ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003341/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/12/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060901/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46275.002442/2017-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/10/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX; E
COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO, CNPJ n.
96.203.302/0001-36, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em atividades de Refinação de Rações de todos os tipos, de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos de Trigo, Centeio, Aveia, Tremoço, Painço, Cevada, Colza, Feijão, Girassol e outros; de Recebimento, Beneficiamento, Secagem e Armazenagem de Grãos em Geral, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para a Industrialização de Alimentos; de Abatedouros de Suínos e Derivados em Geral , , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Xxxxxxx Xx Xxxxxx/RS, Guarani Das Missões/RS, Xxxxxxxx Xxx Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, Sete De Setembro/RS e Vitória Das Missões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data base e que não comprovem via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a Cooperativa por no mínimo 60 (Sessenta) dias, será assegurado um salário de ingresso praticado durante o prazo máximo 60 (Sessenta) dias no valor de R$ 1,195.40 (Um mil, cento e noventa e cinco reais, com quarenta centavos). mensais, ou equivalentes em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO DE EFETIVACAO
Após o período de 60 (sessenta dias), a contar da data de admissão será assegurado um salário normativo no valor de R$ 1. 264.78 (Um mil, duzentos e sessenta e quatro reais com setenta e oito
centavos) mensais, para uma carga horária de 180 (cento e oitenta) ou 220 (duzentas e vinte) horas/mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Cooperativa concederá a seus empregados um reajuste salarial de 3,50% (Três virgula cinquenta) por cento, correspondente ao período revisando de 01/06/2016 à 31/05/2017, incidentes sobre os salários vigentes em 01/06/2016.
CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2016 a 31 de maio de 2017, terão seus salários reajustados, a partir de primeiro de junho de 2017, pelo critério de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Junho | 2016 | 3,50% | Outubro | 2016 | 2,32% | Fevereiro | 2017 | 1,16% | ||
Julho | 2016 | 3,19% | Novembro | 2016 | 2,03% | Março | 2017 | 0,87% | ||
Agosto | 2016 | 2,90% | Dezembro | 2016 | 1,74% | Abril | 2017 | 0,58% | ||
Setembro | 2016 | 2,61% | Janeiro | 2017 | 1,45% | Maio | 2017 | 0,29% |
Parágrafo único - Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na cooperativa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições do presente acordo, as partes declaram que foi reposto 100% (cem por cento) do INPC, o qual restou apurado em 3,35 (três virgula trinta e cinco por cento) do período revisando de 01 de junho de 2016 à 31 de maio de 2017 e quitado o referido período.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas na folha de pagamento do mês de junho de 2017
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados a cooperativa pertencentes ao sindicato acordante, são legalmente considerados atualizados e compostos pelo presente acordo até a data base da categoria que é 01 de junho, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2016 até 31 maio de 2017, dando total quitação aos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos neste acordo praticados a partir de 1º de junho de 2015 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de junho de 2016 a 31 de maio de 2017, que não se refiram aos casos previstos neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A cooperativa concederá aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena,
resguardados as condições mais favoráveis já praticadas pela mesma.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DIAS 31
Todo o empregado mensalista terá o direito a uma indenização correspondente a 5 (cinco) dias do seu salário contratual referente aos meses com 31 dias de cada ano, em sua base salarial que deverão ser pagos ou compensados pela cooperativa conforme tabela abaixo:
Para os empregados com horário de segunda a sexta: trabalham 42:30 Semana totaliza: 1:30, no mes 6 horas e no ano 72 horas.
No período de safra 2 meses são trabalhados mais 15 minutos diários totalizando 6 horas.
Calculo (72 – 11 = 61 horas) 61/8.3 = 7,3 dias a mais por ano desta forma, não têm dias a compensar.
Para os empregados com horário de segunda a sábado: trabalham 44:00 a compensação será proporcional ao tempo de serviço durante a vigência do acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
A cooperativa concederá um adicional de quebra de caixa, fixado em 20% (Vinte por cento) do piso normativo de efetivação, para os empregados que exerçam a função de caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base do empregado, limitado a 2 (duas) horas e no máximo 10 (dez) horas diárias, conforme determina a legislação em vigência e o sistema de compensação previsto na cláusula vigésima oitava.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre o salário base do empregado e pagas na folha de pagamento do mês em que forem realizadas.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
A Cooperativa pagará mensalmente um adicional a título de quinquênio com base na data da admissão (gratificação por tempo de serviço) de 5,0% (cinco por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado na data em que adquirirão o direito
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIO
A empregadora pagará ao empregado que completar 20 (vinte) anos de serviços contínuos prestados, no mês em que for implementada a condição, um prêmio no valor de um salário base mensal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
A cooperativa pagará a seus empregados estudantes ou a mais um ou dois dos seus dependentes estudantes da pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, que estejam matriculados e ou estudando em escolas ou outra instituição de ensino que seja reconhecida pelo MEC, um auxílio escolar no valor de até R$ 575,00 (Quinhentos e setenta e cinco reais) a ser pago em duas parcelas, ou seja, nos meses de fevereiro e Julho de 2017, respectivamente, conforme tabela a seguir:
Situação do empregado | Empregado/Dependente | Parcela em fevereiro/2018 | Parcela em Julho/2018 |
Empregado estudante | Para o empregado estudante | R$ 186,00 (Cento e oitenta e seis reais) | R$ 186,00 (Cento e oitenta e seis reais) |
Para até um dependente estudante | R$ 101,50 (Cento e um reais e | R$ 101,50 (Cento e um reais e |
cinquenta centavos) | cinquenta centavos) | ||
Empregado não estudante | Para um dependente estudante | R$ 186,00 (Cento e oitenta e seis reais) | R$ 186,00 (Cento e oitenta e seis reais) |
Para dois ou mais dependentes estudantes | R$ 101,50 (Cento e um reais e cinquenta centavos) | R$ 101,50 (Cento e um reais e cinquenta centavos) |
CONDIÇÕES PARA RECEBER O AUXÍLIO ESCOLAR:
Parágrafo primeiro: O empregado beneficiado por esta cláusula, para receber a primeira parcela do Auxilio Escolar deverá apresentar à cooperativa, entre a data de 16 de dezembro de 2017 até 10 de fevereiro de 2018, documentos de acordo com as situações discriminados nos itens A, B e C:
a) (Novos alunos) Atestado de matrícula para o ano que vai estudar;
b) (Alunos já estudantes) Desde que não seja os de conclusão do ensino superior, comprovante de aprovação no ano anterior e.
c) No caso de reprovação a comprovação de freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo Segundo: Segunda Parcela: Para fazer jus à segunda parcela do Auxilio Escolar, deverá ser apresentado à cooperativa, entre 1º a 15 de julho de 2018, comprovante de freqüência às aulas de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), no ano em curso;
Parágrafo Terceiro: Os valores devidos a título de auxílio escolar àqueles que apresentarem os documentos necessários em suas épocas próprias, serão repassadas pela cooperativa nas respectivas folhas de pagamento, ou seja, fevereiro e julho de 2018.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que, em nenhum caso, será pago pela cooperativa, mais de um auxilio escolar relativamente ao mesmo estudante, bem como, que o mesmo não terá caráter salarial.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
A Cooperativa cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes do empregado seu que venha a falecer durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de 02 (dois) salários normativos de efetivação, sempre mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
A Cooperativa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da mesma e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
A inobservância do disposto acima sujeitará a cooperativa o pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA
Presumir-se-á sem justa causa a despedida quando inexistir especificações dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato da dispensa.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas,
se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à cooperativa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado vítima de acidente de trabalho conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de afastamento por doença, a Cooperativa deve ser imediatamente comunicada para que possa providenciar ao empregado o Atestado de Afastamento do Trabalho, de acordo a Legislação Previdenciária constante do art. 75, § 2º do Decreto 3048/99” .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a alta médica, o empregado deverá obrigatoriamente submeter-se ao exame médico de retorno ao trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica a cooperativa autorizada a compensar, mediante prorrogação da jornada nos demais dias, observados os limites máximos de 10 (dez) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, horas não trabalhadas em qualquer dos dias do mês com exceção de domingos e feriados
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho na cooperativa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, a cooperativa não poderá alterar sem a expressa anuência dos empregados.
Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente à 44 horas semanais.
Estão excluídos da presente cláusula os empregados integrantes da presente categoria dos empregados nas Indústrias da Alimentação de Santo Ângelo e Região, que estão lotados na cooperativa na atividade de vigilância em razão da jornada em turnos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO
A Cotrisa, fica autorizada a utilizar o sistema de ponto eletrônico alternativo conforme portaria 373 do Ministério do Trabalho e do Emprego para o registro de horário de seus colaboradores, independentemente da impressão do respectivo comprovante do horário laborado, ficando supridas as exigências constantes na Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A Cooperativa concederá às suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 05 (cinco dias) por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS
Ao empregado estudante, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior no prazo de 10 (dez) dias, será permitido afastar-se do trabalho durante o turno em que se realizarem provas finais, semestrais ou anuais, sem prejuízo da remuneração, desde que matriculado em curso de ensino oficial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação ou, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas após o afastamento ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
Na hipótese da Cooperativa fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
A Cooperativa poderá conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EPIS E UNIFORMES
A Cooperativa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a cooperativa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS - VALIDADE
A Cooperativa fica dispensada da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS A DIRETORES DO SINDICATO SUSCITANTES
Os membros da diretoria do Sindicato Suscitante não poderão sofrer prejuízos salariais em razão de falta ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, mediante solicitação encaminhada pelo presidente do Sindicato Suscitante.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL NEGOCIAL
A cooperativa deduzirá a título de Contribuição Assistêncial/Negocial, de acordo com o TC/MPT 1684/2011, referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, de cada trabalhador abrangido pelo acordo o equivalente a 1,5 (um virgula cinco) dias do salário contratual relativo ao mês de junho de 2017, já corrigido nos termos do presente acordo, recolhendo ditas importâncias aos cofres da entidade sindical, no prazo de até o dia 10 (dez) de julho de 2017. Incidirá multa de 20% (vinte por cento) acrescidos de juros e correção monetária na hipótese de não cumprimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 110,00 (Cento e dez reais) para o caso de infração de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de trabalho, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, convênios e mensalidades para a entidade sindical acordante, vendas próprias da cooperativa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês. Quando do afastamento por doença, gestante e ou acidente do trabalho em que o empregado ficar afastado do trabalho e por conta do INSS, os débitos referentes aos descontos mensais de obrigação de pagamento e provenientes do desconto em folha, deverão ser quitados pelo afastado diretamente no caixa da cooperativa, para que esta possa fazer o repasse aos convênios e ou plano de saúde ao qual se encontra vinculado o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FIXAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Cooperativa fixará cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no quadro de avisos da mesma pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A Cooperativa se compromete a anotar a CTPS dos seus empregados com a real função exercida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Cooperativa fornecerá, mensalmente, ao Sindicato Profissional cópia da relação de empregados admitidos e demitidos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será contado como tempo extra à disposição da cooperativa, o tempo despedido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso estes se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não prejudicará outros Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional e Econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica condicionada a prévio depósito de uma via no Ministério do Trabalho, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo Coletivo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser feita na presença do empregado por ela responsável, sob pena de, se assim não for feito, ficar a cooperativa impossibilitada de qualquer desconto a título de faltas em caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores apurados na conferência deverão ser obrigatoriamente visados pelo empregado e por quem efetuou a conferência, sob pena de impossibilidade de qualquer desconto.
DESCONTO DE CHEQUES - A cooperativa não poderá descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa os cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas pelo empregado as formalidades para seu recebimento.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO
XXXXXX XX XXXXX XXXX
Administrador
COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO