ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000904/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/11/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR070177/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.138019/2014-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/11/2014 |
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, CNPJ n. 00.393.272/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) trabalhador(as) do Conselho Federal de Psicologia – CFP representados(as) pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante que o menor salário da categoria não poderá ser inferior ao estipulado no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS, a valer a partir da data-base.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida, pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE de 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento) apurado no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP efetuará o pagamento do saldo de salário existente até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
O Conselho Federal de Psicologia – CFP assegurará o pagamento de valor, para auxiliar nos gastos com alimentação e traslados, ao trabalhador(a) que se deslocar para outro domicílio a trabalho, seguindo os valores e critérios estabelecidos na Resolução 35/2013 e outras que porventura a modifiquem.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante que o(a) trabalhador(a) no mesmo cargo/função não poderá perceber salário base inferior a outro de idênticas condições, considerando os critérios estabelecidos na Resolução 01/2014.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário do material danificado, de propriedade da empresa, sem o devido processo administrativo, excluindo-se a hipótese de dolo do(a) trabalhador(a), devidamente comprovado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
Os aprendizes e estagiários(as) terão garantido a bolsa estágio mediante das previsões da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 e conforme Resolução do CFP.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e de décimo-terceiro salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante aos trabalhadores(as) a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a partir do mês de janeiro até o mês de junho, a título de adiantamento e o saldo restante, conforme legislação vigente, salvo melhores vantagens já existentes.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante, em caso de ausência de coordenador/gerente, por qualquer motivo e independente de solicitação, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o pagamento, ao trabalhador(a) substituto, da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição, conforme legislação trabalhista vigente. As atividades de substituição somente serão obrigatórias, ao trabalhador(a) substituto, após a documentação formal que defina a situação de substituição, sendo o caso de omissão por parte do Conselho Federal de Psicologia – CFP caracterizar desvio de função.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante aplicar o mesmo reajuste previsto na Cláusula de Reposição das Perdas Salariais sobre o cálculo da gratificação de função previsto no Plano de Cargos e Salários.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se compromete ao fornecimento de auxílio-alimentação, em pecúnia, no valor mensal de R$ 698,06 (seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), sem contrapartida, para todos os trabalhadores(as), fornecido inclusive no período de férias.
Parágrafo Primeiro – O valor da unidade do auxílio-alimentação será de R$ 31,73 (trinta e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Psicologia – CFP fornecerá ao trabalhador(a) devidamente convocado para jornada extraordinária durante a semana, observado o Parágrafo Sétimo da Clausula de Jornada de Trabalho, após uma hora extra, o valor de R$15,86 (quinze reais e oitenta e xxxx xxxxxxxx), xxxxxxxxxxxxxx x x (xxxx) xxxxxxx xx xxxxxxx-xxxxxxxxxxx.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
O Conselho Federal de Psicologia – CFP concederá auxílio-transporte aos funcionários, com a contrapartida de 0,5% (meio por cento), e em nenhuma hipótese será exigida a devolução do auxílio- transporte concedido, observado o Parágrafo Sétimo da Clausula de Jornada de Trabalho.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP reembolsará até o valor de R$ 534,25 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte cinco centavos), por mês, as mensalidades do curso de graduação em instituições particulares de ensino superior, a título de Auxílio-Educação, mediante comprovação de pagamento pelo trabalhador(a) regularmente matriculado, desde que o curso seja afim com qualquer atividade exercida no CFP, seja o primeiro curso de graduação e desde que não receba idêntico benefício de outra fonte, devendo o trabalhador(a) apresentar a cada final de semestre o seu Histórico Escolar.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser reembolsados gastos com cursos de extensão, formação e atualização profissional, graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), em instituições públicas e privadas.
Parágrafo Segundo - Para requerer o Auxílio Educação o trabalhador(a) deverá solicitá-lo formalmente a sua gerência imediata, anexando a programação, grade curricular e justificativa para a realização do curso. Após aprovação, para fins de reembolso, o trabalhador deverá anexar o comprovante de matrícula relativo ao período em questão e o comprovante de pagamento da mensalidade do curso.
Parágrafo Terceiro - A solicitação será analisada conjuntamente por uma comissão composta pela gerência imediata do solicitante, coordenação geral e diretoria do Conselho Federal de Psicologia – CFP, cabendo a esta última, com base no parecer da comissão, a palavra final. A solicitação deverá ser analisada em um prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo Quarto – Para fazer jus ao Auxílio-Educação, o(a) trabalhador(a) deverá ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo trabalho com o CFP, ressalvando os casos que o trabalhador(a) já estiver em pleno gozo do referido benefício, bem como as solicitações protocoladas antes da data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho que não será aplicado a exigência prevista no presente parágrafo.
Parágrafo Xxxxxx - X trabalhador(a) beneficiário(a) do Auxílio-Educação, em contrapartida manterá seu vínculo trabalhista com o Conselho Federal de Psicologia – CFP por período igual ao auxilio percebido, após o término do auxílio.
Parágrafo Sexto - Em caso de interrupção de vínculo trabalhista, por solicitação do trabalhador, se este não tiver cumprido o período de contrapartida, este deverá ressarcir proporcionalmente ao Conselho Federal de Psicologia – CFP o valor pago pelo Conselho Federal de Psicologia a título de Auxilio Educação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
O Conselho Federal de Psicologia – CFP concederá, de forma subsidiada, aos seus trabalhadores(as), cônjuges, filhos e dependentes, assistência médica e odontológica com empresas dos respectivos ramos.
Parágrafo Único – Os subsídios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP serão de 99% (noventa e nove por cento) para o(a) trabalhador(a) e 70% (setenta por cento) para cada dependente do(a) trabalhador(a), cabendo a este(a) a contrapartida, respectivamente, de 1% (um por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do beneficio pago pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
O Conselho Federal de Psicologia – CFP efetuará o pagamento de R$ 252,81 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavo), por filho(a) natural, adotivo ou que esteja sob a guarda do(a) trabalhador(a), com idade de até 5 (cinco anos), 11 meses e 29 dias, conforme Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para reembolso das despesas de creche, com comprovação.
Parágrafo Único - Nos casos de pais separados, quando ocorrer denúncia do não recebimento do valor acima citado por quem detiver a guarda dos filhos, deverá o(a) beneficiado(a) comprovar através de recibo o destino dado ao valor recebido, no prazo máximo de 10 (dez dias).
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
Para atender necessidade financeira, o Conselho Federal de Psicologia – CFP firmará convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos trabalhadores(as), vinculado o débito em folha de pagamento e em condições privilegiadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCURSO PÚBLICO
Sempre que o Conselho Federal de Psicologia – CFP for realizar concursos públicos, os trabalhadores(as) participarão, por intermédio de uma Comissão Representativa, na elaboração dos critérios de seleção.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A ocorrência de demissão de trabalhadores(as) deverão ser homologadas na sede do SINDECOF-DF, em rigorosa observância a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS)
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se obriga a fornecer atestado de afastamento e salário aos trabalhadores(as) demitidos, no ato da rescisão do contrato de trabalho ou do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COM ATRASO
O pagamento das verbas rescisórias se dará mediante legislação vigente, sob pena do pagamento da multa de 01(um) dia de salário por dia de atraso, além das cominações previstas no Artigo 477 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se obriga a anotar na carteira de trabalho dos seus trabalhadores(as), em 48 (quarenta e oito) horas, a data de admissão, as funções efetivamente exercidas e a respectiva remuneração (fixa e variável), observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se compromete a seguir o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS vigente. Quaisquer propostas de alteração no PCCS deverá ser aprovada por meio de Resolução, respeitando o artigo 468 da CLT e o artigo 30 da Resolução 001/2014 para sua implementação.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEMISSÃO
A demissão dos trabalhadores de cargos de carreira deverá ocorrer após conclusão de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As penalidades de advertência, suspensão e demissão (quando motivada por Processo Administrativo Disciplinar) deverão, quando do cometimento de falta grave, ser avisadas no ato, por escrito, constando as razões determinantes destas, sob pena de gerar a presunção da suspensão ou advertência imotivada.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Xxxxxxx Xxxxx sofrido por trabalhador(a) da categoria.
Assédio Sexual CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO SEXUAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Assédio Sexual sofrido por trabalhador(a) da categoria.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, salvo o caso de penalidade de demissão por justa causa, durante 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o trabalhador(a) adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na autarquia há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirindo o direito, extingue- se a garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O Conselho Federal de Psicologia – CFP prestará assistência jurídica aos trabalhadores(as), quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos, em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder inquérito ou ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
As reuniões ou cursos de capacitação ou apoio técnico, promovidos pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com participação obrigatória de seus trabalhadores(as), fora do horário normal de trabalho, terão o seu tempo de duração remunerado como jornada extraordinária.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
De acordo com o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o Banco de Horas, pelo qual é permitida a compensação com a correspondente diminuição ou acréscimo, em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente ou de eventuais horas não cumpridas pelos trabalhadores(as), lançadas como crédito ou débito junto ao Conselho Federal de Psicologia - CFP.
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas, excetuando-se as jornadas especiais definidas em lei.
Parágrafo Segundo - O cumprimento da jornada poderá ser compreendida entre 08:00 (oito) e 19:00 (dezenove) horas sendo que o horário de entrada e saída será determinado pelo contrato
de trabalho e o horário de almoço compreenderá, preferencialmente, o intervalo das 12:00 (doze) às 14:00 (quatorze) horas, com duração mínima de 1 (uma) hora
Parágrafo Terceiro – Poderão ser lançadas no Banco de Horas até o limite de 64 (sessenta e quatro) horas de crédito. Caso o número de horas de crédito ultrapasse o limite supramencionado o empregado no prazo de 15 dias do mês subsequente à data em que excedeu o limite deverá indicar 3 (três) datas para compensar o excedente junto ao gerente imediato ou Coordenador Geral cabendo à gerencia ou coordenação a definição da data na apresentação do requerimento. Caso o empregado não indique as 3 (três) datas no prazo supracitado caberá a gerencia imediata ou coordenação geral indicar o dia em que o mesmo fará a referida compensação. Excetuam-se dos limites previstos nesse paragrafo os gerentes e os coordenadores
Parágrafo Quarto – Os saldos existentes no Banco de Horas, bem como as convocações para jornadas extraordinárias poderão ser movimentados/convocados da seguinte forma:
1) Quanto ao saldo credor, a compensação se dará:
a) Com redução da jornada diária de trabalho, e/ou mediante folgas e/ou meias-folgas mediante autorização do gerente imediato ou Coordenador Geral. A solicitação deverá ser feita pelo(a) trabalhador(a) ao gerente imediato ou Coordenador Geral com no mínimo 12
(doze) horas de antecedência, agendando o dia e o horário da compensação.
2) Quanto ao saldo devedor, a compensação se dará:
a) Pela prorrogação da jornada diária de trabalho;
b) Pelo trabalho em sábados, domingos ou feriados.
3) Quanto às convocações para trabalho extraordinário se dará:
a) A solicitação de trabalho extraordinário deverá ser comunicada ao trabalhador(a) com no mínimo 12
(doze) horas de antecedência. A quantidade mínima de jornada extraordinária por convocação será de 1 (uma) hora, durante a semana, e de 2 (duas) horas durante o final de semana e feriados; caso o funcionário realize o serviço antes do tempo mínimo ou a convocação seja cancelada, ele fará direito à quantidade mínima descrita no item anterior como crédito no banco de horas.
Parágrafo Xxxxxx - O período a ser excedido na jornada normal de trabalho não deverá ultrapassar 02 (duas) horas, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de dez horas diárias e a prerrogativa da convocação será exclusivamente da gerencia imediata e/ou coordenador geral.
Parágrafo Sexto - A compensação dos créditos ou débitos constantes do Banco de Horas será efetuada na proporção de 01(uma) para 01(uma) hora entre segunda e sexta e de 01(uma) para 02(duas) aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Sétimo - O empregador pagará auxílio transporte e auxílio alimentação para todo empregado que trabalhar aos sábados, domingos e feriados independente de quanto tempo o funcionário trabalhar. O empregador pagará meio auxílio alimentação ao funcionário que for convocado a trabalhar durante a semana. No mês subsequente que o funcionário compensar 01(um) dia de folga será debitado o auxílio alimentação e auxílio transporte.
Parágrafo Oitavo - Caso o funcionário exerça jornada extraordinária sábado e domingo na mesma semana, fará jus a uma folga compulsória que não poderá ser debitada do Banco de Horas.
Parágrafo Nono - O fechamento do Banco de Horas se dará em 02 (duas) etapas, sendo estas nas seguintes datas: 31/01/2015 e 30/04/2015.
Parágrafo Décimo - O saldo existente no Banco de Horas ao final do semestre será automaticamente pago (se tiver crédito) ou descontado (se tiver débito) do empregado em folha de pagamento. Caso o saldo igual ou inferior a 30 minutos será transferido para o próximo Banco de Horas.
Parágrafo Décimo Primeiro – O saldo remanescente deverá ser pago como hora extra no valor de 100%.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – O saldo de horas constará do Relatório de Frequência Online a ser implantando pela autarquia no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – No período de recesso de final de ano, que corresponde às semanas de natal e do ano novo, o Conselho Federal de Psicologia – CFP funcionará em regime de plantão com revezamento dos trabalhadores(as), de forma que todos possam gozar do benefício do recesso.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O presente Banco de Horas fica instituído a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E DE COMPARECIMENTO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP abonará o período de ausência do trabalhador(a), coincidente com o horário de trabalho, necessário ao comparecimento em consultas médicas e exames médicos, desde que devidamente comprovado por atestado de comparecimento.
Parágrafo Único – Os atestados médicos superiores a 2 (dois) dias serão homologados em clínica conveniada ao Conselho Federal de Psicologia – CFP, para fins de aceitação pela autarquia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O Conselho Federal de Psicologia – CFP abonará a falta ou atraso do trabalhador(a) para comparecimento em reunião em instituições de ensino que seus filhos estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O Conselho Federal de Psicologia – CFP assegura a liberação, com a necessidade de compensação a partir de 20 (vinte) horas mês, do trabalhador(a) estudante, pelo período necessário e devidamente comprovado, para frequentar estágios obrigatórios para a conclusão de cursos de nível superior.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador(a) estudante de cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, será liberado, com a necessidade de compensação a partir de 20 (vinte) horas mês, por período a ser definido (em horas/semana), compatível com a realização de atividades de pesquisa, estágio-docência, frequência em matérias obrigatórias do programa de pós- graduação, exames de qualificação e defesa de tese ou dissertação, mediante comprovação. Parágrafo Xxxxxxx- X trabalhador(a) estudante deverá informar, semestralmente, o período que estará liberado.
Parágrafo Terceiro - Para fazer jus a Licença do trabalhador(a) estudante, o(a) trabalhador(a) deverá ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo trabalho com o CFP, ressalvando os casos que o trabalhador(a) já estiver em pleno gozo do referido benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A pedido do trabalhador(a), o Conselho Federal de Psicologia – CFP parcelará as férias em dois períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
O Conselho Federal de Psicologia – CFP considerará e concederá todos os feriados nacionais e pontos facultativos, explicitamente, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para a esfera Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
O Conselho Federal de Psicologia – CFP poderá conceder licença, quando solicitado pelo trabalhador(a), desde que não esteja em estágio probatório, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do trabalhador(a) ou no interesse do serviço.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP manterá licença aos trabalhadores(as) que necessitarem acompanhar cônjuge, companheiro(a), ascendentes ou descendentes enfermos, desde que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do emprego, comprovado através de atestado e/ou laudo médico, nas seguintes condições:
I - Por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do funcionário; e II - Acima de 15 (quinze)até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Parágrafo Primeiro - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de (12) doze meses.
Parágrafo Segundo - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Parágrafo Terceiro - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR XXXXX
O Conselho Federal de Psicologia – CFP concederá licença de 10 (dias) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos dos funcionários.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garantirá às trabalhadoras que entrarem em licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias prevista na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVIII. Este benefício será
concedido, também, para as trabalhadoras que adotarem crianças que tenham até 12 (doze) meses de idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS/ADOÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP concederá licença de 10 (dez) dias consecutivos ao trabalhador a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único - O Conselho Federal de Psicologia – CFP garantirá aos trabalhadores que adotarem crianças que tenham até 12 (doze) meses de idade licença-paternidade de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LER/DORT
O Conselho Federal de Psicologia – CFP implantará no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, uma política ampla de prevenção, diagnósticos, tratamento, inclusive psicológico e reabilitação de doenças do trabalho (LER/DORT, entre outros).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos(as) seus(suas) trabalhadores(as), conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País (art. 6° inciso XXII da Constituição Federal).
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP se compromete a realizar programas e ações de qualidade de vida para os(as) seus(suas) trabalhadores(as), destacando-se, dentre eles o programa de Ginástica Laboral, programas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas; incentivo à atividade física; apoio às gestantes; semana da saúde; entre outros.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP encaminhará à entidade representativa da categoria profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), ocorrido com seus(suas) trabalhadores(as).
Parágrafo Primeiro - O Conselho Federal de Psicologia – CFP concederá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias após a alta médica, a qualquer trabalhador(a) que tenha sido vítima de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Psicologia – CFP concederá a complementação do Auxílio doença ao trabalhador(a) que se afastar de suas atividades laborais por problemas de saúde, conforme atestado médico, até o valor de 100% (cem por cento) do salário nominal do funcionário em questão, durante o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou a recuperação total do funcionário, valendo a que ocorrer primeiro, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia garante acesso aos Diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, na recepção da sede deste órgão para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
O Conselho Federal de Psicologia colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante a liberação do registro do ponto de 1(um) membro da diretoria do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas sob a responsabilidade da autarquia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP descontará as mensalidades sindicais, correspondente a 1% (um por cento) dos salários bruto dos empregados sindicalizados até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais), em folha de pagamento, mediante autorização escritos dos trabalhadores(as), repassando ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários (Art. 5° e 8° da C. F.; Art. 545 e 513 da CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES
Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF junto a FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, O Conselho Federal de Psicologia garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos os empregados, informando salário básico, cargos e local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS PELO SINDICATO
O Conselho Federal de Psicologia se obriga a descontar em folha de pagamento dos trabalhadores que firmaram, e os que venham a firmar, convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF assinados com terceiros.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Psicologia e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa mensal de 1% (um ponto porcentual) sobre a folha de pagamento, cumulativamente, por infração, pelo descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no
Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, revertida em favor do empregado prejudicado (art. 613 inciso VIII da CLT).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SÓCIAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
O Conselho Federal de Psicologia viabilizará convênio com mais de uma rede de farmácias, como possibilidade de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO ACADEMIA
O Conselho Federal de Psicologia viabilizará convênio com academias no mesmo bairro do local de trabalho, ou próximo a ele, de forma que os empregados tenham o desconto de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) na matrícula e na mensalidade para o exercício de diversas atividades físicas, com possibilidade de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça do trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra a da CLT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA
Nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA