LEASING E SEU CAMPO DE AÇÃO
Anais IV Seminário de Iniciação Científica Curso de Ciências Contábeis da FSG
LEASING E SEU CAMPO DE AÇÃO
Edinéia Rech1 Kelli Charline Somensi2
Rúbia Bogoni3 Odir Berlatto4
Resumo: No presente trabalho iremos explorar de forma breve o contrato de leasing, especificando o conceito, suas definições, as modalidades mais conhecidas no Brasil, suas vantagens e desvantagens e as obrigações entre as partes, analisando a forma que podemos utilizar o contrato de leasing no contexto organizacional. O leasing nasceu da ideia de que o fato gerador da receita de uma entidade decorre do uso e não necessariamente da propriedade do bem. O contrato de leasing, em termos gerais, nada mais é do que uma locação com possibilidade de compra ao final do contrato, sendo composta sua parcela pelo aluguel, lucro da arrendadora, despesas administrativas e parcela de amortização do bem.
Palavras-chave: Contrato. Aluguel. Financiamento. Arrendador. Arrendatário.
1 INTRODUÇÃO
Diante da intensa evolução tecnológica em que, equipamentos considerados de última geração em pouco tempo tornam-se ultrapassados e, obsoletos, é necessário compra constante de equipamentos modernos. Ao mesmo tempo, são importantes para que as empresas possam refletir credibilidade e capacidade de honrar seus compromissos junto a seus credores e adquirir recursos financeiros. Visando suprir as necessidades existentes, surgiram diversos contratos com algumas características específicas, uma dessas modalidades é a do Arrendamento Mercantil ou Leasing.
Por ser um contrato moderno, acompanhando as necessidades provenientes da atual atividade mercantil, em uma economia global, a utilização do leasing pode crescer, principalmente pelo avanço tecnológico, dificultando a aquisição de produtos por meios diversos e possuindo inúmeras particularidades que devem ser respeitadas para correta aplicação no contexto organizacional.
O contrato de leasing é uma peça chave na economia dado que liberta capital geralmente utilizado em investimento. Isto traduz numa economia mais saudável, gerando postos de trabalho e estimulando a inovação. A facilidade com que se definem as condições
1 Acadêmica do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG). Artigo apresentado à disciplina de Metodologia do Trabalho Científico, ministrado pelo Professor Me. Odir Berlatto.
2 Acadêmica do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG). Artigo apresentado à disciplina de Metodologia do Trabalho Científico, ministrado pelo Professor Me. Odir Berlatto.
3 Acadêmica do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG). Artigo apresentado à disciplina de Metodologia do Trabalho Científico, ministrado pelo Professor Me. Odir Berlatto.
4 Mestre em Ciências Sociais. Professor da disciplina de Metodologia do Trabalho Científico do Curso de Ciências Contábeis e Administração da FSG.
contratuais (termos, periodicidade, opção de compra, etc.) específicas para cada contrato gera diferenciação, valor e benefícios para o cliente final, sendo uma opção desejável quando se trata de escolher um tipo de crédito.
Alguns fatores, comuns a todos os países que aceitaram o sistema, influíram na rápida expansão, como os benefícios fiscais que possibilita, isentado as partes de obrigações tributárias; a necessidade de obtenção de crédito; a absolescência dos equipamentos; a flexibilidade das fórmulas, com facilidade de adaptar-se às peculiaridades da economia e dos diplomas jurídicos dos povos; e a premência no fortalecimento e progresso técnico das empresas para favorecer a competição nos mercados. (RIZZARDO, 2009, p. 32).
Segundo Xxxxxxx (2011), não se tem dúvida a respeito das necessidades de constante atualização tecnológica com a modernização dos equipamentos, para que seja possível uma produção melhor e com preço mais baixo; possibilitando a diminuição dos preços dos produtos no mercado industrial e comercial, não só no plano interno como também no plano externo, influenciado pela globalização de hoje que provoca abertura nos mercados. Através do contrato de leasing, à possibilidade de manter uma tecnologia avançada sem prejudicar o capital de giro.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Conforme a Lei 7.132 de 26.10.1983 considera-se leasing o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora5, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária6, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Salienta-se ainda que seja uma operação de financiamento de médio ou longo prazo com opção de compra. Tendo o direito de abater no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel, desembolsando apenas o valor residual, destaca-se ainda que nem toda a compra gera os efeitos tributários de leasing apenas as que se enquadrem na regulamentação das leis fiscais e do Banco Central. A decisão que envolve a compra ou leasing por parte de uma empresa é complexa, envolvendo disponibilidade de caixa, regulamentação do imposto de renda, além de inúmeros outros fatores. O crescimento da atividade de leasing resultou na associação desta com as atividades bancárias. Apesar de o leasing ter se tornado popular
5 Arrendadora é a empresa de leasing. As arrendadoras são empresas previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como também os Bancos com Carteira de Arrendamento Mercantil.
6 É você, que necessita de um bem e faz a escolha livremente.
ultimamente, ele não é um conceito novo no mundo dos negócios (RIZZARDO; XXXXXXX, 2009).
O leasing foi introduzido nos Estados Unidos por volta de 1700, pelos colonos ingleses. Entretanto, sua real expansão ocorreu em 3 março de 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, com a promulgação da Lend and Lease Act, pelo então presidente Xxxxxxxxx. O governo americano efetuava empréstimos de equipamentos bélicos aos países aliados, sob a condição de acabar com a guerra, serem eles adquiridos ou devolvidos (XXXXXXX; XXXXXXX, 2008).
Na década de 1950, a experiência consolidou-se junto ao setor empresarial, quando Xxxxxx Xx., proprietário de uma fábrica de alimentos na Califórnia, necessitando atender um importante contrato de fornecimento firmado com o exército, e não possuindo equipamentos e disponibilidades suficientes para adquiri-los, resolveu alugá-los (XXXXXXX; XXXXXXX, 2008).
Tempos mais tarde, este mesmo industrial constituiu a US Leasing Company e a Boothe Leasing Corporation, empresas americanas destinadas ao aluguel de equipamentos. No Brasil, na década de 60, empresas locadoras realizaram operações assemelhadas ao leasing. Os primeiros contratos foram efetivados pela Rent-a-Maq, uma pequena empresa independente, localizada em São Paulo (MIRANDA; MIRANDA, 2008).
Todavia, pela inexistência de regulamentação específica, notadamente quanto aos aspectos fiscais, houve dificuldade de expansão do setor. Outros fatores inibidores à implantação da nova ideia foram os altos custos financeiros e a aplicação de técnicas rudimentares. A partir da Revolução de 1964, em função da crescente expansão industrial e comercial, aliada a uma apurada técnica financeira, foi possível obter-se uma maior participação do leasing no mercado nacional (XXXXXXX; MIRANDA, 2008).
Em 12 de setembro de 1974, com a promulgação da Lei nº 6.099, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dão outras providências, este tipo de operação foi regulamentado, obedecendo às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com controle e fiscalização exercidos pelo Banco Central do Brasil. A partir deste momento passou a ser praticado oficialmente no mercado financeiro, tornando-se uma excelente alternativa para financiamentos de longo prazo e de alta flexibilidade, adequando-se ao fluxo de caixa e de investimentos, inclusive com carência (XXXXXXX; XXXXXXX, 2008).
Em 28 de agosto de 1996, a Resolução do Banco Central nº 2.309, passa a disciplinar e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil (MIRANDA; MIRANDA, 2008).
No Brasil, a sua implantação não tem data definida, mas acredita-se que em 1967 as primeiras operações foram realizadas. A regulamentação ocorreu em 1974, através da Lei 6.099, apesar de saber-se que nos grandes centros industriais, como São Paulo e Rio de Janeiro, contratos do tipo leasing, desde a década de 60, já estavam sendo praticados. A primeira companhia de leasing fundada no Brasil foi a "Rent a Maq" em 1967, e mesmo antes da sistematização legal, foi fundada a Associação Brasileira de Empresas de leasing - ABEL, visando a regulamentação do instituto e interesses peculiares (RIZZARDO, 2009).
Destacamos as mais utilizadas modalidades de leasing. Na modalidade operacional a empresa arrendadora transfere para a arrendatária apenas o direito de uso do bem, prestando assistência técnica, a arrendadora é que arca com os custos de manutenção. O contrato pode ser rescindido a qualquer tempo pelo arrendatário desde que haja um aviso prévio de trinta dias, a duração do contrato prolonga-se pelo tempo de necessidade de uso imposto de acordo com a atividade que se desenvolve, o bem locado uma vez pode continuar sendo locado por diversas vezes a locatários diferentes.
As características principais dessa espécie são:
Possibilidade de rescisão unilateral pela pessoa arrendatária; Dispensa a intervenção de instituições financeiras;
Está vinculado a bens padronizados mantidos pelo arrendador com a prestação de assistência técnica ou substituição do mesmo se não atendem aos serviços para os quais foram destinados;
O valor a ser pago pela assistência técnica e pela manutenção do bem está incluído no preço do aluguel;
Não é obrigatória a opção de compra;
Os prazos contratuais são em regra, de curta duração; Ser um tipo de locação com prestação de serviço;
O risco da obsolescência fica por conta do arrendador. (XXXXXXX, 2011, p.74).
O leasing financeiro também conhecido como leasing bancário é aquele em que a empresa se dedica, exclusivamente a adquirir bens móveis ou imóveis de terceiros para arrendá-los a pessoas físicas ou jurídicas, a empresa arrendadora transfere à arrendatária todos os riscos e benefícios do uso do bem arrendado, por um período de tempo contratado, geralmente equivalente à vida útil do bem. Ao final do contrato asseguram-se ao arrendatário três opções: continuar o contrato; desfazê-lo devolvendo o bem ao arrendador; ou compra-lo pagando o chamado “valor residual”.
Diniz (1995, p.431) conceitua Valor Residual Garantido como sendo o “valor que é fixado em percentual sobre o valor de aquisição do bem arrendado, pago ao final do leasing, por ocasião da opção de compra do bem arrendatário”. Possuindo como esquema básico a interferência de uma instituição financeira possuindo em primeiro lugar autorização do Banco Central para realizar esse tipo de operação além de preencher as exigências do art.17 da lei 4.595\64.
Os requisitos do contrato de leasing financeiro são exigidos pela Lei 6.099\74, prazo, valor de cada contraprestação inferior a um semestre, opção de compra ou renovação do contrato, preço para opção de compra ou critérios para sua fixação.
Existem ainda outras modalidades de leasing. Uma delas é o Lease-back também denominado de sale and lease-back ou leasing a retro ou cession-bail. Trata-se de operações por meio das quais o proprietário do bem móvel ou imóvel transmite a propriedade a uma instituição financeira, recebendo-a de volta a título de locação, com opção de readquiri-la, mediante o pagamento de valor residual (RIZZARDO, 2009).
As operações de lease-back são disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil conforme a Resolução 788. As condições mínimas regulamentadas são: o contrato tem que ter por objeto máquinas, aparelhos e ou equipamentos; prazo mínimo de oito anos; valor do contrato inferior a setenta e cinco por cento do custo do bem, acrescido a esse resultado os encargos financeiros da operação.
Este contrato é largamente utilizado em momentos de crise da economia ou setorial para melhorar a capacidade financeira da empresa. A arrendadora paga o valor do bem a arrendatária e deixa o bem em seu poder, recebendo periodicamente o valor da locação.
O Self- leasing é também conhecida como leasing, consigo mesmo, este tipo contratual é mera variação do leasing financeiro, excluído expressamente pela Lei 6.099\74. Uma empresa vende seus bens para outra sociedade do mesmo grupo econômico, que por sua vez arrenda os referidos bens à empresa vendedora. A rigor, a legislação vigente só permite a venda e arrendamento de bens entre sociedades do mesmo grupo econômico, no conceito dado pelo art. 1.097 do Código Civil de 2002, nos casos de leasing financeiro, em que necessariamente há a figura de uma instituição financeira como arrendadora (DELGADO, 2009). Este tipo de contratação não é abarcado pela Lei nº 6.099/74, que o exclui de seus benefícios fiscais, expressamente no caput do art. 2º, qual seja: “Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou
indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante”.
O Leasing imobiliário é um financiamento a médio e longo prazo para o investimento em aquisição de bens móveis ou imóveis, isenta de imposto de selo e que dá a possibilidade ao locatário - finda o contrato e perante o pagamento de um valor residual variável - de adquirir o bem em causa. O prazo máximo legal de um leasing é de 30 anos, mas habitualmente não ultrapassam os 15 anos, não podendo nos bens móveis exceder o período previsto de utilização do bem. Durante o contrato a propriedade jurídica do bem é do locador e a propriedade económica é do locatário.
Podendo assegurar até 100% do financiamento do valor do bem locado, o leasing mobiliário permite aliviar os esforços de tesouraria do locatário, libertando a sua capacidade de endividamento em curto prazo possibilitando um comportamento de aquisição que promove o acompanhamento da evolução tecnológica, simplificando o processo de orçamentação e gestão financeira (DELGADO, 2009).
O Leasing Purchase trata-se de uma modalidade normalmente utilizada na atividade aeroviária ou ferroviária. Nesta espécie de arrendamento mercantil são emitidos certificados (semelhantes a debêntures) pelo trustee, por meio dos quais adquire numerário para a aquisição do bem a ser arrendado. Após o resgate de todos os certificados, a locatária torna-se a proprietária do bem (XXXXXXX, 2009).
O Leasing Dummy Corporation ocorre quando surge uma sociedade entre os investidores e arrendatários, para viabilizar financeiramente a operação de leasing. Segundo Diniz (1995, p. 435), esta espécie de leasing:
[...] se liga ao trust e à sociedade de palha, inserindo-se numa sociedade entre investidores e arrendatários. Tal sociedade emite debêntures para obter numerário para a aquisição de bens, que serão arrendados ao arrendatário. Os investidores serão representados por um trustee, que dirigirá a sociedade e receberá os aluguéis sobre o bem arrendado. Essa sociedade emite normalmente debêntures, com as quais obtém numerário para aquisição de bens, os quais são dados em locação ao arrendatário. Os investidores são representados por um trustee, que dirige a sociedade e que recebe os alugueres sobre a coisa locada.
Para fins de compreensão, o trust é uma obrigação assumida por uma pessoa chamada trustee, de administrar o patrimônio de terceiro, que lhe é transferido fiduciariamente, cabendo ao beneficiário à prerrogativa de exigir do trustee o cumprimento deste encargo.
O contrato de leasing possui algumas obrigações que o arrendador e o arrendatário devem cumprir.
São obrigações do arrendador a aquisição dos bens a serem arrendados, bem como a entrega destes ao arrendatário para seu uso e gozo; aceitar a opção do arrendatário ao final do contrato, ou seja, vender os bens, caso seja efetuado o pagamento do preço residual, receber o bem restituído ou, ainda renovar o contrato. Por sua vez, são prestações do arrendatário: pagar os aluguéis conforme se ajustou, manter os bens arrendados, ao final do contrato, se não quiser compra-los, suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados e pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação se rescindir o contrato antes de seu vencimento. (FEIJÓ, 2012, p. 01).
2.1 Vantagens do contrato de leasing
As vantagens do Contrato de Leasing, segundo Rizzardo (2009), variam de acordo com a situação financeira e a lucratividade do arrendatário, tornando-o uma opção saudável quando se trata de escolher um tipo de créditos:
a) O prazo de financiamento pode ser bastante longo, pois se trata de um aluguel podendo alcançar 100% (cem por cento) do valor do bem, diferente do financiamento bancário que o valor máximo é 80% (oitenta por cento) e o prazo é mais curto;
b) Permite que o capital, que ia ser empregado na imobilização do bem seja utilizado para outra finalidade como compra de mercadorias;
c) É na verdade um instrumento que favorece o desenvolvimento da produtividade;
d) Pode-se optar pela devolução pura e simples do equipamento após expirar o prazo do contrato ou por renovação do contrato, permanecendo com o bem pelo período que pretender;
e) Na devolução do equipamento a empresa ficará isenta de qualquer obrigação se a empresa do leasing vendê-lo;
f) As operações de leasing não aparecem nos balanços como obrigações, embora tenha contraído um débito de natureza financeira em face de caráter locativo da operação oferecendo uma vantagem de ordem cambial, ao possibilitar a demonstração da situação financeira de modo ilusório, ou seja, a de contabilizar uma despesa como aluguel, quando na verdade, é um financiamento podendo obter mais créditos, pois seu endividamento encontra-se mascarado pela contabilidade;
g) Adquirir o bem depois de passado o prazo pelo preço residual passando a integralizar o ativo imobilizado sendo escriturado por uma quantia bastante
reduzida, segundo dispõe o art.15 da Lei 6099/1974. Esta vantagem de ordem contábil permite que instituições financeiras, sujeitas a limites de imobilização adquiram bens com base de financiamento através do leasing sem violar a fronteira traçada pelo legislador no que se refere a aplicações no ativo fixo;
h) Pagamento a menor do Imposto de Renda pelo fato do aluguel ser considerado despesa o que significa a recuperação de 35% a 40% dos valores pagos;
i) Nas operações que envolvam terras e terrenos, há permissão de depreciação, mesmo que indireta, o que a legislação atual não permite em qualquer outra transação;
j) No campo fiscal, contábil e operacional, Xxxxxxx e Samanez (1991), apontam quatro vantagens á saber:
− Total de dedutibilidades fiscal das contraprestações como despesa;
− Depreciação acelerada, exemplificando suponha-se que um equipamento normal, seja depreciado em sessenta meses. Se a empresa, no entanto, arrendar por trinta e seis meses, poderá considerar todas as contraprestações como encargos, significando na prática a depreciação nesse período;
− Não imobilização segundo a legislação fiscal todo imobilizado está sujeito a correção monetária, como não é considerado imobilizado deixa de computar a correção monetária do bem consequentemente não aumentando o seu lucro;
− Baixo índice de endividamento por não ser considerado um financiamento não é escriturado como obrigações e sim como despesa.
2.2 Desvantagens do contrato de leasing
Algumas objeções são demonstradas por alguns autores, de acordo com Xxxxxxx (2011). Em certos casos, o aumento do capital é um recurso mais interessante pelo fato de fortalecer a empresa especialmente as que negociam suas ações na Bolsa de Valores.
O financiamento do equipamento pode ser conseguido com taxas de juros menores do que as cobradas no contrato de leasing, dependendo exclusivamente do conceito patrimonial e financeiro da empresa.
Se o equipamento a certa altura, não oferecer mais utilidade os pagamentos entram no passivo da empresa classificando-se como perdas, com reflexo negativo na sua realidade econômica, sem poder fazer nada até o fim do contrato.
Dificuldade no conceito de solidez da empresa pela expansão com base exclusiva no contrato de leasing não tendo condições de se apresentar fortalecida e confiável.
3 METODOLOGIA
Considerando que o objetivo do trabalho é analisar de que forma podemos utilizar o contrato de leasing no contexto organizacional, a abordagem desse projeto será qualitativa. Para Staw (apud ROESCH, 1977, p. 155), “pesquisa qualitativa e seus métodos de coleta e análise são apropriados para uma fase exploratória da pesquisa.” Dessa forma, a pesquisa qualitativa é apropriada para a avaliação formativa, quando se trata de melhorar a efetividade de um programa, ou plano, ou mesmo quando é o caso da proposição, ou seja, quando se trata de selecionar as metas de um programa e construir uma nova intervenção, mas não é adequada para avaliar resultados de programas ou planos.
O tipo de pesquisa escolhida para este estudo será exploratória. De acordo com Xxxxxxx (apud GIL, 2002, p. 63) “este tipo de pesquisa tem como principal objetivo proporcionar maior conhecimento sobre as problemáticas. Sua estrutura é bastante flexível que possibilita a consideração dos mais variados aspectos relacionados ao fato pesquisado”.
O procedimento metodológico selecionado para o trabalho foi a pesquisa bibliográfica, é elaborado com base principalmente em livros e artigos científicos. O pesquisador trabalha a partir de contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos, devidamente registrados.
A pesquisa tem por objetivo estabelecer uma série de compreensões no sentido de descobrir respostas para as questões que existem em todos os ramos do conhecimento humano, tanto para efeito científico como profissional, envolvendo abertura de horizontes e a apresentações de diretrizes fundamentais, que podem contribuir para o desenvolvimento do conhecimento.
Conforme Xxxxxxxx (2007), a pesquisa exploratória tem por objetivo levantar informações sobre determinado assunto, sendo uma preparação para pesquisa explicativa.
Xxxxxxx Xxxxxxxx (2002), a abordagem qualitativa possui a facilidade de poder descrever a complexidade de uma determinada hipótese ou problema, a mesma, nos leva a
uma série de leituras sobre o assunto da pesquisa, para relatar minuciosamente o que os diferentes autores ou especialistas escrevem sobre o assunto, e ao final podemos dar o nosso ponto de vista conclusivo.
Este estudo fez uso da técnica de análise de conteúdo, pois é uma técnica de levantamento de dados que utiliza textos, falas, informações já coletadas, de forma extensiva.
Conforme Xxxxxx (2005), trata-se de técnica de análise difícil de ser aplicada, complexa e que requer do pesquisador alto grau de maturidade, isenção e responsabilidade.
Xxxxxxxxxx (1999, p.80) menciona que “os estudos que empregam uma metodologia qualitativa podem descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos vividos por grupos sociais’’. Ressalta também que podem “contribuir no processo de mudança de determinado grupo e possibilitar, em maior nível de profundidade, o entendimento das particularidades do comportamento dos indivíduos.’’
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo geral desse trabalho foi de realizar um breve estudo sobre leasing, nota-se que este contrato possui um caráter de incentivo da atividade empresarial, de forma a auxiliar o empreendedor a explorar as potencialidades da sua atividade.
Verifica-se que o contrato de leasing possui inúmeras particularidades que devem ser respeitadas, para a correta aplicação dos variados tipos de contratos de leasing possíveis, a realidade de cada situação em particular. Por este motivo, cabem aqueles que forem se utilizar do contrato de leasing, que procurem conhecê-lo, e indicar a sua contratação de acordo com a necessidade do caso concreto.
Por fim, conclui-se que o arrendamento mercantil ou leasing é um contrato específico, muito utilizado em vários setores, contribuindo para a ampliação dos respectivos mercados, a nível local e nacional, com a possibilidade de obtenção de recursos no exterior para a sua efetivação.
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