Contract
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, Cosméticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras
CONVENÇÃO
COLETIVA2013
QUÍMICOS
2014
INSADCO Photography/Alamy
UM MUNDO DE INFORMAÇÕES NO SITE DO SEU SINDICATO:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva
dos Trabalhadores do Ramo Químico 2013/2014
Químicos, Plásticos, Tintas e Vernizes, Adubos e Corretivos Agrícolas, Perfumaria e Cosméticos, Refino de Óleos e Minerais, Abrasivos, Resinas Sintéticas, Produtos para Saúde Animal, Fertilizantes, Explosivos e Defensivos Agrícolas
é uma publicação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras
Sede Central:
Xxx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx – Tel. 3209.3811
Subsedes:
Santo Amaro – Xxx Xxx Xxxxx, 000 • Tel. 5641.2228 Lapa – Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 • Tel. 3836.6228 Xxx Xxxxxx – Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 • Tel. 2297.7374
Taboão da Serra – Estr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 1751 • Tel. 4137.9237
Caieiras – Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 • Tel. 4605.4297
Diretoria Colegiada • Gestão 2012/2015
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (Xxxx), Xxxxxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx (Xxxx), Xxxxxxxx Xxxxx (Xxxx), Xxxxxx Xxxxx (Carioca), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxxxx), Xxxxx Xxxxxx, Deusdete
J. das Virgens (Dedé), Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Xxxx), Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Tucão), Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxxxxx), Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Xx), Xxxx Xxxxxx Xxxxx (Xxxxx), Xxxx X. xx Xxxxxxxx (Xxxxxx), Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (Xxxx), Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxxxx), Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Xxxx), Xxxxxxxxx Xxxxxx X. dos Santos (Branco).
Mande sugestões, críticas e denúncias:
Xxx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx • CEP 00000-000
Telefone: 3209.3811 • Digite onúmeroparafalar: Diretoria(1), Jurídico (4), Colônia (3), Homologação (5), Contrib./ Associados (7), Imprensa (8), Sec. Geral/Saúde (6), Adm./Tesouraria (9), Fax: 3209.0662 xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx • xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Secretaria de Tecnologia da Comunicação: Deusdete Xxxx das Virgens
Edição: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx (MTb 20.149) Jornalista: Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diagramação, editoração e arte-final: Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
Fotos: Xxxxxxx Xxxxxxxx Impressão: NSA Gráfica e Editora Tiragem: 12.000 exemplares
xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx 3
Sede e Subsedes
Sindicato Unificado dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Farmacêuticas, Cosméticas e Similares de Caieiras, Embu, Embu-Guaçu, Taboão da Serra e São Paulo
SEDE CENTRAL
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx XXX 00000–000
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Tel. (00) 0000.0000
CAIEIRAS
Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 Tel. (00) 0000.0000
LAPA Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 Tel. (00) 0000.0000
SÃO MIGUEL Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00
Tel. (00) 0000.0000
SANTO AMARO
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxx Xxx Xxxxx, 000 Tel. (00) 0000.0000
TABOÃO DA SERRA
Nathalia Perrotti Nathalia Perrotti
Estr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 1751 Tel. (00) 0000.0000
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Informações: Sede Central Tel. (00) 0000.0000 - Ramal 217
CLÁUSULA
ÍNDICE
PÁGINA
14) Vigência e Data-Base 8
24) Abrangência 8
34)Salário Normativo 9
44) Aumento Salarial 9
54) Adiantamento de Salário (Vale) 11
64) Pagamento de Salário com Cheque 11
74) Salário Admissão 11
84) Salário Substituição 11
94) Data de Pagamento 12
104) Salário de Aprendizes 12
114) Descontos em Folha de Pagamento 13
124) Demonstrativo de Pagamento 13
134) Horas Extraordinárias 14
144) Adicional Noturno 14
154) Participação nos Lucros ou Resultados 15
164) Vale Transporte 15
174) Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e do 13º 16
184) Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente Para Trabalho 17
194) Auxilio Funeral 17
204) Auxílio Creche 18
214) Auxílio por Filho Excepcional 19
224) Promoção e Processos Seletivos 20
234) Contrato de Experiência 20
244) Critérios de Dispensa Coletiva 20
254) Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais 21
264) Indenização de Seguro-Desemprego 21
274) Xxxxx Xxxxxx 22
284) Mão de Obra Temporária 23
294) Teste Admissional 23
304) Carta de Referência 23
314) Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão 24
324) Homologação 24
334) Mudança de Município 24
344) Processo de Automação e Informatização 24
354) Trabalho Igual, Salário Igual 24
364) Gestante 25
374) Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar 25
384) Empregados em Xxxx xx Xxxxxxxxxxxxx 00
394) Aborto Legal 26
404) União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo 27
414) Alimentação, Transporte e Ferramentas 27
424) Anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social 27
434) Convênios Médicos e Odontológicos 28
444) Preenchimento de Formulários para Previdência Social 29
454) Material Escolar 29
464) Convênio com Farmácias e Óticas 29
474) Afixação Obrigatória 29
484) Jornada de Trabalho 30
494) Compensações de Xxxx ou Horas 30
504) Marcação de Ponto – Horário de Refeição 30
514) Descanso Semanal Remunerado 31
524) Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’S) 31
534) Empregados Estudantes 31
544) Faltas e Horas Abonadas 32
554) Negociações Coletivas de Turnos 33
564) Férias 33
574) Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário 34
584) Licença para Empregada Adotante 34
594) Água Potável 34
604) Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos 35
614) EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos 35
624) Medidas de Proteção ao Trabalho 36
634) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes 36
644) Exames Médicos 37
654) Atestados Médicos e Odontológicos 38
664) Pessoas com Deficiência 38
674) Atendimento de Primeiros Socorros 39
684) Meio Ambiente 39
694) Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente 39
704) Comunicação de Acidentes de Trabalho 39
714) Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho 40
724) Reajustamentos Salariais (Dirigentes Sindicais, Cipeiros e Empregados com Redução Laboral) 40
734) Dirigente Sindical - Abono de Ausências 40
744) Fornecimento de Grau de Escolaridade 41
754) Contribuições Associativas Mensais 41
764) Fonte de Custeio da Negociação Coletiva 42
774) Quadro de Avisos 42
784) Normas Legais e Constitucionais 42
794) Multa 42
804) Cumprimento 43
814) Recomendação – Assédio Moral 43
824) Grupo de Trabalho 43
Convenção Coletiva de Trabalho Setor Químico 2013/2014
CLÁUSULA PRIMEIRA (1) - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de no- vembro de 2012 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro. (Esta publicação foi atualizada conforme o Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, que tem vigência de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014).
CLÁUSULA SEGUNDA (2) – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Cole- tiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das indústrias repre- sentadas pelos Sindicatos Patro- nais signatários, não sendo re- conhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados pela entidade de trabalhadores, ficando garantida a prevalência do Acordo Coleti-
vo de Trabalho, celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato signatário na forma da Lei, com abrangência territorial em Caiei- ras/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/ SP. (Esta publicação foi atualiza- da conforme o Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Traba- lho, que tem vigência de 1º de novembro de 2013 a 31 de ou- tubro de 2014).
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA (3) - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será de R$ 1.136,00 (um mil cento e trinta e seis reais), por mês, para empre- sas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais emprega- dos, sendo, neste último caso, considerado o número de empre- gados existentes nas empresas a partir de 01/10/2013.
Ficam, excluídas desta cláusu- la os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA (4) - AUMENTO SALARIAL
I - Sobre os salários de 01/11/12, será aplicado, em 01/11/13, o au- mento salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 7.375,25 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cin- co centavos), o percentual único e negociado de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), correspondente ao período de 01/11/12, inclusive, a 31/10/13, inclusive.
b) Para os salários nominais supe-
riores a R$ 7.375,25 (sete mil trezen- tos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o valor fixo de R$ 553,14 (quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos).
II - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, anteci- pações, abonos e/ou aumentos, es- pontâneos ou compulsórios, incluí- dos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, senten- ças normativas e da legislação, con- cedidos desde 01/11/12, inclusive, e até 31/10/13, inclusive, exceto os de- correntes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de apren- dizagem e aumento real concedido
expressamente com esta natureza.
III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITI- DOS APÓS A DATA-BASE (01/11/12),
em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláu- sula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem pa- radigma e para as empresas consti- tuídas após a data-base (01/11/12),
será aplicado os percentuais indica- dos na tabela abaixo até a parcela de R$ 7.375,25 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cin- co centavos), dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:
MÊS DE ADMISSÃO: | SALÁRIO ATÉ R$ 7.375,25: PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01.11.13, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO. | SALÁRIO ACIMA DE R$ 7.375,25: ACRÉSCIMO EM REAIS A SER APLICADO EM 01.11.13, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO. |
NOVEMBRO/12 | 7,50% | R$ 553,14 |
DEZEMBRO/12 | 6,85% | R$ 505,20 |
JANEIRO/13 | 6,21% | R$ 458,00 |
FEVEREIRO/13 | 5,57% | R$ 410,80 |
MARÇO/13 | 4,94% | R$ 364,34 |
ABRIL/13 | 4,31% | R$ 317,87 |
MAIO/13 | 3,68% | R$ 271,41 |
JUNHO/13 | 3,06% | R$ 225,68 |
JULHO/13 | 2,44% | R$ 179,96 |
AGOSTO/13 | 1,82% | R$ 134,23 |
SETEMBRO/13 | 1,21% | R$ 89,24 |
OUTUBRO/13 | 0,60% | R$ 44,25 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA (5) – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamen- to salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias tra- balhados na quinzena correspon- dente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de paga- mento normal. Os gastos efetua- dos com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, rever- tida a favor do empregado prejudi- cado, em caso de descumprimento desta cláusula.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA SEXTA (6) – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão mag- nético, sempre da mesma praça do
local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas es- tabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
CLÁUSULA SÉTIMA ((7) – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a fun- ção de outro, dispensado por qual- quer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA (8) – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com pra- zo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substitui- ção decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-
-doença e licença maternidade.
Ficam excluídos os casos de trei- namento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA NONA (9) – DATA DE PAGAMENTO
A. O pagamento dos salários deve- rá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.
B. Incorrerá também na multa pre-
vista acima a empresa que não efe- tuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C. Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D. Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já prati- cadas pelas empresas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA (10) – SALÁRIO DE APRENDIZES
A. Será assegurado aos aprendi- zes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não infe- rior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não in-
ferior ao salário normativo da cate- goria, em vigor.
B. Será considerado aprendiz aque- le que estiver inscrito em progra- mas de aprendizagem que garan- ta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Ser- viços Nacionais de Aprendizagem, entidades congêneres ou entida- des governamentais, que tenham por objetivo a assistência e a edu- cação profissional, desde que legal- mente reconhecidas.
C. Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, entidades congêneres ou entidades governa- mentais, aqueles por ele estrutura- dos e autorizados a pedido das em- presas e por estas ministrados aos seus empregados.
D. As empresas não poderão im- pedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusi- ve no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da cate- goria profissional.
E. As condições e prazos de inscri- ções para seleção de candidatos aprendizes de curso profissionali- zante, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
F. Caso não haja observância dos critérios legais de validade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428, parágrafo primeiro da CLT, alterado pela Lei 11.788/2008, o contrato por prazo determinado transformar-se-á, au- tomaticamente, para contrato por prazo indeterminado.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(11) – DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o arti- go 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permiti- dos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, emprés- timos pessoais, contribuições a as- sociações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escri- to pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salá- rios, reajustes, pagamentos e cri- térios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(12) – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos
aos empregados, com a identifica- ção das empresas, discriminando a natureza dos valores e importân- cias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deven- do ser fornecido mensalmente aos empregados, até o dia do respec- tivo pagamento, especificando-se, também o número de horas extra- ordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, co- municado o sindicato dos traba- lhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos, garan- tida a impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência e o histórico por 05 (cinco) anos. Tal possibili- dade não dispensa as empresas de manterem em seu arquivo inativo os demonstrativos de pagamento dos empregados demitidos.
As empresas efetuarão a en- trega dos demonstrativos de pa- gamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico, aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite ime- diatamente anterior ao dia normal de pagamento.
Para os empregados que per- cebam remuneração por hora,
serão especificadas às horas nor- mais trabalhadas.
A multa será especificamen- te de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por em- pregado, revertida a favor do em- pregado prejudicado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxí- lios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(13) – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias presta- das de segunda-feira a sábado se- rão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remu- nerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, se- rão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal
remunerado, de acordo com a Lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 110%, a título adicional, sobre as
horas trabalhadas.
C) Quando houver convocações
domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mí- nimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o in- tervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
D) As horas extras, efetivamente
trabalhadas, deverão ser registra- das no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (14)
– ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diur- na, aplicando-se, também, aos ca- sos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5 811/72.
Fica mantido o adicional previs- to nesta cláusula para o funcionário indicado pela empresa para partici- par de curso profissionalizante ou de aperfeiçoamento técnico que seja ministrado no período diurno, limitado a 30 dias por ano.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (15)
– PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando o crescimento do índice de produtividade e qua- lidade do setor, comparados os mesmos períodos 2012 e 2013, fica estipulado relativamente ao ano de 2013 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resulta- dos das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que:
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, es- tejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2013, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical represen- tativa dos seus empregados, fican- do convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) corresponderá ao valor de R$
850,00 (oitocentos e cinquenta
reais), para empresas com até 49
(quarenta e nove) empregados, e R$ 930,00 (novecentos e trin- ta reais), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, consi- derado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2013, a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste va- lor cada uma, sendo a primeira até 31/01/2014 e a segunda 06 meses após ou, alternativamente, a crité- rio das empresas, numa única par- cela, até 30/03/2014;
c) deverá ser paga aos emprega- dos com contrato vigentes entre 01/01/2013 a 31/12/2013;
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração supe- rior a 15 dias, excluídos desta pro- porcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
e) no tocante aos empregados ad-
mitidos e demitidos durante o pe- ríodo de 01/01/2013 a 31/12/2013, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (16) – VALE TRANSPORTE
Atendidas as disposições da Lei
nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela presen- te norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-trans- porte nos limites definidos na Lei, deverão fazê-lo em períodos regula- res, de modo que não criem interva- los entre os períodos de utilização.
No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado. Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar nos DSR´s, domingos, feriados, dias pontes e horas extras laboradas por motivo de força maior, o valor correspondente ao vale-transporte necessário ao atendimento ao res- pectivo deslocamento nas men- cionadas situações, será ressarcido pelo empregador, nos exatos ter- mos do art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 95.247/87, que regula-
mentou a Lei nº 7.418/85.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(17) - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRAB., DOENÇA PROF. E DO 13º
A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16o (décimo sex- to) dia da data do afastamento do
trabalho e limitado ao 330o (tricen- tésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por mo- tivo de doença, acidente do traba- lho, ou doença profissional.
B) A complementação para empre- gados já aposentados, correspon- derá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o pe- ríodo de carência exigido pela Pre- vidência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagési- mo dia de afastamento, respeitan- do também o limite máximo de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afasta- mentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran- do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condi- ções haverá esta complementação em caso de afastamento em decor- rência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos de-
mais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor bá- sico da Previdência Social, a comple- mentação deverá ser paga em valo- res estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos- terior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação fei- ta na forma aludida.
H) O empregado afastado por au- xílio-doença previdenciário terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual perí- odo ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (qua- renta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empre- gados, pelas empresas que mante- nham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas poste- riormente ao órgão previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA(18)
– INDENIZAÇÃO POR MORTE
OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
A) Na ocorrência de morte ou inva- lidez por motivo de doença atesta- da pelo INSS, a empresa pagará aos
dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equi- valente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a res- cisão contratual.
B) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Pla- nos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência So- cial, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização infe- rior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (19) – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de em- pregado, a empresa pagará ao be- neficiário legal, na forma da legisla- ção previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbi- to, no prazo de até 03 dias úteis, o valor correspondente a 04 (quatro) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.
Esta cláusula não se aplica às empresas que oferecem condições mais favoráveis.
Auxílio Creche
XXXXXXXX XXXXXXXX (20) – XXXXXXX XXXXXX
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor uti- lização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, atra- vés de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adota- das pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas:
a) as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilân- cia dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
b) o valor do reembolso mensal
corresponderá ao valor total das despesas havidas com a guarda, vi- gilância e assistência de filho (a) re- gistrado (a) ou legalmente adotado
(a) até o limite máximo de 50% (cin- quenta por cento) do salário norma- tivo vigente no mês de competên- cia do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventu-
almente já existentes nas empresas;
c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remunera- tório, o valor reembolsado não in- tegrará a remuneração para quais- quer efeitos;
d) o reembolso beneficiará aquelas empregadas que estejam em ser- viço efetivo na empresa. Nos casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho fica manti- do o direito ao recebimento do re- embolso;
e) o reembolso será devido inde- pendentemente do tempo de ser- viço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório ou an- tes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; o prazo de vinte e quatro meses é válido apenas para a opção de re- embolso;
f) em caso de parto múltiplo, o re- embolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da res- pectiva comprovação legal;
h) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reem- bolso as empresas que já mante-
nham ou venham a manter, em efe- tivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situ- ações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos em- pregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legal- mente detenham a guarda exclusi- va dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(21) – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A) As empresas reembolsarão, de forma retroativa em até 6 (seis) me- ses da obtenção do direito, desde que solicitado, limitado a data de admissão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário nor- mativo vigente no mês de compe- tência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação es- pecializada de seu (s) filho(s) excep- cional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomo- tora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, compro-
xxxx por médico especialista e ra- tificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do con- vênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
B) No caso do filho excepcional não estar abrangido na letra “A” supra, será garantido o reembolso men- sal no valor correspondente a até 50% do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente comprovado, não cumulativo com o auxílio re- embolso mensal previsto no item “B” da cláusula denominada Auxílio Creche desta convenção, não inte- grando a remuneração do empre- gado para quaisquer efeitos.
C) Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endere- ço completo, nº do CPF e RG.
D) Esta cláusula não se aplica às
empresas que possuam condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho
– Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/ Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
(22) – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
A) Toda promoção será acompa- nhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, conco- mitante e correspondente à nova função ou cargo.
B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).
C) Nos casos de abertura de pro-
cessos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento in- terno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distin- ção de cargo ou área de atuação, de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade, estado civil, orientação se- xual ou da condição de deficiente, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
D) Nos processos internos de ava- liação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decor- rentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
E) Nos casos de promoção a empre-
sa não fará distinção com relação ao sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
(23) – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias. O ex-mpregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tem- po do seu desligamento, será dis- pensado do período de experiência. Na contratação com vínculo em- pregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/74), será dispensado
do contrato de experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
(24) – CRITÉRIOS DE DISPENSA
COLETIVA
A) Na ocorrência de dispensa cole- tiva, as empresas observarão os se- guintes critérios preferenciais:
a.1 – inicialmente, demitindo só
os trabalhadores que, consultados
previamente, prefiram a dispensa;
a.2 – em segundo lugar, os empre- gados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria defi- nitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 – seguir-se-ão os empregados
com menor tempo de casa e, den-
tre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encar- gos familiares.
B) Superadas as razões determinan- tes da dispensa coletiva, as empre- sas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já exis- tentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
(25) – GARANTIAS SALARIAIS
NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos traba- lhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.
B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio traba- lhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamen- to geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa di- ária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vi- gor na data de pagamento, rever- tida a favor do trabalhador, ressal- vados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de
homologação ou de não compare- cimento do empregado.
D) As entidades sindicais fornece- rão à empresa, mediante protocolo, quando por ela solicitado, declara- ção de seu comparecimento, no dia e horário agendados pela entidade para fins de homologação.
E) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030, a có- pia do ASO e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.
F) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (26)
– INDENIZAÇÃO DE SEGURO- DESEMPREGO
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judi- cial, nesta ficar anulada a justa cau- sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao segu- ro desemprego que deixou de re- ceber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
(27) – AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclare- cendo se será trabalhado ou não.
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniên- cia do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, me- diante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no pará- grafo único do citado artigo.
C) Caso o empregado seja impedido
pela empresa de prestar sua ativida- de profissional durante o aviso pré- vio, o mesmo lhe será indenizado.
D) Na rescisão do contrato de tra- balho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de apo- sentadoria quando não contempla- dos pela cláusula denominada Em- pregados em Vias de Aposentadoria letra “c” desta convenção, de empre- gados a partir de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor cor- respondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vi- gente à época da rescisão, preser-
vando-se o aviso prévio legal, res- salvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demis- são, solicitar, por escrito, ao empre- gador, o seu imediato desligamen- to, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respec- tiva data de saída na CTPS. Nes- te caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente tra- balhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
F) No aviso prévio indenizado, sem- pre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comuni- cação da dispensa.
G) No caso de cumprimento de avi- so prévio, a baixa será efetuada, no último dia de trabalho, sempre con- dicionado a entrega da CTPS.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (28) – MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
A) Em qualquer vacância temporá- ria de postos de trabalho, a empre- sa dará preferência a seus empre- gados para preenchê-la.
B) No setor produtivo, somente
será utilizada mão-de-obra tem- porária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou a acréscimo extra- ordinário de serviços, nos termos da lei 6019 de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta le- tra não se aplica à gestante.
C) Ao trabalhador temporário apli- cam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Indivi- dual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.
D) Não será permitida a execução de mais de um contrato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 meses do término do seu último contrato.
E) Fica acordado que, se houver al-
teração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as par-
xxx voltarão a negociar as mudan- ças verificadas, no prazo de 30 dias.
Outras normas referentes a ad- missão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (29)
– TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes prático-
-operacionais, para fins de admis- são, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.
As empresas fornecerão gratui- tamente alimentação aos candida- tos em testes, desde que coinciden- tes com os horários de refeições.
Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qual- quer outro tipo de investigação com- probatória de esterilização da mu- lher, salvo quando a função os exija.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (30) – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de re- ferência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-
-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangi- das pela presente convenção.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos con-
cluídos pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
(31) – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por es- crito, até o primeiro dia útil seguin- te, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, en- tende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administra- ção da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
(32) – HOMOLOGAÇÃO
As homologações nos termos da Lei, serão realizadas preferen- cialmente nos sindicatos profissio- nais, quando assim não ocorrer ob- servar-se-á o previsto no parágrafo primeiro, do artigo 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
(33) – MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabe- lecimento empresarial de municí- pio ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situ-
ação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.
Os empregados que forem dis- pensados no período inferior a 2 (dois) meses da mudança do muni- cípio, será garantida uma indeniza- ção de 1 (um) salário normativo.
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
(34) – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO
E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem pro- cesso de automação e informatiza- ção, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho adqui- rirem melhor qualificação.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
(35) – TRABALHO IGUAL,
SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma lo- calidade, corresponderá igual salá- rio, sem distinção de sexo, naciona- lidade, cor, raça, idade, estado civil,
orientação sexual ou da condição
de deficiente.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
(36) – GESTANTE
Garantia de emprego ou salá- rio à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até
5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Dispo- sições Transitórias da Constitui- ção Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alter- nativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio le- gal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demis- são e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de tra- balho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo
dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispen- sa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado mé- dico fornecido por órgãos públi- cos federais, estaduais ou munici- pais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condi- ções de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contra- tado e, na falta destes, por médico do INSS.
Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imedia- to a empresa.
Recomenda-se ainda que as em- presas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
(37) – EMPREGADO EM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salá- rio ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, des- de o seu alistamento e até a in- corporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unida-
de em que serviu, exceto nos ca- sos de contrato por tempo deter- minado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos ca- sos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Tra- balhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-
-se, também, aos empregados in-
corporados ao Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o em- pregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apre- sente, a cada ausência, comprovan- te da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
(38) – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprova- damente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o empre- go ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
B) Ao empregado atingido por dis-
pensa sem justa causa e que possua
mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco- mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mí- nimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devida- mente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
C) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedica- dos à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definiti- vamente, no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu últi- mo salário nominal.
D) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Estabilidade Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
(39) – ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a em- pregada terá direito a licença re- munerada de 15 (quinze) dias e ga- rantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrên- cia do aborto, sem prejuízo do avi- so prévio legal, exceto nos casos de
contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (40)
– UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na pre- sente convenção, concedidos aos dependentes legais do (a) empre- gado (a), serão extensivos ao (a) parceiro (a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritu- ra pública de declaração de união estável, salvo impossibilidade com- provada tendo em vista as atuais condições negociadas com forne- cedores.
A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e de- pendência será feita na forma esta- belecida pelo respectivo fornecedor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (41) – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de ali- mentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
As empresas fornecerão , sem ônus para os empregados ferramen- tas e instrumentos de precisão ne- cessários à realização dos trabalhos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (42) – ANOTAÇÕES NAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa obriga-se a regis- trar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devi- das alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habi- tualmente ou quando contratados no inicio ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (43) – CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) As empresas que mantêm con- vênios de assistência médica, hos- pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar ex- pressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira rein- gressar nos planos contratados pe- las empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às con- dições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamen- to para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissio- nal, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que pro- porcionem assistência médica, hos- pitalar ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem a manter o benefício pelo prazo má- ximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdên- cia Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposen- tadoria definitiva do funcionário.
C) Será garantido ao titular e/aos dependentes previdenciários do empregado a utilização do convê- nio de assistência médica e hospi-
talar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou inde- nizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do (s) de- pendente (s) e/ou durante o trata- mento médico do titular, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa. A garantia será extensiva única e tão somente ao dependente interna- do ou em tratamento médico e/ou ao titular em tratamento médico, mediante comprovação através de relatório médico e pelo período ne- cessário apontado no mencionado relatório, limitado a 90 dias.
D) Durante o tratamento médico
decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamen- te, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarrega- do daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com lo- comoção em valor equivalente ao vale transporte diário.
E) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contrata- da, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as recla- mações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem
cobertura para acidente do traba- lho, que custeiem os exames médi- cos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que pos- suam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tra- tamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA (44) – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salá- rio (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) máximo de 03 dias úteis, conta- dos da data da solicitação, nos ca- sos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b) máximo de 08 dias úteis, conta- dos da data da solicitação, nos ca- sos de aposentadoria; e
c) para fins de obtenção de aposen-
tadoria especial, a empresa obser- vará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário espe- cífico, exigido pelo INSS, os seguin- tes prazos:
1) 30 dias, em se tratando de em- pregados; e
2) 30 dias, em se tratando de em-
pregados desligados há menos de 05 anos; 45 dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da ati-
vidade da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA (45) – MATERIAL ESCOLAR
As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo venda de material escolar através de convênios no comércio local, com lojas especializadas.
O valor das compras será des- contado em folha de pagamento em 06 (seis) parcelas, desde que su- perior a 5% (cinco por cento) da re- muneração mensal do empregado. Assegurando-se o parcelamen- to, o pagamento poderá ocorrer diretamente ao fornecedor ou atra- vés de cartão de crédito, a critério
do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (46) – CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medica- mentos e óculos de grau, a seus em- pregados e dependentes, com des- conto na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA (47) – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA
Deverão ser afixadas em qua- dro de avisos, situado em local visí- vel e de fácil acesso, a última ata da
reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compen- sação de horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA (48) – JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. As empresas poderão adotar sis- temas alternativos de controle da jornada de trabalho, entendendo-
-se como tais, o mecânico, magné- tico, manual ou ótico (Portaria 373, de 25/02/2011).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA (49) – COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
A) As empresas poderão estabele- cer programa de compensação de dias úteis intercalados entre do- mingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de des- canso mais prolongado, incluído o
próprio feriado, mediante enten- dimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvi- dos, com a respectiva comunicação ao sindicato dos trabalhadores.
B) Na ocorrência de feriado no sá- bado já compensado durante a semana anterior, a empresa pode- rá, alternativamente, reduzir a jor- nada de trabalho ao horário nor- mal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
(50) – MARCAÇÃO DE PONTO –
HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessida- de do empregado deixar, a seu cri- tério, o recinto da empresa no horá- rio estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o re- gistro de ponto no início e término do referido intervalo.
Convencionam as partes que as empresas que preencherem os critérios técnicos e legais e que ti- verem condições operacionais de adotar redução do intervalo para repouso ou alimentação em até 30 minutos poderão fazê-lo com
os empregados, mediante acordo com a respectiva entidade profis- sional, de acordo com a Portaria MTE nº 1.095/2010.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA (51) – DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso sema- nal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma propor- cional, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (52) – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR`S)
Para os empregados que rece- bam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produ- ção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência sumulada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidi- rá nos DSRs e feriados.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA (53) – EMPREGADOS ESTUDANTES
A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, cur- so de formação profissional ou pro- fissionalizante, notificada a empre- sa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula, a fim de que o estudante possa cum- prir suas atividades profissionais em horários compatíveis com os horários dos cursos escolares ou profissionalizantes;
B) Havendo conflito de horários,
serão abonadas as faltas dos em- pregados estudantes, para presta- ção de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, ENEM, para alu- nos cursando o 3º ano do ensino médio ou a qualquer tempo após a conclusão, limitado neste último caso, a uma única vez e Provão – ensino superior, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA (54) – FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem preju- ízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias consecutivos,
não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos (as), as- cendente, entendendo os pais e avós, descendente, entendendo fi- lhos (as) e netos (as);
b) até 03 (três) dias consecutivos,
não incluído o dia do evento, para casamento;
c) até 03 (três) dias consecutivos, in-
cluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) até 01 (um) dia, por internação,
e 01 (um) dia, por alta médica, de filho dependente economicamen- te do empregado (a), esposa (o) ou companheira (o), desde que coinci- dente com o horário de trabalho;
e) um dia útil, para recebimento de
abono ou cota referente ao PIS/PA- SEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
f) um dia útil, para alistamento militar;
g) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
h) as empresas que não possuam
posto bancário nas suas dependên- cias, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) perí- odo, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coin- cidentes com o horário de trabalho;
i) por cinco dias corridos ao pai,
quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;
j) até 32 horas, consecutivas ou não,
durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico e/ou se ausentar do traba- lho para acompanhamento do filho
(a) em caso de doença, desde que atestado por médico, por escrito, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
k) no dia em que houver doação de
sangue pelo empregado, até o limi- te de 04 (quatro) doações por ano;
l) a empresa se obriga a não descon-
tar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, moti- vada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
m) os exames médicos periódicos
ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA (55) – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS
Nas negociações coletivas re- lativas a turnos ininterruptos de revezamento, será obrigatória a participação da entidade sindi- cal dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constitui- ção Federal/88).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA (56) – FÉRIAS
A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR ( Descan- so Semanal Remunerado ), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
B) Quando os dias ou horas com- pensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias ou horas já compensados ou remunerados com o respectivo adicional.
C) A concessão das férias será co- municada por escrito, ao emprega- do, com antecedência de 30 dias,
cabendo a este assinar a respectiva
notificação.
D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorri- dos 15 dias, fará jus a uma indeni- zação especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
E) Os empregados que não opta-
rem pela antecipação de 50% (cin- qüenta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da co- municação prevista no item C.
F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financei- ros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Tra- balhadores, conceder férias coleti- vas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, me- diante entendimento direto com os seus empregados com antecedên- cia de 15 dias desde que as referi- das férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Quando as férias coletivas ultra- passarem 20 dias, o empregado po- derá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
G) Quando as férias coletivas abran- gerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sen- do acrescidos 01 ou 02 dias de des-
canso, conforme o caso, ao final do período de férias.
H) Será garantido ao empregado
com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da corres- pondente remuneração das férias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SÉTIMA (57) – INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários represen- tada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salário deverão ser acrescidos da média duode- cimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados me- diante aplicação dos correspon- dentes reajustamentos salariais da categoria.
Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de ser- viço, a média será calculada pro- porcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-
-se também, como mês, a fração superior a 15 (quinze) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA (58) – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
Na ocorrência de licença mater- nidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os cri- térios estabelecidos no artigo 392 A da CLT, acrescido do seguinte:
Quando da adoção na faixa etá- ria de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicio- nal de 60 dias.
Quando da adoção na faixa etá- ria de 25 (vinte e cinco) a 48 (qua- renta e oito) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 30 dias.
Quando da adoção na faixa etá- ria de 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 15 dias.
Caso haja o cancelamento judi- cial desta, a licença ficará automati- camente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
NONA (59) – ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos
empregados deverá ser submetida, trimestralmente, a análise bacterioló- gica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA (60) – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanis- mos de proteção, na forma da lei.
As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em lo- cal e dimensões visíveis, bem como deverá ser oferecido ao trabalhador um período de treinamento.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA (61) – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
A) Quando indispensável à presta- ção de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Indi- vidual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme re- ceita médica, devendo os mesmos
empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos emprega- dos, respectivamente, os itens 6.3 e 6.4 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-
-MTE-3.214/78.
Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, in- clusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
B) Antes do efetivo exercício das
atribuições, do empregado (a), a empresa procederá ao seu treina- mento com Equipamentos de Pro- teção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvol- vidos na própria empresa;
C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emer- genciais;
D) Caso o empregado considere o
EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as pro- vidências necessárias;
E) Antes da realização de qualquer
tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em uti- lização de EPI ou EPC (Equipamen- to de Proteção Coletiva), o empre-
gado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à ati- vidade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da prote- ção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos emprega- dos, nos termos da Xxxxx Xxxxxx- mentadora no 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, inclusi- ve os itens 26.6.5 e 26.6.6.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA (62) – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
B) Os membros da CIPA terão aces-
so aos resultados dos levantamen- tos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho, cabendo a empresa realizar anu- almente uma apresentação aos membros da CIPA;
C) Os treinamentos dos emprega- dos contra incêndio serão minis- trados periodicamente no horário
normal de trabalho. Quando neces- sário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as ho- ras despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordiná- rias, nos termos da respectiva cláu- sula desta convenção.
D) Nos termos da Lei (Norma Re- gulamentadora - 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação fei- ta pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a co- municação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA (63) – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antece- dência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candi- datos far-se-ão dos 20o ao 6o dia antecedentes a data do pleito, me- diante protocolo.
Xxxxxx ser enviado para o res- pectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das elei-
ções, mediante protocolo, no prazo
de 5 dias após a convocação.
Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.
No prazo de 10 dias após a reali- zação das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito, da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito, e sem- pre que houver alteração dos mem- bros da CIPA (titular ou suplente), a mesma será comunicada, por escri- to, ao sindicato dos trabalhadores.
Antes da posse os novos mem- bros da CIPA eleita ou o emprega- do designado para o cumprimento das atribuições da CIPA, deverão freqüentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.
Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que pre- cedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quan- do já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetiva- mente prestadas, nos mesmos per-
centuais previstos na presente con- venção para horas extraordinárias.
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o arti- go 7o, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu man- dato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).
Recomenda-se que, na pro- gramação da SIPAT, sejam incluídos aspectos relativos à nanotecnolo- gia, ergonomia, prevenção das Do- enças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da infecção pelo vírus HIV/ AIDS, saúde da mulher, recorrendo-
-se ao apoio do serviço de saúde
mais próximo quando necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA
(64) – EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e la- boratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado dos exames, por es- crito, e quando solicitado, receberá cópia dos mesmos, observados os preceitos da ética médica.
Por ocasião da data do desliga- mento do empregado, a empresa fornecerá, no prazo de 5 dias, após o último dia trabalhado, o Atesta- do de Saúde Ocupacional (ASO). Quando o aviso prévio for trabalha- do o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA
(65) – ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou de- clarações/justificativas médicos ou odontológicos emitidos de confor- midade com a Portaria MPS-3.291, de 20.02.84.
No tocante às declarações/justi- ficativas, somente serão aceitas se contiverem todos os requisitos e fo- rem da mesma natureza do atesta- do médico, não servindo para essa finalidade as declarações de acom- panhamento.
As empresas que possuam servi- ços de assistência médica ou odon- tológica ou em regime de convênio com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ou não, reco- nhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emiti- dos sob a responsabilidade do Sin- dicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, ou convênio com o INSS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontoló- gicos emitidos sob a responsabili- dade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, indepen- dentemente de ocorrência de uma situação de emergência.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA
(66) – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Não obstante a obrigação legal (Lei 7.853, de 24/10/89 e Decreto nº 5.296, de 02/12/04) das empre- sas contratarem empregados com deficiência, em razão dos Direitos Especiais de que são sujeitos estes empregados e das especificidades desta contratação, as partes signa- tárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições go- vernamentais e privadas, responsá- veis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de ela- borarem projetos específicos volta- dos à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o
melhor acesso ao trabalho.
As empresas comprometem-se
a não fazer restrições para a admis- são de pessoas com deficiência.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SÉTIMA (67) – ATENDIMENTO DE
PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a man- ter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou ex- terno, próprio ou de terceiros, para os empregados que trabalhem em turnos de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, levando-se em conta as características das atividades de- senvolvidas, bem como providen- ciar meio de transporte necessário e adequado a prestação de primei- ros socorros.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA
(68) – MEIO AMBIENTE
Recomenda-se que a empresa considere a inclusão na programa- ção da SIPAT de uma informação adequada sobre ações ou progra- mas relacionados à proteção do meio ambiente, do qual tome par- te ou considere necessário para conscientizar os empregados; e, a empresa poderá, quando aplicável, adicionar às informações necessá-
rias para a prevenção de acidentes e doenças, aspectos relacionados à proteção do meio ambiente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA
(69) – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercí- cio de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encon- tram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realiza- ção da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediata- mente tal fato ao seu superior hierár- quico, a um membro da CIPA e ao se- tor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este último investigar eventuais con- dições inseguras, sem prejuízo das atribuições da CIPA, previstas na NR 5. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de traba- lho pelo referido setor, que a comu-
nicará de imediato à CIPA.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (70)
– COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao INSS qualquer aci- dente do trabalho, no prazo má-
ximo de até o primeiro dia útil se- guinte ao da ocorrência.
Em caso de atraso na comuni- cação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empre- gado possa vir a sofrer em decor- rência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de to- das as CATs (Comunicações de Aci- dentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Quando solicitado pela entida- de sindical, em casos específicos, as empresas enviarão, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Tra- balho), por ela emitida.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA (71) – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segu- rança e medicina do trabalho, de- finidos na NR-4 aprovada pela Por- taria do MTE 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especiali-
zados em Engenharia e em Medici- na do Trabalho.
As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais à CIPA.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA (72) – REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL)
Fica garantido aos dirigentes sin- dicais, membros da CIPA represen- tantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da ca- pacidade laboral os mesmos reajus- tamentos salariais coletivos espon- taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA (73) – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane- cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e compro- vadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão conside- rados para desconto do DSR (Des-
canso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT.
§ 1º – O limite será de 25 ausências
remuneradas, não cumulativas, por vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa, quando houver dois diri- gentes, o limite total, será de 50 au- sências, sendo limitada à 25 ausên- cias para cada dirigente. No caso de três dirigentes o limite total será de 75 ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletiva- mente, limitada à 25 ausências para cada dirigente.
§ 2º – As faltas que ultrapassarem
o limite individual de 25 ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do ar- tigo 543, parágrafo 2º da CLT e não serão considerados para efeito de desconto no período de férias nas proporções do artigo 130 da CLT, desde que comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas pos- teriormente mediante ofício da en- tidade sindical.
§ 3º – Havendo mais de três dirigen- tes sindicais na empresa o limite será de 75 ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.
§ 4º – O limite previsto no parágra- fo 1º será ampliado para mais 10 dias, quando o dirigente for repre-
sentante da Federação ou da Con- federação.
Considera-se “ano”, o período
compreendido entre 01.11.2012
a 31.10.2013 e 01.11.2013 a
31.10.2014.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA (74) – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE
Quando solicitado pelo sindica- to profissional, as empresas forne- cerão, por escrito, o grau de esco- laridade de seus empregados para fins estatísticos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA
QUINTA (75) – CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pa- gamento dos salários, as contribui- ções associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetu- ado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência ban-
cária em que estes tenham conta. As empresas fornecerão, no pra-
zo de 15 dias contados da data de recolhimento, às respectivas enti- dades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (76) – FONTE DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Não será descontado nenhum valor em folha de pagamento a título de Fonte de Custeio de Negociação Coletiva dos trabalhadores benefi- ciados por esta Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA (77) – QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convoca- ções e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigato- riamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamen- te acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA (78) – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação or- dinária e/ou complementar, regula- mentadora dos preceitos constitu- cionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA (79) – MULTA
Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo des- cumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada.
A presente multa não se apli- ca em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça pena- lidade ou àquelas que, nesta con- venção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA (80) – CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTOGÉSIMA
PRIMEIRA (81) – RECOMENDAÇÃO
- ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se que o tema Assé- dio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por par- te das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA (82) – GRUPO DE TRABALHO
As partes, por meio de comissão paritária, formada de no máximo
8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) indicados pelos sindicatos patronais, com a coordenação da CEAG-10 e da FETQUIM se reunirão ao longo da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e propor alternativas em relação aos temas de segurança no trabalho, saúde,
meio ambiente, assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça, etnia, qualificação profissional, nanotecnologia, entre outros.
Na primeira reunião do mencio- nado grupo será definido o deta- lhamento de cada tema.
HO
Você encontra medicamentos a preços mais baixos do que os praticados no mercado. Para comprar, é preciso ter em mãos a receita médica.
A FARMÁCIA FUNCIONA NA SEDE DO SINDICATO
Segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h
INFORMAÇÕES 3209.3811 – Ramal 211
C
ONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVÊNIOS
O Sindicato mantém convênios para o uso e comodidade dos associados. Os descontos variam de 5% a 30% para os trabalhadores (sócios do Sindicato) e seus
dependentes, com produtos e serviços de diversas áreas
• Colégios
• Cursinhos
• Faculdades
• Cursos profissionalizantes
• Escolas de educação infantil
• Escolas de idiomas
• Escolas de dança
• Turismo (hotéis e pousadas)
• Óticas
• Lojas de informática
• Clínicas de saúde
• Clínicas de fisioterapia
• Clínicas de nutrição
• Clínicas odontológicas
• Clínicas de olhos
• Clínicas de podologia
• Restaurantes
• Academias
ATENÇÃO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO:
Para obter a renovação de desconto em todo início de semestre, é necessário solicitar a declaração do Sindicato.
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Convênios do Sindicato dos Químicos de São Paulo.
Telefone: 3209.3811 – ramal 226
CONSULTE O GUIA COMPLETO DE XXXXXXXX:
Para mais informações, ligue para 3209.3811 - ramal 213
HO
CONVÊNIOS
PARQUES TEMÁTICOS
• Hopi Hari
• Parque da Xuxa
• Aquário de São Paulo
TEATROS CONVENIADOS
• Teatro Gazeta
• Teatro Coletivo
• Teatro Brigadeiro
Além do Cheque Teatro, onde o associado tem sua entrada gratuita e seu acompanhante usufrui desconto que varia de 20% a 50%, conforme a peça de sua escolha.
PARA TER ACESSO
ÀS PEÇAS DO CHEQUE TEATRO
ou ligue 3461.3280 / 2843.5995 / 7221.9434 • 24 horas
CONSULTE O GUIA COMPLETO DE XXXXXXXX:
Para mais informações, ligue para 3209.3811 - ramal 213
Departamento
O Sindicato tem uma equipe de advogados trabalhistas a serviço da categoria
Jurídico
Horários do Plantão Jurídico
ÁREA TRABALHISTA
SEGUNDAS-FEIRAS
das 9h às 13h QUARTAS-FEIRAS
das 14h às 17h QUINTAS-FEIRAS
das 9h às 13h
ÁREA DE SAÚDE E PREVIDENCIÁRIA QUARTAS-FEIRAS
das 17h às 20h
com hora marcada
Informações sobre andamento de processos
Segundas, terças, quintas e sextas-feiras – das 14h às 18h 3209.3811 – ramal 214
APOSENTADORIAS
PLANTÃO ESPECÍFICO
Terças e quarta-feiras das 13 às 16 horas
Informações: 3209.3811 – Ramal 219
Maxstock/Alamy
CATEGORIA
O maior Sindicato Químico da América Latina