ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001328/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/06/2023 MR029559/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104398/2023-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/06/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001328/2023
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SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0016-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0016-23,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0098-18, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0098-70,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0007-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0007-32,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0131-73, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0131-25,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E
FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, XXX.XX XXXXXX.XXXXXX,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE
DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA, CNPJ n. 03.045.493/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXX;
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE
O E F P DE P G E REGIAO, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR,
Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Xxxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Xxxxxxxxx Xxxx/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam, a partir do dia 1º de maio de 2023, o piso salarial, da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento coletivo, será de R$1.749,02 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos).
Parágrafo Primeiro - O piso salarial assegurado compreende a soma dos valores de salário percebidos em ambas as entidades.
Parágrafo Segundo - O piso salário mensal estabelecido corresponde a 220 (duzentos e vinte) horas e a jornada diária de 8 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, assim como a jornada de trabalho 12 x 36.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2023, reajuste salarial, 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2023.
Parágrafo Primeiro - Os reajustes salariais englobam e extingue todos os interesses de atualização do período de maio/2022 a abril/2023, sendo facultado ao SEST e ao SENAT o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais referentes a maio de 2023, serão pagas, de uma única vez, até a folha de pagamento da competência do mês de junho de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
Parágrafo Único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, que trabalhem em jornada a partir de 6 (seis) horas diárias, a partir do dia 1º de maio de 2023, vale-refeição ou alimentação no valor de R$34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias, arcando o trabalhador com a quantia de R$1,00 (um real) por mês, cujo o valor será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - O vale-refeição/alimentação será concedido em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que durante a vigência do presente instrumento coletivo, o trabalhador arcará com a quantia de R$1,00 (um real) por mês, cujo valor será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 (vinte e quatro) dias.
Parágrafo Quarto - Para os efeitos desta Cláusula, aos empregados contratados nas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT;
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxx, de caráter indenizatório, será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não integra a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal;
Parágrafo Sexto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício em apenas uma delas;
Parágrafo Sétimo – O vale refeição/alimentação será entregue no início de cada mês.
Parágrafo Oitavo – As diferenças de valor do vale-refeição/alimentação do mês de maio/2023 e junho/2023 serão quitadas na folha do mês de julho/2023 e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto/2023.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando-se os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma das Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do (a) empregado (a), estritamente aqueles oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e/ou do SENAT.
Parágrafo Primeiro – Aos dependentes legais do (a) empregado (a), devidamente comprovados, o benefício da gratuidade é concedido para grande parte dos serviços prestados e apenas para serviços de média e alta complexidades será devido o pagamento de taxa para realização desses serviços, sendo este grau de complexidade e a tabela desses serviços disponibilizados no site do SEST e SENAT.
Parágrafo Segundo – Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST, a estes profissionais ou entidades, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
Pelo falecimento de empregado que ocorrer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago ao cônjuge e/ou aos seus dependentes como um todo, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor de R$4.114,04 (quatro mil cento e quatorze reais e quatro centavos), para as despesas do funeral.
Parágrafo Primeiro - O auxílio funeral será concedido mediante a apresentação do atestado de óbito e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido apenas por uma das Entidades, SEST ou SENAT, ainda que o empregado falecido tenha tido vínculo com ambas às entidades.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO NATALIDADE
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, auxílio natalidade, no valor de R$685,59 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a cada nascimento ou adoção de filho comprovado mediante certidão de nascimento ou de adoção.
Parágrafo Único - Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, receberão o benefício apenas de uma delas.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
Poderá ser concedida ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 1 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada em 3 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao do término do gozo das férias, desde que por ele requerido, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados que possuírem, no mínimo, 5 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiver faltando um período máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou se houver encerramento das Entidades.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx o empregado, com o termo de contagem de tempo de serviço expedido pelo INSS, comunicar à sua Unidade Operacional do SEST e/ou do SENAT, por escrito e mediante protocolo, que se encontra na condição prevista no caput desta cláusula. Esta comunicação deverá se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do dia da aquisição do direito mencionado sob pena de decadência.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados, por qualquer motivo, e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao trabalhador substituto igual salário percebido pelo substituído, se este for superior. ACT.
Parágrafo Único - O substituto retornará ao seu cargo anterior e mesmas condições quando o substituído reassumir as suas funções.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado. O banco de horas será composto no sistema de débito e crédito, isto é, o empregado poderá entrar em débito para atender necessidades pessoais ou da entidade ou em crédito para atender necessidades da entidade.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos - “Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contadas a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos e feriados, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o acréscimo do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta- feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador e havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, havendo horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sexto - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sétimo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Oitavo - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
As faltas para acompanhamento médico de filhos até 16 (dezesseis) anos, filhos XxX - Xxxxxx com Deficiência de qualquer idade e pais acima de 60 (sessenta) anos, desde que devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas) da data de emissão do atestado ou declaração de comparecimento passado pelo profissional que prestou assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
Paragrafo único – Será permitido o abono de faltas de até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade de realização de serviços no horário noturno e nos finais de semana, poderão os trabalhadores das Entidades trabalhar em jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite, ou pela manhã e à noite, ou nos finais de semana (sábados e domingos), desde que obedecida à jornada diária, semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo e, quando necessário, o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso
semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de empregado horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Segundo - As partes estabelecem que o sistema flexibilização da jornada não implica em qualquer indenização adicional decorrente da jornada ora pactuada, ficando descaracterizado o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade de empregado com a função de porteiro, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
Parágrafo único - O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DOS INSTRUTORES
Fica autorizada a contratação de instrutores horistas, devendo o valor da hora a ser calculado com base no salário mensal, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Primeiro - Fará jus, ao instrutor (a) horista, o recebimento do vale refeição/alimentação por dia de efetivo trabalho e nos dias em que a sua jornada de trabalho seja igual ou superior a 06 (seis) horas em turnos seguidos, observando, neste caso, a regra contida na Cláusula referente ao Auxílio Alimentação deste instrumento coletivo.
Parágrafo Segundo - A preparação das aulas, atividades e avaliações devem ocorrer dentro da jornada de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de “hora-atividade” ao instrutor (a).
Parágrafo Terceiro - Em razão da natureza legal conferida ao SEST e ao SENAT pela Lei nº 8.706 de 1993, sendo entidades paraestatais que atuam em cooperação com o Poder Público na promoção social e formação profissional do trabalhador em
transporte, fica reconhecido que os(as) instrutores(as) não integram a categoria profissional dos professores, sendo abrangidos pela categoria profissional prevista na Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo, relativa a Abrangência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área da saúde, inclusive, em relação à jornada de trabalho, fica facultada a estes profissionais a aglutinação, flexibilização da jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere pagamento de hora extraordinária ou o descumprimento da legislação específica ou geral, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale-refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação expressa do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes.
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Xxxxxxxx poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária com a correspondente redução salarial dos profissionais da área da saúde em razão de redução da demanda da unidade operacional.
Parágrafo Quarto - Considerando a necessidade de assegurar condições seguras de trabalho para os odontólogos e que a utilização do relógio para registro de ponto eletrônico, localizado, geralmente, fora da clínica odontológica, desfavorece o controle do contágio infeccioso pela maior circulação de pessoas neste local e que também compromete a economicidade e a otimização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, uma vez que precisam ser descartados a cada registro do ponto, as partes acordam o não registro eletrônico do intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, a que se refere o §1º do art. 8º da Lei 3.999/1969, no período de vigência do presente acordo, cabendo ao empregado o controle do gozo desse intervalo, sem que tal fato constitua a realização de hora extra.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O SEST e o SENAT descontarão em folha de pagamento dos seus empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo
545 da CLT, as mensalidades associativas a favor do Sindicato, que serão recolhidas através de depósito em conta bancária em até 10 (dez) dias após o desconto, ou pagas diretamente no Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COTA NEGOCIAL 2023
De acordo com a Nota técnica nº 2 de 26/10/2018, expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade da cobrança de uma Contribuição Negocial, desde que, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da
C.C.T. e/ou A.C.T, devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
A COTA NEGOCIAL 2023, conforme deliberado na respectiva Assembleia realizada pelos SENALBAs Paraná, Ponta Grossa, Londrina e Cascavel, com a participação dos respectivos empregados representados, todos com direito a voz e voto, será descontada dos salários dos referidos empregados se abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, uma parcela única de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento), calculados sobre o salário nominal vigente, já reajustado no mês de junho/2023.
