TERMO DE SECURITIZAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
para emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
DA 63ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA) EMISSÃO, EM SÉRIE ÚNICA, DA
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Como Emissora
celebrado com
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Como Agente Fiduciário
Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos por
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Datado de 16 de junho de 2023.
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DA 63ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA) EMISSÃO, EM SÉRIE ÚNICA, DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS POR MATHEUS HIAR CERRATO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito:
TRUE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Santo Amaro, nº 48, 2º andar, conjuntos 21 e 22, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira, com filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.052, 13° andar, sala 132, parte, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social, na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme alterada (“Lei nº 14.430”), e da Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 17”) (“Agente Fiduciário”).
Sendo a Emissora e o Agente Fiduciário doravante denominados, em conjunto, “Partes” e, individualmente, “Parte”.
As Partes celebram o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio da 63ª (Sexagésima Terceira) Emissão, em Série Única, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos por Matheus Hiar Cerrato” (“Termo de Securitização”), o qual prevê a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, nos termos (i) da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei nº 11.076”); (ii) da Lei 14.430; (iii) da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60”); e (iv) da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”), visando à formalização da securitização, pela Emissora, da totalidade dos direitos creditórios do agronegócio oriundos da CPR-F (conforme abaixo definido), observados os termos e condições doravante estabelecidos.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Termo de Securitização, terão o significado previsto abaixo ou nos demais Documentos da Oferta (conforme abaixo definido); e (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Todas as referências contidas neste Termo de Securitização a quaisquer outros documentos significam uma referência a tais
documentos da maneira que se encontrem em vigor, conforme aditados e/ou, de qualquer forma, modificados.
“Agente de Liquidação”: Significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88, responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação dos CRA;
“Agente Fiduciário”: Significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme
qualificada no preâmbulo, ou quem vier a sucedê-la;
“Alienação Fiduciária”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.5,
item (ii) deste Termo de Securitização;
“Amortização Ordinária”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.14
deste Termo de Securitização;
“ANBIMA”: Significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
“Anúncio de Encerramento”:
Significa o anúncio de encerramento de distribuição da Oferta, elaborado nos termos previstos no artigo 76 da Resolução CVM 160;
“Anúncio de Início”: Significa o anúncio de início da Oferta, a ser divulgado
nos termos do parágrafo terceiro do artigo 59 da Resolução CVM 160;
“Aplicações Financeiras Permitidas”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.52 deste Termo de Securitização;
“Assembleia Geral”: Significa a assembleia geral de Titulares dos CRA,
conforme definida na Cláusula 12.1 deste Termo de Securitização;
“Auditor Independente”: Significa o auditor independente contratado pela
Emissora e responsável pela auditoria do Patrimônio Separado;
“Avalistas”: Significa, em conjunto, (i) o Sr. XXXXX XXXXXXX
CERRATO, brasileiro, divorciado, produtor rural,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Estado da Bahia, na Rua Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, nº 964, apto 602, Centro, XXX 00000-000 (“Celso”); (ii) a Sra. XXXXXXX XXXX, brasileira, divorciada, advogada, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Estado da Bahia, na Rua Xxx Xxxxx, nº 1014, Condomínio Pedras dos Sonhos, Jardim Paraíso, XXX 00000-000 (“Adriana”); (iii) o Sr. XXXXXXX XXXX
CERRATO, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Estado da Bahia, na Rua Xxx Xxxxx, nº 1014, Condomínio Pedras dos Sonhos, Jardim Paraíso, XXX 00000-000 (“Gustavo”); (iv) a CEREALISTA CERRATO
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.993.179/0001- 97, com sede na Cidade de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Estado da Bahia, na Xxxxxxx XX-000, Xx 000, X/X, xxxxx X, xxxx 0, Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000 (“Cerealista Cerrato”); e (v) a XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
(TRANSCERRADO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.908.455/0001-59, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Xxxxxxx XX-000, xx 0000, xxxx 00, Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000 (“Transcerrado”);
“BACEN”: Significa o Banco Central do Brasil;
“B3”: Significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO– BALCÃO
B3, instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de depositária de ativos escriturais e liquidação financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxx, nº 48, 7º andar, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25, a qual disponibiliza sistema de depósito, registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pela CVM;
"Cash Collateral”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.5,
item (iii) deste Termo de Securitização;
“Cedentes”: Significa o Devedor e os Avalistas;
“Cessão Fiduciária”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.5,
item (iii) deste Termo de Securitização;
“CETIP21”: Significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3;
“CNPJ/MF”: Tem o significado que lhe é atribuído no preâmbulo; “Código ANBIMA”: Significa o “Código de Ofertas Públicas” da ANBIMA,
conforme em vigor;
“Código Civil”: Significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
conforme alterada;
“Código de Processo Civil”:
Significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada;
“Condições de Liberação”: Significa as condições previstas nas Cláusulas 3.3 e 3.4
da CPR-F, cujo cumprimento é necessário para que o Preço de Aquisição seja liberado ao Devedor;
“Condições de Step Down”:
Significa as condições previstas na Cláusula 6.11.1 deste Termo de Securitização, cujo cumprimento possibilita a redução da sobretaxa (spread) dos Juros Remuneratórios;
“Condições Precedentes”: Significa as condições precedentes descritas na Cláusula
4.4 deste Termo de Securitização, cujo cumprimento é necessário para a realização da Oferta dos CRA no mercado;
“Conta de Livre Movimentação”:
Significa a conta corrente bancária nº 55600-9, agência 0911, mantida junto ao Banco Sicredi (Cód. 748), de titularidade do Devedor;
“Conta do Patrimônio Separado”:
Significa a conta corrente nº 86742-0, agência 0350, mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. (Cód. 341), de titularidade da Emissora e por ela exclusivamente movimentada, na qual serão depositados os recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, oriundos da CPR-F, os recursos da Conta Vinculada e eventuais depósitos realizados pelos Cedentes a título de Cash Collateral;
“Conta Vinculada”: Significa a conta corrente nº 373487-8, agência 0001-9,
mantida junto ao Banco Arbi (Cód. 213), movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual serão
depositados os valores devidos pelo Devedor em função dos Direitos Creditórios do Agronegócio e aqueles devidos pelos Clientes (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) no âmbito dos Direitos Cedidos Fiduciariamente;
“Contador do Patrimônio Separado”:
Significa o contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SP), contratado pela Emissora, para realizar a contabilidade das demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações;
“Contrato(s) de Alienação Fiduciária”:
Significam os “Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, a serem celebrados entre o Devedor e a Emissora;
“Contrato de Cessão Fiduciária”
Significa o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária e Outras Avenças” a ser celebrado entre o Devedor e os Avalistas, na qualidade de cedentes, e a Emissora;
“CPF/MF”: Significa o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
“CPR-F”: Significa a cédula de produto rural com liquidação financeira nº 01/2023, emitida pelo Devedor diretamente em favor da Emissora, nos termos da Lei nº 8.929, conforme descrita no Anexo I a este Termo de Securitização, a qual possui valor nominal, na data de sua emissão, equivalente a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), a qual serve de lastro à emissão dos CRA;
“CRA”: Significa, os certificados de recebíveis do agronegócio da 63ª (sexagésima terceira) emissão da Emissora, em série única, emitidos com lastro na CPR-F;
“CRA em Circulação”: Significa todos os CRA subscritos e integralizados,
excluídos aqueles mantidos em tesouraria pela Emissora e os de titularidade (i) da Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; (ii) dos prestadores de serviços da Xxxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e (iii) de qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses
do patrimônio em separado do assunto a deliberar, sendo que para o cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA não serão computados os votos em branco e abstenções e os CRA de Titulares dos CRA em situação de conflito de interesse com as matérias em deliberação ou inadimplentes com suas obrigações;
“Custodiante”: Significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., conforme qualificada acima, ou quem vier a sucedê-la, a qual será reponsável pela custódia dos Documentos Comprobatórios e na qual será registrado este Termo de Securitização, de acordo com o previsto neste instrumento, sendo-lhe devida, para tanto, a remuneração prevista na Cláusula 5.43 deste Termo de Securitização;
“CVM”: Significa a Comissão de Valores Mobiliários;
“Data de Emissão”: Significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 16 de
junho de 2023;
“Data(s) de Integralização”:
Significa cada uma das datas em que ocorrer a integralização dos CRA, a ser realizada em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos CRA, de acordo com os procedimentos da B3, pelo Preço de Subscrição;
“Data(s) de Pagamento”: Significa cada uma das datas de pagamento da
Amortização Ordinária e dos Juros Remuneratórios, conforme indicado no cronograma constante do Anexo II a este Termo de Securitização, as quais são fixadas considerando-se um prazo de 2 (dois) Dias Úteis após as datas de pagamento previstas na CPR-F;
“Data de Vencimento”: Significa a data de vencimento dos CRA, qual seja, 20 de
abril de 2028, ressalvadas as hipóteses de se verificarem Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, Resgate Antecipado Obrigatório ou Resgate Antecipado Facultativo Total;
“Data(s) de Verificação do Fundo”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.54 deste Termo de Securitização;
“Data(s) de Verificação Significa a data correspondente a 90 (noventa) dias
dos Recebíveis”: corridos anteriores à próxima PMT, para fins de
verificação pela Emissora do Índice de Cobertura da Cessão Fiduciária;
“Despesas”: Significa, em conjunto, as Despesas Iniciais, as Despesas
Extraordinárias e as Despesas Recorrentes;
“Despesas Extraordinárias”:
Significa todas as despesas decorrentes da Emissão e não inseridas no Anexo III a este Termo de Securitização, pois não são de conhecimento da Emissora na data de sua assinatura;
“Despesas Iniciais”: Significa os custos flat de estruturação da emissão dos
CRA e da CPR-F, os quais se encontram listados no Anexo III a este Termo de Securitização;
“Despesas Recorrentes”: Significa as despesas recorrentes futuras decorrentes da
Emissão, as quais se encontram listadas no Anexo III a este Termo de Securitização;
“Destinação dos Recursos”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.20 deste Termo de Securitização;
“Devedor”: Significa o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado sob o regime de separação de bens, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Estado da Bahia, na Rua Xxx Xxxxx, nº 10, xxxxxx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000;
“Direitos Cedidos Fiduciariamente”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.5, item (iii) deste Termo de Securitização;
“Direitos Creditórios do Agronegócio”:
Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pelo Devedor por força da CPR-F, livres de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza, que compõem o lastro dos CRA, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como, mas sem se limitar, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos ou decorrentes da CPR-F;
“Distribuição Parcial”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.8
deste Termo de Securitização;
“Documentos Comprobatórios”:
Significa os seguintes documentos, quando mencionados em conjunto: (i) uma via assinada eletronicamente da CPR-F, a ser registrada na B3; (ii) este Termo de Securitização assinado eletronicamente; e (iii) aos eventuais aditamentos aos instrumentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima;
“Documentos da Oferta”: Significa os seguintes documentos, quando mencionados
em conjunto: (i) Documentos Comprobatórios; (ii) o Contrato de Cessão Fiduciária; (iii) os Contratos de Alienação Fiduciária; (iv) os instrumentos celebrados com prestadores de serviços contratados no âmbito da Oferta; e (v) os eventuais aditamentos aos instrumentos mencionados nos itens (i) a (iv) acima;
“Emissão”: Significa a emissão dos CRA no âmbito da 63ª (sexagésima terceira) emissão, em série única, de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, com instituição de Regime Fiduciário e de Patrimônio Separado, os quais serão objeto de oferta pública de distribuição, de acordo com os requisitos previstos neste Termo de Securitização e consoante o disposto na Resolução CVM 160;
“Emissora”: Significa a TRUE SECURITIZADORA S.A., conforme qualificada no preâmbulo;
“Encargos Moratórios”: Significa a capitalização da Remuneração pertinente
sobre o pagamento em atraso, acrescido de: (i) correção monetária, calculada pela variação positiva do IGP-M, desde que respeitada a menor periodicidade definida por lei; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sobre o montante inadimplido, inclusive a parcela referida no item “(i)” acima; e (iii) multa não-compensatória de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido, inclusive as parcelas referidas nos itens “(i)” e “(ii)” acima;
“Escriturador”: Significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., conforme qualificada acima, que será o escriturador dos CRA, conforme previsto neste Termo de Securitização e na regulamentação aplicável;
“Eventos de Liquidação do Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 9.4
Patrimônio Separado”: deste Termo de Securitização;
“Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório”:
Significa os Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Automático em conjunto com os Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Não Automático;
“Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Automático”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.7 deste Termo de Securitização;
“Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Não Automático”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização;
“Fundo de Despesas”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.42
deste Termo de Securitização;
“Garantias Adicionais”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.5
deste Termo de Securitização;
“IGP-M”: Significa o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
“Imóveis”: Significa os bens imóveis indicados nos respectivos Contratos de Alienação Fiduciária, sobre os quais foi constituída a Alienação Fiduciária em favor da Emissora;
“Índice de Cobertura da Cessão Fiduciária”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.5.1 deste Termo de Securitização;
“Investidores Profissionais”:
Significa os investidores profissionais, assim definidos nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30;
“IOF/Câmbio”: Significa o Imposto sobre Operações de Câmbio;
“IPCA”: Significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
“IN RFB 2.110”: Significa a Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
“IRPF”: Significa o Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física;
“IRRF”: Significa o Imposto de Renda Retido na Fonte;
“Juros Remuneratórios”: Significa os Juros Remuneratórios dos CRA, calculados na
forma da Cláusula 6.11 deste Termo de Securitização;
“JUCEB”: Significa a Junta Comercial do Estado da Bahia;
“JUCESP”: Significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo; “Leis Anticorrupção”: Significa, em conjunto, (i) a Lei nº 12.846, (ii) o Decreto
nº 8.420, de 18 de março de 2015, (iii) o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, (iv) o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (v) a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, (vi) a Lei nº 9.613, (vii) o
U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1997 e (viii) o UK Xxxxxxx Xxx 0000, conforme aplicável;
“Lei das Sociedades por Ações”:
Significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada;
“Lei nº 4.728”: Significa a Lei n° 4.728, de 17 de julho de 1965,
conforme alterada;
“Lei nº 6.385”: Significa a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
conforme alterada;
“Lei nº 7.492”: Significa a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,
conforme alterada;
“Lei nº 8.929”: Significa a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994,
conforme alterada;
“Lei nº 9.514”: Significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
conforme alterada;
“Lei nº 9.613”: Significa a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
conforme alterada;
“Lei nº 11.033”: Significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
conforme alterada;
“Lei nº 11.076”: Significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
conforme alterada;
“Lei nº 12.810” Significa a Lei nº 12.810. de 15 de maio de 2013,
conforme alterada;
“Lei nº 12.846”: Significa a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
conforme alterada;
“Lei nº 14.430”: Significa a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022,
conforme alterada;
“MDA”: Significa o MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3;
“Montante Mínimo”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.8
deste Termo de Securitização;
“Obrigações”: Significa toda e qualquer obrigação do Devedor,
principal e/ou acessória, presente e/ou futura, derivada da CPR-F, da Cessão Fiduciária e/ou da Alienação Fiduciária, incluindo todas as despesas e encargos para manter e administrar o Patrimônio Separado e qualquer custo ou despesa incorrido para emissão, constituição e/ou manutenção da CPR-F, da Cessão Fiduciária e/ou da Alienação Fiduciária, bem como valores devidos, em decorrência da CPR-F, deste Termo de Securitização e/ou da legislação aplicável, inclusive, mas não limitado a: (i) remuneração da CPR- F; (ii) amortização da CPR-F; (iii) todas as obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes de Despesas, dos juros, multas, penalidades e indenizações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como das demais obrigações assumidas pelo Devedor perante a Emissora;
(iv) incidência de tributos e despesas gerais, conforme aplicáveis; (v) processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes da CPR-F; (vi) qualquer outro montante devido pelo Devedor à Emissora e aos demais prestadores de serviços dos CRA; e (vii) inadimplemento no pagamento ou reembolso de qualquer outro montante devido e não pago, relacionado com a CPR-F e/ou com os CRA;
“Oferta”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 3.1 deste Termo de Securitização;
“Parte(s)”: Significa a Emissora e o Agente Fiduciário, quando referidos neste Termo de Securitização, em conjunto ou individual e indistintamente;
“Patrimônio Separado”: Significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares
dos CRA com a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora, composto (i) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, mantida junto ao Agente de Liquidação, a qual receberá os pagamentos relativos aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos Direitos Cedidos Fiduciariamente, respectivamente, consoante disposto neste Termo de Securitização e no Contrato de Cessão Fiduciária; (iii) pelas Garantias Adicionais; (iv) pelo Fundo de Despesas; e (v) bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) a (iv) acima, conforme aplicável. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e destina-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Oferta, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 27 da Lei nº 14.430;
“Período de Capitalização”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.11 deste Termo de Securitização;
“PMT”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.5.2 deste Termo de Securitização;
“Prazo Máximo de Colocação”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.7 deste Termo de Securitização;
“Preço de Aquisição”: Significa o valor a ser pago ao Devedor pela Emissora,
com relação à aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio, considerando os recursos captados pela Emissora por meio da integralização dos CRA em mercado primário, deduzidas as Despesas Iniciais, os montantes atinentes ao Fundo de Despesas, conforme expressamente autorizado pelo Devedor nos termos da CPR-F desde que observadas, cumulativamente, as Condições Precedentes e as Condições de Liberação;
“Preço de Resgate”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.2
deste Termo de Securitização;
“Preço de Subscrição”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.17
deste Termo de Securitização;
“Reestruturação das Condições dos CRA”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 11.15 deste Termo de Securitização;
“Regime Fiduciário”: Dignifica o regime fiduciário, instituído sobre o
Patrimônio Separado pela Emissora em favor da Xxxxxxx e dos Titulares dos CRA, nos termos da Cláusula 8 deste Termo de Securitização;
“Resgate Antecipado Facultativo Total”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.1 deste Termo de Securitização;
“Resgate Antecipado Obrigatório”:
Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.11 deste Termo de Securitização;
“Resolução CVM 17”: Significa a Resolução da CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada;
“Resolução CVM 30”: Significa a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada;
“Resolução CVM 32”: Significa a Resolução da CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, conforme alterada;
“Resolução CVM 44”: Significa a Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto 2021, conforme alterada;
“Resolução CVM 60”: Significa a Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada;
“Resolução CVM 80”: Significa a Resolução da CVM nº 80, de 29 de março de 2022, conforme alterada;
“Resolução CVM 81”: Significa a Resolução da CVM nº 81, de 29 de março de 2022, conforme alterada;
“Resolução CVM 160”: Significa a Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2023, conforme alterada;
“Taxa de Administração”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.37
deste Termo de Securitização;
“Taxa DI”: Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.11 deste Termo de Securitização;
“Termo de Securitização”: Tem o significado que lhe é atribuído no preâmbulo; “Titulares dos CRA”: Significa os investidores que venham a subscrever e
integralizar os CRA, no âmbito da Oferta;
“Xxxxx Xxxxxx do Fundo de Despesas”:
Significa o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
“Valor Nominal Unitário”: Significa o valor nominal unitário dos CRA que
corresponderá a R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão, conforme definido na Cláusula 6.1 deste Termo de Securitização;
“Valor Total da Emissão”: Significa o valor total da Emissão na Data de Emissão,
equivalente a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); e
“Valor do Cash Collateral”:
Significa o valor nominal dos depósitos realizados na Conta do Patrimônio Separado a título de Cash Collateral ou das Aplicações Financeiras Permitidas, adquiridas após a realização de Cash Collateral.
2. APROVAÇÕES SOCIETÁRIAS DA EMISSORA
2.1. A Emissão e a Oferta dos CRA foram autorizadas pela Emissora, nos termos do seu estatuto social e da legislação aplicável, de forma genérica, pela diretoria da Emissora, conforme a ata de reunião da diretoria da Emissora, realizada em 30 de setembro de 2022, registrada na JUCESP em 19 de outubro de 2022 sob nº 622.578/22- 4, por meio da qual foi autorizada, nos termos do artigo 16, parágrafo único do estatuto social da Emissora, a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora até o limite de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), sendo que, até a presente data, a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, inclusive já considerando os CRA objeto desta Emissão, não atingiu este limite.
3. REGISTROS E DEMAIS CONDIÇÕES DA EMISSÃO
3.1. Dispensa de análise prévia pela CVM. A oferta dos CRA está automaticamente dispensada de análise prévia pela CVM, nos termos do artigo 26, inciso VIII, da Resolução CVM 160, por se tratar de oferta pública de distribuição destinada exclusivamente a Investidores Profissionais (“Oferta”), a ser registrada perante a CVM sob o rito de registro automático, sendo certo que, nos termos do artigo 27 da Resolução CVM 160, para requerimento e concessão do registro automático da Oferta, os seguintes documentos e condições são exigidos: (a) pagamento da taxa de fiscalização; (b) formulário eletrônico de requerimento da oferta preenchido por meio de sistema de registro disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e (c) declaração de que o registro da Emissora encontra-se atualizado, caso aplicável.
3.2. Registro na ANBIMA. Por se tratar de distribuição pública, a Oferta será
registrada na ANBIMA, nos termos dos artigos 20 e 27, parágrafo 1º, do Código ANBIMA, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta.
3.3. Custódia. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão custodiados junto ao Custodiante.
3.3.1. O Devedor obriga-se a enviar ao Custodiante 1 (uma) via original assinada eletronicamente de eventuais aditamentos ao presente instrumento, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de assinatura.
3.4. Registro do Termo de Securitização. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão registrados pela Emissora na B3, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 14.430, entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei nº 12.810, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da Data de Emissão dos CRA.
3.5. Depósito para Distribuição e Negociação. Os CRA serão depositados, nos termos do artigo 4º da Resolução da CVM 31, (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, operacionalizado e administrado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
3.6. Declarações dos Prestadores de Serviços. Para fins de cumprimento do inciso VIII do artigo 2º do Suplemento A à Resolução CVM 60, é apresentada, no Anexo V ao presente Termo de Securitização, declaração emitida pela Emissora, referente à instituição do regime fiduciário sobre o lastro.
4. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Direitos Creditórios do Agronegócio Vinculados aos CRA
4.1. Os CRA têm como lastro os Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes da CPR-F emitida pelo Devedor. A CPR-F representa direitos creditórios do agronegócio uma vez que os recursos obtidos pelo Devedor com a emissão da mesma serão utilizados em atividades vinculadas ao agronegócio pelo Devedor, enquanto produtor rural que é, nos termos da Lei nº 11.076 e do inciso I “a.2” do artigo 146 da IN RFB 2.110, conforme detalhado na Cláusula 4ª da CPR-F.
4.1.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio (i) encontram-se identificados e possuem seus principais termos e condições descritos no Anexo I ao presente instrumento, em consonância com o artigo 22 da Lei nº 14.430 e com o inciso I, artigo 2º, do Suplemento A da Resolução CVM 60; e (ii) serão segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime
Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 8 abaixo.
4.2. Os Documentos Comprobatórios deverão ser mantidos pelo Custodiante, que será seu fiel depositário, contratado nos termos do ”Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Custódia” celebrado com a Emissora, pela remuneração ali prevista, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber os documentos indicados na declaração assinada nos termos do Anexo VI e realizar a verificação de existência do lastro dos CRA; (ii) fazer a custódia e guarda dos Documentos Comprobatórios recebidos conforme previsto no item (i) acima; e (iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios recebidos conforme previsto no item (i) acima.
4.2.1. Nos termos da Resolução CVM 32, o Custodiante será responsável pela guarda das vias físicas ou eletrônicas, conforme aplicável, dos Documentos Comprobatórios que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e formalizam sua securitização, os quais deverão ser registrados na B3 até a data de liquidação dos CRA. Deste modo, a verificação da correta formalização e existência do lastro dos CRA será realizada pelo Custodiante, de forma individualizada e integral, no momento em que os referidos Documentos Comprobatórios forem apresentados para registro perante o Custodiante. Exceto em caso de solicitação expressa por Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, o Custodiante estará dispensado de realizar verificações posteriores do lastro durante a vigência dos CRA. A atuação do Custodiante do lastro limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. O Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
4.2.2. Como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação aplicável e deste Termo de Securitização, o Custodiante terá direito à remuneração indicada na Cláusula
5.43 deste Termo de Securitização.
4.3. O valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio, equivale, na data de assinatura deste Termo de Securitização, a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio
4.4. Os CRA somente serão ofertados ao mercado desde que verificado o integral cumprimento das seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes”):
(i) a emissão e a devida formalização dos Documentos da Oferta, de modo a também se verificar a correta representação e poderes dos seus respectivos signatários, o que inclui, inter alia, todos e quaisquer waivers e/ou autorizações societárias, contratuais, governamentais ou regulamentares necessários à celebração da CPR-F, dos Contratos de Alienação Fiduciária, do Contrato de Cessão Fiduciária, à prestação do aval, à respectiva validação das assinaturas digitais em conformidade com a regulamentação ICP-Brasil no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil disponibilizado pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, caso os documentos sejam assinados de forma digital, bem como à efetivação, formalização, liquidação, boa ordem e transparência da Emissão e da Oferta;
(ii) o fornecimento, em tempo hábil, pelo Devedor e pelos Avalistas, de todos os documentos e informações corretos, completos, suficientes, verdadeiros, precisos, consistentes e necessários para atender às normas aplicáveis à Emissão e à Oferta;
(iii) conclusão de due dilligence jurídica, incluindo, mas não apenas, a auditoria jurídica do Devedor, dos Avalistas e dos Imóveis, de forma satisfatória a exclusivo critério da Emissora;
(iv) apresentação, até a Data de Integralização, da opinião legal da Oferta, emitida pelo assessor legal contratado para a operação, em condições satisfatórias à Emissora;
(v) não verificação de nenhum dos eventos de liquidação do Patrimônio Separado, conforme previstos neste Termo de Securitização;
(vi) não verificação de nenhum dos eventos de vencimento antecipado, conforme previstos na CPR-F;
(vii) cumprimento, pelo Devedor e pelos Avalistas, de todas as suas obrigações, pecuniárias e não pecuniárias, exigíveis até a Data de Integralização, previstas neste Termo de Securitização, na CPR-F e nos demais Documentos da Oferta;
(viii) registro deste Termo de Securitização junto à B3, conforme previsto neste Termo de Securitização;
(ix) registro dos CRA na B3, para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário;
(x) protocolo de registro (a) do Contrato de Alienação Fiduciária relativo
ao Imóvel objeto da matrícula nº 69, lavrada às fls. 139 e seguintes do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, e (b) do Contrato de Cessão Fiduciária nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e/ou Registro de Imóveis, conforme aplicável, devendo as pertinentes versões registradas do referido Contrato de Alienação Fiduciária e do Contrato de Cessão Fiduciária serem entregues à Emissora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Termo de Securitização, sob pena de resilição pela Emissora, sem prejuízo das eventuais perdas e danos decorrentes;
(xi) a apresentação, pelo Devedor, da via negociável original da CPR-F, devidamente assinada e registrada pelo Custodiante junto à B3;
(xii) a ausência de criação de novos tributos ou contribuições de qualquer natureza sobre as operações relativas aos CRA ou mesmo o aumento substancial das alíquotas dos tributos ou contribuições já existentes que venham a tornar a emissão desaconselhável ou demasiadamente penosa;
(xiii) a inexistência de alterações, após a Data de Emissão dos CRA, relativamente às normas aplicáveis ao mercado de capitais brasileiro que alterem de qualquer forma os procedimentos jurídicos ou operacionais relacionados à Oferta, incluindo, mas não se limitando, aos critérios de elegibilidade na composição de portfolios dos investidores;
(xiv) a inexistência de eventos graves de natureza política, conjuntural, sanitária, econômica ou financeira, no Brasil ou em qualquer país que tenha influência no mercado de capitais brasileiro que não possam ser razoavelmente previstos ou evitados, bem como no caso de ocorrência de eventos que venham de qualquer forma alterar substancialmente as condições dos mercados, tornando não recomendável ou extremamente onerosa à realização da Emissão e/ou da Oferta, incluídas nestas categorias: crises políticas ou econômicas, alterações substanciais nas condições dos mercados em que o Devedor e/ou os Avalistas atuam ou qualquer mudança adversa substancial nas condições econômicas e financeiras e resultados operacionais do Devedor e/ou dos Avalistas, nos termos de declaração a ser entregue pelo Devedor à Emissora;
(xv) obtenção pelo Devedor de toda e qualquer aprovação de terceiros para a formalização dos Documentos da Oferta, conforme o caso;
(xvi) formalização das Garantias (conforme definido na CPR-F) pelo
Devedor, em termos satisfatórios à Emissora, bem como a confirmação do valor mínimo do Valor de Mercado das Garantias (conforme definido na CPR-F);
(xvii) aprovação da Emissão e da Oferta nos órgãos deliberativos, dentre os quais o comitê de crédito, da EXES Gestora de Recursos Ltda. e/ou dos fundos por ela geridos após a conclusão da due diligence;
(xviii) contratação de empresa de monitoramento que acompanhará o desenvolvimento das lavouras do Devedor;
(xix) apresentação pelo Devedor de informações suficientes para a comprovação da integridade, exequibilidade e devida existência de todos os pré-requisitos legais e formais dos Imóveis nos termos dos Contratos de Alienação Fiduciária;
(xx) a inexistência, a critério da Emissora, de qualquer tipo de modificação da legislação que venha a causar por si só obstáculos à manutenção da presente operação ou, aumentar os custos inerentes à realização da Oferta ou inviabilizar a operação consubstanciada nos Documentos da Oferta, incluindo normas jurídicas que criem tributos ou aumentem alíquotas incidentes diretamente a Oferta;
(xxi) a inexistência de eventos que possam ser caracterizados como casos fortuitos ou situações em que haja força maior que torne inviável ou desaconselhável o prosseguimento da Oferta;
(xxii) a inexistência de imposições e/ou exigências por parte da B3 de tal ordem que dificultem ou tornem impossível a realização da Emissão e/ou da Oferta;
(xxiii) não ocorrência, até a Data de Integralização, de alteração adversa relevante nas condições econômicas, financeiras, societárias, jurídicas e/ou operacionais da Emissora e do Devedor, que afete ou possa afetar a realização da Oferta; e
(xxiv) ratificação, pelo Devedor, na Data de Integralização, em termos satisfatórios à Emissora, de que que todas as respectivas declarações feitas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Oferta permanecem verdadeiras, consistentes, corretas, completas e suficientes, em termos satisfatórios à realização da Oferta.
4.5. Por outro lado, os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora, mediante a liberação do Preço de Aquisição ao Devedor, desde que atendidas as Condições Precedentes descritas acima e as Condições de Liberação previstas na CPR-F, em caráter integral e cumulativo.
4.6. Nos termos da CPR-F, o pagamento do Preço de Aquisição será realizado, em moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica disponível ou outro meio de pagamento permitido pelo BACEN, diretamente ao Devedor, na forma e após as deduções previstas na CPR-F, desde que observadas as Condições Precedentes e as Condições de Liberação. Realizado referido pagamento, não será devida qualquer outra contrapartida pela Emissora em favor do Devedor, referente à obrigação de pagamento do Preço de Aquisição.
4.7. No caso de as Condições de Liberação não serem implementadas em até 30 (trinta) dias corridos contados da Data de Emissão, prorrogável por uma única vez pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, desde que o Devedor comprove que está diligentemente cumprindo eventuais exigências formuladas pelos competentes cartórios de títulos e documentos referentes aos Documentos da Oferta, (i) os CRA não serão colocados; e (ii) a Oferta será cancelada de pleno direito.
4.8. A Emissora, por conta e ordem do Devedor, está autorizada a reter parcela ou a integralidade do valor destinado ao pagamento do Preço de Aquisição: (i) em cada Data de Integralização, o montante equivalente ao pagamento das Despesas Iniciais, dos tributos e demais encargos devidos antecipadamente para ou relativamente à estruturação da Emissão; e (ii) na primeira Data de Integralização, ou, caso insuficiente, nas Datas de Integralização subsequentes, o montante referente ao valor do Fundo de Despesas e às Despesas Iniciais, sendo certo que a Emissora poderá efetuar os pagamentos devidos aos prestadores de serviços na Data de Integralização dos CRA de forma que os prestadores sejam pagos, uma vez pago o Preço de Subscrição na Conta do Patrimônio Separado.
4.9. Efetuado o pagamento do Preço de Aquisição, os Direitos Creditórios do Agronegócio passarão, automaticamente, para a titularidade da Emissora e serão expressamente vinculados aos CRA por força do presente Termo de Securitização e sujeitos ao Regime Fiduciário, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em razão de outras obrigações do Devedor e/ou da Emissora.
4.10. Até a liquidação integral dos CRA, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, sobre o qual é instituído o Regime Fiduciário, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
5. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DA OFERTA
5.1. Número da Emissão. A Emissão objeto do presente Termo de Securitização constitui a 63ª (sexagésima terceira) emissão de CRA da Emissora.
5.2. Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”).
5.3. Coobrigação e Garantias. Os CRA não contam com a coobrigação da Emissora. Adicionalmente, os CRA não contam com qualquer tipo de garantia, observado o disposto na Cláusula 6.5 abaixo.
Colocação e Procedimento de Distribuição
5.4. Os CRA serão objeto da Oferta, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, sendo a distribuição realizada pela própria Emissora, em conformidade com a Resolução CVM 160 e a Resolução CVM 60. A Emissora assegurará: (i) que o tratamento conferido aos Investidores Profissionais seja justo e equitativo; e (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos investidores.
5.5. A Oferta será realizada pela Emissora, nos termos da Resolução CVM 160 e da Resolução CVM 60, e destinada apenas a Investidores Profissionais, conforme definido nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30, respeitadas eventuais vedações ao investimento no CRA ofertado previstas na regulamentação em vigor.
5.6. O Valor Total da Emissão não pode ser aumentado em nenhuma hipótese.
5.7. A subscrição dos CRA objeto da Oferta pelos investidores deverá ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data divulgação do Anúncio do Início de distribuição da Oferta, nos termos do artigo 48 da Resolução CVM 160 (“Prazo Máximo de Colocação”).
5.8. No âmbito da Oferta, será admitida a possibilidade de distribuição parcial, nos termos dos artigos 73 e 74 da Resolução CVM 160, sendo que a manutenção da Oferta está condicionada à subscrição e integralização do montante mínimo de 5.000 (cinco mil) CRA, equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (“Distribuição Parcial” e “Montante Mínimo”, respectivamente). Em caso de Distribuição Parcial, eventual saldo dos CRA não colocado no âmbito da Oferta será cancelado pela Emissora, observado o disposto neste Termo de Securitização. Caso haja Distribuição Parcial, o saldo de CRA a ser cancelado deverá ser ratificado por meio de aditamento ao Termo de Securitização, a ser celebrado anteriormente à primeira Data de Integralização, sem necessidade de nova deliberação societária do Devedor, aprovação da Emissora ou aprovação por Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
5.9. O resultado da Oferta será divulgado no Anúncio de Encerramento da Oferta, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160, quando verificada uma das hipóteses abaixo: (i) encerramento do Prazo Máximo de Colocação; ou (ii) distribuição da totalidade dos CRA.
5.10. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, o encerramento da
Oferta deverá ser informado pela Emissora, à CVM, devendo o Anúncio de Encerramento ser encaminhado por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo M da Resolução CVM 160.
5.11. No caso de cancelamento da Oferta e determinado investidor já tenha realizado a integralização dos CRA, a Emissora deverá em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do cancelamento da Oferta, fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, líquidos das Despesas Iniciais e demais custos incorridos pelo Patrimônio Separado, nas proporções dos CRA integralizados e, caso aplicável, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados, sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados.
5.12. Os CRA somente poderão ser negociados entre Investidores Profissionais, conforme disposto no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 51 da Resolução CVM 60.
5.13. Os CRA serão ofertados exclusivamente para Investidores Profissionais, portanto, com a dispensa de divulgação de prospecto e utilização de documento de aceitação da Oferta, nos termos do artigo 9º, inciso I e parágrafo 3º da Resolução CVM 160.
5.14. Não obstante, os Investidores Profissionais, ao adquirirem os CRA, reconhecem que: (i) foi dispensada divulgação de um prospecto para a realização da Oferta; (ii) a CVM não realizou análise dos Documentos da Oferta nem de seus termos e condições;
(iii) existem restrições para a revenda dos CRA, nos termos do artigo 51 da Resolução CVM 60; (iv) efetuaram sua própria análise com relação à qualidade e riscos dos CRA e capacidade de pagamento da Emissora; (v) optaram por realizar o investimento nos CRA exclusivamente com base em informações públicas referentes aos CRA e à Emissora, conforme o caso e aplicável, incluindo, mas não se limitando, ao Termo de Securitização; e (vii) têm pleno conhecimento de que não há incorporação por referência nos Documentos da Oferta do formulário de referência, dos fatos relevantes, das demonstrações financeiras e qualquer informação divulgada ao público pela Emissora.
5.15. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados pela Emissora exclusivamente para o pagamento do Preço de Aquisição ao Devedor, descontados os valores para o pagamento das Despesas Iniciais e para a constituição do Fundo de Despesas, na forma prevista na CPR-F e neste Termo de Securitização.
5.16. A integralização dos CRA será realizada observando-se os procedimentos estabelecidos pela B3 ou mediante crédito na Conta do Patrimônio Separado.
5.17. O preço a ser pago pelos investidores pela subscrição e integralização de cada um dos CRA corresponderá (i) para a primeira Data de Integralização, ao Valor Nominal
Unitário dos CRA; e (ii) para as demais integralizações, ao Valor Nominal Unitário dos CRA acrescido dos respectivos Juros Remuneratórios dos CRA, conforme aplicável, calculados pro rata die, desde a primeira Data de Integralização (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive), sendo admitido desconto, ágio ou deságio de forma igualitária à totalidade dos CRA em cada Data de Integralização, em razão das condições de mercado vigentes à época da integralização (“Preço de Subscrição”). A integralização deverá ser feita em moeda corrente nacional, pelo Preço de Subscrição, podendo se realizar em datas distintas.
5.18. Na hipótese de, até o termo final do Prazo Máximo de Colocação, ter sido subscrita e integralizada a totalidade dos CRA, observado a possibilidade de Distribuição Parcial dos CRA, a Oferta será encerrada e a comunicação de encerramento será encaminhada pela Emissora à CVM, nos termos da Cláusula 5.10 acima.
Destinação dos Recursos da Subscrição e Integralização dos CRA e Aplicação de Recursos da Emissão
5.19. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados pela Emissora para, nesta ordem, (a) realizar o pagamento das Despesas Iniciais, cujo pagamento não tenha sido antecipado, reembolsado ou pago diretamente pelo Devedor; (b) composição do Fundo de Despesas, consoante o disposto neste Termo de Securitização e na CPR-F; (c) realização da Liberação I, conforme definido na CPR-F; e (d) pagamento ao Devedor do Preço de Aquisição.
5.20. Os recursos líquidos obtidos pelo Devedor em função do pagamento do Preço de Aquisição deverão ser por ele destinados exclusivamente para suas atividades vinculadas ao agronegócio, enquanto produtor rural nos termos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei nº 11.076”) e do inciso I “a.2” do artigo 146 da Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (“IN RFB 2.110”) e serão aplicados no curso ordinário dos seus negócios, bem como no custeio das despesas operacionais e nos custos relacionados às atividades de produção rural, diretamente relacionados à produção de soja (“Destinação dos Recursos”).
5.21. Os Direitos Creditórios do Agronegócios enquadram-se na definição de direitos creditórios do agronegócio a que se referem o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 11.076, e do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, em razão de: (i) o Devedor ser produtor rural, nos termos do Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Bahia sob o nº 111.036.657, ativo e vigente desde 15/08/2013 até a presente data, e das Declarações de Imposto de Renda do Devedor dos 5 (cinco) anos anteriores à data de assinatura do presente instrumento; e (ii) nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso I, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, os direitos creditórios da CPR-F já estarem devidamente constituídos, válidos e eficazes, tendo em vista que o Devedor é justamente pessoa física caracterizada como produtor rural. Sendo assim,
dispensa-se a comprovação da Destinação dos Recursos pelo Devedor em decorrência da Emissão, razão pela qual não será necessária a verificação da Destinação dos Recursos pelo Agente Fiduciário.
5.22. A produção de soja se enquadra, nos termos do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, como produção e comercialização de produtos agropecuários, na medida em que o Emitente cultiva e vende soja.
5.23. Ressalta-se que em relação à produção de soja, e em observância ao § 2º do artigo 2º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, trata-se de atividade de produção e venda de produto in natura.
5.24. Os recursos obtidos por meio da emissão dos CRA serão destinados pelo Emitente conforme a Cláusula 5.20 acima, não podendo haver reembolso de custos e despesas incorridos anteriormente à emissão e integralização dos CRA.
5.25. O Devedor compromete-se a apresentar à Emissora e ao Agente Fiduciário, sempre que solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais, a comprovação da destinação dos recursos por meio de envio de documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos da CPR-F nas atividades indicadas acima, que deverão ser entregues em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação, ou em prazo inferior se assim solicitado por autoridades, de modo a tempestivamente cumprir com o prazo estipulado pelo respectivo órgão, sendo certo que, para fins de clareza, na hipótese de vencimento antecipado ou resgate antecipado da CPR-F, as obrigações do Devedor relativas à Destinação dos Recursos perdurarão até a Data de Vencimento ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja efetivada.
5.26. O Agente Xxxxxxxxxx e a Emissora não realizarão diretamente o acompanhamento físico da Destinação dos Recursos, estando tal fiscalização restrita ao envio, se assim solicitado ou em virtude de legislação em vigor, pelo Devedor ao Agente Fiduciário, dos documentos que eventualmente sejam solicitados.
5.27. A data limite para que haja a efetiva destinação dos recursos líquidos obtidos por meio da presente Emissão, deverá ser no máximo a Data de Vencimento, sendo certo que, havendo a ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes da CPR-F ou do resgate antecipado da totalidade da CPR-F, com o consequente resgate antecipado da totalidade dos CRA, as obrigações do Devedor perdurarão até o vencimento original dos CRA ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja efetivada.
5.28. O Devedor se obrigou, em caráter irrevogável e irretratável, a indenizar a Emissora e/ou o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) que estes vierem a, comprovadamente, incorrer em decorrência da utilização dos recursos
oriundos da CPR-F de forma diversa da estabelecida na CPR-F.
5.29. O Devedor declarou, na CPR-F, que exerce atividades relacionadas ao agronegócio, nas quais empregará os recursos da CPR-F.
5.30. O Devedor declarou, na CPR-F, que os recursos obtidos com a emissão da CPR- F não são superiores à capacidade produtiva de suas atividades relacionadas ao agronegócio e que não emitirá novas CPR-F além da capacidade produtiva de suas atividades relacionadas ao agronegócio.
5.31. Depósito para Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica. Os CRA serão depositados para distribuição, negociação e custódia eletrônica na B3, observadas as regras da Resolução CVM 160.
5.32. Repactuação. Os CRA não serão objeto de repactuação.
5.33. Classificação de Risco. Os CRA não serão objeto de classificação de risco.
Conta do Patrimônio Separado e Fundo de Despesas
5.34. Os recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, a ser feito pelo Devedor em benefício da Emissora serão recebidos na Conta do Patrimônio Separado, nos termos previstos na CPR-F e neste Termo de Securitização.
5.35. A Conta do Patrimônio Separado também: (i) receberá os recursos da Conta Vinculada que serão repassados pela Emissora decorrentes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente; (ii) será utilizada para pagamento de todas as despesas do Patrimônio Separado; e (iii) contará com os valores do Fundo de Despesas.
5.36. A partir da Data de Emissão e até que ocorra a liquidação integral dos CRA, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes de quaisquer pagamentos relacionados à CPR-F, obrigatoriamente, na seguinte ordem de alocação de recursos, conforme devidos e/ou necessários nas datas em que a Emissora for realizar quaisquer pagamentos aos Titulares dos CRA:
(i) pagamento das Despesas Recorrentes e das Despesas Extraordinárias incorridas e não pagas, até a respectiva data de pagamento;
(ii) pagamento de quaisquer multas ou penalidades relacionadas aos CRA, incluindo eventuais Encargos Moratórios aos Titulares dos CRA;
(iii) composição do Fundo de Despesas, sem prejuízo da obrigação de o Devedor realizar a composição do referido Fundo de Despesas diretamente, conforme termos previstos na CPR-F e neste Termo de Securitização;
(iv) pagamento de Juros Remuneratórios, conforme aplicável;
(v) pagamento da amortização do Valor Nominal Unitário; e
(vi) liberação de valores remanescentes líquidos de tributos na Conta do Patrimônio Separado ao Devedor após o integral cumprimento das obrigações descritas neste Termo de Securitização e na CPR-F.
Despesas do Patrimônio Separado e Fundo de Despesas
5.37. Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais, líquidos de tributos, atualizado anualmente pela variação do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da Data de Integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a conta da Data de Emissão, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA (“Taxa de Administração”).
5.37.1. A remuneração definida na Cláusula 5.37 acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
5.37.2. Os valores referidos na Cláusula 5.37 acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
5.38. Despesas do Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
(i) as despesas com a gestão, cobrança, realização, administração, custódia e liquidação dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado, inclusive aqueles referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora de créditos decorrentes do agronegócio, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração;
(ii) as despesas com terceiros especialistas, advogados, Agente Xxxxxxxxxx,
Escriturador, Custodiante, auditores ou fiscais, o que inclui o Auditor Independente, bem como as despesas com procedimentos legais, incluindo sucumbência, incorridas para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e das Garantias Adicionais integrantes do Patrimônio Separado, que deverão, em caso de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, ser previamente aprovadas e pagas pelos Titulares dos CRA, devendo ser reembolsadas pelo Devedor na forma da Cláusula 5.39 abaixo;
(iii) as despesas com publicações, notificações, extração de certidões, fotocópias, despesas cartorárias, transporte, alimentação, viagens e estadias, contatos telefônicos e/ou conference call, necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário e da Emissora, durante ou após a prestação dos serviços, mas em razão desta, serão pagas pelo Patrimônio Separado, desde que, sempre que possível, aprovadas previamente pela Emissora;
(iv) os eventuais tributos que, a partir da Data de Emissão dos CRA, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, questionada ou reconhecida, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os CRA e/ou sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e as Garantias Adicionais;
(v) as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas forem resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por parte da Emissora ou de seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado em decisão judicial final proferida pelo juízo competente;
(vi) em virtude da instituição do Regime Fiduciário e da gestão e administração do Patrimônio Separado, as despesas de contratação do Auditor Independente e contador, necessários para realizar a escrituração contábil e elaboração de balanço auditado do Patrimônio Separado, na periodicidade exigida pela legislação em vigor, bem como quaisquer outras despesas exclusivamente relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, das Garantias Adicionais e do Patrimônio Separado; e
(vii) demais despesas previstas em lei, regulamentação aplicável ou neste Termo de Securitização.
5.39. Responsabilidade dos Titulares dos CRA. Considerando que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei nº 14.430, caso o
Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas nas Cláusulas 5.37 e 5.38 acima e/ou o Devedor não honre com o pagamento das despesas, tais despesas serão suportadas pelos Titulares dos CRA, na proporção dos CRA titulados por cada um deles, caso não sejam pagas pelo Devedor, parte obrigada por tais pagamentos, mediante aporte no Patrimônio Separado conforme deliberação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, na forma do alínea “a” do inciso IV do artigo 25 da Resolução CVM 60.
5.40. Despesas de Responsabilidade dos Titulares dos CRA. Observado o disposto nas Cláusulas 5.37, 5.38 e 5.39 acima, sem prejuízo de buscar o ressarcimento de tais despesas contra o Devedor, são de responsabilidade dos Titulares dos CRA:
(i) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição da Cláusula 5.37 acima;
(ii) todos os custos e despesas incorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRA, inclusive na execução das Garantias Adicionais já que não haverá a constituição de um fundo específico para a execução das Garantias Adicionais; e
(iii) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário.
5.40.1. No caso de destituição da Emissora nas condições previstas neste Termo de Securitização, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRA deverão ser previamente aprovadas pelos Titulares dos CRA e adiantadas ao Agente Fiduciário, na proporção de CRA detida pelos Titulares dos CRA, na data da respectiva aprovação.
5.40.2. Em razão do quanto disposto no item “ii” da Cláusula 5.40 acima, as despesas a serem adiantadas pelos Titulares dos CRA à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, na defesa dos interesses dos Titulares dos CRA, incluem, exemplificativamente: (i) as despesas com contratação de serviços de auditoria, assessoria legal, fiscal, contábil e de outros especialistas; (ii) as custas judiciais, emolumentos e demais taxas, honorários e despesas incorridas em decorrência dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais a serem propostos contra o Devedor e/ou terceiros, objetivando salvaguardar, cobrar e/ou executar os Direitos Creditórios do Agronegócio;
(iii) as despesas com viagens e estadias incorridas pelos administradores da Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário, bem como pelos prestadores de serviços eventualmente contratados, desde que relacionados com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e/ou cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (iv) eventuais indenizações, multas, despesas e custas incorridas em decorrência de eventuais condenações
(incluindo verbas de sucumbência) em ações judiciais propostas pela Emissora, podendo a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, solicitar garantia prévia dos Titulares dos CRA para cobertura do risco da sucumbência; ou (v) a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, nos termos deste Termo de Securitização, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos.
5.41. Custos Extraordinários. Quaisquer custos extraordinários que venham incidir sobre a Emissora em virtude de quaisquer renegociações que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de Assembleias Gerais de Titulares dos CRA, incluindo, mas não se limitando a remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Emissora ou do Agente Fiduciário dos CRA dedicados a tais atividades deverão ser arcados pelo Devedor conforme proposta a ser apresentada.
5.41.1. Será devida à Emissora, pelo Devedor, uma remuneração adicional equivalente a: (i) R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de trabalho, em caso de necessidade de execução de garantias dos CRA, elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou de realização de Assembleias Gerais de Titulares dos CRA; e (ii) R$ 1.000,00 (mil reais) por verificação, em caso de verificação de covenants, caso aplicável. Esses valores serão corrigidos, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva pelo IPCA. Também, o Devedor deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Emissora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal, com um limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por reestruturação.
5.42. Será formado fundo de despesas destinado ao pagamento das Despesas Recorrentes e das Despesas Extraordinárias, no âmbito da Emissão, no montante inicial equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual será constituído na sua totalidade com dedução de parte dos recursos devidos pela Emissora ao Devedor em decorrência do pagamento do Preço de Aquisição, recursos estes que serão alocados e mantidos, até que ocorra a satisfação integral das obrigações assumidas pelo Devedor na CPR-F, e reconstituído pelo Devedor, em cada uma das Data(s) de Pagamento, sendo certo que nunca poderá ser inferior ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, ou sempre que solicitado pela Emissora, mediante o depósito pelo Devedor dos valores necessários para o reenquadramento do Valor Mínimo do Fundo de Despesas (“Fundo de Despesas”).
5.43. O Fundo de Despesas será destinado ao pagamento das despesas conforme listadas abaixo:
(i) a remuneração do Escriturador e do Agente de Liquidação, ou seus
eventuais substitutos, correspondente a parcelas mensais equivalentes a R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidas até o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à primeira Data de Integralização, corrigida anualmente, observadas as cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado entre o Escriturador, o Agente de Liquidação e a Emissora. O valor das referidas parcelas poderá ser acrescido dos respectivos tributos incidentes, tais quais ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Escriturador nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento;
(ii) a remuneração do Contador do Patrimônio Separado, equivalente a aproximadamente R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por mês, a qual deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil do mês da prestação de serviços, pelo desempenho dos deveres e atribuições que competem ao Contador do Patrimônio Separado, nos termos deste Termo de Securitização, corrigida anualmente, observadas as cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado entre o Contador do Patrimônio Separado e a Emissora. O valor da referida parcela será acrescido dos respectivos tributos incidentes, tais quais ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Contador do Patrimônio Separado nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento. O valor da referida parcela poderá ser alterado caso haja alteração do prestador de serviços utilizado pela Emissora;
(iii) a remuneração do Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 11.14 abaixo;
(iv) a remuneração do Custodiante será composta da seguinte forma: (i) pela prestação dos serviços de registro da CPR-F perante a B3, será devida parcela única de implantação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira Data de Integralização dos CRA; e (ii) pela prestação dos serviços de custódia da CPR-F, será devida (ii.1) parcela única de implantação, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira Data de Integralização dos CRA, e (ii.2) parcelas anuais, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da
parcela (i) acima e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes à primeira Data de Integralização, sendo que referidas parcelas serão atualizadas anualmente, pela variação acumulada positiva do IPCA, ou pelo IGP-M, na falta do IPCA, a partir da data do primeiro pagamento. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRA, caso o Custodiante ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função de instituição custodiante em relação à Emissão. O valor das referidas parcelas será acrescido dos respectivos tributos incidentes, tais quais ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Caso a operação seja desmontada, o valor da parcela de custódia descrita no item (ii) acima será devida pelo Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação. As referidas parcelas poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico do Custodiante, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 17.595.680/0001-36. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, calculado pro rata die, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e instituição custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pelo Fundo de Despesa, mediante pagamento das cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com o sistema de negociação, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares dos CRA;
(v) a remuneração do Auditor Independente do Patrimônio Separado, como auditor independente responsável pelos serviços de auditoria anual das demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, equivalente a, aproximadamente, parcelas mensais de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A remuneração do Auditor Independente será corrigida anualmente, observadas as cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado entre o Auditor Independente do Patrimônio Separado
e a Emissora. O valor da referida parcela será acrescido dos respectivos tributos incidentes, tais quais ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Auditor Independente do Patrimônio Separado nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento. O valor da referida parcela poderá ser alterado caso haja alteração do prestador de serviços utilizado pela Emissora;
(vi) remuneração da empresa de monitoramento para constatação da produtividade na área do Local de Formação do Produto (conforme definido na CPR-F);
(vii) as comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Oferta, conforme definido neste Termo de Securitização;
(viii) todas as despesas necessárias ao registro da CPR-F perante a B3 e a CVM, caso o Devedor não o faça;
(ix) os honorários e demais verbas e despesas devidos a advogados e consultores, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Oferta, conforme aplicável, realização de diligência legal e emissão de opinião legal;
(x) os emolumentos de registro da Oferta e dos CRA a B3 e a CVM;
(xi) a remuneração e todas as verbas devidas à instituição financeira onde se encontre aberta a Xxxxx Xxxxxxxxx, bem como as despesas relacionadas à contratação, pelo Agente Fiduciário, de consultores, contadores e outros profissionais para o esclarecimento de qualquer questão relacionada à prestação dos serviços relacionados à Conta Vinculada;
(xii) os custos inerentes à realização de Assembleias Gerais de Titulares dos CRA, ordinárias ou extraordinárias, na forma da regulamentação aplicável;
(xiii) as despesas com o pagamento de taxas e emolumentos perante a CVM, a ANBIMA e a B3;
(xiv) as despesas com o registro de documentos em cartórios, impressão,
expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 60, em regulamentação específica e em qualquer outra norma aplicável;
(xv) os honorários e demais verbas e despesas devidos a prestadores de serviço contratados para a Emissão, incluindo, sem limitação, a Emissora, o Escriturador, o Custodiante, o Agente Fiduciário, o Agente de Liquidação, o Auditor Independente e o Contador do Patrimônio Separado;
(xvi) os honorários referentes à gestão, realização e administração do Patrimônio Separado e na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, as despesas com cobrança;
(xvii) as eventuais despesas com registros perante órgãos de registro do comércio e publicação de documentação de convocação e societária da Emissora relacionada aos CRA, bem como de seus eventuais aditamentos, na forma da regulamentação aplicável;
(xviii) as eventuais despesas com terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais relacionados com procedimentos legais, incorridas para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA;
(xix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares dos CRA, realização dos Diretos Creditórios do Agronegócio e cobrança dos Diretos Creditórios do Agronegócio inadimplidos, integrantes do Patrimônio Separado;
(xx) os honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra o Patrimônio Separado ou contra a Emissora, desde que relacionados aos CRA e/ou a qualquer dos Diretos Creditórios do Agronegócio;
(xxi) os honorários e as despesas incorridos na contratação de serviços para procedimentos extraordinários que sejam atribuídos à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta;
(xxii) quaisquer taxas, impostos ou contribuições e quaisquer outros encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta e/ou ao Patrimônio Separado;
(xxiii) quaisquer custas e gastos determinados pela CVM, B3 ou qualquer outro órgão público oficial, inclusive com o registro para negociação dos CRA
em mercados organizados;
(xxiv) quaisquer custas com a expedição de correspondência de interesse dos Titulares dos CRA;
(xxv) quaisquer despesas ou custos inerentes à liquidação do Patrimônio Separado; e
(xxvi)os custos e as despesas relativos à liquidação, registro, negociação e custódia de operações com os Diretos Creditórios do Agronegócio e com outros ativos.
5.44. O Escriturador, o Custodiante e o Agente de Liquidação poderão ser substituídos, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares dos CRA, (i) em caso de inadimplemento de suas obrigações junto à Emissora não sanadas no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento da notificação enviada para o respectivo prestador para sanar a falta; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das autoridades competentes, notadamente do BACEN, que impeça a contratação objeto do contrato relativo a respectivo prestador; (iii) caso o respectivo prestador encontrem-se em processo de falência, ou tenham a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de descredenciamento para o exercício da atividade do respectivo prestador; (v) se o respectivo prestador suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) Dias Úteis, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os Titulares dos CRA; e/ou (vi) se for constatada a ocorrência de práticas irregulares pelo respectivo prestador. Nesses casos, o novo prestador de serviço respectivo deve ser contratado pela Emissora.
5.45. O Auditor Independente da Emissora e/ou Contador do Patrimônio Separado poderão ser substituídos, igualmente sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, nas seguintes hipóteses: (i) caso os serviços não sejam prestados de forma satisfatória; (ii) caso estejam impossibilitados de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato; (iii) caso seja de comum acordo entre a Emissora e o respectivo prestador de serviço; e/ou (iv) ao fim da vigência do contrato.
5.46. Caso a Emissora ou os Titulares dos CRA desejem substituir os prestadores de serviço descritos neste Termo de Securitização em hipóteses distintas das acima previstas, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
5.47. As despesas com prestadores de serviço acima indicadas serão arcadas pelo Patrimônio Separado e exigíveis apenas a partir da devida cobrança pelo respectivo prestador de serviço, mediante emissão de fatura, boleto ou outro documento de cobrança previamente acordado. Caso qualquer prestador de serviço venha a exercer cobrança de valores intempestivamente, não será devido pela Emissora nenhum
acréscimo a título de encargos moratórios, multa, atualização monetária ou a qualquer outro título. Não serão exigíveis nem devidos pelo Patrimônio Separado os valores cobrados intempestivamente a título de prestação de serviço após a configuração de um Evento de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA ou após a Data de Vencimento do CRA, sendo certo que a Emissora não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, pelo ressarcimento de tais valores. Caso tais despesas sejam cobradas posteriormente ao Evento de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA ou após a Data de Vencimento do CRA, porém sendo comprovadamente relativas aos trabalhos ocorridos durante a vigência dos CRA ou necessárias após a vigência dos CRA para fins de satisfação dos CRA, serão devidas pelo Devedor.
5.48. O pagamento das Despesas Recorrentes e Despesas Extraordinárias serão arcadas com recursos do Fundo de Despesas, às expensas do Devedor, desde que haja recursos suficientes. O Fundo de Despesas será constituído, inicialmente, mediante dedução do Preço de Aquisição a ser pago ao Devedor, conforme termos previstos neste Termo de Securitização. As demais Despesas serão de responsabilidade do Devedor.
5.49. Considerando que a responsabilidade da Xxxxxxxx se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei nº 14.430, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as Despesas, o Devedor deverá realizar o pagamento de tais Despesas em até 05 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pelo Devedor, da notificação enviada pela Emissora nesse sentido. Se ainda insuficiente, tais Despesas serão suportadas pelos Titulares dos CRA, na proporção dos CRA titulados por cada um deles, podendo a Emissora, inclusive, utilizar os recursos levantados na excussão e/ou execução de Garantias Adicionais para pagamento destas Despesas, prioritariamente ao pagamento dos CRA.
5.50. Caso qualquer um dos Titulares dos CRA não cumpra com eventual obrigação de realização de aportes de recursos na Conta do Patrimônio Separado, para custear eventuais despesas necessárias a salvaguardar seus interesses, e não haja recursos suficientes no Patrimônio Separado para fazer frente a tal obrigação, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual remuneração dos CRA que o Titular dos CRA inadimplente tenha direito com os valores gastos pela Emissora com estas despesas.
5.51. Caso, quando da liquidação dos CRA, e após a quitação de todas as despesas incorridas com a Emissão dos CRA, ainda existam recursos remanescentes do Fundo de Despesas na Conta do Patrimônio Separado, a Emissora deverá transferir o montante excedente, líquido de tributos, para a Conta de Livre Movimentação, no prazo de 03 (três) Dias Úteis contados da liquidação dos CRA.
5.52. A Emissora poderá aplicar os recursos recebidos na Conta do Patrimônio Separado, conforme disposto neste Termo de Securitização, em certificados de depósito bancários de liquidez diária ou operações compromissadas, emitidos pelo Itaú Unibanco S.A., observado o disposto no artigo 5º, Anexo Normativo II à Resolução CVM
60 (em conjunto, as “Aplicações Financeiras Permitidas”). Todas as Aplicações Financeiras Permitidas realizadas nos termos desta Cláusula deverão ser resgatados de maneira que estejam imediatamente disponíveis na Conta do Patrimônio Separado para a realização de qualquer pagamento devido. Eventuais retenções de impostos decorrentes dos rendimentos das Aplicações Financeiras Permitidas pertencerão com exclusividade à Emissora. Os recursos oriundos dos rendimentos auferidos com as Aplicações Financeiras Permitidas realizadas pela Emissora na gestão ordinária dos Direitos Creditórios do Agronegócio não integrarão o Patrimônio Separado e serão reconhecidos pela Securitizadora, livres de quaisquer impostos.
5.53. A Emissora não terá qualquer responsabilidade em relação à rentabilidade de quaisquer investimentos em Aplicações Financeiras Permitidas por ela realizados, tampouco com relação a quaisquer eventuais prejuízos, reivindicações, demandas, danos, tributos ou despesas resultantes das aplicações em tais investimentos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por demoras (não resultante de transgressão deliberada) no investimento, reinvestimento ou liquidação dos referidos investimentos ou ainda quaisquer lucros cessantes inerentes a tal demora.
5.54. No dia 10 (dez) de cada mês calendário, ou, caso este não seja um Dia Útil, no Dia Útil imediatamente subsequente (“Data de Verificação do Fundo”), a Emissora fará a verificação do valor total dos recursos mantidos na Conta do Patrimônio Separado (conforme abaixo definido), incluindo o valor mantido a título de Fundo de Despesas (conforme abaixo definido).
5.54.1. Caso seja verificado pela Emissora, em qualquer Data de Verificação do Fundo, que o montante atinente ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas não esteja sendo atendido, a Emissora comunicará o Devedor, no mesmo dia, e de forma escrita, com cópia para o Agente Fiduciário, sobre a necessidade de ser feita a recomposição do Fundo de Despesas e o Devedor deverá realizar a recomposição do Fundo de Despesas em até 02 (dois) Dias Úteis da comunicação que lhe for feita pela Emissora neste sentido, mediante depósito e/ou transferência na Conta do Patrimônio Separado do montante necessário para recompor integralmente o Fundo de Despesas. Sem prejuízo do disposto acima, fica estabelecido que o Devedor pode, a seu exclusivo critério e, dentro do prazo estipulado para recomposição do Fundo de Despesas, utilizar os recursos decorrentes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente para recompô- lo. Neste caso, o Devedor deverá informar a Emissora para que utilize tais recursos para recomposição do Fundo de Despesas. Na hipótese de todas as obrigações assumidas pelo Devedor na CPR-F terem sido integralmente satisfeitas, após a emissão do termo de quitação pela Emissora na qualidade de credora dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do relatório de encerramento dos CRA emitido pelo Agente Fiduciário CRA, eventual saldo do Fundo de Despesas será destinado, líquido de tributos, ao Devedor.
6. CARACTERÍSTICAS DOS CRA
6.1. Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário dos CRA será de R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
6.2. Quantidade de CRA. Serão emitidos 35.000 (trinta e cinco mil) CRA, observada a Distribuição Parcial e o Montante Mínimo.
6.3. Forma. Os CRA serão emitidos sob a forma escritural.
6.4. Local e Data de Emissão. Para todos os fins legais, a data de emissão dos CRA é 16 de junho de 2023 (“Data de Emissão”). O local de emissão é a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
6.5. Data do primeiro pagamento de Juros Remuneratórios. O primeiro pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA será realizado em 30 de abril de 2024.
6.6. Prazo e Data de Vencimento dos CRA. Os CRA terão prazo de 1.770 (mil, setecentos e setenta) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 20 de abril de 2028 (“Data de Vencimento”).
6.7. Comprovação de Titularidade dos CRA. Para todos os fins de direito, a titularidade dos CRA será comprovada por meio de extrato de posição de custódia expedido pela B3 em nome do respectivo Titular dos CRA, considerando que a custódia eletrônica dos CRA esteja na B3 e, adicionalmente, pelo extrato expedido pelo Escriturador, tendo como base as informações geradas na B3 considerando que a custódia eletrônica dos CRA esteja na B3.
6.8. Preço de Subscrição e Pagamento. Os CRA serão subscritos e integralizados pelo seu Preço de Subscrição, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição.
6.9. Condições de Negociação dos CRA. Os Titulares dos CRA poderão livremente transferir ou alienar os CRA, observadas as normas aplicáveis à distribuição de valores mobiliários, os procedimentos da B3 e às restrições à negociação detalhadas neste Termo de Securitização, na Resolução CVM 160 e na Resolução CVM 60.
6.10. Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário dos CRA não será atualizado monetariamente.
6.11. Juros Remuneratórios. Os Titulares dos CRA farão jus ao recebimento de juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros – DI, over extra-grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (conforme abaixo definido), calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no Informativo Diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescidos de uma sobretaxa ou spread de 8,00% (oito inteiros por cento) ao ano, base 252
(duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, para cada Período de Capitalização, aplicando-se a fórmula descrita abaixo (“Juros Remuneratórios”):
J = Vne x (Fator de Juros -1)
onde:
“J”: corresponde ao valor unitário dos Juros Remuneratórios dos CRA devido no final do Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
“Vne”: corresponde ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, na data da primeira integralização dos CRA, ou da última Data de Pagamento ou da última amortização ou incorporação de juros, se houver, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
“Fator de Juros”: é composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = FatorDI x FatorSpread
onde:
“FatorDI” corresponde ao produtório das Taxas DI da data de início do Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
Fator DI = ∏(1 + TDIk )
k=1
onde:
“k” corresponde ao número de ordem das Taxas DI, sendo “k” um número inteiro;
“n” corresponde ao número de Taxas DI consideradas no Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
“TDIk” correspondente à Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
“DIk” corresponde à Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3 utilizada com 2 (duas) casas decimais, sendo que para a aplicação de Dik será sempre considerado a Taxa DI divulgada no 4º (quarto) Dia Útil anterior à data de cálculo (exemplo: para cálculo dos Juros Remuneratórios no dia 14, a Taxa DI considerada será a publicada no dia 10 pela B3, pressupondo-se que o dia 10, 11, 12, 13 e 14 são Dias Úteis);
“FatorSpread” corresponde à sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
“spread” será de 8,0000 (oito inteiros), ou 7,5000 (sete inteiros e cinco décimos por cento), se cumpridas as Condições de Step Down (conforme definido abaixo);
“DP” é o número de Dias Úteis entre a data da primeira integralização dos CRA ou a última Data de Pagamento de Juros Remuneratórios dos CRA, o que ocorrer por último, e a data de cálculo, sendo DP um número inteiro;
Observações:
1) o fator resultante da expressão (1+TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais sem arredondamento;
2) efetua-se o produtório dos fatores diários (1+TDIk), sendo que, a cada fator diário acumulado, considera-se seu resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último dia considerado;
3) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI”, com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
4) o fator resultante da expressão (FatorDI x FatorSpread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
5) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casa decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Define-se como “Período de Capitalização” o intervalo de tempo que se inicia na data
da primeira integralização dos CRA (inclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Data de Pagamento imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento correspondente ao período (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento.
6.11.1. A sobretaxa (spread) dos Juros Remuneratórios mencionada na Cláusula 6.11 acima poderá ser reduzida para 7,50% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, caso o Devedor cumpra cumulativamente as seguintes condições (“Condições de Step Down”):
a) realizar auditoria do seu grupo econômico por pelo menos 2 (dois) anos consecutivos, com auditor credenciado pela CVM, cujo relatório não poderá possuir qualquer ressalva;
b) manutenção da alavancagem pelo índice Dívida Líquida/EBITDA (conforme definido na CPR-F) em valor menor ou igual a 3,0x, a ser verificado pelas demonstrações financeiras auditadas;
c) manutenção de produtividade média na safra de soja de pelo menos 60 (sessenta) sacas por hectare, a ser comprovada pelas demonstrações financeiras auditadas.
6.11.1.1. A sobretaxa indicada na Cláusula 6.11.1 acima passará a ser aplicável a partir do próximo Período de Capitalização após a verificação das Condições de Step Down, sendo certo a redução da sobretaxa conforme indicada acima somente poderá ocorrer uma única vez durante o prazo da Emissão, caso as Condições de Step Down sejam atendidas até a Data de Vencimento.
6.11.1.2. Cumpridas as Condições de Step Down, deverá ser celebrado aditamento a este Termo de Securitização para prever a nova sobretaxa dos Juros Remuneratórios, conforme Cláusula 6.11.1 acima.
6.11.1.3. Caso as Condições de Step Down não sejam atendidas até a Data de Vencimento, nos termos e prazos estabelecidos neste Termo de Securitização, a sobretaxa dos Juros Remuneratórios permanecerá aquela estabelecida na Cláusula 6.11 acima.
6.11.2. Os Juros Remuneratórios serão pagos nas Datas de Pagamento.
6.11.3. Se, em qualquer Dia Útil, em alguma Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA ou na Data de Vencimento, não houver divulgação da
Taxa DI pela B3, será aplicada, em substituição, a última Taxa DI então divulgada, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Titulares dos CRA quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável. Se a divulgação da Taxa DI for superior ao prazo de 10 (dez) dias consecutivos, aplicar-se-á o disposto nos itens abaixo quanto à definição do novo parâmetro dos Juros Remuneratórios.
6.11.4. Na ausência de apuração ou divulgação da Taxa DI por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos da data esperada para sua divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção por imposição legal ou determinação judicial, fica definido, desde já, como novo parâmetro de remuneração a ser aplicada aos CRA, a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
6.11.5. Farão jus aos pagamentos de Juros Remuneratórios aqueles que forem titulares dos CRA no final do Dia Útil anterior a cada Data de Pagamento ou Data de Vencimento, conforme previsto neste instrumento.
6.11.6. Caso, após o pagamento de todos e quaisquer valores devidos aos Titulares dos CRA, na forma aqui estabelecida, assim como realizada a dedução de qualquer custo ou despesa aqui prevista, existam valores excedentes oriundos dos Direitos Creditórios ou dos recebíveis oriundos da Cessão Fiduciária depositados na Conta Vinculada, referido valor será liberado à Conta de Livre Movimentação do Devedor.
6.12. Classificação dos CRA. Conforme previsto nas “Regras e Procedimentos para Classificação de CRI e CRA” da ANBIMA, os CRA são classificados como (i) concentrado, quanto à concentração; (ii) sem revolvência, quanto à revolvência; (iii) produtor rural, quanto à atividade do Devedor; e (iv) segmento grãos, quanto ao segmento. Esta classificação foi realizada no momento inicial da Oferta, estando as caraterísticas deste papel sujeitas a alterações.
Condições de Pagamento dos CRA
6.13. Os CRA terão vigência de 1.770 (mil, setecentos e setenta) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 30 de abril de 2028, sem prejuízo dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório e da hipótese de Resgate Antecipado Facultativo Total, conforme definidos neste Termo de Securitização.
6.14. O Valor Nominal Unitário será amortizado nos termos do cronograma de pagamento detalhado no Anexo II a este Termo de Securitização, nas Datas de Pagamento (“Amortização Ordinária”). Os Juros Remuneratórios, por sua vez, também serão pagos nos termos do cronograma de pagamento detalhado no Anexo II a este Termo de Securitização, nas Data(s) de Pagamento.
6.15. Caso os Titulares dos CRA tenham imunidade ou isenção tributária, estes deverão encaminhar ao Agente de Liquidação e ao Escriturador, no prazo mínimo de 15 (quinze) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos aos CRA, a documentação comprobatória da referida imunidade tributária sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor, exceção feita aos rendimentos auferidos por pessoas físicas, os quais, na Data de Emissão, encontram-se isentos de imposto de renda por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033.
6.16. Considerar-se-ão automaticamente prorrogados até o primeiro Dia Útil subsequente, sem acréscimo de juros ou de qualquer outro encargo moratório aos valores a serem pagos, os prazos para pagamento de qualquer obrigação prevista ou decorrente deste instrumento, quando a data de tais prazos coincidir com dia que não seja um Dia Útil.
6.17. Sem prejuízo do pagamento dos Juros Remuneratórios, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRA, os débitos vencidos e não pagos serão, ainda, acrescidos de Encargos Moratórios.
6.18. Local de Pagamento. Os pagamentos referentes aos Juros Remuneratórios, à Amortização Ordinária ou quaisquer outros valores a que fazem jus os Titulares dos CRA serão efetuados pela Emissora utilizando-se dos procedimentos adotados pela B3, para os CRA custodiados eletronicamente na B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, na data de qualquer pagamento, a Emissora deixará na Conta do Patrimônio Separado o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA, notificando-o, em até 02 (dois) Dias Úteis, de que tais recursos encontram-se disponíveis, hipótese em que o respectivo Titular dos CRA deverá informar à Emissora a conta para a qual deverá ser transferido tal montante. Neste caso, a partir da data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular dos CRA na Conta do Patrimônio Separado.
6.19. Pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos Direitos Cedidos Fiduciariamente. Os pagamentos dos valores devidos de acordo com e em decorrência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos Direitos Cedidos Fiduciariamente serão efetuados da seguinte forma:
(i) os valores devidos relativos aos Direitos Creditórios do Agronegócio serão pagos diretamente na Conta do Patrimônio Separado; e
(ii) os valores devidos relativos aos Direitos Cedidos Fiduciariamente serão pagos diretamente na Conta Vinculada e transferidos pela Emissora para a Conta do Patrimônio Separado em até 5 (cinco) Dias Úteis da data do
referido crédito, nos termos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária.
6.19.1. Caso os valores devidos para pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio ou os Direitos Cedidos Fiduciariamente não sejam identificados na Conta do Patrimônio Separado e na Conta Vinculada, respectivamente, nos seus respectivos vencimentos por falta de saldo suficiente ao eficaz adimplemento da obrigação de pagamento de que ora se trata, a Emissora está autorizada a proceder com a excussão das Garantias Adicionais, observados eventuais prazos de cura que possam vir a ser aplicáveis.
6.19.2. Caso medidas judiciais sejam necessárias para reaver os Direitos Creditórios do Agronegócio inadimplidos, incluindo, inter alia, por meio da excussão das Garantias Adicionais, a Emissora, mediante aprovação dos Titulares dos CRA representando 50% (cinquenta por cento) dos CRA em Circulação mais 1 (um) dos CRA em Circulação em primeira e segunda convocação, reunidos em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, deverá acionar um escritório de advocacia para adoção das medidas cabíveis para a cobrança dos respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio ou excussão das Garantias Adicionais, sempre tomando em consideração o valor de recuperação dos créditos e os custos associados com as respectivas medidas. Nesta fase de cobrança por intermédio de escritório de advocacia serão adotados procedimentos preliminares de notificação extrajudicial ou judicial dos devedores inadimplentes para solução amigável da controvérsia e, posteriormente, em caso de não pagamento, na adoção das medidas judiciais cabíveis. Caso não haja aprovação dos Titulares dos CRA para os esforços de cobrança e excussão aqui descritos, inclusive nos casos de quórum insuficiente em duas convocações, a Emissora ficará expressamente desobrigada de realizar tais esforços de cobrança e excussão.
6.5. Garantias Adicionais. Os CRA não contam com quaisquer garantias. No entanto, os CRA gozarão das seguintes garantias constituídas em garantia do fiel e integral cumprimento de toda e qualquer obrigação, principal e/ou acessória, presente e/ou futura, assumida pelo Devedor no âmbito da emissão da CPR-F, bem como eventuais custos e/ou despesas judiciais ou extrajudiciais, tributos incorridos e/ou que venham a ser incorridos pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário em razão do inadimplemento, total ou parcial da CPR-F, nos termos e condições estabelecidos na CPR-F, nos Contratos de Alienação Fiduciária e no Contrato de Cessão Fiduciária (“Garantias Adicionais”):
(i) Aval. Garantia fidejussória, prestada na forma de aval pelos Avalistas na CPR-F;
(ii) Alienação Fiduciária. Alienação fiduciária em garantia constituída pelo Devedor em favor da Emissora sobre os Imóveis, nos termos da Lei nº
9.514 e nos termos dos Contratos de Alienação Fiduciária (“Alienação
Fiduciária”);
(iii) Cessão Fiduciária. Cessão fiduciária a ser constituída sobre (i) os Direitos Creditórios (conforme definido no Contrato de Cessão); (ii) a totalidade dos pagamentos, valores ou recursos financeiros recebidos pelos Cedentes em função dos eventuais pagamentos feitos pelos Clientes (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), oriundos de relações mercantis de compra e venda de grãos, evidenciadas pelos Contratos Mercantis (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), os quais deverão ser obrigatoriamente depositados na Conta Vinculada; (iii) a própria Conta Vinculada; e (iv) os títulos, bens e direitos decorrentes da Aplicações Financeiras Permitidas e valores decorrentes de seu resgate e de seus rendimentos, incluindo, mas não limitando a, quaisquer investimentos, recursos, rendimentos, remunerações, frutos, acréscimos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações, investimentos e/ou aplicações realizados com Recursos (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) mantidas na Conta Vinculada (“Direitos Cedidos Fiduciariamente”), tudo nos termos do artigo 66-B, §§3º, 4º e 5º da Lei nº 4.728, do artigo 41 da Lei nº 11.076, do Código Civil, bem como dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, tal como detalhado no Contrato de Cessão Fiduciária (“Cessão Fiduciária”), sendo ainda facultado aos Cedentes realizar o aporte de recursos na Conta do Patrimônio Separado para que sejam vinculados em Cash Collateral, correspondente ao valor da PMT (conforme definido abaixo), hipótese em que os Cedentes ficarão dispensados de formalizar a Nota de Cessão dos Contratos Mercantis na respectiva PMT (“Cash Collateral”).
6.5.1. Os valores decorrentes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente serão depositados na Conta Vinculada, sendo que os Cedentes deverão, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, assegurar que enquanto houver obrigações pendentes de cumprimento no âmbito dos CRA, sem prejuízo de demais outras condições, o Valor Direitos Creditórios Cedidos (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), calculado na forma prevista no Contrato de Cessão Fiduciária, somado ao Valor do Cash Collateral, caso existente, seja equivalente, na Data de Verificação dos Recebíveis, a, no mínimo, qualquer valor que represente entre 100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento) do valor da próxima PMT, devida pelo Devedor à Emissora (“Índice de Cobertura da Cessão Fiduciária”).
6.5.2. Para os fins da Cláusula 6.5.2 acima, entende-se por “PMT” a parcela do saldo devedor do Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido dos Juros Remuneratórios pertinentes, devida em cada uma das Datas de Pagamento (incluindo a Data de Vencimento), sendo que será considerado para a referida apuração o fluxo futuro projetado pela última Taxa DI divulgada na Data de
Verificação dos Recebíveis.
6.5.3. Caso, na Data de Verificação dos Recebíveis, a Emissora apure que o Índice de Cobertura da Cessão Fiduciária não esteja sendo observado, e os Cedentes optarem pela realização do reforço por meio da vinculação de novos Direitos Creditórios, estes obrigam-se a, independentemente de notificação ou solicitação da Emissora ou do Agente Fiduciário ou, ainda, de qualquer dos Titulares dos CRA, apresentar à Emissora novos direitos creditórios, à exclusivo critério desta, prontamente informando, para tanto, todas as características dos novos direitos creditórios, juntamente com o envio de cópia de todos os documentos que os originam e que comprovem, a critério exclusivo da Emissora, estarem livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento acerca de tal fato ou da data de recebimento da notificação da Emissora nesse sentido, o que ocorrer primeiro. De modo a reestabelecer o Índice de Cobertura da Cessão Fiduciária, (i) em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data em que forem apresentados à Emissora os novos Direitos Creditórios, os Cedentes deverão providenciar o pertinente reforço da garantia, mediante a celebração de uma Nota de Cessão (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária); e/ou (ii) em até 1 (um) Dia Útil, contado da data em que tomar conhecimento acerca da necessidade do reforço aqui estabelecido ou da data de recebimento da respectiva notificação da Emissora nesse sentido, conforme o caso, mediante o aporte de recursos na Conta do Patrimônio Separado para que sejam vinculados em Cash Collateral.
6.5.4. Toda e qualquer alteração relacionada às garantias previstas nesta Cláusula 6.5 está sujeita à deliberação dos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Geral dos Titulares dos CRA e deverá ser aprovada pelos votos favoráveis de Titulares dos CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos CRA em Circulação em primeira e segunda convocação.
7. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS CRA
Resgate Antecipado Facultativo Total
7.1. A Emissora deverá, obrigatoriamente e de forma irrevogável e irretratável, realizar o resgate antecipado da totalidade (e não menos que a totalidade) dos CRA, conforme o caso, caso o Devedor realize o pagamento antecipado total da CPR-F, conforme aplicável (“Resgate Antecipado Facultativo Total”).
7.2. Em caso de Resgate Antecipado Facultativo Total dos CRA, o valor a ser pago aos Titulares dos CRA em decorrência do Resgate Antecipado Facultativo Total dos CRA deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido dos Juros Remuneratórios dos CRA, calculados pro rata temporis, desde o primeiro Dia Útil
anterior à primeira Data de Integralização dos CRA (inclusive), ou a Data de Pagamento imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (exclusive), acrescido de prêmio equivalente a 3,00% (três inteiros por cento) ao ano multiplicado pelo prazo médio remanescente, calculado conforme fórmula a seguir (“Preço de Resgate”):
𝑷𝒓𝒆ç𝒐 𝒅𝒆 𝑹𝒆𝒔𝒈𝒂𝒕𝒆(𝒊) = (𝑽𝑵 + 𝑱) × [𝟏 + (𝑷𝒓𝒂𝒛𝒐 𝑴é𝒅𝒊𝒐 𝒙 𝟑%)]
Onde:
“VN”: corresponde ao Valor Nominal Unitário dos CRA, ou ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, sempre com a incorporação de juros ou amortização, se houver;
“J”: corresponde ao valor unitário dos Juros Remuneratórios dos CRA acumulados no respectivo Período de Capitalização, calculado com 08 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
“Prazo Médio”: corresponde à definição constante da Cláusula 7.2.1, abaixo.
7.2.1. Para fins do cálculo do Preço de Resgate dos CRA, o cálculo do prazo médio remanescente, expresso em anos, será realizado de acordo com a seguinte fórmula:
∑𝑛
[𝐷𝑈𝑃𝑘 × 𝑃𝑀𝑇𝑘]
Prazo Médio = 𝑘=1
[∑
𝑛
𝑘=1
𝑃𝑀𝑇𝑘 ] ∗ 252
“n”: corresponde à quantidade de eventos financeiros (amortização do principal e/ou pagamento de remuneração) dos CRA, considerados a partir da data do Resgate Antecipado Facultativo Total dos CRA;
“DUPk”: corresponde ao prazo remanescente de cada PMTk, dado em Dias Úteis, sendo prazo remanescente entendido como o número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo Total dos CRA e a data de pagamento do respectivo PMTk, excluindo-se da sua contagem a data de apuração e incluindo-se a data do evento financeiro; e
“PMTk”: corresponde ao valor para a k-ésima parcela de e/ou amortização de principal dos CRA até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo Total dos CRA.
7.3. Não será admitido o pagamento antecipado facultativo parcial da CPR-F e, consequentemente, também não será admitido o pagamento antecipado facultativo parcial dos CRA.
7.4. A data para realização do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá,
obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
7.5. A Emissora comunicará os Titulares dos CRA sobre o Resgate Antecipado Facultativo Total dos CRA por meio de “Comunicado aos Investidores dos CRA” publicado no site da Emissora, qual seja, http:// xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, com, no mínimo, 03 (três) Dias Úteis de antecedência da efetiva realização do pagamento antecipado, informando: (i) o valor a ser pago a título de Resgate Antecipado Facultativo Total; (ii) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá corresponder ao 2º (segundo) Dia Útil seguinte efetivo pagamento antecipado da CPR-F pelo Devedor ; e (iii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares dos CRA. No mesmo prazo acima, enviará tal comunicado ao Agente Xxxxxxxxxx para que este possa publicar em seu site na forma da Resolução CVM 60.
7.6. A Emissora deverá informar a B3, por meio de correspondência com cópia ao Agente Fiduciário, sobre a realização do Resgate Antecipado Facultativo Total com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do evento de resgate.
Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório
7.7. A Emissora deverá efetuar o resgate antecipado da totalidade dos CRA, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, ou consulta aos Titulares dos CRA, com recursos oriundos do pagamento, pelo Devedor, pelo vencimento antecipado da CPR-F, pelo Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido dos Juros Remuneratórios devidos, calculados pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, conforme aplicável, até a data do efetivo pagamento, além de Despesas, e valores referentes a quaisquer penalidades, custos e despesas incorridos, na ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático (conforme definido na CPR-F) listados na Cláusula
7.1 da CPR-F e caso ocorra o recebimento de montante decorrente do pagamento de valores eventualmente recuperados decorrentes da cobrança extrajudicial e/ou judicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente inadimplidos ou da excussão das Garantias Adicionais, conforme o caso (“Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Automático”).
7.8. Tão logo tome ciência da ocorrência de qualquer um dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático (conforme definido na CPR-F), listados na Cláusula 7.2 da CPR-F, pelo Devedor ou por terceiros, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário convocará Assembleia Geral de Titulares dos CRA com vistas a deliberar sobre o não vencimento antecipado das obrigações assumidas pelo Devedor no âmbito da CPR-F e, consequentemente, dos Direitos Creditórios do Agronegócio por elas representados, e do resgate antecipado obrigatório dos CRA (“Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Automático, os “Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório”).
7.9. Ocorrendo quaisquer dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório previstos nas Cláusulas 7.7 e 7.8 acima, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário deverá(ão):
a) em caso de ocorrência de um Evento de Resgate Antecipado Obrigatório Automático, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário deverá imediatamente, ou no máximo em até 02 (dois) Dias Úteis da data em que tomar ciência do referido evento, e independentemente de realização de Assembleia Geral de Titulares dos CRA: (i) decretar o vencimento antecipado da CPR-F e, consequentemente, dos CRA; (ii) enviar notificação aos Titulares dos CRA informando-os acerca do vencimento antecipado da CPR-F e, consequentemente, do resgate antecipado dos CRA; e (iii) enviar notificação ao Devedor para que este pague imediatamente à Emissora o saldo devedor não amortizado da CPR-F, observados os termos previstos na CPR-F e neste Termo de Securitização;
b) em caso de ocorrência de um Evento de Resgate Antecipado Obrigatório Não Automático, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário deverá imediatamente, ou em até 02 (dois) Dias Úteis da data em que tomar ciência da ocorrência do referido evento: (i) convocar uma Assembleia Geral dos Titulares dos CRA, que deverá ser realizada dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da data da convocação, nos termos deste Termo de Securitização, para deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado da CPR-F, e, consequentemente, do resgate antecipado dos CRA; e (ii) enviar notificação ao Devedor a respeito da ocorrência do respectivo Evento de Resgate Antecipado Obrigatório Não Automático. Caso: (i) em primeira convocação, os Titulares dos CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação; ou (ii) em segunda convocação, os Titulares dos CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação presentes na referida assembleia, votem por orientar a Emissora a manifestar-se favoravelmente ao não vencimento antecipado, a Emissora deverá assim manifestar-se, sendo certo que em qualquer outra hipótese, incluindo, sem limitação, a não instalação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA ou não manifestação dos Titulares dos CRA ou não obtenção do quórum de deliberação, o vencimento antecipado deverá ser declarado, o que acarretará o resgate antecipado dos CRA, nos termos previstos neste Termo de Securitização.
7.9.1. A Assembleia Geral de Titulares dos CRA, que determinará a decisão da Emissora sobre o não vencimento antecipado previsto na alínea “b” da Cláusula 7.9 acima: (a) será realizada em conformidade com o previsto neste Termo de Securitização, observados seus procedimentos e o respectivo quórum; e (b) deverá deliberar por não declarar o vencimento antecipado da
CPR-F e, consequentemente dos CRA, observado o quórum de deliberação previsto acima.
7.10. O Devedor está obrigado a, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA, comunicar imediatamente a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, para que estes tomem as providências devidas, nos termos e prazos previstos neste Termo de Securitização.
Consequências dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório
7.11. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado total obrigatório dos CRA, nos termos deste Termo de Securitização, na ocorrência (i) de declaração de vencimento antecipado dos CRA diante de um Evento de Resgate Antecipado Obrigatório; ou (ii) demais hipóteses previstas na legislação aplicável (“Resgate Antecipado Obrigatório”).
7.12. O Resgate Antecipado Obrigatório sujeitará o Devedor ao pagamento, à Emissora, do saldo devedor dos Direitos Creditórios do Agronegócio, nos termos da CPR- F, em até 05 (cinco) Dias Úteis contados do envio, pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário ao Devedor, de comunicação neste sentido.
7.13. Para dirimir quaisquer eventuais dúvidas, a apuração do valor devido aos Titulares dos CRA será realizada considerando os valores devidos do saldo do Valor Nominal Unitário e dos pertinentes Juros Remuneratórios, tudo calculado pro rata temporis, acrescido ainda dos Encargos Moratórios, bem como quaisquer custos e Despesas incorridas e não pagas, e quaisquer multas e penalidades devidas até a data do pagamento.
7.14. Ocorrendo o Resgate Antecipado Obrigatório sem o pagamento dos valores devidos em decorrência deste Termo de Securitização e dos CRA, a Emissora, o Agente Fiduciário, caso esteja administrando o Patrimônio Separado, e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-los como administrador do patrimônio separado vinculado à Emissão, ou os Titulares dos CRA, na sua ausência, poderão promover, de forma simultânea ou não: (i) a notificação ao Agente de Liquidação para que promova o débito de quaisquer recursos existentes na Conta Vinculada, ressalvados os recursos que serão utilizados, conforme o caso, para pagamento das despesas necessárias com a excussão e/ou execução das Garantias Adicionais; (ii) as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra o Devedor e/ou os Avalistas ou qualquer outra medida que entender cabível, para fins de recebimento dos valores necessários para cumprimento com as obrigações devidas no âmbito da CPR-F e da Emissão; e (iii) a excussão das Garantias Adicionais, aplicando o produto de tal débito, procedimento judicial, venda ou excussão na amortização ou liquidação dos CRA.
7.15. No caso de se verificar o Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA, a Emissora deverá informar a B3, com cópia ao Agente Fiduciário, com antecedência de 03 (três)
Dias Úteis de antecedência da data estipulada para realização do resgate antecipado.
7.16. Até a liquidação total dos CRA, e de todas as demais obrigações decorrentes deste Termo de Securitização, os valores arrecadados deverão ser utilizados na forma detalhada na Cláusula 5.36 acima.
8. REGIME FIDUCIÁRIO
8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
8.2. Nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei nº 14.430, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, sobre as Garantias Adicionais, sobre o Fundo de Despesas, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições:
(i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando- se especificamente à liquidação dos CRA;
(ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA; e
(iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos CRA.
8.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, objeto do Regime Fiduciário, ressalvadas as hipóteses previstas em lei:
(i) constituem Patrimônio Separado em relação aos CRA, que não se confunde com o patrimônio da Emissora;
(ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora, até que complete o resgate da totalidade dos CRA objeto desta Emissão;
(iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao
pagamento das Despesas;
(iv) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam;
(v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001; e
(vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.
9. PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. A Emissora, em conformidade com a Lei nº 14.430: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil próprio e independente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado.
9.1.1. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, desde que por comprovada negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme sentença transitada em julgado.
9.1.2. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 30 de junho de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo Auditor Independente.
9.2. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de quebra da Emissora, cabendo, nessa hipótese, à Emissora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça convocar Assembleia Geral de Titulares dos CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Geral de Titulares dos CRA deverá ser convocada na forma da Cláusula 12 do Termo de Securitização com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para primeira convocação, e 8 (oito) dias de antecedência para segunda convocação, e será instalada (i) com a presença de Titulares dos CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRA em Circulação; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRA, conforme o artigo 30 da Lei nº 14.430. Na Assembleia Geral de Titulares dos CRA, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei nº 14.430, a Emissora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do
Agente Fiduciário, o resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA, os quais tornar-se- ão condôminos dos bens e direitos, nos termos do Código Civil, nas seguintes hipóteses:
(i) caso a Assembleia Geral de Titulares dos CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou (ii) caso a Assembleia Geral de Titulares dos CRA seja instalada e os Titulares dos CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
9.3. A insolvência da Xxxxxxxx não afetará o Patrimônio Separado aqui constituído.
9.4. A ocorrência de insolvência da Emissora ou qualquer um dos seguintes eventos ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário (“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; ou
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado.
9.5. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário este deverá convocar, em até 15 (quinze) dias corridos contados da data em que tomar conhecimento do evento, nos termos do parágrafo 2° do artigo 39 da Resolução CVM 60, Assembleia Geral de Titulares dos CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado ou a administração do Patrimônio Separado por outra companhia securitizadora. A Assembleia Geral deverá ocorrer após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação, não sendo admitida que a primeira e a segunda convocação sejam realizadas no mesmo dia, e instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de qualquer número Titulares dos CRA em circulação. A deliberação pela liquidação do Patrimônio Separado será válida por maioria dos votos presentes na forma do artigo 30 da Resolução CVM 60, enquanto o quórum de deliberação requerido
para a substituição da Emissora na administração do Patrimônio Separado não poderá ser superior a CRA representativos de mais de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado.
9.6. Na Assembleia Geral de Titulares dos CRA mencionada na Cláusula 9.5 acima, os Titulares dos CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de outra instituição administradora, fixando as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
9.6.1. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado, com o consequente resgate dos CRA, mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA nas seguintes hipóteses: (a) a Assembleia Geral de Titulares dos CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou
(b) a Assembleia Geral de Titulares dos CRA seja instalada e os Titulares dos CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas, nos termos da Lei nº 14.430 e da Resolução CVM 60, enquanto em vigor.
9.7. O Patrimônio Separado também poderá ser liquidado na forma que segue:
(i) automaticamente, quando do resgate integral dos CRA, na Data de Vencimento ou eventual vencimento antecipado; ou
(ii) após o vencimento dos CRA, na hipótese do não resgate integral dos CRA pela Emissora, mediante transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos Titulares dos CRA em dação em pagamento, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora sob os CRA, cabendo ao Agente Fiduciário (em caso de assunção transitória da administração do Patrimônio Separado) ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares dos CRA, após deliberação dos Titulares dos CRA, (a) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores depositados na Conta do Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, os quais integravam o Patrimônio Separado; (b) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos eventuais recursos da Conta do Patrimônio Separado (ou seja, do Patrimônio Separado) que lhe foram transferidos; (c) ratear em dação em pagamento os recursos obtidos entre os Titulares dos CRA na proporção de CRA detidos; e (d) transferir os Direitos Creditórios do Agronegócio e os eventuais recursos da Conta do Patrimônio Separado (ou seja, do Patrimônio Separado) eventualmente não realizados aos Titulares dos CRA, na proporção dos CRA detidos.
9.8. A realização dos direitos dos Titulares dos CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio, às Garantias Adicionais e aos valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos, na data da liquidação do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 14.430, não havendo qualquer outra garantia prestada pela Emissora.
9.9. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário instituído sobre os respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados, tendo o Devedor acesso aos recursos remanescentes na Conta do Patrimônio Separado.
9.10. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo que, desta forma, a realização dos direitos dos Titulares dos CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio, aos valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado e aos bens e/ou direitos decorrentes destes, bem como à execução de eventuais garantias atreladas aos Direitos Creditórios do Agronegócio.
10. DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
10.1. A Emissora, neste ato, declara e garante que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de companhia aberta de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, à realização da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome da Emissora, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(v) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e
vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(vi) é legítima e única titular do lastro dos CRA;
(vii) o lastro dos CRA encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(viii) não tem conhecimento de existência de procedimento administrativo, judicial ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora e/ou do Devedor de cumprirem com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Oferta;
(ix) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(x) não pratica crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 7.492, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613; e
(xi) a Emissora, suas controladas e suas controladoras atuam em conformidade e se comprometem a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições das Leis Anticorrupção.
10.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora se obriga, adicionalmente, a:
(i) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito, seja por meio eletrônico ou de forma diversa;
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações, quando requisitado:
(a) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da respectiva solicitação, cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios,
comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, àquela autarquia;
(b) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da respectiva solicitação, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que razoavelmente lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Xxxxxxxxxx, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(c) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da respectiva solicitação, cópias das atas de Assembleias Gerais de Titulares dos CRA, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares dos CRA; e
(d) em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora que, de alguma forma, envolva o interesse dos Titulares dos CRA.
(iv) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame pelo Auditor Independente;
(v) preparar relatório mensal nos prazos e forma do Suplemento E da Resolução CVM 60, ou conforme a regulação vigente por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, conforme artigo 47 da Resolução CVM 60, bem como encaminhá-lo ao Agente Fiduciário;
(vi) informar ao Agente Xxxxxxxxxx, desde que requisitado e desde que seja de seu conhecimento, qualquer descumprimento pelo Devedor e/ou pelos prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Oferta;
(vii) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(viii) não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Oferta, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(ix) comunicar imediatamente ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares dos CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(x) não pagar dividendos e/ou juros sobre capital próprio com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xi) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(xii) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem;
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal; e
(d) contratar instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços de escriturador e liquidante dos CRA.
(xiii) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades Anônimas e com as regras emitidas pela CVM;
(xiv) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor devidamente registrado na CVM;
(xv) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando a Emissora não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
(xvi) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(xvii) observar as disposições da Resolução CVM 44, no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação;
(xviii) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM 44;
(xix) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
(xx) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo agente de notas promissórias de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado o disposto no item “xv” desta cláusula; e
(xxi) observar as disposições da regulamentação específica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
10.3. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações por ela prestadas ao Agente Xxxxxxxxxx e aos Investidores Profissionais.
11. AGENTE FIDUCIÁRIO
11.1. Por meio deste Termo de Securitização e nos termos da Lei nº 14.430, da Resolução CVM 60 e da Resolução CVM 17, a Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário qualificado no preâmbulo, que expressamente aceita a nomeação e assina o presente na qualidade de representante da comunhão dos Titulares dos CRA descritas neste Termo de Securitização, incumbindo-lhe:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transferência e lealdade para com os Titulares dos CRA;
(ii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares dos CRA,
empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que instituições de seu porte e reputação empregam na administração dos próprios bens e no exercício e funções de mesma natureza, acompanhando a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado;
(iii) manter os Titulares dos CRA informados acerca de toda e qualquer informação que possa vir a ser de seu interesse;
(iv) emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições dos CRA;
(v) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo os fatos relevantes da Emissão ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, conforme o conteúdo mínimo estabelecido na Resolução CVM 17;
(vi) manter atualizada a relação dos Titulares dos CRA e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Xxxxxxxx;
(vii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(viii) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares dos CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio afetados e integrantes do Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça;
(ix) exercer, na hipótese de ocorrência de quaisquer dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório, a custódia e administração do Patrimônio Separado;
(x) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação do Patrimônio Separado, na forma prevista neste Termo de Securitização e nas deliberações da Assembleia Geral de Titulares dos CRA;
(xi) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação de Assembleia Geral de Titulares dos CRA, de acordo com os termos e condições deste Termo de Securitização, para deliberar sobre sua substituição;
(xii) conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência, inclusive aquelas enviadas por meio magnético, e documentos em geral relacionados ao exercício de suas funções recebidos da Emissora;
(xiii) notificar os Titulares dos CRA, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis, contados a partir da ocorrência, de eventual inadimplemento de quaisquer obrigações financeiras relacionadas ao presente Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares dos CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares dos CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo previsto no artigo 16, inciso II, da Resolução CVM 17. Comunicação de igual teor deve ser divulgada pelo Agente Fiduciário em sua página na rede mundial de computadores;
(xiv) acompanhar a prestação das informações periódicas obrigatórias por parte da Emissora, inclusive aquelas relativas à manutenção do seu registro de companhia aberta perante a CVM e alertar os Titulares dos CRA sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(xv) comparecer à Assembleia Geral de Titulares dos CRA, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xvi) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Titulares dos CRA, nos termos da Resolução CVM 17, mediante anúncio publicado na forma prevista neste Termo de Securitização;
(xvii) fornecer, nos termos do §1º do artigo 32 da Lei nº 14.430, à Emissora, no prazo de 3 (três) Dias Úteis, contados da data do evento do resgate dos CRA na B3 pela Emissora, termo de quitação, que servirá para baixa do registro do Regime Fiduciário junto à entidade de que trata o caput do artigo 18 da Lei nº 14.430;
(xviii) convocar Assembleia Geral de Titulares dos CRA, na hipótese de insuficiência dos bens do respectivo Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante;
(xix) divulgar o valor unitário de cada CRA, e disponibilizar o valor calculado pelo Agente Fiduciário por meio eletrônico, tanto através de sua central de atendimento, ou no site do Agente Fiduciário, qual seja, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/;
(xx) verificar a veracidade das informações referentes às garantias e aquelas contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam
sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(xxi) solicitar, quando considerar necessário e desde que autorizado por Assembleia Geral de Titulares dos CRA, auditoria extraordinária na Emissora ou do Patrimônio Separado;
(xxii) verificar a regularidade da constituição das Garantias Adicionais, bem como o valor dos bens e direitos dados em garantia, conforme aplicável, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, nos termos das disposições deste Termo de Securitização;
(xxiii) diligenciar junto à Emissora para que este Termo de Securitização e seus aditamentos sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(xxiv) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas por aquela sobre o assunto; e
(xxv) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, da localidade onde se situe ou o domicílio e/ou a sede do Devedor.
11.1.1. O Agente Xxxxxxxxxx responderá pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo e pelo descumprimento de suas obrigações previstas neste Termo de Securitização ou nas disposições legais ou regulamentares.
11.1.2. Para fins da divulgação mencionada no item (v) da Cláusula 11.1 acima, o valor mencionado na Cláusula 2.2 dos Contratos de Alienação Fiduciária será aquele levado em consideração pelo Agente Fiduciário para emissão de seu relatório de verificação anual, especialmente no tocante à suficiência de garantia da Alienação Fiduciária.
11.2. O Agente Fiduciário, nomeado neste Termo de Securitização, declara:
(i) sob as penas de lei, não ter qualquer impedimento legal, conforme dispõe o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, bem como na Resolução CVM 17, para exercer a função que lhe é conferida;
(ii) aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e no presente
Termo de Securitização;
(iii) aceitar integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iv) estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(v) estar devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(vi) que a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(vii) ser instituição financeira, estando devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(viii) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesses previstas na Resolução CVM 17; e
(ix) que verificou, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas as Garantias Adicionais (observados os Fatores de Riscos) e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento, sendo certo que verificará a regularidade da constituição das Garantias Adicionais e dos Direitos Creditórios do Agronegócio, tendo em vista que na data de assinatura deste Termo de Securitização as Garantias Adicionais não se encontram constituídas e exequíveis, uma vez que deverão ser registradas nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e/ou de Registro de Imóveis, conforme o caso, bem como os atos societários que aprovam a outorga de Garantias Adicionais e a emissão da CPR-F deverão ser registrados na juntas comerciais competentes. Dessa forma, em que pese a Emissora possuir os direitos sobre o objeto das garantias na data de assinatura do presente Termo de Securitização, existe o risco de atrasos dado à burocracia e eventuais exigências cartorárias, podendo impactar a devida constituição e consequente excussão caso as condições acima não sejam implementadas. Adicionalmente, (i) com base no laudo de avaliação dos Imóveis alienados fiduciariamente, elaborado em maio de 2023 pela Control Union Warrants Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.237.030/0001-77, os Imóveis poderão ser suficientes em relação ao saldo devedor da Oferta na data de assinatura deste Termo de
Securitização; e (ii) desde que observado o Índice de Cobertura da Cessão Fiduciária, a Cessão Fiduciária é suficiente, entretanto, não há como assegurar que, na eventualidade da execução das garantias, o produto decorrente de tal execução seja suficiente para o pagamento integral dos valores devidos aos Titulares dos CRA, tendo em vista possíveis variações de mercado e outros.
11.3. O Agente Xxxxxxxxxx iniciará o exercício de suas funções a partir da data da assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até a posse do seu sucessor, nos termos previstos neste instrumento, e/ou liquidação dos CRA objeto da presente Emissão.
11.4. Nas hipóteses de ausência, impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Titulares dos CRA para a escolha do novo agente fiduciário.
11.4.1. A Assembleia Geral de Titulares dos CRA de que trata a Cláusula 11.4 acima poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora ou por Titulares dos CRA que representem no mínimo 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação.
11.5. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as funções por circunstâncias supervenientes, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares dos CRA, pedindo sua substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, dentro do qual deverá ser realizada Assembleia Geral de Titulares dos CRA para a escolha do novo agente fiduciário.
11.6. Aos Titulares dos CRA é facultado proceder à substituição do Agente Fiduciário e indicação de seu eventual substituto, em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, especialmente convocada para esse fim, observando-se, para tanto, o quórum regularmente aplicável.
11.7. A substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento a este Termo de Securitização e deverá ser comunicada à CVM, nos termos da Resolução CVM 17, no prazo de até 07 (sete) Dias Úteis, contados do registro de referido aditamento na B3.
11.8. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA para a escolha de novo Agente Fiduciário ou nomear substituto provisório.
11.9. Em caso de renúncia, o Agente Fiduciário obriga-se a restituir, no prazo 05 (cinco) dias da efetivação da renúncia, a parcela da remuneração correspondente ao
período entre a data da efetivação da renúncia e a data do próximo pagamento, cujo valor será calculado pro rata temporis com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.
11.10. Nos casos em que o Agente Fiduciário vier a assumir a administração do Patrimônio Separado, conforme previsto neste Termo de Securitização, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos Titulares dos CRA, devendo para tanto:
(i) declarar, observadas as condições deste Termo de Securitização, antecipadamente vencidos os CRA e, consequentemente, este Termo de Securitização e cobrar seu principal e acessórios;
(ii) tomar qualquer providência necessária para que os Titulares dos CRA realizem seus créditos; e
(iii) representar os Titulares dos CRA em processos de liquidação, declaração de insolvência, pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial e pedido de falência formulado por terceiros em relação à Emissora.
11.10.1. O Agente Xxxxxxxxxx se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos da Cláusula 11.10 acima se, convocada a Assembleia Geral de Titulares dos CRA, esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade dos detentores dos CRA em Circulação.
11.11. O Agente Xxxxxxxxxx não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer fato da Emissão que seja de competência de definição pelos Titulares dos CRA, comprometendo-se tão somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas por estes. Neste sentido, o Agente Fiduciário não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Titulares dos CRA a ele transmitidas conforme definidas pelos Titulares dos CRA e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Titulares dos CRA ou à Emissora. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
11.12. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares dos CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
11.13. Na presente data, o Agente Xxxxxxxxxx verificou que atua em outras emissões de títulos e valores mobiliários da Emissora, as quais se encontram descritas e caracterizadas no Anexo VIII ao presente Termo de Securitização.
11.14. No exercício de suas atribuições, o Agente Fiduciário receberá da Emissora, com recursos do Patrimônio Separado, como remuneração, pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de Securitização, durante o período de vigência dos CRA ou até a liquidação integral dos CRA (i) a título de implementação, será devida parcela única de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devida em 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira Data de Integralização ou em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente Termo de Securitização; e
(ii) parcelas anuais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), até a liquidação final dos CRA, sendo a primeira parcela devida em 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira Data de Integralização ou em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente Termo de Securitização, e as demais nos mesmos dias dos anos subsequentes. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela do item (ii), em seu montante anual, acima será devida a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRA.
11.15. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou da Emissora, ou de Reestruturação das Condições dos CRA após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou conferências telefônicas, Assembleias Gerais de Titulares dos CRA, presenciais ou virtuais, e/ou conference call serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado, incluindo, mas não se limitando a, (i) comentários aos Documentos da Oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução de garantias (se houver); (iii) participação em reuniões formais ou virtuais internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRA ou demais partes da Emissão, análise a eventuais aditamentos aos Documentos da Oferta; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 05 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emissora. Entende-se por “Reestruturação das Condições dos CRA” os eventos relacionados a alteração (i) da garantia (se houver);
(ii) prazos de e fluxos de pagamento de remuneração de amortização; (iii) condições relacionadas aos eventos de vencimento antecipado, recompra, resgate e oferta de resgate, liquidação do patrimônio separado; e (iv) de Assembleias Gerais de Titulares dos CRA, presenciais ou virtuais e aditamentos aos Documentos da Oferta. Os eventos relacionados à Amortização dos CRA não são considerados Reestruturação das Condições dos CRA.
11.16. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
11.17. As parcelas de remuneração do Agente Fiduciário serão atualizadas
anualmente pela variação acumulada positiva do IPCA ou, na sua falta, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, a partir da data de pagamento da primeira parcela da remuneração devida ao Agente Fiduciário, até as datas de pagamento de cada parcela da mencionada remuneração, calculadas pro rata die se necessário.
11.18. Os valores referidos acima serão acrescidos dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como: (i) ISS, (ii) PIS; (iii) COFINS; (iv) CSLL, e (v) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que o Agente Fiduciário receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados nesta Cláusula fosse incidente (pagamento com gross up).
11.19. A Emissora ressarcirá, com os recursos do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário de todas as despesas incorridas com relação ao exercício de suas funções, na defesa dos interesses dos Titulares dos CRA, tais como, notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ou assessoria legal aos Titulares dos CRA, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares dos CRA, desde que previamente aprovadas. O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em até 10 (dez) Dias Úteis após a entrega, à Emissora, dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
11.20. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária positiva pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die. Não serão devidos quaisquer valores a título de multa ou juros moratórios caso quaisquer cobranças sejam realizadas intempestivamente ou após a liquidação do Patrimônio Separado.
11.21. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares dos CRA e, posteriormente conforme previsto na Resolução CVM 17, ressarcidas pelo Devedor. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares dos CRA incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, na condição de representante da comunhão dos Titulares dos CRA. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Titulares dos CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Titulares dos CRA para cobertura do risco de sucumbência.
12. ASSEMBLEIA GERAL DE TITULARES DOS CRA E PUBLICAÇÕES
12.1. Os Titulares dos CRA desta Emissão poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares dos CRA (“Assembleia Geral”). A Assembleia Geral de Titulares dos CRA pode ser realizada de modo (i) presencial; (ii) exclusivamente digital, caso os Titulares dos CRA somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou (iii) parcialmente digital, caso os Titulares dos CRA possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
12.2. A Assembleia Geral será convocada, a qualquer tempo, sempre que a Emissora, o Agente Fiduciário, a CVM e/ou os Titulares dos CRA julguem necessária.
12.3. A Assembleia Geral poderá ser convocada (i) pelo Agente Xxxxxxxxxx; (ii) pela Emissora; (iii) por Titulares dos CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRA em Circulação; ou (iv) pela CVM.
12.3.1. A convocação referida na Cláusula 12.3 acima, deve ser dirigida à Emissora, que deve, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, convocar Assembleia Geral de Titulares dos CRA às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia assim convocada deliberar em contrário, conforme procedimentos previstos na Cláusula 12.4 abaixo.
12.4. Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a convocação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA far-se-á mediante publicação de edital, no site da Emissora para divulgação de suas informações societárias, conforme previsto na Cláusula 9.5 deste Termo de Securitização, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira publicação e, observado os demais requisitos para fins da referida convocação previstos na Resolução CVM 60, de 8 (oito) dias para segunda convocação. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA seja publicada conjuntamente com a primeira convocação. As publicações acima serão realizadas uma única vez e, no caso de não haver quórum em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação de segunda convocação.
12.4.1. O edital de convocação acima também (i) deverá ser encaminhado, a cada Titular dos CRA, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e
(ii) ser disponibilizado na mesma data ao Agente Fiduciário.
12.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA deve conter, no mínimo: (i) dia, hora e local em que será realizada a assembleia, sem prejuízo da possibilidade de a assembleia ser realizada parcial ou exclusivamente de modo digital; (ii) ordem do dia contendo todas as matérias
a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia; e (iii) indicação da página na rede mundial de computadores em que o Titular de CRA pode acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da assembleia.
12.4.3. Caso o Titular de CRA possa participar da assembleia à distância, por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os Titulares dos CRA podem participar e votar à distância na assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares dos CRA, assim como se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo digital.
12.4.4. As informações requeridas na Cláusula 12.4.3 acima podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação do endereço na rede mundial de computadores onde a informação completa estiver disponível a todos os investidores.
12.4.5. No caso de utilização de meio eletrônico, a Emissora deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios igualmente eficazes para assegurar a identificação do Titular dos CRA.
12.4.6. Os Titulares dos CRA podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Emissora antes do início da Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
12.4.7. Instalação. Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia Geral de Titulares dos CRA instalar-se-á com a presença de qualquer número de Titulares dos CRA, em primeira ou em segunda convocação.
12.5. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Titulares dos CRA, no que couber, o disposto na Lei nº 14.430, na Lei nº 11.076, na Resolução CVM 60 e na Resolução CVM 81 e, a respeito das Assembleias Gerais de Titulares dos CRA, salvo no que se refere aos representantes dos Titulares dos CRA, que poderão ser quaisquer procuradores, Titulares dos CRA ou não, devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano, por meio de instrumento de mandato válido e eficaz.
12.6. A presidência da Assembleia Geral de Titulares dos CRA caberá ao Titular dos CRA eleito pelos demais Titulares dos CRA presentes, ao representante do Agente Fiduciário ou da Emissora.
12.7. A Emissora e/ou os Titulares dos CRA poderão convocar representantes dos prestadores de serviço contratados no âmbito da Emissão, bem como quaisquer terceiros para participar das Assembleias Gerais de Titulares dos CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
12.8. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer a todas as Assembleias Gerais de Titulares dos CRA e prestar aos Titulares dos CRA as informações que lhe forem solicitadas.
12.9. Cada CRA em Circulação corresponderá a um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições do Artigo 31 e seguintes da Resolução CVM 60.
12.10. Exceto de outra forma prevista neste Termo de Securitização, dependerão da aprovação de Titulares dos CRA que representem, (i) em primeira convocação, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRA em Circulação; ou (ii) em segunda convocação, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRA em Circulação presentes na referida assembleia, as seguintes matérias: (a) alteração dos critérios de amortização dos CRA; (b) alteração do prazo de vencimento dos CRA; (c) alteração da remuneração dos CRA ou das Datas de Pagamento; (d) alteração dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA; (e) alteração dos eventos de liquidação do Patrimônio Separado; (e) alteração dos quóruns de deliberação previstos neste Termo de Securitização; (f) mudança das taxas ou índices de remuneração previstas na CPR-F;
(g) a substituição do Devedor ou dos Avalistas; (h) a substituição ou liberação das Garantias Adicionais; e/ou (i) a reestruturação da dívida representada pela CPR-F, incluindo, sem limitação, alteração dos juros remuneratórios aplicáveis, Datas de Pagamento e Data de Vencimento.
12.11. No caso da insuficiência dos bens do Patrimônio Separado ou da ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, na Assembleia Geral de Titulares dos CRA, observar-se-á o disposto nas Cláusulas 9.4 e 9.5 acima, enquanto o quórum de deliberação requerido para a substituição da Emissora na administração do Patrimônio Separado não poderá ser superior a CRA representativos de mais de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado. No caso da insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei nº 14.430. No caso dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado caso não haja quórum suficiente para as respectivas deliberações em qualquer convocação, será entendido pela liquidação do Patrimônio Separado.
12.11.1. Na hipótese de substituição de qualquer prestador de serviço, ressalvado o quórum específico para substituição do Agente Fiduciário, exceto aquelas já previstas neste documento, as deliberações em Assembleia Geral de Titulares dos CRA correspondente serão tomadas, pelos votos de Titulares dos CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de
Titulares dos CRA ou em qualquer convocação subsequente.
12.12. Todas e quaisquer matérias submetidas à deliberação dos Titulares dos CRA que não estejam incluídas entre as matérias previstas na Cláusula 12.10, na Cláusula
12.11 e na Cláusula 12.11.1 acima e aquelas que não tiverem quórum específico, nos termos deste Termo de Securitização, deverão ser aprovadas, (i) em primeira convocação, por no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação; ou (ii) em segunda convocação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação presentes na referida assembleia, incluindo, sem limitação, as seguintes matérias:
(i) a concessão de renúncia a direitos da Emissora enquanto titular da CPR-
F; e
(ii) aprovação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora, acompanhadas do Auditor Independente, em até 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social a que se referirem, observado que as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia dos Titulares dos CRA correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento dos Investidores.
12.13. Para efeito da constituição de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA, os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
12.14. Este Termo de Securitização e os demais documentos vinculados à Oferta poderão ser alterados, independentemente de deliberação de Assembleia Geral de Titulares dos CRA ou de consulta aos Titulares dos CRA, sempre que e somente quando tal alteração decorra exclusivamente (i) da necessidade de atendimento das exigências expressas da B3, de adequação a normas legais ou regulamentares inclusive aquelas relativas a Resolução CVM 60 após a sua entrada e vigor que não seja conflitante com a Lei nº 14.430, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (ii) da substituição ou da aquisição de novos direitos creditórios pela Emissora; (iii) da redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos neste Termo de Securitização; (iv) de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na remuneração, no fluxo de pagamentos e nas garantias dos CRA e/ou (v) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares dos CRA. As alterações referidas acima devem ser comunicadas aos Titulares dos CRA, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data em que tiverem sido implementadas.
12.15. As deliberações tomadas pelos Titulares dos CRA, em Assembleia Geral de Titulares dos CRA no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos neste Termo de Securitização, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e todos os Titulares dos CRA.
12.16. Independentemente das formalidades previstas em lei, será considerada regular a Assembleia Geral de Titulares dos CRA a que comparecerem a totalidade dos Titulares dos CRA.
12.17. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx não prestarão qualquer tipo de opinião ou farão qualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares dos CRA, comprometendo-se tão somente a manifestar-se conforme instrução recebida dos Titulares dos CRA, a menos que a orientação recebida resulte em manifesta ilegalidade. Neste sentido, a Emissora e o Agente Fiduciário não possuem qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicos decorrentes da orientação dos Titulares dos CRA, independentemente de estes causarem prejuízos aos Titulares dos CRA ou ao Devedor.
12.18. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
12.19. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
12.20. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares dos CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
12.21. Sem prejuízo do disposto acima, para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA, serão considerados os CRA em Circulação.
12.22. Não podem votar nas assembleias gerais e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação: (i) a Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; (ii) os prestadores de serviços da Xxxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e (iii) qualquer Titular de CRA que tenha interesse conflitante com os interesses do
patrimônio separado no assunto a deliberar ou inadimplentes com suas obrigações.
12.23. Também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRA os votos em branco ou em abstenção.
12.24. As deliberações tomadas pelos Titulares dos CRA em Assembleia Geral de Titulares dos CRA no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns neste Termo de Securitização, obrigarão todos os Titulares dos CRA, independente de terem comparecido à Assembleia Geral de Titulares dos CRA ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Titulares dos CRA.
12.25. Os fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares dos CRA tais como comunicados de resgate, amortização, notificações aos devedores e outros, deverão ser serão disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Emissora na rede mundial de computadores – Internet (http:// xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/) (“Avisos aos Titulares dos CRA”), na forma do parágrafo 5º do artigo 44, artigo 45 e da alínea “b” do artigo 46 da Resolução CVM 60, devendo a Emissora avisar o Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação em até 2 (dois) Dias Úteis contados da sua ocorrência e referidas publicações serão realizadas uma única vez.
12.26. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM.
13. FATORES DE RISCO
13.1. As Partes concordam que os fatores de risco relacionados à presente operação estão descritos no Anexo IV ao presente Termo de Securitização.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Nulidade. Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem as disposições afetadas por outras que, na medida do possível, produzam o mesmo efeito pretendido originalmente pelas Partes.
14.2. Alterações. Qualquer modificação ao presente Termo de Securitização somente será válida se realizada por escrito aprovada cumulativamente (i) por Assembleia Geral de Titulares dos CRA, observados os quóruns previstos neste Termo de Securitização; e (ii) por todas as Partes que assinam o presente, exceto pelo quanto previsto na Cláusula 12.14.
14.3. Comunicações. Todos os documentos e as comunicações, sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a serem enviados para qualquer das Partes sob o presente Termo de Securitização deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
(i) para a Emissora:
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Av. Santo Amaro, nº 48, 2º andar, conjuntos 21 e 22, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx – SP
At.: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
(ii) para o Agente Fiduciário:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Rua
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 1052, 13º andar, Xxxx 000 – Parte XXX 00.000-000– São Paulo, SP
At.: Sr. Xxxxxxx Xxxxx x Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail; xx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; xx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (esse último para preço unitário do ativo)
14.3.1. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados entregues quando recebidos sob protocolo ou com “Aviso de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por telegrama nos endereços acima, ou, ainda, por correio eletrônico, quando da mensagem eletrônica, nos endereços indicados na Cláusula acima.
14.4. Custódia. Nos termos do §1º do Artigo 26 da Lei nº 14.430, o presente Termo de Securitização será levado a registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.
14.5. Tolerância. Não se presume renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Termo de Securitização. Desta forma, nenhum atraso em exercer ou omissão no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba aos Titulares dos CRA em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios ou será interpretado como renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou precedentes no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
14.6. Manifestação de Vontade das Partes. As Partes declaram, mútua e
expressamente, que este Termo de Securitização foi celebrado respeitando-se os princípios de propriedade e de boa fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
14.7. Declarações. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações prestadas, a qualquer tempo, ao Agente Fiduciário e aos Titulares dos CRA, ressaltando que agiu diligentemente para verificar a legalidade, veracidade, ausência de vícios, consistência, correção e suficiência das informações por ela prestadas nos documentos relacionados com os CRA, e disponibilizadas aos Titulares dos CRA.
14.8. Sucessão. O presente Termo de Securitização é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
14.9. Tributação Referente aos Titulares dos CRA. Nos termos da legislação concernente à matéria, a tributação aplicável à Emissão dos CRA encontra-se sumarizada no Anexo IX a este Termo de Securitização.
14.10. Lei Aplicável. Este Termo de Securitização e os CRA são regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
14.11. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica. Os CRA constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.076, reconhecendo as Partes desde já, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, que as obrigações assumidas nos termos deste instrumento comportam execução específica e se submetem às disposições aplicáveis do Código de Processo Civil.
15. FORO E ASSINATURA DIGITAL
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Securitização, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2. O presente Termo de Securitização poderá ser celebrado de forma digital, de modo que, neste caso, as Partes (i) reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes, mediante assinatura digital, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, e (ii) renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil Brasileiro.
15.2.1. As Partes reconhecem e concordam que, independentemente da data de conclusão das assinaturas eletrônicas, os efeitos do presente instrumento retroagem à data abaixo descrita. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
O presente Termo de Securitização é firmado eletronicamente pelas Partes, em conjunto com 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas.
São Paulo, 16 de junho de 2023.
(Assinaturas na página seguinte.)
(O restante da página foi intencionalmente deixado em branco.)
(Página de assinaturas do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio da 63ª (Sexagésima Terceira) Emissão, em Série Única, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos por Xxxxxxx Xxxx Cerrato” datado de 16 de junho de 2023.)
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Emissora
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Cargo: Diretora
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Procurador
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Agente Fiduciário
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Cargo: Procurador
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Batistela Cargo: Procuradora
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 CPF/MF: 000.000.000-00
ANEXO I
DENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS VINCULADOS AOS CRA
A Emissora neste ato declara e garante aos Titulares dos CRA, e a qualquer outra pessoa que venha a se tornar Titular dos CRA, que a CPR-F representa os direitos creditórios do agronegócio vinculados aos CRA. Dessa forma, os Titulares dos CRA poderão exercer qualquer direito inerente às suas respectivas condições de Titulares dos CRA diretamente contra a Emissora, na hipótese de inadimplemento dos CRA, que poderá exercer os seus direitos contra o Devedor, nos termos da CPR-F.
CPR-F:
Número de Ordem | Data e Local de Emissão | Emitente CPF/MF | Credor CNPJ/MF | Data de Vencimento | Juros Remuneratórios | Encargos Moratórios | Valor de Emissão |
Matheus Hiar Cerrato CPF/MF nº 000.000.000-00 | True Securitizadora S.A. CNPJ/MF nº 12.130.744/000 1-00 | 100% (cem por cento) | (i) correção | ||||
da variação | monetária, | ||||||
acumulada das taxas | calculada pela | ||||||
médias diárias dos | variação do Índice | ||||||
01/2023 | 16 de junho de 2023 Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Bahia | 18 de abril de 2028 | Depósitos Interfinanceiros – DI, over extra-grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias | Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, | R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) | ||
Úteis, calculadas e | desde que | ||||||
divulgadas | respeitada a menor | ||||||
diariamente pela B3, | periodicidade | ||||||
no Informativo Diário | definida por lei; (ii) |
disponível em sua | juros moratórios de | ||||||
página na internet | 1% (um por cento) ao | ||||||
mês, calculados pro | |||||||
br), acrescidos de | rata die, desde a | ||||||
uma sobretaxa de | data do | ||||||
8,00% (oito inteiros | inadimplemento até | ||||||
por cento) ao ano, ou, | a data do efetivo | ||||||
de 7,50% (sete inteiros | pagamento, | ||||||
e cinco décimos por | acrescido da parcela | ||||||
cento) ao ano se | referida na alínea | ||||||
cumpridas as | “(i)”; e (iii) multa | ||||||
Condições de Step | não-compensatória | ||||||
Down (conforme | de 2% (dois por | ||||||
definido na CPR-F), | cento) sobre o | ||||||
incidentes sobre o | montante | ||||||
valor nominal da CPR- | inadimplido, | ||||||
F, ou saldo do valor | acrescido das | ||||||
nominal da CPR-F | parcelas referidas na | ||||||
durante o respectivo | alínea “(i)” e “(ii)”. | ||||||
período de | |||||||
capitalização previsto | |||||||
na CPR-F. |
DocuSign Envelope ID: 8633018E-0A3C-4541-B4CC-F38431DAD63F
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DE AMORTIZAÇÃO ORDINÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
Período | Datas de Pagamento da CPR - F | Taxa de Amortização (TAi) | Pagamento de Juros? |
1 | 20/04/2024 | 20,00% | Sim |
2 | 20/04/2025 | 25,00% | Sim |
3 | 20/04/2026 | 33,33% | Sim |
4 | 20/04/2027 | 50,00% | Sim |
5 | Data de Vencimento | 100,00% | Sim |
ANEXO III
DESPESAS DA EMISSÃO
DESPESAS INICIAIS | PERIODICIDADE | TITULAR | VALOR BRUTO | % VALOR DA EMISSÃO | VALOR LÍQUIDO | % VALOR DA EMISSÃO |
Fee de assessoria | Flat | Éxes | 1.043.910,60 | 2,982602% | 840.000,00 | 2,400000% |
Fee de originação | Xxxx | XX00 - BUSINESS SOLUTIONS LTDA | 239.616,61 | 0,684619% | 210.000,00 | 0,600000% |
Assessor Legal | Flat | Veirano | 85.897,50 | 0,245421% | 75.000 | 0,214286% |
Fee da Securitizadora | Flat | True | 39.392,23 | 0,112500% | 35.000,00 | 0,100000% |
Administração do CRA | Flat | True | 3.489,03 | 0,009900% | 3.100,00 | 0,008800% |
Banco Escriturador e Liquidante do CRA | Flat | Vortx | 14.342,06 | 0,040900% | 12.000,00 | 0,034200% |
Registro de Valores Mobiliários CRA (B3) | Xxxx | X0 | 10.150,00 | 0,029000% | 10.150,00 | 0,029000% |
Registro/Depósito de Ativos de Renda Fixa CPR-F (B3) | Xxxx | X0 | 350,00 | 0,001000% | 350,00 | 0,001000% |
Taxa de Liquidação Financeira | Xxxx | X0 | 214,90 | 0,000600% | 214,90 | 0,000600% |
Custódia do Lastro | Flat | Vortx | 17.210,47 | 0,049100% | 14.400,00 | 0,041100% |
Implantação e Registro das CPR- F | Flat | Vortx | 9.561,37 | 0,027300% | 8.000,00 | 0,022800% |
Implantação Agente Fiduciário | Flat | OT | 5.691,52 | 0,016200% | 4.762,09 | 0,013600% |
Agente Fiduciário | Flat | OT | 19.351,17 | 0,055200% | 16.191,12 | 0,046200% |
Auditoria do P.S | Flat | Agente Contratado | 2.025,89 | 0,005700% | 1.695,06 | 0,004800% |
Contabilidade do P.S | Flat | Agente Contratado | 236,35 | 0,000600% | 197,76 | 0,000500% |
Taxa de fiscalização CVM 1ª Série | Flat | CVM | 10.500,00 | 0,030000% | 8.785,35 | 0,025100% |
Total | 1.501.939,70 | 4,2912000% | 1.239.846,28 | 3,5424000% |
DESPESAS RECORRENTES | PERIODICIDADE | TITULAR | VALOR BRUTO | % VALOR DA EMISSÃO | VALOR LIQUIDO | % VALOR DA EMISSÃO |
Administração do CRA | Mensal | True | 3.489,03 | 0,009900% | 3.100,00 | 0,008800% |
Contabilidade do P.S | Mensal | Agente Contratado | 236,35 | 0,000600% | 210,00 | 0,000600% |
Custodia Lastro B3 | Mensal | B3 | 385,00 | 0,001100% | 385,00 | 0,001100% |
Banco Escriturador e Liquidante do CRA | Anual | Vortx | 14.342,06 | 0,040900% | 12.000,00 | 0,034200% |
Agente Fiduciário | Anual | OT | 19.351,17 | 0,055200% | 17.000,00 | 0,048500% |
Custódia do Lastro | Anual | Vortx | 15.938,02 | 0,045500% | 14.400,00 | 0,041100% |
Auditoria do P.S | Anual | Agente Contratado | 2.025,89 | 0,005700% | 1.800,00 | 0,005100% |
Total anual | 100.981,69 | 0,288500% | 89.540,00 | 0,255800% |
ANEXO IV
FATORES DE RISCO
O investimento em CRA envolve uma série de riscos que deverão ser observados pelos potenciais Investidores Profissionais. Esses riscos envolvem fatores de liquidez, crédito, mercado, rentabilidade, regulamentação específica, entre outros, que se relacionam à Emissora, ao Devedor e aos Avalistas, podendo afetar de forma adversa e material seus negócios, situação financeira e patrimonial, e, portanto, a capacidade de adimplir os Direitos Creditórios do Agronegócio e demais obrigações previstas neste Termo de Securitização e na CPR-F. Os riscos listados podem também afetar os próprios CRA objeto da Emissão. Os potenciais Investidores Profissionais devem ler cuidadosamente todas as informações que estão descritas neste Termo de Securitização, incluindo, mas não se limitando, aos fatores de risco listados abaixo, assim como nos demais Documentos da Oferta, bem como consultar seu consultor de investimentos e outros profissionais que julgarem necessários antes de tomarem uma decisão de investimento. Exemplificamos abaixo, de forma não exaustiva, alguns dos riscos envolvidos na aquisição dos CRA. Outros riscos e incertezas ainda não conhecidos ou que hoje sejam imateriais, também poderão ter um efeito adverso sobre a Emissora, sobre o Devedor e os Avalistas.
a) Riscos da Operação de Securitização
1. Recente desenvolvimento da securitização de direitos creditórios do agronegócio. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é uma operação recente no Brasil. A Lei nº 11.076, que criou os certificados de recebíveis do agronegócio, foi editada em 2004. Entretanto, só houve um volume maior de emissões de certificados de recebíveis do agronegócio nos últimos anos. Além disso, a securitização é uma operação mais complexa que outras emissões de valores mobiliários, já que envolve estruturas jurídicas que objetivam a segregação dos riscos do emissor do valor mobiliário, de seu devedor e créditos que lastreiam a emissão. Dessa forma, por se tratar de um mercado recente no Brasil, tal mercado ainda não se encontra totalmente regulamentado e com jurisprudência pacífica, podendo ocorrer situações em que ainda não existam regras que o direcione, gerando assim um risco aos investidores dos CRA, uma vez que o Poder Judiciário poderá, ao analisar a Oferta e os CRA e interpretar as normas que regem o assunto, proferir decisões desfavoráveis aos interesses dos investidores dos CRA.
2. Inexistência de jurisprudência consolidada acerca da securitização. Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta emissão considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos e títulos de crédito, tendo por diretrizes a legislação em vigor. Em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro no que tange a este tipo de operação financeira, em situações de stress poderá haver perdas por parte dos Titulares dos CRA em razão do dispêndio de tempo
e recursos para promoção da eficácia da estrutura adotada para os CRA, na eventualidade de necessidade de reconhecimento ou exigibilidade por meios judiciais de quaisquer de seus termos e condições específicos. Ademais, cumpre destacar que o mercado de securitização brasileiro (no qual se encontra os certificados de recebíveis do agronegócio) está passando por extensa alteração regulatória, no âmbito da qual a Resolução CVM 60 e a Lei nº 14.430 entraram em vigor, respectivamente, em 02 de maio de 2022 e 04 de agosto de 2022.
b) Riscos dos CRA e da Oferta
3. Riscos Gerais. Os riscos a que estão sujeitos os Titulares dos CRA podem variar significativamente, e podem incluir, sem limitação, perdas em decorrência de condições climáticas desfavoráveis, pragas ou outros fatores naturais que afetem negativamente a produção e comercialização dos produtos do Devedor, redução de preços de commodities do setor agrícola nos mercados nacional e internacional, alterações em políticas de concessão de crédito que possam afetar a renda do Devedor, dos Avalistas, de suas controladas, e, consequentemente, a sua capacidade de pagamento, bem como outras crises econômicas que possam afetar o setor a que se destina a captação de recursos viabilizada pela securitização objeto deste Termo de Securitização. Adicionalmente, falhas na constituição ou formalização do lastro da Emissão e das Garantias Adicionais, bem como a impossibilidade de execução específica da CPR-F e dos Direitos Creditórios do Agronegócio, caso necessária, também podem afetar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA.
4. Falta de liquidez dos CRA. O modelo de financiamento no mercado de capitais por meio de CRA ainda é incipiente no Brasil. Desta forma, o mercado secundário existente no Brasil para negociação de certificados de recebíveis do agronegócio apresenta baixa liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá no futuro um mercado para negociações dos CRA que possibilite aos Titulares dos CRA sua alienação nas condições que entendam convenientes.
5. Inexistência de classificação de risco dos CRA. Os CRA, bem como a presente Oferta, não foram objeto de classificação de risco de modo que os Investidores Profissionais não contarão com uma análise de risco independente realizada por uma empresa de classificação de risco (empresa de rating), o que poderá induzir os Investidores Profissionais a erro. Caberá aos potenciais Investidores Profissionais, antes de subscrever e integralizar os CRA, analisar todos os riscos envolvidos na presente Oferta e na aquisição dos CRA, inclusive, mas não se limitando a, aqueles riscos descritos neste Termo de Securitização. Inclusive, a inexistência de classificação de risco para os CRA pode resultar em dificuldades adicionais na negociação dos CRA em mercado secundário, uma vez que os investidores não poderão se basear no relatório de rating para avaliação da condição financeira, desempenho e capacidade de o Devedor honrar as obrigações por ele assumidas e, portanto, impactar o recebimento dos valores devidos no âmbito dos CRA. Adicionalmente, alguns dos principais investidores que adquirem valores mobiliários
por meio de ofertas públicas no Brasil (tais como entidades de previdência complementar) estão sujeitos a regulamentações específicas que condicionam seus investimentos em valores mobiliários a classificações de risco determinadas, sendo que a inexistência de classificação de risco poderá inviabilizar a aquisição dos CRA por tais investidores.
6. Risco de estrutura. A presente Xxxxxxx tem o caráter de “operação estruturada”, desta forma e pelas características inerentes a este conceito, a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte, estipulados através de contratos privados tendo por diretriz a legislação em vigor. Em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a operações de CRA, em situações de stress, poderá haver perdas por parte dos Investidores Profissionais em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual.
7. Possibilidade de Cancelamento da Oferta. Tanto a CPR-F, como o Termo de Securitização preveem diversas condições precedentes que devem ser satisfeitas para a realização da distribuição e integralização dos CRA. Na hipótese de referidas condições precedentes não serem verificadas/implementadas, a Emissora poderá decidir pela não continuidade da Oferta. Na hipótese acima prevista, a Oferta não será realizada e não produzirá efeitos com relação a quaisquer das partes, com o seu consequente cancelamento.
8. Quórum de deliberação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA. Algumas deliberações a serem tomadas em Assembleias Gerais de Titulares dos CRA são aprovadas por maioria dos presentes na respectiva assembleia e, em certos casos, exigem quórum mínimo ou qualificado estabelecido neste Termo de Securitização. O titular de pequena quantidade de CRA pode ser obrigado a acatar decisões da maioria, ainda que manifeste voto desfavorável, não havendo mecanismos de venda compulsória no caso de dissidência do titular do CRA em determinadas matérias submetidas à deliberação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA. Além disso, a operacionalização de convocação e realização de assembleias gerais poderá ser afetada negativamente em razão da grande pulverização dos CRA, o que levará a eventual impacto negativo para os titulares dos respectivos CRA.
9. Não realização adequada dos procedimentos de execução e atraso no recebimento de recursos decorrentes dos Direitos Creditórios do Agronegócio. A Emissora, na qualidade de credora dos Direitos Creditórios do Agronegócio, e o Agente Fiduciário, nos termos da Resolução CVM 17, são responsáveis por realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares dos CRA. A realização inadequada dos procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio por parte da Emissora ou do Agente Fiduciário, em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável, poderá prejudicar o fluxo de pagamento dos CRA. Adicionalmente, em caso
de atrasos decorrentes de demora em razão de cobrança judicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio, ou em caso de perda dos documentos comprobatórios dos Direitos Creditórios do Agronegócio, também pode ser afetada a capacidade de satisfação do crédito, afetando negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA.
10. A capacidade da Emissora em honrar suas obrigações decorrentes dos CRA está diretamente relacionado à suficiência do Patrimônio Separado. Os CRA são lastreados nos Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pelo Devedor. A vinculação dos Direitos Creditórios do Agronegócio aos CRA se dá por meio da instituição de Regime Fiduciário, sendo que os Direitos Creditórios do Agronegócio constituem Patrimônio Separado do patrimônio da Emissora. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, por sua vez, representam direitos creditórios oriundos da CPR-F emitida em favor da Emissora. O Patrimônio Separado constituído em favor dos Titulares dos CRA da presente Xxxxxxx não conta com qualquer garantia adicional ou coobrigação da Emissora. Assim sendo, caso se dê o inadimplemento dos CRA, os Titulares dos CRA terão ao seu dispor somente os Direitos Creditórios do Agronegócio para a recuperação dos montantes que lhes forem devidos consoante a Emissão, ressaltando- se aqui que, nessas hipóteses, não há garantia de que o Devedor e/ou os Avalistas terão recursos suficientes para honrar os pagamentos devidos nos termos dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
11. Vencimento antecipado dos CRA em função do inadimplemento e/ou vencimento antecipado dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Os CRA têm seu lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio, cujos valores, por lei, devem ser suficientes para cobrir os montantes devidos nos termos dos CRA durante todo o prazo da Emissão. Assim, ainda que haja, nesta data, em atendimento aos termos da Lei nº 11.076, o total lastreamento dos CRA, não existe garantia de que estes não possam sofrer interrupções ou inadimplementos em seus respectivos fluxos de pagamento. Caso se verifiquem quaisquer de tais hipóteses na prática, poderia haver vencimento antecipado da CPR-F que compõe os ativos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, frustrando o seu fluxo de pagamento, e, consequentemente, o vencimento antecipado dos CRA, gerando assim potenciais consequências adversas aos titulares destes últimos. Logo, se por qualquer razão se der o inadimplemento e/ou vencimento antecipado de alguns dos ativos integrantes dos Direitos Creditórios do Agronegócio, observada a obrigação de reforço ou substituição dos Direitos Creditórios do Agronegócio, os valores e direitos constantes dos CRA igualmente terão vencimento antecipado, dada a impossibilidade legal de subsistência e/ou circulação dos CRA sem o devido lastro, gerando, com isto, potenciais impactos adversos para os seus titulares. O vencimento antecipado de algum dos ativos integrantes dos Direitos Creditórios do Agronegócio poderá fazer com que os Titulares dos CRA recebam seus correspondentes recursos antes da data originalmente prevista para vencimento. Nesta hipótese, os Titulares dos CRA poderão sofrer perdas caso, por exemplo, não consigam reinvestir os recursos pagos nos mesmos termos e condições econômicos dos CRA.
12. Risco de Deliberação pelo Não Resgate Antecipado dos CRA. O presente Termo de Securitização prevê Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Não Automático, hipóteses em que a decretação do vencimento antecipado dos CRA dependerá de deliberação nesse sentido em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, pelos quóruns específicos estipulados nas cláusulas que os definem. Desta forma, ainda que ocorra qualquer um dos referidos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório Não Automático, há risco de que a Emissora não possa tomar quaisquer medidas e os Titulares dos CRA permaneçam com o investimento.
13. Risco de Resgate Antecipado Facultativo Total dos CRA. Os CRA estão sujeitos a resgate antecipado total, na ocorrência do Pagamento Antecipado Facultativo Total da CPR-F (conforme nela definido). Nessa hipótese, os Titulares dos CRA terão seu horizonte original de investimento reduzido, o que pode não ser integralmente reparado pelo pagamento do prêmio previsto nos termos deste Termo de Securitização, e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração buscada pelos CRA.
14. Riscos Relacionados às Garantias Adicionais. O Devedor, de forma a garantir o cumprimento de todas as obrigações oriundas da CPR-F, comprometeu-se a constituir a Cessão Fiduciária e a Alienação Fiduciária. O Contrato de Cessão Fiduciária e os Contratos de Alienação Fiduciária deverão ser registrados perante os competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e os competentes Cartórios de Registro de Imóveis, conforme o caso, para fins de eficácia e validade. Não há, no entanto, garantias de que estes registros ocorrerão antes da Data de Vencimento, e não se tem controle sobre a realização de tais registros, de forma que, caso não ocorram, a Cessão Fiduciária e a Alienação Fiduciária poderão não ser constituídas, o que poderá ocasionar prejuízos aos investidores dos CRA. Adicionalmente, em caso de eventual necessidade de excussão das Garantias Adicionais, não há garantia de que os montantes apurados serão suficientes para a integral liquidação dos CRA.
15. Risco de não Formalização da Alienação Fiduciária. A eficácia da Alienação Fiduciária dos Imóveis objeto da Matrícula nº 3.779 e da Matrícula 3.780, ambas do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, depende da liberação dos ônus preexistente sobre os Imóveis, qual seja, os ônus descritos no item 17 abaixo, cujos vencimentos estão descritos no item 17 abaixo, uma vez que a Alienação Fiduciária somente será registrada no Cartório de Registro de Imóvel competente após a liberação dos ônus preexistentes em questão. Desta forma, até que referido Contrato de Alienação Fiduciária seja eficaz e devidamente registrado, em caso de inadimplemento ou ocorrência de Evento de Vencimento Antecipado nos termos da CPR-F, não será possível excutir a Alienação Fiduciária dos Imóveis acima mencionados, o que pode impactar adversamente o pagamento aos Titulares dos CRA.
16. Riscos Relacionados à Cessão Fiduciária. Os Direitos Creditórios (conforme
definido no Contrato de Cessão Fiduciária) performarão em conta vinculada de titularidade do Devedor e a excussão da Cessão Fiduciária depende da notificação dos devedores dos Direitos Creditórios (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), bem como da efetivação dos pagamentos. Assim sendo, o valor eventualmente obtido com a excussão da Cessão Fiduciária poderá não ser suficiente para o integral adimplemento da CPR-F e dos CRA em razão da ausência da notificação dos devedores e da não efetivação dos pagamentos, ocasião em que a Emissora poderá não dispor de outras fontes de recurso para satisfação do crédito do Titular dos CRA. Além disso, a excussão da Cessão Fiduciária poderá ser comprometida com eventuais bloqueios judiciais em virtude de eventuais demandas existentes contra o Devedor. Nesse sentido, a Cessão Fiduciária deve observar Índice de Cobertura de Cessão Fiduciária (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), de modo que caso não seja observado, devem ser apresentados novos Direitos Creditórios ou deve ser realizado o aporte de recursos na Conta do Patrimônio Separado para que sejam vinculados em Cash Collateral para fins de reforço da garantia. Caso não seja efetuado o pertinente reforço da garantia nos prazos e condições previstos no Contrato de Cessão Fiduciária, configurar-se-á evento de vencimento antecipado nos termos da CPR-F, o que poderá impactar adversamente na capacidade de pagamento do Devedor e, consequentemente, no pagamento dos CRA, podendo frustrar a expectativa de retorno dos Titulares dos CRA.
17. Existência de Ônus sobre os Imóveis. Existem sobre o Imóvel da Matrícula nº 3.779 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, objeto da Alienação Fiduciária, determinados ônus preexistentes, quais sejam: (a) Penhora – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000645-92.2018.8.05.0081, que tramita junto à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, postulada pelo Banco Bradesco S/A em face da Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (R-10-3779); (b) Hipoteca – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000539-33.2018.8.05.0081, que tramita junto à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, postulada pelo Banco Bradesco S/A em face da Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e dos Srs. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (R-11-3779); e (c) Penhora – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8003476-88.2018.8.05.0154, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, que tramita junto à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, postulada pelo Banco Bradesco S/A em face da Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e dos Srs. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (R-12-3779).
c) Risco Relativo ao Ambiente Macroeconômico
18. Interferência do Governo Brasileiro na economia. O Governo Brasileiro tem poderes para intervir na economia e, ocasionalmente, modificar sua política econômica, podendo adotar medidas que envolvam controle de salários, preços,
câmbio, remessas de capital e limites à importação, entre outros, que podem causar efeito adverso relevante nas atividades da Emissora e do Devedor. As atividades, situação financeira e resultados operacionais da Emissora e do Devedor poderão ser prejudicados de maneira relevante devido a modificações nas políticas ou normas que envolvam ou afetem fatores, tais como (i) taxas de juros; (ii) controles cambiais e restrições a remessas para o exterior, como aqueles que foram impostos em 1989 e no início de 1990; (iii) flutuações cambiais; (iv) inflação; (v) liquidez dos mercados financeiros e de capitais domésticos; (vi) política fiscal; (vii) política de abastecimento, inclusive criação de estoques reguladores de commodities; e (viii) outros acontecimentos políticos, sociais e econômicos que venham a ocorrer no Brasil ou que o afetem. A incerteza quanto à implementação de mudanças por parte do Governo Federal, nas políticas ou normas que venham a afetar esses ou outros fatores no futuro pode contribuir para a incerteza econômica no Brasil e para aumentar a volatilidade do mercado de valores mobiliários brasileiro, sendo assim, tais incertezas e outros acontecimentos futuros na economia brasileira poderão prejudicar as atividades e resultados operacionais da Emissora e do Devedor.
19. Efeitos dos mercados internacionais. O valor de mercado de valores mobiliários de emissão de companhias brasileiras é influenciado, em diferentes graus, pelas condições econômicas e de mercado de outros países, inclusive economias desenvolvidas e emergentes. Embora a conjuntura econômica desses países seja significativamente diferente da conjuntura econômica do Brasil, a reação dos investidores aos acontecimentos nesses outros países pode causar um efeito adverso sobre o valor de mercado dos valores mobiliários das companhias brasileiras. Crises em outros países de economia emergente ou políticas econômicas diferenciadas podem reduzir o interesse dos investidores nos valores mobiliários das companhias brasileiras, incluindo os CRA, o que poderia prejudicar seu preço de mercado. Ademais, acontecimentos negativos no mercado financeiro e de capitais brasileiro, eventuais notícias ou indícios de corrupção em companhias abertas e em outros emissores de títulos e valores mobiliários e a não aplicação rigorosa das normas de proteção dos investidores ou a falta de transparência das informações ou, ainda, eventuais situações de crise na economia brasileira e em outras economias poderão influenciar o mercado de capitais brasileiro e impactar negativamente os títulos e valores mobiliários emitidos no Brasil.
20. Política Econômica do Governo Federal. A economia brasileira tem sido marcada por frequentes e, por vezes, significativas intervenções do Governo Federal, que modificam as políticas monetárias, de crédito, fiscal e outras para influenciar a economia do Brasil, que podem causar efeito adverso relevantes nas atividades dos envolvidos no presente Termo de Securitização. As ações do Governo Federal para controlar a inflação e efetuar outras políticas envolveram, no passado, controle de salários e preço, desvalorização da moeda, controles no fluxo de capital e determinados limites sobre as mercadorias e serviços importados, dentre outras. Não temos controle sobre quais medidas ou políticas que o Governo Federal poderá adotar no futuro e não podemos prevê-las. Os negócios, resultados operacionais e financeiros
e nosso fluxo de caixa podem ser adversamente afetados em razão de mudanças na política pública federal, estadual e/ou municipal, e por fatores tais como, mais não limitados a variação nas taxas de câmbio, controle de câmbio, índices de inflação, flutuações nas taxas de juros, falta de liquidez nos mercados doméstico, financeiro e de capitais, instabilidade de preços, política fiscal e regime tributário, e medidas de cunho político, social e econômico que ocorram ou possam afetar o País.
21. Efeitos da Política Anti-Inflacionária. Historicamente, o Brasil teve altos índices de inflação. A inflação e as medidas do Governo Federal para combatê-la, combinadas com a especulação de futuras políticas de controle inflacionário, contribuíram para a incerteza econômica e aumentaram a volatilidade do mercado de capitais brasileiro. As medidas do Governo Federal para controle da inflação frequentemente têm incluído a manutenção de política monetária restritiva com altas taxas de juros, restringindo, assim, a disponibilidade de crédito e reduzindo o crescimento econômico. Futuras e eventuais medidas tomadas pelo Governo Federal, incluindo ajustes na taxa de juros, intervenção no mercado de câmbio e ações para ajustar ou fixar o valor do Real, podem ter um efeito material desfavorável sobre a economia brasileira e sobre os ativos que lastreiam esta Emissão. Caso o Brasil venha a vivenciar uma significativa inflação no futuro, é possível que o Termo de Securitização e os documentos relacionados a este não sejam capazes de acompanhar estes efeitos da inflação. Como o pagamento dos investidores dos CRA está baseado na realização destes ativos, isto pode alterar o retorno previsto pelos investidores dos CRA.
22. Instabilidade Cambial. Em decorrência de diversas pressões, a moeda brasileira tem sofrido desvalorizações recorrentes com relação ao Dólar e outras moedas fortes ao longo das últimas quatro décadas. Durante todo esse período, o Governo Federal implementou diversos planos econômicos e utilizou diversas políticas cambiais, incluindo desvalorizações repentinas, minidesvalorizações periódicas (durante as quais a frequência dos ajustes variou de diária a mensal), sistemas de mercado de câmbio flutuante, controles cambiais e mercado de câmbio duplo. De tempos em tempos, houve flutuações significativas da taxa de câmbio entre o Real e o Dólar e outras moedas. As desvalorizações do Real podem afetar de modo negativo a economia brasileira como um todo, bem como os resultados da Emissora e do Devedor, podendo impactar o desempenho financeiro, o preço de mercado dos CRA de forma negativa, além de restringir o acesso aos mercados financeiros internacionais e determinar intervenções governamentais, inclusive por meio de políticas recessivas. Por outro lado, a valorização do Real frente ao Dólar pode levar à deterioração das contas correntes do país e da balança de pagamentos, bem como a um enfraquecimento no crescimento do produto interno bruto gerado pela exportação.
23. Redução de Investimentos Estrangeiros no Brasil. Uma eventual redução do volume de investimentos estrangeiros no Brasil pode ter impacto no balanço de pagamentos, o que pode forçar o Governo Federal a ter maior necessidade de
captações de recursos, tanto no mercado doméstico quanto no mercado internacional, a taxas de juros mais elevadas. Igualmente, eventual elevação significativa nos índices de inflação brasileiros e o eventual aumento nas taxas de juros de títulos públicos de países desenvolvidos podem trazer impacto negativo para a economia brasileira e vir a afetar os patamares de taxas de juros, elevando despesas com empréstimos já obtidos e custos de novas captações de recursos por empresas brasileiras.
24. Acontecimentos recentes no Brasil. Os Investidores Profissionais que decidirem pelo investimento nos CRA devem atentar para o fato de que a economia brasileira recentemente enfrentou dificuldades e revezes e poderá continuar a declinar ou não melhorar, o que pode afetar negativamente o Devedor e os Avalistas. O Brasil enquanto nação atualmente é classificado (sovereign credit rating) como “BB-” pela agência Standard & Poor’s Rating Services e pela agência Fitch Ratings Brasil Ltda e como “Ba2” pela agência Moody’s, o que representa um grau especulativo de investimento. Qualquer deterioração nessas condições pode afetar adversamente a capacidade produtiva do Devedor e dos Avalistas e consequentemente suas capacidades de pagamento.
25. O Devedor está sujeito à instabilidade econômica e política e a outros riscos relacionados a operações globais e em mercados emergentes pode afetar adversamente a economia brasileira e os negócios do Devedor. Dado que o Devedor opera no Brasil, ela está vulnerável a certas condições econômicas, políticas e de mercado voláteis no Brasil e em outros mercados emergentes, que poderão ter impacto negativo sobre os resultados operacionais e sobre a capacidade de o Devedor prosseguir com suas estratégias de negócios. Assim, o Devedor está exposto também a outros riscos, dentre os quais: (i) políticas e regulamentações governamentais com efeitos sobre o setor agrícola e setores relacionados; (ii) aumento das propriedades governamentais, inclusive por meio de expropriação, e do aumento da regulamentação econômica nos mercados em que operamos; (iii) risco de renegociação ou alteração dos contratos e das normas e tarifas de importação, exportação e transporte existentes; (iv) inflação e condições econômicas adversas decorrentes de tentativas governamentais de controlar a inflação, como a elevação das taxas de juros e controles de salários e preços; (v) barreiras ou disputas comerciais referentes a importações ou exportações, como quotas ou elevações de tarifas e impostos sobre a importação de commodities agrícolas e produtos de commodities; (vi) alterações da legislação tributária ou regulamentações fiscais potencialmente adversas nos países em que atuamos; (vii) controle de câmbio, flutuações cambiais e outras incertezas decorrentes de políticas governamentais sobre operações internacionais; e (viii) instabilidade política significativa.
A ocorrência de qualquer um desses eventos nos mercados em que o Devedor atua ou em outros mercados para os quais o Devedor pretende expandir-se poderá afetar negativamente suas receitas e resultados operacionais.
26. Riscos relacionados ao surto de doenças transmissíveis. Os surtos de doenças transmissíveis podem causar a diminuição do consumo, o aumento inflacionário, aumento do desemprego, dentre inúmeros outros fatores semelhantes ou iguais às grandes crises econômicas. Nesse sentido, surtos ou potenciais surtos de doenças, como a COVID-19, representam grandes riscos à economia brasileira, não estando excluídos as operações e os negócios da Emissora e do Devedor e, consequentemente, a sua respectiva capacidade de auferir renda. Desse modo, os possíveis impactos aos negócios da Emissora e do Devedor gerados por surtos de doenças transmissíveis representa, pois, riscos à capacidade de adimplemento dos CRA.
d) Riscos do Regime Fiduciário
27. Decisões judiciais sobre a Medida Provisória nº 2.158-35 podem comprometer o regime fiduciário sobre os créditos de certificados de recebíveis do agronegócio. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ainda em vigor, estabelece, em seu artigo 76, que “as normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos”. Adicionalmente, o parágrafo único deste mesmo artigo prevê que “desta forma permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação”. Nesse sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio poderão, não obstante comporem o Patrimônio Separado, ser alcançados por credores fiscais, trabalhistas e previdenciários da Emissora e, em alguns casos, por credores trabalhistas e previdenciários de pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico da Emissora, tendo em vista as normas de responsabilidade solidária e subsidiária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico existentes em tais casos. Caso isso ocorra, concorrerão os titulares destes créditos com os Titulares dos CRA de forma privilegiada sobre o produto de realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Nesta hipótese, é possível que Direitos Creditórios do Agronegócio não venham a ser suficientes para o pagamento integral dos CRA após o cumprimento das obrigações da Emissora perante aqueles credores.
e) Riscos Relacionados ao Devedor
28. Os negócios do Devedor poderão ser adversa e substancialmente afetados se as operações em suas instalações de transporte, terminal, depósito e distribuição sofrerem interrupções significativas. Seus negócios também poderão ser adversamente afetados se as operações de seus clientes e fornecedores sofrerem interrupções significativas. As operações do Devedor dependem da operação ininterrupta das suas instalações e dos diversos modos de transporte, bem como da operação ininterrupta de determinadas instalações operadas por seus fornecedores e clientes. Tais operações podem ser parcial ou integralmente
suspensas, temporária ou permanentemente, como resultado de circunstâncias adversas, tais como eventos catastróficos da natureza, reparos ambientais, dificuldades trabalhistas, greves, crises sanitárias, interrupções no fornecimento de produtos para as instalações ou meios de transporte, dentre outras. Qualquer interrupção significativa nas instalações do Devedor ou a impossibilidade de transportar seus produtos de e para essas instalações, pode afetar de modo significativo os resultados financeiros do Devedor, e, consequentemente, a sua capacidade de pagar os Direitos Creditórios do Agronegócio, afetando o fluxo de pagamento dos CRA.
29. Interrupção ou suspensão nos serviços de transporte e logística poderão afetar adversamente os resultados operacionais do Devedor. A cadeia de distribuição do Devedor tem forte dependência do transporte rodoviário, a qual pode ser negativamente afetada, ou mesmo paralisada, por movimentos populares bem como devido a condições climáticas adversas, como alagamentos, desabamentos de terra e desmoronamentos causados por chuvas, dentre outras. Dessa forma, caso certas estruturas viárias sejam obstruídas ou prejudicadas, o Devedor poderá ter que utilizar-se de rotas alternativas, até o momento de sua desobstrução ou reconstrução, o que poderá afetar negativamente seus custos operacionais. Além disso, a capacidade do sistema portuário nacional está próxima da plena utilização. Como parte significativa da produção do Devedor depende do fornecimento de produtos vindos do mercado externo, o Devedor poderá ser diretamente impactada pela indisponibilidade do transporte quando necessário e/ou por um aumento significativo dos custos deste modal em função da demanda excessiva ou da oferta escassa. O atraso ou não desenvolvimento dos sistemas de infraestrutura brasileiros poderá prejudicar a demanda pelos produtos do Devedor, impedir a entrega de seus produtos ou impor ao Devedor custos adicionais e afetar a sua capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, o fluxo de pagamento dos CRA.
30. Risco de obtenção e renovação de autorizações e licenças. O Devedor é obrigado a obter licenças específicas para realizar as suas atividades, emitidas por autoridades governamentais, com relação a determinados aspectos das suas operações. A violação de tais licenças pode resultar em multas elevadas, sanções criminais, revogação de licenças de operação e/ou na proibição de exercício das atividades pelo Devedor o que poderá impactar a capacidade do Devedor honrar com os compromissos assumidos no âmbito da Emissão.
31. Risco de crédito de fornecedores, clientes e contrapartes do Devedor. O Xxxxxxx mantém relacionamento com diversos tipos de clientes, dentre eles, fornecedores e produtores rurais. Como parte de seu relacionamento, o Devedor estabelece condições de crédito distintas de acordo com a capacidade avaliada de crédito de cada um destes clientes e fornecedores. Alterações no ambiente econômico podem afetar negativamente a capacidade de alguns destes clientes e fornecedores de honrar com suas obrigações. Caso isso aconteça com um número
significativo de clientes e/ou fornecedores relevantes, os resultados do Devedor, incluindo fluxos de caixa, poderiam ser substancialmente afetados, possivelmente afetando o fluxo de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, dos CRA.
32. O descumprimento das leis e regulamentos ambientais e trabalhistas pode resultar em penalidades civis, criminais e administrativas. O Devedor está sujeito a leis trabalhistas, fitossanitárias e ambientais locais, estaduais e federais, conforme o caso, assim como a regulamentos, autorizações e licenças que abrangem, entre outras coisas, o regime de contratação de seus empregados, benefícios, a destinação dos resíduos e das descargas de poluentes na água e no solo, conforme o caso, e que afetam as suas atividades. Qualquer descumprimento dessas leis, regulamentos, licenças e autorizações, ou falha na sua obtenção ou renovação, podem resultar na aplicação de penalidades civis, criminais e administrativas, tais como imposição de multas, cancelamento de licenças (inclusive licenças de funcionamento que podem resultar na paralisação das atividades do Devedor) e revogação de autorizações, além da publicidade negativa e responsabilidade pelo saneamento ou por danos ambientais. Devido à possibilidade de regulamentos ou outros eventos não previstos, especialmente considerando que as leis trabalhistas e/ou ambientais se tornem mais rigorosas no Brasil, o montante e prazo necessários para futuros gastos para manutenção da conformidade com os regulamentos pode aumentar e afetar de forma adversa a disponibilidade de recursos para dispêndios de capital e para outros fins. A conformidade com novas leis ou com as leis e regulamentos ambientais e/ou trabalhistas, conforme o caso, em vigor podem causar um aumento nos custos e despesas do Devedor.
33. Contingências trabalhistas e previdenciárias. O Devedor está sujeito a contingências trabalhistas e previdenciárias oriundas de disputas com os seus respectivos empregados. Além disso, o Devedor contrata prestadores de serviços, que também estão sujeitos a contingências trabalhistas e previdenciárias oriundas de disputas com os seus respectivos empregados. Embora esses trabalhadores não possuam vínculo empregatício com o Devedor, eles poderão tentar responsabilizar o Devedor por eventuais contingências de caráter trabalhista e previdenciário dos prestadores de serviços a que estão vinculados, caso tais prestadores de serviços deixem de cumprir com seus encargos sociais. Essa responsabilização poderá afetar adversamente o resultado do Devedor e, portanto, sua capacidade de adimplir os Direitos Creditórios do Agronegócio.
34. Decisões desfavoráveis em processos judiciais ou administrativos podem causar efeitos adversos ao Devedor. O Devedor é parte ou poderá ser parte de processos judiciais, relacionados a questões de natureza cível, fiscal, trabalhista e criminal, bem como de processos administrativos, incluindo demandas judiciais e/ou administrativas relacionadas aos seus setores de atuação, em especial, mas não se limitando a, contingências judiciais de matéria fiscal em montantes substancialmente elevados, sendo que decisões contrárias aos seus interesses, bem como eventuais
multas arbitradas pelo Poder Judiciário, por órgãos do Ministério Público e por quaisquer órgãos da Administração Pública, podem gerar atos de constrição sobre os ativos e/ou recursos do Devedor, o que pode dificultar o cumprimento, pelo Devedor, de suas obrigações de pagamento no âmbito da CPR-F. Adicionalmente, decisões contrárias aos interesses do Devedor, bem como eventuais multas arbitradas pelo Poder Judiciário, por órgãos do Ministério Público e por quaisquer órgãos da Administração Pública, podem afetar seu negócio ou chegar a valores que não sejam suficientemente cobertos pelas suas provisões, o que impactará seu negócio, condição financeira e resultados operacionais podendo, inclusive, afetar negativamente a capacidade de pagamento dos CRA.
35. Dependência de fornecedores estratégicos de matérias primas. O Devedor depende de alguns fornecedores estratégicos de matérias-primas. O Devedor não pode assegurar que conseguirá manter os atuais contratos com tais fornecedores, bem como seus respectivos termos e condições. Qualquer alteração nesses contratos poderá acarretar um aumento do preço e/ou a interrupção no seu fornecimento, com consequente interrupção de sua comercialização, de forma que o Devedor poderá ter sua receita negativamente afetada. Isso poderá afetar o pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, por consequência, dos CRA.
36. Os negócios do Devedor poderão ser afetados por flutuações nos preços de matérias primas. O custo do Devedor com as suas principais matérias primas representa uma parcela significativa de seu custo de vendas. O Devedor adquire tais matérias primas de diversos produtores e fornecedores independentes, em volumes necessários para suprir as suas necessidades operacionais. Os preços destes produtos são cíclicos e estão sujeitos à volatilidade do mercado (e.g., oferta e demanda global), bem como à cotação do dólar. Nesse sentido, os preços destas matérias primas podem ser impactados por diversos fatores que estão fora do controle do Devedor, incluindo condições climáticas, pragas, disponibilidade e adequação do fornecimento destas matérias prima às suas necessidades, utilização de cultivos para gerar energia alternativa, legislação, regulamentação e política governamentais e condições econômicas gerais. Caso ocorram aumentos significativos nos preços destas matérias primas e o Devedor não tenha sucesso em repassá-los aos seus clientes e consumidores, o Devedor poderá ter sua receita e lucratividade afetadas.
37. Os negócios do Devedor estão sujeitos a tendências sazonais baseadas no ciclo da safra dos produtos. Condições climáticas poderão reduzir a quantidade de produtos que os fornecedores do Devedor poderá produzir em uma determinada safra. Adicionalmente, os negócios do Devedor estão sujeitos à sazonalidade conforme o ciclo de crescimento dos referidos produtos na região Sudeste do Brasil. Tal fato cria variações nos estoques do Devedor e na sua capacidade de produção e, consequentemente, um grau de sazonalidade em seu resultado e no seu fluxo de caixa operacional. A sazonalidade e qualquer redução no volume de produção do Devedor poderão ter um efeito adverso relevante nos resultados operacionais do Devedor e na sua situação financeira, e consequentemente, poderá impactar a capacidade de
pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
38. O Devedor está sujeito a normas ambientais e fitossanitárias. O Devedor está sujeito à regulamentação ambiental prevista na legislação e à fiscalização de diversas autoridades federais, estaduais e municipais no Brasil. O Devedor não pode garantir que a legislação e regulamentação aplicáveis às suas operações não se tornarão mais severas ou sujeitarão o Devedor a encargos mais onerosos no futuro, inclusive em decorrência de acordos internacionais. O Devedor também não pode garantir que as autoridades ou agências reguladoras competentes não adotarão interpretações mais restritivas ou mais rigorosas sobre essa legislação e regulamentação. Nessas circunstâncias, os investimentos e despesas necessárias para o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis às operações do Devedor podem aumentar substancialmente, afetando negativamente as condições financeiras do Devedor. Caso o Devedor ou terceiros que venham a ser contratados pelo Devedor não observem a legislação e regulamentação ambiental aplicáveis às suas operações, ou ainda, caso ocorram eventuais acidentes que decorram, direta ou indiretamente de suas operações, o Devedor estará sujeita à imposição de sanções administrativas e penais, incluindo penas de detenção ou reclusão de pessoas físicas responsáveis, à obrigação pecuniária de reparar os danos ambientais causados, à suspensão parcial ou total das atividades, à perda ou restrição de incentivos fiscais e programas de parcelamento e ao cancelamento, à suspensão de linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito, à obrigação de realizar investimentos adicionais para a produção do Devedor ou destruição total ou parcial de determinado lote. Ainda, referidas penalidades são aplicadas independentemente da obrigação de reparar a degradação causada ao meio ambiente. Na esfera civil, por exemplo, os danos ambientais implicam responsabilidade solidária e objetiva, direta e indireta. Isto significa que a obrigação de reparar a degradação causada pode afetar a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, independentemente da comprovação de culpa. Como consequência, quando o Devedor contrata terceiros para proceder qualquer intervenção nas suas operações, como a disposição final de resíduos, o Devedor não está isenta de responsabilidade por eventuais danos ambientais causados por estes terceiros contratados. O Devedor pode ser considerada responsável por todas e quaisquer consequências provenientes da exposição de pessoas a substâncias nocivas ou outros danos ambientais. Os custos para cumprir com a legislação atual e futura relacionada à proteção do meio ambiente, saúde e segurança, e as contingências provenientes de danos ambientais e terceiros afetados poderão ter um efeito adverso sobre os negócios do Devedor, seus resultados operacionais e sua situação financeira, o que poderá afetar a sua capacidade de pagar os Direitos Creditórios do Agronegócio e, por consequência, os CRA.
39. Risco no armazenamento dos produtos. O Devedor armazena os produtos que produz anteriormente à sua distribuição e venda. O armazenamento inadequado desses produtos pode ocasionar perdas de produtos e impacto no preço, inclusive em decorrência de (i) excesso de umidade; (ii) temperaturas inadequadas; (iii) contaminação; (iv) falha em sistemas operacionais e de controle dos armazéns; (iv)
perda de qualidade; e (v) falhas no manuseio dos produtos. Ademais, considerando que o Devedor adquire matérias primas de terceiros, pode haver falhas no controle de qualidade e armazenagem por parte destes. A redução e impacto no preço dos produtos decorrentes do armazenamento inadequado poderá afetar negativamente a capacidade de pagamento do Devedor de suas obrigações previstas nos CRA.
40. Risco de Liquidez do Devedor. Risco de liquidez é o risco de que o Devedor possa ter dificuldades de cumprir suas obrigações associadas com seus passivos financeiros que são liquidados com pagamentos à vista. A gestão prudente do risco de liquidez implica manter caixa, títulos e valores mobiliários suficientes, disponibilidades de captação por meio de linhas de crédito bancárias e capacidade de liquidar posições de mercado. Em virtude da natureza dinâmica dos seus negócios, o Devedor mantém flexibilidade na captação de recursos mediante a manutenção de linhas de crédito bancárias, buscando a abertura de novas linhas, principalmente de recursos de bancos nacionais. O Devedor monitora constantemente o seu nível de liquidez, considerando o fluxo de caixa esperado e equivalentes de caixa. Contudo, erros ou alterações relevantes na projeção do fluxo de caixa futuro do Devedor, bem como o fechamento inesperado de linhas de crédito bancárias existentes, poderá afetar a liquidez do Devedor, prejudicando sua capacidade de cumprir as suas obrigações decorrentes da emissão da CPR-F. Não há como assegurar que o Devedor conseguirá ampliar, ou mesmo manter, as suas atuais linhas de crédito bancárias.
41. Políticas e regulamentações governamentais para o setor agrícola. Políticas e regulamentações governamentais exercem grande influência sobre a produção e a demanda agrícola e os fluxos comerciais. As políticas governamentais que afetam o setor agrícola, tais como políticas relacionadas a impostos, tarifas, encargos, subsídios, estoques regulares e restrições sobre a importação e exportação de produtos agrícolas e commodities, podem influenciar a lucratividade do setor, o plantio de determinadas safras em comparação a diferentes usos dos recursos agrícolas, a localização e o tamanho das safras, a negociação de commodities processadas ou não processadas, e o volume e tipos das importações e exportações. Futuras políticas governamentais no Brasil e no exterior podem causar efeito adverso sobre a oferta, demanda e preço dos produtos do Devedor, restringir sua capacidade de fechar negócios no mercado em que atuam e em mercados que pretendem atingir, podendo ter efeito adverso nos seus resultados operacionais e, consequentemente, podendo afetar a capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Quaisquer alterações nas políticas e regulamentações governamentais em relação ao mercado em que atua o Devedor poderá afetá-la adversamente. Não é possível garantir que não haverá, no futuro, a imposição de regulamentações de controle de preços ou limitação na venda dos produtos comercializados pelo Devedor.
42. O Devedor pode não ser bem-sucedida na execução de suas estratégias de negócios, podendo afetar negativamente os seus planos para aumentar as suas receitas e rentabilidades. O crescimento e desempenho financeiro do Devedor dependerão do seu sucesso na implementação de diversos elementos de sua
estratégia que estão sujeitos a fatores que vão além do seu controle. O Devedor não pode assegurar que todas e quaisquer de suas estratégias serão executadas integralmente ou com sucesso. Alguns aspectos da estratégia do Devedor podem resultar no aumento dos custos operacionais e no total da dívida financeira, e esse aumento pode não ser compensado por um aumento correspondente na receita, resultando em uma diminuição das margens operacionais do Devedor e piora em indicadores de alavancagem. Além disso, o Devedor pode não ser capaz de integrar com sucesso aquisições de outras sociedades e investimentos em novas unidades industriais que venham a ocorrer, ou implementar com sucesso sistemas operacionais, administrativos e financeiros adequados e controles para conseguir os benefícios que espera resultar destas aquisições e investimentos. O desvio da atenção da administração do Devedor e/ou quaisquer atrasos ou dificuldades relacionadas à integração dessas empresas ou ativos podem impactar negativamente e de forma relevante os negócios do Devedor. Assim, caso o Devedor não seja bem-sucedida na execução de sua estratégia de negócios, seus planos para aumentar a sua receita e rentabilidade poderão ser afetados negativamente. Os eventos indicados acima podem afetar negativamente o fluxo de pagamento da CPR-F.
43. Riscos relacionados à existência de ações judiciais contra o Devedor e os Avalistas. No âmbito da auditoria jurídica do Devedor e dos Avalistas realizada por conta da Xxxxxxx, foi identificada a existência de ações judiciais contra o Devedor e os Avalistas. Embora tais ações judiciais não afetem diretamente as Garantias, caso os demandantes tenham sucesso em seus pleitos, essas ações poderão impactar financeiramente o Devedor e/ou os Avalistas, podendo impactar também na capacidade do Devedor e/ou dos Avalistas de honrar com as Obrigações Garantias, por meio do pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio que constituem o lastro dos CRA.
44. Riscos relacionado a protestos e débitos. No âmbito da auditoria jurídica do Devedor e dos Avalistas realizada por conta da Xxxxxxx, foi identificada ainda a existência de protestos e débitos em face do Devedor e alguns dos Avalistas. A exigibilidade de referidos valores em face de uma das partes mencionadas pode impactar adversamente na condição econômico-financeira das demais, o que poderá prejudicar eventual excussão da garantia, além do pagamento da CPR-F e, consequentemente, dos CRA. Assim sendo, no âmbito da CPR-F, o Devedor e os Avalistas obrigaram-se a apresentar em até 30 (trinta) dias contados da data do cumprimento integral das Condições de Liberação II, as consultas atualizadas aos Birôs de Crédito, incluindo, mas não se limitando, a Centralização de Serviços dos Bancos S.A. – SERASA, Serviço Central de Proteção ao Crédito – SPC e Boa Vista, sem prejuízo de outros que possam ser indicados pela Emissora) e no Sistema de Informação do Banco Central - SISBACEN nos quais não devem constar nenhum apontamento, seja de negativações ou de protestos. Caso não seja observado tal prazo de 30 (trinta) dias ou na certidão ainda conste apontamento de negativação ou protesto, poderá ser declarado vencimento antecipado da CPR-F, o que poderá adversamente no pagamento dos CRA.
45. Risco relacionado a certidões vencidas e/ou não apresentadas. A realização da auditoria é condição precedente para liquidação, com a prévia obtenção das certidões referentes a situação jurídico-processual do Devedor e dos Avalistas. Em razão do decurso do tempo entre a obtenção das certidões em questão e a assinatura dos Documentos da Oferta, alguma das certidões obtidas encontram- se com prazo de validade vencido ou em vias de vencer. Portanto, podem existir contingências que não foram identificadas e que podem causar impacto na situação econômico, jurídico e financeira de alguma das partes mencionadas ou mesmo nas Garantias Adicionais, o que podem afetar adversamente a capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, dos CRA.
f) Riscos Relacionados à Emissora