CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL
PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar CUSTEIO AGROPECUÁRIO
PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As Cláusulas e Condições Gerais abaixo regem, por adesão, os Contratos de Financiamentos Rurais, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, tendo de um lado uma Cooperativa de Crédito Singular, integrante do sistema SICOOB, a seguir denominada COOPERATIVA, e, de outro lado seu ASSOCIADO, produtor rural familiar indicado e qualificado no Termo de Adesão.
A adesão a estas Cláusulas e Condições Gerais dar-se-á com a simples assinatura, pelo ASSOCIADO, do respectivo Termo de Adesão, o qual faz referência ao número de registro deste instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Brasília, DF. A partir da adesão, o ASSOCIADO passa a assumir todos os direitos e obrigações que constam abaixo e no Termo de Adesão. É possível a pluralidade de mutuários (ASSOCIADOS) para o mesmo crédito, desde que observada legislação pertinente e as regras da COOPERATIVA para a contratação.
A anuência da COOPERATIVA quanto à contratação dar-se-á com o crédito do valor do financiamento na conta corrente do ASSOCIADO.
O Termo de Adesão forma com as presentes Cláusulas e Condições Gerais o Contrato de Financiamento Rural (“CONTRATO”), instrumento único e indissociável.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABERTURA DO CRÉDITO
A COOPERATIVA concede ao ASSOCIADO um crédito fixo no valor e sob as condições estipuladas no Termo de Xxxxxx e nestas Cláusulas e Condições Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO
Os recursos do financiamento serão aplicados no custeio das atividades agropecuárias do ASSOCIADO de acordo com o seu orçamento, plano ou projeto apresentado. O ASSOCIADO obriga-se a aplicá-los exclusivamente nos fins estabelecidos no Termo de Adesão, sob pena das consequências contratuais e legais cabíveis. Caberá ao ASSOCIADO a guarda dos documentos que comprovem a correta aplicação dos recursos a fim de apresentá-los em eventual fiscalização e/ou comprovação de perdas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
A COOPERATIVA liberará os recursos mediante crédito do valor correspondente na conta corrente do ASSOCIADO, consoante cronograma previsto no Termo de Adesão, tanto na primeira liberação como também nas renovações simplificadas.
CLÁUSULA QUARTA – DATA E FORMA DE PAGAMENTO
O ASSOCIADO obriga-se a pagar todas as responsabilidades oriundas do financiamento, aí compreendidos: principal, juros, multas, encargos moratórios e outros acessórios e quaisquer despesas, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme determinado nas datas de vencimento estabelecidas no Termo de Adesão e nas renovações automáticas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o vencimento registrado no Termo de Adesão ocorrer nos sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ASSOCIADO concorda e aceita que qualquer pagamento por ele efetuado fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância,
que não afetará de forma alguma a data de vencimento da dívida registrada no Termo de Adesão ou as demais cláusulas e condições deste instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, encargos moratórios, encargos remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da COOPERATIVA, de quaisquer direitos que lhe assistam por força do presente contrato ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigação do ASSOCIADO, não afetarão aqueles direitos ou faculdades – que poderão ser exercidos a qualquer tempo – e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste contrato, nem obrigarão a COOPERATIVA relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA QUINTA – LOCAL DE PAGAMENTO
A dívida deverá ser paga à COOPERATIVA diretamente no Posto de Atendimento do Município onde foi assinado o Termo de Adesão.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS
Sobre o saldo devedor do financiamento incidirão os juros estabelecidos no Termo de Adesão, calculados e capitalizados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária, os quais serão exigíveis juntamente com as amortizações do principal, no vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por ocasião das renovações automáticas previstas na cláusula “DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA”, os encargos remuneratórios poderão ser alterados considerando o somatório das operações, contratadas na mesma safra e previstos para as operações de custeio contratadas no âmbito do Pronaf.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de ocorrer o somatório das operações, conforme previsto no parágrafo acima, os encargos remuneratórios poderão ser superiores aos contratados nas operações individualmente, pois serão aplicáveis e devidos em cada uma das operações os encargos remuneratórios para a faixa de valor correspondente à soma das operações, conforme determinado pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA SÉTIMA – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – IOF
O ASSOCIADO obriga-se a pagar o IOF, de acordo com a legislação em vigor, e, desde já, autoriza a COOPERATIVA a efetuar o débito em sua conta corrente, sendo que o valor correspondente ser-lhe-á descrito no extrato de conta corrente.
CLÁUSULA OITAVA – ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA
Sobre o saldo devedor inadimplente serão acrescidos os encargos moratórios, capitalizados mensalmente, e a multa moratória, de acordo com os percentuais estabelecidos no Termo de Adesão.
CLÁUSULA NONA – PROAGRO
Manifesta o ASSOCIADO sua adesão pelo PROAGRO, relativamente ao custeio da lavoura e (ou) de parcela(s) da operação contratada no âmbito do Pronaf Investimento, optando expressamente no Termo de Adesão. O adicional correspondente à contratação do PROAGRO poderá, a critério da COOPERATIVA, ser financiado juntamente com o principal do crédito concedido, o qual será exigido nos mesmos vencimentos do principal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de adesão ao PROAGRO, o ASSOCIADO obriga- se, de acordo com o que está expresso no extrato do regulamento que ora está recebendo, a pagar o adicional devido, na data de assinatura do Termo de Adesão e
nas datas das renovações automáticas, a taxa vigente no ato da contratação, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional sobre o percentual do valor que vier a ser enquadrado, quando para a qual manifesta adesão ao PROAGRO, conforme registrado no Termo de Adesão, respeitando o limite de risco do Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ASSOCIADO obriga-se a pagar a diferença que resultar entre o valor efetivamente coberto pelo PROAGRO, quando for o caso, e o valor devido e calculado na forma deste instrumento, concomitantemente ao pagamento da cobertura pelo Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na ocorrência de eventos adversos, indenizáveis pelo PROAGRO, a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada.
PARÁGRAFO QUARTO: O ASSOCIADO fica ciente de que os percentuais de cobertura no PROAGRO Mais e PROAGRO Tradicional serão àqueles estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Fica ciente, ainda, de que a vigência do amparo do programa fica compreendida:
a) Para lavouras temporárias, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação, com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo, encerrando-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro;
b) Para lavouras permanentes, com o débito do adicional na conta vinculada à operação, encerrando-se com o término da colheita;
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de a atividade financiada se encontrar contemplada pela sistemática do Zoneamento Agrícola, o ASSOCIADO compromete-se a seguir as recomendações técnicas referentes ao cronograma de plantio, combinado com variedades da semente e grau de aptidão dos solos, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, cuja inobservância de qualquer uma das recomendações técnicas estabelecidas, independente do motivo, implicará indeferimento total de eventual pedido de cobertura do PROAGRO, de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO SEXTO: O ASSOCIADO está ciente que:
a) no caso de adesão ao PROAGRO, a cada renovação ocorrerá o reenquadramento da operação neste, conforme condições estabelecidas no novo orçamento apresentado;
b) o reenquadramento e as renovações das operações devem obedecer às regras vigentes de enquadramento no PROAGRO, bem como respeitar os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA – IMÓVEL DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS VINCULADOS
Os bens vinculados estão localizados no imóvel descrito no item “Imóvel de Aplicação do Crédito” do Termo de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES NO IMÓVEL
O ASSOCIADO obriga-se a comunicar previamente à COOPERATIVA quaisquer alterações nas atividades desenvolvidas no imóvel de aplicação do financiamento rural, como mudança de cultura e alterações de área, ficando ciente de que a falta de comunicação poderá importar no vencimento antecipado desta e de todas as dívidas junto à COOPERATIVA, tornando-se exigível a sua totalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DECLARAÇÃO SÓCIO AMBIENTAL – BIOMA – EMBARGO – RESERVA LEGAL
O ASSOCIADO declara que:
(i) RESERVA LEGAL - a atividade beneficiada com o presente financiamento não será implantada ou desenvolvida em área de Reserva Legal, de acordo com os critérios
definidos lei e que é do meu(nosso) conhecimento a exigência de averbação da Reserva Legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente; Atesta ainda a existência física ou a recomposição ou a regeneração de reserva legal e área de preservação permanente no referido imóvel, conforme previsto no Código Florestal.
(ii) BIOMA AMAZONIA - a exploração rural do imóvel, para o qual se destina a operação constante neste instrumento, está em conformidade com as recomendações do zoneamento agroecológico e do zoneamento ecológico-econômico na forma da legislação em vigor;
(iii) EMBARGO DE ATIVIDADE - não está descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 1º, II, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, cientes de que a falsidade da declaração ora prestada acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal; e
(iv) RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL - sob as penas da lei, que não utiliza e se OBRIGA a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico mão de obra infantil ou mão de obra em condições de trabalho escravo ou degradante, e se obriga ainda a envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Da mesma forma, obriga-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros. O descumprimento desta cláusula, o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos ou a inclusão em "lista de restrições" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações, ou que investigue tais infrações, poderá, a critério da COOPERATIVA ser motivo de vencimento antecipado da sua operação de crédito, independente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, quando então o valor do saldo devedor da dívida poderá ser debitado diretamente da conta corrente do ASSOCIADO ou compensado com qualquer crédito do devedor junto à COOPERATIVA e, não havendo saldo disponível, poderá a COOPERATIVA adotar as medidas judiciais cabíveis à execução e cobrança da dívida total representada por este instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O ASSOCIADO assume a condição de depositário das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá- las à COOPERATIVA ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CANA-DE-AÇÚCAR
O ASSOCIADO declara que se o financiamento for destinado ao plantio, renovação ou custeio de lavouras ou industrialização de cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar ou açúcar, exceto açúcar mascavo:
I - Que a exploração fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar (Decreto 6.961, de 17/09/2009);
II - Que a exploração não será realizada nas áreas (i) dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai; (ii) de terras indígenas; (iii) com declividade superior a 12% (doze por cento) ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento; (iv) de remanescentes florestais, em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
O ASSOCIADO obriga-se a apresentar a Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Internet, no endereço “xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx”, que terá sua autenticidade verificada pela COOPERATIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO: O ASSOCIADO, pessoa física não equiparada à empresa, não fica obrigado a entregar a Certidão acima. Este ASSOCIADO DECLARA que:
I - Não é titular de firma individual;
II - Nunca foi contribuinte da previdência social como empregador;
III - Não mantém ou manteve a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos;
IV - Não comercializa sua produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou a outro segurado especial; e
V - Não está sujeito ao cumprimento da exigência de apresentação da CND a que alude o art. 10 da Lei n.º 8.870/94 e do Decreto n.º 3.048/99, para fins de obtenção de crédito junto a esta Instituição Financeira
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS E DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O ASSOCIADO declara, para efeitos do disposto no art. 1.º, inciso V e parágrafo 1.º, alínea "c", do Decreto nº 99.476/1990, que está quite com a Fazenda Federal, demais Órgãos da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, especialmente com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e com os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, quanto aos tributos e contribuições federais, inclusive a multas e outras imposições pecuniárias. Declara, ainda, que não está inscrito na Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Declara, também, que está ciente de que o parágrafo 2.º do Art. 1.º, do Decreto referido anteriormente, determina a aplicação das sanções civis, administrativas e criminais na hipótese de falsidade da declaração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
O saldo devedor do financiamento deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização, total ou parcial, antes do vencimento da respectiva operação de custeio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
O ASSOCIADO declara-se ciente, concorda e aceita que, não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o vencimento ou os novos vencimentos deste Contrato e do Termo de Adesão, poderão ser, independentemente da lavratura de aditivo, renovados por períodos subsequentes, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos ou 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias contados a partir da data de formalização jurídica do Termo de Adesão, desde que o ASSOCIADO cumpra as seguintes condições:
a) Seja liquidado o saldo devedor apresentado na conta vinculada ao presente financiamento, na data do vencimento original ou dos vencimentos sucessivos;
b) A renovação seja efetivada somente depois de decorrido o prazo mínimo a contar da liquidação da operação anterior, conforme determinado pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil;
c) Sejam mantidas as mesmas condições objeto do financiamento, salvo aquelas que quando alteradas não impedem a renovação da operação como i) o valor do financiamento, ii) adesão ou não ao Proagro Mais Investimento, iii) os itens do orçamento, iv) contratação ou não de empresa de assistência técnica (ASTEC), v) alteração da fonte de recursos e vi) taxa de juros conforme determina o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
d) Seja apresentada Declaração de Aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Seja apresentado novo orçamento a cada renovação ou que seja atestado, por escrito pelo tomador do crédito, a manutenção da atividade e do orçamento original da safra anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VENCIMENTO ANTECIPADO
Poderá a COOPERATIVA suspender a utilização do crédito e considerar vencida e exigível antecipadamente a dívida e todas as demais parcelas ainda vincendas, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial nos casos de:
I - Inadimplemento, por parte do ASSOCIADO e/ou de seus coobrigados ou garantidores/intervenientes, de qualquer de suas obrigações contraídas neste instrumento de crédito ou decorrentes de lei, bem como de outras obrigações contraídas com a COOPERATIVA.
II - O ASSOCIADO e/ou seus coobrigados ou garantidores/intervenientes ser declarado falido, requerer recuperação judicial ou extrajudicial ou se tornar insolvente;
III - Ocorrência de fato que dê causa à diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral de ASSOCIADO ou de qualquer um de seus coobrigados ou garantidores/intervenientes, tornando duvidoso o cumprimento ou a segurança das obrigações contratuais assumidas com a COOPERATIVA, a exclusivo critério desta.
IV - Falsidade de qualquer declaração contratual, sem prejuízo das consequências penais e civis a que alude o art.1.º, parágrafo 1.º, alínea “c”, do Decreto nº 99.476, de 24/08/1990.
V - Aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no contrato, sem prejuízo de a COOPERATIVA comunicar esse fato ao Ministério Público Federal para fins e efeitos da Lei n.º 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
VI - Ocorrência de qualquer hipótese de vencimento antecipado previsto no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
VII -Alienação, arrendamento, cessão, transferência ou qualquer forma de gravame dos bens constitutivos da garantia em favor de terceiros, sem a prévia anuência da COOPERATIVA, ocorrerá o vencimento antecipado do crédito.
VIII - Excesso do limite de crédito concedido.
IX - Desvio, no todo ou em parte, dos bens dados em garantia.
X - A extinção do vínculo associativo pelo desligamento do ASSOCIADO do quadro social da COOPERATIVA à qual é atualmente associado, implicará no vencimento antecipado da dívida ora assumida, cujo pagamento integral passará a ser imediatamente exigível, independente de qualquer notificação.
XI - Findar o prazo de prorrogação de vencimento original da operação regulamentado pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O ASSOCIADO pagará todas as despesas de cobrança da dívida, inclusive os honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇOS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR (PGPAF)
O ASSOCIADO declara que conhece o PGPAF (Decreto 5.996, de 20/12/2006) e se compromete a não receber bônus de desconto, em cada ano agrícola, superior ao estabelecido pelo referido programa, bem como manifesta seu entendimento de que o recebimento dos valores de bônus de desconto, a que eventualmente terá direito, condiciona-se à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DECLARAÇÃO
O ASSOCIADO declara que correrão por sua conta as despesas de fiscalização frustrada por sua culpa ou realizadas extraordinariamente em virtude de irregularidades na sua conduta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O ASSOCIADO autoriza a COOPERATIVA, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta-corrente (do ASSOCIADO), independente de qualquer aviso, e diariamente e de forma recorrente, os valores exigíveis por este instrumento. O ASSOCIADO obriga-se a manter saldo na conta-corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados. Caso contrário, a COOPERATIVA estará autorizada a debitar o saldo também em qualquer outra conta, aplicação financeira e/ou qualquer outro crédito de sua titularidade na COOPERATIVA, realizando a devida compensação, na forma disciplinada pelo Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO
Além das situações previstas na cláusula “VENCIMENTO ANTECIPADO”, que regula os casos que poderão implicar o vencimento antecipado das operações existentes, a COOPERATIVA poderá suspender a liberação de novos valores quando o ASSOCIADO deixar de apresentar ao COOPERATIVA, no prazo por este indicado, a documentação necessária para a renovação do seu limite de crédito, bem como quando o ASSOCIADO ou os coobrigados forem negativados em quaisquer órgãos de proteção ao crédito ou no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), ou tiverem encerradas suas contas-correntes em qualquer estabelecimento de crédito, em decorrência de normas emanadas do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DECLARAÇÃO ESPECIAL
I – O ASSOCIADO declara-se ciente de que o presente financiamento não pode destinar- se ao custeio de empreendimentos sobre cujos cultivos, processos e insumos empregados indiquem qualquer restrição de ordem legal ou jurídica e que a utilização do crédito para esse fim caracteriza desvio de finalidade, sujeitando-lhe o vencimento antecipado da operação com a incidência dos encargos de inadimplemento previstos neste Contrato.
