INEXIGIBILIDADE 003/2021 CONTRATO Nº 20210102
INEXIGIBILIDADE 003/2021 CONTRATO Nº 20210102
CONTRATANTE: Município de PLACAS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CNPJMF, Nº 28.558.407/0001-
58, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. XXX XXXXXXXX XXXXXXX, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na AVENIDA PERIMENTRAL SUL S/N.
CONTRATADO: NORTE RIOS CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 21.060.218/0001-01, sediada na Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX denominado daqui por diante de CONTRATADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA –OBJETO
1.1 Contratação de Consultoria para Implantação de Gerenciamento de avaliação com Treinamentos e Apoio na elaboração de materiais pedagógicos para as turmas do ensino fundamental nas áreas de conhecimento de língua portuguesa e matemática.
4.1 DO ITEM E DO VALOR
ITEM | OBJETO | UNIDADE | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PARA IMPLANTAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE AVALIAÇÃO COM TREINAMENTOS E APOIO NA ELABORAÇÃO DE MATERIAIS PEDAGÓGICOS PARA AS TURMAS DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE LÍNGUA PORTUGUESA E MATEMÁTICA. | MÊS | 4 | R$10.000,00 | R$40.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente contrato tem por fundamento o disposto no art. 25, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
3. Apoio de ações para as redes públicas de ensino em todo o Brasil, qualificando a contemplação de até 10 (dez) redes municipais, com a licença durante a vigência do Contrato, de um sistema de gerenciador de avaliação, sendo que todas as funcionalidades do GDA básico será liberado de forma gratuita, sendo necessário garantir apenas os custos operacionais e formativos na migração de dados, e de implantação do sistema na rede.
Para a finalidade supracitada, as redes contempladas com o serviço serão aquelas com os seguintes requisitos: a)Com até 10 mil alunos atendidos;
b)Não dispor de cultura de avaliação externa instalada;
c)Possuir baixo índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
1) Assessoramento para implantação de Sistema de avaliação da aprendizagem, incluindo;
● Migração de dados; (Opcional)
● Tratamento de dados recebidos; (Se houver)
● Inserção das matrizes de referência e matriz de avaliação no sistema;
● Treinamento dos profissionais da educação para gerenciamento de dados e uso do sistema gerenciador de avaliação;
● Oficinas de elaboração de itens para professores e coordenadores pedagógicos para composição de banco de questões;
● Oficinas de elaboração de materiais institucionais unificados para a execução do processo de avaliação;
● Oficinas de elaboração de instrumentos para organização, aplicação e acompanhamento da avaliação, e suporte técnico da equipe de apoio;
● Oficinas de transferência metodológica para elaboração de itens na plataforma gerenciadora de avaliação;
● Suporte técnico ao sistema gerenciador de avaliação e assessoria técnico-pedagógica.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1Fornecer os serviços em conformidade com a proposta pactuada e estabelecido no Contrato;
4.2 Cumprir com os prazos dos serviços prestados de acordo com a proposta;
4.3 Responsabilizar-se, integralmente, pela execução do objeto, conforme legislação vigente;
4.4. Arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, acidentários, tributários, administrativo e civil, decorrente da execução do objeto do Contrato, no que se refere aos seus próprios funcionários, não acarretando responsabilidade de espécie alguma para a CONTRATANTE;
4.5. Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislações pertinentes.
CLAÚSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1Acompanhar, fiscalizar e avaliar a prestação dos serviços objeto desta contratação, não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela sua execução, reservando-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização, diretamente ou por prepostos designados;
5.2Comunicar à Contratada toda e qualquer irregularidade referente à execução do Contrato;
5.3Efetuar o pagamento à Contratada mediante apresentação da(s) respectiva(s) fatura(s), após comprovação da regularidade fiscal e da atestação pela Seção de Material e Patrimônio da Contratante, através de crédito em conta bancária observando-se a legislação atual;
5.4Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada; 5.5Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
5.6 Além disso:
a) Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a execução do Contrato;
b) Receber e protocolar eventuais documentos ao bom funcionamento das atividades;
c) Pactuar os Planos de trabalho antes de sua execução com a empresa;
d) Apoiar as Atividades e ações a serem executadas;
e) Implementar ações de sua responsabilidade no plano de trabalho;
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 O contrato será executado durante toda a vigência do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada e do aceite da Administração, de acordo com as normas de execução orçamentária e financeira.
8.2A Contratada deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal/fatura, as certidões de regularidade fiscal junto à Previdência Social (CND), Receita Federal do Brasil, Fundo de Garantia (CRF) e ao Tribunal Superior do Trabalho (CNDT).
8.3A nota fiscal que contiver erro ou rasura será devolvida à Contratada para retificação, reabrindo-se em favor da Contratante o prazo para atesto e pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais previstas.
8.2. Constituem motivos para rescisão deste contrato:
a) o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
b) a lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço;
c) o atraso injustificado no início da execução dos serviços contratados;
d) a paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
e) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a prévia anuência da CONTRATANTE;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) o cometimento reiterado das faltas na sua execução devidamente formalizado;
h) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
i) a supressão, por parte do CONTRATANTE, de serviços que acarretem modificação do valor inicial deste contrato;
j) a suspensão da sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado à CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
k) o atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
l) a não liberação, por parte do CONTRATADO, nos prazos contratuais, do objeto para execução dos serviços;
m) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
8.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.3. A rescisão deste contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATADO, nos caso enumerados nas alíneas “a” a “j” do item 8.2.;
b) amigável, por acordo entre as partes reduzidas a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
8.3.1. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito ainda aos pagamentos devidos pela execução deste contrato até a data da sua rescisão.
8.3.2. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação deste contrato, a sua vigência será prorrogada automaticamente por igual tempo.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. 11.1. A disciplina das infrações e sanções administrativas aplicáveis:
9.1.1 Em casa de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrências de atraso injustificável na execução do objeto contratual, submeter-se-á a contratada, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidade:
- Advertência
- Multa
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade.
9.2 A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua realização e/ou descumprimento do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
9.3As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05(cinco) dias úteis;
9.4 O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente.
9.5 O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
9.6 O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
9.7 As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstancia excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em Termo Aditivo, que do presente passará a fazer parte, nos seguintes casos:
10.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE, quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou supressão quantitativa de seu objeto;
10.1.2. Por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação à periodicidade fixada, sem a correspondente contraprestação de execução de serviços;
b) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONTRATANTE e a retribuição do CONTRATADO para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGENCIA E DA PRORROGAÇÃO
11.1. O presente contrato terá vigência a partir da assinatura até 31//12/2021, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
11.2. No caso de prorrogação, será reajustado pelo índice do IGP-M ou outro de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Respeitado o horário comercial e os termos firmados, por intermédio de representante ou preposto, poderá, a qualquer tempo, formalizar consultas escritas ou verbais, bem como solicitar pareceres, podendo ainda encaminhar documentos para as providências administrativas e judiciais, nos casos em que esta figurar no polo ativo ou passivo, pertinentes ao objeto contratual aqui estabelecido.
12.2. O presente contrato está sujeito a aditamento para adequação a regulamentações que forem instituídas pelo poder competente, aplicáveis à relações da espécie.
12.3. O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização e o acompanhamento pela CONTRATANTE.
12.4. O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
12.5. A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão resolvidos com fundamento nas disposições da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Uruará– Estado do Pará para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Placas – Pará, 24 de Setembro de 2021.
FUNDO MUNICIPAL DE
Assinado de forma digital por FUNDO MUNICIPAL DE
NORTE RIOS CONSULTORIA
Assinado de forma digital por NORTE RIOS CONSULTORIA LTDA:21060218000101
EDUCACAO:285584070 EDUCACAO:28558407000158
LTDA:21060218000101 Dados: 2021.09.24 15:44:26
00158
Dados: 2021.09.24 11:16:12
-03'00'
-03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ: 28.558.407/0001-58 CONTRATANTE
NORTE RIOS CONSULTORIA LTDA CNPJ 21.060.218/0001-01
CONTRATADO