CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 15/2024-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA OSM CONSULTORIA E SISTEMAS L T D A PARA CONTRATAÇÃO, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E AUTALIZAÇÃO DE VERSÃO QUE CONTEMPLE MANUTENÇÃO LEGAL, CORRETIVA, PREVENTIVA E ADAPTATIVA; MANUTENÇÃO DA TECNOLOGIA (PLATAFORMA TECNOLÓGICA); MANUTENÇÃO EVOLUTIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS FUNCIONALIDADES PARA O SISTEMA MentoRH, QUANDO HOUVER, PRESTADA SOB DEMANDA DA CLDF, POR MEIO DE ORDEM DE SERVIÇO, MENSURADA COM TÉCNICA DE ANÁLISE DE PONTOS DE FUNÇÃO (PF), ESTIMANDO ATÉ 500 PFs POR ANO, E CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO NO SOFTWARE APLICATIVO - MENTORH – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS A ELE RELACIONADOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ( SEI 1611694).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE,
com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral XXXX XXXXXXXX XXXX, com competência delegada pelo art. 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 71, de 2023 combinado com os Atos do Presidente nº 153/2024, 156/2024 e 255/2023, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inc. XI, do Regimento Interno da CLDF, e de outro lado a empresa OSM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.633.680/0002-02, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto Contratação, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, tendo em vista o ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE INEXIBILIDADE Nº 23/2024 ( SEI 1625185), cujo objeto é a Contratação de empresa, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para "prestação de serviços de suporte técnico e atualização de versão que contemple manutenção legal, corretiva, preventiva e adaptativa; manutenção da tecnologia (plataforma tecnológica); manutenção evolutiva para o desenvolvimento de novas funcionalidades para o sistema MentoRH, quando houver, prestada sob demanda da CLDF,
por meio de ordem de serviço, mensurada com a técnica de análise de Pontos de Função (PF), estimando até 500 PFs por ano; e capacitação e treinamento no software aplicativo MENTORH - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS a ele relacionados", Conforme Termo de Referência (SEI 1611694), no que couber, e os anexos constantes do processo nº 0001- 00004499/2024-81, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
1- CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O Objeto da presente é a Contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de empresa, para "prestação de serviços de suporte técnico e atualização de versão que contemple manutenção legal, corretiva, preventiva e adaptativa; manutenção da tecnologia (plataforma tecnológica); manutenção evolutiva para o desenvolvimento de novas funcionalidades para o sistema MentoRH, quando houver, prestada sob demanda da CLDF, por meio de ordem de serviço, mensurada com a técnica de análise de Pontos de Função (PF), estimando até 500 PFs por ano; e capacitação e treinamento no software aplicativo MENTORH - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS a ele relacionados", Conforme Termo de Referência (SEI 1611694).
2- CLÁUSULA SEGUNDA – MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1. ROTINAS DE EXECUÇÃO
2.1.1. PRAZOS, HORÁRIOS E LOCAIS DE ENTREGA
2.1.1.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
2.1.1.1.1. Preferencialmente as manutenções ocorrerão de forma remota, porém a escolha da modalidade será acordada entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA para cada caso específico a depender da complexidade e necessidade de cada solução.
2.1.1.1.2. A empresa contratada deverá prestar serviços de assistência técnica especializada, compreendendo a manutenção em caráter preventivo, corretivo e legal no MentoRH, além da manutenção do servidor, cujo pagamento anual assegura tal serviço, e a garantia de funcionamento dentro do prazo contratual, conforme especificações constantes neste contrato, no Anexo I e na proposta anexa, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e suas eventuais prorrogações, de forma continuada.
2.1.1.1.3. Estão incluídos no valor mensal dos serviços os seguintes itens:
2.1.1.1.3.1. Suporte técnico e atualização de versão que contemple manutenção legal, corretiva, preventiva e adaptativa do sistema MentoRH, pagos mensalmente;
2.1.1.1.3.2. Manutenção evolutiva para o desenvolvimento de novas funcionalidades para o sistema MentoRH, quando houver, prestada sob a demanda da CLDF, por meio de ordem de serviço, mensurada com a técnica de análise de Pontos de Função (PF). Estimam-se até 500 PFs por ano, prestados sob demanda da CLDF;
2.1.1.1.3.3. Capacitação no sistema MentoRH, quando necessária, prestada sob demanda da
CLDF;
2.1.1.1.3.4. Consultoria nos processos do sistema MentoRH, quando necessária, prestada sob
demanda da CLDF;
2.1.1.1.3.5. Manutenção da tecnologia (banco de dados Caché), paga anualmente; 2.1.1.1.3.6. Pessoal técnico especializado - Atualizações de versões de Software - Impostos e
encargos sociais;
2.1.1.1.3.7. Todas as licenças previamente adquiridas pela CLDF no Contrato nº 10/2019 e seus respectivos aditivos;
2.1.1.1.3.8. Todos os módulos que compõem este sistema, incluindo software, possuem garantia integral de funcionamento durante todo o período de vigência do contrato.
2.1.1.1.3.9. Os serviços serão prestados na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no endereço Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000;
2.1.1.1.3.10. Todos os requisitos específicos para a execução do contrato estão previstos no ANEXO I do Termo de Referência.
2.1.1.1.4. Os serviços de manutenção serão executados diretamente pela empresa contratada não podendo ser subempreitados, cedidos ou sublocados, excetuados aqueles que não se incluam em sua especialização, o que dependerá de prévia anuência da CLDF, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo ônus e pela perfeição técnica deles.
2.1.1.1.5. As manutenções necessárias na contratação são classificadas em:
Suporte Técnico Negocial: trata-se de atividades referentes à disponibilização e à manutenção atualizada de toda a documentação pertinente à solução e de esclarecimentos de dúvidas que afetem a configuração ou a operação da solução.
Suporte Técnico de Infraestrutura Tecnológica: trata-se de atividades que têm por fim solucionar problemas técnicos relacionados à Infraestrutura de TI que suporta a solução de forma proativa e reativa, bem como garantir a segurança de TI dos dados manipulados pela solução, da disponibilidade da solução, da performance adequada e da adesão aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Manutenção Corretiva: compreende a análise e a correção de falhas ou defeitos identificados na solução do software em produção, abrangendo comportamentos inadequados que causem erros, problemas de desempenho ou falhas de funcionamento do sistema.
Manutenção Preventiva: promoção de ações de correção e melhorias na solução, para prevenção de falhas ou problemas futuros, como melhoria de desempenho, de confiabilidade e de manutenibilidade do sistema.
Manutenção Legal: referem-se as alterações que visam adequar funcionalidades, rotinas e layouts que existam no escopo da solução, a alterações de legislação na solução MentoRH. Essas alterações correspondem a mudanças ocorridas na legislação (oriundas do governo, dos órgãos reguladores, dos órgãos de controle) incluindo alterações na interpretação desses normativos, sob as seguintes condições:
· Caso a necessidade apresentada pela CLDF já exista no escopo de manutenção do MentoRH, esta será classificada e implementada como Manutenção Legal com seus custos já inseridos no valor fixo mensal (sustentação). Neste caso, fica a CONTRATADA responsável por definir como será a solução, considerando que ela atenda aos novos requisitos oriundos da alteração legal.
· Se a solução apresentada pela CONTRATADA, mesmo atendendo aos novos requisitos legais, não for aceita por não cumprir exigências internas da CONTRATANTE ou por necessidade de customizações adicionais, será tratada como Manutenção Evolutiva tanto as alterações subsequentes e/ou novas customizações na solução originalmente ofertada.
2.1.2. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA
Para todas as manutenções é necessário que seja preenchido um relatório de atendimento de demanda. Esse relatório conterá dados básicos como número da OS, data e hora de início, data e hora de finalização, descrição das ações atendidas, itens impactados, entre outras informações que possam identificar todas as ações tomadas pelo prestador de serviço.
2.2. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
2.2.1. Todos os softwares necessários para atender ao objeto deste contrato devem ser fornecidos pela CONTRATADA.
2.2.2. Todos os custos relacionados a este cenário são de responsabilidade da CONTRATADA.
2.3. FORMAS DE TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO
A transferência do conhecimento deverá ser realizada observando-se o que segue:
2.3.1. Todas as ordens de serviço de manutenções executadas pela CONTRATADA deverão ser documentadas contendo o problema encontrado, a solução apresentada e devem compor uma base de conhecimento à qual a CONTRATANTE poderá ter livre acesso para auxiliar no acompanhamento da execução contratual e sua fiscalização.
2.3.2. A CONTRATADA deverá fornecer todos os manuais, as documentações, as senhas e os desenhos arquiteturais envolvidos na solução a ser mantida.
2.4. PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO E FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
Não serão necessários procedimentos de transição e finalização do contrato devido às características do objeto.
2.5. MECANISMOS FORMAIS DE COMUNICAÇÃO
2.5.1. São definidos como mecanismos formais de Comunicação, entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, os seguintes:
2.5.1.1. Ordem de Serviço;
2.5.1.2. Ata de Reunião;
2.5.1.3. Ofício;
2.5.1.4. Sistema de abertura de chamados;
2.5.1.5. E-mails e Cartas.
2.6. MANUTENÇÃO DE SIGILO E NORMAS DE SEGURANÇA
2.6.1. A CONTRATADA deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena da lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pela CONTRATANTE a tais documentos.
2.6.2. O Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na CLDF, a ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA, e o Termo de Ciência, a ser assinado por todos os empregados da CONTRATADA diretamente envolvidos na contratação, encontram-se nos Anexos II e III deste TR.
3. CLÁUSULA TERCEIRA MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
3.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei federal nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
3.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
3.3. As comunicações entre a CLDF e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
3.4. A CLDF poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
3.5. Após a assinatura do Contrato e a nomeação do Gestor e Fiscais do Contrato, será realizada a Reunião Inicial de alinhamento com o objetivo de nivelar os entendimentos acerca das condições estabelecidas no Contrato, Edital e seus anexos, e esclarecer possíveis dúvidas acerca da execução do contrato.
3.6. A reunião ocorrerá em até 10 dias úteis da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogada a critério da CONTRATANTE.
3.7. A pauta dessa reunião observará, pelo menos:
3.7.1. Presença do representante legal da CONTRATADA, que apresentará o seu preposto;
3.7.2. Entrega, por parte da CONTRATADA, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência;
3.7.3. Esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato;
3.7.4. A Carta de apresentação do Preposto deverá conter no mínimo o nome completo e o CPF do funcionário da empresa designado para acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal com a CONTRATANTE, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
3.7.5. Apresentação das declarações/certificados do fabricante, comprovando que o produto ofertado possui a garantia solicitada conforme Termo de Referência.
3.8. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, observando-se, em especial, as rotinas a seguir:
3.8.1. O Fiscal Técnico do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso II do art. 34 do Ato da Mesa Diretora no 71, de 2023, da CLDF, acompanhará a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
3.8.2. O Fiscal Técnico do contrato anotará, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
3.8.3. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o Fiscal Técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.
3.8.4. O Fiscal Técnico do contrato informará ao Gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
3.8.5. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o Fiscal Técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao Gestor do contrato.
3.8.6. O Fiscal Técnico do contrato comunicará ao Gestor do contrato, até 180 dias antes do encerramento do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual.
3.8.7. O Fiscal Administrativo do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso IV do art. 34 do Ato da Mesa Diretora no 71, de 2023, da CLDF, verificará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as
glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
3.8.8. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o Fiscal Administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao Gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
3.8.9. O Gestor do contrato, além de exercer as atividades elencadas no inciso I do art. 34 do Ato da Mesa Diretora no 71, de 2023, da CLDF, coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
3.8.10. O Gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
3.8.11. O Gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência.
3.8.12. O Gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e requisitante quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas.
3.8.13. O Gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
3.8.14. O Gestor do contrato, com auxílio dos fiscais, elaborará relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
3.9.1. As solicitações para manutenções serão sempre formalizadas e deverão ter, em sua solicitação, o prazo máximo para execução do serviço.
3.9.2. Serão aceitas as ordens de serviço que tiverem sido executadas dentro do prazo máximo de execução constante do documento de formalização e que:
3.9.2.1. Contenham todas as informações acerca dos procedimentos realizados pelos técnicos autorizados pela CONTRATADA;
3.9.2.2. Sejam atestadas pelos fiscais contratuais ou por outro servidor por eles indicado, indicando expressamente que as informações constantes em tal documento são verídicas;
3.9.2.3. Todos os serviços listados nas ordens de serviço tenham sido de fato executados obedecendo os critérios estabelecidos no contrato e em seus anexos.
3.9.3. Em caso de inexecução total ou parcial de um serviço formalizado, a aceitação da ordem de serviço ficará condicionada à verificação e ao atesto dos fiscais contratuais não eximindo a eventual aplicação de glosas e multas contratuais.
3.9.4. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) OU outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços OU o disposto neste item.
3.9.5.A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
3.9.6.A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
3.9.6.1. Execução das ordens de serviço abertas para aquele mês;
3.9.6.2. Abatimentos e descontos realizados em função dos indicadores de desempenho previstos nos anexos ao Termo de Referência.
3.9.7.O prazo para contabilização dos acordos de níveis de serviço serão contabilizados a partir da disponibilização de acesso pela CONTRATANTE (liberação de acesso à VPN).
DO RECEBIMENTO
3.10.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 15 dias corridos, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo.
3.10.2. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda da CONTRATADA com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
3.10.3. Não havendo a necessidade da verificação para fins de recebimento provisório ou não sendo elaborado o termo detalhado, reputar-se-á como realizado o recebimento, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
3.10.4. O Fiscal Técnico do contrato, com auxílio do Fiscal Requisitante, realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
3.10.5. O Fiscal Administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
3.10.6. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o Fiscal Técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e da qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à CONTRATADA, registrando em relatório a ser encaminhado ao Gestor do contrato.
3.10.7. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no recebimento provisório
3.10.8. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
3.10.9.O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis
3.10.10. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades
3.10.11. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 30 dias corridos, contados
do Recebimento Provisório, pelo Gestor do contrato, após a verificação da qualidade e da quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos, observadas as especificidades listadas no subitem 7.12.5. do ANEXO I:
(i) Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e requisitante, no cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;
(ii) Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
(iii) Emitir Termo Circunstanciado ou equivalente para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas;
(iv) Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização;
(v) Enviar a documentação pertinente ao setor responsável para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização.
0.00.00.Xx caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei federal nº 14.133, de 2021, comunicando-se a empresa para emissão de Nota Fiscal no que concerne à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e de pagamento.
3.10.13.Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
3.10.14.O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
3.10.15. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.
PROCEDIMENTOS DE TESTE E INSPEÇÃO PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE CARÁTER TÉCNICO E DA CONFORMIDADE DO MATERIAL
3.11.1.Serão adotados como procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo:
3.11.2.Testes periódicos realizados por servidores da CLDF após as manutenções preventivas e corretivas acerca das funcionalidades do sistema fornecido pela CONTRATADA;
3.11.3.Os fiscais contratuais deverão, logo após as manutenções previstas na seção 8 do Termo de Referência, elaborar documentação de ateste e conformidade da execução dos serviços prestados, informando claramente se os serviços foram ou não prestados em conformidade. Tal lista servirá de roteiro para teste conforme art. 20 do Ato da Mesa Diretora nº 71, de 2023.
4. CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
4.1. O contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, contados do dia 22.4.2024, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, com base no art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021, e terá eficácia a partir da publicação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas,
conforme art. 94, da Lei nº 14.133/2021.
5. CLÁUSULA QUINTA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. São obrigações da CONTRATANTE:
5.1.1. Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato, quando aplicável, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.
5 . 1 . 2 . Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de bens ou equivalentes, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência.
5.1.3. Receber o objeto fornecido pela CONTRATADA que esteja em conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas.
5.1.4. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável.
5.1.5. Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à CONTRATADA, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato.
5.1.6. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de TI.
5.1.7. Definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TI por parte da CONTRATADA, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável.
5.1.8. Prever que os direitos de propriedade intelectual e os direitos autorais da solução de TI sobre os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam à CLDF, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer. Não está coberto por esta cláusula o código-fonte da aplicação que é de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
6. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6 . 1 . Indicar formalmente Preposto apto a representá-la perante a CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato.
6.1.1. A CONTRATADA deverá indicar preposto pela Administração para representá-la na execução do contrato. Tal preposto deverá se apresentar presencialmente na sede da CONTRATANTE quando convocado para tal.
6.1.2. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CLDF, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
6.1.3. Entregar o objeto e executar os serviços descritos no contrato nos prazos máximos nele determinados.
6.1.4. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.1.5. Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE.
6.1.6. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que motivadas as causas e as justificativas dessa decisão.
6.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.
Quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TI.
6 . 1 . 8 . Quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TI durante a execução do contrato.
6.1.9. A CONTRATADA compartilhará com a CLDF os direitos autorais dos resultados produzidos em consequência do cumprimento deste contrato, entendendo-se por resultados quaisquer estudos, relatórios, descrições técnicas, dados, esquemas, plantas, desenhos, fluxograma e documentação, por ocasião da execução do contrato, quando aplicáveis.
6.1.10. Fazer a transição contratual, com transferência de conhecimento e técnicas empregadas, sem perda de informações.
6.1.11. Cumprir todos os requisitos descritos no contrato, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem e demais gastos relacionados com a equipe técnica, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
6.1.12. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços.
6.1.13. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, por inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com a CONTRATANTE.
6.1.14. Fornecer todas as informações solicitadas pela CONTRATANTE, relativas ao cumprimento do objeto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
7.1. A CONTRATADA deverá observar as disposições da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, quanto ao tratamento dos dados pessoais que lhe forem confiados, em especial quanto à finalidade e boa-fé na utilização de informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente contrato.
7.2. A CONTRATADA deverá observar as disposições do Ato da Mesa Diretora no 85/2022, e suas alterações posteriores, que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709/2018 no âmbito da CLDF.
7.3. A CLDF figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos à CONTRATADA para tratamento, sendo esta enquadrada como Operador dos dados. A CONTRATADA será Controladora dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
7.4. A CONTRATADA está obrigada a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar no 105/2001 e da LGPD, cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, às informações ou aos documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que, por qualquer forma ou modo, venham a tomar conhecimento ou ter acesso em razão deste contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências de sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei
7.5. Os casos omissos em relação ao tratamento dos dados pessoais que forem confiados à CONTRATADA e não puderem ser resolvidos com amparo na LGPD deverão ser submetidos à Administração do contrato para que decida previamente sobre a questão.
7.6. A Câmara Legislativa e aqueles que, sob sua determinação, atuarem na condição de Operadores de tratamento de dados pessoais, devem adotar medidas de segurança, técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
8. CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
8.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela fiscalização. No caso de medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento Provisório.
8.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
8.2.1. o prazo de validade;
8.2.2. a data da emissão;
8.2.3. os dados do contrato e do órgão CLDF;
8.2.4. o período de prestação dos serviços;
8.2.5. o valor a pagar;
8.2.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
8.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
8.3.1. da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta online ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
8.3.2. da regularidade trabalhista, constatada por meio da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
8.3.3. do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.
8.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
8.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
8.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação ou quando existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
8.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de irregular execução contratual.
9. CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
9.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
9.5. A MULTA será calculada na forma do contrato, não podendo ser inferior a 05% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 16.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).
9.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 16.1 acima, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
9.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 15.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156, §4º da Lei nº 14.133/2021, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
9.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de regulamento.
9.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 15.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
9.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
9.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
9.12. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX e X do primeiro subitem desta cláusula têm as seguintes definições, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 70, de 2023, da CLDF (infrações administrativas aplicadas a licitantes ou contratadas):
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do primeiro subitem desta cláusula compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada.
* A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
* A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso:
* A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
II - Considera-se a conduta do inciso II do subitem 15.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
III - Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do subitem 15.1 a
recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo.
IV - Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do subitem 15.1, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
V - Considera-se a conduta do inciso VII do do primeiro subitem desta cláusula como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridas, bem como de outras assim expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
VI - Considera-se a conduta do inciso IX do primeiro subitem desta cláusula como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do mesmo subitem.
VII - Considera-se a conduta do inciso X do primeiro subitem desta cláusula como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
9.13. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço:
I - Eventuais justificativas para o atraso incorrido pelo contratado apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
II- Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
9.14. As sanções previstas no caput do subitem 15.2. deste instrumento serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
I - A sanção de advertência, prevista no inciso I do subitem 15.2. será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
II- As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
III- A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do caput do primeiro subitem desta cláusula, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do primeiro subitem desta cláusula, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
IV- A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput do primeiro subitem desta cláusula, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do primeiro subitem desta cláusula, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III deste subitem, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
9.15. As infrações definidas no primeiro subitem desta cláusula serão sancionadas de acordo com as disposições seguintes em conjunto com os critérios estabelecidos no segundo subitem desta cláusula, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a LICITANTE ou a CONTRATADA:
I- Der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II- Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
III- Der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
IV- Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
V- Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
VI- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VII- Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VIII- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor
estimado da contratação ou contrato;
IX- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
X- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
XI- Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE
10.1. O valor da contratação é de R$ 1.295.809,48, sendo R$ 550.167,78 (Quinhentos e Cinquenta Mil e Cento e Sessenta e Sete Reais e Setenta e Oito Centavos) para o ano de 2024, conforme ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIBILIADE Nº 23/2024 ( SEI 1625185).
Contratação de serviço de assistência técnica especializada na gestão e manutenção do MentoRH | ||||
Item | Descrição | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
Suporte técnico e atualização de versão que contemple manutenção
1 legal, corretiva, adaptativa e preventiva do sistema MentoRH,
pagos mensalmente
12 meses R$ 60.538,29 R$ 726.459,48
Manutenção evolutiva para o desenvolvimento de novas funcionalidades para o sistema
2 MentoRH, quando houver, prestada sob a demanda da CLDF, por meio
de ordem de serviço, mensurada com a técnica de análise de Pontos de Função (PF)
500 PF R$ 1.016,30 R$ 508.150,00
Capacitação do sistema MentoRH,
1 Turma | R$ 25.000,00 | R$ 25.000,00 |
15 horas | R$ 900,00 | R$ 13.500,00 |
1 | R$ 22.700,00 | R$ 22.700,00 R$ 1.295.809,48 |
3 quando necessária, prestada sob
demanda da CLDF
4 Consultoria, quando necessária, prestada sob demanda da CLDF
5 Manutenção da tecnologia (banco de dados Caché), paga anualmente
Total
10.2. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento
estimado.
10.3. Dentro do prazo de vigência do contrato, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, aplicando-se o Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI , mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, observado o disposto no artigo 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na – e normas e princípios gerais dos contratos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, PROGRAMA DE TRABALHO: 00.000.0000.0000 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; Subtítulo: 2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . Elemento de Despesa: 3390-40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-PJ.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
14.1. A presente contratação foi precedida de contratação direta por Inexibilidade de licitação , instruída nos autos do processo nº 00001-00004499/2024-81
14.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste contrato todas as condições estabelecidas no Ato de Contratação Direta de Inexigibilidade Nº 23/2024 e seus anexos (SEI 1625185).
15- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15. 1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no bem como no respectivo sítio oficial na internet.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente o fornecedor para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Aviso de Contração Direta.
16.2. câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente o fornecedor para, no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Aviso de Contração Direta.
16.3. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido.
16.4. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
16.5. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
16.6. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
16.7. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente contrato, para que produza seus
efeitos.
CONTRATANTE- CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO GERAL- XXXX XXXXXXXX XXXX
CONTRATADO - OSM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL – XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 18/04/2024, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXX - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/04/2024, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1629191 Código CRC: 9CE44A39.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00004499/2024-81 1629191v10