ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG004957/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/11/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR078582/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.005484/2016-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2016 |
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SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 19.385.277/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
HIDROVIA HIDROGEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA, CNPJ n. 02.440.781/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS INDUSTRIAIS E GEÓLOGOS, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A empresa praticará a partir de 01/01/2017 o piso salarial de R$ 1.000,00 mais o índice acumulado do INPC de 01/01/2016 a 31/12/2016, independentemente do cargo ou função do funcionário.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário base nominal vigente em 1º de janeiro de 2017 será corrigido pela aplicação do INPC acumulado de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016. Os empregados que foram contratados após 1º de janeiro de 2016 receberão reajustes proporcionais aos meses laborados. Serão compensadas todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de janeiro de 2016, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência e equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham corrido até 31/12/2016, no limite do percentual concedido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário de todos os empregados que recebem através de depósitos bancários ficará comprovado pelo efetivo lançamento do crédito na conta individualizada do empregado, dispensada a assinatura de recibo de quitação, ficando a empregadora obrigada a fornecer o demonstrativo das parcelas e dos descontos efetuados nos termos do "caput" desta cláusula, sendo que os salários deverão ser depositados até às 16:00 horas do quinto dia útil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A empresa concederá a seus empregados o Auxílio Alimentação equivalente a R$21,50 (Vinte e um reais e cinquenta centavos mais o INPC acumulado de 01/01/2016 a 31/12/2016, por dia efetivamente trabalhado, sendo que será descontado na folha de pagamento do funcionário, o valor de R$ 1,00
(hum real) por mês.
Parágrafo Primeiro: O empregado não terá direito ao auxílio refeição ou vale alimentação nos locais onde as empresas fornecerem alimentação, em qualidade e quantidade compatíveis.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja almoço, lanches, tickets, cesta básica, cartão alimentação ou similar não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, mesmo para as empresas não inscritas no PAT.
Parágrafo Terceiro: Será concedida uma cesta básica exclusivamente aos funcionários de campo que laboram em Belo Horizonte-MG e que ficam em casa à disposição da empresa, sem o recebimento do auxílio alimentação.
Parágrafo Quarto: Os auxiliares de campo receberão, excepcionalmente durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho um valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, a título de cesta básica, não incorporando este valor ao salário, assim sendo não tendo reflexos em férias, 13º salário e nos próprios salários, não gerando assim, nenhuma obrigação excedente à empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
Na forma da Lei 7.418/85, a HIDROVIA fornecerá vale-transporte aos seus empregados, independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia, a participação do empregado no custo do mesmo em 6% (seis por cento) do seu salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que tenha caráter salarial.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa providenciará, por sua conta e risco, todos os seguros, principalmente os obrigatórios por lei, relativos à execução dos serviços objeto do contrato de prestação de serviços, em especial o de acidentes do trabalho.
Parágrafo Único: A empresa deverá providenciar para seu pessoal seguro de vida, abrangendo morte por qualquer causa, indenização especial por morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença.
Nenhum dos benefícios concedidos possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatoriedade da empresa, anotar nas carteiras de trabalho dos empregados as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixo e variável).
Parágrafo Único: Contrato de experiência não ultrapassará 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a possibilidade de prorrogação (Súmula Nº 188 do TST). Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em prazo inferior a 6 meses a contar da data da última dispensa, não será celebrado contrato de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho será controlada através do ponto eletrônico, podendo ser dispensada sua marcação para refeição, conforme faculta a portaria do Ministério do Trabalho. Os empregados que exercem eventualmente atividades externas poderão ter controle de frequência através de papeletas de controle interno da empresa.
Parágrafo primeiro: A Empregadora adotará a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os todos os funcionários sem nenhuma distinção de cargo e local de trabalho, sendo que a jornada diária continuará sendo de 8 (oito) horas de segunda a sexta.
Parágrafo segundo: Faculta-se à Empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas efetivamente realizadas pelos empregados poderão ser compensadas, no prazo de até 06 (seis) meses após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas e folgas compensatórias.
Parágrafo terceiro: A compensação de horas extras poderá ser realizada juntamente com o período que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado. Neste caso, o prazo de compensação poderá extrapolar o prazo de 06(seis) meses.
Parágrafo quarto: O Banco de horas deverá ser zerado todo dia 30 de novembro e as horas negativas ou positivas deverão ser pagas em dinheiro pelo funcionário ou pela empresa respectivamente, podendo este pagamento ser efetuado em até três vezes.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Estabelece-se a compensação de horas, sob forma de banco de horas nas seguintes condições:
Dispensa-se o pagamento de acréscimo de salário (horas extras) em caso de excesso de horas em um
dia, desde que haja a correspondente diminuição em outro dia. Não poderá ser ultrapassado limite máximo de 10 (dez) horas de labor diário e a compensação deve ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses. O regime de compensação será de 1 x 1 para as horas laboradas de segunda a sábado e de 2 x 1 para as horas laboradas aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa autorizada, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional. No ano de 2017 serão considerados dias ponte: 27 de fevereiro (Oito horas), 01 de março (Quatro horas), 16 de junho (Oito horas), 14 de agosto (Oito horas) e 08 de setembro (Oito horas), totalizando 36 horas a serem compensadas em nove minutos e nove segundos por dia, iniciando-se em 09 de janeiro de 2017.
Parágrafo Segundo: No caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. Poderão ser lançadas no banco de horas, como horas negativas, atrasos, saídas do funcionários antes do término normal da jornada e faltas não justificadas, sendo que essas últimas terão que ter autorização da empresa para fazer parte do banco de horas.
Parágrafo Terceiro: O banco de horas será controlado através do sistema crédito/débito, individualmente em nome de cada empregado, sendo que obriga-se a empresa a fornecer mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas para ciência do funcionário.
Parágrafo Quarto: Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem que todo o labor extraordinário seja compensado, na forma do acima estabelecido, fará o empregado jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com os percentuais de acréscimo definidos nesse Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de horas negativas não poderá a empresa descontá-las.
Parágrafo Xxxxxx: As disposições desta cláusula relativas ao controle de ponto e horas extras não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, chefia equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
A empresa irá considerar na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, como faltas justificadas aos serviços:
A) Até 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão ou pessoas que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;
B) Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento:
C) Por 5 (cinco) dias, para paternidade em caso de nascimento de filho (no decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data de nascimento.
D) Por motivo de doença fica obrigatório a apresentação do atestado médico.
E) Quando da doação de sangue, devidamente comprovada; poderá faltar ao serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI
É obrigatório o fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção exigidos pela lei ou pela empresa, de forma gratuita. Os funcionários deverão assinar um formulário admitindo que conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório. Fica o Empregador, desde já, autorizado a advertir, suspender, demitir, enfim, tomar todas as medidas legais necessárias para cobrança do uso correto de tais equipamentos.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente, o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade. Uma vez comprovado que a necessidade de substituição se deu por culpa do empregado, fica desde já o Empregador autorizado a efetuar o desconto, se necessário. Tais uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO DE COMPARECIMENTO
Fica convencionado que a empresa acatará como válido e sem descontar nenhuma hora do funcionário que apresentar até três atestados médicos de comparecimento ao consultório, desde que o tempo de ausência ao trabalho seja compatível com o trajeto percorrido pelo funcionário de casa/ consultório/trabalho mais
o tempo de consulta.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IMPOSTO SINDICAL
Fica convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT, art. 578 e seguintes, corresponde a 1 (um) dia de salário do funcionário.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que optarem por efetuar o recolhimento sindical diretamente ao sindicato profissional deverão observar o valor da contribuição estipulado no presente Acordo Coletivo. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto solicitado ao sindicato.
Parágrafo Segundo - A empresa, no âmbito da representação do presente Acordo, não acatará guia quitada de Contribuição Sindical em valor inferior ao estipulado pelo sindicato profissional nesta cláusula, e, se for o caso, deverá orientar o empregado a procurar o sindicato respectivo para providenciar a complementação do recolhimento da contribuição sindical. Ficam convencionados os seguintes valores:
Sindicato dos Técnicos Industriais de Minas Gerais R$115,00 (cento e quinze reais).
Parágrafo Terceiro - A guia de contribuição sindical poderá ser retirada no site do sindicato:xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo Quarto: A guia de contribuição sindical poderá ser retirada no site do sindicato: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos Profissionais, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que possam surgir na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: O presente instrumento normativo de trabalho é assinado em 3 (três) vias de igual teor, para um só efeito, para que produza os devidos fins legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS
Em caso de dano causado pelo empregado, por culpa (imperícia, imprudência ou negligência), no exercício da função e/ou no manuseio de equipamento de trabalho, fica permitido a empregadora o desconto correspondente, nos termos do artigo 462 da CLT, inclusive multas de trânsito e franquias decorrentes de contrato de seguro, em caso de sinistro em veículo conduzido pelo empregado, nos termos do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A empresa fará o preenchimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, visto a exigência da Lei 6.496/77, bem como efetuar o recolhimento da Taxa nos moldes do disposto na referida Lei.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxxx
XXXXXXXXX XXX XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXX
Diretor
HIDROVIA HIDROGEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA