CONTRATO Nº 23/2024.
CONTRATO Nº 23/2024.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA/SE, e do
outro a Empresa VPC PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, DECORRENTE da ADESÃO da Ata de
Registro de Preços n° N.º 66/2023, fruto do
PREGÃO ELETRÔNICO nº 19/2023-SRP – - cujo
objeto é o Registro de preço para contratação futura de serviços de locação de estrutura para realização de eventos e correlatos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, para suprir as necessidades dos órgãos (gerenciador e partícipes) de BARRA DOS COQUEIROS/SE, que entre si celebram A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS/SE, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA/SE.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA/SE, inscrita no CNPJ sob nº 13.097.894/0001-21,
localizada na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 00 - Xxxxxx, nesta cidade de INDIAROBA/SE, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro a Empresa VPC PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 46.738.129/0001-00, localizada à X XXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Xx 00, XXXXXX00, XXX 00.000-
590, Bairro Atalaia, Aracaju/SE, neste ato representada(o) por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, passando tais documentos a fazerem parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93);
1.1. O presente Contrato tem por objeto a Contratação futura de serviços de locação de estrutura para realização de eventos e correlatos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas, afim de atender à demanda, na realização do eventos do Carnaval no Município de Indiaroba/SE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
2.1. O objeto deste Contrato terá sua execução direta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global, de acordo com a tabela detalhada na Cláusula Terceira.
2.1.1. Os serviços deverão ser devidamente instalados no dia festivos de acordo com a programação, tendo em vista a necessidade de prévia vistoria pelos órgãos competentes.
2.1.2. Os locais de instalação serão orientados por servidor responsável, presente no local na data acima especificada, a quem caberá a fiscalização dos serviços, conforme cláusula décima segunda deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
3.1. Pela execução deste Contrato, a Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 102.347,58 (cento e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha abaixo:
Item | Lote | Descrição | Und Med | Qtde | Valor Unitário (R$) | Valor Total |
01 | 01 | LOCAÇÃO DE ESTRUTURA TIPO PALCO PEOUENO PORTE MEDINDO 6X6M | DIARIA | 8 | R$ 1.500 | R$ 12.000,00 |
02 | 01 | PRATICÁVEIS PANTOGRÁFICOS, MEDINDO 2,0 X 1,0 X O,4O M DE ALTURA CADA, EM ALUMINIO, COM PISO FORRADO ÊM CARPETE E RODEIRA | DIARIA | 175 | R$ 40,00 | R$ 7.000,00 |
03 | 01 | PALCO TIPO 02 AGUAS EM ESTRUTURA DE ALUMINIO TUBULAR, MEDINDO: 14 M X 14 M | DIARIA | 04 | R$ 4.200,00 | R$ 16.800,00 |
04 | 01 | 1PALCO TIPO 02 AGUAS EM ESTRUTURA DE ALUMINIO TUBULAR. MEDINDO: 8 M X 8 M | DIARIA | 08 | R$ 2.000,00 | R$ 16.000,00 |
05 | 01 | PALCO TIPO 02 AGUAS EM ESTRUTURA DE ALUMINIO TUBULAR, MEDTNDO: 12 M X 12 M | DIARIA | 04 | R$ 3.900,00 | R$ 15.600,00 |
06 | 17 | POSTO MEDICO, COM MEDIDAS DE 6,00M x 6,00M | DIARIA | 08 | R$ 1.141,65 | R$ 9.133,20 |
07 | 17 | CAMARIM, COM MEDIDAS DE 4,00M X 4,00M | DIARIA | 10 | R$ 1.250,01 | R$ 12.500,10 |
08 | 20 | CAMAROTE 15 X 5M, ESTRUTURADA DE ALUMINIO, PRÉ- FABRICADO COM ESPESSURÁ MINIMA DE 3,OOMM | DIARIA | 2 | R$ 5.857,14 | R$ 11.714,28 |
09 | 20 | POSTO ELEVADO DE OBSERVAÇÁO COM ESTRUTURA EM AÇO GALVANIZADO DE DUAS POLEGADAS, FECHAMENTO DIMENSÕES 1,10M X 2.20M | DIARIA | 08 | R$ 200,00 | R$ 1.600,00 |
3.1.1.- O pagamento será efetuado de acordo com a execução demandada pelo Contratante, apresentada pela Contratada, após supervisão da fiscalização da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, mediante entrega, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado, da documentação hábil à quitação:
3.1.2. - Nota fiscal;
3.1.3. Comprovação de Regularidade com o ISS e com as Fazendas Federal e Estadual, além das Certidões de Regularidade de quitação junto ao INSS e FGTS, e CNDT atualizadas.
3.1.4. As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços unitários em Reais (R$), obedecidas às parcelas das etapas dos serviços executados, após a conclusão dos serviços;
3.1.5. - As faturas serão encaminhadas à fiscalização da Prefeitura, para análise e aprovação e posterior encaminhamento à Prefeitura para pagamento da execução dos serviços, que disporá de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento;
3.1.6.- Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização da Prefeitura dos serviços faturados, será de imediato comunicado à firma contratada para retificação e apresentação da nova fatura, escoimada das causas de seu indeferimento;
3.1.7.- O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos §§ 1º/3º acarretará indenização por inadimplência pela variação do INPC, entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei n° 8.666/93;
3.1.8.- Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados desde a assinatura do contrato;
3.1.9.- Os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura, nos seguintes casos:
3.1.9.1.– O Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que possam, de qualquer forma, prejudicar a Prefeitura;
3.1.9.2.- Inadimplência de obrigações da Contratada para com a Prefeitura por conta do Contrato;
3.1.9.3.- Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pela Prefeitura e nos demais Anexos deste Edital;
3.1.9.4 - Erros ou vícios nas faturas.
3.1.10. De acordo com o art. 185 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aquele que participar de licitação neste Estado e que adquirir mercadorias de outras unidades da federação, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3.1.11. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
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3.1.12. Será retido do valor total da nota fiscal o valor total de 1% (um por cento) referente a Taxa Administrativa Municipal, conforme Lei nº 580/2018, de 20 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n°. 8.666/93);
4.1. Este contrato terá vigência da data da sua assinatura até a conclusão do evento.
4.1.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente na Prefeitura, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n°. 8.666/93);
5.1. As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA
UO: 1401 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE
AÇÃO: 2062 (INCENTIVO A MANIFESTAÇÕES E FESTIVIDADES CULTURAIS E ARTISTICAS ELEMENTO: 33903900 (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA) FONTE: 15000000 (RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS)
SUB: 33903913 (LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E OUTRAS NATUREZAS E INTAGIVEIS)
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93);
6.1. A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
6.1.1.Notificar o prestador quanto à execução do serviço mediante comunicação e o envio da nota de empenho, e contrato se houver, a ser repassada via fax ou retirada pessoalmente pelo prestador sendo que a nota de empenho repassada ao mesmo poderá equivaler a uma ordem de serviço;
6.1.2.Permitir ao pessoal do locador o acesso ao local da execução do objeto, desde que observadas as normas de segurança;
6.1.3.Notificar o prestador de qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
6.1.4.Efetuar os pagamentos devidos observadas as condições estabelecidas;
6.2.A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
6.2.1. Manter, durante toda a vigência do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem à mesma, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas;
6.2.2.Locar os equipamentos conforme especificação e preço licitados;
6.2.3. Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito serviço, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Prefeitura;
6.2.4.Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da locação, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à Prefeitura comprovante de quitação com os órgãos competentes;
6.2.5.Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas durante a locação;
6.2.6. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da locação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura;
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6.2.7. Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do serviço;
6.2.8. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto firmado com a Prefeitura, sem prévia e expressa anuência.
6.2.9. Custear todas as despesas com transporte, alimentação, hospedagem, combustíveis, tributos, encargos sociais, custos financeiros ou quaisquer outros acréscimos;
6.2.10. Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência da Prefeitura.
6.2.10.1. Xxxx assegurada à Prefeitura a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS E PENALIDADES (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93);
7.1 . Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, por dia de atraso. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.
7.1.1. - A multa prevista no item anterior será deduzida dos pagamentos a serem efetuados à Contratada, sendo restituída na hipótese de ocorrer a recuperação dos atrasos verificados.
7.1.2 - Caberá, ainda, a aplicação dessa multa nos seguintes casos:
I - Não executar os serviços de acordo com o projeto, especificação e normas técnicas
vigentes;
II - Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
III - Por transferência de Contrato, a Contratada fica sujeita a multa de 10% (dez por
cento) do valor deste Termo se o transferir a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Contratante.
7.2. - Serão considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega dos serviços contratados decorrer de:
I - Período excepcional de chuva;
II - Ordem escrita para paralisar ou restringir a execução dos trabalhos, de interesse da Contratante;
III - Falta de elemento técnico, quando o serviço deles couber à Contratante.
7.2.1. No caso de ficar comprovada a existência de irregularidades ou ocorrer inadimplemento contratual que possa ser responsabilizada a Contratada, e, ainda, em caso de inexecução, total ou parcial, do contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na obra;
III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.3. - Nas mesmas penalidades incorrerá o adjudicatário que não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido, conforme estabelece o art. 64 da Lei n° 8.666/93. O valor da multa, neste caso, será de 10% (dez por cento) do valor adjudicado.
7.4. - A inexecução total ou parcial dos serviços objeto desta Licitação ensejará sua rescisão, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93)
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8.1. O presente Contrato poderá ser denunciado, por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e rescindido, a juízo do CONTRATANTE, nos casos previstos no Art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, reconhecidos os direitos da Administração.
8.2. Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato às situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
8.3. O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo da CONTRATANTE, sem que caiba à CONTRATADA qualquer ação ou interpelação judicial.
8.4 No caso de rescisão do Contrato na forma do item 8.3 anterior, a Contratante fica obrigada a comunicar tal decisão à CONTRATADA, por escrito, no mínimo com 01 (um) dia de antecedência.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX,
da Lei n° 8.666/93);
9.1. Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS
OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
10.1. O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos Pregão Eletrônico nº. 19/2023 e Ata de Registro de Preço nº. 66/2023, que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que a originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
10.2. Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93);
11.1 Compete a ambas as partes de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93, com alterações posteriores e em outras disposições legais pertinentes, realizar, mediante Termo Aditivo e/ou Termo de Re-Ratificação, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
11.1.1. A critério do CONTRATANTE e em função das necessidades que possam surgir, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do Contrato.
11.2. A Administração poderá cancelar a Nota de Empenho que vier a ser emitida, em decorrência do Pregão Eletrônico e rescindir o correspondente Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando assegurado o contraditório e o direito de defesa:
11.2.1. For requerida ou decretada a falência ou liquidação da CONTRATADA, ou quando ela for atingida por execução judicial, ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômica e financeira;
11.2.2. A Contratada for declarada inidônea ou punida com proibição de licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública;
11.2.3. Em
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cumprimento de determinação administrativa ou judicial que declare a nulidade da adjudicação.
11.3. Em caso de concordata, o Contrato poderá ser mantido, se a CONTRATADA oferecer garantias que sejam consideradas adequadas e suficientes para o satisfatório cumprimento das obrigações por ela assumidas;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
12.1. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei n° 8.666/93, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, designará através de portaria servidor, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
12.2.- À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
12.3. A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
12.4. Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução da obra ou fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
13.1. O objeto deste contrato será recebido de acordo com o disposto art. 73, II, a e b da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS;
14.1. Com a prévia e expressa aprovação da Prefeitura, sem perda das responsabilidades contratuais e legais, a Contratada poderá subcontratar parte dos serviços deste Contrato, respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor contratado.
14.2. A subcontratação não altera os direitos e as obrigações da Contratada perante a Prefeitura.
14.3. Para a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá designar, por ato da Administração, um Técnico como seu representante, com a competência de Gestor de Contrato da Prefeitura, que, dentre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
14.4. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação deverá o Gestor de Contrato da Prefeitura poderá solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes.
14.5.Durante a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá exigir da Contratada seguro para garantia de pessoas e bens, para um bom e perfeito desenvolvimento dos trabalhos contratados, conforme o grau de criticidade da etapa de execução dos serviços, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução, total ou parcial, do compromisso assumido com o CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
I - Advertência;
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II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
15.2. A multa será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total dos serviços em atraso e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor mensal da respectiva parcela afetada, o que não impedirá, a critério da Prefeitura, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula, podendo a multa ser cobrada diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente;
15.3. Caso a CONTRATADA venha a falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
15.4. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, ficando sua aceitação a critério do CONTRATANTE.
15.5. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Indiaroba/SE, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem justos e pactuados, assinam as partes este Termo de Contrato, em duas (02) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo:
Indiaroba/SE, 08 de Fevereiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAROBA/SE
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx CNPJ: 13.097.894/0001-21 CONTRATANTE
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XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX CNPJ: 46.738.129/0001-00, CONTRATADA
Testemunhas.
1.
2.