Parágrafo Primeiro - Os empregados associados aos SENALBAs em dia com suas mensalidades sociais e/ou os empregados que autorizaram o desconto da Contribuição Sindical 2023 em favor dos respectivos Sindicatos, ficam isentos do desconto da COTA NEGOCIAL 2023 prevista no Caput.
Parágrafo Segundo - Os empregados em regime de contrato intermitente, bem como os afastados do trabalho, ficarão isentos do referido desconto da COTA NEGOCIAL 2023, nos meses em que não tiverem remuneração a receber.
Parágrafo Terceiro - Fica facultado aos empregados a liberdade de se opor ao desconto da COTA NEGOCIAL 2023, devendo para isto protocolar carta de oposição individual devidamente assinada, em duas vias contendo as seguintes informações: nome completo, Cidade, Unidade em que trabalha, e-mail e/ou whatsapp para contato, na sede do respectivo SENALBA, até o dia 20 de junho de 2023, ou, salvo equívoco, em até 30 (trinta) dias após o desconto da primeira parcela da COTA NEGOCIAL 2023, nesse caso apresentando também o motivo e o holerite que identifique o referido desconto.
Parágrafo Quarto - Os empregados que não residem/trabalham na cidade sede dos respectivos SENALBAs (Curitiba, Ponta Grossa, Londrina e Cascavel) poderão, no mesmo prazo acima, encaminhar a respectiva carta de oposição em envelope individual via AR (Aviso de Recebimento) para o endereço dos respectivos Sindicatos, servindo o comprovante de envio fornecido pelos correios como documento comprobatório.
Parágrafo Xxxxxx - Xx SENALBAs repassarão às Entidades empregadoras, até o dia 21 de junho de 2023, a relação contendo os dados dos empregados que apresentaram carta de oposição à COTA NEGOCIAL 2023 nos termos da presente cláusula, bem como, os empregados associados e aqueles que contribuíram com a Contribuição Sindical 2023 em favor dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo Sexto: Os valores descontados dos empregados deverão ser repassados pelas Entidades empregadoras aos respectivos SENALBAs até o dia 12 de julho de 2023, via depósito em conta bancária dos respectivos Sindicatos abaixo relacionados, juntamente com a relação de contribuintes para fins de controle e cadastro dos Sindicatos.
SENALBA PARANÁ: Banco 748 Sicredi, Agencia: 0752, Conta Corrente: 17995-7.
SENALBA PONTA GROSSA: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 0400, Operação 003, Conta Corrente 31-0.
SENALBA LONDRINA: Banco748 Sicredi, Agência 0718, Conta Corrente 84371-2.
SENALBA CASCAVEL: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 4124, Operação 003, Conta Corrente 2305-1.
Parágrafo Sétimo: No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá dar ciência do presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados, e descontar da COTA NEGOCIAL 2023, daqueles que não se opuserem em até 15 (quinze) dias após admissão, sendo o desconto proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, efetuando o repasse aos respectivos SENALBAs nos termos dispostos na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
O SEST e o SENAT não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo único - A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete os interesses de ambas as partes, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificada por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias.
Parágrafo Único - O presente Acordo Coletivo, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas normativas deste instrumento, neste ato consideradas como Acordo Integral que consolida e envolve a totalidade dos interesses havidos entre as partes que resolve os entendimentos prévios, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei ou instrumento normativo, ressalvado o direito individual de petição dos empregados do SEST e do SENAT que poderão ser assistidos pela assessoria jurídica do SENALBAS do estado do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no percentual de 3% (três por cento) do salário nominal ou piso da categoria do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, que se reverterá em favor da parte prejudicada, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro de cada um dos municípios do Estado do Paraná citados na cláusula 2ª, da abrangência deste ACT, para discussão de qualquer questão ou descumprimento oriundo deste Acordo Coletivo de Trabalho.
}
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL
XXXXXX XXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, XXX.XX XXXXXX.XXXXXX,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO