CONTRATO ADMINISTRATIVO n. 010/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO n. 010/2017
Contrato nº: 010/2017
Contratante: MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE
Contratada: MAUCOR DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
Finalidade: Aquisição de óleo Lubrificante, óleo hidráulico e graxa automotiva, para manutenção da frota de veículos da Administração Publica, com entrega parcelada, mediante requisição, conforme segue:
Vinculação: PROCESSO ADM. 004/2017 PP 004/2017.
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº. 95.993.007/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX XXX XXXXX, brasileiro, convivente e de outro lado MAUCOR DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ de n. 80.954.555/0001-01, com endereço a Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxx/XX, XXX00.000-000, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço, descritos e caracterizados no Processo Licitatório nº. 004/2017, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 004/2017, e nas cláusulas adiante especificadas e projetos, planilhas, memorial descritivo, quantitativo, orçamento estimativo e demais anexos, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
Aquisição de óleo Lubrificante, graxa automotiva e filtros, para manutenção da frota de veículos da Administração Pública, com entrega parcelada, mediante requisição.
Não será admitido produtos reciclados, recondicionados ou que não atenderem os padrões recomendados de qualidade.
CLAUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO:
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatório, edital de licitação, especificações, memoriais e proposta da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
Parágrafo Unico: A assinatura do presente contrato indica à CONTRATADA possuir plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se os mesmos às normas da Lei nº. 8.666/93 e à totalidade das cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCERIA – DO PRAZO
O presente instrumento terá sua vigência a partir da assinatura até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado de acordo com o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, por igual período, até o limite de 60 meses, sendo atualizados monetariamente a cada renovação, correndo por conta da
Contratada as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA – O PAGAMENTO
A Prefeitura de Lajeado Grande efetuará o pagamento no importe de R$46.650,32 (reais) de acordo com a solicitação de forma parcelada e a entrega dos objetos cujo contratado foi vencedor, constantes na ATA DE JULGAMENTO da licitação PP n. 04/2017, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestadas pelos servidores responsáveis pelo recebimento dos materiais.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada, durante a vigência do contrato, terá o dever de:
I – entregar o objeto conforme solicitação da secretaria competente a ser feita nos moldes do edital; II – arcar com os encargos trabalhistas e tributários decorrentes da execução do contrato;
III – manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Licitação, principalmente para possíveis fiscalizações por parte da Administração Pública.
IV – Entregar os produtos mediante requisição junto ao Município, de forma parcelada.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do cumprimento do presente contrato serão suportadas pela dotação orçamentária especifica do orçamento do exercício de 2017, prevista no Processo Licitatório nº. 004/2017, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 004/2017.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Efetuar o pagamento de acordo com a cláusula quinta.
II - Esclarecer as dúvidas quando elas existirem através do responsável pelo fornecimento. III – Fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Nenhuma modificação expressa poderá ser introduzida no objeto do presente instrumento, sem o consentimento prévio da contratante.
II – Os casos omissos serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93.
III – Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativas previstas no art. 77, da Lei 8.666/93.
IV – O presente contrato fica vinculado Processo Licitatório nº 004/2017 - Pregão Presencial n. 004/2017.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo ou conveniência administrativa recebendo a contratada somente o valor dos materiais já executados, não lhe sendo devido qualquer outro valor á titulo de indenização ou a qualquer outro titulo presente ou futuro sob qualquer alegação ou fundamento.
O não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste Edital e no Contrato, por parte do licitante vencedor, assegurará ao Município o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com
prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para a Administração e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Edital.
Não será rescindido o contrato em razão de erro de digitação de preços na proposta por parte da contratada, seja o erro total ou em algum (uns) itens.
O Contrato poderá ser rescindido, ainda, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores:
- Unilateralmente: a critério exclusivo da Administração Municipal, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
a) quando houver o atraso injustificado, a juízo da Administração, na entrega do objeto licitado;
b) entrega dos bens contratados fora das especificações constantes no Objeto deste edital e respectiva proposta do licitante vencedor;
c) quando houver a subcontratação total ou parcial do objeto deste Edital, a associação do licitante vencedor com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
d) quando houver o cometimento reiterado de faltas na execução do objeto deste Edital, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
e) quando houver a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
f) quando houver a dissolução da empresa;
g) quando houver a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste Contrato;
h) quando houverem razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o licitante vencedor e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
i) quando houver a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato; e
j) quando a empresa não cumprir com o prazo de entrega dos objetos a partir da solicitação de cada Secretaria.
- Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que seja obedecidos os princípios norteadores da Administração Pública;
- Judicialmente: nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Convencionam as partes que o descumprimento contratual por parte da CONTRATADA, acarretará a incidência de multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicável após análise das justificativas apresentadas.
Em caso de inexecução, erro de execução, execução imperfeita ou inadimplemento contratual, a Contratada ficará sujeita sem prejuízos das responsabilidades civis e criminais que couberem, as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa administrativa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato;
III. Impossibilidade de licitar e contratar com a contratante pelo prazo de até 02 (dois) anos a contar do dia da fixação da pena;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma
da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO designa como Gestor e Fiscal deste Edital, o Sr. Valdir Brunherotto, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do Contrato na mesma forma prevista no caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Xaxim, Estado de Santa Catarina, não obstante qualquer mudança de domicílio da
CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento, em três (03) vias de igual teor, a fim de que produza seus efeitos legais.
Lajeado Grande/ SC, 10 de fevereiro de 2017.
NOLEI XXXX XXX XXXXX Xx. Valdir Brunherotto Prefeito Gestor e Fiscal deste Contrato
MAUCOR DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
Testemunhas: