CONTRATO N° 11/2018
CONTRATO N° 11/2018
Por este instrumento contratual, de um lado a FARMÁCIA DO IPAM LTDA., com matriz na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx (XX), XXX. 00000-000, inscrita no CNPJ sob o N° 88.635.305/0001-10, e Inscrição Estadual sob o N° 029/0006490, fone: (00) 0000-0000, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por sua Diretora: Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, portadora do CPF n° 000.000.000-00, Diretora Administrativa, residente
e domiciliada nesta cidade, e, de outro lado a empresa NDDIGITAL – SOFTWARE LTDA., estabelecida na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxxxx (XX), XXX. 00000-000, inscrita no CNPJ sob N° 06.255.692/0001-03, Fones:
(00) 0000-0000 / 0000-0000, representada legalmente pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF sob N° 000.000.000-00, residente e domiciliado em Lages/SC, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA BASE LEGAL.
Aplicam-se ao presente Contrato as disposições das Leis Federais n° 13.303/2016, 8.666/93, respectivas alterações, sujeitando-se à Lei Municipal nº 5.285/99, que trata do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, as quais, juntamente com as normas de direito público, resolverão os casos omissos, e conforme documentação constante no Processo de Licitação, protocolado sob o nº 27/2018, que trata de Inexigibilidade, nos termos do artigo 24, inciso II c/c parágrafo 1º da Lei 8.666/93 c/c artigo 29, incisos II da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO.
2.1. O objeto do presente contrato é aquisição de licença de uso de software automatizado de emissão, recepção, monitoramento e guarda eletrônica de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e demais documentos digitais pertinentes, incluso serviços de manutenção/atualização, suporte técnico e serviços adicionais fornecidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, observando:
2.1.1. Validação do formato da NFC-e conforme estabelecido pelo manual de padrões técnicos do DANFE-.NFC-e.
2.1.2. Comunicação com o web service do SEFAZ, enviando os arquivos e recebendo o retorno.
2.1.3. Armazenamento dos arquivos XML, chave de acesso e DANFE.
2.1.4. Demais procedimentos necessários que sejam determinados pela legislação pertinente.
2.2. O software deverá possuir sistema multiusuário, e permitir a realização de backups em “DVD”, “CD” e/ou “PEN DRIVE”.
2.3. A CONTRATADA deverá manter quatro pontos para emissão da NFC-e localizados na CONTRATANTE conforme endereço abaixo:
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx - Xxxxxx xx Xxx – RS.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL.
3.1. Emissão das NFC-e:
3.1.1. A CONTRATANTE, através do sistema fornecido pela empresa CS Engenharia de Software, se responsabilizará pela geração do arquivo de integração, de acordo com o padrão utilizado pela CONTRATADA, referente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica a ser emitida, devendo o software da CONTRATADA executar os demais procedimentos de envio da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica previamente gerada e validação da mesma de forma legal pela SEFAZ do estado destinatário.
3.1.1.1. O software da CONTRATADA deverá disponibilizar à CONTRATANTE, no momento da validação, a informação de existência de erros encontrados na NFC-e gerada, caso houver.
3.1.2. O software deverá validar os arquivos no formato das NFC-e conforme estabelecido pelo manual de padrões técnicos do DANFE-.NFC-e
3.1.3. O software deverá disponibilizar sistema de contingência abrangendo contingência Off-Line, das seguintes formas:
3.1.3.1. Contingência por Timer: Não ocorrendo o processamento da NFC-e dentro do tempo determinado, o cupom é impresso pelo sistema do cliente.
3.1.3.2. Contingência por Amostragem: a solução deverá monitorar o ambiente, identificando uma frequência no número de NFC-e não processadas.
3.1.4. O software deverá permitir o cancelamento da NFC-e, quando necessário, transmitindo à SEFAZ o pedido de cancelamento de NFC-e, via web, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,armazenando o arquivo.
3.2. Armazenamento e Consulta:
3.2.1. O software deverá armazenar em ambiente do tipo data-center as NFC-e emitidas pela CONTRATANTE e possibilitar a consulta e visualização das mesmas pelos funcionários através de controle de acesso (usuário e senha) para cada ponto, com acesso ilimitado,via web, permitindo reenvio do arquivo XML ao destinatário, se necessário.
3.2.1.1. O período de armazenamento dos arquivos, protocolo e chave de acesso deverá obedecer a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente, e Manual de Padrões do ENCAT.
3.3. Manutenção e atualizações no software:
3.3.1. Manutenção e atualizações que ocorram no software durante a vigência contratual, abrangendo modificações na legislação pertinente a espécie, tornando a sua implantação obrigatória; ocorrências de falhas ou de erros de programação; bem como melhorias tecnológicas e funcionais (novas versões).
3.3.1.1. Todas as alterações realizadas no software que impactam diretamente a produção do usuário, será notificada via News –
informativo, através de e-mail para os usuários, devidamente cadastrados.
3.3.1.2. As alterações e modificações fiscais, tributárias e legais deverão ser introduzidas no software dentro do prazo determinado na legislação aplicável.
3.3.1.3. A implantação de alterações no software será efetuada com base na legislação vigente, sendo que Interpretações divergentes, quando implementadas pela CONTRATADA, serão de sua inteira responsabilidade.
3.3.1.4. As alterações e atualizações introduzidas no software serão distribuídas à CONTRATANTE somente após a sua conclusão, quando as mesmas estiverem devidamente testadas e aprovadas.
3.4. Suporte técnico:
3.4.1. O Suporte técnico será prestado por profissional treinado e capacitado para auxiliar os funcionários da CONTRATANTE na resolução de dúvidas e problemas operacionais do software, podendo ser efetuado de forma presencial, acesso remoto, telefone, fax, email ou web.
3.4.1.1. A orientação, solução dos problemas encontrados ou posicionamento a respeito dos mesmos deverão ser comunicados pela CONTRATADA no prazo máximo de 02 (duas) horas a contar do contato da CONTRATANTE.
3.4.1.2. O suporte técnico deverá ser prestado de segundas às sextas-feiras, pelo período de 8 horas e 30 minutos por dia, entende-se, das 8h às 12h e das 13:30h às 18h. A CONTRATADA prestará serviços de orientação através de consultas telefônicas, por troca de mensagens pela web e/ou 0800 NET sempre que solicitado pela CONTRATANTE, através de abertura de chamados, na modalidade 8x5, de segunda feira a sexta feira.
3.4.1.3. Nos dias e horários não mencionados no subitem 3.4.1.2, inclusive feriados e finais de semana, a CONTRATADA deverá disponibilizar funcionário em regime de plantão , de acordo com a clausula 7.1.2..
3.5. Serviços Adicionais:
3.5.1. Os serviços adicionais compreenderão o desenvolvimento de alterações no software para atender situações específicas da CONTRATANTE; retreinamento de usuários; negligência e mau uso do sistema por parte dos usuários; reinstalação do software decorrente de falha de equipamento; e demais situações não compreendidas nos subitens 3.3. e 3.4.
3.5.1.1. Os serviços adicionais somente serão realizados pela CONTRATADA por solicitação escrita da Direção da CONTRATANTE, após estimativa de horas e cronograma de execução apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DO USO DO SOFTWARE.
4.1. A CONTRATANTE será detentora de Licença de Uso do Software contratado e não poderá cedê-la a terceiros, bem como a documentação fornecida pela CONTRATADA, comprometendo-se, por intermédio de seus empregados, a mantê-la sob sua guarda.
4.2. A CONTRATADA declara que o software fornecido ao CONTRATANTE é de sua legitima propriedade, estando registrado no
Instituto Nacional de Propriedade Industrial e caracterizado pela sua logomarca, de igual sorte registrada no referido órgão, NDDigital. Além de pertencer os sistemas desenvolvidos, os inventos e os aperfeiçoamentos realizados durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
5.1. A CONTRATADA obriga-se:
5.1.1. Executar os serviços com presteza, segurança e eficácia, de modo a obter pleno resultado na realização do objeto contratado, comprometendo-se a refazer, sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo estabelecido, os serviços prestados que apresentem defeitos, erros, danos, falhas e/ou quaisquer outras irregularidades em razão de negligência, má execução, emprego de mão-de-obra e/ou ferramentas inadequadas por parte da CONTRATADA.
5.1.2. Acompanhar e interar-se das mudanças na legislação pertinente aos serviços contratados, devendo implantá- los nas condições mencionadas no subitem 3.4 deste Contrato.
5.1.3. Executar os serviços contratados na sua sede, utilizando toda a sua infra-estrutura, materiais, equipamentos, máquinas e pessoal necessários, exceto quando for solicitada a presença física de técnicos pela CONTRATANTE no local onde o software estiver instalado.
5.1.4. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento das despesas com salários e encargos pertinentes do pessoal encarregado pela prestação dos serviços descritos neste contrato.
5.1.5. Responsabilizar-se por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários, impostos e taxas decorrentes do presente contrato, equipamentos, material, e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste contrato, bem como pelos atos praticados por seus funcionários, respondendo civil e penalmente pelos fatos, ficando a CONTRATANTE eximida de qualquer responsabilidade neste sentido.
5.1.5. Informar e manter atualizados, durante a vigência do contrato, telefone, e-mails e endereço, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração de dados.
5.1.6. Manter uma estrutura de pessoal para realizar os serviços contratados durante todo o período de vigência do contrato, inclusive nos casos de substituições dos profissionais indicados, folgas, faltas ou férias, para funcionários alocados na sede do CONTRATANTE.
5.1.7. Responder pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
5.1.8. A CONTRATADA, em caso de mudança de equipamento(s), término de contrato ou rescisão contratual, se responsabilizará por gerar, sem custos adicionais, no prazo máximo de 20 dias úteis, arquivos texto para a exportação de todos os dados da CONTRATANTE para o(s) novo(s) sistema(s), informando o layout dos arquivos.
5.1.9. Responsabilizar-se pela garantia de sigilo de todas as informações que venha a conhecer da CONTRATANTE, em decorrência da execução dos serviços contratados.
5.1.10. Fornecer a relação dos integrantes da equipe de trabalho da CONTRATADA para a prestação dos serviços, contendo nome, números de telefones e endereço de correio eletrônico, indicando, no mínimo, 02 (dois) profissionais, sendo 01 (um) Coordenador e 01 (um) Consultor Técnico, no caso de funcionários alocados.
5.1.10.1. Todas as alterações que ocorreram na equipe alocada, indicada pela CONTRATADA deverão ser previamente e expressamente comunicadas à CONTRATANTE.
5.1.11. Substituir no decorrer do contrato, por solicitação da CONTRATANTE, mediante notificação feita à CONTRATADA, os profissionais cuja conduta não for condizente com o perfil ético e profissional, bem como quando não estiver prestando os serviços contratados a contento. Tal substituição deverá ser realizada no máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da notificação, sob pena de aplicação de sanções contratuais.
5.1.12. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
5.1.13. Reconhecer os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666/93.
5.1.14. É vedado à CONTRATADA restringir o software a quantidade mensal de notas fiscais eletrônicas emitidas e/ou recebidas, bem como de cobrar valores adicionais pelas mesmas.
5.1.15. Responsabiliza-se pelo armazenamento dos documentos digitais, nos termos do subitem 3.2., bem como manter sempre atualizados backups pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
6.1. São obrigações da CONTRATANTE:
6.1.1 A CONTRATANTE lavrará um TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, que será encaminhado posteriormente à CONTRATADA.
6.1.2 No caso do objeto contratado não estar de acordo com as especificações solicitadas no presente contrato, a CONTRATANTE poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, podendo ser advertida e/ou aplicadas as penalidades previstas na Cláusula Décima.
6.1.2.1. Durante a vigência do contrato, o fornecimento e a prestação dos serviços serão acompanhados e fiscalizados por funcionários designados pela CONTRATANTE, mediante certificação da CONTRATADA. Caso, por opção da CONTRATANTE seja instalado por terceiros, a CONTRATADA fica isenta de toda e qualquer responsabilidade pelo mau uso do software e prejuízos daí
advindos.
6.1.2.2. Os representantes da CONTRATANTE anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas.
6.1.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do software e dos serviços contratados.
6.1.4. Quando houver necessidade da presença do(s) técnico(s) da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá permitir livre acesso no local onde se encontrar instalado o software, a fim de possibilitar a realização dos serviços necessários, desde que acompanhado por funcionário da CONTRATANTE.
6.1.5. Esclarecer dúvidas à CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações referidas no presente contrato.
6.1.6. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, no caso, do software e dos serviços não estarem sendo executados conforme determina este contrato e/ou legislação pertinente.
6.1.7. Efetuar o pagamento nas condições estabelecidas na Cláusula Sétima do presente Contrato.
6.1.8. Responsabilizar-se pelas atividades de planejamento, preparação, digitação das informações inerentes e necessárias para atingir os objetivos a que se propõe o Software.
6.1.9. Responsabilizar-se por manter seus funcionários habilitados e treinados para desempenho das funções do software contratado.
6.1.10. É de responsabilidade da CONTRATANTE, todas as parametrizações e dados fiscais, organização do cadastro de Clientes e produtos, e dos dados que farão parte do arquivo XML do NFC-e, ficando por responsabilidade da CONTRATADA a parte tecnológica da solução.
6.1.11. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer informações registradas no PRODUTO que acarretem em prejuízos de qualquer natureza a CONTRATANTE ou seus terceiros. (dados da própria CONTRATANTE ).
6.1.12. Informações Confidenciais significam os dados confidenciais ou as informações desenvolvidas ou adquiridas pela CONTRATADA ou pela CONTRATANTE, e cuja divulgação, por qualquer das partes, é vedada taxativamente, a menos que expressamente autorizada pela outra parte.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS VALORES E DA FORMA DE PAGAMENTO.
7.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual, mediante a apresentação de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, os seguintes valores:
7.1.1. Referente aos serviços de manutenção/atualização/suporte técnico: R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, faturado no final de cada mês, para pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal.
7.1.1.1. O pagamento relativo ao período compreendido entre o início e o final do primeiro mês, bem como no término da vigência contratual, será efetuado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
7.1.1.2. Quando o serviço de suporte técnico ultrapassar o limite de 15 (quinze) horas mensais, não acumuláveis mês a mês, o tempo excedente será considerado serviços adicionais e pago à CONTRATADA como hora/homem, nos termos do subitem 7.1.2.
7.1.2. Referente aos serviços adicionais: R$ 132,35 (Cento trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) por hora/homem, considerando 60 minutos por hora trabalhada.
7.1.2.1. O valor da hora/homem para prestação de serviços adicionais e na situação mencionada no subitem 7.1.2. será faturado no final de cada mês, após a conclusão dos mesmos, para pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da realização dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal, acompanhada de relatório contendo os serviços realizados e conclusos, total das horas utilizadas, valor devido e assinatura da pessoa encarregada pelo setor requisitante,
7.2. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado de acordo com o disposto no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
7.3. As partes efetuarão o recolhimento dos tributos devidos, cada uma delas em conformidade com as suas responsabilidades definidas em lei.
7.3.1. Nas Notas Fiscais deverá ser destacado, para posterior retenção, se devido, o Imposto Sobre Serviços (ISSQN) em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 112, de 05 de junho de 2000.
7.4. A cada pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE a documentação descrita abaixo:
7.4.1. Comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social em vigor;
7.4.2. Comprovação da regularidade fiscal para com o FGTS em vigor;
7.4.3 . Comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal em vigor.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE DE PREÇOS.
8.1. No caso de prorrogação do contrato, a revisão monetária dos valores mencionados nos subitens 7.1.1 e 7.1.2 se dará após 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado no período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8.2. Caso a Legislação Federal determine novos parâmetros para os reajustamentos contratuais, com periodicidade inferior a 12 meses, o instrumento de contrato poderá ser aditado no sentido de se adequar às novas regras.
CLÁUSULA NONA: DO RECEBIMENTO:
9.1. Para o recebimento dos serviços objetos deste contrato, a CONTRATANTE designará funcionários que farão o recebimento de cada etapa realizada, nos termos do artigo 73, II, "a" e "b", da Lei n.º 8.666/93, observando o seguinte:
a) provisoriamente, no ato do recebimento dos serviços prestados, para efeito de posterior verificação da conformidade com o firmando no contrato;
b) definitivamente, com a emissão do respectivo Termo de Recebimento, após o decurso do prazo de observação dos serviços e consequente aceitação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados após o recebimento provisório, nos termos da alínea ‘a’ do subitem 9.1 deste edital.
9.2. O recebimento definitivo do serviço não exime o CONTRATADO da responsabilidades pela perfeição, qualidade, segurança, compatibilidade com o fim a que se destina e demais peculiaridades do mesmo.
9.3. Quando da verificação se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas na Cláusula Décima deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS:
10.1. O cumprimento das obrigações assumidas, em desacordo com o pactuado, ou o descumprimento na totalidade, poderá acarretar à CONTRATADA as penalidades abaixo descritas, de acordo com a gravidade das mesmas, sem prejuízo das demais elencadas e na forma dos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações e Lei Municipal n° 5.285, de Novembro de 1999 c/c artigos 40, VIII, 82 A 84 da Lei Federal nº 13.303/2016.
10.1.1. Advertência por escrito, quando falta de natureza leve e não causar prejuízos a CONTRATANTE.
10.1.2. Pela desistência total ou parcial das obrigações assumidas, poderá ser aplicada advertência e/ou multa de 2% (Dois por cento) calculado sobre o VALOR TOTAL ANUAL DO CONTRATO, em até 03 (três) dias consecutivos. Após esse prazo, poderá, também,ser rescindido o contrato e/ou imputada a pena prevista no subitem 10.1.6.
10.1.3. Pelo atraso ou demora injustificados para o início ou conclusão dos serviços, além dos prazos estipulados entre as partes e/ou no contrato, aplicação de multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia de atraso ou de demora, calculado sobre o VALOR TOTAL da proposta ofertada, em até 03 (três) dias consecutivos de atraso ou de demora. Após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato, aplicada a penalidade mencionada no subitem 10.1.2 e/ou imputada a pena prevista no subitem 10.1.6.
10.1.4. Pela inobservância das obrigações dispostas no Contrato e/ou prestação de serviços em desacordo, poderá ser aplicada multa de 5% (cinco por cento), por infração, calculado sobre o VALOR TOTAL da proposta ofertada, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 03 (três) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato, aplicada a penalidade mencionada no subitem 10.1.2 e/ou imputada a pena prevista no subitem 10.1.6.
10.1.5. Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 6% (seis por cento) sobre o VALOR TOTAL da proposta ofertada, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 03 (três) dias consecutivos para a efetiva adequação dos mesmos. Não ocorrendo a devida adequação, poderá também ser rescindido o contrato, e imputada a pena prevista no subitem 10.1.6.
10.1.6. Suspensão temporária e impedimento de 6(seis) meses para participar em licitação e contratação com Órgãos da Administração Municipal de Caxias do Sul, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Federal nº 13.303/2016.
10.2. Nos termos do art. 7° da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, por inidoneidade, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública e cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Caxias do Sul, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
b) retardamento na execução do objeto;
c) não manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
d) comportamento inidôneo;
e) fraude na execução do contrato;
f) falha na execução do contrato.
10.3. A CONTRATADA poderá bloquear o sistema para consulta de resultados quando a CONTRATANTE atrasar os pagamentos devidos por período superior a 60 dias.
10.4. A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial quando a CONTRATANTE atrasar os pagamentos devidos por período superior a 90 dias, exceto nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, quando será assegurado a CONTRATADA optar pela suspensão dos serviços, conforme o art. 78, XV da Lei 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS.
11.1. No caso de irregularidade no cumprimento do contrato, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para apresentar Defesa Prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.2. Será considerado justificado o inadimplemento nos seguintes casos:
a) Acidentes que impossibilitem o início, a conclusão, a entrega do objeto contratado ou a prestação dos serviços, sem culpa da CONTRATADA.
b) Falta ou culpa da CONTRATANTE.
c) Caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do Código Civil Brasileiro.
11.3. Ocorrendo aplicação de multa, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os respectivos valores, após transcorrido o prazo de defesa e não sendo a mesma aceita.
11.4. Os valores, pertinentes às multas aplicadas, poderão ser descontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito ou cobrados judicialmente.
11.5. O atraso injustificado no pagamento acarretará à CONTRATANTE, juros moratórios de 1% (um por cento) por mês, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, e correção monetária pelo IGPM/FGV, ou índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL.
12.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial, nos casos inscritos no artigo 78 da Lei 8.666/93, acrescidos dos seguintes:
12.1.1. No caso de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução dos serviços contratados.
12.1.2. Quando pela reiteração de impugnações dos serviços ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar execução satisfatória ao Contrato.
12.1.3. Se a CONTRATADA falir, entrar em liquidação ou dissolução.
12.1.4. Quando for a CONTRATADA advertida por mais de 03 (três) vezes durante a vigência do contrato.
12.1.5. A recusa injustificada de prestação do objeto contratado; o atraso injustificado no início e/ou conclusão do serviço contratado; a prestação do serviço em desacordo ou inobservâncias das condições contratuais; indisponibilidade do software ou dos serviços contratados por período superior a 24 (vinte e quatro) horas; bem como quaisquer das situações previstas na Cláusula Décima deste contrato.
12.1.6. Quando ocorrerem razões de interesse público.
12.1.7. A qualquer momento, sem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação monetária à CONTRATADA, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.2. A partir da data em que for caracterizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
O presente Contrato terá a duração de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério
exclusivo da CONTRATANTE, por iguais e sucessivos períodos, até o limite previsto no Artigo 71 da Leii Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
14.1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela reparação ou indenização dos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de falha na execução dos serviços contratados, por ato culposo ou doloso, sem ônus para a CONTRATANTE, desde que comprovado a não participação da CONTRATANTE nas falhas oriundas.
14.2. A relação entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE está restrita às disposições do presente instrumento contratual, não se ensejando qualquer tipo de vínculo trabalhista entre os mesmos ou seus funcionários.
14.3 A CONTRATANTE não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, nem poderá subcontratar os serviços relativos ao seu objeto, sem o expresso consentimento da CONTRATADA, firmado através de Aditivo Contratual, sob pena de rescisão do ajuste.
14.4. No interesse da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DO FORO.
As contratantes elegem o Foro da Comarca de Caxias do Sul-RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Caxias do Sul, 11 de dezembro de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
Nome: Nome:
C.I. C.I.