PARECER JURÍDICO Nº 062/2022 - SEMAG/NTLC/WP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2021 – SEMJEL
PARECER JURÍDICO Nº 062/2022 - SEMAG/NTLC/WP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2021 – SEMJEL
OBJETO: REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO, BEM COMO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL 001/2021 – SEMJEL.
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E
LAZER
I. RELATÓRIO
Os autos foram encaminhados a este Consultor Jurídico, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, para análise da minuta do 1º (primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 001/2021 - SEMJEL, celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer - SEMJEL e a empresa DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA, que tem por objeto a
publicação de atos da administração pública e de interesse público no Diário Oficial da União, Diário do Estado e Jornal de Grande Circulação no Estado do Pará, para atender a SEMJEL do Município de Santarém/PA.
O aditamento, por sua vez tem por objetivo prorrogar a vigência do contrato nº 001/2021, com início em 26/05/2022 e término em 30/12/2022.
Todavia, para a prorrogação do prazo a Contratada solicitou o realinhamento de preços, por meio de Pedido a Empresa/requerente informa que os valores praticados no contrato supra referendado não mais se compactua com o valor de mercado, posto que foi publicado Portaria IN/SG/PR nº 110, de março de 2022 reajustando o preço dos centímetros do DOU e IOEPA.
Visto isso, solicita o reajuste para o DOU e IOEPA conforme planilha demonstrativa abaixo:
Discriminação | Unid | Valor Anterior do contrato | Preço de Custo a época da licitação | Margem de lucro | Preço de custo atual | Valor pleiteado | Valor para manter a margem de lucro inicial |
Diário Oficial da União – DOU | Cm/ col | R$ 34,49 | R$ 33,04 | 4,4% | R$ 38,92 | R$ 41,50 | R$ 40,63 |
Diário Oficial do Estado do Pará – IOEPA | Cm/ col | R$ 76,50 | R$ 75,00 | 2% | R$ 88,00 | R$ 91,50 | R$ 89,76 |
Feitas as considerações, compulsando os autos verificamos:
- Memorando informando o Secretário a necessidade de prorrogação do Prazo;
- Relatório do Fiscal do Contrato;
- Oficio encaminhado a Contratada solicitando a prorrogação do
prazo;
- Resposta da Contratada condicionando a prorrogação do prazo ao realinhamento dos preços;
- Termo de Autuação;
– Justificativa para Realização do Termo Aditivo;
- Autorização para realização do termo aditivo;
– Minuta do Termo Aditivo;
- Certidões de Regularidades Fiscais da empresa contratada; Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a situação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos da legalidade nos termos da Lei nº 8666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
A análise aduzida neste parecer, cinge-se à obediência dos requisitos legais para a prática do ato em questão, isto é, se o mesmo detém as formalidades prescritas ou não defesas em lei, para que a contratação tenha validade e eficácia.
Passamos a análise:
III. MÉRITO:
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Para assegurar a efetivação do direito à manutenção da equação econômico-financeira contratual, foram incorporados ao ordenamento jurídico, mecanismos destinados a operacionalizar a restauração do equilíbrio rompido. Neste contexto surgiu o instituto do reajuste de preços.
A possibilidade de reajuste de preços dos contratos firmados, com duração igual ou superior a um ano, tem previsão legal na Lei 8.666/93, cujo art. 40, XI, assim estabelece:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente o seguinte:
(…)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem entendimento pacífico quanto à existência do direito da contratada ao reajustamento de preços, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
A título de ilustração, a pertinente lição de Hely Lopes Meirelles1 acerca do tema:
“Esse reajuste de preços é uma conduta contratual autorizada por lei, para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência de imprevisão das partes contratantes; ao revés, é previsão de uma realidade existente, que vem alterando a conjuntura econômica em índices insuportáveis para o executor de obras, serviços ou fornecimentos de longa duração. Diante dessa realidade nacional, o legislador pátrio institucionalizou o reajuste de preços nos contratos administrativos, facultando às partes adotá-lo ou não, segundo as conveniências da Administração, em cada contrato que se firmar.”
Assim sendo, não há nenhum óbice legal ao reajuste de preço, desde que seja observado a previsão do art. 65, II, ‘d’ da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994).
1 Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002 , p. 195
Com base nas jurisprudências e previsões legais, a empresa contratada solicitou reajustamento e apresentou Planilha demonstrativa e portarias que fixam os preços de compra na época da realização da licitação e atual que reportam os aumentos destes produtos. Desta forma, iremos analisar o reajuste do produto na tabela abaixo:
Discriminação | Unid | Valor Anterior do contrato | Preço de Custo a época da licitação | Margem de lucro | Preço de custo atual | Valor pleiteado | Valor para manter a margem de lucro inicial |
Diário Oficial da União – DOU | Cm/ col | R$ 34,49 | R$ 33,04 | 4,4% | R$ 38,92 | R$ 41,50 | R$ 40,63 |
Diário Oficial do Estado do Pará – IOEPA | Cm/ col | R$ 76,50 | R$ 75,00 | 2% | R$ 88,00 | R$ 91,50 | R$ 89,76 |
Pelas portarias juntadas percebemos uma evolução nos preços de compra do produto, o que certamente gera um impacto na relação contratual inviabilizando a sua execução. Note-se que na assinatura do contrato a margem de lucro utilizada é a informada na planilha supramencionada, quais sejam, 4,4% e 2% no Cm do “DOU” e “IOEPA”, respectivamente. Todavia, no pedido de realinhamento a solicitante requer uma margem de lucro superior ao inicialmente contratado nestes itens.
Dessa forma, deve a Administração Pública nortear sua decisão sempre observando o previsto nas cláusulas contratuais, para que não haja qualquer prejuízo à Administração Pública.
Pelo exposto, é possível o aditamento pretendido para reajustar os preços do Contrato nº 001/2021 – SEMJEL, todavia, no Cm do “Diário Oficial da União – DOU” o reajuste não poderá ser superior a R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos), no Cm do “Diário Oficial do Estado do Pará – IOEPA” o reajuste não poderá ser superior a R$ 89,76 (oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), mantendo assim, a margem de lucro inicialmente contratada, quais sejam, 4,4% e 2%, respectivamente.
Da Prorrogação De Vigência Do Contrato
Vale ressaltar, inicialmente, que as prorrogações de vigência dos contratos administrativos devem estar devidamente fundamentadas e autorizadas por quem de direito. A esse respeito, a Lei 8666/1993, assim dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidos no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
(…)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
(…) [grifamos]
Observa-se que, em tese, tais requisitos estão atendidos na instrução do procedimento, haja vista que o Secretário Municipal justifica, formalmente, a necessidade da prorrogação da contratação.
O art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, impõe, nos casos de prorrogação de prazo, a necessidade de autorização por parte da autoridade competente para celebrar o contrato. Dessa forma, verifica-se que tal exigência foi atendida, vez que consta a autorização do Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx para a prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 001/2021- SEMJEL.
Faço ressalva de que deve o ordenador de despesas, observar sempre, o recurso disponível (Dotação Orçamentária) para arcar com as despesas objeto do contrato, a fim de não comprometer o orçamento, no presente processo tal requisito está observado, com demonstração da reserva orçamentária disponível para suprir a prorrogação do contrato.
De acordo com a justificativa, a prorrogação em questão se faz necessário, considerando-se que os serviços contratados são extremamente necessários para dar validade e publicidade aos atos oficiais praticados por esta Secretaria. Considerando ainda a existência de saldo. Neste fato reside a justificativa para a alteração contratual pleiteada, completando os requisitos legais exigidos para a prorrogação do contrato.
Vale destacar, que a administração deve atentar se as necessidades ensejadoras da alteração contratual são supervenientes à celebração do contrato ou, pelo menos, à realização da licitação.
Destaca-se que é condição indispensável para eficácia legal dos contratos administrativos firmados pela Municipalidade a publicação resumida (extratos) de seu termo e de aditamentos no Diário Oficial.
A publicação deverá ser providenciada pela Administração, observados os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e contratos. Nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, essa publicação deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura do termo aditivo, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor. Ainda que não haja ônus para a Administração, deverá ser observada a publicação do instrumento do contrato e aditamentos na imprensa oficial.
IV. CONCLUSÃO
Assim, diante das razões supra, este Consultor Jurídico entende ser possível o aditamento pretendido para reajustar os preços do contrato nº
001/2021 - SEMJEL, todavia, no Cm do “Diário Oficial da União – DOU” o reajuste não poderá ser superior a R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos), no Cm do “Diário Oficial do Estado do Pará – IOEPA” o reajuste não poderá ser superior a R$ 89,76 (oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), mantendo assim, a margem de lucro inicialmente contratada, quais sejam, 4,4% e 2%, respectivamente.
No que se refere a prorrogação do prazo de vigência do contrato supramencionado para vigência até o dia 30/12/2022, este Consultor Jurídico não encontra óbice a sua realização, desde que cumpridas as formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações.
É o Parecer,
WALLACE PESSOA
Santarém/PA, 10 de Maio de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX:0117966 OLIVEIRA:01179664280
4280
Dados: 2022.05.27 11:07:43
-03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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