PAUTA DE REIVINDICAÇÕES CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E BASE TERRITORIAL, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, processo nº 24440.005817/87 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.862.926/0001-97 com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, por seu presidente infra-assinado, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx;
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SUSCITADO:
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade
sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1.912. 18º andar, conjuntos J e L, Jardim Paulistano, São Paulo - SP, por seu presidente infra-assinado, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
Em assembleia virtual realizada no dia 08.04.2024, com período de votação até 11.04.2024, reuniram-se os associados e não associados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante e, após apreciação, discussão e votação, chegaram a aprovação das cláusulas para composição da pauta de reivindicações visando as negociações coletivas 2024/2025, que seguem abaixo:
PAUTA DE REINVINDICAÇÕES PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2024/2025 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E BASE TERRITORIAL
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Proposta de reajuste salarial a partir de 1º de maio de 2024, equivalente ao índice acumulado do INPC, mês de referência abril/2024, acrescido de 3,00% a título de aumento real.
Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial acima proposto, para todas as empresas, serão aplicados aos salários até R$ 7.786,02. Acima desse valor, o reajuste salarial será negociado diretamente entre empregado e empregador.
Parágrafo Segundo: Aos admitidos após a data-base, maio de 2023, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas 2 no período revisando, excluídos os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e, na ocorrência dos mesmos, sobre
eles serão aplicados os percentuais fixados na presente norma coletiva”.
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO DE INGRESSO:
Proposta de reajuste dos pisos salariais da categoria, a partir de 1º de maio de 2024, no mínimo, pelo índice definido na cláusula 1ª. desta proposta. Valores a serem definidos.
Parágrafo Primeiro: Sobre o piso salarial não haverá incidência de percentuais de reajuste previsto na cláusula 1ª desta convenção coletiva.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Será concedido o pagamento do adicional noturno com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é de 52:30s, nos termos do art. 73, § 1º da CLT”.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não compensadas, conforme as condições abaixo transcritas.
Parágrafo Primeiro: Fica instituído o sistema de banco de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, poderá ser compensada em descanso e em data pré- escalada com a administração, no prazo de um ano, de acordo com artigo 611-A, II da CLT, com assistência do sindicato de empregados. Poderá ser instituído o sistema de banco de horas por acordo individual escrito para compensação no prazo de seis meses, nos termos do artigo 59, § 5º, da CLT.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou ainda após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado tenha horas em débito para com o Empregador, 3 estas poderão ser lançadas no sistema de compensação de horas, para compensação no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro. Não sendo possível a compensação no prazo estipulado, o respectivo desconto será efetuado no holerite de pagamento.
Parágrafo Quarto: Os empregadores comprometem-se a fornecer aos trabalhadores, relatório mensal das horas extras acumuladas”.
CLÁUSULA 6ª - FUNÇÃO IDÊNTICA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, sem considerar as vantagens pessoais”.
CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Em qualquer substituição interna de um empregado por outro que tenha salário superior, o substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que seja superior a 20 (vinte) dias”.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DAS FÉRIAS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“A época da concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Dessa participação, o interessado dará recibo (artigo 135 da CLT).
Parágrafo Único: O pagamento das férias terá como base a remuneração do empregado, com o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal e, ainda, ser paga no máximo, até 02 (dois) dias antes do início do gozo”.
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DAS FÉRIAS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“O início das férias obedecerá ao disposto no artigo 134, § 3º da CLT”.
CLÁUSULA 10 - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações. 4
“Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado”.
CLÁUSULA 11 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As empresas que pagam salários mediante cheques devem observar as exigências da Portaria MTb nº 3.281, de 07/12/84”.
CLÁUSULA 12 - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados beneficiários da presente norma coletiva e integrantes da categoria profissional, a contribuição assistencial anual equivalente a 6% (seis por cento), que terá como base de cálculo o salário base, conforme decidida em assembleia geral da categoria que aprovou a pauta de reivindicações e autorizou a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O desconto a que se refere o caput desta cláusula será em três parcelas iguais de 2% (dois por cento) cada uma, iniciando-se a partir do mês posterior a assinatura da presente convenção e deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, pelos meios eletrônicos vigentes ou por boleto físico, sendo que o Sindicato da categoria profissional disponibilizará os boletos físicos ou por via digital.
Parágrafo Segundo: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro desta cláusula será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal
Parágrafo Terceiro: Caso seja comprovado que a empresa não efetuou o desconto previsto nesta cláusula durante o tempo da vigência deste instrumento ou de sua prorrogação, responderá às suas expensas pelos recolhimentos perante o sindicato laboral, não podendo reter dos empregados quaisquer valores atrasados.
Parágrafo Quarto: As empresas, em 10 (dez) dias contados do recolhimento, encaminharão
ao sindicato da categoria profissional, no endereço eletrônico e-mail 5
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx a relação dos empregados que sofreram o desconto, na qual será discriminado o salário base de cada um, bem como a relação extraída do sistema eSocial.
Parágrafo Xxxxxx: Fica garantido aos empregados o direito de oposição no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sexto: O direito de oposição deverá ser exercido através do link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-0000/, sendo obrigatória a identificação (nome completo, CPF e e-mail do empregado e razão social da Fundação), cujos dados serão utilizados apenas para uso interno e controle do Sindicato Profissional. Compete ao empregado interessado na oposição encaminhar o protocolo emitido pelo Sindicato Profissional ao departamento de pessoal da empresa, observando-se o prazo e critérios estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual nas mesmas condições, a partir do mês de sua admissão, de forma não retroativa, garantido o prazo de 15 dias corridos para exercício do direito de oposição, que
ou sub sedes do sindicato profissional, garantido o envio por A.R. para os trabalhadores das cidades não abrangidas pela sede ou sub sedes do sindicato, cabendo ao trabalhador apresentar o protocolo da oposição ao hospital/empregador, antes do prazo estipulado para o desconto
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador que estiver associado ao Sindicato laboral e pagando regularmente a mensalidade associativa, estará isento do desconto da contribuição assistencial.
Parágrafo Nono: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação nos termos do artigo 611-A, parágrafo 5º, da CLT, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo Sindicato da Categoria Profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, possibilitando o ingresso deste no polo passivo da ação, requerendo imediatamente a exclusão da empresa. Em caso de não acolhimento da exclusão e eventual condenação da empresa na devolução desses valores, o Sindicato da Categoria Profissional beneficiário deverá ressarcir integralmente a empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória
ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada. 6
Parágrafo Décimo: Fica vedado as empresas a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar e/ou constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição.
CLÁUSULA 13 - LICENÇA ADOÇÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Será concedida licença para empregadas mães que adotarem legalmente crianças, em conformidade com a legislação vigente - Lei nº 10.421/2002”.
CLÁUSULA 14 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência desde que cumprido integralmente o anterior”.
CLÁUSULA 15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento aos empregados dos respectivos comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa, discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados”.
CLÁUSULA 16 - EXTRATO DO FGTS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As entidades ficam obrigadas a entregar a seus empregados os extratos do FGTS ou informação por escrito, de acordo com a legislação vigente”.
CLÁUSULA 17 - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecida a obrigatoriedade, no caso de falecimento do empregado, do pagamento pelo empregador, a título de auxílio funeral, de 1,5 (um e meio) salário nominal, e, em caso de morte por acidente de trabalho o equivalente a 3 (três) salários nominais.
Parágrafo Único: Fica exonerada da indenização a empresa que pagar seguro de vida privado a seus empregados”.
CLÁUSULA 18 - ESTABILIDADE APÓS A ALTA DO AUXÍLIO-DOENÇA: 7
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após a alta médica aos empregados afastados por motivo de auxílio-doença, desde que o afastamento seja superior a 90 (noventa) dias”.
CLÁUSULA 19 - CONTROLE DE PONTO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“É obrigatório controle de ponto por meio mecanizado ou livro de ponto, seja qual for o número de empregados, excluídos os que possuem cargos de confiança”.
CLÁUSULA 20 - RESCISÕES CONTRATUAIS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As rescisões contratuais de empregados com mais de 1 (um) ano na empresa poderão ser homologadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde desde que as partes assim o solicitem. As empresas que optarem pela realização da homologação, pagarão ao Sindicato de empregados o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por rescisão homologada”.
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“A empresa se compromete a proceder a quitação rescisória nos termos da lei. O não cumprimento implicará em multa que será revertida em favor do empregado nos termos da legislação vigente”.
CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao menor de idade de prestação de serviço militar desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Parágrafo Primeiro: A garantia do emprego será extensiva aos empregados que estiverem servindo em tiro de guerra.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal, remuneração e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada”.
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CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE DAS GESTANTES:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica assegurada estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto”.
CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, salvo no caso de despedimento por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. Cabe ao empregado apresentar documento emitido por órgão oficial que comprove o direito à estabilidade, no prazo de 60 dias após iniciado o período de pré-aposentadoria previsto”.
CLÁUSULA 25 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, que esteja matriculado em estabelecimento de ensino, cursando 1º, 2º ou 3º grau, ou profissionalizante, desde que seja notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente ou da matrícula no respectivo curso, cessando-se a garantia ao término do mesmo.
Parágrafo Único: A empresa abonará a falta ou horas que o empregado estudante necessitar para prestar vestibular ou exame profissionalizante, desde que seja comunicado à empresa com 05 (cinco) dias de antecedência e comprovação no mesmo prazo”.
CLÁUSULA 26 - LÍDERES:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Os dirigentes efetivos, no máximo 1 (um) por empresa, não afastados de suas funções, poderão ausentar-se do serviço durante o período de reunião, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo, no máximo 5 (cinco) dias ao ano, desde que seja encaminhada a empresa a composição sindical”.
CLÁUSULA 27 - PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS: 9
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Considerar-se-á como tempo de serviço sem remuneração, o período de afastamento do empregado para desempenho de mandato sindical efetivo, com os encargos por conta do sindicato profissional”.
CLÁUSULA 28 - DIRIGENTE SINDICAL E A EMPRESA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com o representante da empresa com poderes de decisão, deverá encaminhar ofício com a pauta de reivindicações no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência”.
CLÁUSULA 29 - ESTABILIDADE AOS "CIPEIROS":
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Será concedida estabilidade no emprego aos "cipeiros" (titulares e suplentes), em consonância com a legislação específica”.
CLÁUSULA 30 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniforme ao empregado, pelo empregador, desde que exigido o seu uso”.
CLÁUSULA 31 - FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Será concedido gratuitamente, pelo empregador, todo material necessário ao desempenho do empregado na empresa”.
CLÁUSULA 32 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecido o fornecimento aos empregados, gratuitamente, de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, na conformidade da legislação sobre Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, sendo obrigatório o uso pelo obreiro”.
CLÁUSULA 33 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecida a concessão, aos empregados com mais de 02 (dois) anos de serviço para a mesma empresa, de folgas não compensáveis nos seguintes casos:
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a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) Morte: 05 (cinco) dias consecutivos nos casos de morte de xxxxxxx, companheiro, filhos, pai e mãe;
c) Nos demais casos, permanecem os limites estabelecidos em lei”.
CLÁUSULA 34 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da rescisão contratual constando o tempo de serviço na empresa, quando solicitado em tempo hábil, por escrito pelo empregado”.
CLÁUSULA 35 – MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa descontar diretamente na folha de pagamento, o valor referente a contribuição social do empregado, em favor do Sindicato Profissional, desde que expressamente autorizado pelo sindicalizado, efetuando o repasse ao Sindicato Profissional até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários”.
CLÁUSULA 36 - AVISO PRÉVIO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506/2011, ou outra que a substitua”.
CLÁUSULA 37 - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA 38 - BERÇÁRIO E AMAMENTAÇÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Se as empresas tiverem entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão, no local de trabalho, um berçário para amamentação da criança.
Parágrafo Único: É garantido às mulheres, pelo tempo gasto para amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços quando as empresas não cumprirem com as determinações contidas no "caput".
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CLÁUSULA 39 - CRECHE OU XXXXXXX XXXXXX:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As empresas manterão no local de trabalho, um berçário ou fornecerão creche para os filhos dos empregados, desde o nascimento até 4 (quatro) anos de idade da criança, podendo a creche ser substituída por xxxxxxxx xxxxxx, ou fornecerão ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso, constante da cláusula 3ª, por filho”.
CLÁUSULA 40 - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho, de acordo com o C.B.O. - Classificação Brasileira de Ocupações”.
CLÁUSULA 41 - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecido que as empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativos do Sindicato Profissional, desde que os mesmos mantenham convênio com o SUS”.
CLÁUSULA 42 - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Os hospitais, dentro de suas especialidades, concederão a todos os funcionários atendimento ambulatorial, em suas dependências, pelo médico plantonista do hospital”.
CLÁUSULA 43 - RELAÇÃO NOMINAL:
Fica obrigado o empregador, a remeter ao Sindicato Profissional, cópia da relação extraída do sistema eSocial, contendo, inclusive o CBO, até o dia 20 de outubro.
CLÁUSULA 44 - VALE TRANSPORTE:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão do vale transporte, nos termos da legislação vigente, aos empregados residentes ou não no município em que prestem serviços”.
CLÁUSULA 45 - QUADRO DE AVISOS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“A empresa manterá um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria. Precedente Normativo do 12
TST nº 172”.
CLÁUSULA 46 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91”.
CLÁUSULA 47 - REFEITÓRIO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As empresas se obrigam a instalar refeitório, oferecendo condições adequadas para os empregados, bem como instalações sanitárias e de vestiários masculino e feminino de uso exclusivo dos mesmos, em obediência à legislação vigente”.
CLÁUSULA 48 - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica mantido o estabelecido que a empresa concederá a todos os empregados vestiários masculino e feminino com armários individuais, e banheiros exclusivos ao uso dos empregados, conforme legislação vigente”.
CLÁUSULA 49 - EXAMES MÉDICOS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica estabelecido que a empresa custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus funcionários, de acordo com a lei”.
CLÁUSULA 50 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Faculta-se a empregados e empregadores, por acordo escrito, adotarem as seguintes jornadas:
a) Jornada especial de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, com direito a 02 (duas) folgas mensais.
b) Jornada 6 (seis) horas diárias de trabalho, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para café ou lanche, de segunda a sexta feira, podendo-se adotar um plantão de 12 horas no curso da semana, inclusive nos finais de semana, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e
alimentação, e 1 (uma) folga semanal, excetuam -se os funcionários que laboram na 13
enfermagem”.
CLÁUSULA 51 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Obrigatoriedade do empregador em fornecer lanches aos empregados que trabalham no plantão noturno”.
CLÁUSULA 52 - CESTA BÁSICA:
A partir de 1º de maio de 2024, concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 Kg de arroz agulhinha tipo 2 02 Kg de feijão carioquinha
03 latas de óleo de soja (900 ml) 05 Kg de açúcar refinado
02 pacotes de macarrão com ovos (500 gr) 01 pacote de café moído (500 gr)
01 Kg de sal refinado
01 pacote de farinha de mandioca (500 gr) 01 pacote de fubá mimoso (500 gr)
02 latas de extrato de tomate (140 gr) 01 pacote de biscoito doce (200 gr) 01 Kg de farinha de trigo
01 lata de goiabada 01 embalagem.
Parágrafo Primeiro - É facultado, entre empregados e empregadores, no mês de dezembro, a substituição de alguns itens desta cesta por outro específico da época natalina.
Parágrafo Segundo - A cesta básica poderá ser substituída por ticket cesta ou vale cesta fornecido no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). As empresas
cujo valor do benefício seja igual ou superior ao acima previsto deverão aplicar o percentual 14
de reajuste previsto na cláusula 1ª sobre o valor praticado no mês de abril de 2024, passando a vigorar o novo valor a partir de maio de 2024.
CLÁUSULA 53 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa poderá pagar-lhe o 13º salário integralmente”.
CLÁUSULA 54 - CORRESPONDÊNCIA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As empresas poderão distribuir a seus empregados as correspondências ou circulares, formais, dirigidas aos mesmos pelo Sindicato e não se oporão que o mesmo efetue nos termos da presente cláusula a divulgação de associação dos empregados à Entidade, conforme previsto em lei”.
“Os representantes de empregados de que trata o artigo 11 da Constituição Federal, serão eleitos por voto direto e secreto dos trabalhadores”.
CLÁUSULA 56 - GARANTIAS GERAIS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Ficam asseguradas as condições mais favoráveis, decorrentes de acordo coletivo, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes nesta Convenção Coletiva”.
CLÁUSULA 57 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As empresas reconhecerão este Sindicato como único representativo na base territorial, com exclusão do Município de Catanduva”.
CLÁUSULA 58 - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional, desde que a mesma forneça material necessário, na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação”.
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CLÁUSULA 59 - MULTA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Por descumprimento de quaisquer das cláusulas que estipulem obrigações de fazer, fica fixada a multa de 2% (dois por cento) do menor salário de ingresso por empregado, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único - Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário dia, por empregado e por dia de atraso, quando o pagamento do salário não for efetuado no prazo legal, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida”.
CLÁUSULA 60 - PROCESSO DE REVISÃO E DENÚNCIA:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“O processo de revisão e denúncia da presente norma coletiva processar-se-á na forma da lei”.
“As partes estipulam a criação da comissão permanente de negociação que se comporá de 3 (três) representantes da entidade sindical profissional e 3 (três) representantes da entidade patronal para discussão dos conflitos que poderão surgir, reunindo-se quando necessário”.
CLÁUSULA 62 - ESTÁGIO CURRICULAR:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Os empregadores poderão ceder, a seu critério, campo de estágio a seus empregados que estiverem cursando regularmente os cursos de formação profissional em auxiliar e técnico de enfermagem promovido por este Sindicato Profissional, as condições para estágio prático supervisionado, em seus estabelecimentos”.
CLÁUSULA 63 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Sem proposta, a critério do setor patronal.
CLÁUSULA 64 - CONTATOS COM MOLÉSTIAS INFECTO-CONTAGIOSAS:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“A empresa obriga-se a comunicar e orientar seus empregados sobre os pacientes suspeitos de quaisquer moléstias infectocontagiosas, principalmente quando internados em setores fora
do isolamento”. 16
CLÁUSULA 65 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres representados pelo Sindicato Suscitante, incidente sobre o menor salário de ingresso previsto na cláusula 3ª. da presente (apoio), desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 66 – PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“Fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, nos termos do artigo 611-A, XIII da CLT”.
CLÁUSULA 67 – REGISTROS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras da Portaria MTP nº 671, de 8/11/2021, com as alterações da
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência, por parte do sistema, de autorização previa para marcação de sobrejornada;
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
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Parágrafo Terceiro: A empresa que optar por adotar registro alternativo de controle de jornada nos termos desta cláusula fica obrigada a comunicar a Entidade Sindical Profissional do registro alternativo adotado;
Parágrafo Quarto: Constatado pelo órgão competente pela fiscalização do trabalho que o registro alternativo adotado pela empresa não atende as regras da Portaria MTe nº 373 de 25/02/2011, o empregador fica obrigado a imediatamente adotar controle de jornada compatível com a previsão contida na CLT”.
CLÁUSULA 68 - DATA BASE:
Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.
“A data base dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de São José do Rio Preto e base territorial é 1º de maio”.
CLÁUSULA 69 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de maio de 2024 e término em 30 de abril de 2025, para todas as cláusulas.
CLÁUSULA 70ª – PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM PARA EMPRESAS DO SETOR PRIVADO – EMPREGADOS CELETISTAS EM GERAL:
Considerando o quanto decidido pelo STF nos autos da ADI 7222, que “em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde”, apresentamos a seguinte proposta:
Implantação, a partir de 1º de maio de 2024, do piso salarial nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 para auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem, podendo ser reduzido proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais e devendo ser considerado para apuração da diferença do valor à ser implementado pelas empresas, apenas o salário base do trabalhador em 30.04.2024, com exclusão das verbas pagas em razão de condições de trabalho, como adicional de insalubridade/periculosidade, adicional noturno, etc., por se tratar de salário condição e, portanto, não possuírem caráter permanente.
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São José do Rio Preto – SP., 23 de abril de 2.024.
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Diretor Presidente do Sindicato Profissional