ACIDENTES DE TRABALHO
ACIDENTES DE TRABALHO
PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Tomador do Seguro, os dados dos representantes do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente Contrato, entende-se por:
a) “Apólice”, o conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) “Segurador”, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, que subscreve o presente Contrato;
c) “Tomador do Seguro”, a entidade empregadora que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) “Xxxxxx Xxxxxx”, o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do Tomador do Seguro, titular do interesse seguro, bem como os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;
e) “Trabalhador por conta de outrem”, o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda o que, considerando-se na dependência económica do Tomador do Seguro, preste determinado serviço;
f) “Situações de formação profissional”, as que tenham por finalidade a preparação ou promoção e atualização profissional do trabalhador, necessárias para o desempenho de funções inerentes à atividade do Tomador do Seguro;
g) “Unidade produtiva”, o conjunto de pessoas que, subordinadas ao Tomador do Seguro por um vínculo laboral, prestam o seu trabalho com vista à realização de um objetivo comum e que constituem um único complexo agrícola ou piscatório, industrial, comercial ou de serviços;
h) “Local de trabalho”, o lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do Tomador do Seguro;
i) “Tempo de trabalho”, além do período normal de trabalho, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho;
j) “Sinistrado”, a Xxxxxx Xxxxxx que sofreu um acidente de trabalho;
k) Cura clínica”, a situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada;
l) “Prevenção”, a ação de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou serviço.
Cláusula 2.ª – Conceito de Acidente de Trabalho
Por acidente de trabalho, entende-se o acidente:
a) Que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte;
b) Ocorrido no trajeto, normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
i. De ida e de regresso para e do local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
ii. Entre quaisquer dos locais referidos na subalínea precedente e os mencionados nas alíneas i) e j);
iii. Entre o local de trabalho e o local de refeição;
iv. Entre o local onde, por determinação do Tomador do Seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional;
v. Entre qualquer dos locais de trabalho da Xxxxxx Xxxxxx, no caso de ter mais de um emprego, sendo responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige;
c) Ocorrido quando o trajeto normal, a que se refere a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito;
d) Ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o Tomador do Seguro;
e) Ocorrido no local de trabalho, ou fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores nos termos da Lei;
f) Ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do Tomador do Seguro para tal frequência;
g) Ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por Lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
h) Ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo Tomador do Seguro ou por este consentidos;
i) Que se verifique no local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
j) Que se verifique no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins.
Cláusula 3.ª – Objeto do contrato
1. O Segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta Apólice, garante a responsabilidade do Tomador do Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às Pessoas Seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua atividade.
2. Por convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das Pessoas Seguras.
3. Constituem prestações em espécie:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa;
j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado;
k) A assistência psicológica e psiquiátrica ao sinistrado e respetiva família, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
4. Constituem prestações em dinheiro:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) O subsídio por morte;
f) O subsídio por despesas de funeral;
g) A pensão por morte;
h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
i) O subsídio para readaptação de habitação;
j) O subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
Cláusula 4.ª – Âmbito territorial
1. O presente Contrato apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram em Portugal, sem prejuízo do número seguinte.
2. Os acidentes de trabalho que ocorram no estrangeiro e de que sejam vítimas trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, ao serviço de uma empresa portuguesa, estão cobertos por este contrato, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.
Cláusula 5.ª – Modalidades de cobertura
O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de Pessoas Seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de Pessoas Seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo Segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo Tomador do Seguro.
Cláusula 6.ª – Exclusões
1. Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam cobertos pelo presente Contrato:
a) As doenças profissionais;
b) Os acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil;
c) Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades;
d) As hérnias com saco formado;
e) A responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o Tomador do Seguro por falta de cumprimento das disposições legais.
2. Ficam excluídos do presente contrato os acidentes de trabalho de que seja vítima o Tomador do Seguro, quando se trate de uma pessoa singular, bem como todos aqueles que não tenham com o Tomador do Seguro um contrato de trabalho, salvo os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.
3. Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais.
4. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza, ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 7.ª – Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto, que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 8.ª – Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 9.ª – Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 7.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 10.ª – Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 11.ª – Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Cláusula 12.ª – Limitação
O previsto no presente capítulo não prejudica o disposto na cláusula 23.ª.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 13.ª – Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 14.ª – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 15.ª – Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três (3) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 16.ª – Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
Cláusula 17.ª – Alteração do prémio
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetuar-se no vencimento anual seguinte, salvo o previsto nos números seguintes.
2. O valor do prémio do contrato, nos termos da Lei, pode ser revisto por iniciativa do Segurador ou a pedido do Tomador do Seguro, com base na modificação efetiva das condições de prevenção de acidentes no local de trabalho.
3. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados pela tabela e disposições anexas, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
CAPÍTULO IV
Inicio de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 18.ª – Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 14.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 19.ª – Duração
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com trinta (30) dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4. A presente apólice caduca na data em que ocorra o encerramento definitivo do estabelecimento, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção
em contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que o Tomador do Seguro comunica a situação ao Segurador.
Cláusula 20.ª – Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
3. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
4. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO V
Prestação principal do segurador
Cláusula 21.ª – Retribuição segura
1. A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta Apólice, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro.
2. O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, tudo o que a Lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam caráter de regularidade e não se destinem a compensar a Xxxxxx Xxxxxx por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de Natal.
3. Se a Xxxxxx Xxxxxx for um administrador, diretor, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeito de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do 1.º dia do segundo mês posterior ao da alteração.
4. Se a Xxxxxx Xxxxxx for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a retribuição segura deve corresponder à retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça atividade correspondente à sua formação, aprendizagem ou estágio.
5. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, assim como nos casos de trabalho não regular e de trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de uma entidade empregadora, a retribuição é calculada pela média das retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
6. Na falta dos elementos referidos no número anterior, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
7. O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
8. A retribuição não pode ser inferior à que resulte da Lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
9. Para o cálculo das prestações que, nos termos do presente Contrato, ficam a cargo do Segurador, observam-se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados.
Cláusula 22.ª – Atualização automática da retribuição segura em contratos celebrados a prémio fixo
1. As retribuições indicadas nos contratos por um ano prorrogáveis por novos períodos de um ano, efetuados na modalidade de prémio fixo, são automaticamente atualizadas na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida, desde que o Tomador do Seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à atualização das retribuições seguras.
2. A atualização a que se refere o número anterior corresponde ao coeficiente de variação (até 1,10) entre a nova remuneração mínima mensal garantida e a anterior, aplicável sobre as retribuições seguras, obrigando-se o Tomador do Seguro a pagar o prémio adicional devido por essa atualização.
3. A atualização prevista nos números anteriores obriga o Segurador ao pagamento das prestações pecuniárias devidas aos sinistrados com base na retribuição efetivamente auferida na data do acidente, sendo, todavia, a sua responsabilidade limitada ao valor resultante da aplicação do coeficiente de 1,10 às retribuições indicadas nas Condições Particulares, salvo se o acerto do prémio havido tiver como referência coeficiente superior.
Cláusula 23.ª – Insuficiência da retribuição segura
1. No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o Tomador do Seguro responde:
a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença;
b) Proporcionalmente pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica.
2. No caso previsto no número anterior, a retribuição declarada não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 24.ª – Obrigações do Tomador do Seguro quanto a informação relativa ao risco
1. Para além do previsto no Capítulo II, o Tomador do Seguro obriga-se:
a) A enviar ao Segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários;
b) A permitir ao Segurador o exame da documentação de base das declarações previstas na alínea anterior, bem como a prestar-lhe qualquer informação sempre que este o julgue conveniente;
c) A comunicar previamente ao Segurador a deslocação das Pessoas Seguras a território de Estado não membro da União Europeia, bem como a deslocação a território de Estado membro da União Europeia caso seja superior a quinze (15) dias, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, inoponível às Pessoas Seguras.
2. Salvo convenção em contrário, as comunicações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio eletrónico, sem prejuízo de o Segurador poder, se assim o entender, aceitar as referidas comunicações em suporte papel.
Cláusula 25.ª – Obrigações do Tomador do Seguro em caso de ocorrência de acidente de trabalho
1. Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o Tomador do Seguro obriga-se:
a) A preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la ao Segurador no prazo de 24 horas, a partir do respetivo conhecimento;
b) A participar imediatamente ao Segurador os acidentes mortais, sem prejuízo do posterior envio da participação, nos termos da alínea anterior;
c) A fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico do Segurador, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.
2. As comunicações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio eletrónico, exceto no caso do Tomador do Seguro microempresa, que pode sempre optar pelo suporte de papel.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 determina a responsabilidade do Tomador do Seguro pelas perdas e danos do Segurador.
4. O incumprimento do previsto na alínea c) do no n.º 1 determina:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
5. O previsto nos n.ºs 3 e 4 não é oponível aos sinistrados e demais beneficiários legais das prestações de acidentes de trabalho, ficando o Segurador com o direito de regresso previsto na cláusula 28.ª.
Cláusula 26.ª – Defesa Jurídica
1. O Tomador do Seguro não pode intervir nas relações entre o Segurador e o sinistrado, ou seus beneficiários legais, na resolução de assuntos que envolvam a responsabilidade garantida por este Contrato, quer em juízo, quer fora dele.
2. Quando o Tomador do Seguro, após o acidente de trabalho, agir para com o sinistrado ou seus beneficiários legais, em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro ato da competência do Segurador, sem que deste haja recebido autorização escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade ao sinistrado ou seus beneficiários legais, fica obrigado a reembolsar o Segurador de todas as importâncias que este tiver que suportar para a reparação do acidente em virtude dessa intervenção, nos termos do previsto na cláusula 28.ª, salvo se provar que da sua ação nenhum prejuízo adveio para o Segurador.
3. O Tomador do Seguro deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida.
Cláusula 27.ª – Obrigações do Segurador
1. O Segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual ao sinistrado, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2. As averiguações necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência.
3. A obrigação do Segurador vence-se decorridos trinta (30) dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o número anterior.
4. O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder do Segurador.
Cláusula 28.ª – Direito de regresso do Segurador
1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente à quantia despendida:
a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo Tomador do Seguro ou seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, ou aqueles tenham lesado dolosamente o Segurador após o sinistro;
b) No caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento;
c) Relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que as indicadas como Pessoas Seguras;
d) Em resultado do agravamento das lesões do sinistrado decorrente de incumprimento do fixado no n.º 1 da cláusula 25.ª.
2. Nos casos previstos nas 1.ª e 2.ª partes da alínea a) do número anterior, o Segurador satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Cláusula 29.ª – Sub-rogação pelo Segurador
1. O Segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da Xxxxxx Xxxxxx contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, embora o direito de ação judicial dependa do seu não exercício pelo sinistrado no prazo de um ano a contar da data do acidente.
2. O Tomador do Seguro responde, até ao limite da indemnização paga pelo Segurador, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Cláusula 30.ª – Escolha do médico
1. O Segurador tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2. O sinistrado pode, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o Tomador do Seguro ou quem o represente não se encontrar no local em que o acidente de trabalho ocorreu e houver urgência nos socorros;
b) Se o Segurador não lhe nomear médico assistente, ou enquanto o não fizer;
c) Se o Segurador renunciar ao direito previsto no n.º 1;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
3. O sinistrado pode ainda escolher o médico cirurgião nos casos de intervenção cirúrgica de alto risco e naqueles em que, como consequência de intervenção cirúrgica, possa correr perigo a sua vida.
4. Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Cláusula 31.ª – Reconhecimento da responsabilidade pelo Segurador
1. A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, não significa reconhecimento da responsabilidade pelo Segurador.
2. O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impede o Segurador de, posteriormente, recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justifiquem, caso em que lhe assiste o direito a reaver tudo o que houver pago.
Cláusula 32.ª – Intervenção de Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Cláusula 33.ª – Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente Contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente Contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 34.ª – Legislação aplicável, reclamações e arbitragem
1. A Lei aplicável a este Contrato é a Lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente Contrato nas Lojas do Segurador ou através do sítio na internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, bem como junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste Contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da Lei.
Cláusula 35.ª – Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste Contrato é o fixado na Lei civil.
Cláusula 36.ª – Sanções internacionais e combate ao terrorismo
1. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
2. Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
3. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
ANEXO
Sistema de bonificações e agravamentos de prémio por sinistralidade (bónus/malus)
No ato da subscrição do contrato e com base nas informações prestadas pelo Tomador do Seguro no Questionário de Avaliação de Risco, que, para todos os efeitos, passa a fazer parte integrante da respetiva Proposta, poderá ser considerada na taxa aplicável ao contrato um desconto ou agravamento.
Na vigência do contrato, por iniciativa do Segurador ou do Tomador do Seguro, as condições contratuais em vigor poderão ser revistas atendendo à sinistralidade verificada, com base no previsto na seguinte tabela, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
− Existência de Médico de Trabalho;
− Existência de Técnico de Prevenção;
− Existência de Proteções Individuais e Coletivas;
− Prémios de seguro anuais pagos pelo Tomador do Seguro superiores a 5 000 €.
Taxa de sinistralidade verificada nas últimas três anuidades | Descontos Admitidos (*) |
Até 5% | 10% |
Mais de 5% até 10% | 7,5% |
Mais de 10% até 20% | 5% |
(*) O somatório dos descontos aplicáveis ao contrato não poderá, porém, exceder 10% do Prémio Comercial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÃO ESPECIAL 01
SEGUROS DE PRÉMIO VARIÁVEL
1. Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das Condições Gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do Tomador do Seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao Segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das Condições Gerais.
2. O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo Tomador do Seguro.
3. No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efetuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período de vigência do contrato.
4. Quando o Tomador do Seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o Segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas.
5. O Segurador pode, em casos de desvios significativos entre as retribuições previstas e as efetivamente pagas, fazer um acerto no decurso do período de vigência do contrato.
6. No caso de se tratar de seguros de trabalhos de reparação de edifícios, construção de muros, abertura e limpeza de poços e minas, consta das Condições Particulares o número máximo de trabalhadores que, em qualquer momento, o Tomador do Seguro pode ter simultaneamente ao seu serviço, pelo que este se obriga a comunicar, previamente, ao Segurador, qualquer alteração daquele número máximo.
CONDIÇÃO ESPECIAL 02
CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFÍCIOS – SEGURO POR ÁREA
1. Os limites de retribuição, contratualmente aceites, constam das Condições Particulares da Apólice, pelo que os nomes dos trabalhadores cobertos pelo contrato não são aí mencionados, sendo dispensado o envio ao Segurador de folhas de retribuições previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula 24.ª das Condições Gerais. O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo Tomador do Seguro.
2. As coberturas do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam apenas aos que trabalharem na obra e locais de risco devidamente identificados nas Condições Particulares.
3. Este Contrato tem o prazo de validade correspondente à duração previsível da obra, que consta das Condições Particulares, podendo ser prorrogado, em caso excecional, mediante acordo prévio entre o Tomador do Seguro e o Segurador.
4. Se durante a realização da obra houver revisão da tabela de remunerações, o prémio é reajustado, de acordo com o aumento médio dessas remunerações e proporcionalmente ao tempo que faltar decorrer até ao final do período de vigência do contrato.
CONDIÇÃO ESPECIAL 03
SEGURO DE AGRICULTURA (GENÉRICO E POR ÁREA)
1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do Tomador do Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta Apólice:
a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola;
b) As retribuições máximas;
c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições;
d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso.
2. A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos:
a) Abertura de poços e minas;
b) Arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de árvores, quando consideradas atividades silvícolas ou exploração florestal;
c) Arranque de tocos, cepos ou raízes, quando constituam risco principal;
d) Extração de cortiça;
e) Trabalhos com utilização de explosivos;
f) Trabalhos em lagares de azeite;
g) Debulha mecânica, quando não ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola do Tomador do Seguro;
h) Trabalhos ligados à construção civil, salvo os que respeitarem a pequenas reparações em casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infraestruturas ligadas exclusivamente à unidade de exploração agrícola;
i) Trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serradores, a menos que se destine ao consumo da exploração agrícola;
j) Exploração pecuária, quando constitua atividade principal.
CONDIÇÃO ESPECIAL 04
DESLOCAÇÃO AO ESTRANGEIRO
Cláusula 1.ª - Disposições Aplicáveis
1. Sem prejuízo da garantia obrigatória de acidentes de trabalho por conta de outrem, poderá, a título complementar, ser subscrita a garantia de deslocação ao estrangeiro, em qualquer das seguintes opções:
a) Opção base;
b) Opção completa.
2. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem.
3. Esta Condição Especial será aplicável quando expressamente indicado nas Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 2.ª - Definições
Para efeitos da presente cobertura adicional entende-se por:
Serviço de Assistência: A entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações ou serviços previstos na presente Condição Especial.
Xxxxxxx Xxxxxxx: O(s) trabalhador(es) identificado(s) nas Condições Particulares da apólice de acidentes de trabalho, quando deslocados no estrangeiro, a favor de quem devem ser prestadas as garantias subscritas, de acordo com as Condições Especiais e Particulares da Apólice.
Sinistro: O acidente de trabalho, conforme se encontra definido nas Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, suscetível de provocar o funcionamento das garantias desta cobertura.
Cláusula 3.ª – Objeto da Garantia
Ao abrigo desta Condição Especial, o Segurador garante a prestação de Assistência às Pessoas Seguras no estrangeiro, quando ocorra um acidente de trabalho, suscetível de ser abrangido pela apólice de Acidentes de Trabalho.
Cláusula 4.ª – Duração
1. As garantias previstas na presente Condição Especial serão válidas por um período certo e determinado, conforme estipulado entre o Tomador e o Segurador, e devidamente identificado nas Condições Particulares da Apólice.
2. Em relação a cada Pessoa Segura, as garantias terão início e termo nas datas indicadas pelo Tomador do Seguro ao Segurador, conforme estipulado no n.º 1 da Cláusula 8.ª da presente Condição Especial.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as garantias, em relação a cada Pessoa Segura, caducarão automaticamente na data em que:
a) Cessar o vínculo que tiver determinado a inclusão na Apólice;
b) A Pessoa Segura deixar de ter residência habitual fixada em Portugal.
Cláusula 5.ª – Âmbito Territorial
As garantias previstas na presente Condição Especial são válidas nos territórios definidos nas Condições Particulares da apólice, entendendo-se tal definição como referida ao local da verificação do sinistro e ao da prestação de assistência.
Cláusula 6.ª - Garantias de Assistência às Pessoas
Em sequência de acidente de trabalho, ocorrido durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, de acordo com a opção contratada, o Serviço de Assistência prestará as garantias a seguir indicadas.
Garantias comuns à OPÇÃO BASE e à OPÇÃO COMPLETA (1 a 4):
1. Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
1.1. Se a Xxxxxx Xxxxxx necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Serviço de Assistência garante até aos limites fixados:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
1.2. Em caso de hospitalização, a Pessoa Segura deve providenciar o aviso ao Serviço de Assistência no próprio dia, ou o mais tardar nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada impossibilidade física.
1.3. A partir do momento em que o repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Serviço de Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
2. Repatriamento ou transporte sanitário de feridos e vigilância médica
2.1. Em sequência de acidente de trabalho e sempre que a situação clínica o justifique, o Serviço de Assistência garante, até aos limites fixados:
a) As despesas de transporte em ambulância, ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à clínica ou hospital mais próximo;
d) As despesas de transporte numa eventual transferência da Xxxxxx Xxxxxx para outro centro hospitalar mais apropriado ou até ao seu domicílio em Portugal.
2.2. O Serviço de Assistência garante ainda a vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx, para determinação das
medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência.
2.3. Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve respeitar as normas sanitárias em vigor e apenas efetuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx e a equipa médica do Serviço de Assistência. A declaração do médico assistente não é garantia bastante.
2.4. As despesas de transporte serão suportadas pelo Serviço de Assistência apenas nos casos em que o meio de transporte inicialmente previsto não puder ser utilizado ou não seja clinicamente aconselhável a sua utilização.
2.5. O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Serviço de Assistência.
3. Transporte ou repatriamento após morte de Xxxxxx Xxxxxx
3.1. Em caso de falecimento da Xxxxxx Xxxxxx, por acidente de trabalho, o Serviço de Assistência garante as despesas com as formalidades a efetuar no local, incluindo as do transporte ou repatriamento do corpo até ao local de inumação em Portugal.
3.2. Se, por motivos administrativos, for necessária localmente a inumação provisória ou definitiva, o Serviço de Assistência suporta as despesas de transporte de um familiar, se este não se encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio em Portugal até ao local da inumação, bem como as despesas do seu alojamento.
4. Pagamento de despesas de comunicação
4.1. O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
4.2. Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela Pessoa Segura.
Garantias exclusivas da OPÇÃO COMPLETA (5 a 14):
5. Pagamento de despesas médicas em Portugal
No seguimento de um acidente de trabalho no estrangeiro, o Serviço de Assistência garante, até ao limite fixado, o pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos e gastos farmacêuticos prescritos por um médico, desde que relacionados com a ocorrência que motivou inicialmente o pedido de assistência.
6. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
6.1. Em sequência de um acidente de trabalho que origine o internamento hospitalar da Xxxxxx Xxxxxx no estrangeiro, e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Serviço de Assistência garante as despesas de alojamento em hotel, não inicialmente previstas, de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para a acompanhar.
6.2. O Serviço de Assistência encarrega-se ainda do regresso deste acompanhante ao seu domicílio em Portugal, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
6.3. A presente garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
7. Transporte de ida e volta para familiar e respetiva estadia
Se a Xxxxxx Xxxxxx viajar sem acompanhante, e o período de hospitalização se preveja de duração superior a cinco (5) dias, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar, com partida de Portugal, de modo a que possa ficar junto dela. Neste caso, o Serviço de Assistência garante ainda as suas despesas de alojamento.
8. Prolongamento de estadia em hotel
8.1. Se o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder efetuar na data inicialmente prevista, o Serviço de Assistência garante as despesas efetivamente realizadas com alojamento em hotel, desde que não inicialmente previstas, para esta e para uma pessoa que a fique a acompanhar.
8.2. Quando o seu estado de saúde o permitir, o Serviço de Assistência encarrega-se do regresso da Pessoa Segura, bem como do seu eventual acompanhante, ao seu domicílio em Portugal, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
8.3. Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
9. Despesas de Funeral
Mediante solicitação, o Serviço de Assistência garante as despesas com o funeral, incluindo a aquisição da urna, a decoração da sala, os arranjos florais e o serviço religioso, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
10. Regresso antecipado da Pessoa Segura
10.1. Se, no decurso de uma viagem por motivos profissionais, falecer, de forma súbita e imprevisível, em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu ascendente ou descendente até ao 1.º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura, e no caso do meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Serviço de Assistência suporta as despesas com o transporte de regresso, desde o local de estadia até ao domicílio ou até ao local de inumação em Portugal.
10.2. Esta garantia está prevista ainda no caso de um daqueles membros da família da Xxxxxx Xxxxxx sofrer um acidente ou doença súbita e imprevisível em Portugal, cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Serviço de Assistência depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa.
11. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
11.1. O Serviço de Assistência encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
11.2. Ficará a cargo da Xxxxxx Xxxxxx o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.
12. Extravio, Dano ou Roubo de Bagagem
12.1. O Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura, até aos limites fixados nas Condições Particulares, dos prejuízos resultantes de extravio, dano ou roubo da sua bagagem, nos montantes que ainda subsistam depois de uma eventual indemnização devida pela empresa transportadora.
12.2. Em nenhum caso a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido e a Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos enquadráveis nesta garantia.
12.3. Em caso de roubo, e para poder usufruir desta garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá participar a ocorrência às autoridades nas 24 horas imediatamente seguintes.
12.4. Para além das situações que não se enquadrem na definição de bagagem, ficam ainda excluídas as seguintes:
a) Danos causados pelo desgaste decorrente do uso dos bens;
e) Ocorrências devidas a apreensão ou confiscação pelas autoridades policiais ou aduaneiras;
f) Ocorrências relativas a bens que se encontrem guardados em quarto de hotel ou alojamento habitual;
g) Ocorrências relativas a roubo que não tenham sido participadas às autoridades competentes no prazo de 24 horas;
h) Furto simples, desaparecimento inexplicável e perda da bagagem quando estiver à guarda, cuidado e sob a responsabilidade da Xxxxxx Xxxxxx;
i) Vício próprio ou alteração intrínseca dos objetos seguros;
j) Atrasos na viagem ou sobre estadias, qualquer que seja a causa.
13. Atraso na Receção da Bagagem
13.1. Se, na sequência de um voo, ocorrer um atraso superior a 24 horas na chegada da bagagem da Pessoa Segura ao país de destino da viagem, o Serviço de Assistência reembolsará a mesma, até ao limite fixado nas Condições Particulares, dos custos tidos com a reposição de artigos de primeira necessidade.
13.2. Para efeitos desta garantia, consideram-se artigos de primeira necessidade, aqueles que sirvam para garantir as necessidades primárias de higiene pessoal e de vestuário.
13.3. Para tal é indispensável a apresentação dos recibos que comprovem o valor dos gastos de aquisição, bem como os comprovativos da reclamação e da entrega posterior da bagagem emitidos pela companhia aérea.
13.4. A Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos decorrentes do atraso. O Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura apenas nos montantes que ainda subsistam depois de toda e qualquer indemnização devida pela empresa transportadora. Em nenhum caso a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido.
13.5. Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto do país de residência da Pessoa Segura.
14. Substituição Pessoal/Regresso ao local de trabalho
Se na sequência de um acidente a Pessoa Segura for hospitalizada por um período superior a (10) dias, se esta falecer ou se for repatriada em virtude de um sinistro coberto por esta apólice, o Serviço de Assistência suporta as despesas de transporte de uma pessoa indicada pelo Tomador do seguro que possa substituir profissionalmente a Xxxxxx Xxxxxx.
Cláusula 7.ª - Exclusões Específicas
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais da apólice, ficam igualmente excluídos do âmbito da presente Condição Especial:
a) As prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador, através do Serviço de Assistência, e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b) As prestações emergentes de acidentes, cujos elementos constitutivos do risco, conforme se encontram definidos no n.º 1 da Cláusula 8.ª desta Condição Especial, não hajam sido comunicados ao Segurador previamente ao início da deslocação e tenham sido por este expressamente aceites, mediante a emissão de ata adicional e cobrança do respetivo sobreprémio;
c) Atrasos ou negligência imputáveis à Xxxxxx Xxxxxx no recurso à assistência médica;
d) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de atividades de alto risco, tais como ski de neve, motonáutica, paraquedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho;
e) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
f) Operações de salvamento;
g) Qualquer ocorrência não originada no exercício da atividade profissional;
h) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
i) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
j) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
k) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;
l) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
m) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e check- ups;
n) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
o) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;
p) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral;
q) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência de complicações imprevisíveis da gravidez;
r) Epidemias, pandemias e situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública, no respeito de orientações emanadas da Organização Mundial da Saúde.
Cláusula 8.ª – Obrigações do Tomador do Seguro
1. O Tomador do Seguro obriga-se, sob pena de a presente garantia não produzir quaisquer efeitos em caso de sinistro, a comunicar ao Segurador, previamente ao início de cada deslocação, a identidade dos trabalhadores deslocados no estrangeiro, função a ser desempenhada, local de destino da deslocação, data início e data termo da mesma.
2. Esta obrigação é igualmente aplicável em caso de alteração de qualquer dos elementos do risco referidos nesta disposição.
Cláusula 9.ª – Obrigações em caso de sinistro
1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 25.ª das Condições Gerais da Apólice de Acidentes de Trabalho, é condição indispensável para usufruir das garantias desta Condição Especial que as Pessoas Seguras:
a) Contactem imediatamente o serviço de Assistência, através do número x000 000 000 000, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;
b) Sigam as instruções do Serviço de Assistência e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;
c) Obtenham o acordo do Serviço de Assistência antes de assumirem qualquer decisão ou despesa;
d) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Serviço de Assistência, remetendo-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que recebam;
e) Recolham e facultem ao Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
2. Não ficam garantidas pela presente cobertura as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, através do Serviço de Assistência, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade demonstrada.
Cláusula 10.ª – Disposições Diversas
1. Se não for possível ao Serviço de Assistência organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efetuado, dentro dos limites das garantias contratadas.
2. O processamento de qualquer reembolso obrigará a Xxxxxx Xxxxxx a apresentar a respetiva documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
Cláusula 11.ª – Reembolso de Transportes
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas.
Cláusula 12.ª – Complementaridade
1. As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
2. As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contractos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
3. De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenham direito.
CONDIÇÕES PARTICULARES DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO
GARANTIAS | LIMITES | |
Opção Base | Opção Completa | |
1. Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro | 5.000 € | 5.500 € |
2. Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica | Ilimitado | Ilimitado |
3. Transporte ou repatriamento após morte de Xxxxxx Xxxxxx - Transporte - Estadia de familiar | Ilimitado 50 €/dia máx: 3 dias | Ilimitado 50 €/dia máx: 3 dias |
4. Pagamento de despesas de comunicação | Ilimitado | Ilimitado |
5. Pagamento de despesas médicas em Portugal | - | 50 €/dia máx: 500 € |
6. Acompanhamento da Pessoa Segura - Transporte - Estadia | - | Ilimitado 50 €/dia máx: 500 € |
7. Transporte de ida e volta para familiar e respetiva estadia - Transporte - Estadia | - | Ilimitado 50 €/dia máx: 500 € |
GARANTIAS | LIMITES | |
Opção Base | Opção Completa | |
8. Prolongamento de estadia em hotel | - | 50 €/dia máx: 500 € |
9. Despesas de funeral | - | 250 € |
10. Regresso antecipado da Pessoa Segura - Transporte | - | Ilimitado |
11. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro | - | Ilimitado |
12. Extravio, dano ou roubo de bagagem | - | 250€/objeto máx: 750€ |
13. Atraso na receção de bagagem | - | 100 € |
14. Substituição pessoal/regresso ao local de trabalho - Transporte | - | Ilimitado |
CONDIÇÃO ESPECIAL 05
ASSISTÊNCIA PESSOAL DOMÉSTICO
Cláusula 1.ª – Disposições Aplicáveis e Definições
1. Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais da Apólice de Acidentes de Trabalho - Trabalhadores por Conta de Outrem.
2. Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:
Segurado: A pessoa indicada nas Condições Particulares, que pode coincidir, ou não, com o Tomador do Seguro, no interesse da qual o contrato é celebrado.
Xxxxxxx Xxxxxxx: O(a) trabalhador(a) garantido(a) pela apólice de acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem.
Serviço de Assistência: Entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias, prestações e serviços abrangidos por estas Condições Especiais.
Cláusula 2.ª – Direito às Prestações
Nos termos e limites definidos nesta Condição Especial e nas Condições Particulares, fica garantida a prestação dos serviços/pagamento das despesas definidas nas Cláusulas 4.ª, 5.ª e 6.ª, em caso de Acidente de Trabalho sofrido pela Pessoa Segura, abrangido pela apólice de Acidentes de Trabalho de que esta Condição Especial é parte integrante.
Cláusula 3.ª – Âmbito Territorial
As garantias conferidas por esta Condição Especial são válidas em Portugal, salvo quando contratada a extensão de cobertura prevista na Cláusula 6.ª, a qual deverá constar expressamente nas Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 4.ª – Garantias de assistência ao Segurado e às Pessoas Seguras
1. Informação sobre funcionamento e garantias da apólice
O Segurador, através do Serviço de Assistência, disponibilizará ao Segurado um serviço de atendimento telefónico permanente, 24 horas por dia, 365 dias por ano, para prestação de informações sobre garantias da presente Condição Especial e do seu funcionamento administrativo.
2. Informações sobre estabelecimentos médicos e unidades hospitalares
O Segurador, através do Serviço de Assistência, disponibilizará ao Segurado ou Pessoa Segura um serviço de atendimento telefónico permanente, 24 horas por dia, 365 dias por ano, para prestação de informações sobre Clínicas Médicas, Médicos, Centros de reabilitação, de Raios X, análises e outros meios de diagnóstico, para consulta externa de especialidade, em Portugal e no estrangeiro.
3. Informações sobre Farmácias de Serviços
O Segurador, através do Serviço de Assistência, disponibilizará ao Segurado um serviço de atendimento telefónico permanente, 24 horas por dia, 365 dias por ano, para prestação de informações sobre Farmácias de serviço.
4. Envio de medicamentos ao domicílio
a) O Serviço de Assistência do Segurador garante a entrega de medicamentos no domicílio da Xxxxxx Xxxxxx desde esta seja possuidora da respetiva prescrição médica e esteja impossibilitada de o fazer pelos seus próprios meios;
b) Consideram-se excluídos do âmbito da presente cobertura os custos de aquisição dos medicamentos, que ficam a cargo da Pessoa Segura.
5. Transporte de Ambulância
Em caso de necessidade confirmada pelo serviço de Aconselhamento Médico Telefónico ao abrigo da garantia prevista na Cláusula 5.ª desta Condição Especial, o Segurador garante o transporte da Pessoa Segura em ambulância ou outro meio adequado até à unidade hospitalar mais próxima.
6. Transmissão de Mensagens Urgentes
O Segurador encarregar-se-á da transmissão de mensagens urgentes que lhe sejam solicitadas pelo Segurado ou Pessoa Segura em virtude da ocorrência de sinistro abrangido pelas garantias da presente cobertura, garantindo ainda o pagamento das despesas de telefone e telefax efetuadas pelo Tomador do Seguro para contactar os seus serviços.
7. Guarda de Crianças
Em caso de morte ou de incapacidade absoluta da Xxxxxx Xxxxxx por um período que se preveja superior a três (3) dias, o Segurador garante a disponibilização de uma pessoa para tomar conta das crianças do agregado familiar do Segurado que tenham idade menor ou igual
a doze (12) anos, quando tal seja necessário, até ao limite definido no quadro de capitais que faz parte integrante desta Condição Especial.
8. Serviços de Lavandaria e Engomadoria
Em caso de morte ou de incapacidade absoluta da Xxxxxx Xxxxxx por um período que se preveja superior a três (3) dias, o Segurador garante a recolha, limpeza e entrega de peças de roupa do Segurado e dos membros do seu agregado familiar, até ao limite definido no quadro de capitais que faz parte integrante desta Condição Especial, com exclusão de cobertores e edredões, bem como de carpetes, cortinados e outros artigos de decoração.
9. Serviços de Limpeza
Em caso de morte ou de incapacidade absoluta da Xxxxxx Xxxxxx por um período que se preveja superior a três (3) dias, o Segurador colocara à disposição do Segurado serviços profissionais de limpeza doméstica, suportando o custo da deslocação e o custo do serviço, até ao limite definido no quadro de capitais que faz parte integrante destas Condições Especiais.
10. Comprovação Clínica
O acionamento das garantias previstas nos n.ºs 7 a 9 desta Cláusula, pressupõe a apresentação ao Segurador dos elementos médicos e clínicos indispensáveis à comprovação do sinistro, bem como o cumprimento integral do disposto nas Condições Gerais da Apólice.
Cláusula 5.ª – Aconselhamento Médico Telefónico
1. Garantias
O Segurador garante ao Segurado um serviço de atendimento médico telefónico permanente, 24 horas por dia e em todos os dias do ano, o qual prestará apoio e aconselhamento ao Tomador do Seguro tendo em vista a adoção de medidas que visem a melhoria da saúde da Xxxxxx Xxxxxx, em função dos sintomas descritos telefonicamente.
Para efeitos da cobertura definida no ponto 5. da Cláusula 4.ª da presente Condição Especial
- Transporte em Ambulância - o serviço de atendimento médico telefónico, avaliará a necessidade clínica do transporte em ambulância da Pessoa Segura, para uma Clínica/Hospital à escolha da Pessoa Segura.
2. Limitações
O apoio médico ao abrigo desta cobertura visa apenas a identificação de sintomas que o Segurado comunique telefonicamente ao serviço de atendimento médico telefónico, cabendo a este serviço sugerir a utilização dos meios mais adequados ao tipo de situação comunicada. A responsabilidade pelo apoio e aconselhamento médico implica única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de ato médico, dentro das circunstâncias não presenciais em que é praticado.
Cláusula 6.ª – Extensão para Deslocações ao Estrangeiro
1. Gastos médicos e hospitalares no Estrangeiro
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, garante o pagamento das despesas médicas resultantes de acidente de trabalho, tal como se encontra definido nas Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, quando ocorrido no estrangeiro e até ao limite definido no quadro de garantias que faz parte integrante destas Condições Especiais.
Sempre que o período de recuperação do sinistrado (Cura Clínica) se preveja superior a quinze (15) dias, o Serviço de Assistência procederá de imediato ao repatriamento da Pessoa Segura para Portugal, salvo se existirem contraindicações de ordem clínica dos Serviços Médicos do Segurador.
2. Gastos de repatriamento
Na sequência de um acidente de trabalho e em caso de internamento do sinistrado que o impeçam de regressar ao seu domicílio, em Portugal, pelos meios inicialmente previstos, o Segurador, através do Serviço de Assistência, após contacto com a equipa médica do Serviço de Assistência e autorização deste, em função do estado clínico da Xxxxxx Xxxxxx, garante as despesas de repatriamento para o seu domicílio em Portugal.
Cláusula 7.ª – Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais da apólice, ficam igualmente excluídos do âmbito da presente Condição Especial as seguintes:
1. Exclusões de caráter geral
Não ficam garantidas por esta Condição Especial as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. Exclusões específicas
2.1. A cobertura não abrange:
a) Prática de atos ou omissões pelo Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura quando for detetado um grau de alcoolemia no seu sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro ou quando for detetado consumo de estupefacientes, narcóticos ou medicamentos fora de prescrição médica;
b) Prática de atos ou omissões intencionais ou dolosos ou que se revistam de negligência grave, pelo Tomador do Seguro e Xxxxxx Xxxxxx ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;
c) Suicídio ou sua tentativa e lesões autoinfligidas pela Pessoa Segura;
d) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, ação de raio e outros fenómenos análogos nos seus efeitos;
e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos.
2.2. A presente garantia também não abrange:
a) A atuação dos prestadores de serviços que xxxxxx a ser sugeridos pelo serviço de atendimento médico;
a) Os danos causados por atrasos ou dificuldades no acesso telefónico à central de atendimento ou ao serviço de aconselhamento médico telefónico;
b) As consequências do atraso ou negligência imputáveis ao Tomador do Seguro e Pessoas Seguras no recurso à assistência médica, bem como as consequências das informações deficientes, incorretas ou inexatas por elas prestadas ou por terceiros sob as suas instruções;
c) As consequências do não cumprimento, por parte do Tomador do Seguro e Pessoas Seguras, das indicações fornecidas através do serviço de aconselhamento telefónico.
Cláusula 8.ª – Pedido de Assistência
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objeto de assistência, a Pessoa Xxxxxx deverá solicitar pelo telefone 000 000 000 ou 000 000 000 (disponível 24 horas por dia, 365 dias por ano, ao custo de uma chamada local) assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os custos das chamadas telefónicas serão reembolsados pelo Serviço de Assistência, desde que justificados.
Cláusula 9.ª – Complementaridade
As indemnizações derivadas das prestações da assistência terão, em qualquer caso, caráter complementar de outras que correspondam à Pessoa Segura.
CONDIÇÕES PARTICULARES ASSISTÊNCIA PESSOAL DOMÉSTICO
GARANTIAS | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO (por sinistro e anuidade) |
Garantias de assistência ao Segurado e às Pessoas Seguras | |
1. Informações sobre o funcionamento das garantias | Ilimitado |
2. Informações sobre estabelecimentos médicos e unidades hospitalares | Ilimitado |
3. Informações sobre farmácias de serviço | Ilimitado |
4. Envio de medicamentos ao domicílio | Ilimitado |
5. Transporte de urgência | Ilimitado |
6. Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado |
7. Guarda de crianças (até aos 12 anos inclusive) | Máx: 8 horas/dia e máx: 4 semanas |
8. Serviços de lavandaria e engomadoria | Máx: 50 peças/semana e máx: 4 semanas |
9. Serviços de limpeza | Máx: 4 horas/dia e 2 dias/semana no máx: 4 semanas |
Aconselhamento médico telefónico | Ilimitado |
Extensão para deslocações ao estrangeiro | |
1. Despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares no estrangeiro | 5.000 € |
2. Repatriamento da Pessoa Segura | Ilimitado |
CONDIÇÃO ESPECIAL 06
RENÚNCIA AO DIREITO DE REGRESSO
Cláusula 1.ª – Objeto da Garantia
1. Quando contratada a presente garantia, o Segurador renuncia ao direito de regresso contra o Tomador do Seguro relativamente a quaisquer montantes que venha a suportar em processos de sinistro e que seriam legal ou contratualmente imputáveis e devidos pelo Tomador por se enquadrarem em acidentes de trabalho resultantes da falta ou inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho por atos ou omissões de mera negligência do Tomador ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. A renúncia prevista no número anterior não prejudica os direitos que legal ou contratualmente sejam titulados pelo Segurador contra terceiros, entidades ou pessoas, atuando ou não por
conta do Tomador do Seguro, que tenham dado causa ao sinistro e aos danos daí decorrentes.
Cláusula 2.ª – Exclusões
A presente Condição Especial não se aplica às situações em que se verifique violação ou inobservância das normas ou regras aplicáveis à segurança e saúde no trabalho por atos ou omissões dolosos ou de negligência grosseira do Tomador do Seguro ou de pessoa por quem este seja responsável.
CONDIÇÃO ESPECIAL 07
SAÚDE NO TRABALHO
Cláusula 1.ª – Disposições aplicáveis
1. Sem prejuízo da garantia obrigatória de acidentes de trabalho por conta de outrem, poderão, a título complementar, ser subscritas as garantias previstas nesta Condição Especial.
2. Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho.
3. Esta Condição Especial será aplicável quando expressamente indicado nas Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 2.ª – Definições
Para efeitos da presente condição especial entende-se por:
a) Domicílio: Local em que a Pessoa Segura tem fixada a sua residência habitual, entendendo-se como tal, o local onde a Pessoa Segura reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica. Para efeitos da presente Apólice, a Xxxxxx Xxxxxx deve ter o seu domicílio fixado em Portugal;
b) Limites de Capital: São os valores máximos definidos nas Condições Especiais, nas Condições Particulares ou em tabela de capitais anexa, aplicáveis aos Sinistros cobertos pela apólice;
c) Local de Trabalho: O local em que o trabalhador exerce a sua atividade laboral quer seja presencialmente ou em regime de teletrabalho estando direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do Tomador do Seguro (no caso de trabalhador por conta de outrem). Na modalidade de Teletrabalho, será considerado como local de trabalho o estabelecido para o efeito no acordo para a prestação de trabalho;
d) Médico Online: Consulta efetuada através de uma aplicação móvel de videochamada, por um médico;
e) Serviço de Assistência: As entidades que organizam e prestam, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras/Tomador do Seguro, as prestações ou serviços previstos na presente Condição Especial;
f) Seguro de Grupo: O contrato de seguro que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao Tomador do Seguro por um vínculo que não seja o de segurar, podendo ser contratado nas modalidades de seguro contributivo ou não contributivo;
g) Sinistro: Todo o acontecimento imprevisto suscetível de fazer funcionar as garantias da Apólice, considerando-se como um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa;
h) Acordo para a prestação de teletrabalho: O acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal que define as condições em que aquele trabalho é realizado.
Cláusula 3.ª – Objeto
Xxxx presente contrato o Segurador garante à Xxxxxx Xxxxxx, as prestações de assistência previstas nesta Condição Especial.
Cláusula 4.ª – Âmbito territorial
As coberturas do presente contrato são válidas em Portugal.
Cláusula 5.ª – Garantias
O Serviço de Assistência prestará à Pessoa Segura, as garantias aqui previstas até aos Limites de Capital fixados na Apólice. As garantias indicadas nos números 1 a 8 são prestadas em consequência de um sinistro.
1. Consulta Médica Online
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará até ao Limite de Capital fixado na Apólice, uma vídeo-consulta para orientação médica à Pessoa Segura, prestada pela equipa de médicos do Serviço de Assistência, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável pela interpretação das mesmas.
O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
A Pessoa Segura será informada dos procedimentos necessários para aceder ao serviço via web site.
O Serviço de Assistência não será responsável pela impossibilidade de utilização dos serviços que resulte das irregularidades do sistema, falha (temporária ou permanente), bem como por quaisquer danos resultantes da sua utilização indevida.
2. Envio de medicamentos ao Local de Trabalho
No seguimento de uma consulta Médica Online, ao abrigo da presente Apólice, e de acordo com a orientação médica, o Serviço de Assistência organizará e suportará o envio de medicamentos ao Local de Trabalho, ficando o custo dos mesmos a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
A presente garantia poderá ser solicitada entre as 09:00 e as 19:00.
3. Recolha de análises ao Local de Trabalho
No seguimento de uma consulta Médica Online, ao abrigo da presente Apólice, e de acordo com a orientação, o Serviço de Assistência, mediante solicitação da Pessoa Segura, organizará e suportará até ao Limite de Capital fixado na Apólice, o envio de profissionais qualificados ao seu Local de Trabalho, para efetuar o serviço de colheita de sangue e urina para realização de análises, e posterior envio dos resultados.
O custo das análises ficará a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
A marcação do serviço deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de 24 horas.
4. Sessão de Mindfullness
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará até aos Limites de Capital fixados na Apólice uma sessão de Mindfullness, centrada nos seguintes pontos:
• Gestão de Stress;
• Meditação;
• Relaxamento Conduzido;
• Prevenção de Burnout.
A presente garantia poderá ser solicitada, mediante agendamento, entre as 07:00 e as 21:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 60 minutos.
5. Health Coach
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará até aos Limites de Capital fixados na Apólice uma sessão de Health Coaching.
A presente garantia poderá ser solicitada, mediante agendamento, entre as 07:00 e as 21:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 50 minutos.
6. Aconselhamento com Personal Trainer
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará até aos Limites de Capital fixados na Apólice, uma vídeo-consulta com profissionais qualificados para elaboração de um plano de treino de exercício físico adaptado à condição física, idade e objetivos da Xxxxxx Xxxxxx.
A presente garantia poderá ser solicitada entre as 07:00 e as 21:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 30 minutos.
7. Workshop de comida saudável
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará até aos Limites de Capital fixados na Apólice um workshop de comida saudável, com disponibilização de receitas.
A presente garantia poderá ser solicitada, mediante agendamento, entre as 07:00 e as 21:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 50 minutos.
8. Aconselhamento psicológico
Caso a Xxxxxx Xxxxxx se encontre em dificuldades e mediante solicitação, a equipa de psicólogos do Serviço de Assistência prestará orientação psicológica, por telefone à Pessoa Segura, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As orientações emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Segurador responsável por interpretações dessas respostas.
O aconselhamento prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
Este aconselhamento não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma consulta médica.
A presente garantia poderá ser solicitada entre as 09:00 e as 19:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 30 minutos.
9. Informações sobre Segurança no Trabalho
O Segurador/Serviço de Assistência presta ao Tomador do Seguro informações sobre Segurança no Trabalho.
Para este efeito, além do envio regular de conteúdos, será disponibilizado um e-mail para esclarecimentos de dúvidas que possam surgir no exercício da atividade do Tomador do Seguro.
10. Envio de Técnico de HST ao estabelecimento seguro
O Segurador/Serviço de Assistência garante o envio às instalações do Tomador de profissionais qualificados para identificação dos Perigos e Avaliação dos Riscos das Instalações e produção do respetivo relatório.
Os custos deste serviço ficarão a cargo do Tomador do Seguro.
11. Plano de contingência por motivo de Pandemia
O Segurador/Serviço de Assistência disponibiliza ao Tomador do Seguro um Plano de Contingência e de retorno ao trabalho adaptado à atividade segura.
12. Aconselhamento de Equipamento de Proteção Individual por motivo de Pandemia
O Segurador/Serviço de Assistência aconselha o Tomador do Seguro na escolha de Equipamentos de Proteção Individual adaptados à atividade segura.
13. Realização de análises COVID 19
O Segurador/Serviço de Assistência realiza e organiza os testes serológicos e de diagnóstico SARS COV2.
Os custos deste serviço ficarão a cargo do Tomador do Seguro.
14. Serviços de Saúde no Trabalho (acesso a preços convencionados)
Mediante contratação pelo Tomador, poderão ser realizados os seguintes serviços:
• Identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais;
• Vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a realização de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais;
• Vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a realização dos exames complementares de diagnóstico;
• Vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a realização da vacinação (sempre que se verifique);
• Vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo, a realização de consultas de especialidade (sempre que se verifiquem);
• Registo dos dados clínicos relativos ao trabalhador (Processo Clínico nominativo);
• Registo da aptidão do trabalhador para a função / trabalho (Ficha de Xxxxxxx Individual);
• Organização dos ficheiros clínicos dos trabalhadores do Tomador;
• Organização dos ficheiros das Fichas de Aptidão dos trabalhadores;
• Promoção da saúde no local de trabalho, mediante a realização de atividades que favoreçam as práticas de trabalho saudáveis e seguras, bem como o reforço dos estilos de vida saudáveis;
• Supervisão das condições de higiene e segurança no trabalho (instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, e sinalização de segurança);
• Elaboração de programa de formação e informação em matéria de segurança e saúde no trabalho, assim como prever atividades de consulta aos representantes dos trabalhadores para a saúde e segurança do trabalho;
• Recolha, organização e comunicação dos elementos necessários às notificações e participações obrigatórias;
• Indicação de medidas, propostas e recomendações corretivas relativas a situações críticas para a saúde dos trabalhadores;
• Indicação (quando aplicável) da vigilância específica de grupo de trabalhadores mais vulneráveis (ex. grávidas, puérperas e lactentes, menores, com limitações de capacidade de trabalho por doença crónica ou deficiência e outros).
15. Serviços de Segurança no Trabalho (acesso a preços convencionados)
Mediante contratação pelo Tomador, poderão ser realizados os seguintes serviços de Segurança:
• Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
• Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
• Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
• Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
• Participar na elaboração do plano de emergência interno (verificação de requisitos da Organização da Resposta a Emergência), incluindo os planos específicos de combate a incêndio, evacuação de instalações e primeiros socorros;
• Supervisionar a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
• Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
• Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
• Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
• Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
• Apoiar nas atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta, dos próprios trabalhadores;
• Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
• Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
• Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
• Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios.
Cláusula 6.ª – Limites de Capital Limites aplicáveis, por Xxxxxxxx:
Consulta Médica Online
Valor máximo indemnizável: Ilimitado
Envio de medicamentos ao Local de Trabalho
Valor máximo indemnizável:
Transporte: Ilimitado
Medicamentos a cargo da Pessoa Segura
Recolha de análises/exames ao Local de Trabalho
1 recolha / anuidade de Apólice
Recolhas adicionais ficam a cargo da Xxxxxx Xxxxxx
Sessão de Mindfullness
Valor máximo indemnizável: 1 serviço / anuidade Serviços adicionais: 60 €/ hora (preço médio referência)
Health Coach
Valor máximo indemnizável: 1 serviço / anuidade
Serviços adicionais: 20 €/ consulta (preço médio referência)
Aconselhamento com Personal Trainer
Valor máximo indemnizável: 1 serviço / anuidade
Serviços adicionais: 20 €/ consulta (preço médio referência)
Workshop de comida saudável
Valor máximo indemnizável: 1 consulta / anuidade
Serviços adicionais: 25 €/ consulta (preço médio referência)
Aconselhamento psicológico
Valor máximo indemnizável: 1 aconselhamento / anuidade Serviços adicionais: 30 €/ hora (preço médio referência)
Informações sobre Segurança no Trabalho
Valor máximo indemnizável: Ilimitado
Envio de Técnico de HST ao estabelecimento seguro
Acesso a preços convencionados: Ilimitado
Os custos deste serviço ficarão a cargo do Tomador do Seguro.
Plano de contingência em contexto de Pandemia
Valor máximo:
1 plano de contingência / anuidade de apólice
Aconselhamento de Equipamento de Proteção Individual por motivo de Pandemia
Valor máximo: Ilimitado
Realização de análises COVID 19
Valor máximo: Ilimitado
Os custos deste serviço ficarão a cargo do Tomador do Seguro.
O Segurador/Serviço de Assistência realiza e organiza os testes serológicos e de diagnóstico para a doença pandémica.
Serviços de Saúde no Trabalho
Acesso a preços convencionados
Serviços de Segurança no Trabalho
Acesso a preços convencionados
Cláusula 7.ª – Exclusões específicas
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 6.ª das Condições Gerais da apólice, com exceção das alíneas a) e b), do n.º 1, ficam ainda excluídos do âmbito das garantias indicadas nos números 1 a 8 da Cláusula 5.ª desta Condição Especial:
a) Acidentes de trabalho e doenças resultantes de acidente de trabalho;
b) Os sinistros ocorridos fora do período de vigência ou cobertura da Apólice;
c) Os sinistros e suas consequências, causados por ações ou omissões criminosas, dolosas ou com negligência grosseira da Pessoa Segura;
d) Os sinistros causados por cataclismos da natureza, tais como, tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações, maremotos, e quaisquer outros fenómenos análogos e ainda ação de queda de raio;
e) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
f) As epidemias, pandemias e situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública, no respeito de orientações emanadas pela OMS;
g) Os sinistros derivados, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas e radioatividade;
2. O Segurador não será responsável por garantir qualquer cobertura, efetuar qualquer pagamento de sinistro ou prestar qualquer outro benefício objeto do presente contrato de seguro na medida em que a garantia dessa cobertura, esse pagamento, a regularização desse sinistro ou a prestação desse benefício exponham o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição impostas por resolução das Nações Unidas ou impostas por Sanções, Leis ou Regulamentos comerciais ou económicos da União Europeia, Reino Unido ou Estados Unidos da América, quando aplicáveis no ordenamento jurídico português.
Cláusula 8.ª – Procedimentos em caso de sinistro
1. Em caso de Sinistro, e sem prejuízo das obrigações especificamente previstas nas Condições Especiais aplicáveis, é condição indispensável para o funcionamento das garantias deste contrato que o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura:
a) Contactem imediatamente o Segurador, caraterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a execução da garantia em causa, explicitando as circunstâncias do Sinistro, as eventuais causas e respetivas consequências;
Contactos:
Telefone: 000 000 000 (custo de chamada para a rede fixa nacional)
Email: xxxxxxx-xxxxxxxxxxx@xxxxx-xxxxxxxxxx.xx
b) Sigam as instruções do Segurador e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do Sinistro;
c) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação e documentação formulados pelo Serviço de Assistência/Segurador, remetendo-lhe prontamente todos os elementos necessários ao andamento do processo;
d) Xxxxxxxx e facultem ao Segurador os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
2. O incumprimento dos deveres fixados nos números anteriores, dará lugar à redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados na presente cláusula lhe cause.
3. O incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres enunciados na presente cláusula com dolo e que tenham determinado um dano ou prejuízo ao Segurador, dará lugar à perda de cobertura.
4. Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade do Sinistro participado, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
Cláusula 9.ª – Impossibilidade material
1. Não ficam garantidos por esta Apólice os custos ou o reembolso de despesas incorridos pela Pessoa Segura, com prestações de assistência que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou que tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. O processamento de qualquer reembolso pelo Segurador está condicionado à apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx da documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
Cláusula 10.ª – Caducidade
Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação a cada Pessoa Segura, as coberturas do presente contrato cessam os seus efeitos por caducidade nos seguintes casos:
a) Cessação do vínculo entre o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura que tiver determinado a inclusão na Apólice, no caso de seguro de Acidentes de Trabalho por conta de outrem;
b) Alteração do Domicílio da Pessoa Segura para fora de Portugal;
c) A Xxxxxx Xxxxxx inicie o trabalho regular no estrangeiro.
Cláusula 11.ª – Sub-rogação
1. O Segurador quando tiver pago a indemnização ou organizado os serviços previstos na Apólice fica sub-rogado, na medida do montante pago ou do custo dos serviços organizados, nos direitos da Pessoa Segura contra terceiro responsável pelo sinistro.
2. O Tomador do Seguro, ou a Pessoa Segura responde, até ao limite da indemnização paga pelo Segurador ou do custo dos serviços organizados pelo Segurador, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
Cláusula 12.ª – Dever de informação
1. Cabe ao Tomador do Seguro o dever de informar as Xxxxxxx Xxxxxxx sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com o presente documento.
2. Compete ao Tomador do Seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
3. O Tomador do Seguro deve comunicar à Pessoa Segura a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
4. A comunicação prevista no n.º anterior é feita com a antecedência de trinta (30) dias em caso de revogação ou denúncia do contrato.
5. Não sendo respeitada a antecedência por facto a este imputável, o Tomador do Seguro responde pelos danos a que der origem.
6. Em caso de exclusão da Xxxxxx Xxxxxx ou de cessação do contrato de seguro, a Xxxxxx Xxxxxx perde o direito à manutenção da cobertura subjacente.
7. O Tomador do Seguro deve fornecer às Pessoas Seguras todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas.
8. O Tomador do Xxxxxx responde perante o Segurador pelos danos decorrentes da falta de entrega dos documentos em que sejam prestadas informações essenciais à avaliação do risco ou da respetiva entrega tardia.
CONDIÇÃO ESPECIAL 08
SMART WORKING
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeitos do disposto nesta Condição Especial e salvo indicação expressa em sentido contrário, entende-se por:
a) Acidente: O acontecimento devido a causa súbita, externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nele produza lesões corporais, incapacidade temporária ou permanente, clínica e objetivamente constatáveis, ou a morte;
b) Agregado Familiar: O cônjuge ou membro de união de facto e os sogros da Pessoa Segura que com esta coabitem;
c) Ascendente: Os parentes ascendentes em 1º grau da Xxxxxx Xxxxxx;
d) Descendente: Os filhos, enteados e adotados que coabitem com a Xxxxxx Xxxxxx;
e) Doença: Alteração súbita, involuntária e imprevisível do estado de saúde, estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx cujo diagnóstico seja reconhecido e atestado por médico legalmente reconhecido a exercer a profissão;
f) Domicílio: Local em que a Pessoa Xxxxxx tem fixada a sua residência habitual, entendendo-se como tal, o local onde a Pessoa Segura reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica. Para efeitos da presente Condição Especial, a Pessoa Segura deve ter o seu Domicílio fixado em Portugal;
g) Limite de Capital: São os valores máximos definidos nas Condição Especiais, nas Condições Particulares ou em tabela de capitais anexa, aplicáveis aos Sinistros cobertos pela Apólice;
h) Segurador: Generali Xxxxxxx, S.A.;
i) Serviço de Assistência: Europ Assistance, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 75, 10.º andar, 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 980 667 976, uma Sucursal da Europ Assistance, S.A., Segurador com sede social em 0 Xxxxxxxxx xx xx Xxxxxxxx, 00000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx, sociedade registada em Nanterre, sob o número RCS 451 366 405, com o capital social de 46.926.941 €, xxxxxx pelas disposições do Código de Seguros Francês - entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações de serviços de assistência previstos na Apólice;
j) Xxxxxxxx ou Xxxxxx Xxxxxx: A pessoa singular que detém, através de contrato de trabalho, um vínculo laboral com o Tomador do Seguro e no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado, e a favor de quem devem ser prestadas as garantias contratadas, de acordo com a presente Apólice. Apenas é elegível como Xxxxxx Xxxxxx nesta Apólice, quem tiver domicílio fixado em Portugal;
k) Sinistro: O acontecimento devido a causa súbita, externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nela produza como consequência direta uma situação de dificuldade que origine uma necessidade de receber auxílio e ajuda imediata e/ou suscetível de fazer funcionar as garantias da apólice, considerando-se como
um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa.
Cláusula 2.ª - Âmbito da condição especial
A presente Condição Especial é composta pela cobertura de Smart Working, descrita na Secção I, e pelas coberturas de assistência que integram a Secção II, denominada Assistência ao Smart Working.
SECÇÃO I – SMART WORKING
Cláusula 3.ª - Objeto
1. Pela presente Seção desta Condição Especial fica estipulado que o local e período de trabalho do trabalhador podem ser flexíveis, não se limitando às instalações do Segurado/Entidade patronal, à residência do trabalhador ou a um horário fixo.
2. A flexibilidade de local e período de trabalho terá necessariamente que ser compatível com a profissão e funções exercidas pelo trabalhador seguro.
3. Os termos da flexibilidade de local e período de trabalho são os que vigorarem à data do acidente e devem obrigatoriamente constar no Acordo para a prestação de teletrabalho, nos termos e com o conteúdo previsto na lei, formalizado entre o Tomador do Seguro a entidade patronal e o trabalhador seguro ou em regulamentação coletiva de trabalho.
4. São consideradas parte integrante do acordo as adendas que regulem a flexibilidade do local e do tempo de trabalho.
5. Quando a duração da prestação de trabalho seja superior ao período de trabalho previsto no contrato de trabalho, as remunerações seguras a comunicar pelo Tomador do Seguro ao Segurador deverão obrigatoriamente contabilizar esse trabalho suplementar.
6. Salvo convenção em contrário entre o Tomador e o Segurador, esta condição aplica-se apenas a prestações de trabalho realizadas fisicamente em Portugal e não isenta a entidade patronal ou trabalhador das responsabilidades previstas na lei, designadamente a observância das normas de segurança.
7. A prestação de qualquer serviço de assistência previsto nas coberturas complementares desta Condição Especial não implica nem poderá ser interpretado como uma assunção de responsabilidade do Segurador relativamente às coberturas do seguro obrigatório em caso de acidente de trabalho.
Cláusula 4.ª - Exclusões
1. À cobertura prevista na cláusula anterior aplicam-se as exclusões constantes na Cláusula 6.ª das Condições Gerais da apólice.
2. Ficam igualmente excluídos quaisquer acidentes resultantes do âmbito da vida familiar e privada das pessoas seguras, bem como acidentes que resultem da inobservância de condições de segurança inerentes ao estado e condições dos locais autorizados e que se encontrem fora do controlo da entidade patronal.
SECÇÃO II – ASSISTÊNCIA AO SMART WORKING
Cláusula 5.ª - Objeto
Quando contratado, o Serviço de Assistência garante à Xxxxxx Xxxxxx, as prestações de assistência previstas nesta Secção da Condição Especial.
Cláusula 6.ª - Âmbito territorial
As coberturas da presente Secção são válidas em Portugal.
Cláusula 7.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Especiais aplicáveis, ao abrigo da presente Apólice ficarão sempre excluídos:
a) Os sinistros que tenham ocorrido em data anterior à contratação da Apólice, ainda que as suas consequências se tenham prolongado ou manifestado após essa data;
b) Os sinistros ocorridos fora do período de vigência ou cobertura da Apólice;
c) Os sinistros e suas consequências, causados por ações ou omissões criminosas, dolosas ou com negligência grosseira do Segurado;
d) Os sinistros e suas consequências causados por suicídio ou tentativa de suicídio, e lesão contra si próprio praticada pelo Segurado;
e) Ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura, quando acuse o consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro ou, ainda, quando este se tenha recusado a submeter-se aos testes de alcoolemia ou deteção de estupefacientes;
f) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a ser conduzido por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;
g) Os sinistros causados por cataclismos da natureza, tais como, tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações, maremotos, e quaisquer outros fenómenos análogos e ainda ação sde queda de raio;
h) Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, declarada ou não, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, revolução, atos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais, greves, lockouts, atos de vandalismo, execução de lei marcial e usurpação de poder civil ou militar e demais perturbações da ordem pública e fenómenos análogos;
i) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
j) Os sinistros derivados, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas e radioatividade;
k) As epidemias, pandemias e situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública, no respeito de orientações emanadas da OMS;
l) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador.
Cláusula 8.ª - Procedimentos em caso de sinistro
1. Em caso de Sinistro, e sem prejuízo das obrigações especificamente previstas nas Condições Especiais aplicáveis, é condição indispensável para o funcionamento das garantias deste contrato que o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura:
a) Contactem imediatamente o Serviço de Assistência, através do número + 351 217 252
312 (custo de chamada para a rede fixa nacional) caraterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a execução da garantia em causa, explicitando as circunstâncias do Sinistro, as eventuais causas e respetivas consequências;
b) Sigam as instruções do Serviço de Assistência e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do Sinistro;
c) Obtenha o acordo do Serviço de Assistência antes de assumirem qualquer custo ou despesa;
d) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação e documentação formulados pelo Serviço de Assistência/Segurador, remetendo-lhe prontamente todos os elementos necessários ao andamento do processo;
e) Recolham e facultem ao Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
2. O incumprimento dos deveres fixados nos números anteriores, dará lugar à redução da prestação do Serviço de Assistência atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados na presente cláusula lhe cause.
3. O incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres enunciados na presente cláusula com dolo e que tenham determinado um dano ou prejuízo ao Serviço de Assistência, dará lugar à perda de cobertura.
4. Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade do Sinistro participado, podendo o Segurador / Serviço de Assistência exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
Cláusula 9.ª – Impossibilidade material
1. Não ficam garantidos por esta secção da Condição Especial os custos ou o reembolso de despesas incorridos pelo Segurado, com prestações de assistência que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência, ou que tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. Não ficam garantidos por esta secção da Condição Especial situações em que tenha sido declarado o estado de emergência, confinamento ou cerca sanitária, quando estas situações tornem materialmente impossível prestar as garantias contratadas.
3. Se não for possível ao Serviço de Assistência organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o Serviço de Assistência reembolsará a Pessoa Segura das despesas que
esta tenha efetuado, dentro dos limites definidos por esta Apólice e das garantias que forem aplicáveis.
4. O processamento de qualquer reembolso pelo Serviço de Assistência está condicionado à apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx da documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
Cláusula 10.ª – Equipa médica do Serviço de Assistência
1. No âmbito da regularização de Sinistros ao abrigo de coberturas que impliquem prestações de assistência médica, cuidados de saúde, transporte de sinistrados, as decisões do Serviço de Assistência terão sempre em consideração, a opinião da respetiva equipa médica, que prevalecerá sobre quaisquer outras, na escolha dos procedimentos a seguir e seleção dos meios de transporte.
2. Sob pena de exclusão das coberturas da apólice ou impossibilidade do Serviço de Assistência regularizar os Sinistros participados, o Segurado deverá autorizar e assegurar à equipa médica do Serviço de Assistência a disponibilidade e acesso à respetiva informação clinica.
3. A prestação das garantias que exijam o tratamento de dados saúde só poderá ser feita mediante o consentimento expresso da Pessoa Segura para esse tratamento. Se o mesmo não for dado, as coberturas não poderão ser prestadas.
Cláusula 11.ª - Salvamento e perda de cobertura
1. Em caso de Sinistro, o Tomador do Seguro ou Pessoa Segura devem empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos.
2. O incumprimento do dever fixado no número anterior, dará lugar à redução da prestação do Serviço de Assistência atendendo ao dano que o incumprimento do dever fixado no presente artigo lhe cause.
3. O Tomador do Seguro ou Xxxxxx Xxxxxx perdem direito às prestações do presente contrato se:
a) Agravarem, voluntária ou intencionalmente, as consequências do sinistro;
b) Usarem de fraude, simulação ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a participação do Sinistro.
Cláusula 12.ª - Caducidade
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, em relação a cada Pessoa Segura, as coberturas do presente contrato cessam os seus efeitos por caducidade nos seguintes casos:
a) Cessação do vínculo entre o Tomador do Seguro e o Segurado que tiver determinado a inclusão na Apólice;
b) Alteração do Domicílio da Pessoa Segura para fora de Portugal;
c) A Xxxxxx Xxxxxx inicie o trabalho regular no estrangeiro;
d) Ausência de Portugal da Pessoa Segura superior a sessenta (60) dias consecutivos.
Cláusula 13.ª – Dever de informação
1. Cabe ao Tomador do Seguro o dever de informar as Xxxxxxx Xxxxxxx sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com o presente documento.
2. Compete ao Tomador do Seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
3. O Tomador do Seguro deve comunicar ao Segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
4. A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência de trinta (30) dias em caso de revogação ou denúncia do contrato.
5. Não sendo respeitada a antecedência por facto a este imputável, o Tomador do Seguro ou o Segurado respondem pelos danos a que derem origem.
6. Em caso de exclusão da Xxxxxx Xxxxxx ou de cessação do contrato de seguro, a Xxxxxx Xxxxxx perde o direito à manutenção da cobertura subjacente.
7. O Tomador do Seguro deve fornecer ao Segurado todas as informações a que um Tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas. Por consequência, caberá ao Segurado, de igual forma e em idênticos termos, o dever de fornecer às pessoas seguras todas as informações a que um Tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas.
8. O Tomador do Seguro ou Xxxxxxxx respondem perante o Segurador pelos danos decorrentes da falta de entrega dos documentos em que sejam prestadas informações essenciais à avaliação do risco ou da respetiva entrega tardia.
Cláusula 13.ª – Coberturas de Assistência
A - GARANTIAS
O Serviço de Assistência prestará à Pessoa Segura, até aos Limites de Capital fixados na Apólice, as seguintes garantias:
1. Envio de Técnico
Em consequência de Sinistro e mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência garante, até ao Limite de Capital fixado na Apólice, a deslocação ao Domicílio de profissionais qualificados para a contenção e reparação do tipo de dano em causa.
O custo da mão de obra, material utilizado e restantes deslocações encontram-se a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
Funcionamento da garantia de Envio de profissionais ao Domicílio:
Serviços 24 horas: canalizadores, técnicos de desentupimentos, eletricistas e serralheiros.
Serviços diurnos: pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, alcatifadores, técnicos de estores, técnicos de TV, técnicos de eletrodomésticos e técnicos de alarmes.
A Xxxxxx Xxxxxx, em caso de urgência, pode solicitar a intervenção do Serviço de Assistência durante as 24 horas do dia, incluindo fins de semana e feriados. Para os casos
não considerados de urgência, a solicitação do serviço deverá preferencialmente ser efetuada de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 18:00 horas.
As reparações efetuadas pelos profissionais enviados estão garantidas por um período de três (3) meses.
O custo mínimo suportado pela Pessoa Xxxxxx será sempre o correspondente a uma hora de mão de obra, podendo a partir daí ocorrer um fracionamento em períodos de 30 minutos.
O Serviço de Assistência não é responsável pelos atrasos ou incumprimentos que sejam devidos a causas de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política.
O Serviço de Assistência reserva o direito de comprovar as consequências de um sinistro, sempre que achar necessário, através do envio de um técnico ao local.
2. Assistência Informática remota a equipamento informático propriedade do Tomador do Seguro
Em consequência de Sinistro e mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência garante o acesso a um técnico qualificado, por telefone ou chat, para a reinicialização de sistemas operativos ou outros softwares devidamente registados e autorizados em caso de avaria, e instalação de software específico se o Serviço de Assistência entender conveniente.
Relativamente aos sistemas operativos, a garantia acima referida aplica-se a sistemas Microsoft, Mac, Linux e Android.
Para a execução das tarefas acima referidas, será necessário o CD-ROM com o software original do dispositivo ou o serviço de assistência poderá, em alguns casos, descarregá-lo a partir da Internet desde que a Pessoa Segura disponha da referida licença.
Antes de ser prestada a assistência informática remota, a Pessoa Segura deve efetuar cópias de segurança dos dados, software ou outros ficheiros armazenados no disco do seu computador pessoal.
3. Aluguer de equipamento informático
Em consequência de Sinistro do qual resulte avaria, perda, furto ou inacessibilidade do computador propriedade do Tomador do Seguro e mediante solicitação por parte da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organizará o aluguer de um computador portátil por um período de trinta (30) dias.
O portátil a ser disponibilizado terá as seguintes características:
• Portátil i3 ou i5;
• 4 ou 6 GB RAM;
• Disco de 240 GB (mínimo);
• Sistema operativo Windows atualizado.
Qualquer dano ocorrido no computador portátil durante o período do aluguer, será da responsabilidade da Pessoa Segura.
4. Serviço de estafeta
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organiza o envio de um serviço de estafeta para recolha e entrega de documentos e encomendas, até aos Limites de Capital fixados na Apólice.
5. Assistência Informática Remota ao equipamento informático de uso pessoal
Em consequência de Sinistro ocorrido no equipamento informático utilizado pelo Descendente para atividades escolares e mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência garante à Pessoa Segura o acesso a um técnico qualificado, por telefone ou chat, para a reinicialização de sistemas operativos ou outros softwares devidamente registados e autorizados em caso de avaria, e instalação de software específico se o Serviço de Assistência entender conveniente.
Relativamente aos sistemas operativos, a garantia acima referida aplica-se a sistemas Microsoft, Mac, Linux e Android.
Para a execução das tarefas acima referidas, será necessário o CD-ROM com o software original do dispositivo ou o serviço de assistência poderá, em alguns casos, descarregá-lo a partir da Internet desde que a Pessoa Segura disponha da referida licença.
Antes de ser prestada a assistência informática remota, a Pessoa Segura deve efetuar cópias de segurança dos dados, software ou outros ficheiros armazenados no disco do seu computador pessoal.
6. Aluguer de equipamento informático para o Descendente em idade escolar
Em consequência de Sinistro do qual resulte avaria, perda, furto ou inacessibilidade do computador propriedade da Pessoa Segura com utilização por parte do Descendente e mediante solicitação por parte da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organizará o aluguer de um computador portátil por um período de trinta (30) dias.
O portátil a ser disponibilizado terá as seguintes características:
• Portátil i3 ou i5;
• 4 ou 6 GB RAM;
• Disco de 240 GB (mínimo);
• Sistema operativo Windows atualizado.
Qualquer dano ocorrido no computador portátil durante o período do aluguer, será da responsabilidade da Pessoa Segura.
7. Apoio Escolar e/ou ATL
Em caso de incapacidade do Descendente, por motivo de Acidente ou Doença, que o impeça de frequentar as aulas previstas no calendário escolar ou o ATL, o Serviço de Assistência garante, mediante solicitação da Pessoa Segura, o envio ao Domicílio de um profissional qualificado na área em causa e até aos Limites de Capital fixados na Apólice.
O mesmo apoio poderá, sempre que possível, ser prestado por via digital.
8. Transporte ida e regresso escola ou centro de atividades
Em caso de Sinistro e mediante solicitação da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência, organizará até ao Limite de Capital fixado na Apólice, o transporte do Descendente do
Domicílio para a escola (e regresso) ou entre do domicílio para um centro de atividades extracurriculares (e regresso), desde que devidamente acompanhado por um maior designado.
9. Envio de veterinário ao Domicílio
Em caso de urgência, o Serviço de Assistência suportará o custo de deslocação de um veterinário ao Domicílio da Xxxxxx Xxxxxx, proprietária do animal doméstico, para consulta e aconselhamento quanto à orientação a seguir.
Os custos da consulta, eventuais tratamentos e medicamentos serão suportados pela Pessoa Segura.
10. Envio de médico ao Domicílio
Em consequência de Sinistro o Serviço de Assistência garante o envio de um médico de clínica geral, à residência do Ascendente ou da Xxxxxx Xxxxxx para consulta e eventual aconselhamento quanto à orientação a seguir.
O valor do serviço terá um copagamento de 30 €, valor esse a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
11. Envio de medicamentos ao Domicílio
Em consequência de Sinistro e mediante prescrição médica, o Serviço de Assistência organiza o envio de medicamentos ao domicílio do Ascendente ou da Xxxxxx Xxxxxx, sendo o custo dos mesmos a cargo deste.
O transporte dos medicamentos ficará a cargo do Serviço de Assistência.
12. Ajuda domiciliária
Em caso de incapacidade do Ascendente, que coabite ou esteja dependente da Pessoa Segura, por motivo de Acidente ou Doença, mediante prescrição médica, o Serviço de Assistência, organizará e suportará até aos Limites de Capital fixados na Apólice, apoio domiciliário para os Ascendentes ou membros do Agregado Familiar da Xxxxxx Xxxxxx que estejam habitualmente ao seu cuidado.
13. Easylife
Mediante solicitação, o Serviço de Assistência disponibilizará o acesso aos seguintes serviços, a preços convencionados, à Pessoa Segura:
• Serviços de lavandaria, engomadoria, costura e sapateiro;
• Rent-a-car;
• Aluguer de equipamentos informáticos;
• Serviço de transporte de pessoas e bens;
• Baby-Sitting, apoio escolar ou ATL;
• Pet-Sitting;
• Serviços de Limpeza.
14. Serviço de Reservas e Informações
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará os seguintes serviços:
• Reservas de hotéis e restaurantes;
• Reserva de bilhetes para eventos;
• Reservas de courts de golfe;
• Informação meteorológica;
• Informação de cotação de ações.
B - LIMITES DE CAPITAL
Envio de Técnico
Valor máximo indemnizável:
A cargo do Serviço de Assistência: deslocação - Ilimitado A cargo da Xxxxxx Xxxxxx: mão de obra e materiais.
Assistência Informática remota a equipamento informático propriedade do Tomador do Seguro
Valor máximo indemnizável:
5 horas / anuidade
Serviços adicionais: 20 € + IVA (preço médio referência para 1 hora)
Aluguer de equipamento informático
Valor máximo indemnizável:
1 aluguer / anuidade por furto, avaria
Serviços adicionais: 65 € + IVA (preço médio referência para 1 mês)
Serviço de estafeta
Valor máximo indemnizável:
3 prestações / anuidade
Serviços adicionais:15 € + IVA (preço médio referência)
Assistência Informática remota ao equipamento informático de uso pessoal
Valor máximo indemnizável:
1 hora / anuidade
Horas adicionais a cargo da Pessoa Segura
Serviços adicionais: 20 € + IVA (preço médio referência para 1 hora)
Aluguer de equipamento informático para o Descendente em idade escolar
Valor máximo indemnizável:
1 aluguer / anuidade
Serviços adicionais: 65 € + IVA (preço médio referência para 1 mês)
Apoio Escolar e/ou ATL
Valor máximo indemnizável:
3 horas / anuidade
Transporte ida e regresso escola ou centro de atividades
Acesso ao Serviço: Ilimitado
Envio de Veterinário ao Domicílio
Valor máximo indemnizável:
A cargo do Serviço de Assistência: Deslocação - Ilimitado A cargo da Xxxxxx Xxxxxx: Consulta
Envio de médico ao Domicílio
Acesso ao Serviço: Ilimitado
Copagamento a cargo da Xxxxxx Xxxxxx: 30 €
Envio de medicamentos ao Domicílio
Valor máximo indemnizável:
Transporte a cargo do Serviço de Assistência
Ajuda domiciliária
Valor máximo indemnizável: Deslocação: Ilimitado
Easylife
Acesso ao Serviço: Ilimitado
Serviços de Reservas e Informações
Acesso ao Serviço: Ilimitado
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |