Condições Gerais
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.001885/2009-16
ÍNDICE
CAPÍTULO 1 - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 3
CAPÍTULO 2 - RISCOS NÃO COBERTOS 3
CAPÍTULO 3 – BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 4
CAPÍTULO 4 - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS 4
CAPÍTULO 5 – COMEÇO E FIM DA COBERTURA 4
CAPÍTULO 6 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 4
CAPÍTULO 7 – IMPORTÂNCIA SEGURADA 5
CAPÍTULO 8 – PROPOSTA DE SEGURO 5
CAPÍTULO 9 – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 5
CAPÍTULO 10 – OUTROS SEGUROS 5
CAPÍTULO 11 – AVERBAÇÕES 6
CAPÍTULO 12 - PRÊMIO 6
CAPÍTULO 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 6
CAPÍTULO 14 – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 7
CAPÍTULO 15 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL 7
CAPÍTULO 16 – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 7
CAPÍTULO 17 – INSPEÇÕES 8
CAPÍTULO 18 – INDENIZAÇÃO 8
CAPÍTULO 19 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 8
CAPÍTULO 20 - REDUÇÃO DO RISCO 9
CAPÍTULO 21 - SUB-ROGAÇÃO 9
CAPÍTULO 22 - FORO COMPETENTE 9
CAPÍTULO 23 – PRESCRIÇÃO 9
CAPÍTULO 24 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 9
OUVIDOR 12
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CAPÍTULO 1 - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
1. O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aérea nacional contra conhecimento de transporte aéreo de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
a) colisão, queda e /ou aterrissagem forçada da aeronave;
b) incêndio ou explosão na aeronave;
c) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da aeronave.
1.1. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias
precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem.
1.2. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
1.3. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx.
1.4. Neste contrato, o Segurado é exclusivamente o Transportador Aéreo de Carga, devidamente habilitado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.
1.5. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular
os itens 1.3 e 1.4 deste artigo, e os itens 1 e 2 do Capítulo 10 destas Condições Gerais.
1.6. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
CAPÍTULO 2 - RISCOS NÃO COBERTOS
1. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
a) dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
b) inobservância às disposições que disciplinam o transporte aéreo de carga;
c) contrabando; comércio e/ou embarques ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou
impropriedade da embalagem;
d) medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demora, contratos e convenções
de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;
e) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência da temperatura, mofo, diminuição natural
de peso, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
f) terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
g) arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição,
nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar;
1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas:
I - objetos de arte (quadros, esculturas, antigüidades e coleções); II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); III - animais vivos;
IV - containers (lift-van).
1. A cobertura dos riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador aéreo, no aeroporto de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte aéreo de carga e/ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e termina quando são entregues ao destinatário, no aeroporto de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
1.1. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena
de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
2. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no Capítulo 1, destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
1. O Limite Máximo de Garantia, por aeronave/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na apólice, de comum
acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito,
à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto.
A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo 11 destas Condições Gerais.
1.2. Os prazos aludidos no caput podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
1. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados
nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo 11 destas Condições Gerais.
1.1. Nos casos de embarques aéreos sem valor declarado, a Importância Segurada corresponderá aos limites de responsabilidade previstos no CBA nos casos de viagens nacionais, a não ser que seja contratada a Cobertura Adicional específica.
1.2. Nos casos em que a Importância Segurada seja superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será
observado o disposto no Capítulo 6, destas Condições Gerais.
1. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
1.1. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
2. O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida.
2.1. A Seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não, da alteração pretendida, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação.
2.2. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
3. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
1. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1. A data de início de vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
1.2. A cobertura concedida por este seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início, e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no Capítulo 5 destas Condições Gerais.
1.3. Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
1.4. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando
os motivos de recusa.
1.5. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta Cláusula, até que o ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta Seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, nos prazos estabelecidos. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
2. A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice
principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
2.3. Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
1. O Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída da aeronave, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s) de transporte aéreo(s) de carga ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em rigorosa seqüência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de averbação.
1.1. A comunicação prevista no caput poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio com a Seguradora.
2. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no item 1.1 do Capítulo 6, e no item 2 do Capítulo 10, destas Condições Gerais.
1. O valor do prêmio do seguro será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento de transporte aéreo de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto nos itens 1.1 e 1.2, do Capítulo 7, destas Condições Gerais.
2. A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
2.1. Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com
a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo.
2.2. O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
2.3. A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
3. Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial, calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo.
1. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que o prêmio tiver sido pago pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
3. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
4. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
5. Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
5.1. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
1. O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
2. Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu
alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos.
2.1. No caso de paralisação de aeronave por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outra aeronave para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
3. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
4. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
4.1. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
5. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
6. O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
7. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
8. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor da Importância Segurada fixada para essas verbas, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
1. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria
defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
1.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Importância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável.
1.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
1. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer
pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:
I - praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações
contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V - não se enquadrar na definição de Transportador Aéreo de Carga, conforme o item 1.4, do Capítulo 1, destas
Condições Gerais, ou;
VI - agravar intencionalmente o risco.
1. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob a sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
1. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
1.1. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada
a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
2. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
3. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
3.1. Na hipótese prevista no caput, os valores de reembolso estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização e/ou das despesas.
3.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11o (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
3.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
1. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
1. A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando- se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
1.1. A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
1.2. Fica entendido e acordado que, quando os bens ou as mercadorias forem transportadas por transportadores aéreos subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento de transporte aéreo de carga emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
1.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
1.4. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo.
1. O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei. CAPÍTULO 24 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias
ou bens armazenados em aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Caput
Palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência
ao texto principal ou inicial de um artigo ou Xxxxxxxx.
Expressão latina que significa “a causa da morte”.
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Conjunto de Cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte aéreo.
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
No seguro obrigatório de RCTA-C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrentes de acidentes, incêndio, etc. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
É um documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, ou, nos embarques aéreos sem valor declarado, a Importância Segurada corresponderá aos limites de responsabilidade previstos no CBA, quando se trate de viagem aérea nacional, observado o Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo fixado na apólice.
No seguro obrigatório de RCTA - C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá em cada viagem, de uma mesma aeronave ou por
acumulação de bens e/ou mercadorias nos aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro.
Lock - out
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus
administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Arrumação inadequada da carga dentro da aeronave.
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações,
direitos ou garantias.
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
No caso do seguro obrigatório de RCTA - C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da
Seguradora e as bases das indenizações.
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora.
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, imputáveis à responsabilidade do transportador aéreo. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
É todo aquele devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos,
sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Atuar, na relação contratual com a Seguradora, de forma isenta e independente, com caráter mediador, pedagógico e estratégico, na defesa dos direitos dos consumidores e atuar como canal de comunicação entre a seguradora e os consumidores de seus produtos e serviços, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos.
O Ouvidor recepciona as manifestações dos consumidores que não foram solucionadas em primeira instância, por outros canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.