CONTRATO Nº 47 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA E A FIRMA CAMINHO AUTOMOVEIS E CAMINHOES LTDA, CONFORME LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N.º 26/2018 =
= CONTRATO Nº 47 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA E A FIRMA CAMINHO AUTOMOVEIS E CAMINHOES LTDA, CONFORME LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N.º 26/2018 =
O Município de Clementina, pessoa jurídica de direito público interno,inscrita no CNPJ sob o no 47.346.275/0001-45, com sede na Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Prefeito em Exercício, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxx, CPF nº. , doravante denominada CONTRATANTE, e, do outro lado, a Empresa CAMINHO AUTOMOVEIS E CAMINHOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 18.036.170/0001-91 estabelecida na Xxx XXXXXXXXXX, 0000, XX. XXXX XXXXXX, xx Xxxxxxxxx xx XXXXXXXXX/XX, XXX 00000-000,
através de seu Procurador XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX portador de cédula de identidade no 9.315.353 SSP/SP e CPF no 000.000.000-00, denominando-se a partir de agora, simplesmente, CONTRATADA; firmam o presente Contrato, decorrente da homologação da licitação na modalidade de Pregão Presencial nº. 26/2018, pelo Prefeito Municipal; Processo Administrativo nº. 58/2018, sujeitando-se os contratantes a Lei Federal nº. 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 2.045/2008, pela Lei Complementar nº. 123/06, pela Lei Federal nº. 11.598/07, pelo Edital do Pregão Presencial nº. 26/2018, seus anexos e, subsidiariamente, pela Lei nº. 8.666/93, e suas alterações posteriores, no que couber, e às seguintes clausulas contratuais abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Fornecimento de 01(UM) CAMINHÃO CAÇAMBA “0 km”, conforme especificações constantes do Pregão nº 26/2018 e Propostas da contratada.
§ 1o. O processo, normas, instruções, edital, seus anexos, assim também a proposta da CONTRATADA constante na licitação modalidade Pregão Presencial nº 26/2018, passam a fazer parte integrante deste instrumento contratual independente de transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato é de 90(noventa) dias, a contar da assinatura do mesmo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE FORNECIMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O presente Contrato subordina-se ao regime de entrega única, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:
I - da CONTRATADA:
a) entregar o produto descrito na Cláusula Primeira, de acordo com a proposta apresentada;
b) responder pelo vícios ou defeitos ocultos;
c) receber o preço estipulado na Cláusula Quinta.
d) assumir todos os gastos e despesas que se fizerem necessários para o adimplemento das obrigações decorrentes deste contrato;
e) não transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato;
f) comunicar à Prefeitura Municipal de Clementina os eventuais casos fortuitos e de força maior, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a verificação do fato e
apresentar os documentos para a respectiva aprovação, em até 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados;
g) entregar o objeto do presente contrato no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da expedição da Ordem de Fornecimento;
h) manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
II- do CONTRATANTE:
1. efetuar o pagamento ajustado;
2. fiscalizar a execução deste contrato; e
3. dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. Parágrafo único. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO
4.1. O objeto do presente contrato será recebido pelo CONTRATANTE na forma do disposto no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, que estatui:
4.1.1. provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelos responsáveis das respectivas Secretarias, sendo lavrado Termo de Recebimento Provisório, em 2 (duas) vias de igual teor, na forma do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93;
4.1.2. definitivamente, após certificado de que o produto foi entregue de acordo com o solicitado, em perfeitas condições, quando será lavrado Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo, em 2 (duas) vias de igual teor, na forma do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93.
4.2. Ainda que o produto seja recebido em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, perfeição e especificação do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1. A PM de Xxxxxxxxxx pagará à Contratada, o valor total de R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais), referente à 01(UM) CAMINHÃO CAÇAMBA “0 km” conforme especificações constantes na proposta apresentada durante o certamo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, de acordo com o recebimento, conferência e aceite do produto efetivamente entregue, por meio de Ordem Bancária, e de acordo com as condições constantes da proposta, mediante a apresentação da Nota Fiscal/ Fatura correspondente, de acordo com as demais exigências administrativas em vigor e liberação dos recursos do Convênio.
5.2. Antes de efetuar o pagamento será verificada a regularidade do contratado junto aos órgãos fazendários, a regularidade relativa a Seguridade Social, através da Certidão Negativa de Débito e a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante consulta “on line”,cujos comprovantes serão anexado ao processo de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Clementina, à conta da seguinte programação financeira, a ser executada no exercício de 2018: 20.601.0020.1.029.05.11.000 – 4.4.90.52.00 - Equip. Material Permanente – Agricultura; 20.601.0021.1.029.01.11.000 – 4.4.90.52.00 - Equip. Material Permanente – Agricultura.
3.3. – Os recursos financeiros serão os provenientes da União Federal no valor de R$ 205.479,45 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representado pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato de repasse Nº 871254/2018/MAPA/CAIXA, juntamente com a participação de recursos próprios do Município de Clementina-SP, no valor de R$ 44.020,55(quarenta e quatro mil e vinte reais e cinqüenta e cinco centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1.Este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsista condições para a continuidade do mesmo;
II - pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
§ 1o. Poderá a Contratante, por meio de comunicação escrita e fundamentada da autoridade competente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, rescindir unilateralmente ou amigavelmente, este instrumento, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, com fulcro no art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
7.2. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do artigo 65 da lei 8666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do certame,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PM de Xxxxxxxxxx.
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do contrato ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa no fornecimento do produto advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PM de Xxxxxxxxxx poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
8.6.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos do Art. 87, IV, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução deste instrumento, caberá ao CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa e quantitativa dos materiais fornecidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CONTRATADA.
§ 1o. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Departamento Municipal de Transportes.
§ 2o. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não implica em co- responsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Para todas as questões oriundas do presente contrato, será competente o foro da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e resultantes de direito.
Xxxxxxxxxx, 15 de outubro de 2018.
Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal em Exercício Caminho Automóveis e Caminhões LTDA