CONTRATO N. 069/2017
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 069/2017
Contrato para a locação de Central Telefônica para atender o Anexo II do TRESC, onde funcionam a Seção de Saúde e Coordenadoria de Pessoal, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, na fl. 42 do PAE n. 39.208/2017, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa WR TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME, em
conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e 8.078/1990, tendo sido esta contratação realizada mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. II, da Lei n. 8.666/1993.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 01.461.409-84 , residente e domiciliado nesta Capital, e, de outro lado, a empresa WR TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME, estabelecida na Xxxxxxx XX 000, XX 00, x. 0000, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000 e (00) 00000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o n. 81.530.628/0001-09, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, têm entre si ajustado este Contrato para locação de Central Telefônica para atender o Anexo II do TRESC, onde funcionam a Seção de Saúde e Coordenadoria de Pessoal, firmado de acordo com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a locação de Central Telefônica, Tipo Pabx, para a Seção de Saúde e Coordenadoria de Pessoal do TRESC, que funcionam no Anexo II, conforme especificações abaixo descritas:
1.1.1. Requisitos Técnicos
A empresa deverá fornecer, em regime de locação, para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, uma central telefônica, assim como garantir a sua manutenção preventiva e corretiva com substituição de peças e equipamento enquanto o contrato estiver em vigor, conforme descrição abaixo, de forma que atenda os serviços solicitados, cujo detalhamento das descrições técnicas e demais exigências encontram-se dispostos a seguir.
1.1.2. Local de entrega e instalação: Seção de Saúde do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx XX, Xxxxxxxxxxxxx/XX, telefone: 0000-0000.
1.1.3. Descrição básica do Equipamento:
Quantidade | Unidade | Descrição |
01 | Peça | Locação de 01 Central Telefônica, tipo PABX, com capacidade final de 08 linhas e 32 ramais. Deverá possuir capacidade de instalação de 08 troncos analógicos, 19 ramais analógicos e 01 ramal digital, 01 TI 4245. Marca: Intelbras, Modelo IMPACTA 40. |
A Central deve ser entregue instalada, programada e testada, sem custos para a Contratante.
1.1.4. Do Serviço de Manutenção Preventiva/Corretiva
O serviço de manutenção preventiva/corretiva do equipamento deverá ser prestado mediante manutenção corretiva e suporte técnico de acordo com os manuais e normas técnicas específicas, a fim de manter o equipamento em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para o TRESC.
Entende-se por manutenção preventiva/corretiva aquela destinada a remover os defeitos apresentados pelo equipamento, compreendendo a substituição de peças, ajustes, reparos e correções necessárias.
Entende-se por suporte técnico aquele efetuado mediante suporte local, para resolução de problemas de utilização do equipamento.
A manutenção preventiva/corretiva deverá ser realizada em dias úteis, no horário compreendido entre as 08h e às 17h.
PARÁGRAFO ÚNICO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do PAE n. 39.208/2017, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela Contratada em 22/08/2017, e dirigida ao Contratante, contendo o preço dos serviços a serem executados que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pela execução do objeto deste Contrato, descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, o valor mensal de R$ 324,30 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE VIGÊNCIA
3.1. A Central Telefônica deve ser instalada em 20/11/2017, sendo que o pagamento ocorrerá a partir desta data.
3.1.1. O presente Contrato terá vigência a partir da data da sua assinatura até 30 de setembro de 2018, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por meio de Termos Aditivos, por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito em até 5 (cinco) dias úteis, favor da Contratada, mensalmente, mediante depósito bancário, após o cumprimento das obrigações contratuais e a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, desde que não haja fator impeditivo imputável à empresa.
5.1.1. O pagamento será devido a partir da data de início da prestação dos serviços.
5.1.2. Para efeito de pagamento mensal, começará a contar a locação a partir de 20/11/2017, com a central instalada.
5.1.3. O recebimento definitivo dar-se-á em até 3 (três) dias úteis após o recebimento provisório do objeto, exceto se houver atraso motivado pela empresa.
5.2. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.3. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com as contribuições para a Previdência Social (INSS), bem como a verificação da Certidão de Inexistência de Débitos Trabalhistas (CNDT).
5.4. Nos termos do § 4º do art. 6° da Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, o TRESC efetuará consulta ao Portal do Simples Nacional para fins de verificação da condição da empresa de optante pelo Simples Nacional. Caso não seja esse o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, serão retidos pelo TRESC os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
5.5. Se ocorrer atraso de pagamento provocado exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de atualização financeira:
I = 6/100/365 (ou seja, taxa anual/100/365dias). I = 0,0001644.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa com a execução do presente Contrato correrá à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.20GP.0042, Julgamento de Causas e Gestão Administrativa no Estado de SC, Natureza da Despesa – 3.3.90.39, Elemento de Despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Subitem 12 – Locação de Máquinas e Equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPENHO DA DESPESA
7.1. Para atender as despesas do exercício em curso, foi emitida a Nota de Empenho n. 2017NE001281, em 04/09/2017, no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Contratante se obriga a:
8.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Quinta deste Contrato;
8.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Administração de Equipamentos e Móveis, ou seu substituto, ou seu superior imediato, a gestão do Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993;
8.1.3. assegurar o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, devidamente credenciados e identificados, às dependências da Seção de Saúde, para execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do equipamento;
8.1.4. fornecer a instalação elétrica adequada às normas da CONTRATADA para o perfeito funcionamento do equipamento locado;
8.1.5. proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Os serviços serão acompanhados pelo Chefe da Seção de Administração de Equipamentos e Móveis, ou seu substituto, ou seu superior imediato, devendo a Contratada manter prévio contato por telefone.
9.2. O acompanhamento dos serviços será feito pelo gestor do contrato, sendo que em caso de falha da central haverá a comunicação com a empresa para solução dos problemas. Em não havendo atendimento, deverá o gestor do contrato comunicar a Secretaria de Administração e Orçamento, informando a ocorrência, para que seja notificada à Contratada, para resolução do problema e eventual aplicação de penalidade
9.3. O servidor responsável pelo acompanhamento dos serviços terá autoridade para:
a) solicitar a imediata retirada de qualquer profissional que não corresponda a exigências técnicas ou disciplinares, fato que não implicará modificações de prazo ou de condições contratuais;
b) exigir o cumprimento de todas as obrigações contratuais;
c) rejeitar todo e qualquer material ou equipamento de má qualidade ou que não atenda às especificações e estipular o prazo para sua retirada da obra.
9.4. A existência desse acompanhamento não exime a Contratada de quaisquer responsabilidades sobre erros ou omissões que surgirem ou vierem a ser constatadas no decorrer ou depois da execução do objeto deste Contrato.
9.5. Quaisquer dúvidas que eventualmente surjam durante a execução dos serviços deverão ser sanadas junto à Seção de Administração de Equipamentos e Móveis, por meio do telefone (00) 0000 0000, ramal 7453, das 13h às 18h.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A Contratada se obriga a:
10.1.1. executar os serviços, nas condições, no preço e nos prazos estipulados em sua proposta, constantes do PAE n. 39.208/2017;
10.1.2. atender, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, a contar do horário da notificação, aos chamados da Seção de Saúde e da Coordenadoria de Pessoal do TRESC, via telefone ou e-mail, para conserto do equipamento, caso venha a apresentar defeito;
10.1.3. proceder à imediata substituição do equipamento quando, por xxxxxxx, apresentar defeitos com grande frequência, a fim de evitar prejuízos aos trabalhos realizados pela Seção de Saúde e da Coordenadoria de Pessoal do TRESC, sem qualquer ônus para esta, por outro da mesma característica e capacidade daquele substituído;
10.1.4. arcar com todo material de consumo necessário ao desenvolvimento das suas atividades;
10.1.5. utilizar, na execução dos trabalhos, apenas técnicos, devidamente especializados e treinados, integrantes de seu quadro de empregados;
10.1.6. zelar para que seus técnicos compareçam ao local de execução dos serviços devidamente uniformizados e credenciados;
10.1.7. prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela Seção de Saúde e da Coordenadoria de Pessoal do TRESC, relacionados com a conservação, manutenção e funcionamento do equipamento objeto deste projeto básico;
10.1.8. responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva do sistema locado, incluindo o fornecimento e a substituição das peças danificadas, correndo por conta da empresa qualquer despesa com os materiais empregados e com os serviços executados;
10.1.9. responder por qualquer dano que, por xxxx ou culpa, os seus profissionais causarem à terceiro ou ao TRESC;
10.1.10. fornecer todo o material, ferramentas e equipamentos necessários à execução dos serviços dentro da técnica adequada e das normas pertinentes;
10.1.11. executar os serviços mantendo as áreas de trabalho limpas e desimpedidas;
10.1.12. remover, transportar e dar a devida destinação ao resíduo decorrente da execução dos serviços;
10.1.13. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem prévia anuência do Contratante; e
10.1.14. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PAE n. 39.208/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Se a Contratada descumprir as condições estabelecidas neste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
11.2. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na execução do objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo do Contratante, à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor mensal contratado, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo estipulado, até a data da conclusão dos serviços.
11.2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias será considerado inexecução contratual.
11.3. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Contratante poderá aplicar, à Contratada, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) no caso de inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do objeto contratado;
c) no caso de inexecução total sem rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor mensal pelo número de meses restantes para o encerramento da vigência deste Contrato, a contar do mês do inadimplemento;
d) no caso de inexecução total com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
11.4. Da aplicação das penalidades previstas na Subcláusula 11.2, bem como nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Subcláusula 11.3, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.
11.5. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
11.6. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “f” da Subcláusula 11.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993.
12.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a VIII e XVIII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa, nos termos das alíneas "c" ou "d" da subcláusula 11.3, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas alíneas "e" ou "f" da subcláusula 11.3.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
13.1. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados após 1 (um) ano, contados da data limite para apresentação da proposta, utilizando-se, para o cálculo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado na ocasião, ou, na hipótese de extinção deste índice, utilizar-se-á o que venha a substituí-lo.
13.2. Para efeito de reajustamento, os índices iniciais a serem considerados serão os da data de apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ela referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 27 de setembro de 2017.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR
TESTEMUNHAS:
SALÁSIO BAUER
COORDENADOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
VALÉRIA LUZ LOSSO FISCHER COORDENADORA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS