TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00389/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048242/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.009862/2015-67
DATA DO PROTOCOLO: 20/08/2015
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46208.010507/2014-50
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 11/08/2014
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI, CNPJ n. 01.340.900/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA, CNPJ n. 00.575.445/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 24.852.865/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE C NOVAS, CNPJ n. 37.848.991/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORCALINO MARTINS DE MOURA;
FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS, CNPJ n. 33.637.976/0001-29,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PATROCINIO BRAZ CONCENTINO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO, CNPJ n. 25.040.114/0001-96,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas
de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do QUADRO abaixo terão os seguintes valores a partir de
1º de maio de 2015:
FUNÇÃO | REAJUSTE | HORA |
SERVENTE | R$ 803,00 | 3,65 |
MEIO-OFICIAL | R$ 860,20 | 3,91 |
PROF. CATEGORIA “B” | R$ 1.350,80 | 6,14 |
PROF. CATEGORIA “C” | R$ 1.350,80 | 6,14 |
APONTADOR | R$ 1.350,80 | 6,14 |
ALMOXARIFE | R$ 1.350,80 | 6,14 |
ENCARREGADO | R$ 1.892,00 | 8,60 |
ADM. DE OBRAS | R$ 1.509,20 | 6,86 |
§1º- Quando o profissional acumular as funções de almoxarife e apontador, fará jus a um adicional de 30% do seu salário.
§2º- Os armadores, encanadores, eletricistas e gesseiros, perceberão uma importância correspondente ao salário do Profissional "B" da presente convenção.
§3º- Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável, nos últimos seis meses.
§4º- O piso salarial dos vigias diurnos e noturnos será equivalente ao do servente acrescido dos adicionais legais.
§5º- As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido neste Termo Adtivo deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto, até o quinto dia útil do mês de setembro de 2015.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
No mês de maio, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, tais como empregados em escritório e quaisquer outras não previstas, um aumento salarial, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
MAIO/2014 e anteriores | 7,90% |
JUNHO/2014 | 7,24% |
JULHO/2014 | 6,58% |
AGOSTO/2014 | 5,92% |
SETEMBRO/2014 | 5,27% |
OUTUBRO/2014 | 4,61% |
NOVEMBRO/2014 | 3,95% |
DEZEMBRO/2014 | 3,29% |
JANEIRO/2015 | 2,63% |
FEVEREIRO/2015 | 1,97% |
MARÇO/2015 | 1,32% |
ABRIL/2015 | 0,66% |
Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de maio/14 a abril/15 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2015, a adequarem e/ou contratarem um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados com as seguintes coberturas e
características mínimas:
I – R$ 16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado(a);
III –16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV – 16.185,00 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.200,19 (Quatro mil e duzentos reais e dezenove centavos).
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 564,30 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à
Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
VIII – As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
IX – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).
X – O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
XI – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XII – Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o SINDUSCON GOIAS recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
- Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
- Não limita a idade e não possui carência para os empregados (as) ativos (as), legalizados;
- Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
- Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
- Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
- Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 18 de março de 2015, as empresas da Construção Civil, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida
em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2015.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2015
CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
FAIXA DE ATÉ
(R$)
01 | R$ | 0,01 | R$ | 49.999,99 | R$ | 144,77 |
02 | R$ | 50.000,00 | R$ | 199.999,99 | R$ | 445,45 |
03 | R$ | 200.000,00 | R$ | 599.999,99 | R$ | 742,34 |
04 | R$ | 600.000,00 | R$ | 2.499.999,99 | R$ | 1.306,53 |
05 | R$ | 2.500.000,00 | R$ | 3.499.999,99 | R$ | 1.679,82 |
06 | R$ | 3.500.000,00 | R$ | 4.499.999,99 | R$ | 2.053,09 |
07 | R$ | 4.500.000,00 | R$ | 5.499.999,99 | R$ | 2.422,65 |
08 | R$ | 5.500.000,00 | R$ | 9.999.999,99 | R$ | 3.512,85 |
09 | R$ | 10.000.000,00 | ACIMA | R$ | 4.566,69 |
O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- FETICOM - Embora parte convenente deste termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, a presente cláusula não se aplica à FETICOM e tem seus efeitos limitados aos sindicatos listados abaixo:
- SINDICATO DE GOIÂNIA - Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 28 de março de 2015, os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de agosto de 2015 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2015.
§1º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de agosto/2015 e novembro/2015, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§2º – Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, em guias próprias fornecidas pelo sindicato.
§3º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
- SINDICATO DE JATAÍ: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 07 de março de 2015, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em agosto/2015 e 5% (cinco por cento) em novembro/2015, ou no mês subsequente à admissão.
§1º– Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Jataí-GO, conta número 24-5, Agência 0565, CEF.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de agosto/2015 e novembro/2015, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DE ITUMBIARA: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de março de 2015, os empregadores se obrigam a descontar do salário de seus empregados, compulsoriamente, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em agosto/2015 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro/2015, ou do 1º mês de trabalho quando admitido após os referidos meses, até abril de 2016.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados a parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara-GO, cujas informações bancárias são as seguintes: Conta Corrente nº 2324-4, Op 003, Agência 0015, CEF, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de agosto/2015 e novembro/2015, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DE SÃO SIMÃO: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26 de março de 2015, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em agosto/2015 e 5% (cinco por cento) em novembro/2015, ou no mês subsequente à admissão.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de São Simão-GO, cujas informações bancárias são as seguintes: Conta Corrente nº 31.712-8, Agência 3641-2, São Simão-GO.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de agosto/2015 e novembro/2015, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28 de março de 2015, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em agosto/2015 e 5% (cinco por cento) em novembro/2015, ou no mês subsequente à admissão.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Sudoeste Goiano, conta corrente nº 505-6, operação 003, agência 0566, CEF.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de agosto/2015 e novembro/2015, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CATALÃO
E REGIÃO SUDESTE DO ESTADO DE GOIAS: Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 27 de março de 2015, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em agosto/2015 e 5% (cinco por cento) em novembro/2015, ou no mês subsequente à admissão.
§1º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
§2º – As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Catalão e Região Sudeste do Estado de Goiás, conta corrente nº 2518-8, Op. 003, Agência 0564.
§3º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de agosto/2015 e novembro/2015, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
§4º O valor do desconto remetido à Entidade Profissional deverá constar da folha ou envelope de pagamento e será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas páginas de anotações gerais, contendo a data em que for feito o desconto, a importância e a sigla da Entidade Classista Laboral correspondente.
§5º As empresas permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.
§6º As empresas que fizerem a retenção e não efetuarem a remessa dos valores aqui previstos, dentro do prazo estabelecido, ficarão obrigadas a recolher a referida contribuição, independente de correção diária que será devida a partir da constituição da mora.
- SINDICATO DE CALDAS NOVAS - Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 22 de março de 2015, os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de agosto de 2015 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2015.
§1º – Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de agosto/2015 e novembro/2015, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§2º – Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito à Xxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxx, xx 000, Xx. 3, Lt. 14-A, Casa 02, Bairro Xxxxxxxx Xxxxx, CEP 75.690-000, Caldas Novas/GO, em guias próprias fornecidas pelo sindicato. Informações bancárias: c/c 3336-6, op. 003, agência 1839, CEF.
§3º – Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO:
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestar-se uma única vez e a qualquer tempo, durante o período de vigência desta Convenção, através de requerimento, que pode ser apresentado pessoalmente ou via postal na sede do sindicato, o qual comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o respectivo empregador para que os descontos não sejam mais realizados, salvo se, posteriormente, o trabalhador apresentar expressa autorização para retomada dos respectivos descontos.
SINDICATO DE JATAÍ:
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Fica assegurado o exercício do direito de oposição verbal, desde que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça à sede do sindicato, durante o horário de expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical. Será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
DEMAIS SINDICATOS:
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa assistencial prevista neste instrumento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E por estarem assim justos e acordados, permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil registrada em 11.08.2014 com vigência de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2016.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
XXXXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA
XXXXXXX XXXXXX NUNES PRESIDENTE
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE C NOVAS
XXXXXXXXXX XXXX CONCENTINO PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)