CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E COMPLEMETARES AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E COMPLEMETARES AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
Pelo presente Instrumento, de um lado a , com sede na Cidade de
, Estado de , na Rua , Nº , Bairro , inscrita no CNPJ sob o Nº , doravante designada CONTRATADA ou ENTIDADE DE CLASSE e de outro lado na condição de integrante dos quadros da CONTRATADA como associado, doravante designado CONTRATANTE ou ASSOCIADO CONTRATANTE, qualificado e indicado no TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO AC CELULAR.
CONSIDERANDO que a contratada é entidade sem fins lucrativos, que visa trazer e compartilhar vantagens para e entre seus associados objetivando sempre o fomento do associativismo e das relações comerciais;
CONSIDERANDO que a Entidade de Classe visando criar e promover uma rede social de comunicação concretaentre a Entidade de Classe e os associados e entre os próprios associados de forma a fomentar negócios, identificou uma oportunidade única de integração com os associados e que visa resolver os problemas sucessivos, históricos e reiterados de interação e comunicação com e entre seus associados;
CONSIDERANDO que a Entidade de Classe simultaneamente visa também promover uma melhoria na fruição de serviços de comunicações minimizando os problemas de relacionamento com as operadorasde telecomunicações móveis;
CONSIDERANDO que a Entidade de Classe tem contratado o Serviço Móvel Pessoal – SMP, com operadora desse serviço devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, possuindo um Plano de Serviço Corporativo, em condições vantajosas em razão do volume, prazo e força de negociação e que pretende compartilhar, sem qualquer ganho adicional, esse Plano de Serviço Corporativo com seus associados que vierem a se interessar e integrar a rede de comunicação do AC CELULAR;
CONSIDERANDO que a Entidade de Classe pretende além de compartilhar o Plano de Serviço Corporativo também ofertar serviços especiais e complementares de valor adicionado para os associados elegíveis, da mesma forma que o ASSOCIADO CONTRATANTE deseja usufruir desses benefícios de contratação e atendimento individualizado;
Resolvem firmar o presente CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E COMPLEMENTARES AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, ou simplesmente
Contrato ou Instrumento, conforme cláusulas e condições a seguir:
1. OBJETO
1.1. É objeto do presente Contrato:
a) a formação de um sistema de comunicação entre a Entidade de Classe e o ASSOCIADO CONTRATANTE
fomentando a comunicação entre esta e seus associados e entre os próprios associados;
b) O compartilhamento de serviço de telecomunicações contratado pela Entidade de Classe em condições especiais junto à Operadora de SMP e disponibilizado aos associados e seus dependentes, sendoque a contratante dos serviços junto à Operadora de SMP é a Entidade de Classe e o ASSOCIADO CONTRATANTE usuário;
c) a prestação pela Entidade de Classe de Serviço de Valor Adicionado, atividade essa complementar e adicionada ao Serviço Móvel Pessoal (Serviço Móvel Pessoal – SMP) ao qual acrescenta utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação e/ou à recuperação de informações, provendo suporte ao serviço prestado pela operadora de telecomunicações, mas que com ele não se confunde, nas condições indicadas por ela e com a qual a Entidade de Classe mantém contrato.
1.2. Os Serviços de Valor Adicionado a serem prestados pela Entidade de Classe, referidos no objeto desteInstrumento, compreenderão:
1.2.1. A gestão informatizada dos serviços de telecomunicações compartilhados com o ASSOCIADO CONTRATANTE e prestados pela Operadora de SMP contratada pela Entidade de Classe, bem como gerenciamento do relacionamento pleno com a Operadora de SMP;
1.2.2. A formação de um grupo de usuários AC CELULAR, com comunicação direta com a Entidade de Classe e fruição especial de benefícios e serviços entre si e com características diferenciadas e específicase em condições vantajosas para os associados da Entidade de Classe.
1.2.3. O controle dos limites e uso de seus códigos de acesso e outras facilidades a que o ASSOCIADO CONTRATANTE terá acesso e escolher, conforme especificações que refletem as condições e limites específicos da contratação realizada junto à Operadora de SMP;
1.2.4. A informação detalhada, específica e on line dos valores envolvidos no uso dos serviços prestados;
1.2.5. O atendimento exclusivo e diferenciado para fornecimento de informações e de esclarecimentos de dúvidas quanto à fruição do serviço móvel pessoal prestado pela Operadora de SMP com central de atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana;
1.2.6. A análise de consumo, crítica e revisão do documento de cobrança recebido da Operadora de SMP, visando auditoria crítica e contestação permanente junto à Operadora de SMP, garantindo que o ASSOCIADO CONTRATANTE pague apenas pelo serviço contratado;
1.2.7. Outros serviços descritos no TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO AC CELULAR, ou que venham a ser colocados à disposição do ASSOCIADO CONTRATANTE e que seja objeto de solicitação específica, aditando o objeto deste Instrumento.
1.3. Os serviços complementares compreendidos por este Contrato não se confundem com o serviço de telecomunicações ou telefonia propriamente dito, prestado em regime legal específico pela operadora de telecomunicações fornecedora da Entidade de Classe.
1.4. O ASSOCIADO CONTRATANTE reconhece que adicionalmente aos Serviços de Valor Adicionado prestados pela Entidade de Classe, ele compartilhará o serviço de telecomunicações contratado pela Entidade de Classe junto à Operadora de SMP, obrigando-se a reembolsar os custos por esta incorridos nacontratação conforme detalhamento e adesão relacionados ao Plano à sua escolha, mas sujeitoaos limites, condições e plano contratado pela Entidade de Classe, sem cobrança de qualquer quantia adicionalao cobrado pela Operadora de SMP, relativo ao serviço de telecomunicações.
1.5. O ASSOCIADO CONTRATANTE reconhece que a contratação do serviço de telecomunicações realizado pela Entidade de Classe junto à operadora de SMP e compartilhado com todos os seus associados apresenta vantagens excepcionais frente à contratação individualizada, incluindo a possibilidade de chamada livre entre o grupo de todos os membros da Entidade de Classe que vierem a compartilhar o mesmo serviço, podendo o ASSOCIADO CONTRATANTE se beneficiar diretamente desses ganhos de escala, sem qualquer sobretaxa, mas sujeito às condições específicas previstas neste Instrumento, além daquelas definidas pela Operadora de SMP e ofertada nos Planos de Serviço contratados e repassados e constantes do contrato padrão do SMP, definido por adesão pela Operadora de SMP.
1.6. Para fins de compartilhamento dos Planos de Serviços de telecomunicações contratados e uso de acessos móveis, a Entidade de Classe cede os códigos de acesso para que o ASSOCIADO CONTRATANTErealize comunicações e tenha fruição plena dos serviços de telecomunicações contratados pela Entidade de Classe e repassa integralmente de forma compartilhada aos associados.
2. DEFINIÇÕES E ANEXOS
2.1. A Contratada é uma entidade de classe declarada de utilidade pública, sem fins econômicos e lucrativos, filiação política, partidária ou religiosa que promove soluções para o comérciovarejista e os setores de indústria e serviços, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico da comunidade local.
2.2. ASSOCIADOS CONTRATANTES: ASSOCIADO CONTRATANTE é o associado da Entidade de Classe que viera contratar o AC CELULAR.
2.3. Operadora ou Prestadora de SMP: Operadora de serviço de telecomunicações autorizada pela ANATEL para a disponibilização do Serviço Móvel Pessoal ao público em geral e que é contratada pela Entidade de Classe.
2.4. Serviço de Valor Adicionado ou SVA: é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, gerenciamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, não constituindo um serviço de telecomunicações (fundamento no art. 61 e parágrafo único da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/97).
2.5. SMP: Serviço Móvel Pessoal, serviço móvel prestado por Operadora de SMP.
2.6. Partes e Anexos Integrantes e inseparáveis deste:
a) Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR.
b) Termo de Permanência ao Serviço AC CELULAR.
c) ANEXO I – Termo do Serviço Móvel Pessoal disponibilizado pela Prestadora de SMP.
d) ANEXO II – Contrato de Permanência disponibilizado pela Prestadora de SMP.
3. CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SVA E DO COMPARTILHAMENTO
3.1. A partir da assinatura deste Contrato, a Entidade de Classe prontifica-se a gerir o Serviço Móvel Xxxxxxxxx ASSOCIADO CONTRATANTE, realizando, entre outras, as atividades de valor adicionado a seguir descritas:
3.1.1.Atuar como facilitadora das demandas do ASSOCIADO CONTRATANTE no que se refere às suas necessidades de comunicação móvel;
3.1.2.Disponibilizar sistema via Web com a capacidade de gerir, de forma automática as demandas do ASSOCIADO CONTRATANTE no que se refere ao Serviço Móvel Pessoal, contratado junto a uma Operadora do SMP, permitindo que ele tenha informações a respeito do uso dos seus terminais, de forma célere e com respostas eficientes, incluindo informações e acesso aos documentos deste Contrato, anexos, legislação pertinente ao SMP e contrato padrão da operadora;
3.1.3.Atuar no controle dos limites dos valores autorizados pelo ASSOCIADO CONTRATANTE para cada um dos terminais por ele contratados;
3.1.4.Comparar as chamadas realizadas com as efetivamente cobradas pela operadora móvel, de forma a garantir a adequação dos valores a serem pagos na forma de reembolso de despesas da Entidade de Classe;
3.1.5.Atender presencialmente ou por telefone as necessidades do ASSOCIADO CONTRATANTE com relação às necessidades de ajustes no plano contratado, bloqueio de terminais, dúvidas com relação às chamadas realizadas, esclarecimentos relativos à conta telefônica, e outras atividades que apoiem seu entendimento com relação aos serviços contratados junto à Operadora de SMP e que são sempre objeto de formulário específico de solicitação de medida operacional. Para fins do disposto neste item o atendimento presencial ou por telefone se dará em dias úteis das 8:00h às 18:00h, e todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, 24 horas por dia, 365 dias por ano, via sistema TELE GESTOR, por meio de acesso à internet;
3.1.6.Promover a troca do equipamento terminal para fruição do Serviço Móvel Pessoal, quando identificado defeito ou problema, competindo neste caso à Entidade de Classe recolher o aparelho com defeito, providenciar o seu encaminhamento à assistência técnica autorizada, informando o ASSOCIADO CONTRATANTE da definição do laudo técnico e fornecer um aparelho para uso do ASSOCIADO CONTRATANTE porperíodo igual ao do reparo do aparelho objeto do Comodato.
3.2. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados mediante solicitação do ASSOCIADO CONTRATANTE, que pode ser realizada diretamente de forma presencial, no endereço eletrônico da Entidade de Classe via sistema TELE GESTOR, e-mail, chat ou telefone, mediante formulários e procedimentos de solicitação, documentos esses que compreenderão as especificações ou alterações dos serviços prestados pela Entidade de Classe ao ASSOCIADO CONTRATANTE e que fazem parte deste Contrato.
3.3. É condição para a aprovação deste Contrato a aprovação de crédito do ASSOCIADO CONTRATANTE que pretende fazer a contratação.
3.4. É condição para a fruição do compartilhamento do serviço SMP e a prestação dos Serviços de Valor Adicionado objeto deste Contrato a manutenção da totalidade das condições para permanecer ASSOCIADO da Entidade de Classe, bem como a adimplência mensal dos valores cobrados, incluindo o reembolso do pagamento dos serviços de telecomunicações prestados pela Operadora de SMP e repassados ao ASSOCIADO CONTRATANTE.
3.5. O ASSOCIADO CONTRATANTE reconhece que os serviços de telecomunicações objeto do Serviço Móvel Pessoal são prestados, exclusivamente, pela Operadora de SMP fornecedora da Entidade de Classe e estão sujeitos a alteração de suas características por iniciativa exclusiva da Operadorade SMP, motivo pelo qual se obriga a reconhecê-las e submeter-se a elas, não sendo oponível nenhum tipo de responsabilidade à Entidade de Classe a esse título.
3.6. A Entidade de Classe não se responsabilizará por:
a) Falhas de qualquer natureza no terminal do usuário;
b) Falhas, mau desempenho, inadequação ou insuficiências de prestação sobre o serviço ou ocorridas na rede da ou praticadas pela Operadora de SMP, incluindo deficiência de área de cobertura, indisponibilidade da rede, queda de chamadas, falta de sinal, etc.
c) Acesso não autorizado ao perfil do ASSOCIADO CONTRATANTE: a senha de acesso ao sistema é de responsabilidade exclusiva do ASSOCIADO CONTRATANTE e sua substituição deve ser realizada sempre que o ASSOCIADO CONTRATANTE julgar necessário.
d) Por ingerência abusiva na vida privada, violação de propriedade intelectual e/ou industrial, interceptação ilegal de ligações, falhas de programação, e ainda defeitos ou falhas existentes nos equipamentos e terminais de acesso, devendo o ASSOCIADO CONTRATANTE comunicar tal fato à Entidade de Classe para que esta em conjunto com o ASSOCIADO CONTRATANTE adote providências específicas contra a Operadora de SMP.
e) Danos pessoais ou a terceiros, diretos ou indiretos, materiais ou morais, causados pela utilização, adequada ou não, ou ainda paralisação dos serviços, inclusive prejuízos ou lucros cessantes.
f) Qualquer indenização por perdas ou danos decorrentes de falhas, atrasos ou interrupções dos serviços de telecomunicações prestados por terceiros, de única e exclusiva responsabilidade de tais prestadoras.
3.7. As linhas ou códigos de acesso contratados pelo ASSOCIADO CONTRATANTE permanecerão todo o tempo em nome da Entidade de Classe, ou de uma outra com a qual a esta mantenha convênio afiliada ao sistema associativista, por ser a subscritora do Plano de Serviços Corporativo do SMP junto à Operadora. No entanto, em caso de rescisão deste e/ou interesse do ASSOCIADO CONTRATANTE em portar as referidas linhas para outro plano e operadora, a Entidade de Classe é a responsável única por entregar as referidas linhas em nome do ASSOCIADO CONTRATANTE na Operadora do Serviço Móvel Pessoalda Entidade de Classe em plano básico ou pré-pago, de acordo com disponibilidade sistêmica da Operadora de SMP e sujeito à aprovação de crédito e cumprimento de critérios estabelecidos pela Operadorade SMP, sendo de total responsabilidade do ASSOCIADO CONTRATANTE todos os custos das referidas linhas após tal solicitação, bem como a continuidade do processo de portabilidade inclusive migração para outro Plano que seja de seu interesse.
3.8. Por este Instrumento, a Entidade de Classe disponibiliza ao ASSOCIADO CONTRATANTE e seus funcionários, empregados, sócios, associados ou dependentes o direito de fruição do SMP compartilhado, na forma e condições consignadas no presente Instrumento e nos termos do contrato firmado com a Operadora, estando os mesmos resguardados pela Lei Geral das Telecomunicações. Estão também preservados e garantidos todos os direitos do ASSOCIADO CONTRATANTE, inclusive a PORTABILIDADE, como consumidor e usuário de telefonia móvel, pelos governos federal, estadual e municipal, bem como, do órgão regulador – ANATEL – e defesa do consumidor. Em qualquer circunstância permanecerá o ASSOCIADO CONTRATANTE e seus sócios plenamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
3.9. As condições de prestação do SMP são extensões da contratação realizada pela Entidade de Classe ou de uma com a qual mantenha convênio e afiliada ao sistema que as compartilha entre todos os ASSOCIADOS CONTRATANTES e apenas refletem as condições, vantagens e limites do contrato celebrado com esta e do Plano de Serviços Corporativo definido e contratado, não havendo por parte da Entidade de Classe qualquer interferência nas condições, vantagens, limites ou readequação de Planos e opções ou obtenção de vantagem financeira ou ganho sobre o valor cobrado pela Operadora de SMP.
3.10. A Entidade de Classe repassará, na íntegra, sem qualquer tipo de acréscimo e na forma definida no capítulo V, os valores cobrados pela operadora de SMP, referentes aos serviços consumidos peloASSOCIADO CONTRATANTE como os relacionados a: Taxas de Assinatura, Tarifa Zero Local, Gestor, Deslocamento Nacional, Sistema de aviso de Ligação, Saldo via mensagem de Voz e Minutagem, ou qualquer outro serviço prestado pela Operadora de SMP que venha integrar o contrato e o Plano de Serviço da Entidade de Classe e o Termo de Adesão do ASSOCIADO CONTRATANTE.
3.11. Em nenhum momento o ASSOCIADO CONTRATANTE poderá dispor alterar ou cancelar as linhas constantes deste Instrumento, pois as mesmas são de titularidade da Entidade de Classe, podendo apenas e tão somente o ASSOCIADO CONTRATANTE devolver os códigos de acesso cedidos e rescindir o presente Contrato com a competente quitação de todos os saldos devedores à Entidade de Classe.
3.12. A prestação de serviço, objeto deste Contrato, incluirá ou adicionará serviços como atendimento diferenciado de call center, internet ou presencial, troca de aparelho, gestão de contrato, consumo e conta detalhada, os quais serão objeto da remuneração definida abaixo, restringindo-se a responsabilidade da Entidade de Classe, na prestação exclusiva de tais serviços.
3.13. O ASSOCIADO CONTRATANTE poderá a qualquer momento e sempre que necessário adquirir novos serviços ou alterar a condição da contratação originalmente realizada, ainda que em benefício de seus empregados, funcionários, sócios, associados ou demais dependentes, sendo que a efetivação dessas alterações estará subordinada ao limite e exata condição dos Planos e contratação realizada pela Entidade de Classe junto à Operadora de SMP, vigente à época em que forem requeridos. Os custos dos novos serviços e condições serão repassados pela Entidade de Classe ao ASSOCIADO CONTRATANTE na forma prevista no capítulo V deste instrumento.
3.14. A transferência da titularidade dos códigos de acesso ou linhas (do titular e dos dependentes) poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que o novo titular, preencha os requisitos para habilitação enquanto membro da Entidade de Classe e definições deste Contrato, permanecendo vinculado às condições do presente Contrato, do contrato de prestação de Serviço Móvel Pessoal da Prestadora de SMP e do Plano de Serviço Corporativo contratado pelaEntidade de Classe e repassado ao ASSOCIADO CONTRATANTE, reconhecendo ainda as seguintes condições para sua efetivação:
a) A Transferência de Titularidade somente se efetivará se o ASSOCIADO CONTRATANTE atender os requisitos para habilitação enquanto membro da Entidade de Classe, bem como das condições comerciais estabelecidas neste Contrato e seus respectivos anexos;
b) Para as linhas ou códigos de acessos que possuírem parcelamento de aparelho junto à Prestadora de Serviço Móvel Pessoal (SMP) de origem, a Entidade de Classe poderá vir a requerer a quitação antecipada, tendo em vista o risco financeiro que essa operação oferece.
c) A Entidade de Classe repassará integralmente ao ASSOCIADO CONTRATANTE a cobrança dos valores advindos da Prestadora de Serviço Móvel Pessoal;
d) O fornecimento de aparelho em regime de comodato ao ASSOCIADO CONTRATANTE que possuir parcelamento de aparelho contratado junto à operadora e transferido para a Entidade de Classe em decorrência da assinatura deste contrato ocorrerá quando o ASSOCIADO CONTRATANTE, finalizar a quitação de todas as parcelas oriundas da Prestadora de Serviço Móvel Pessoal (SMP),ou a qualquer momento a critério da Entidade de Classe;
e) No caso de rescisão antecipada deste Contrato, a Entidade de Classe cobrará em única vez o saldo remanescente das parcelas, acrescido dos descontos concedidos no momento da aquisição desses aparelhos junto à Operadora de Serviços Móveis Pessoais, sem prejuízo do que estabelece a cláusula 8.7 deste Contrato.
3.15. O ASSOCIADO CONTRATANTE receberá uma cópia integral do contrato padrão e cláusulas que regem o Xxxxxxx Móvel Pessoal por ele contratado, conforme ANEXO I do Contrato, em regime de compartilhamento com todos os demais associados, concordando com a integralidade de suas cláusulas e obrigando-se a cumpri-lo integralmente, sendo o único
responsável por qualquer uso indevido do serviço, do código de acesso ou da sua estação móvel terminal, ou as de seus funcionários, empregados, sócios, associados ou dependentes, sendo irrelevante quem tenha feito uso dos mesmos.
3.16. O ASSOCIADO CONTRATANTE declara ter ciência de que as condições de inadimplência, rescisão ou quaisquer outras previstas no contrato que rege a prestação do SMP, constante do ANEXO I a ele se aplica incondicionalmente, estando ele sujeito a todas as penalidades nele previstas, sem prejuízo das penalidades previstas neste Instrumento em decorrência dos serviços prestados diretamente pela Entidade de Classe.
3.17. O ASSOCIADO CONTRATANTE tem plena ciência da Operadora de SMP que lhe presta o serviço de telecomunicações e reconhece se tratar de contratação de Plano Corporativo pela Entidade de Classe, de forma que seu contato com a operadora é limitado e realizado por intermédio dos gestores do contrato nomeados pela Entidade de Classe, sendo-lhe garantida a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por qualquer das partes, observados, no entanto, os encargos decorrentes previstos neste Contrato, anexos, Plano subscrito e no contrato da Operadora de SMP.
3.18. Em caso de extravio, seja por roubo, perda ou qualquer outro motivo que faça com que a Estação Móvel ou o código de acesso (chip) saia da posse do ASSOCIADO CONTRATANTE, ou de seus funcionários, empregados, sócios, associados ou dependentes, sem prejuízo do disposto no item 3.19, abaixo, este ficará responsável pelo pagamento de todos os valores e demais encargos decorrentes do uso do mesmo até que seja a Entidade de Classe comprovadamente comunicada a respeito do evento e possa adotar todas as medidas junto à Operadora de SMP para suspendero provimento dos serviços.
3.19. Recebida a comunicação referida no item anterior a Entidade de Classe, imediatamente providenciará a suspensão do acesso habilitado na Estação Móvel ou código de acesso (chip) extraviado, bloqueando a origem de ligações e serviços que possam onerar o ASSOCIADO CONTRATANTE, permanecendo, contudo, o Contrato em pleno vigor, ficando o ASSOCIADO CONTRATANTE responsável pelo pagamento regular dos serviços contratualmente devidos, inclusive o pagamento mínimo mensal contratado.
3.20. O pedido para Reabilitação da Estação Móvel extraviada somente será recebido mediante solicitação escrita assinada pelo ASSOCIADO CONTRATANTE, a qual deverá ser acompanhada de cópia de Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente, devendo ainda o ASSOCIADO CONTRATANTE arcar com os custos de reposição do aparelho.
3.21. O ASSOCIADO CONTRATANTE declara estar ciente de que, por se tratar de um plano corporativo, as faturas mensais detalhadas serão disponibilizadas pela Operadora de SMP diretamente à Entidade de Classe e por esta, ao ASSOCIADO CONTRATANTE, após a devida conferência, confrontação e alocação individualizada dos valores a serem cobrados, decorrente da gestão dos serviços.
3.22. O ASSOCIADO CONTRATANTE concorda que a prestação do serviço é de natureza individual, ficando ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar
ou disponibilizar o serviço a terceiros, a qualquer título, nem promover ações que possam ser caracterizadas como revenda de serviços ou sublocação de equipamentos.
3.23. O ASSOCIADO CONTRATANTE declara concordar e reconhecer que a Entidade de Classe não é fabricante de aparelhos, comercializadora ou vendedora de aparelhos de telefonia ou serviços de telecomunicações, patrocinadora, avalista ou seguradora de equipamentos e serviços de telecomunicações.
3.24. Considerando a estruturação de toda a operação para suporte do AC CELULAR e uso de serviços terceirizados ou licenciados o ASSOCIADO CONTRATANTE concorda que pode vir a ser atendido por outra Entidade de Classe filiada do sistema ou ainda por terceiros, sem que isso implique isenção de responsabilidade da Entidade de Classe Contratada.
4. DA RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO CONTRATANTE
4.1. Manter a Entidade de Classe informada sobre seus dados cadastrais atualizados.
4.2. Acessar, conhecer e controlar sua conta de serviços no sistema disponibilizado via web, preservando seu acesso pelo correto uso e guarda da senha de acesso, que deve ser trocada periodicamente.
4.3. Realizar, na data contratada, o pagamento dos valores cobrados, mensalmente.
4.4. Cumprir fielmente as obrigações previstas no ANEXO I - Contrato de Prestação de Serviços Móveis Pessoais da Prestadora de SMP.
4.5. O ASSOCIADO CONTRATANTE será o único e exclusivo responsável pelo uso indevido e/ou ilegal dos serviços e/ou eventuais equipamentos disponibilizados pela Entidade de Classe ao ASSOCIADOCONTRATANTE, sendo responsável pela reparação de qualquer dano material e/ou moral, diretoou indireto a que der causa, inclusive junto a terceiros, respondendo perante as autoridades competentes com relação a qualquer crime cometido em razão do uso ilegal e/ou indevido dosserviços por seus prepostos e/ou funcionários, podendo a Entidade de Classe, neste caso, considerar rescindidode pleno direito o presente Contrato mediante envio de comunicação por escrito de efeito imediato, sem prejuízo do pagamento pelo ASSOCIADO CONTRATANTE dos montantes devidos,incluindo a multa prevista neste Contrato.
4.6. Ao assinar o Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR o ASSOCIADO CONTRATANTE declara ter optado pela prestação dos Serviços de Valor Adicionado, sendo que os Serviços de Valor Adicionado incluem:
a) Gestão Compartilhada e facilitadora das demandas do ASSOCIADO CONTRATANTE no que se refere às suas necessidades de comunicação móvel;
b) Atendimento e acompanhamento WEB: acesso sistema via Web com a capacidade de gerir, de forma automática as demandas do ASSOCIADO CONTRATANTE no que se refere ao
Serviço Móvel Pessoal, permitindo que ele tenha informações a respeito do uso dos seus terminais, de forma célere e com respostas eficientes, incluindo informações e acesso aos documentos deste Contrato, anexos, legislação pertinente ao SMP e contrato padrão da operadora;
c) Atendimento Call Center e presencial;
d) Controle dos limites dos valores autorizados pelo ASSOCIADO CONTRATANTE para cada um dos terminais por ele contratados;
e) Auditoria e comparação das chamadas realizadas pelo ASSOCIADO CONTRATANTE com as efetivamente cobradas pela operadora móvel, de forma a garantir a adequação dos valores a serem pagos na forma de reembolso de despesas da Entidade de Classe;
f) Atendimento presencial ou por telefone ao ASSOCIADO CONTRATANTE com relação às necessidades de ajustes no plano contratado, bloqueio de terminais, dúvidas com relação às chamadas realizadas, esclarecimentos relativos à conta telefônica, e outras atividades que apoiem seu entendimento com relação aos serviços contratados junto à Operadora de SMP e que são sempre objeto de formulário específico de solicitação de medida operacional. Para fins do disposto neste item o atendimento presencial ou por telefone se dará em dias úteis das 8:00h às 18:00h, e todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, 24 horas por dia, 365 dias por ano, via sistema TELE GESTOR, através de acesso à internet;
g) Troca do equipamento terminal para fruição do Serviço Móvel Pessoal, quando identificado defeito ou problema, competindo neste caso à Entidade de Classe recolher o aparelho com defeito, providenciar o seu encaminhamento à assistência técnica autorizada, informando o ASSOCIADO CONTRATANTE da definição do laudo e fornecer um aparelho para uso do ASSOCIADO CONTRATANTE por período igual ao do reparo do aparelho objeto do Comodato.
4.7. Ao assinar o Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR, o ASSOCIADO CONTRATANTE declara que:
4.7.1.Autoriza a Entidade de Classe a disponibilizar os terminais de comunicação pessoal indicados nopróprio Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR, bem como a atuar na gestão de seu serviço junto à operadora de Serviço Móvel Pessoal, bem como divulgar osnúmeros em seu site e catálogo do sistema via web.
0.0.0.Xx assinar declara estar ciente e concorda com as condições comerciais constantes naquele no Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR.
4.7.3.Os dados constantes no Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR relativo à sua qualificação são verdadeiros e corretos, obrigando o ASSOCIADO CONTRATANTE a informar à Entidade de Classe qualquer alteração.
4.7.4.Deve entregar no momento da assinatura do Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR os documentos obrigatórios relacionados abaixo:
a) Cópia do Contrato ou Estatuto Social com as últimas alterações contratuais;
b) RG e CPF/CNPJ do ASSOCIADO CONTRATANTE e/ou de seus sócios caso pessoa jurídica;
c) Comprovante de endereço do ASSOCIADO CONTRATANTE;
d) Comprovante de pagamento das 3 (três) últimas faturas de operadora móvel que utilize;
e) Caso o assinante do Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR do Contrato seja procurador do ASSOCIADO CONTRATANTE, anexar cópia de procuração vigente.
4.7.5 Tem ciência de que havendo qualquer irregularidade no Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR o mesmo será automaticamente cancelado.
4.7.6 Tem ciência de que nenhum colaborador da Entidade de Classe está autorizado a assinar documentos, adendos e/ou aditivos exceto os que apresentarem procuração para tal finalidade.
5. DO REEMBOLSO DO SERVIÇO COMPARTILHADO, PREÇO DO SVA, TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E FORMA DE PAGAMENTO.
5.1. A título de reembolso das despesas incorridas pelo ASSOCIADO CONTRATANTE com a utilização dos códigos de acesso e fruição de serviços de telecomunicações prestados pela Operadora de SMP e disponibilizados ao ASSOCIADO CONTRATANTE, em regime de compartilhamento com todos os demais associados, o ASSOCIADO CONTRATANTE receberá um boleto de cobrança, obrigando-se a reembolsar à Entidade de Classe dos valores apurados de sua exclusiva utilização, os quais serão disponibilizados no sistema web de interface com o ASSOCIADO CONTRATANTE e apurados com base nos demonstrativos enviados pela Operadora de SMP, refletindo as tarifas e preços por elas praticados, conforme Plano de Serviço Corporativo contratado pela Entidade de Classe e subscrito pelo ASSOCIADO CONTRATANTE.
5.2. O detalhamento das chamadas e demais serviços de telecomunicações consumidos pelo ASSOCIADO CONTRATANTE da Prestadora de SMP estará disponível na página da Entidade de Classe na internet, no sistema de interface web disponibilizado e que é atualizado conforme tais informações forem disponibilizadas pela Prestadora de SMP à Entidade de Classe.
5.3. Os valores de reembolso refletem aqueles contratados pela Entidade de Classe diretamente com a Operadora de SMP e objeto da contratação específica pelo ASSOCIADO CONTRATANTE e serão reajustados de acordo com os índices e datas aplicadas pela Operadora de SMP, conforme definido pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel ou pela Operadora de SMP.
5.4. O ASSOCIADO CONTRATANTE declara ciência sobre o fato da Operadora do SMP ter o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar cobrança das ligações locais sendo de 90 (noventa) dias o prazo de cobrança das ligações de Longa Distância Nacional e até 150 (cento e cinquenta) dias para a cobrança de ligações de Longa Distância Internacional, visto que seguem normas de outro serviço, sempre a partir da data da ligação efetuada.
5.5. O valor relativo à fruição dos serviços prestados pela Operadora de SMP será reajustado pelos índices fornecidos pelo Governo Federal, através da Anatel, não tendo a Entidade de Classe qualquer ingerência sobre os mesmos.
5.6. Sem prejuízo do reembolso pelos serviços de telecomunicações incorridos e subjacente ao compartilhamento com todos os associados, conforme contratado junto à Entidade de Classe, os Serviços De Valor Adicionado objeto deste contrato e prestados diretamente pela Entidade de Classe serão pagos mensalmente pelo ASSOCIADO CONTRATANTE, através de boleto de cobrança da entidade, emitido e entregue por ela em meio físico ou digital.
5.7. O detalhamento dos Serviços de Valor Adicionado prestados pela Entidade de Classe e contratados pelo ASSOCIADO CONTRATANTE e respectivos preços, estarão disponíveis na
página da Entidade de Classe na internet, no sistema de interface web disponibilizado e integrarão o boleto de cobrança a serenviado ao ASSOCIADO CONTRATANTE para pagamento.
5.8. O ASSOCIADO CONTRATANTE reconhece que entre os valores cobrados pelos Serviços de Valor Adicionado, prestados pela Entidade de Classe está a gestão completa de todos os serviços, incluindo a gestão do contrato com a Operadora de SMP pela Entidade de Classe e administração do compartilhamento de serviços de telecomunicações entre os associados, sendo que tais atividades geram custos egastos com o atendimento pré-venda, pós-venda, atendentes exclusivos para o serviço, despesas com material administrativo, marketing e propaganda, empresa de consultoria em telecomunicações, licenças de uso de softwares e outros, ficando explícito neste Instrumento que a Entidade de Classe por não possuir fins lucrativos, no entanto efetua o rateio de todos os custos e riscos envolvidos na prestação deste tipo de serviço, repassando-os aos seus associados.
5.9. A impugnação dos valores cobrados deverá ser efetuada no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento constante do boleto de cobrança a ser questionado, sob pena de preclusão do direito.
5.10. Caso o ASSOCIADO CONTRATANTE queira questionar débitos relativos aos serviços de telecomunicações alocados em sua fatura específica, deverá formalizar a reclamação por escrito, através do e-mail cadastrado, ou abrindo chamado no sistema junto à Entidade de Classe que se incumbirá de enviá-la à Operadora de SMP para apuração e processamento. A Entidade de Classe comunicaráao ASSOCIADO CONTRATANTE o resultado da contestação após análise da Operadora de SMP.
5.10.1. Os valores cobrados indevidamente serão devolvidos ao ASSOCIADO CONTRATANTE em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, em até 30 (trinta) dias e no boleto de cobrança seguinte ao da conclusão da apuração.
5.11. A senha de acesso aos sistemas de gestão pessoal de conta e informações detalhadas sobre serviços será entregue quando da contratação do serviço à pessoa informada no Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR.
5.12. O documento referenciado no item 5.1 poderá acumular outros períodos do relacionamento entre as partes que, por qualquer motivo, não tenham sido adimplidos até o momento da confecção do documento.
5.13. O pagamento operará quitação apenas das verbas descritas no relatório e relacionadas ao boleto de cobrança, não compreendendo valores não expressamente indicados, nem presumindo quitação de períodos anteriores, ou de serviços não descritos em seu corpo.
5.14. O não recebimento do documento de cobrança não afasta a obrigatoriedade do pagamento dos valores, cabendo ao ASSOCIADO CONTRATANTE solicitar com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento um novo documento digital para pagamento.
6 INADIMPLÊNCIA
6.1. O pagamento pontual dos serviços através do documento de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe.
6.2. O não pagamento do valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a 30 (trinta) dias.
6.3. O não pagamento de qualquer valor devido na data do vencimento, autoriza a Entidade de Classe expressamente a promover, após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de Classe.
6.4. Durante o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência.
6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da prestação dos serviços, prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar.
6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência.
6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação dos serviços, prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo sido utilizado os serviços devido à suspensão parcial o ASSOCIADO CONTRATANTE deve arcar com o valor integral dos Serviços de Valor Adicionado disponibilizados pela Entidade de Classe ou do Plano por este contratado pelo período em referência neste.
6.8. A suspensão dos serviços não impede que a Entidade de Classe promova a devida cobrança de seu créditojunto ao ASSOCIADO CONTRATANTE, fazendo a inclusão do nome do ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, desde que o ASSOCIADO CONTRATANTE e eventuais garantidores sejam comunicados da inclusão com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.
6.9. Somente após a quitação de todos os débitos é que poderá o ASSOCIADO CONTRATANTE promover nova contratação junto à Entidade de Classe. A nova contratação se dará mediante assinatura de novo Contrato, com autorização para utilização de um novo código de acesso,
não ficando garantidos os códigos de acesso ou números dos celulares anteriores, nem as condições contratuais anteriores.
6.10. No caso do ASSOCIADO CONTRATANTE efetuar o pagamento da conta, antes da rescisão do contrato, terá o provimento do serviço restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento pela Entidade de Classe da comprovação efetiva da quitação do débito.
7 VIGÊNCIA, RESCISÃO E DENÚNCIA
7.1 O presente Contrato incluindo o compartilhamento dos serviços de telecomunicações vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com renovação automática por iguais e sucessíveis períodos, desde que não haja manifestação contrária das partes.
7.2 O presente Contrato poderá ser rescindido por:
a) Inadimplência do ASSOCIADO CONTRATANTE.
b) Constatação de mau uso, ou desvio de finalidade no uso dos serviços contratados (SMP ou complementares) ou ainda uso dos códigos de acesso fornecidos pela Entidade de Classe em equipamentos não homologados e legalmente amparados, sujeitando o ASSOCIADO CONTRATANTE às penalidades por autoridades e/ou terceiros, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas neste Contrato.
c) Solicitação do ASSOCIADO CONTRATANTE, considerando as implicações no caso de existência de prazo de carência estabelecido no Plano de Serviço ao qual está vinculado, devendo ser observado o que estabelece o Termo de Permanência ao Serviço AC CELULAR.
d) Em situações que o ASSOCIADO CONTRATANTE se desenquadre das condições estabelecidas no estatuto da Entidade de Classe que o condicionem à saída do quadro.
e) Ações Judiciais promovidas pelo ASSOCIADO CONTRATANTE contra a entidade e que abalem a relação das partes.
f) Em caso de rescisão do contrato entre a Entidade de Classe ou de uma Entidade Classe com a qual se mantenha convênio afiliada ao sistema e a Operadora de SMP ou esta outra Entidade de Classe, quando então será assegurado um prazo mínimode 15 (quinze) dias para o ASSOCIADO CONTRATANTE promover eventual portabilidade.
7.3 O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, observados, no entanto, os encargos decorrentes, incumbindo ao ASSOCIADO CONTRATANTE o pagamento pelos serviços usufruídos entre o último período adimplido e a data do encerramento, bem como do cumprimento de quaisquer obrigações aqui ou nos Anexos previstas em decorrência do cancelamento ou rescisão do contrato.
7.3.1. O ASSOCIADO CONTRATANTE declara ter ciência de que pode haver carência imposta pela Operadora de SMP ao Plano de Serviço específico por ele contratado e ao qual está vinculado, em contrapartida a alguma vantagem, a qual será formalizada em Termo de Permanência ao Serviço AC CELULAR.
7.4. Em caso de rescisão nas hipóteses previstas em 7.2 “a”, “b”, “c” “d” e “e” a Entidade de Classe reserva-se o direito de livremente realocar a outros interessados o(s) código(s) de acesso que havia(m) sidodestinado(s) ao ASSOCIADO CONTRATANTE, caso não ocorrida a portabilidade antes da rescisão.
7.5. A rescisão prevista no item 7.2 subitens “b”, “c” “d” e “e” operar-se-á mediante
comunicação da Entidade de Classe viamensagem de texto, carta registrada, e-mail ou outro meio idôneo, comprazo de 10 (dez) dias para regularização ou cessação da prática, se outro prazo não houver sidodefinido pela Prestadora de SMP ou qualquer ordem de autoridade, sendo que o decurso do prazo sem que tenha o ASSOCIADO CONTRATANTE cessado a prática infracional, autorizará a rescisão imediata sem qualquer nova comunicação.
8 DAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS EM CASO DE COMODATO
8.1. Em caso de comodato conforme solicitação constante do Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR e do Termo de Permanência ao Serviço AC CELULAR, respectivamente, obriga-se o ASSOCIADO CONTRATANTE, denominado para fins de comodato como COMODATÁRIO a não emprestar, ceder ou transferir o equipamento, objeto deste Contrato, a terceiros ou quaisquer de seus direitos total ou parcialmente.
8.2. O COMODATÁRIO deverá comunicar imediatamente à Entidade de CLasse denominada para fins de comodato como COMODANTE os defeitos que surgirem no aparelho ou equipamento. Dentro da área territorial da Entidade de Classe será providenciada empréstimo de aparelho compatível e o envio do aparelho defeituoso para conserto. Sempre que, mediante laudo técnico, a avaria tenha sido causada por má utilização, ou tenha expirado o prazo de garantia, todas as despesas de manutenção serão de responsabilidade do COMODATÁRIO.
8.3. O(s) prazo(s) de garantia dado(s) pelo(s) fabricante(s) deste(s) aparelho(s) é (são) o(s) constante(s) do Termo de Permanência ao Serviço AC CELULAR.
8.4. O COMODATÁRIO fica responsável pela conservação do(s) equipamento(s), comprometendo-se a não permitir que pessoa não autorizada pela COMODANTE realize qualquer espécie de intervenção técnica no(s) mesmo(s), respondendo por culpa ou xxxx, devendo restituí-los, em perfeito estado de conservação, sem direito a qualquer indenização caso ocorra rescisão ou término do Contrato.
8.5. Somente as pessoas indicadas pelo COMODATÁRIO poderão comunicar à Central de Atendimento da Entidade de Classe, qualquer incidente com os mesmos, ficando a Entidade de Classe expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros, cujos nomes não constem deste Contrato ou seus anexos.
8.6. O comodato poderá vir a ser rescindido por qualquer das partes de forma imotivada a qualquer momento, devendo, entretanto, comunicar à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8.7. Em caso de pedido de rescisão antecipada deste contrato por parte do COMODATÁRIO, ou nos casos em que este vier a dar causa, o mesmo deverá restituir à COMODATANTE, o Valor da depreciação de cada aparelho descrito no Termo de Adesão ao Serviço AC CELULAR até a data de término do mesmo.
8.8. Os aparelhos possuem o valor pré-fixado em tabela disponível no sistema web da Entidade de Classe conforme cada tipo e o valor de depreciação será calculado de acordo com este.
8.9. A forma de cálculo da depreciação será pelo valor pré-fixado dividido por 24 (vinte e quatro) meses (prazo de duração) e multiplicado pela quantidade de meses restantes para atingir o
término do mesmo.
8.10. Em caso de extinção do comodato ou deste Contrato, seja qual for a causa e independentemente de qualquer notificação, judicial ou não, o COMODATÁRIO se obriga e se compromete a devolver à COMODATANTE, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,o(s) equipamento(s) comodatados, no mesmo estado de conservação em que lhe foram entregues, salvo desgastes decorrentes do uso normal.
8.10.1. A devolução do(s) equipamento(s) à COMODATANTE pelo COMODATÁRIO não isenta a cobrança do valor da depreciação do(s) equipamento(s) devolvido(s), tendo em vista que o valor cobrado visa cobrir custos com o equipamento depreciado pelo tempo e/ou uso pelo COMODATÁRIO.
8.11. O COMODATÁRIO poderá ser responsabilizado pelos custos incorridos pela COMODATANTEna remoção do(s) equipamento(s).
8.12. Em caso de perda, dano ou não devolução do(s) equipamento(s) a Entidade de Classe deverá ser reembolsada do valor vigente equivalente ao mesmo.
8.13. O comodato tem a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da entrega do(s) equipamento(s) ao COMODATÁRIO.
8.14. O COMODATÁRIO está ciente de que o equipamento objeto do comodato opera por sistema de telefonia móvel celular e que o seu desempenho está sujeito às condições da rede da Operadora de SMP, as quais podem sofrer interferências que impeçam o regular funcionamento do equipamento.
8.15. Em função do disposto no item anterior, não cabe à COMODANTE suportar qualquer responsabilidade por problemas na operação do equipamento ocorridos por falhas na rede de telecomunicações operada por terceiros, em virtude de regiões de sombra para o sinal de rádio elétrico ou indisponibilidade, momentânea ou definitiva, do Serviço Móvel Pessoal.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO
9.1. O ASSOCIADO CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir este Contrato, no todo ou em parte, a terceiros estranhos, sem a prévia e expressa anuência da Entidade de Classe, entrega dos documentos indispensáveis exigidos e aprovação do crédito do cessionário.
9.2. A Entidade de Classe está desde já autorizada a ceder, transferir ou caucionar a terceiros os direitos creditórios derivados deste Contrato, independentemente de qualquer formalidade ou anuência do ASSOCIADO CONTRATANTE.
9.3. O presente Contrato obriga as partes e seus sucessores em todos os seus termos e obrigações.
9.4. Qualquer omissão ou tolerância por uma das Partes com relação a qualquer obrigação estipulada no presente Contrato não criará novas obrigações, nem poderá ser interpretada como novação ou modificação deste Contrato, devendo ser interpretada como mera liberalidade das Partes.
9.5. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.6. As partes elegem o foro da comarca sede da Entidade de Classe como sendo o competente para solução dos litígios decorrentes deste Contrato, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja.