ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que fazem entre si, de um lado o SINTICOMEX – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE PEDRO LEOPOLDO, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que fazem entre si, de um lado o SINTICOMEX – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS, com endereço na
Xxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 21.145.586/0001-52, representado neste ato pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e de CI de nº M- 283.1600 e de outro lado, pela CSN CIMENTOS BRASIL S.A., unidade de Xxxxx Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ/MF 60.869.336/0003-89, com endereço à Rua Várzea Xxxxxx, s/n, Bairro São Geraldo, Xxxxx Xxxxxxxx, CEP XXXXXXXX, neste ato representada por seus Diretores, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que infra assinam este documento, doravante, simplesmente denominada EMPRESA, mediante as cláusulas e condições a seguir:
I – DAS FORMALIDADES LEGAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo abrange a todos os a seus empregados com contrato de trabalho vigentes em 01 de outubro de 2022, vinculados a que prestam serviços na unidade de Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem período de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de outubro de 2022 e término em 30 de setembro de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE
Fica definido como data base da categoria profissional o dia 1º de outubro de cada ano.
II. DOS SALÁRIOS E FORMAS DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS, a partir de 1° de outubro de 2022, e com efetividade a partir de então, concederão a seus empregados com contrato de trabalho vigentes em 30 de setembro de 2022, o percentual de 6,92% (seis vírgula noventa e
dois por cento) incidente sobre salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento) incidente sobre salários acima de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a título de reposição salarial resultado da livre negociação entre as partes, sendo que ambos os percentuais retro mencionados incidirão sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, excluídos os menores aprendizes e demais categorias regidas por Leis Especiais, fica estabelecido que a partir de 01 de outubro de 2022, o piso salarial da categoria será fixado em R$ 1.573,00 (um mil quinhentos e setenta e três reais).
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro, na plenitude de suas funções, por prazo superior a 20 (vinte) dias, fará jus ao salário-base igual ao inicial da respectiva função, limitado ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, o qual cessará de pleno direito na data do término da interinidade.
Parágrafo primeiro: A presente cláusula não se aplica em caso de substituição parcial, onde as atividades do empregado substituído são partilhadas entre mais de um empregado.
Parágrafo segundo: Na hipótese da vaga, objeto de substituição, tornar-se permanente pelo desligamento ou pedido de demissão do empregado Substituído, a Empresa dará preferência no recrutamento ao empregado substituinte, desde que respeite a política de recrutamento e seleção da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - FAIXAS SALARIAIS/CARGOS E SALÁRIOS
A Empresa manterá em número de três as faixas salariais por cargo durante a vigência deste Acordo e estará à disposição de todos os empregados ativos para prestar qualquer informação sobre os critérios utilizados no Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E ANTECIPAÇÕES
As antecipações salariais mensais serão pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. O saldo dos salários será pago até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês de trabalho.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a seus empregados, que entrarem de férias, o valor dela, acrescido do salário correspondente ao mês vencido. O valor das férias aqui mencionado será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), aí incluídos o adicional de 1/3 (um terço) conforme dispõe o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL PROPORCIONAL
Quando o trabalhador for demitido e tiver trabalhado pelo menos 03 (três) anos na Empresa e no mínimo com 40 (quarenta) anos de idade, receberá (02) (dois) avisos prévios especiais, além do aviso prévio já determinado pela legislação vigente. Esta cláusula prevalecerá apenas para os trabalhadores que não recebem a indenização prevista na cláusula 24ª (vigésima quarta) – Indenização à Época da Aposentadoria.
Parágrafo Único – Os benefícios e limites estabelecidos no “caput” desta cláusula serão estendidos aos empregados que contém 12 (doze) anos de empresa, independentemente de sua idade.
III – JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Ficam dispensados da marcação de ponto no intervalo de alimentação e descanso, todos os empregados, que laboram tanto no horário administrativo quanto no turno de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO
A fim de cumprir a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com folgas aos sábados e domingos, os empregados, do horário administrativo, compensarão de segunda a sexta-feira, 48 (quarenta e oito) minutos diários das 08 (oito) horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA AOS EMPREGADOS DE TURNOS E REVEZAMENTO
01 - Por acordo expresso entre as partes interessadas, a Empresa prorrogará em 03:00 (três), sendo 01:00h de intervalo para refeição e descanso, diárias a jornada dos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, adotando-se a escala de 6 X 3 (seis por três), ou seja, 06 (seis) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, sem prejuízo das folgas legais,
conforme escala anexa (Documento 01).
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores interessados foram consultados expressamente em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de março de 1996, pelo SINTICOMEX – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins.
02 - As jornadas diárias serão de 09:00 (nove horas), sendo 08 (oito) horas de trabalho e 60 (sessenta) minutos para refeição e repouso não remunerados.
03 - As partes acordam que, tendo, em vista o caráter compensatório das prorrogações das jornadas de trabalho do pessoal, em conformidade com as cláusulas anteriores, não será devido o pagamento de horas extras, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite estabelecido no item 02, supra.
04 - Estabelecem ainda as partes que cada turno de operários, trabalhará em coincidência com o grupo do turno subsequente por um período de 30 (trinta) minutos com o propósito de serem repassadas as tarefas àquele empregado que for iniciar a jornada subsequente.
05 - Nenhum prejuízo a nível salarial, de local de prestação de serviços, adicionais e/ou benefícios de qualquer natureza poderá atingir os trabalhadores beneficiados neste acordo, sob pena de nulidade total desta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO BANCO DE HORAS
01 - O valor mensal máximo de horas extras para o Banco de Horas será de 15:00 (quinze) horas.
02 – Menor ou igual a 15 horas efetivas ⇒ Banco de horas;
Maior que 15 horas efetivas ⇒ 15 horas irão para o banco de horas e
paga-se as o excedente.
03 - No decorrer do período de 06 (seis) meses o saldo referente aos débitos/créditos poderá ser compensado através de folga, de acordo com o acerto entre as partes das áreas de trabalho envolvidas, e na ocasião o funcionário receberá um “extrato” deste acerto.
04 – A partir do início do Banco de Horas com o limite de 06 (seis) meses ou 90 (noventa) horas (ou o que ocorrer primeiro), o funcionário receberá como pagamento o valor correspondente à totalidade do crédito.
05 – Todas as Horas Extras trabalhadas, independentemente da sua natureza, cumprirão as regras estabelecidas para o Banco de Horas, exceto as horas trabalhadas no turno em dias de feriado.
06 – A quitação do saldo após o 6º (sexto) mês será efetuada na data do pagamento do próprio mês.
07 – Os períodos de quitação do saldo serão estabelecidos a partir do início do Banco de Horas, tornando comum a todos os trabalhadores. Exemplo: O funcionário que iniciar suas atividades durante a vigência de um período terá seu saldo quitado no término do período geral estabelecido.
08 – É reservado a CSN CIMENTOS BRASIL S.A., o direito de liquidar o saldo na forma de pagamento na vigência de qualquer período.
09 – Todas as Horas Extras efetivas lançadas no Banco de Horas, serão compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Exemplo: 10 (dez) horas serão iguais a 15 (quinze) horas.
10 – As Horas referentes a débitos lançadas no Banco de Horas serão consideradas na proporção de 01 (uma) por 01 (uma). Sendo que, a geração de débitos de horas no Banco de Horas, será lançada com a iniciativa do funcionário.
Exemplo: Saldo de horas = 0 Horas de folga negociadas = 8 HE trabalhadas 4x 1,5 = 6
Saldo de horas = 2
11 – Enquanto perdurar o Banco de Horas, as Horas Extras serão remuneradas / compensadas em 50 % (cinquenta por cento).
12 – As compensações somente serão permitidas em dias úteis não correspondentes a folgas dos trabalhadores e sem prejuízo para o calendário de feriados já praticados pela CSN CIMENTOS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
Os 15 (quinze) minutos que antecedem a jornada de trabalho e os 15 (quinze) minutos que sucedem a jornada de trabalho não serão considerados como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, estando neste percentual incluído aqueles referentes ao adicional de hora noturna e adicional noturno, sendo 22,50 (vinte e dois vírgula cinquenta por cento) a título de adicional noturno e 30,61% (trinta vírgula sessenta e um por cento) a título de adicional de horas noturnas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Observação: Deve-se observar a cláusula do Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANTÃO DOMICILIAR
Os empregados que, mediante escala, permanecerem em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), serão remunerados pelas horas que permanecerem em sobreaviso, com um terço de seu salário base.
Não havendo escala, os funcionários da manutenção convocados em caráter de emergência para trabalhar em horas destinadas a repouso, farão jus à remuneração mínima de 05 (cinco) horas extras. Ex. permanecendo no trabalho por 1 (uma) hora, receberão o equivalente à 05 (cinco) horas; permanecendo no trabalho por 6 (seis) horas, receberão o equivalente à 06 (seis) horas.
As horas consideradas como “caráter emergencial”, conforme consta neste
termo, não serão compensadas no Banco de Horas e, sim, pagas.
Fica estabelecido que, não havendo escala, os empregados constantes do presente termo não estarão obrigados a permanecerem de prontidão ou sobreaviso.
A empresa adotará procedimentos no sentido de evitar a habitualidade nas chamadas de emergência.
Aos domingos e feriados, as horas extras de chamadas (bandeirada mínima) serão pagas à base do percentual de 100%.
Parágrafo Único - As horas trabalhadas no sobreaviso serão remuneradas
como horas extras, sem prejuízo de remuneração do sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTROLE DE JORNADA TELETRABALHO
A CSN CIMENTOS poderá se utilizar de sistemas alternativos de controle de jornada e/ou registro de ponto manual por exceção, conforme legislação vigente, inclusive Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011 bem como PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
A Empresa abonará as horas de faltas dos empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou profissionalizantes, sob a fiscalização do Ministério da Educação e do Desporto, nos dias de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, desde que a Empresa seja avisada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que seja apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após, comprovante de comparecimento à prova, expedido pelo estabelecimento de ensino constando horário de início e fim de prova.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS LEGAIS
As licenças legais referentes a casamento e falecimento serão gozadas pelos empregados sempre em dias úteis, no número de dias previstos na CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADA GESTANTE
A Empresa assegura estabilidade provisória à empregada gestante, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao término da licença prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa e a de término de contrato por prazo determinado.
Parágrafo Único: Fica estipulado que a Empresa se filiará ao Programa "Empresa Cidadã" dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do Presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e, passará a conceder 06 (seis) meses de licença maternidade às suas funcionárias quando do nascimento de seus filhos.
IV – DA APOSENTADORIA, DIREITOS E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
À época da aposentadoria será concedida uma gratificação de 05 (cinco) salários nominais para os empregados que tenham mais de 03 (três) anos de trabalho efetivo na empresa.
Parágrafo Único - Fica garantido a estes empregados o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a correção monetária e juros capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e ainda sobre os saques legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais devidas na rescisão. A gratificação prevista nesta cláusula, somente será devida aos empregados quando cessarem suas atividades laborais na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS
Fica assegurado aos trabalhadores aposentados, quando do término do contrato de trabalho na Empresa e que tenham nela trabalhado pelo período mínimo de 03 (três) anos, assistência médica odontológica pelo prazo de 04 (quatro) meses. Também será assegurado aos trabalhadores que se aposentarem o direito a compra de materiais fabricados pela Empresa por um período de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO AO APOSENTADO
A Empresa assegurará o emprego ou salário ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos de obter o benefício da aposentadoria integral junto ao Instituto oficial, ressalvados os casos de falta grave previsto em lei, ficando o empregado compromissado a comunicá-la expressamente e por escrito quando houver completado o tempo exigido nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - A indenização a ser paga ao empregado em caso de dispensa, desde que cumpridos os requisitos previstos no “caput” desta cláusula, será equivalente a um salário nominal, acrescidos dos adicionais legais e habitualmente recebidos, multiplicado pela quantidade de meses ainda faltantes para a obtenção do benefício da aposentadoria.
Parágrafo Segundo - A indenização ora prevista não se acumulará com o benefício constante da cláusula 10ª (décima – Aviso Prévio Especial Proporcional), fazendo jus o empregado àquela que lhe for mais benéfica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio previdenciário social, será garantida a complementação de 13º (décimo terceiro) salário. Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
salário líquido do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A Empresa complementará o salário dos empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, por 90 dias a partir do 16º (décimo sexto dia), para o caso de afastamento por motivo de doença e por 120 dias para o caso de acidente de trabalho, mediante apresentação do laudo de perícia médica fornecido pelo órgão competente (INSS). Fica entendido que o empregado afastado receberá o complemento equivalente ao seu salário, acrescido dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. Receberá também, e proporcionalmente, o adiantamento salarial nas datas previstas na Cláusula 8ª (oitava) Pagamentos e Antecipações, deste Acordo.
Fica o empregado obrigado a devolver o benefício recebido do INSS, no período da complementação salarial, 5 (cinco) dias após a comprovação do recebimento. Não ocorrendo a devolução, o complemento salarial será suspenso.
Quanto ao Ticket, a empresa continuará fornecendo a partir do 16º (décimo sexto dia), para os empregados afastados por motivo de doença durante 6 meses e para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho até conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO, FORMULÁRIO DSS - 8030 PARA APOSENTADORIA, LAUDO PERICIAL E PPP – PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO
A Empresa entregará no ato do pagamento dos direitos rescisórios do trabalhador uma carta de apresentação relativa ao período trabalhado e, no prazo de 30 (trinta) dias, o formulário oficial para aposentadoria PPP e para os desligados antes de 2005 o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMULÁRIO DSS - 8030 E LAUDO PERICIAL
A Empresa quando solicitada entregará o formulário DSS - 8030 e Laudo Pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias.
V – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Empresa fornecerá o sistema de serviços médicos e odontológicos através de planos de saúde e odontológicos, regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), e incluirá nos serviços médicos / odontológicos os dependentes legais de acordo com o critério adotado pelo INSS.
Parágrafo Único – Os serviços odontológicos, incluindo os tratamentos periodônticos, serão administrados através de plano odontológico e neste tratamento a empresa custeará 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da tabela da operadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá o sistema de ticket, dando ao empregado a oportunidade de 06 (seis) em 06 (seis) meses para optar entre o ticket-refeição e o ticket- alimentação, orientando sobre o adequado funcionamento do referido sistema. Os ticket’s, terão seus valores ajustados da seguinte forma:
- R$ 1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro reais) mensais, a partir de 01 de Outubro de 2022
Este valor será creditado no vale alimentação, mensalmente, com o desconto em folha de pagamento de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – XXXXXXX XXXXXX
A EMPRESA manterá convênio creche com entidade assistencial devidamente credenciada ou, a seu critério, reembolsará diretamente à empregada as despesas comprovadamente efetuadas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) com idade de zero a quarenta e oito meses, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial vigente.
Parágrafo Primeiro: O benefício do caput desta cláusula será estendido aos funcionários caso se incluam nos seguintes casos:
a) Seja viúvo;
b) Xxxx separado e comprove a guarda dos filhos;
c) Viva em regime de união estável com parceiro do mesmo sexo;
d) Comprove que a mãe da criança não receba o mesmo benefício no seu emprego.
Parágrafo Segundo: A diferença pela correção do piso salarial não será retroativa à data base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará a seus funcionários e/ou dependentes legais, devidamente matriculados e mediante apresentação do comprovante da compra do material escolar, o valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) por dependente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AQUISIÇÃO E REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A Empresa fornecerá convênio com empresa especializada em gestão de medicamentos, para fornecimento de medicamentos aos seus empregados. Para 2023, a empresa reembolsará medicamentos, no valor de até R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais) por empregado, mediante carga única efetivada no mês de janeiro de 2023, no cartão da empresa credenciada, em conformidade com os procedimentos vigentes na empresa.
Parágrafo Único: A empresa manterá desconto em folha da quantia que exceder ao valor de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais) anuais, limitado a 10% (dez por cento) do salário base mensal do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará à família um benefício auxílio funeral de 02 (dois) salários base, a ser pago juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes.
Parágrafo Único - A Empresa pagará ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de inexistência daquele, o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a correção monetária e juros capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e ainda sobre os saques legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais devidas na rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APÓLICE DE SEGUROS
A Empresa manterá divulgação da apólice de Seguro de Vida em Grupo, quanto aos prêmios e custos. O empregado optará pela participação ou não do seguro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS –
PREFERÊNCIA
A Empresa dará preferência aos ex-empregados demitidos por ocasião de redução de produção, quando admitir novos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TRANSPORTE
A Empresa manterá o sistema de transporte de funcionários conforme pratica hoje.
a) Na Mineração: manterá o sistema de transporte de seus funcionários.
b) Pessoal de Matozinhos/Lagoa de Santo Antônio: A Empresa manterá linhas separadas de transporte para Matozinhos e Lagoa de Santo Antônio.
c) A Empresa arcará com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do total do combustível utilizado por cada grupo de quatro empregados, reunidos em um único automóvel e que façam diariamente o trajeto Xxxxx Xxxxxxxx/Belo Horizonte, residindo no primeiro município e trabalhando no segundo município;
e) A Empresa manterá o fornecimento de transporte gratuito para os empregados que trabalhem em Xxxxx Xxxxxxxx e residam em Belo Horizonte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO RETORNO DE FÉRIAS
Quando do retorno de férias, e num prazo de até 05 (cinco) dias úteis do término das mesmas, o empregado poderá, a seu exclusivo critério, solicitar à Empresa um empréstimo de até 80% (oitenta por cento) do seu salário, para ser descontado em até 10 (dez) parcelas iguais e em meses subsequentes ao da concessão deste benefício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES
A Empresa se compromete a auxiliar em conformidade com a sua política interna, os funcionários que estejam cursando ou que venham a cursar em escolas particulares cursos técnicos e superiores.
VI - AÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO À EMPRESA
Aos Diretores do Sindicato, empregados da Empresa, é assegurado o livre acesso às dependências em qualquer horário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Os Diretores, do Sindicato, no conjunto, serão liberados pelo prazo de 72 (setenta e dois) dias no ano de vigência do acordo. Esta liberação, para desenvolvimento de atividades sindicais, será concedida sem prejuízo de seus salários, benefícios e prerrogativas, ficando a critério do Sindicato a utilização dos referidos dias, procedendo a comunicação à Empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - Caso a liberação seja por período superior a 02 (dois) dias, a comunicação será feita com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Segundo - Serão abonados os dias de comparecimento dos
Diretores do Sindicato às reuniões de negociação coletiva com a Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa reservará quadros de avisos em suas dependências, em local de maior movimentação de empregados, para uso do sindicato, além de instalar recipientes para depósitos dos materiais sindicais nos referidos locais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
Todas as homologações de rescisão contratual serão realizadas com a assistência do Sindicato, mediante apresentação dos documentos necessários e legalmente exigidos.
Parágrafo Único - O Sindicato se compromete a comunicar a Empresa qualquer ação trabalhista que pretenda ajuizar contra a mesma, objetivando negociar solução extrajudicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO
A Empresa fornecerá ao Sindicato sempre que solicitado, o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no mês abrangendo os horistas e mensalistas separadamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades sindicais descontadas dos trabalhadores serão recolhidas aos cofres do SINTICOMEX até o quinto dia útil subsequente ao desconto. O pagamento deverá ser feito através de boleto bancário enviado pelo Sindicato à Empresa. O percentual de cobrança é de 1,5% dos salários, com teto de contribuição de R$ 50,01 (cinquenta reais e um cenavo). Todo ano este valor será corrigido conforme o índice acordado de reajuste para os salários. As listas dos contribuintes (sócios) do SINTICOMEX com nomes, cargos e valores dos descontos serão enviadas mensalmente através de e-mail de acordo com o sistema implantado no Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – COTA NEGOCIAL
A empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados a importância de 2% (dois por cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 3% (três por cento) divididos em três parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/negocial. O desconto, para os sindicalizados e não sindicalizados, está limitado a um teto máximo de R$ 6.893,56 (seis mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). O recolhimento deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto através de boleto bancário emitido pelo sindicato e
enviado a empresa. Deverá a empresa, enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários até R$ 6.447,40 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) mensais e valor das contribuições juntamente com o recibo dos depósitos. Fica o sindicalizado isento de pagar mensalidade sindical em 1 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
Parágrafo único: A cota negocial aprovada em assembleia ocorrerá somente aos empregados que autorizaram individual e expressamente o desconto, sendo seu início a partir da folha de pagamento de 06/2023.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS E EMPRESAS DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Nas hipóteses legalmente admissíveis em que se contratar empresas ou celebrar contratos com as empresas fornecedoras de mão-de-obra, a Empresa incluirá nos contratos cláusula que lhe permitirá exigir, por ocasião de contratação, comprovante de recolhimento de contribuição do INSS, FGTS, Contrato de Trabalho regularmente firmado e registrado em CTPS e outros encargos legais, além de rigorosa observância dos instrumentos normativos aplicáveis aos trabalhadores das referidas empresas.
Parágrafo Primeiro - Empresa através do seu Setor de Pessoal e Segurança autorizará a entrada dos trabalhadores na fábrica. Tais setores só liberarão se a empreiteira cumprir as obrigações legais;
Parágrafo Xxxxxxx - Xx contratar serviços de empreitada e de fornecimento de mão de obra, a Empresa fará constar cláusula que assegure e obrigue a assistência do sindicato nas rescisões trabalhistas ocorridas na vigência de tais contratos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo, porventura, descumprimento de qualquer obrigação assumida neste Acordo, fica convencionado que as partes, em reuniões, buscarão soluções para as pendências porventura identificadas, no que couber, pactuando, a penalidade que melhor se mostre aplicável para a referida situação, em conformidade com a política de entendimento permanente que tem norteado suas relações.
Parágrafo Primeiro: As reuniões mencionadas no caput desta Cláusula, ocorrerão mediante convocação prévia de uma das partes.
Parágrafo Segundo: Caso as partes não cheguem a um consenso sobre o valor
de multa a ser aplicada por qualquer inadimplemento, caberá a Justiça do Trabalho, em processo iniciado na jurisdição de Xxxxx Xxxxxxxx, para arbitrar eventual multa.
E, por estarem justos e acordados, ficam o presente Acordo em 07 (sete) vias de igual valor e teor, para que se proceda ao devido depósito perante o órgão do Ministério do Trabalho.
Xxxxx Xxxxxxxx, 08 de março de 2023.
XXXXXX XXXXXXX SALES Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:49478656600
XX XXXXX:49478656600 Dados: 2023.06.12 11:04:38 -03'00'
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Xxxxxxxx e Pedreiras de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Presidente do Sindicato CPF: 000.000.000-00 CI: M-2.83.1600