REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DO COMEC
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DO COMEC
Considerando:
Os princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade, moralidade e economicidade;
As disposições do Decreto Municipal 16.215/2008 do Município de Campinas/SP e a do Edital de Chamamento n.º 07/2015 que regula os serviços socioassistenciais e complementares a ser realizados em regime de mútua colaboração;
O CENTRO DE ORIENTAÇÃO AO ADOLESCENTE DE CAMPINAS - COMEC,
Organização da Sociedade Civil (OSC) entidade de assistência social, sem fins econômicos ou lucrativo (ESFL), com sede na Xxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, fone (00)0000-0000, inscrita no CNPJ sob nº 51.876.357/0001-79, portadora do CEBAS e declarada de Utilidade Pública nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, sob nº 55, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança, sob nº 43, neste ato, representado por sua Diretora Presidente, aprova e divulga seu Regulamento de Compras e Contratação de Serviços:
I Princípios
Art. 1º - A aquisição de produtos e a contratação de serviços pelo COMEC, com recursos públicos repassados, deverão obrigatoriamente observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo Único - Nas compras cujo valor ultrapasse, no mês da competência, 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será obrigatória, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
II Aplicação e Competência
Art. 2 ° - O presente regulamento aplica-se as compras e contratação de serviços pelo COMEC, especialmente para aquelas realizadas com Recursos Públicos recebidos por força de Chamamentos, Convênios ou congêneres.
Art. 3° - As compras serão centralizadas na Área Administrativo/Financeira, subordinado à Diretoria.
III Definição
Art. 5° - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, prestação de serviços e bens permanentes para fornecimento de uma só vez, com a finalidade de suprir o COMEC com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades e o procedimento de compras/contratação de serviços compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
I. requisição de compras;
II. seleção de fornecedores;
III. solicitação de orçamentos;
V. apuração da melhor oferta; e
VI. emissão do pedido de compra.
Art. 5° - O procedimento de compras terá inicio com o recebimento da requisição de compra, precedida de verificação pelo requisitante de corresponder ao item previsto no orçamento a que se referir e que deverá conter as seguintes informações:
I. quantidade a ser adquirida;
II. regime de compra: rotina ou urgente;
III. informações especiais sobre a compra.
Art. 7° - Considera-se de urgência a aquisição de material ou bem, com imediata necessidade de utilização ou no atendimento que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos.
§ 1 ° - O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material ou bem em regime de urgência.
§ 2° - O Setor Administrativo/Financeiro poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante dessa decisão.
IV Compras
Art. 8° - O Setor Administrativo/Financeiro deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da cotação, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, alem da garantia de manutenção, reposição peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I. custos de transportes seguro ate o local da entrega;
II. forma de pagamento;
III. prazo de entrega;
IV. facilidade de entrega nas unidades;
V. agilidade na entrega nas unidades;
Vl. credibilidade mercadológica da empresa proponente; Vll. disponibilidade de serviços;
VlIl. quantidade e qualidade do produto;
IX. assistência técnica;
X. garantia dos produtos.
Art. 9ª - O processo de seleção compreendera a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita da seguinte forma:
I. compras com valor estimado acima de ate R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sedo os 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art.
23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será obrigatoriamente realizado o mínimo de 03 (três) cotações prévias, de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado, fax ou e-mail;
II. A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 6º e seu parágrafo único do presente Regulamento e será apresentada a Diretoria, a quem compete, exclusivamente, aprovar a realização da compra.
III. Após aprovada a compra, o Setor Administrativo/Financeiro informara aos requisitantes e fornecedores;
Art. 10 - O Pedido de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação
Art. 11 - O recebimento dos bens e materiais será realizado pela unidade compradora, responsável pela conferencia dos materiais, consoante as especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Administrativo/Financeiro.
V Compras e Despesas de Pequeno Valor
Art. 12 - Para fins do presente Regulamento, necessariamente abaixo do valor estabelecido no Art. 9º, I, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de materiais de consumo ou outras despesas devidamente justificadas cujo valor total não ultrapassem os valores determinados nas diretrizes da Diretoria.
§ 1° - A compra de materiais de consumo abaixo do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) fornecidos com regularidade por um único fornecedor ficam dispensadas das etapas definidas no presente Regulamento
§ 2° - A condição de fornecedor regular será atestada pelo Setor Administrativo/Financeiro com base no referido no "caput" deste artigo e aprovada pela Diretoria.
Art. 13 - As notas fiscais emitidas pelos fornecedores do COMEC devem obedecer:
I. Estar em nome da Entidade, constar endereço completo, CNPJ, data e ano, bem como, constar quantidade, valor unitário e valor total e sem rasuras;
II. Nos serviços de transporte de passeio solicitar à empresa que quando for emitir a Nota Fiscal descreva no corpo da Nota o destino e a quantidade de usuários;
III. As Notas Fiscais devem ser de acordo com a sua finalidade, ou seja, compra de mercadorias/produtos deverão ser emitidas por empresas que possuem notas de Vendas e contratações de serviços deverão ser emitidas notas de Prestação de Serviços.
Art. 14 - Para fins do presente Regulamento considera-se serviços toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse do COMEC, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, serviços técnicos especializados, etc.
Art. 15 - Aplicam-se a contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos "Das Compras" do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no art. 9º do presente Regulamento.
VI Serviços Técnico-profissionais Especializados
Art. 16- Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico- profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I. capacitação e formação continuada dos profissionais;
II. área que envolve as atividades de atuação do COMEC, como por exemplo: palestrantes.