ANEXO 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE
CNPJ: 05.133.863/0001-50
Comissão Permanente de Licitação End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – CEP 68.780-000
ANEXO 16
DIRETRIZES DO ACORDO OPERATIVO
DIRETRIZES PARA ACORDO OPERATIVO COM CONDIÇÕES DE ACESSO AO SISTEMA ELÉTRICO DE
DISTRIBUIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CONSIDERANDO:
I. Que, por força do art.69 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve celebrar “acordo operativo com o poder público municipal ou distrital, disciplinando as condições de acesso ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública”;
II. Que o acordo operativo é instrumento essencial para pautar a atuação do Município ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar os serviços de iluminação pública, na medida em que permite delimitar com segurança jurídica a interface entre o sistema de iluminação e o sistema de distribuição;
III. Que o Município de Soure pode conceder a terceiro a prestação dos serviços de iluminação pública, objetivando a melhoria e expansão deste serviço essencial;
IV. Que o contexto de eminente modernização da prestação do serviço de iluminação pública acentua a necessidade de harmonização entre as disposições do contrato de distribuição e pactos acessórios firmados entre as partes;
V. Que o alcance dos objetivos de melhoria e expansão do serviço de iluminação pública dependerá da atuação acordada das partes, sendo essencial o estabelecimento de prazos e procedimentos eficientes e compatíveis com a expansão do parque de iluminação pública.
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Os termos e expressões listados nesta subcláusula, sempre que grafados com letra maiúscula, terão o significado aqui atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos na legislação
aplicável:
1.1.1. COMISSIONAMENTO: procedimento realizado pela DISTRIBUIDORA nas obras executadas pelo interessado com o objetivo de verificar sua adequação ao projeto aprovado e aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora;
1.1.2. DISTRIBUIDORA: é a empresa distribuidora de energia elétrica do Município deSoure;
1.1.3. ACORDO OPERATIVO: é o presente documento a definir condições de acesso ao sistema elétrico para a prestação dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
1.1.4. CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: é a eventual delegatária da prestação dos serviços de Iluminação Pública do Município;
1.1.5. CONDIÇÕES DE ACESSO: condições gerais de acesso que compreendem ampliações, reforços e/ou melhorias necessários às redes ou linhas de distribuição da DISTRIBUIDORA, bem como os requisitos técnicos e de projeto, procedimentos de solicitação e prazos, para que se possa efetivar o acesso;
1.1.6. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover claridade de logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual, com o objetivo de iluminar vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos e bens públicos destinados ao uso comum do povo;
1.1.7. INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: conjunto de equipamentos utilizados na prestação do serviço de iluminação pública, tais como lâmpadas, luminárias e outros acessórios indispensáveis como braços e suportes para instalação de equipamentos de iluminação pública, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos, tomadas para relés
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Xxxxxxxx – Xxxxxx -
XXXXX/XX – XXX 00.000-000
fotoelétricos e quando destinados exclusivamente à iluminação de logradouros públicos,
postes, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais que
integrem as referidas instalações;
1.1.8. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA: Intervenção para correção de defeito que pode provocar acidente de pessoal, danificação de equipamento e/ou instalações ou iminente desligamento intempestivo do equipamento, que requer ações imediatas e/ou de curto prazo;
1.1.9. LIGAÇÃO PROVISÓRIA DE OBRA: ligação destinada ao fornecimento provisório de energia elétrica (de caráter não definitivo) a uma unidade consumidora cuja atividade seja um canteiro de obras, dentre outros;
1.1.10. LOGRADOURO PÚBLICO: ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas e outros logradouros de domínio público ou vias com cessão de direito, de uso comum, livre acesso e de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público;
1.1.11. MUNICÍPIO: é Município de Soure, parte do presente acordo operativo;
1.1.12. OBRA DE EXPANSÃO: entende-se como obra de expansão aquela exclusivamente associada ao incremento de carga, motivada pelo aumento de demanda de consumidores existentes ou pela ligação de novos consumidores;
1.1.13. PARTES: o MUNICÍPIO, a DISTRIBUIDORA e a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, quando designados conjuntamente;
1.1.14. PONTO DE ENTREGA: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações de distribuição sob a responsabilidade da DISTRIBUIDORA do MUNICÍPIO e a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
1.1.15. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: compreendem o desenvolvimento,
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – CEP 68.780-000
modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da rede municipal
de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
1.1.16. REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: conjunto de equipamentos que compõem a
infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município [-];
1.1.17. SISTEMA DE MEDIÇÃO: conjunto de equipamentos que efetivamente participam da realização da medição de faturamento;
1.1.18. BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA: quantificação do consumo de energia elétrica que leva em consideração a carga estimada por ponto luminoso.
CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO
2.1. O ACORD OPERATIVO estabelece as condições de acesso ao sistema de distribuição de energia elétrica para a prestação dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a abranger a definição de atribuições, responsabilidades e procedimentos a serem observados pelas PARTES.
2.2. Nos casos eventualmente omissos, aplicam-se as regras, prazos e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST e as disposições da Resolução Normativa nº 414/2010, ou normas que vierem a substitui-la.
CLÁUSULA 3ª – DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DOS PONTOS DE ENTREGA
3.1. Os SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA serão prestados pelo MUNICÍPIO ou por seu delegatário (CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), na forma da legislação, utilizando-se como base a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
3.2. Para fins do presente ACORDO OPERATIVO, considera-se como PONTO DE ENTREGA:
3.2.1. Em caso de rede de distribuição da DISTRIBUIDORA, considera-se como PONTO DE ENTREGA
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – CEP 68.780-000
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a área de conexão da rede de distribuição da DISTRIBUIDORA
com as instalações elétricas do SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, estando o respectivo conector sob a
responsabilidade do MUNICÍPIO ou da CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
3.2.2. O ponto de entrega dos circuitos exclusivos de iluminação será na conexão com o secundário do transformador de distribuição.
CLÁUSULA 4ª – DA UTILIZAÇÃO DE POSTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
4.1. Fica assegurado o uso dos postes sob a responsabilidade da DISTRIBUIDORA para a finalidade de prestação dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos termos da legislação vigente.
4.1.1. As INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA situadas nos postes de que trata o item anterior poderão servir de suporte para a execução de ATIVIDADE RELACIONADA aos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e também para o oferecimento de outras utilidades aos munícipes pelo MUNICÍPIO e pela CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou por terceiros por estes indicados.
CLÁUSULA 5ª – DAS INTERVENÇÕES NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
5.2. No comunicado de que trata o item anterior, a DISTRIBUIDORA deverá indicar quais INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA serão afetadas e o tempo estimado da intervenção.
5.3. Na hipótese em que as intervenções no sistema de distribuição exigirem o controle programável de carga, a DISTRIBUIDORA deverá no comunicado de que trata o item 5.1, informar ao MUNICÍPIO e à CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a respeito da programação e da intensidade das medidas de redução ou de interrupção do fornecimento de energia, bem como deverá fornecer as
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – CEP 68.780-000
informações estipuladas pela regulamentação aplicável.
5.4. Sempre que possível, a DISTRIBUIDORA deve realizar durante o dia as intervenções a que se
refere o item 5.1, de forma a reduzir eventuais impactos na prestação dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
5.5. No caso de intervenções que exijam a retirada das INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em especial no caso de substituições de postes, ainda que em razão de abalroamento, a DISTRIBUIDORA será responsável pela retirada e pela guarda das INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a fim de executar as intervenções ou substituições cabíveis, comprometendo-se a reinstalá-las nas mesmas condições e características em que estes se encontravam, no prazo de 2 (dois) dias corridos após o fim da intervenção pretendida.
5.6. A DISTRIBUIDORA comunicará, 15 (quinze) dias anteriores ao início da execução, à CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e ao MUNICÍPIO a ocorrência de reforma e de expansão da rede de distribuição, em logradouro público, por iniciativa própria ou de seus clientes, que possibilite a instalação de novos pontos ao SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA 6ª – DAS INTERVENÇÕES NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
6.1.1. Caso não gere a necessidade de modificações na rede de distribuição de energia, ocorrerão após a aprovação do respectivo projeto pela DISTRIBUIDORA, que deverá avaliá-lo em até 30 (trinta) dias corridos, contados da submissão do pedido de avaliação;
Caso demandem extensões ou modificações na rede de distribuição de energia elétrica, ocorrerá após a aprovação do respectivo projeto pela DISTRIBUIDORA, que deverá avaliá-lo em até 30 (trinta) dias corridos contados da submissão do pedido de avaliação.
6.2. Não dependem de projeto, nem de avaliação ou aprovação prévias da DISTRIBUIDORA:
6.2.1. A execução de uma requalificação (modernização e eficientização) do sistema de ILUMINAÇÃO PÚBLICA com redução da carga instalada não necessita de manifestação ou aprovação pela DISTRIBUIDORA, sendo a mesma informada à DISTRIBUIDORA apenas com caráter informativo após a execução da intervenção;
6.2.2. Projetos para obras e ou intervenções realizadas com caráter de INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA.
6.3. A dispensa de apresentação de projeto, avaliação ou aprovação prévia para requalificação, tal qual mencionada na Cláusula 6.2.1 acima, não exime o MUNICÍPIO ou seu delegatário (CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), da obrigação de entregar à DISTRIBUIDORA um cronograma de obras de requalificação com periodicidade de 6 (seis) meses, para programação das intervenções na rede de iluminação pública.
6.4. As intervenções na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não se enquadrem no disposto no item
6.1 serão objeto de mera comunicação à DISTRIBUIDORA, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização;
6.5. A elaboração dos projetos de que trata os itens anteriores, 6.1 a 6.3, observará as seguintes regras:
6.5.1. Os projetos e equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA deverão atender aos padrões da DISTRIBUIDORA e aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
6.5.2. Os projetos serão encaminhados no formato e por meio de sistema acordados pela DISTRIBUIDORA e pela CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, instruído com todos os documentos exigíveis nos termos das normas técnicas aplicáveis;
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Xxxxxxxx – Xxxxxx -
XXXXX/XX – XXX 00.000-000
6.5.3. Caso a elaboração dos projetos demande informações e especificações técnicas a
respeito do sistema de distribuição, a DISTRIBUIDORA deverá apresentá-las ao MUNICÍPIO e à
CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data
de sua solicitação;
6.5.4. Juntamente com os projetos, o MUNICÍPIO ou a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA deverão, se for o caso, requerer à DISTRIBUIDORA a redução ou interrupção do fornecimento de energia elétrica a fim de executar as intervenções pretendidas.
6.6. A avaliação da DISTRIBUIDORA a respeito dos projetos deverá ser encaminhada ao MUNICÍPIO e à CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA até o final dos prazos de que tratam o item 6.1 e deverá se ater exclusivamente à adequação dos projetos aos parâmetros das normas técnicas a que refere o item 6.2.1.
6.6.1. Considerar-se-á aprovado o projeto apresentado pela CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em caso de decurso dos prazos de que trata o item 6.1 sem qualquer manifestação por parte da DISTRIBUIDORA.
6.7. A execução de instalações provisórias de ILUMINAÇÃO PÚBLICA que demandem LIGAÇÃO PROVISÓRIA DE OBRA dependem da apresentação de projeto, estando submetido a avaliação ou aprovação prévia da DISTRIBUIDORA.
6.7.1. A DISTRIBUIDORA analisará o projeto referido na Subcláusula anterior, no prazo de até 7 (sete) dias, aprovando-o ou não, devendo, neste último caso, justificar sua não aprovação para que o MUNICÍPIO ou a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA possa fazer os ajustes necessários ao projeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do comunicado de reprovação.
6.7.2. As demais hipóteses de ligação para atendimento de necessidades provisórias observarão ao disposto no art. 52, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
CLÁUSULA 7ª – DA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
7.1. A manutenção preventiva ou corretiva e a operação do SISTEMA DE ILUMINAÇÃO não dependerão da elaboração de projetos ou de autorização prévia por parte da DISTRIBUIDORA, ressalvados os seguintes casos:
7.1.1. Hipóteses que demandem remanejamento pela DISTRIBUIDORA da rede de média tensão ou do ponto de entrega da energia;
7.1.2. Manutenção em locais de acesso restrito situados na rede subterrânea de distribuição; e
7.1.3. Hipóteses que demandem realocação de postes ou instalação de novos postes para reforço da rede de iluminação pública com intuito de atendimento dos índices luminotécnicos definidos para a respectiva classificação da via.
7.2. Nas hipóteses de que tratam os itens 7.1.1 e 7.1.2, a DISTRIBUIDORA deverá atender em até 48 (quarenta e oito) horas a correspondente solicitação.
7.3. Os equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA utilizados na manutenção deverão atender aos padrões da DISTRIBUIDORA, que já atende os da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e estarem certificadas de acordo com os regulamentos do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.
7.4. O MUNICIPIO ou a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA deverão, caso necessário, requerer à DISTRIBUIDORA a redução ou interrupção do fornecimento de energia elétrica a fim de executar as atividades de manutenção e operação pretendidas, medida esta que deverá ser executada no prazo de 7 (sete) dias corridos.
CLÁUSULA 8ª – DOS PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
8.1. O MUNICÍPIO ou a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA enviará à DISTRIBUIDORA os
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – CEP 68.780-000
projetos de modernização, eficientização e expansão de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos casos em que seja
previsto um aumento da carga instalada, conforme estabelecido nas Subcláusulas abaixo, obedecendo
aos Padrões e as Normas Técnicas de Projeto da DISTRIBUIDORA.
8.2. A DISTRIBUIDORA analisará o projeto referido na Subcláusula anterior, no prazo de até 30 (trinta) dias, aprovando-o ou não, devendo, neste último caso, justificar sua não aprovação para que o MUNICÍPIO ou a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA possa fazer os ajustes necessários ao projeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do comunicado de reprovação.
8.3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias citado acima, não havendo manifestação formal por parte da DISTRIBUIDORA, considerará automaticamente aprovado o projeto de modernização, eficientização e expansão encaminhado pelo MUNICÍPIO ou pela CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA 9ª – DO CADASTRO DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
8.4. A DISTRIBUIDORA será notificada a respeito do início dos procedimentos de atualização cadastral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
9.1.1. Será facultado à DISTRIBUIDORA acompanhar os trabalhos de atualização do cadastro.
9.2.1. Considerar-se-á aprovado o novo cadastro em caso de decurso do prazo estabelecido no item 9.2 sem qualquer manifestação por parte da DISTRIBUIDORA, ainda que a DISTRIBUIDORA tenha feito a opção de não acompanhar os trabalhos de atualização do cadastro, desde que o novo cadastro submetido à aprovação já tenha sido validado pelo MUNICÍPIO.
9.2.2. Somente serão aceitas manifestações de divergência ou de recusa em relação ao cadastro que sejam devidamente fundamentadas, baseadas em normas técnicas e dados objetivos e georreferenciados a respeito da quantidade e posicionamento das INSTALAÇÕES
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – CEP 68.780-000
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.3. Não existindo divergências fundamentadas, o cadastro atualizado será
necessariamente incorporado à base de dados das PARTES e será utilizado para todas as finalidades voltadas à gestão dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA e para o regramento de sua interface com o serviço de distribuição, em especial como base para o faturamento do consumo de energia elétrica utilizada na ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos termos da Cláusula 10ª;
9.2.4. No caso de constatação de divergências, os pontos ou INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA sem controvérsia serão incorporados à base de dados das PARTES, na forma e para os fins previstos no item anterior.
9.3. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA incorporarão ao cadastro e informarão à DISTRIBUIDORA a ocorrência de quaisquer alterações empreendidas nas INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com discriminação, se for o caso, da alteração de potência.
CLÁUSULA 10ª – DA COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES
11.1. As PARTES deverão colaborar para boa execução do ACORDO OPERATIVO, a permitir a boa execução dos serviços de distribuição de energia e de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
11.2. As PARTES devem se comunicar formalmente sobre quaisquer alterações nas INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou no sistema de distribuição.
11.3. Eventuais distúrbios ocorridos no ponto de entrega, provenientes das INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou do sistema de distribuição devem ser investigados por meio de análise de perturbação, nos termos do Módulo 4 – Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição ,do PRODIST, sem prejuízo do disposto no item 2.13.1 do Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição, do PRODIST.
CLÁUSULA
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – CEP 68.780-000
11ª – DA CESSÃO DE DIREITOS
12.1. O MUNICÍPIO fica desde já autorizados pela DISTRIBUIDORA a ceder à terceiro delegatário dos
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - os seus direitos e
prerrogativas definidos neste ACORDO OPERATIVO.
12.2. A cessão de que trata o artigo anterior independe de aditivo ao presente instrumento, passando a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a exercer automaticamente as atribuições previstas no ACORDO OPERATIVO a partir da assunção dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na forma do respectivo contrato de concessão, cabendo-lhe propor à DISTRIBUIDORA eventuais alterações destinadas a aprimorar o ACORDO OPERATIVO.
12.3. A DISTRIBUIDORA deverá notificar imediatamente o MUNICÍPIO no caso de quaisquer inadimplementos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
12.3.1. O MUNICÍPIO poderá reassumir automaticamente os direitos e prerrogativas definidos neste ACORDO OPERATIVO nos casos de intervenção ou extinção do contrato de concessão do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA 12ª – DA COMUNICAÇÃO
13.1. Todos os avisos, comunicações e notificações devem ser feitos por escrito e entregues por meiode comunicado eletrônico, se assim acordado pelas partes, ou em mãos, sob o protocolo, por meio de cartas com aviso de recebimento ou para os endereços abaixo indicados, e aos cuidados das pessoas abaixo indicadas, ou de outras que venham substituí-las nos termos previamente informados às PARTES, conforme abaixo:
DISTRIBUIDORA
Endereço: Telefone: E-mail:
Comissão Permanente de Licitação
End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro -
SOURE/PA – XXX 00.000-000
Responsável: (nome), (setor), (RG) e (CPF)
MUNICÍPIO
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Responsável: (nome), (setor), (RG) e (CPF)
CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Responsável: (nome), (setor), (RG) e (CPF)