado em casos de acidentes ou urgências, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e a fruição do período remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, excluída a Categoria “C”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FRACIONAMENTO
A empresa procurará, sempre que possível, atender pedidos de desdobramento de gozo das férias do pessoal em três períodos, um dos quais nunca inferior a 14 (quatorze dias) e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, nos termos do parágrafo primeiro do art. 134 da CLT, sempre que houver interesse do empregado.
Parágrafo Primeiro - A Empresa, sempre que possível, e dependendo de suas prioridades operacionais, viabilizará um sistema de rodízio de férias que permita a todos os empregados condições de serem gozadas, em alguns períodos concessivos, nos meses considerados “nobres” (janeiro, fevereiro, julho e dezembro).
Parágrafo Segundo - A EMPRESA, resguardados os princípios legais aplicáveis à espécie, garantirá aos empregados que o dia de início do gozo de férias recairá sempre em dia útil, imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso, sempre que for possível.
Parágrafo Terceiro – Ficam excluídos do fracionamento de férias os cargos operacionais, que poderão ser objeto de flexibilização, desde que por solicitação expressa do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONVERSÃO PARCIAL EM ABONO
É facultado ao empregado, mediante concordância do empregador, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe será devida nos dias correspondentes, o que o empregado deverá solicitar até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA / ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Quando o empregado sair em gozo de férias poderá optar pelo recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, a título de adiantamento deste, qualquer que seja o período de gozo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MATERNIDADE
A EMPRESA garantirá licença à empregada gestante, na forma da lei, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. A gestante gozará, ainda, do estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 10º do ADCT da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – De acordo com o disposto na Lei Nº 10.421, de 15/04/2001, esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos.
Parágrafo Segundo – O afastamento de grávidas ou lactantes de atividades ou locais insalubres, só será devido mediante apresentação de atestado médico explicando a necessidade, com exceção para o caso de grau máximo de insalubridade, onde a empresa poderá aproveitá-la em outras atividades/áreas.
Parágrafo Terceiro – Será permitido que a empregada gestante marque seu período de férias na sequência da licença maternidade. As mães adotantes poderão marcar suas férias em sequência ao ato de adoção e respectiva licença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A EMPRESA, a requerimento do empregado no aviso de férias, pagará, em parcela única, sem natureza salarial e sem incorporação ao salário, empréstimo de férias de um salário-base, proporcional a quantidade de dias gozados pelo empregado, a ser realizado no mês subsequente ao gozo das respectivas férias.
Parágrafo Primeiro – O empréstimo de férias será pago pelo empregado de forma parcelada em descontos sucessivos de 6 (seis) parcelas mensais iguais e sem juros a serem realizados na remuneração do empregado, com início do desconto no pagamento referente ao mês subsequente ao retorno das respectivas férias.
Parágrafo Segundo – O parcelamento somente será viabilizado se houver possibilidade de efetuar o respectivo desconto do valor das parcelas no salário do empregado, mensalmente, desde que os descontos na remuneração não ultrapassem 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A EMPRESA, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, concederá licença remunerada, desde que seja solicitada, por escrito, pelo
presidente da entidade, com 15 (quinze) dias de antecedência, de até 03 (três) diretores sindicais eleitos, devendo a liberação observar a necessidade operacional da EMPRESA e desde que o Sindicato formalize com a EMPRESA qual é a composição da Diretoria, na forma do Art. 522 da CLT, sem prejuízo dos salários, vantagens e benefícios dos cargos que ocuparem, mantidas as condições existentes, nestes três incluídos, ou considerado, o presidente do Sindicato, se houver.
Parágrafo Único – Além dos dirigentes sindicais liberados pela aplicação da fórmula acima, a EMPRESA abonará ausência de dirigentes sindicais de base convocados pelo sindicato, limitado ao período de 30 (trinta) dias homens/ano, desde que comunicado a área de Gente e Gestão da EMPRESA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e de que não haja prejuízo às operações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CADASTRO DE PESSOAL - RELAÇÃO DE ADMISSÃO E DESLIGAMENTO
A EMPRESA fornecerá, semestralmente, quando solicitado pela entidade sindical, a relação dos empregados admitidos e demitidos. Excepcionalmente, por motivo previamente justificado, referida relação poderá ser concedida fora do período semestral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA– CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA
A EMPRESA poderá descontar as contribuições sociais dos empregados sindicalizados, desde que haja autorização por escrito destes até o prazo de 10 (dez) dias antes do mês do desconto, e a efetuar o repasse referente à contribuição assistencial e contribuição confederativa, segundo o disposto nas atas das assembleias que deliberarem pela aprovação das mesmas, enviadas pelo sindicato de base, sendo que o repasse ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Primeiro – As outras contribuições devidas ao sindicato de base serão repassadas, em idêntico prazo, ou seja, após efetuado o desconto dos empregados.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA enviará ao sindicato signatário do presente Acordo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação dos empregados que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, enviando, também listagem daqueles cujo desconto acima mencionado não foi possível de se efetuar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DÉBITOS COM O SINDICATO
A EMPRESA consultará o sindicato de base, quando da dispensa do empregado ou de sua aposentadoria, sobre a existência de débitos junto à entidade, obrigando-se a descontá-los na rescisão ou no saldo da remuneração, respeitados os limites legais de desconto e desde que exista documento de autorização do empregado.
Parágrafo Único - A supressão de descontos sindicais em folha de pagamento somente acontecerá com a oposição por escrito do empregado quanto a referida contribuição sindical, devendo ser imediatamente comunicada pela empresa a respectiva entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REQUERIMENTOS - SINDICATO E EMPREGADOS
A EMPRESA providenciará resposta por escrito aos expedientes e consultas enviados pelos empregados ou pelos Sindicatos de Base no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Em se tratando de expedientes e consultas envolvendo aspectos financeiros e urgentes ligados à saúde dos trabalhadores, a resposta será providenciada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA – TRABALHO FORA DA SEDE
Quando da necessidade do empregado laborar mais de 20 (vinte) dias consecutivos fora de sua sede, a Empresa deverá obter a concordância do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DIA DO FERROVIÁRIO
A EMPRESA se compromete a realizar uma confraternização com seus empregados (a exemplo de palestras educativas, ou almoço, ou campanha de divulgação da atividade ferroviária, ou outra atividade qualquer).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – RECIPROCIDADE
Fica acordado entre as partes que na hipótese de concessão de qualquer condição superior aos previstos neste acordo para outras Entidades Sindicais de Categorias de Ferroviários da Empresa ora acordante, e que no conjunto e comparação, no que se refere ao reajuste aplicado e benefícios concedidos a todas as cláusulas previstas nos instrumentos cotejados signifiquem resultados superiores ao aqui acordado, serão os mesmos imediatamente repassados para o Sindicato Profissional ora acordante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – OBJETO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho existentes entre as
partes ora acordantes devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
Fortaleza, de de 2024.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIAR:12510954000123
Assinado de forma digital por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIAR:12510954000123 Dados: 2024.05.20 10:46:09 -03'00'
XXXXXXXXXX XXXX X. NASCIMENTO
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins - STEFEM
SINDICATO T EMPRESAS FERROVIARIAS EST
_CEARA:07339963000163
Assinado de forma digital por SINDICATO T EMPRESAS FERROVIARIAS EST CEARA:07339963000163
Dados: 2024.05.10 08:43:41 -03'00'
XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado do Ceará - STEFEC
Sindicato dos Trabalhadores
Assinado de forma digital por Sindicato dos Trabalhadores Dados: 2024.05.14 19:39:16 -03'00'
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias Do Nordeste - SINDFER
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Diretor Presidente
FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A – FTL
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Comercial e Operações
FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A – FTL TESTEMUNHAS: