TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO 2018/2018
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO 2018/2018
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP008612/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/09/2018 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR019288/2018
N_MERO DO PROCESSO: 46736.003108/2018-98
DATA DO PROTOCOLO: 13/06/2018
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
X.XXXXX XXXXXXXXXXX, CNPJ n. 10.312.271/0001-36, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO -
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Termo Aditivo Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados de Trabalho no per_odo de 20 de abril de 2018 a 28 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01_ de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados de Trabalho, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) de TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, M_VEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LEN?_IS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE JEANS, ROUPAS EM
GERAL E OUTROS SIMILARES, com abrang_ncia territorial em S_o Paulo/SP.
Sal_rios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA EMPRESA:
A cláusula terceira do acordo registrado, acima identificado passa a vigorar como segue:
Quando houver contratação de novos trabalhadores, o salário inicial no período de experiência de 75 (setenta e cinco) dias, no mínimo, será no valor do piso normativo da categoria de R$ 1.207,70 (mil, duzentos e sete reais e setenta centavos), por mês.
a) - Após o período de experiência, o salário passa, no mínimo, para R$ 1.236,40 (mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), por mês.
b) - O salário fixado no item anterior será reajustado, no mínimo, pelo mesmo índice negociado por ocasião da data base da categoria profissional.
Pagamento de Sal_rio _ Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO MENSAL/SALÁRIOS:
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos, deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada no item V- da cláusula “DA JORNADA DE TRABALHO E DO DESCANSO SEMANAL
(FOLGA)”,deste aditivo, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas.
Rela?_es de Trabalho _ Condi?_es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DE POSTOS DE TRABALHO:
Em virtude da alteração da jornada de trabalho verificada, a empresa se compromete a manter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) postos de trabalho pelo período dos próximos 90 (noventa) dias.
a) - Na eventualidade de demissão, ou pedido de demissão de qualquer trabalhador no período mencionado, a empresa deverá contratar imediatamente a mesma quantidade a fim de manter a paridade pactuada.
Outras normas referentes a condi?_es para o exerc_cio do trabalho
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:
Os itens 4ª e 5ª da cláusula sexta do acordo registrado, acima identificado, passa a vigorar como segue:
Os feriados civis ou religiosos, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal com o percentual de 120% (cento e vinte por cento), e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, permanecendo inalterados os demais itens.
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PERÍODOS DE DESCANSO:
A cláusula sétima do acordo registrado, acima identificado passa a vigorar como segue:
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO:
O horário de refeição e descanso de 1 (uma) hora poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos, conforme segue:
a) – Por solicitação expressa do trabalhador (a);
b) - Mediante conveniência da empresa em aceitar, ou não;
c) - Os 30 (trinta) minutos reduzidos deverá, impreterivelmente, ser compensado no início, ou no final da jornada diária de trabalho, sob pena do pagamento com acréscimo de 100 % (cem inteiros por cento);
d)- Caso a solicitação seja aceita pela empresa deverá a mesma ser submetida ao sindicato para homologação.
Faltas
CLÁUSULA NONA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR:
A cláusula oitava do acordo registrado “DA VEDAÇÃO DO DESCONTO DO DSR”, passa a vigorar como segue:
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO DESCANSO SEMANAL (FOLGA):
A cláusula décima do acordo registrado, acima identificado passa a vigorar como segue:
I- SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a sexta - feira, das 08:00 às 17:48 hs. Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00 hs..
II - SETOR DE PRODUÇÃO:
Regime de trabalho de 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso), observado o determinado na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I, sendo assim adotada a “SEMANA ESPANHOLA”.
TURNO A:
Das 06:00 às 15:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 12:00 ás 13:00 horas.
TURNO B:
Das 07:00 às 16:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 13:00 ás 14:00 horas.
TURNO C:
Das 08:00 às 17:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 12:00 ás 13:00 horas.
TURNO D:
Das 09:00 às 18:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 14:00 ás 15:00 horas.
TURNO E:
Das 12:00 às 21:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 14:00 ás 15:00 horas.
TURNO F:
Das 13:00 às 22:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 14:00 ás 15:00 horas.
TURNO G:
Das 22:00 às 06:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 02:00 ás 03:00 horas.
III – SETOR DE COSTURA:
De segunda a sexta - feira, das 07:00 às 16:48 hs.. Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00 hs..
IV – SETOR DE MANUTENÇÃO
TURNO 01:
Das 06:00 às 15:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 12:00 às 13:00 horas.
TURNO 02:
Das 07:00 às 16:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 13:00 às 14:00 horas.
TURNO 03:
Das 08:00 às 17:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 13:00 às 14:00 horas.
TURNO 04:
Das 13:00 às 22:00 horas
Horário de refeição e descanso: Das 14:00 às 15:00 horas
TURNO 05:
Das 22:00 às 06:00 horas.
Horário de refeição e descanso: Das 02:00 às 03:00 horas.
V - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
a) A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO e SETOR DE COSTURA será de 07:48 horas diárias de segunda a sexta-feira, perfazendo 44:00 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga.
b) A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE MANUTENÇÃO
será de 08:00 horas diárias, em uma semana de seis dias, seguida por outra de
cinco dias, igualmente de 08:00 horas diárias, perfazendo 44 horas semanais (restando compensado na semana de cinco dias as quatro horas trabalhadas em excesso na semana de seis dias), e 220 horas mensais, incluso os DSR. Folgas em decorrência da escala de trabalho.
Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS:
A cláusula “DA JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS/FOLGAS E
REMUNERAÇÃO” do acordo registrado, passa a vigorar como segue:
Fica autorizado labor aos Feriados Civis e Religiosos no SETOR DE PRODUÇÃO, SETOR DE COSTURA, e SETOR DE MANUTENÇÃO, com o mesmo horário dos demais dias da semana. Remuneração conforme estabelecido na cláusula “PISO SALARIAL DA EMPRESA”,deste aditivo.
a) - Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DSR/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
b) - Não é obrigatório o trabalho para o SETOR DE COSTURA nos feriados que ocorram em dia de domingo, ou sábados compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS:
A cláusula décima quinta do acordo registrado, acima identificado passa a vigorar como segue:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE MANUTENÇÃO, com o mesmo horário dos demais dias da semana.
a) - Independente das folgas havidas em decorrência do REGIME de trabalho adotado, sempre será assegurado um domingo por mês de folga.
F_rias e Licen_as Dura?_o e Concess_o de F_rias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS ANUAIS:
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
a) - As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
Sa_de e Seguran_a do Trabalhador Condi?_es de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa ciente e obrigada ao cumprimento de todas as NORMAS REGULAMENTADORAS, nomeadamente a NR05 - CIPA, NR06 - EPIs, NR07 -
PCMSO, e NR09 – PPRA. Na eventual constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar por parte do SINTRALAV, denúncia e revogação deste
Aditivo.
Disposi?_es Gerais Regras para a Negocia?_o
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Qualquer modificação da "jornada de trabalho" descrita na clausula “DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga)”deste aditivo, só poderá ser feita através de assembleia especifica com a participação e anuência do sindicato, conforme dispõem a legislação vigente.
Renova?_o/Rescis_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EFEITOS POSTERIORES À VIGÊNCIA:
O conteúdo do “Acordo Coletivo de Trabalho” registrado no MTE sob nº SP008679/2017, processo nº 46473.003757/2017- 46, assim como este Aditivo após registro, permanecerá com seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser
alterado unilateralmente pela Empresa A. XXXXXXXXXXX, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” estabeleça de forma
diversa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a cláusula “DOS EFEITOS POSTERIORES À VIGÊNCIA”, fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na CLÁUSULA “VIGÊNCIA E DATA-BASE”,deste aditivo, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho de Regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados”.
a) - Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Xxxxxx ao trabalhador.
Outras Disposi?_es
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIGÊNCIA DE CLÁUSULAS:
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no MTE sob nº SP008679/2017, processo nº 46473.003757/2017-46.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Sócio
X.XXXXX XXXXXXXXXXX
ANEXOS
ANEXO I - ATA A.G.E. ADITIVO
Anexo (PDF)
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