II – O ASSOCIADO declara conhecer e respeitar o que determina a legislação que regulamenta o uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), comprometendo-se a somente utilizar sementes autorizadas na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O ASSOCIADO autoriza a COOPERATIVA a fornecer ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, às Comissões Estaduais de Emprego,
à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, da Controladoria Geral da União, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco Central do Brasil e, quando da utilização de recursos oriundos de Fundos Constitucionais de Financiamento, também ao Ministério da Integração Nacional, à Secretaria de Planejamento do Distrito Federal, ou dos Estados de Goiás, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, as informações que julgar pertinentes ao acompanhamento do presente financiamento e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou Conselho Estadual, relativas às indenizações recebidas pelo PROAGRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCLASSIFICAÇÃO
O ASSOCIADO declara-se ciente de que o descumprimento das normas do crédito rural, decorrentes de lei ou de normativos do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, poderá, sem prejuízo de outras implicações legais ou convencionais, a qualquer tempo, inclusive após a liquidação da operação ora contratada, acarretar, cumulativamente:
a) interpelação do ASSOCIADO formal acerca das irregularidades verificadas;
b) comunicação dos fatos ao Banco Central do Brasil;
c) por determinação do Banco Central do Brasil, desclassificação da operação e/ou exclusão do financiamento do título “Financiamentos Rurais”, com a conseqüente perda dos benefícios do crédito rural;
d) recálculo dos encargos remuneratórios nos termos da cláusula “Substituição de Encargos remuneratórios”;
e) incidência de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF com base em alíquota de operação não rural, nos termos do § 3º, do art. 8º do Decreto nº 6.306 de 14/12/2007 ou legislação superveniente que venha substituí-lo, para cuja cobrança desde já o ASSOCIADO autoriza o débito da conta vinculada à operação e/ou da sua conta- corrente mantida na instituição financeira credora;
f) vencimento antecipado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CESSÃO DE DIREITOS
O ASSOCIADO autoriza a COOPERATIVA a, em qualquer tempo, ceder, transferir, dar em penhor o crédito oriundo deste Contrato e do Termo de Xxxxxx, bem como a ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS RECURSOS
O ASSOCIADO fica ciente de que a COOPERATIVA, fará as liberações, a seu exclusivo critério, somente se tiver disponibilidade de fonte de recursos para aplicação nas linhas de crédito solicitadas, não lhe cabendo nenhuma obrigação de desembolso se não tiver fonte de recursos compatível com aquelas solicitadas pelo ASSOCIADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL – FISCALIZAÇÃO
Sem prejuízo da fiscalização realizada pela COOPERATIVA, o ASSOCIADO autoriza o Banco Central do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI da Controladoria Geral da União, a Secretaria Geral da União, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e, quando da utilização de recursos oriundos de Fundos Constitucionais, ao Ministério da Integração Nacional e ao Governo do Distrito Federal, ou dos Estados de Goiás, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, por meio de seus prepostos, a ter livre acesso ao empreendimento, com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critério daquelas instituições, a sua contabilidade e arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SUBVENÇÃO ECONÔMICA
O ASSOCIADO declara-se ciente de que os bônus de adimplência e/ou encargos remuneratórios ora fixados são subsidiados pelo poder executivo, de acordo com a legislação vigente. A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, encargos e de rebates nos saldos de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, forma, condições e critérios estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ASSOCIADO declara-se igualmente ciente de que, nos termos do art. 6º da lei nº 8.427 de 24/05/1992, a aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata o caput desta cláusula, sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas na cláusula denominada “DESCLASSIFICAÇÃO”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS
Em caso de desclassificação e exclusão do financiamento do crédito rural, os encargos remuneratórios descritos na cláusula “DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS” serão recalculados desde a data da irregularidade, apontada pelo BACEN (Banco Central do Brasil), até a data do vencimento antecipado ocorrido por força da desclassificação da operação conforme os encargos remuneratórios abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados:
I - o recálculo dos encargos remuneratórios será efetuado com base na Taxa Média Ajustada dos Financiamentos Diários do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou outra que venha a substituí-la;
II - sobre o valor assim apurado incidirá, ainda, a multa de 2,0% (dois por cento) efetivos ao mês;
III - os encargos remuneratórios ora referidos serão calculados pelo critério de dias úteis e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da obrigação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIAS
Para a segurança do principal da dívida e demais obrigações decorrentes deste Contrato, o ASSOCIADO/INTERVENIENTE GARANTIDOR dá, em garantia e sem concorrência de terceiros, os bens indicados no Termo de Adesão. A garantia constituída no Termo de Adesão fica sujeita as seguintes condições:
I - Fica assegurado à COOPERATIVA, através de seus prepostos, o direito de inspecionar e fiscalizar os bens dados em garantia.
II - Poderá a COOPERATIVA exigir reforço ou substituição da garantia, o que deverá ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo ASSOCIADO, de carta registrada ou protocolada neste sentido, sob pena de vencimento antecipado das obrigações assumidas nesta cédula. A comprovação do recebimento da carta ora mencionada dar-se-á através de nota de registro da expedição postal ou recibo protocolado de recebimento da correspondência.
III - Se constituído Penhor, fica autorizada a prorrogação do penhor rural, e/ou do penhor agrícola sempre que houver a renovação da operação. Ficam também autorizados, previamente, todos os registros e averbações junto aos cartórios competentes.
IV - Se constituída a Alienação Fiduciária de veículos automotores, o ASSOCIADO deve dirigir- se imediatamente ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA para a emissão de novos documentos do veículo (CRV/CRLV), sob pena de impossibilitar a posterior baixa do gravame, conforme normas do respectivo DETRAN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA FIANÇA
O ASSOCIADO declara-se ciente de que deverá comparecer, no Termo de Adesão, os cônjuges ou conviventes dos fiadores, quando existentes.
CLÁSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS RECURSOS CONTROLADOS
O ASSOCIADO declara-se ciente de que é vedado o acesso a crédito ao amparo do PRONAF em montante superior ao que determina a legislação em vigor, para custeio, por safra, exceto nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, consideradas, para esse efeito, todas as operações concedidas por qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural, ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O ASSOCIADO declara também, sob as formas da Lei, que informou todos os financiamentos de custeio no âmbito do PRONAF, eventualmente tomados na mesma safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural, e que tais financiamentos somados aos eventualmente realizados junto a COOPERATIVA, não ultrapassam os limites estabelecidos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ASSOCIADO reconhece que declaração falsa implicará na desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em lei e no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O ASSOCIADO obriga-se a acatar a orientação técnica que lhe for ministrada e a cumprir as demais obrigações de sua responsabilidade para consecução dos objetivos previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR):
O ASSOCIADO autoriza a COOPERATIVA a:
(i) consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha (nossa) responsabilidade;
(ii) efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso;
(iii) efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu(s) pedido(s) de concessão de crédito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres).
O SCR tem por finalidades:
(i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização;
(ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
O ASSOCIADO declara ciência que:
(i) poderá ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil – BACEN e também por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central;
(ii) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a COOPERATIVA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
(iii) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização;
(iv) é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais;
(v) independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva do Credor, segundo sua política de crédito;
(vi) os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e
(vii) as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao BACEN com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações, introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas, serão disponibilizadas ao ASSOCIADO nos canais de atendimento e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Brasília – DF, fazendo parte integrante do presente instrumento, para todos os fins de direito, após o registro.
Fica assegurado ao ASSOCIADO o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 (quinze) dias da referida disponibilização e averbação. Na hipótese de discordância, o ASSOCIADO poderá rescindir o presente instrumento, após a liquidação total da dívida. A ausência de manifestação no prazo assinalado ou a renovação do produto serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro do Município onde foi assinado o Termo de Xxxxxx, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do contrato.
O presente contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília – DF, sob o número 0004111972 em 06/03/2018, e substitui, para todos os fins de direito, as “CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar CUSTEIO AGROPECUÁRIO” registradas no cartório do 1º ofício de registro de títulos e documentos de Brasília-DF, sob o número 879969 em 20 de junho de 2014.