Contract
1. OBJETIVO DO SEGURO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA
CONDIÇÕES GERAIS Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal:
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: Incluem-se, ainda, nesse conceito:
▪ suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
▪ os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
▪ os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
▪ os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
▪ os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
▪ as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
▪ as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
▪ as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
▪ as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item.
2.2 Aditivo:
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
2.3 Âmbito de Cobertura:
Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro.
2.4 Apólice:
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo segurado, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
2.5 Assistido:
É o beneficiário em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda.
2.6 Aviso de Sinistro:
É a comunicação específica de um Sinistro, que o Estipulante, o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do Evento Xxxxxxx, devendo ser realizada imediatamente após a ocorrência do Sinistro.
2.7 Beneficiário:
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores das indenizações, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.8 Boa fé:
Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
2.9 Capital Segurado:
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
2.10 Câncer ou Neoplasia Maligna Primário:
É a doença neoplásica maligna, localizada em seu sítio inicial (primário)
2.11 Câncer ou Neoplasia Maligna in situ:
É a doença neoplásica maligna, restrita ao tecido superficial ou de revestimento, não ultrapassando a membrana basal do tecido afetado.
2.12 Carência (prazo de carência):
É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.13 Carregamento:
É a importância destinada a atender as despesas administrativas e de comercialização.
2.14 Certificado Individual:
É o documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da redução ou aumento dos valores referentes ao capital segurado ou prêmio.
2.15 Coberturas de Risco:
São as coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré- determinada. Denominadas nestas condições gerais de Garantias.
2.16 Condições Contratuais:
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de xxxxxx e do certificado individual.
2.17 Condições Gerais:
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
2.18 Condições Especiais:
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura/garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.19 Contrato:
É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
2.20 Consignante:
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados.
2.21 Corretor:
É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.22 Declaração Pessoal de Saúde:
É o questionário, normalmente integrante do cartão-proposta, no qual o proponente do Seguro de Xxxxxxx presta as informações sobre seu estado de saúde e atividades e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil.
2.23 Doença Preexistente:
É toda doença, inclusive as congênitas, que o Segurado saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do seguro.
2.24 Estipulante:
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante/averbador quando não participar do custeio.
2.25 Evento Coberto:
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.26 Excedente Técnico:
É o saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
2.27 Franquia:
É o período de tempo, contado da data de ocorrência do sinistro ou evento coberto até a data do efetivo início de pagamento da indenização, conforme pactuado contratualmente.
2.28 Formulário de Aviso de Sinistro:
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
2.29 Garantias:
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.30 Grupo Segurado:
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.31 Grupo Segurável:
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.32 Incapacidade Temporária :
É o afastamento temporário do segurado das atividades relativas a sua profissão ou ocupação por incapacidade decorrente de doença ou acidente pessoal coberto, e comprovada por atestado médico.
2.33 Indenização:
Valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.34 IPC-A:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis.
2.35 Início de Vigência:
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.36 Liquidação de Sinistro:
É o processo para pagamento de indenizações ao Segurado.
2.37 Médico Assistente:
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a medicina.
2.38 Migração de Apólices:
É a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.39 Nota Técnica Atuarial:
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.40 Parâmetros Técnicos:
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.41 Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus à indenização prevista neste Seguro.
2.42 Período Indenitário:
É aquele durante o qual o segurado fará jus ao recebimento da indenização.
2.43 Prazo de Tolerância:
Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não-pagamento) do Segurado.
2.44 Prêmio:
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.45 Prêmio Comercial:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.46 Prêmio Puro:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.47 Proponente:
O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva. Pode se referir tanto ao Estipulante, proponente da proposta de contratação, como ao segurado, proponente da proposta de xxxxxx.
2.48 Proposta de adesão:
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.49 Proposta de Contratação:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.50 Provisão Matemática de Benefícios Concedidos:
Valor atual dos compromissos da Seguradora para com o Segurado ou Beneficiário(s) durante o período de pagamento das indenizações em forma de renda.
2.51 Reabilitação do Seguro:
É o restabelecimento, dentro do prazo de suspensão, das coberturas contratadas.
2.52 Regime Financeiro de Repartição Simples:
Estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados ou pelo Estipulante, em um determinado período, deverão ser suficientes para custear o risco de pagamento das indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Dessa forma, tal regime não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos.
2.53 Reintegração do Capital Segurado:
É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.54 Renda:
Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano.
2.55 Riscos Excluídos:
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.56 Segurado:
Pessoa física que contratou o seguro.
2.57 Segurado Principal:
É o Segurado que mantém vínculo com o Estipulante.
2.58 Segurados Dependentes:
São o cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda, quando incluídos no seguro.
2.59 Seguradora:
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a Rio Grande Seguros e Previdência S.A.
2.60 Sinistro:
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.61 Vigência do Seguro:
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
2.62 Vigência da Cobertura Individual:
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1 As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.
3.2 As Garantias dos seguros, a seguir descritas, dividem-se em Básica, Especiais e Suplementares. A contratação do seguro deverá abranger pelo menos uma das garantias básicas.
