GEACO/COBES
Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES -
RESUMO DO CONTRATO Nº 151297.
ID CidadES - TCE/ES: 2023.500E1600004.01.0003
DAS PARTES: Banestes S.A - Banco do Estado do Espírito Santo x FENIX TECNOLOGIA DE OBRAS LTDA.
OBJETO: Reforma geral da agência de Ecoporanga, sito na Av. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX.
VALOR GLOBAL: R$ 986.028,88 (novecentos e oitenta e seis mil e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de 22/03/2023.
Vitória/ES, 21/03/2023.
GEACO/COBES
Protocolo 1052309
RESUMO DO CONTRATO Nº 151297.
ID CidadES - TCE/ES: 2023.500E1600004.01.0002
DAS PARTES: Banestes S.A - Banco do Estado do Espírito Santo x JRE ENGENHARIA EIRELI EPP. OBJETO: Reforma geral da agência de Xxxxxxxx Xxxxxxx, sito na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX.
VALOR GLOBAL: R$ 1.200.952,63 (um milhão,
duzentos mil, novecentos e cinquenta e dois reais e
sessenta e três centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de 22/03/2023.
Vitória/ES, 21/03/2023.
GEACO/COBES
Protocolo 1052311
RESUMO DO CONTRATO Nº 150.331
Processo nº 12777-9 Dispensa de Licitação nº 085/2022, com base no Art. 29, inciso V da Lei nº 13.303/2016
LOCATÁRIO: BANESTES BANCO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LOCADORES: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
OBJETO: Imóvel comercial localizado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX. Prazo de vigência: 10(dez) anos a partir de 30(trinta) dias da entrega definitiva do imóvel pelos Locadores.
Valor do aluguel: R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Xxxxxxx, ES, 21.03.2023
GEACO/COCAP
Protocolo 1052315
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP -
EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 004/2023
Contratante: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SESP.
Processo Nº: 2021-K7GWH.
Forma de Contratação: Inexigibilidade de Licitação,
art. 25, I, da Lei 8.666/1993;
Contratado: AVITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI;
CNPJ: 36.437.253/0001-74.
Objeto: Atualização/Renovação das licenças
3-4465208, 3-4465209, 3-4465396 e 3-4465211 da
Vitória (ES), sexta-feira, 24 de Março de 2023.
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E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
solução de extração e análise forense de dados de dispositivos móveis “XRY Logical & Physical + Cloud
+ PinPoint. XAMN Spotlight + Horizon + Elements
+ Viewer” pelo período de 36 meses e treinamento. Valor mensal: R$ 776.400,00 (setecentos e setenta e seis mil e quatrocentos reais).
Vigência: 36 (trinta e seis) meses, contados do dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial.
Fonte: 2713.
XXXXX XXXXX XX XXXXXX
Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa
Protocolo 1052493
Polícia Militar - PM-ES -
RESUMO DA ORDEM DE FORNECIMENTO Nº 018/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO E A EMPRESA SOANA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA.
CONTRATANTE: Estado do Espírito Santo, através da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: SOANA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA.
INSTRUMENTO AUTORIZADOR: Processo nº
2022-GH5BT.
ID CidadES/TCES: 2022.500E2300002.02.0028
OBJETO: Aquisição de eletrodoméstico, conforme descrito no Anexo I do Edital de Registro de Preços n° 047/2022.
VALOR TOTAL: R$ 680.540,00 (Seiscentos e oitenta mil e quinhentos e quarenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Empenho
2023NE00416; conta atividade: 3000, Fonte 500, PI3000FI0099, Natureza de Despesa 4.4.90.52.12 do orçamento da PMES para o exercício de 2023.
Vitória, 23 de Março de 2023.
XXXXXXX XXXX - CEL QOC- COMANDANTE GERAL DA PMES.
Protocolo 1052575
Polícia Civil - PC-ES -
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 018 DE 17/01/2023
Considerando o Programa de Integridade instituído pela Lei nº 10.993 de 24.05.2019 e sua implementação na estrutura da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, conforme a Instrução de Serviço Conjunta nº 276, de 19.07.2022 e Instrução de Serviço nº 281, de 20.07.2022;
Considerando o disposto no Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto nº 1595-R, de 06.12.2005; e
Considerando a necessidade de expedir normas de conduta ética que atendam às especificidades das atividades exercidas pela PCES, bem como incentivar sua cultura e estimar o controle social;
O Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e “x”, do artigo 89 do Decreto nº 2.965-N, de 20.03.1990,
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Vitória (ES), sexta-feira, 24 de Março de 2023.
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
EXECUTIV O
RESOLVE:
Estabelecer o Código de Ética, Conduta e Integridade da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e criar a Comissão de Ética, Conduta e Integridade da Polícia Civil do Espírito Santo - CECI.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Seção I - Do Código, sua Abrangência e Aplicação Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Código àqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a este órgão.
Art. 3º Após ser empossado em cargo integrante das carreiras da PCES, o servidor assinará termo no qual declara conhecer o disposto neste Código de Ética, firmando o compromisso formal de observá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 4º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, no âmbito da PCES, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação dos empregados formalizarem compromisso de obediência a este Código.
Parágrafo único. O descumprimento deste Código por parte de empregados referidos no caput acarretará a apresentação do infrator à empresa prestadora de serviços.
Art. 5º Para os fins deste Código, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 1595-R, de 06.12.2005, consideram-se:
I - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;
II - informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da PCES e do Poder Executivo Estadual, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público; e
III - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 6º Este Código tem por objetivo:
I - fortalecer os valores de integridade, com a adoção de princípios éticos e normas de conduta na PCES; II- tornar claros e explícitos os princípios e as normas éticas que regem a conduta dos servidores;
II - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; e
III - oferecer, por meio da Comissão de Ética, Conduta e Integridade, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados.
Capítulo II - Dos Princípios e Normas de Conduta
Seção I - Dos Princípios e Valores Fundamentais Art. 7º São princípios e valores éticos e fundamentais a serem observados pelos servidores da PCES no exercício do seu cargo ou função:
I - o zelo e a defesa do patrimônio público; II - o respeito e o decoro;
III - a integridade, a probidade, a honestidade e a dignidade;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - o respeito à hierarquia, à tolerância, à cortesia, à disciplina, à presteza, à assiduidade, à proatividade, à urbanidade, à resiliência e à dedicação;
VI - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; e
VII - a discrição e o sigilo profissional.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores deverão sempre observar uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II - Das Normas de Conduta
Art. 8º São condutas a serem observadas pelo servidor da PCES:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição;
III - preservar, respeitar e cultivar a imagem positiva da PCES;
IV - atuar e encorajar outros agentes públicos a agir de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da instituição;
V - guardar, na vida privada e profissional, a discrição própria de servidores de órgãos de natureza policial; VI - ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais adequada ao interesse público;
VII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;
VIII - exercer suas atividades com imparcialidade, respeito e urbanidade no tratamento com vítimas, testemunhas, advogados, pessoas investigadas, custodiadas ou presas, bem como com os demais agentes públicos e o público em geral;
IX - preservar um ambiente de trabalho onde o relacionamento é baseado no profissionalismo, urbanidade, confiança, cooperação, integração e respeito às diferenças individuais, de forma a desenvolver condições propícias ao estabelecimento de um clima produtivo e agradável;
X - no cumprimento de diligências e outros atos de polícia judiciária e administrativa, zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas;
XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e à condição de agente da administração;
XII - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência
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DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou xxxxxx a ser revelados;
XIII - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
XIV - não utilizar sua identidade funcional com abuso de poder ou desvio de finalidade com o objetivo de obter vantagem ou benefício estranho ao exercício do cargo ou da função pública;
XV - manter-se atualizado quanto às instruções de serviço e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
XVI - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo; XVII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novas práticas, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
XVIII - observar as normas internas de conduta aplicáveis ao atendimento e relacionamento com fornecedor, que resulte ou que possa resultar em contratação pela instituição; e
XIX - consultar a Comissão de Ética, Conduta e Integridade sempre que se deparar com situação que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento ético ou em situação que possa suscitar conflito de interesses.
Seção III - Das Vedações
Art. 9º É vedado ao servidor da PCES:
I - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados ou demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, convicção política, posição social, ou adotar qualquer outra conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório;
II - utilizar-se da hierarquia para praticar assédio moral ou sexual;
III - solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem, recompensa ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas na atividade do servidor;
IV - opinar publicamente, inclusive por meio de redes sociais, de forma depreciativa ou desabonadora, a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor, ou de ação ou decisão da administração;
V - conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos, ou manifestar-se em nome da instituição quando não autorizado e habilitado para tal;
VI - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pela instituição;
VII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função;
VIII - comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações que possam vir a antecipar decisão ou ação da instituição;
IX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, da própria instituição;
X - apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que esteja em desacordo com os padrões previstos em normas internas da instituição, ou que conflite com sua condição de policial civil;
XI - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XII - envolver-se em situações que, em razão do desempenho de suas funções, possam caracterizar conflito de interesses, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; e
XIII - divulgar, expondo sua condição de agente público da PCES, manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções.
Parágrafo único. Não se consideram, para os fins do inciso III deste artigo, recompensa, vantagem ou benefício:
I - os brindes de natureza institucional e os que não tenham valor comercial;
II - os brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor de 70 (setenta) VRTE;
III - a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não se refiram a benefício pessoal;
IV - os brindes, as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, representações diplomáticas, instituições públicas, organismos nacionais e internacionais, ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios; e V - os presentes, em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal, decorrentes de acontecimentos ou datas comemorativas nos quais seja usual efetuá-los. Seção IV - Das situações de Conflito de Interesses Art. 10 Cabe ao servidor consultar a Comissão de Ética, Conduta e Integridade da PCES para dirimir dúvidas em relação à conduta ética e práticas ou situações que possam configurar conflito de interesse. A Comissão poderá remeter a demanda recebida, a depender da situação, ao Conselho de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor ou por terceiro.
Art. 11 Configura conflito de interesses:
I - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em opiniões, manifestações ou decisões em trabalhos realizados;
II - praticar ato em benefício de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos públicos estaduais; IV - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiro, obtida por meio do exercício de função pública.
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DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
EXECUTIV O
Capítulo III - Da composição da Comissão de Ética, Conduta e Integridade
Art. 12 A Comissão de Ética, Conduta e Integridade da Polícia Civil do Espírito Santo destinar-se-á a apreciar e opinar nos assuntos de ética, relevância e repercussão, envolvendo agentes públicos da Polícia Civil bem como as violações às normas previstas neste Código.
Art. 13 Serão membros titulares da Comissão de Ética, Conduta e Integridade da Polícia Civil do Espírito Santo:
I- o Delegado-Geral Adjunto;
II- o Corregedor-Geral;
III- o Superintendente de Recursos Humanos;
§1º A Comissão de Ética será presidida pelo Delegado-Geral Adjunto, tendo como suplentes, respectivamente, o Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas, o Corregedor Adjunto e o Superintendente de Polícia Especializada.
§2º O Chefe de Gabinete do Delegado-Geral será o Secretário Executivo da Comissão de Ética, Conduta e Integridade da Polícia Civil do Espírito Santo.
§3º O funcionamento e o Regimento Interno da Comissão serão disciplinados em ato normativo próprio do Delegado-Geral.
Capítulo IV - Das violações ao Código de Ética, Conduta e Integridade
Art. 14 A violação das normas previstas neste Código acarretará a aplicação de censura ética ao servidor pela Comissão de Ética, Conduta e Integridade da Polícia Civil do Espírito Santo, desde que não constitua infração penal ou infração administrativo-
-disciplinar, nos termos do Decreto nº 1595-R, de 06 de dezembro de 2005.
§ 1º A fundamentação da pena de censura ética constará em relatório, assinado por todos os integrantes da Comissão de Ética, com a ciência do servidor.
§ 2º A Comissão de Ética poderá adotar, além da aplicação da censura ética, outras providências que estejam no âmbito de sua atribuição.
Art. 15 Em caso de violação ao presente Código, a Comissão de Ética instaurará o procedimento para apuração correspondente a cada caso.
§ 1º Quando não houver correspondência entre a conduta violadora e as normas previstas neste Código, a Comissão de Ética poderá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, com vistas a fundamentar o relatório a que faz referência o artigo anterior.
§ 2º Sempre que constatar a possível ocorrência de ilícito(s) de natureza penal ou cível e de ato(s) de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética encaminhará cópia dos autos ao Corregedor Geral da PCES, para a adoção das medidas cabíveis ou os encaminhamentos devidos; Art. 16 A violação das normas deste Código constitui infração ética e, conforme a gravidade, poderá acarretar, sem prejuízo quanto ao disposto no art. 14, § 2º deste Código e no art. 18 do Decreto nº 1.595-R, de 6 de dezembro de 2005:
I - recomendação pessoal; II - orientação geral.
Art. 17 A Comissão de Ética, Conduta e Integridade deverá encaminhar o Relatório Conclusivo de Aplicação de Censura ética ao Delegado-Geral.
Art. 18 As atividades de apoio serão exercidas pela secretaria executiva do Conselho da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, com observância ao sigilo das informações.
Art. 19 O sigilo das informações, bem como o direito à honra e à imagem serão assegurados em todas as fases do procedimento.
Art. 20 Os procedimentos de apuração das infrações às normas éticas serão classificados como reservados. Art. 21 A secretaria executiva do Conselho da Polícia Civil manterá banco de dados das censuras éticas aplicadas pela Comissão de Ética, Conduta e Integridade.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 22 Este Código tem aplicação aos servidores da PCES, sem prejuízo da aplicação de normas específicas da carreira e de outros regimes jurídicos vigentes.
Art. 23 O disposto neste Código se aplica a todas as formas de trabalho, seja teletrabalho, presencial, remoto ou qualquer outra modalidade instituída.
Art. 24 A aplicação de eventual censura ética ficará registrada nos assentamentos funcionais do servidor da PCES pelo prazo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. As anotações previstas no caput desse artigo não terão efeito para fins de promoção do servidor.
Art. 25 Qualquer cidadão, órgão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Comissão de Ética da PCES sobre violação a dispositivo deste Código.
Art. 26 As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética da PCES, e a seu critério, com auxílio do Conselho de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 27 As denúncias, as informações, as sugestões, os elogios e as reclamações relacionados a desvios de natureza ética deverão ser encaminhados através do sistema e-OUV. As denúncias apresentadas deverão conter informações mínimas sobre o fato denunciado e sua autoria, a fim de permitir a condução de processos de apuração.
Art. 28 Ato do Delegado-Geral disporá sobre a organização e funcionamento da Comissão de Ética, Conduta e Integridade da Polícia Civil do Espírito Santo, bem como as regras de apuração das violações as normas éticas, observada a legislação vigente.
Art. 29 As normas previstas neste Código de Ética são complementares àquelas reguladas pelo Decreto nº 1595-R, de 06 de dezembro de 2005, sem prejuízo de outros atos legais vigentes.
Art. 30 Este Código de Conduta Ética entra em vigor
na data de sua publicação.
Vitória, 17 de janeiro 2023.
*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção.
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Delegado-Geral da Polícia Civil/ES.