3.2.1 Garantias Básicas: podem ser contratadas isoladamente.
a) Morte natural ou acidental;
b) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), é a garantia de pagamento da importância segurada, em caso de morte acidental;
c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, proporcional à importância segurada, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto. É permitida a majoração da garantia de IPA de até 6 (seis) itens da tabela de cálculo da indenização constante nas condições especiais;
d) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), é a garantia do pagamento de uma importância segurada, em caso de invalidez total e permanente do segurado, causada por acidente pessoal coberto.
e) Auxílio Funeral, é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor da importância segurada, a título de auxílio funeral, em caso de morte.
f) Assistência Funeral, é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor da importância segurada, em caso de morte.
g) Auxílio Despesas,é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor da importância segurada, a título de auxílio despesa, em caso de morte.
h) Assistência Cesta Básica: é a garantia do pagamento da indenização de um Capital Segurado, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte. Alternativamente poderá ser efetuada através da prestação de serviços pela rede credenciada.
i) Auxílio Cesta Básica: é a garantia do pagamento da indenização de um Capital Segurado, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte.
j) Queimadura Grave (QG): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, em caso de Queimadura Grave causada por Acidente Pessoal coberto nos termos das condições especiais.
k) Nascimento de Filhos com Doença Congênita: é a garantia do pagamento de uma indenização, no caso do filho do segurado nascer com doença congênita, nos termos das condições especiais;
l) Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Mama e Ginecológico: é a garantia de uma indenização até o valor do Capital contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de câncer primário de mama ou ginecológico, nos termos das condições especiais.
m) Verba Rescisória por Morte: é a garantia do pagamento de uma indenização para o(s) Estipulante(s), no valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte do segurado, nos termos das condições especiais.
n) Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves (DG): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, no valor do Capital Segurado contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de doenças graves, nos termos das condições especiais.
o) Diagnóstico de Câncer: é a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio Segurado até o valor do Capital contratado, em decorrência de diagnóstico de câncer maligno, nos termos das condições especiais.
p) Despesas Médico, Hospitalares e Odontológicas (DMH): é a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais.
q) Cuidados Prolongados por Acidente (CPA): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado Principal, caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, conforme descrito no item 2, ainda que temporariamente, não tenha condições de realizar pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas da vida diária, conforme definidas nas condições especiais desta garantia, desde que as consequências do acidente se manifestem em no máximo até seis meses contados a partir da data de sua ocorrência, sem que seja imprescindível o auxílio de um terceiro.
r) Perda Involuntária de Emprego (PIE): Como “perda involuntária de emprego” entende-se o segurado que ficar desempregado involuntariamente e que a demissão não tenha sido por justa causa, e que fique sem receber nenhuma remuneração pela prestação de um trabalho pessoal para outro empregador.
s) Incapacidade Física Total Temporária (IFTT): Considera-se como “incapacidade física total e temporária” aquela, motivada por acidente ou doença, sendo caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sobre tratamento médico.
t) Diagnóstico Definitivo De Câncer Primário de Próstata e Testículo: é a garantia de uma indenização até o valor do Capital contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de câncer de Próstata e Testículo, nos termos das condições especiais.
u) Diária por Internação Hospitalar por Acidente – (DIHA): é a garantia do pagamento de um valor fixo diário, conforme definido no Certificado de Segurado, referente a cada dia de internação hospitalar, desde que esta hospitalização seja decorrente de acidente pessoal coberto e tenha iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais.
v) Fratura Óssea (FO): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, relativa à fratura óssea sofrida, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, nos termos das Condições Especiais.
w) Auxílio Medicamentos (AM): é a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado com compra de medicamentos para seu tratamento, sob orientação médica, até o valor do Capital contratado, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais.
3.2.2 Garantias Especiais:
a) Perda de Existência Independente – PEI, é a garantia do pagamento da importância segurada, em caso de perda da existência independente nos termos das condições especiais.
b) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica de morte em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, nos termos das condições especiais.
c) Auxílio Funeral Adiantamento, é a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa a garantia de Morte Natural ou Acidental, descrita na alínea a do subitem 3.2.1, limitado ao valor da Importância Segurada, em caso de morte.
d) Transplante de órgãos: é a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa a garantia básica de Morte, caso o segurado venha a se submeter a um transplante, nos termos das condições especiais.
e) Adiantamento por Doença em Estágio Terminal (ADT): é a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa à garantia básica de morte, caso seja verificado o estado terminal de doença do segurado, nos termos das condições especiais.
3.2.3 Garantias Suplementares:
a) Inclusão Automática de Cônjuge – IAC, inclui o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal, de forma automática.
b) Inclusão Facultativa de Cônjuge – IFC, inclui o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal, de forma facultativa.
c) Inclusão Automática de Filhos – IAF, inclui os filhos, enteados e menores dependentes do Segurado Principal, de forma automática.
d) Inclusão Facultativa de Filhos – IFF, inclui os filhos, enteados e menores dependentes do Segurado Principal, de forma facultativa.
e) Inclusão Automática de Agregados – IAA, inclui os pais e sogros ou somente os pais do Segurado Principal, de forma automática.
f) Inclusão Facultativa de Agregados – IFA, inclui os pais e sogros ou somente os Pais do Segurado Principal, de forma facultativa.
3.2.3.1 Para menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
3.2.3.2 Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao componente principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em conseqüência:
▪ do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
▪ de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
▪ de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de adesão;
▪ de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
▪ de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
4.2 Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.3 É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1 As garantias do seguro previstas nestas condições aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARÊNCIA
6.1 O prazo de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual, sendo estabelecido nas Condições Contratuais.
6.2 Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro.
6.3 O período de carência constará na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
6.4 A Seguradora, a seu critério, poderá substituir ou reduzir o prazo de carência por Declaração Pessoal de Saúde e/ou de Atividades e/ou de exame médico.
6.5 O prazo de carência também será aplicado aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado.
6.6 Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, desde que mantidas as mesmas características da apólice vigente na congênere anterior.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1 A contratação do seguro, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A contratação do seguro, por parte do estipulante, deverá ser feita por meio de proposta de contratação.
7.2 Poderão ser incluídos no seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de xxxxxx, na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
7.3 Recebida a proposta de adesão pela Seguradora, o seguro estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação contrária da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias.
7.4 A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares para análise e aceitação do risco, sendo, neste caso, suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
7.6 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o proponente e/ou o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação do índice pactuado conforme item 11 destas Condições Gerais entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. O proponente terá direito à cobertura do seguro no período entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
7.7 Para formalizar a aceitação do Seguro, a Seguradora deverá emitir Apólice contendo as particularidades do Seguro e enviar uma via para o Estipulante, bem como fornecer, para cada Segurado incluído no seguro, um Certificado Individual, em até 15 (quinze) dias a contar da data da aceitação da proposta. Cada Segurado receberá também um Certificado Individual em cada uma das renovações subseqüentes. Constará no respectivo Certificado Individual: data e hora do início e término de vigência do risco individual, cobertura e respectivo capital segurado e o prêmio correspondente.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 Para as propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta pela Seguradora. Desde que expressamente acordado entre as partes, poderá ser convencionada outra data para o início de vigência do Seguro.
8.1.1 A vigência das coberturas de Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Mama ou Ginecológico, de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves, Diagnóstico Definitivo De Câncer Primário de Próstata e Testículo e/ou Diagnóstico de câncer será de acordo com o item 8.1 e terminará, impreterivelmente, no 1o dia posterior à data em que o Segurado atingir a idade estabelecida nas Condições Contratuais, que será de no mínimo 60 (sessenta) anos e no máximo 79 (setenta e nove) anos;
8.2 Para as propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.3 A vigência do seguro será de 12 (doze) meses, podendo, entretanto, serem determinados períodos diferentes nas Condições Contratuais.
8.3.1 A apólice e os aditivos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim previsto nas Condições Contratuais.
8.4 Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
8.4.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
8.5 A apólice será renovada automaticamente, uma única vez, por igual período, salvo se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação.
8.6 As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes, por meio de termo aditivo ao Contrato. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar sua decisão aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
8.6.1 A renovação poderá ser feita mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, desde que não acarrete ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
8.6.2 Caso haja, na renovação, alteração, inclusive quanto à taxa do seguro, que implique em ônus ou dever para os segurados, bem como redução de seus direitos, esta somente poderá ocorrer mediante anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ do grupo segurado.
9. CAPITAL SEGURADO
9.1 O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à Seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para o capital estabelecidos no Contrato, podendo a Seguradora solicitar documentos para reanálise do risco do Grupo Segurado a fim de permitir ou não a implementação da alteração solicitada.
9.2 Para a determinação do valor do capital segurado, conforme o caso, no momento da liquidação do sinistro, deverá ser considerado como data do evento a data definida nas condições especiais do seguro.
10.RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO
10.1 Nos Contratos de Seguro onde os capitais segurados forem contratados na forma de múltiplo salarial, estes deverão ser recalculados sempre que houver variação no valor dos salários, o que deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante à Seguradora, para que esta possa recalcular o Capital Segurado, o respectivo prêmio, bem como readequar a sua provisão técnica.
11.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1 Os capitais segurados e prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, mediante aplicação do IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de 12 (doze) meses, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O mês de corte para efeito de contagem do período de reajuste será definido nas condições contratuais de cada apólice.
11.1.1 O disposto no subitem 11.1 não se aplica para as apólices que prevejam reajuste de capitais segurados e prêmios com base no dissídio da categoria.
11.1.2 Caso ocorra a extinção do índice previsto no subitem 11.1, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
11.1.3 Os capitais segurados, pagáveis por morte ou invalidez, e custeados mediante o pagamento de prêmio único deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1 até a data de ocorrência do evento gerador.
11.1.4 Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador.
12.PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 O custeio do seguro pode ser:
▪ contributário: quando os Segurados Principais pagam total ou parcialmente o prêmio do seguro; ou
▪ não contributário: quando os Segurados Principais não arcam com o pagamento do prêmio do seguro, sendo este integralmente custeado pelo Estipulante.
12.2 A periodicidade do pagamento dos prêmios poderá ser única, anual, semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conforme definido no Contrato.
12.3 Nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, no caso de não pagamento de uma parcela até a data limite prevista para este fim, fica entendido e acordado, que, para efeito de cobertura, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio efetivamente pago, conforme tabela abaixo:
% do prêmio pago / prêmio total | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | % do prêmio pago / prêmio total | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | % do prêmio pago / prêmio total | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 56 | 135/365 | 83 | 255/365 |
20 | 30/365 | 60 | 150/365 | 85 | 270/365 |
27 | 45/365 | 66 | 165/365 | 88 | 285/365 |
30 | 60/365 | 70 | 180/365 | 90 | 300/365 |
37 | 75/365 | 73 | 195/365 | 93 | 315/365 |
40 | 90/365 | 75 | 210/365 | 95 | 330/365 |
46 | 105/365 | 78 | 225/365 | 98 | 345/365 |
50 | 120/365 | 80 | 240/365 | 100 | 365/365 |
12.3.1 Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.3.2 Não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.3.3 Será garantida ao segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.3.4 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
12.3.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem 12.3.
12.3.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.3.7 Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido.
12.4 Os prêmios poderão ser pagos pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, por meio de ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme definido nas Condições Contratuais. Outra forma de pagamento poderá ser definida mediante acordo entre Seguradora e Estipulante e deverá constar do Contrato.
12.5 Sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme as condições estabelecidas na apólice. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não poderá prejudicar o Segurado.
12.6 É expressamente vedado ao Estipulante o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro. Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio discriminado por cobertura contratada. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
12.7 Quando a forma de cobrança do prêmio for o desconto em folha, o empregador não poderá interromper o recolhimento, salvo nos casos de cancelamento da apólice, de perda do vínculo empregatício ou por solicitação por
escrito do Segurado. Nesses casos, se o Segurado optar por continuar com a cobertura do seguro, deverá assumir o custeio integral das respectivas coberturas.
12.8 Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida no Contrato. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja suspensão das garantias.
12.8.1 A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 12.8 e no item 15, ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio.
12.9 Servirão como comprovante de pagamento de prêmios: o recibo de pagamento, o comprovante do débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento. Para as demais formas de pagamento acordadas entre Estipulante e Seguradora, os comprovantes serão aqueles definidos no Contrato.
12.10 As taxas e os prêmios de seguro serão reavaliados anualmente junto ao Estipulante, por ocasião da renovação da apólice, com base em critério técnico definido na Nota Técnica Atuarial deste seguro. Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada, sem prejuízo da faculdade da Seguradora de rescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
12.11 O valor do prêmio individual do Seguro será alterado automaticamente sempre que o Segurado mudar de faixa etária, conforme determinado na tabela constante no Contrato e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro, sendo certo que tal alteração, por já estar prevista no Contrato do Seguro não implicará em consulta à massa de segurados.
12.12 O reenquadramento para os segurados que atingirem a idade máxima limite da referida tabela será feito anualmente pelo índice calculado especificamente para o grupo e previsto nas Condições Contratuais e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro.
13.PRAZO DE TOLERÂNCIA
13.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
13.1.1 No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 12.5.
13.2 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
13.3 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 13.4.
13.3.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
13.4 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice.
13.4.1 Se o Estipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada.
14.DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS
13.1. OBJETO: Fica entendido e concordado que a Seguradora poderá conceder à apólice uma participação em seus resultados técnicos, nos termos das condições definidas a seguir.
13.2. APURAÇÃO DOS EXCEDENTES: A distribuição dos excedentes técnicos será realizada após o término da vigência da apólice, desde que a mesma seja renovada nesta Seguradora, e depois de pagas todas as faturas de prêmio do período em apuração e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
13.3. DISTRIBUIÇÃO QUANTO AO CUSTEIO: No seguro parcial ou totalmente contributário, o excedente técnico a ser distribuído será, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado aos Segurados, sendo certo que a parte do excedente técnico a ser distribuída entre os Segurados poderá ser convertida em benefícios ao grupo segurado, nos termos definidos no Contrato.
13.4. RECEITAS: Consideram-se como receitas mínimas para fins de apuração do resultado técnico:
13.4.1. os prêmios líquidos, de competência correspondentes ao período de vigência da apólice, efetivamente pagos;
13.4.2. o estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
13.4.3. recuperação de sinistro de resseguro, até o limite dos prêmios cedidos; e
13.4.4. estorno da reserva de sinistros ocorridos e não avisados, do período de vigência anterior.
13.5. DESPESAS: Consideram-se como despesas mínimas para fins de apuração do resultado técnico:
13.5.1. as comissões de corretagem, de administração (pró-labore) e de agenciamento pagas durante o período;
13.5.2. o valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época, pagos ou avisados, e ainda não considerados até o fim do período em apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
13.5.3. os saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados;
13.5.4. prêmios de resseguro cedidos;
13.5.5. as despesas gerais de administração da Seguradora, calculados em uma percentagem dos prêmios recebidos no período de apuração, bem como eventuais despesas extraordinárias com a apólice; e
13.5.6. reserva de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR); e
13.5.7. impostos que xxxxxx a recair sobre os prêmios e sinistros.
13.6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: As receitas, as despesas e o excedente técnico serão atualizados monetariamente pelo IPC-A do IBGE, acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao da apuração, desde:
13.6.1. a data de pagamento para prêmios e comissões;
13.6.2. a data do aviso à Seguradora para os sinistros;
13.6.3. a data de apuração, para os saldos negativos anteriores;
13.6.4. a data de recebimento do prêmio, para as despesas gerais da Seguradora.
13.6.5. o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico
15.OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
15.1 Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
m) Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos desta cláusula.
15.2 É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
16.CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1 O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
16.2 A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
16.3 No caso de cancelamento do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
b) quando adotado o fracionamento do prêmio, na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no item 12.3.
16.4 O Seguro não poderá ser cancelado pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
16.5 No caso de fracionamento do prêmio em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 12.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o seguro será cancelado.
17.CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
17.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada.
17.2 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
17.2.1 Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
17.3 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 12 e 15, a cobertura do segurado principal cessa, ainda:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos; ou
b) quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio.
17.4 Além das situações mencionadas acima e de outras previstas nas condições especiais, a cobertura de cada segurado dependente cessa:
a) se for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) com o cancelamento do seguro do segurado principal;
c) com a morte do segurado principal;
d) no caso de cessação da condição de dependente; ou
e) a pedido do segurado principal, na hipótese de inclusão facultativa do segurado dependente. 18.PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
18.1 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
18.2 Se, ainda, o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.3 Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de xxxxxx não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, conforme disposto nas Condições Contratuais, poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial da importância segurada:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral da importância segurada, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
18.4 O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.
18.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.6 O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
19.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou seus Beneficiários, conforme o caso, deverão comunicá-lo à Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação (“Documentação Básica”), definidos para cada garantia nas condições especiais do Seguro.
19.1.1 Documentos do Segurado em caso de Morte Natural
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
e) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente para Empresarial;
g) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
h) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
i) cópia do Prontuário Médico do segurado.
19.1.2 Documentos do Segurado em caso de Morte por Acidente
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
19.1.3 Documentos dos Beneficiários em caso de Morte do Segurado, independente da causa:
19.1.3.1 documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de adesão, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
f) xxxx, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
19.1.3.2 documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
19.1.3.2.1 Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(a):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro(a) sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.3.2.2 Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definido no item 19.15;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.3.2.3 Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.3.2.4 Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.3.2.5 Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal) , conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.4 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de declaração médica de Acidentes Pessoais;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
e) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
h) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
i) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
j) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente quando Empresarial;
k) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
l) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.5 Queimadura Grave – QG:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de Declaração Médica de Queimadura Grave (acidentes pessoais);
c) cópia completa do prontuário médico, inclusive, do Boletim do primeiro atendimento médico (imediatamente após o acidente);
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
e) cópia do comprovante de residência dos últimos 180 dias;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; e
j) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura
19.1.6 Perda de Existência Independente – PEI
a) diagnóstico comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar, em caso de internação;
b) declaração médica por doença assinada pelo médico assistente;
c) cópia do prontuário médico-hospitalar;
d) cópia dos exames médicos;
e) cópia autenticada do comprovante de residência do segurado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
g) termo de Curatela, se houver;
h) no caso de existência de termo de curatela, cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência do curador disposto no termo, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais; e
i) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo segurado com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.7 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal. O segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Sociedade Seguradora suas condições de saúde, retratando o Quadro Clínico Incapacitante;
b) declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (data do sinistro). Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante definido no item Dos Riscos Cobertos, constantes nas Condições Especiais;
c) cópia autenticada do comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
d) cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
e) relatório do médico-assistente do Segurado:
▪ indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
▪ detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
f) documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior;
g) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.8 Auxílio Funeral – Adicional ou Adiantamento
19.1.8.1 Documentos do segurado
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
19.1.8.2 Documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de xxxxxx, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
f) xxxx, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
19.1.8.3 Documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
19.1.8.3.1 Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(a):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.8.3.2 Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem
19.15 das Condições Gerais;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.8.3.3 Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.8.3.4 Xxxxxx(a) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.8.3.5 Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.8.4 Além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
19.1.9 Assistência Funeral
19.1.9.1 Documentos do segurado:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
19.1.9.2 além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) notas fiscais originais discriminadas comprovando os gastos em função das despesas ocorridas com o funeral do Segurado, respeitado o disposto no item 2.1. das Condições Especiais;
b) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
c) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial
19.1.9.3 Documentos do agregado para a cobertura suplementar de inclusão de agregados:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado
c) cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado
d) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme item 19.15 das Condições Gerais.
e) caso o agregado seja sogro(a): no caso de esposa, cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do segurado titular. No caso de companheira, deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais. Deve ser apresentado também o comprovante de filiação do cônjuge/companheiro, ou seja, cópia autenticada do RG.
f) caso o agregado seja pai e/ou mãe, deve ser apresentado o comprovante de filiação, ou seja, a cópia autenticada do RG.
19.1.9.4 Documentos do Beneficiário, nos termos do item 7 das respectivas Condições Especiais:
a) cópia autenticada do RG e CPF da pessoa que arcou com as despesas;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cópia autenticada do Comprovante de residência da pessoa que arcou com as despesas, conforme item 19.15 destas Condições Gerais.
19.1.9.5 Documentos do segurado principal para a cobertura suplementar de inclusão de agregados:
a) cópia da GFIP e SEFIP do mês do evento; - Somente para Empresarial
b) cópia da FRE - Somente para Empresarial
19.1.10 Auxílio Despesa
19.1.10.1 Documentos segurados:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; e
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado
19.1.10.2 documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de xxxxxx, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
f) xxxx, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
19.1.10.3 documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
19.1.10.3.1 Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(o):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.10.3.2 Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem
19.15 das Condições Gerais;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.10.3.3 Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.10.3.4 Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.10.3.5 Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.10.4 além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
19.1.11 Inclusão Cônjuge – Automática ou Facultativa:
19.1.11.1 documentos do cônjuge em caso de morte natural:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
c) cópia do Prontuário Médico do segurado;
d) cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado;
e) cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado;
f) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste. No caso de companheira, deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
g) cópia autenticada do Comprovante de residência do sinistrado, conforme item 19.15 das Condições Gerais.
19.1.11.2 documentos do cônjuge em caso de morte acidental:
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado .
19.1.11.3 documentos do cônjuge em caso de invalidez:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) formulário de declaração médica de Acidentes Pessoais;
c) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Sinistrado;
e) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do Sinistrado, devidamente averbada com o óbito, se estado civil casado(a);
f) cópia do Prontuário Médico do sinistrado;
g) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
h) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo sinistrado;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
j) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento conforme definição no subitem 19.14., se companheiro(a);
k) documentos que comprovem a residência do Beneficiário, conforme definição do subitem 19.15.;
l) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.11.4 documentos do segurado principal:
a) cópia da GFIP e SEFIP do mês do evento; - se for empregado;
b) cópia da FRE – se for empregado;
c) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme item 19.15 das Condições Gerais;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
19.1.12 Xxxxxxxx Xxxxxx:
19.1.12.1 documentos do Filho em caso de morte natural:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
c) cópia do Prontuário Médico do segurado;
d) cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado;
e) cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado;
f) cópia autenticada do Comprovante de residência do sinistrado, conforme item 19.15 das Condições Gerais;
g) notas fiscais originais das despesas funerárias no caso de sinistro de filhos menores de 14 anos.
19.1.12.2 documentos do Filho em caso de morte acidental:
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
19.1.12.3 documentos do segurado principal:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao mês do evento; - Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE - Somente para Empresarial;
c) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme item 19.15 das Condições Gerais;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
19.1.13 Nascimento de Filhos com Doença Congênita
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) declaração médica de um médico especialista atestando a doença como congênita;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames complementares realizados, comprovando o diagnóstico da doença;
e) cópia autenticada da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho;
f) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
g) cópia autenticada do Comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15. das Condições Gerais
19.1.14 Transplante de órgãos
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) xxxxx Xxxxxx, emitido por dois médicos habilitados especialistas na patologia em questão, confirmando o transplante como único recurso capaz de recuperar o órgão afetado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames complementares realizados, comprovando a realização do transplante ou relatório da cirurgia utilizada;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
f) cópia autenticada do Comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15. das Condições Gerais.
19.1.15 Adiantamento por doença terminal
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) declaração Médica atestando a doença como terminal conforme item 2.1. das condições especiais, emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames complementares realizados, comprovando o diagnóstico da doença;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
f) cópia autenticada do Comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15. das Condições Gerais.
19.1.16 Assistência Cesta Básica e Auxílio Cesta Básica
19.1.16.1 documentos do Segurado:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
19.1.16.2 documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de xxxxxx, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx;
f) pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF;
19.1.16.3 documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
19.1.16.3.1 Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(o):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.16.3.2 Solteiro(o) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem
19.15 das Condições Gerais;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.16.3.3 Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.16.3.4 Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório
19.1.16.3.5 Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.16.4 além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
19.1.17 Invalidez Permanente Total por Acidente
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de declaração médica de Acidentes Pessoais;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
e) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
h) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
i) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
j) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente quando Empresarial;
k) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
l) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório; e
19.1.18 Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Mama ou Ginecológico
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pela Segurada;
b) declaração médica de diagnóstico de câncer primário de mama ou ginecológico, preenchida e assinada pelo médico assistente;
c) cópia dos exames realizados e laudo anatomopatológico;
d) xxxxx emitido por médico especialista em ginecologia e/ou mastologia, diagnosticando a neoplasia maligna e com expressa indicação de tratamento complementar específico, previsto na literatura médica vigente;
e) Cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência da segurada;
f) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pela Segurada com reconhecimento de firma, por autenticidade, em cartório.
19.1.19 Verba Rescisória por Morte
19.1.19.1 Documentos do Segurado em Caso de Morte Natural:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
c) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
e) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
f) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
g) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento;
h) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado);
i) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
j) cópia do Prontuário Médico do segurado.
19.1.19.2 Documentos do Segurado em Caso de Morte Acidental
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado
19.1.20 Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves
19.1.20.1 formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado, observado o disposto no item 2.2 das Condições Especiais da referida cobertura;
19.1.20.2 declaração médica de doenças graves, assinada pelo médico assistente;
19.1.20.3 laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do Segurado, que constatem qualquer das doenças graves cobertas, de forma a diagnosticar:
a) Câncer: diagnóstico de tumor maligno com expressa prescrição médica formal da necessidade da realização de cirurgia e/ou quimioterapia e/ou radioterapia comprovada por meio de exames citológicos e histológicos apropriados;
b) Infarto agudo do miocárdio: a ocorrência, concomitante, de:
▪ História de dores torácicas típicas;
▪ Alterações recentes e características de Infarto no eletrocardiograma – ECG (Depressão de onda, ondas T, Q);
▪ Elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores bioquímicos de necrose miocárdica (incluindo CK- MB).
c) Acidente Vascular Cerebral: diagnósticos de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico, com destruição do tecido cerebral, causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, bem como indicando a sequela dele
decorrente, acompanhado de exame de imagem apropriado (tomografia computadorizada ou ressonância nuclear magnética);
d) Insuficiência Renal Terminal: diagnóstico da falência da função renal de caráter permanente e irreversível.
e) Transplante de órgãos: diagnóstico e a recomendação feitos pelo menos por dois médicos habilitados na especialidade da patologia em questão.
19.1.20.4 cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
19.1.20.5 formulário de Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em conta corrente ou ordem de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado.
19.1.21 Diagnóstico de Câncer:
a) formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido, assinado e carimbado, observado o disposto no item 2.2 das Condições Especiais da referida cobertura;
b) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
c) declaração médica de câncer, informando inclusive o nome do segurado/sinistrado/participante e data do evento pelo médico assistente, que presta atendimento ao segurado, com assinatura e firma reconhecida em cartório do mesmo, constando esclarecimentos detalhados sobre a patologia e o diagnóstico;
d) laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do Segurado, que constate a neoplasia maligna; e
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização através de crédito em conta corrente devidamente preenchido e assinado pelo Segurado.
19.1.22 Despesas Médico-Hospitalares – DMH
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) boletim de Primeiro atendimento médico Hospitalar;
c) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.15 das Condições Gerais;
d) comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente;
e) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
j) cópia do Contra cheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e
k) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
19.1.23 Cuidados Prolongados por Acidente - CPA:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de declaração médica de Cuidados Prolongados por Acidente;
c) diagnóstico comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar;
d) cópia dos exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
e) cópia do prontuário médico-hospitalar;
f) cópia documento que comprova a alta médica e definitiva;
g) cópia de: boletim de Ocorrência se houver; e laudo de exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
h) cópia de: carteira de Identidade e CPF do Segurado; carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e comprovante de Residência;
i) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.24 Perda Involuntária de Emprego - PIE:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Estipulante e Segurado;
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
c) cópia autenticada das seguintes páginas da Carteira de Trabalho: identificação visual (foto); qualificação civil (verso da foto); contrato de trabalho, admissão e demissão; anterior a da admissão; posterior a da demissão; e que comprove o recebimento do Seguro Desemprego. Para o recebimento da primeira indenização, a autenticação da cópia da carteira de trabalho deverá ter data superior a 31 (trinta e um) dias da data do desligamento para verificação do cumprimento da franquia.
d) Cópia autenticada do termo de rescisão de contrato de trabalho homologado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Sindicato;
e) pelo menos um comprovante de residência do segurado;
f) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente para Empresarial;
g) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
h) cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado: Na existência de saldo remanescente a ser pago ao segurado, enviar: cópia simples do RG, CPF e Comprovante de Residência expedido nos últimos 180 dias a contar da apresentação da documentação, do segurado; formulário Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em Conta Corrente ou Ordem de Pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado, devendo a firma (assinatura) ser reconhecida.
19.1.25 Incapacidade Física Total Temporária por Doença - IFTT:
a) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Segurado;
b) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Médico assistente;
c) cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado;
d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho;
e) relatório médico detalhado (original);
f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia;
g) chapa radiológica (se necessário);
h) cópia do Prontuário Médico;
i) comprovante de residência em nome do sinistrado;
j) documento comprobatório de condição de autônomo: Declaração do contador em formulário DECORE ou Declaração de IR;
k) formulário de autorização de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento através do BB; e
l) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial se houver;
m) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
n) cópia do contrato de empréstimo ou outro documento que comprove o valor original do empréstimo ou dívida assumida, contendo data de início e de término.
19.1.26 Incapacidade Física Total Temporária por Acidente - IFTT:
a) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Segurado;
b) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Médico assistente;
c) cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado;
d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho;
e) relatório médico detalhado (original);
f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia;
g) chapa radiológica (se necessário);
h) cópia do Prontuário Médico;
i) comprovante de residência em nome do sinistrado;
j) documento comprobatório de condição de autônomo: Declaração do contador em formulário DECORE ou Declaração de IR;
k) formulário de autorização de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento através do BB;
l) comunicação de resultado de exame médico.
m) boletim do primeiro atendimento hospitalar (imediatamente após o acidente); e
n) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
o) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
p) cópia do contrato de empréstimo ou outro documento que comprove o valor original do empréstimo ou dívida assumida, contendo data de início e de término.
19.1.27 Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Próstata ou Testículo
a) formulário Aviso de Xxxxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo segurado;
b) declaração médica de diagnóstico de câncer de próstata e testículos, assinada e com reconhecimento da firma do médico assistente;
c) cópia de prontuário médico (hospitalares e/ou consultório) e/ou ficha de atendimento médico do segurado, relacionados com a patologia;
d) cópia dos exames realizados e laudo anatomopatológico;
e) laudo emitido por médico especialista, diagnosticando a neoplasia maligna e com expressa indicação de tratamento complementar específico, previsto na literatura médica vigente;
f) cópia simples do RG, CPF e comprovante de residência, expedido nos últimos 180 dias, a contar da apresentação da documentação, do segurado;
g) formulário Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em conta corrente ou ordem de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado, devendo a firma (assinatura) ser reconhecida.
19.1.28 Diária por Internação Hospitalar por Acidente - DIHA
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário aviso para concessão de diária por internação hospitalar por acidente;
c) Documentação comprobatória da internação fornecida pelo Hospital, na qual deverá constar o período e motivo da internação, a discriminação das diárias, taxas (se houver) e materiais/medicamentos utilizados;
d) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.15 das Condições Gerais;
e) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
j) cópia do Contra-cheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e
k) Formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
19.1.29 Fratura Óssea – FO
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) cópia completa do prontuário médico, inclusive do Boletim do primeiro atendimento médico (imediatamente após o acidente);
c) radiografia e laudo radiológico, comprovando a fratura óssea;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
e) cópia do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
19.1.30 Auxílio Medicamentos - AM
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) boletim de Primeiro atendimento médico Hospitalar;
c) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.15 das Condições Gerais;
d) original das notas fiscais referente a aquisição dos medicamentos, devidamente discriminados;
e) cópia autenticada da receita médica;
f) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
g) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
h) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
j) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
k) cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e
l) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
m) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
19.2 É facultado à Seguradora exigir o reconhecimento da firma, nos casos que julgar necessário. As cópias de documentos apresentados pelo Estipulante ou Segurado devem ser sempre legíveis.
19.3 Beneficiários analfabetos ou impossibilitados de assinarem - A quitação será a rogo, com a aposição da impressão digital do beneficiário e a assinatura de duas testemunhas, com identificação através da anotação do número da carteira de identidade e número do CPF.
19.4 Xxxxxx Xxxxxx - Todos os documentos médicos deverão ser encaminhados, embalados, devidamente lacrados, sob tarja confidencial, aos cuidados da Gerência Médica da Rio Grande Seguros e Previdência. Quando da necessidade do envio de exames originais, estes deverão ser embalados de modo a não permitirem dobras, amassos, vincos ou quaisquer outras injúrias que possam causar dano de qualquer espécie ou intensidade. Após análise a área médica remeterá os mesmos em molde semelhante e sob os cuidados da representação local da Rio Grande Seguros e Previdência, onde os mesmos deverão ser devolvidos aos Segurados.
19.5 Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Toda CAT, para quaisquer situações previstas na legislação, deve ser aberta com citação de 2 (duas) testemunhas e devidamente habilitadas por médico, no verso.
19.6 Procurações por instrumento particular - Sempre em original e com firma do outorgante reconhecida. Tanto o outorgante como o outorgado devem estar claramente qualificados com o nº do documento de identidade e do CPF, naturalidade, estado civil, profissão e endereço, devendo ser específica para a Rio Grande Seguros e Previdência, com os poderes que se quer outorgar devidamente detalhados.
19.7 A partir da entrega de toda a Documentação Básica exigida pela Seguradora, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
19.8 Caso o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no item 19.9 abaixo, incidirão sobre o valor do capital segurado:
19.8.1 Juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo;
19.8.2 Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice de preço determinado na cláusula 11, qual seja o IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.9 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
19.10 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
19.11 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, conforme o caso, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
19.11.1 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
19.12 Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
19.13 O eventual ressarcimento de despesas realizadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
19.14 Documentos que comprovam a União Estável:
a) prova de recebimento de Pensão do segurado, paga pelo INSS;
b) declaração do IRRF do segurado, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
c) disposições testamentárias;
d) anotação constante na Carteira de Trabalho, realizada pelo órgão competente;
e) declaração especial perante Xxxxxxxx (escritura pública declaratória de dependência econômica);
f) anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
g) certidão de Nascimento de filho havido em comum;
h) certidão de Casamento religioso;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do segurado.
k) ficha de tratamento, em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
19.15 Documentos que comprovam residência:
a) Conta de luz, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
b) Conta de água, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
c) Conta de gás, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
d) Conta de telefone fixo, com prazo máximo 90 (noventa) dias.
20.FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
20.1 As indenizações referentes às coberturas contratadas deverão ser pagas sob a forma de pagamento único, exceto na hipótese do Segurado ter expressamente solicitado o pagamento na forma de renda certa.
20.2 No caso de pagamento sob a forma de renda certa, no momento do pagamento da indenização, as partes contratantes deverão observar o valor da renda mínima inicial definido nas Condições Contratuais do Seguro. Caso o capital segurado contratado não atinja o valor mínimo estabelecido para a renda, a indenização será paga de uma única vez.
21. INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE RENDA
21.1 A transformação do Capital Segurado em renda mensal por prazo certo será feita de acordo com a metodologia descrita na Nota Técnica Atuarial e com a taxa de juros de 6% a.a.
21.2 A renda mensal será, a partir da data de sua concessão, atualizada anualmente, com base no IPC-A do IBGE, e acrescida do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e a atualização anual aplicada à renda.
22.BENEFICIÁRIOS
22.1 O(s) Beneficiário(s) do Seguro para as coberturas de Morte (natural ou acidental) será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em sua proposta de adesão ou em outro documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
22.2 Na falta da indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, conforme determinado pela legislação vigente à época do sinistro.
22.3 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
22.4 Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
22.5 No caso da cobertura de Verba Rescisória por Morte, o beneficiário será o Estipulante do seguro.
22.6 Para as demais coberturas, o próprio segurado será o beneficiário.
23.REGIME FINANCEIRO
23.1 Devido a natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período.
23.2 A alteração do seguro somente poderá ser feita mediante aditivo assinado pelo Estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
24.MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
24.1 Qualquer modificação da apólice em vigor, que implique em ônus ou dever para os segurados ou ainda na redução de seus direitos, dependerá de anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
25.TRIBUTOS
25.1 Fica entendido e acordado que os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o Prêmio ou sobre a Indenização correrão por conta do contribuinte conforme determinado pela legislação aplicável.
26.PRESCRIÇÃO
26.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
27.FORO
27.1 Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro.
27.2 Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
28.SUB-ROGAÇÃO
28.1 No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.