Sumário
MANUAL INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA RBE ENERGÉTICA S.A.
Sumário
TÍTULO I – DAS DIRETRIZES E CONCEITOS 4
Capítulo I – Disposições Gerais e Conceitos 4
Capítulo II – Glossário de Expressões Técnicas 6
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E DE LICITAÇÃO DA RBE 10
Capítulo I – Do Planejamento das Contratações – Fase Preparatória 10
Capítulo II – Dos Impedimentos Para Contratar ou Participar de Licitações 14
Capítulo III – Dos Procedimentos de Licitação 16
Capítulo IV– Do Instrumento de Convocação 18
Capítulo V – Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro 21
Capítulo VI– Sessão Pública 22
Capítulo VII – Da Publicidade 23
Capítulo VIII – Dos Requisitos da Habilitação 24
Capítulo IX– Das Modalidades de Disputa 26
Seção I – Da modalidade de disputa aberto e fechado 26
Capítulo X - Do Tratamento Especial para às Microempresas e Empresas de pequeno porte 30
Capítulo XI - Da Composição de Consórcios 30
Capítulo XII – Das Contratações de obras e Serviços de Engenharia 31
Capítulo XIII – Do Julgamento das Propostas 33
Capítulo XIV – Critério de Desempate 36
Capítulo XV – Do Julgamento da Proposta e Habilitação 36
Capítulo XVI – Da Negociação Do Procedimento De Licitação 37
Capítulo XVII - Do Recurso no Procedimento Licitatório 37
Capítulo XIII - Da Aprovação do Processo Licitatório 38
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 39
Capítulo I - Da pré-qualificação Permanente Anterior a Licitação 40
Capítulo II – Do Registro de Preços. 41
Capítulo III – Da Padronização do Catálogo Eletrônico 48
TÍTULO IV - DA DISPENSA DA LICITAÇÃO 48
Capítulo I - Da Dispensa de Licitação 49
Capítulo II – Da Contratação Direta 51
Capítulo III – Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade. 52
Capítulo I – Da Formalização dos Contratos 53
Capítulo II – Das Cláusulas Contratuais 54
Capítulo III – Da Vigência dos Contratos 55
Capítulo IV – Da Prorrogação de Prazos dos Contratos 56
Capítulo V - Da Alteração Contratual 58
Capítulo VI - Do Reajuste dos Contratos 60
Capítulo VII - Da Repactuação dos Contratos. 61
Capítulo VIII - Da Revisão de Contratos ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito 62 Capítulo IX - Da Execução dos Contratos 63
Capítulo X - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos 66
Capítulo XII - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 68
Capítulo XIII - Das Sanções 71
Capítulo XIV - Do Processo Administrativo para Aplicação de Sanção 73
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 76
TÍTULO I – DAS DIRETRIZES E CONCEITOS
Capítulo I – Disposições Gerais e Conceitos
1º. Este Manual segue o que dispõe o art. 40 da Lei Federal nº. 13.303, de
30 de junho de 2016 e estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para licitação e contratação de serviços pela RETIRO BAIXO ENERGÉTICA S.A. - RBE, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos que integram o respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a inserção de ônus reais sobre os bens sobre tais bens.
2º. As licitações, contratos e convênios da RBE serão regidos pelos ditames contidos neste manual, na Lei Federal nº13.303/16, e no que couber na Lei Complementar Federal nº123/06, na Lei Federal nº10.520/02, na Lei Federal nº 12.846/13, no Decreto Estadual nº47.154/17 e, além disso, no que for aplicável nas disposições da Lei Estadual nº14.167/02 e nos Decretos Estaduais nº44.786/08 e 46.311/13.
3º. As licitações e os contratos realizados pela RBE serão embasados pelos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção da competitividade e julgamento objetivo. Nesse sentido, os atos da Sociedade buscarão consagrar a seleção da proposta mais vantajosa, bem como evitar atos que configurem sobrepreço ou faturamento excessivo.
4º. Nas licitações e contratos de que trata este manual serão observadas as seguintes diretrizes:
I- padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, conforme normas internas.
II- busca da maior vantagem competitiva para a RBE, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III- parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites de dispensa de licitação estabelecidos
para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras gerais;
IV- observar o procedimento interno de licitação da RBE, e na sua inviabilidade, deve-se dar preferência para a licitação por meio de pregão, regulada pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de serviços e bens comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado
V- observância de padrões éticos dispostos no Código de Conduta Profissional e Compliance da RBE.
§1º. Os contratos e as licitações devem dar especial atenção à:
I- As obras contratadas devem dar destinação final adequada para os resíduos sólidos, em conformidade com a legislação ambiental e os bons costumes.
II- Deverá ocorrer a mitigação dos danos ambientais através de medidas condicionantes de compensação ambiental, que serão dispostas no procedimento de licenciamento ambiental.
III- Deverão ser utilizados produtos que reduzam, ao máximo, o consumo de energia e o desperdício de recursos naturais.
IV- Deverá ocorrer a avaliação dos impactos de vizinhança, em respeito à legislação urbanística do local.
V- Deverá ocorrer um esforço para que seja protegido o patrimônio cultural, histórico, imaterial e arqueológico no transcorrer das obras.
VI- As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão contar com a acessibilidade.
§2º. As minutas de editais de licitação e de instrumentos contratuais, quando não seguirem os padrões pré-estabelecidos pela RBE, serão previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica da RBE.
§3º. O parecer jurídico é de natureza opinativa, devendo apontar se o edital preenche os requisitos legais para a continuidade da licitação, sendo que caso o setor técnico discorde dos apontamentos jurídicos, deverá fazê-lo de forma motivada.
§4º. Não compete à Assessoria Jurídica da RBE emitir parecer de questões de ordem técnica-administrativa e econômica.
5º. As licitações serão executadas, de forma eletrônica ou presencial, conforme os procedimentos internos da RBE e as circunstâncias de cada certame.
6º. Nas licitações a RBE poderá fornecer ferramentas eletrônicas para que os licitantes possam enviar suas propostas de acordo com o instrumento convocatório, sendo que caberá o instrumento convocatório estabelecer a forma de envio de propostas (eletrônicas ou presenciais)
Capítulo II – Glossário de Expressões Técnicas
7º. Para fins de interpretação do presente manual, serão observados os seguintes conceitos:
I- Alienação: Qualquer ato cuja finalidade é a transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da RBE.
II- Anteprojeto de Engenharia: Parecer técnico confeccionado por profissional com registro exigível que contenha todos os elementos de contornos imprescindíveis para a elaboração do projeto básico, em conformidade com o inciso VII, do artigo 42, da Lei nº13.303/16.
III- Apostilamento: Instrumento jurídico, confeccionado na forma escrita, cuja finalidade é o registro de variação do valor contratual para fazer frente aos preços previstos no contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras originados das condições de pagamento previstas no contrato.
IV- Ata de Registro de Preços: As atas de registro de preços são um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas assumem o compromisso de fornecimento a preços e prazos registrados previamente.
V- Autoridade Competente: Autoridade da RBE, detentora de competência definida pelo estatuto social ou que recebeu autorização para a prática de determinado ato.
VI- Certificado de Registro Cadastral – CRC: Documento emitido para as empresas que atendam aos requisitos legais e dispostos neste manual, hábeis para substituir documentos de habilitação em licitações, desde que as exigências do instrumento convocatório tenham sido atendidas.
VII- Comissão Especial de Licitação: Órgão Colegiado configurado para criar critérios e executar a padronização de bens e serviços, composto, por, no mínimo, três membros titulares e um suplente, podendo ser empregados da RBE, com conhecimento técnico específico acerca do objeto a ser padronizado, designados pela Diretoria.
VIII- Consórcio: é uma associação de duas ou mais empresas com o objetivo de participar numa atividade comum ou de partilha de recursos para atingir um objetivo comum.
IX- Contratação Direta: Contratação executada sem processo licitatório prévio, quando há a inviabilidade de competição em consonância com o artigo 30, da Lei 13.303/16.
X- Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XI- Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XII- Ordem de Serviço: instrumento que tem o caráter de autorizar a realização de serviços, cujas especificidades demandem de ajustes pós-assinatura de contrato.
XIII- Bens e serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado.
XIV- Catálogo Eletrônico de Padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens (compras, serviços e obras) a serem adquiridos para as licitações da RBE.
XV- Contrato: considera-se todo e qualquer ajuste entre a RBE e entidades públicas ou privadas ou pessoas físicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a instrumentalização utilizada: Termo de Contrato ou instrumentos equivalentes.
XVI- Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a RBE convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, possam ser credenciados para executar o objeto quando convocados.
XVII- Edital de licitação: documento elaborado pela RBE, que estabelece as condições para a contratação ou alienação de bens ou serviços.
XVIII- Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
XIX- Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
XX- Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XXI- Garantia da execução do Contrato: depósito ou outro meio hábil efetuado pelo contratado com a finalidade de garantir à RBE a execução integral do contrato;
XXII- Garantia do objeto: é a garantia assegurada aos equipamentos pela contratada contra defeitos de fabricação e instalação ou funcionamento do objeto contratado, entregues ou aos serviços executados responsabilizando-se pela sua substituição, assistência técnica ou reparação do serviço.
XXIII- Licitação Internacional: Procedimento competitivo formal que a Administração Pública está obrigada a estabelecer quando busca adquirir um bem ou contratar um serviço que pode ser fornecido ou prestado tanto por uma empresa brasileira quanto por uma empresa estrangeira que não estejam em funcionamento no país;
XXIV- Matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
XXV- Medidas de integridade: São as iniciativas da entidade relacionadas à ética e integridade, ainda que não agrupadas sob o
formato de um programa de integridade formalmente aprovado, que se destinam à prevenção, detecção e correção de atos de corrupção ou fraude. São exemplos de medidas de integridade: treinamentos em temas relacionados à integridade, criação de canal de denúncias, realização de campanhas voltadas a temas de integridade, adoção de norma interna (políticas) sobre temas de integridade etc.;
XXVI- Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
XXVII- Pesquisa de preços de mercado: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratações e das aquisições, servindo de base também para confronto e exame de propostas em licitação.
XXVIII- Políticas de integridade: Normas internas que tratem dos temas pertinentes ao programa de integridade (ex: prevenção do conflito de interesses, prevenção do nepotismo, prevenção da corrupção, etc) estabelecendo não só o posicionamento da empresa em relação ao tema, mas também regras sobre como devem agir os colaboradores em relação a ele, condutas permitidas e proibidas, procedimentos a serem seguidos, etc. As políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade.
XXIX- Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
XXX- Recurso Administrativo: forma pela qual o licitante ou o contratado pleiteia à autoridade competente imediatamente superior, modificação do ato recorrido.
XXXI- Revogação da Licitação: desfazimento total ou parcial da licitação, pela autoridade competente, em qualquer de suas fases, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, que constitua óbice manifesto e incontornável.
XXXII-Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços
referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
XXXIII- superfaturamento quando a licitação ou a contratação trouxer dano considerável ao patrimônio da RBE.
XXXIV- Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
XXXV- Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela RBE.
XXXVI- Termo de Referência e Projeto Básico: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E DE LICITAÇÃO DA RBE
Capítulo I – Do Planejamento das Contratações – Fase Preparatória
8º. As contratações de que trata este manual deverão, obrigatoriamente, serem precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da RBE.
§1o. Compete a cada departamento interno realizar o planejamento anual das contratações/compras por meio de levantamento das demandas emanadas das Diretorias Executiva e Técnica, das diversas áreas, das Assessorias, das Unidades Matriz e Filial, bem como dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento.
§2º. O planejamento a que se refere o §1º é imprescindível para o controle e a fiscalização, a fim de se evitar o fracionamento indevido das despesas e o fiel cumprimento dos princípios estabelecidos neste manual.
§3º. Caberá às Diretoria Executiva e Técnica, além da aprovação do planejamento, a indicação de um responsável de cada departamento da empresa, visando subsidiar os Diretores com informações para a formalização do processos de compras e/ou licitatório.
9º. Identificadas as necessidades da RBE de contratar serviços ou de adquirir, de locar ou de alienar determinado bem ou ativo, ou de executar obras, o demandante deverá relacionar os detalhes e especifidades das demandas, resultados esperados, definir os requisitos necessários e suficientes ao seu atendimento e:
I. Fazer os lançamentos de dados junto aos procedimentos pré- estabelecidos pela empresa, seja mediante sistemas de gestão ou formulários pré-existentes;
II. Identificação da necessidade e conveniência da contratação;
III. Constatação dos pressupostos legais para a contratação, inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários;
IV. Realização da prática dos atos prévios indispensáveis a contratação ou para a licitação, como quantificação das necessidades administrativas, avaliação de bens e elaboração de instrumentos definidores da contratação (Termo de Referência ou Anteprojeto);
V. Definição do objeto e condições básicas da contratação;
VI. Realização da pesquisa de preço e de mercado;
VII. Verificação da presença dos pressupostos da licitação, da contratação direta ou das circunstâncias legais de dispensa de licitação;
VIII. Definição do modelo de contratação.
10º. Na elaboração do Termo de Referência ou do Anteprojeto de Engenharia, conforme o caso, a área técnica demandante observará as seguintes diretrizes:
I. detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir aos interessados a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II. consideração dos custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, para viabilizar a busca da melhor opção e maior vantagem para a RBE;
III. parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição no processo licitatório e à economicidade da contratação, ressalvada os casos de
indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei Federal n° 13.303/16, de modo a evitar o fracionamento ilegal de despesas;
IV. não ter previsão de requisitos ou condições que venham a restringir, injustificadamente, a competição ou direcionamento da licitação; e
V. consideração das práticas e critérios de sustentabilidade socioambiental e das políticas de desenvolvimento nacional sustentável previstas na legislação sobre o tema relacionado ao objeto a ser contratado.
11º. O Termo de Referência deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pelo pedido, pela chefia imediata, bem como será avaliado e aprovado pela Diretoria Executiva e Técnica, devidamente instruído para tomada de decisão e conterá:
I. Objeto: Descrever o bem, produto ou serviço, a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, detalhando as especificações técnicas e definindo o quantitativo, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
II. Justificativa da contratação e do quantitativo: Justificar de forma clara, objetiva e detalhada a necessidade de aquisição do bem, produto ou serviço e suas implicações nas atividades da RBE, abrangendo, quando for o caso, justificativa de:
a) Indicação de marca ou modelo, nos termos do art. 47, I, Lei Federal nº 13.303/16;
b) II.2. Exigência de amostra, nos termos do art. 47, II, Lei Federal nº 13.303/16, prevendo o procedimento e condições técnicas para sua avaliação, que deve se pautar em critérios objetivos;
c) II.3. Exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sobre o aspecto ambiental, nos termos do art. 47, III e parágrafo único, Lei Federal nº 13.303/16.
III. Local de execução do serviço ou entrega do bem/produto: Informar o endereço completo do local onde serão entregues os bens/produtos ou serão executados os serviços ou obras.
IV. Obrigações da Contratada: Descrever as obrigações da Contratada de acordo com a especificidade do objeto da contratação.
V. Preço de referência ou orçamento estimado do custo global de obras e serviços de engenharia: Definir o preço de referência com base nos custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi).
a) Deverão ser observados para a formação do preço de referência os as peculiaridades geográficas, conforme previsto no art. 31, §2° da Lei Federal nº 13.303/16.
VI. Preço de referência ou orçamento estimado para os demais objetos: Pesquisar os preços de mercado a fim de encontrar o preço de referência da licitação/contratação, no maior número possível de fontes, especialmente as seguintes:
a) Compras/contratações já realizadas pela RBE;
b) Valores registrados em atas de tomada de preços, cuja vigência tenha expirado há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
c) Banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
d) Pesquisas junto a fornecedores e empresas do mesmo ramo.
VII. A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos 03 (três) preços para cada item de material ou serviço, identificados por meio das fontes acima indicadas. E o resultado da pesquisa de preços será a média ou a mediana dos resultados obtidos, que deverá retratar o preço praticado no mercado.
a) Excepcionalmente, mediante justificativa da área responsável pela realização da pesquisa de preços, será admitida a pesquisa com menos de três preços.
VIII. Garantia contratual: Informar sobre a exigência de garantia à execução contratual e seu percentual, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 13.303/16.
IX. Prazo de vigência: Indicar o prazo da vigência contratual, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos.
X. Prazo de execução: Em caso de contratos de escopo, indicar o prazo para a execução do objeto, que sempre será inferior ao prazo de vigência contratual. Quando a execução do objeto for por etapas, necessário a apresentação de cronograma de execução, no qual constará o prazo de cada uma delas.
XI. Índice de reajuste: Indicar qual índice oficial deverá ser utilizado quando o prazo de vigência do contrato, porventura, ultrapassar 12 meses, contados da data da apresentação da proposta. A indicação do índice deve estar presente em todos os Termos de Referência, independentemente do prazo de vigência previsto para o contrato.
XII. Condições de pagamento: Informar as condições de pagamento, indicando, no mínimo, a periodicidade e a forma.
XIII. Requisitos de sustentabilidade ambiental: Indicar quais requisitos serão exigidos dos licitantes, de acordo com a natureza do objeto, se aplicável, nos termos do art. 32, §1° da Lei Federal nº 13.303/16.
XIV. Matriz de risco: Indicar os riscos contratuais específicos, e determinar a quem serão atribuídos, de acordo com a natureza do objeto a ser contatado, se cabível, conforme dispuser a norma interna.
XV. Indicação do fiscal ou gestor do futuro contrato, conforme o caso.
12º. Nos casos em que for necessário a elaboração de Anteprojeto de engenharia, o responsável peça sua elaboração deverá contemplar, no mínimo, os elementos descritos no artigo 42, VII da Lei Federal nº 13.303/16, ou outro dispositivo legal que vir a substitui-lo.
Capítulo II – Dos Impedimentos Para Contratar ou Participar de Licitações 13º. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela
RBE pessoa física ou jurídica:
I. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da RBE;
II. suspensa pela RBE;
III. apenada nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.520/02, por ente da Administração Pública de Estados ou da União;
IV. declarada inidônea pela Administração Pública da União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a RBE, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
V. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a RBE;
VI. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a RBE;
VII. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a RBE, no período dos fatos que tenham dado ensejo à sanção.
VIII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a RBE, no período dos fatos que tenham dado ensejo à sanção;
IX. que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que tenha participado, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
X. que esteja sob regime de falência decretada, ou sob processo de dissolução ou liquidação;
XI. que esteja sob processo de recuperação judicial ou extrajudicial, podendo o edital autorizar sua participação, desde que comprovadas condições objetivas de pagamento do preço ou de garantia.
Parágrafo Único: Aplica-se a vedação prevista no caput:
a) à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
b) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau, com:
i. dirigente da RBE;
ii. empregado de empresa contratante da RBE cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação.
iii. autoridade do Estado de Minas Gerais, assim definida nos termos do art. 26, do Decreto Estadual nº 47.154/2017.
c) proprietário, mesmo na condição de sócio, que tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido do seu vínculo com a RBE ou contratante há menos de 6 (seis) meses;
14º. É vedada qualquer tipo de participação nas licitações para obras e serviços de engenharia executadas pela RBE:
I. Pessoa Jurídica ou Pessoa Física que tenha participado da elaboração do anteprojeto ou do projeto básico de licitação;
II. Xxxxxx Xxxxxxxx que integrou o consórcio responsável por elaborar o anteprojeto ou o projeto básico de licitação;
III. Xxxxxx Xxxxxxxx na qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico de licitação tenha participação como administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, nesta última
hipótese quando a participação for superior à 5% do capital votante.
§1º. Será de responsabilidade do contratado, a elaboração do projeto, em consonância com preço definido previamente pela RBE.
§2º. É permitida a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxx ou Pessoas Físicas, mencionadas nos incisos II e III, em licitação ou execução de contrato, como técnico ou consultor, nas funções de gerenciamento, fiscalização ou supervisão, exclusivamente a serviço da RBE.
§3º. Para fins dos ditames do caput, será considerada como participação a existência de vínculos de natureza comercial, técnica, econômica, financeira ou trabalhista, entre o autor, o responsável pela autoria do projeto básico, pessoa jurídica ou pessoa física, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços.
§4º. O disposto no §3º será aplicado aos empregados responsáveis por levar a efeito atos e procedimentos executados pela RBE no decorrer da licitação.
Capítulo III – Dos Procedimentos de Licitação
15º. A contratação de serviços e a aquisição de materiais pela RBE, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos que integram o respectivo patrimônio ou à execução de obras, serão regidos pelo presente procedimento e na sua omissão pelos preceitos inscritos na Lei 13.303/2016 e demais legislações Federais e Estaduais pertinentes.
§1º. Na inviabilidade de utilização dos procedimentos específicos de licitação previstos neste instrumento, deve-se dar preferência para a licitação por meio de pregão, regulada pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de serviços e bens comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
16º. Concluída a etapa de planejamento das contratações, a área técnica demandante providenciará a diretoria respectiva a abertura e formalização do processo licitatório, o qual deverá ser instruído com todos os documentos necessários à perfeita caracterização do objeto da demanda.
17º. Para cada processo licitatório haverá um único processo interno que deverá ser autuado, conforme as normas internas, seguindo-se, quando
houver a contratação, as normas de fiscalização de acompanhamento e execução contratual.
18º. O processo de licitação, além da fase de Preparação de Contratações prevista no Capítulo I, do Título II acima descrito, seguirá a seguinte ordem:
I. Divulgação;
II. Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado;
III. Julgamento;
IV. Preferência e Desempate;
V. Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas;
VI. Negociação;
VII. Habilitação;
VIII. Interposição de Recursos;
IX. Adjudicação do Objeto;
X. Homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo Único - A fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos II a V do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
19º. As licitações executadas pela RBE poderão ser processadas nas seguintes modalidades:
I. Modalidade de disputa aberta, presencial ou eletrônico.
II. Modalidade de disputa fechada, presencial ou eletrônico.
20º. A RBE terá a possibilidade de contratar mais de uma instituição ou empresa para realizar a execução do mesmo serviço, desde que não culmine em perda de economia de escala, quando:
I. Existir a possibilidade de a execução do objeto da contratação ser realizada por um ou mais contratados, concomitantemente.
II. A execução múltipla for interessante, economicamente, conveniente para atender as necessidades da RBE.
Capítulo IV– Do Instrumento de Convocação
21º. O instrumento convocatório conterá o número de ordem, a menção de que será regido por este manual, a menção do modo de disputa (aberto ou fechado), dentre outros conteúdos que se façam necessários:
I. o objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definido, de modo preciso e claro;
II. indicação ou descrição de requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a serem fornecidos ou dos serviços a serem contratados.
III. a forma de realização da licitação;
IV. outros requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação, tais como apresentação de amostras, catálogos, protótipos e prova de conceito, conforme do caso.
V. as condições de participação e a relação dos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes e de seus eventuais subcontratados.
VI. condições para participação de pessoas jurídicas em consórcio, se admissível.
VII. condições para cessão e subcontratação, se admissíveis;
VIII. o local, dia e horário em que serão recebidas as propostas e a documentação de habilitação, assim como o local, dia e hora em que terá início o certame.
IX. o critério de julgamento das propostas.
X. as condições de apresentação das propostas e demais exigências, tais como assinaturas do proponente, inexistência de emendas ou rasuras e a indicação do respectivo endereço.
XI. o local e a unidade administrativa onde os interessados poderão obter informações, esclarecimentos e cópias dos projetos, plantas, desenhos, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação, caso não estejam disponíveis eletronicamente no Portal de Compras da RBE.
XII. o prazo de validade das propostas.
XIII.a declaração de que os serviços ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato padrão da RBE.
XIV. Condições, prazo e cronograma de execução do contrato, quando for o caso.
XV. os índices contábeis que serão utilizados para aferir a situação econômico-financeira dos licitantes, quando cabível.
XVI. as condições de reajustamento dos preços, quando aplicável;
XVII. a possibilidade de adjudicação parcial do objeto, em se tratando de licitações por lote ou itens.
XVIII. o valor da garantia das propostas, quando exigida, que poderá ser prestada na forma de fiança bancária, seguro garantia, caução em dinheiro ou outro meio legalmente permitido.
XIX. o valor da garantia para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigida.
XX. outras informações que a área requisitante da licitação julgar necessárias.
§1º. Para garantir a qualidade da contratação, o instrumento convocatório poderá, ainda, estabelecer:
I. que o pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do material ou serviço, em sua integralidade, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento provisório ou em outro prazo estabelecido, com a excepcional possibilidade de, em caso de inconformidade parcial, recebimento do objeto com desconto do valor correspondente;
II. que os custos com os ensaios, inspeção, testes e demais diligências correrão por conta do contratado, podendo ser realizados por profissionais da RBE ou terceiros indicados no instrumento convocatório, com a possibilidade de reembolso integral, via glosa em pagamento futuro, caso as despesas tenham sido antecipadas pela empresa;
III. a apresentação de garantia.
IV. a obrigatoriedade de garantia técnica do material ou serviço contra defeitos de fabricação ou execução;
§ 2º. Nos casos de obras e serviços de engenharia, ainda deverão constar os seguintes anexos:
I. anteprojeto de engenharia;
II. projeto básico;
III. documento técnico;
IV. matriz de riscos.
22º. Os editais de licitação emitidos conforme as minutas-padrão, em regra, não serão objeto de análise e aprovação pela Diretoria Executiva e Técnica.
§ 1o. As minutas de editais de licitação que forem emitidas sem a observância das minutas-padrão ou que exijam a comprovação de qualificação técnica dos licitantes para além da certidão ou atestado mencionados neste instrumento, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Diretoria Executiva e Diretoria Técnica.
23º. É proibido que conste no instrumento convocatório, salvo as possibilidades previstas neste manual e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I. Condições ou cláusulas que comprometam o caráter competitivo da licitação.
II. Qualquer circunstância que seja irrelevante para o cumprimento do contrato.
III. Uso de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, mesmo que de forma indireta, prejudicar o princípio da igualdade entre os licitantes.
24º. O instrumento convocatório será publicado e ficará disponível, preferencialmente, no endereço eletrônico da RBE – xxx.xxx.xxx.xx, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e os contratos serem previamente publicados no Diário Oficial da União.
§1o. Os prazos mínimos entre a divulgação do instrumento convocatório e a apresentação de propostas ou lances são aqueles estabelecidos no art. 39, Lei Federal nº 13.303/16, também se aplicando os mesmos prazos e termos quando ocorrer modificação no instrumento convotório, salvo se a alteração não interferir na apresentação das propostas.
§2o. Nos casos omissos em que a Lei Federal nº 13.303/16 não prever prazo mínimo, nos moldes referidos no §1º, caberá o edital estabelecer o prazo, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
25º. Qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o processo licitatório, desde que respeitem os seguintes prazos:
I. No que tange às licitações que se encaixem nas modalidades de disputa aberta ou fechada, deverão ser apresentados, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para a sessão, devendo, necessariamente, a RBE julgar a pretensão em até 2 (dois) dias úteis.
II. No que tange às licitações na modalidade pregão, dispostas na Lei Federal nº 10.520/02, na Lei Estadual nº 14.167/02 e no Decreto Estadual nº 44.786/08, deverão ser apresentados até o 6º (sexto) dia após a publicação do aviso do Edital, devendo, necessariamente, a RBE julgar a pretensão em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo Único. Caso a impugnação seja julgada procedente a RBE deverá anular a licitação, total ou parcialmente, caso o vício seja insanável e deverá republicar o aviso de licitação pela mesma maneira que se deu o
texto original, devendo, o prazo, inicialmente estabelecido, ser reaberto, caso seja hipótese de xxxxx xxxxxxx.
26º. Observados os prazos fixados no artigo anterior, os pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico disposto no edital.
27º. As impugnações deverão ser entregues, na forma escrita, na sede da RBE, com indícios de provas e assinadas pelo representante legal da impugnante ou por advogado devidamente acompanhada do instrumento de procuração com poderes específicos para a prática de tais atos.
28º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão ser publicadas no sítio eletrônico da RBE, devendo, os solicitantes, acompanhar diariamente, ou por outro meio previamente estabelecido no edital de convocação.
29º. A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas/propostas no portal eletrônico de licitações, quando assim dispor o edital, implica aceitação das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Capítulo V – Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro
30º. As licitações serão processadas e julgadas por comissão de licitação, conforme definido em normativo interno que estabelecerá os parâmetros para essa designação, levando em conta o critério de julgamento da licitação. No caso de Pregão, as licitações serão realizadas por um pregoeiro e atenderão as regras estabelecidas na plataforma de pregão eletrônico a ser utilizada.
§1º. Por meio de justificativa prévia e a critério das Diretorias Executiva e/ou Técnica, em qualquer momento, poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitações para que esta seja responsável pelo processamento e julgamento do certame específico, ficando, extinta com o cumprimento do objetivo, automaticamente.
§2º. A Comissão será constituída por, pelo menos, 01 (um) membro titular e de (01) um suplente.
31º. É de competência da Comissão de Licitações:
I. Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação, em consonância com os critérios e requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
II. Receber, analisar e julgar os recursos, encaminhando-os para a autoridade competente quando for mantida a sua decisão.
III. Dar ciência aos interessados das suas decisões.
IV. Encaminhar os atos da licitação para a autoridade competente para análise.
V. Elaborar propostas para a autoridade competente para a instauração do processo administrativo para a apuração de práticas de irregularidade.
VI. Declarar o processo deserto, caso nenhum interessado tenha acudido ao chamamento.
VII. Declarar o processo fracassado, caso todos os licitantes tenham sido inabilitados ou desclassificados.
32º. Compete ao pregoeiro, nos casos em que houver:
I. Coordenar o processo licitatório.
II. Receber, analisar e julgar as impugnações e consultas ao Edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração.
III. Conduzir, presencialmente ou online, a sessão pública.
IV. Verificar se a proposta preenche os requisitos definidos no instrumento convocatório.
V. Dirigir a etapa de lances.
VI. Verificar e julgar as condições de habilitação.
VII. Receber, analisar e julgar os recursos, encaminhando-os para a autoridade competente quando for mantida a sua decisão.
VIII. Apontar o vencedor do certame.
IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso.
X. Gerenciar os trabalhos da equipe de apoio.
XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para homologação.
XII. Declarar o processo deserto, caso nenhum interessado tenha acudido ao chamamento.
XIII. Declarar o processo fracassado, caso todos os licitantes tenham sido inabilitados ou desclassificados.
Capítulo VI– Sessão Pública
33º. Na data prevista no instrumento convocatório, a sessão pública para o recebimento das propostas e/ou lances dos licitantes será aberta e conduzida pela Comissão de Licitação, nos casos das licitações no modo de disputa aberto ou fechado, ou pelo pregoeiro (auxiliado por uma equipe de apoio), nos casos das licitações na modalidade pregão.
§1º. Além de outras competências constantes neste manual e na legislação aplicável, na condução da sessão pública compete à Comissão de Licitação e/ou ao pregoeiro a análise das propostas e/ou lances para verificar o seu atendimento às especificações e condições estabelecidas no edital, a realização do julgamento, a verificação de efetividade dos
lances e/ou propostas, a negociação, a habilitação e a adjudicação do objeto.
§2º. No processamento e julgamento das licitações, a Comissão de Licitações e/ou pregoeiro, observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
34º. Se adotado o modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar, nas licitações presenciais, suas propostas e os documentos de habilitação em envelopes lacrados e distintos, nos quais conterão todas as informações e documentos exigidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas e documentos de habilitação ocorrerá por meio do sistema eletrônico.
35º. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado, nos termos do art.
52 da Lei 13.303/2016. Neste caso, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos e/ou propostas em envelopes lacrados, a depender do modo de disputa adotado para a(s) parcela(s) do objeto licitado (lote(s)) que desejar participar.
Capítulo VII – Da Publicidade
36º. Todos os atos e informações acerca do procedimento licitatório, bem como os resultados, serão publicados no sítio eletrônico da RBE.
37º. Deverão ser observados os seguintes prazos mínimos, na publicidade das licitações, para apresentação de lances ou propostas, a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I. Para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o maior desconto ou menor preço.
b) 10 (dez) dias úteis, nos demais casos.
II. Para a contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o maior desconto ou menor preço.
b) 30 (trinta) dias úteis, nos demais casos.
III. no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Capítulo VIII – Dos Requisitos da Habilitação 38º. São indispensáveis para a habilitação:
I- Qualificação técnica.
II- Habilitação Jurídica.
III- Qualificação Econômico-Financeira.
IV- Cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, mediante Declaração emitida pelo licitante.
V- Declaração de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto no Código Penal Brasileiro.
39º. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I. cédula de identidade.
II. registro comercial.
III. no caso de empresa individual ou sociedades comerciais, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas respectivas alterações, devidamente registrados.
IV. no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, inscrição do ato constitutivo.
V. no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício, decreto de autorização.
VI. em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
40º. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
VII. Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VIII. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
41º. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se- á a:
I. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
42º. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
II. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
III. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
IV. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
43º. Os documentos solicitados neste capítulo deverão ser apresentados sob a forma original, acompanhados de cópias.
44º. A habilitação seguirá as seguintes disposições:
I. Os documentos serão exigidos apenas do vencedor, salvo na hipótese de inversão de fases.
II. Na hipótese de inversão de fases, somente serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes que se habilitaram previamente.
III. poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante disponibilização de cópia do respectivo contrato, notas fiscais, endereço da contratante, dentre outros documentos.
Capítulo IX– Das Modalidades de Disputa
Seção I – Da modalidade de disputa aberto e fechado
45º. As licitações poderão ocorrer no modo de disputa aberto e fechado. Além disso, podem ser presencias ou eletrônicas e seguirão o seguinte procedimento:
I. Será realizada a sessão pública no dia, hora e local previamente definidos, onde a Comissão de Licitação credenciará os participantes e seus representantes, bem como receberá a documentação exigida no Edital;
II. No caso de licitações presenciais, o fornecedor interessado deverá apresentar todos os documentos que foram exigidos via edital.
III. Em se tratando de licitações eletrônicas, o licitante deverá promover seu cadastro, bem como o credenciamento de seu representante, no sítio eletrônico indicado no instrumento de convocação.
IV. Em qualquer tipo de licitação, seja eletrônica ou presencial, cada empresa participante executará seus atos na sessão pública por meio de representante credenciado com os poderes específicos e suficientes para tanto.
V. Nas licitações da modalidade de disputa aberta, feito o credenciamento dos participantes, a Comissão de Licitação ordenará as propostas enviadas, levando em consideração o critério de julgamento definido, objetivando dar início a fase de lances, sendo que, finda a fase competitiva e iniciados os lances, poderá ocorrer o reinício da disputa aberta, para, posteriormente, serem executadas eventuais preferências e desempates.
VI. Nas licitações da modalidade de disputa fechado, feito o credenciamento dos participantes, a Comissão de Licitação ordenará as propostas enviadas, levando em consideração o critério
de julgamento definido, executando eventuais desempates e preferências, sendo a escolha da melhor proposta de responsabilidade da Comissão.
VII. A Comissão poderá realizar diligências e solicitar informações dos licitantes se achar adequado.
VIII. Finalizada a fase de negociação, a Comissão de Licitação iniciará a análise da documentação de habilitação do licitante, segundo os critérios fixados no Edital, o que também poderá ser realizado previamente a fase de lances, caso expressa disposição do edital.
IX. Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, abrindo-se prazo pela Comissão de Licitação para que os licitantes manifestem intenção de recorrer, na forma estabelecida no Edital.
Seção II – Do Pregão
46º. As licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, serão conduzidas pelo pregoeiro por meio do sistema eletrônico, a ser estabelecido no edital de convocação.
§1º. Compete ao licitante providenciar previamente seu cadastro e credenciamento no Portal de Compras, bem como o envio de suas propostas iniciais, condições necessárias à sua participação no certame, não cabendo à RBE solucionar eventuais problemas a ele relacionados.
§2º. Os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico do Portal de Compras.
47º. Na data, hora e local designados para a abertura da sessão pública, o pregoeiro analisará, juntamente com um representante da área técnica demandante e a equipe de apoio, as propostas iniciais enviadas pelos interessados.
48º. Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de lances, pela qual os licitantes competem entre si, ofertando lances eletronicamente, segundo as regras do instrumento convocatório.
Parágrafo único. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
49º. Ainda na fase de lances será iniciada a fase de negociação, objetivando condições mais vantajosas à RBE.
50º. Encerrada a fase competitiva e negocial serão ordenados os lances e realizados eventuais preferências ou desempates, na forma do sistema eletrônico.
§1º. O licitante ofertante do melhor lance apresentará proposta adequada ao último lance por ele ofertado e/ou ao valor negociado, conforme o caso, observadas as regras do edital.
§2º Poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta por iniciativa do pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
§3º O pregoeiro poderá solicitar à área técnica demandante e à Gerência Financeira a análise e a emissão de manifestação por escrito sobre a(s) planilha(s) de preços apresentada(s) pelo licitante detentor do melhor lance.
§4º Na análise da proposta, o pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, mas a desclassificará, motivadamente, se em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
51º. Rejeitada a proposta, o pregoeiro tomará as providências necessárias a desclassificação do licitante e a retomada das fases anteriores para viabilizar a convocação do próximo colocado, respeitada a ordem de classificação.
52º. Aceita a proposta, o licitante será convocado pelo pregoeiro a apresentar a documentação de habilitação na forma e no prazo previsto no instrumento convocatório.
53º. Caberá ao pregoeiro decidir sobre a habilitação do licitante, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
§1º. A documentação relativa à qualificação técnica será analisada pela área técnica demandante, que apresentará ao pregoeiro sua manifestação fundamentada sobre a aceitação ou rejeição.
54º. Aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, sendo aberto prazo para a manifestação imediata, pelos demais licitantes, de sua intenção de recorrer.
§1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
§2º. Uma vez apresentada e admitida pelo pregoeiro a manifestação de intenção de recurso, será concedido prazo ao licitante para que apresente suas razões recursais, findo o qual será automaticamente iniciado igual prazo para a apresentação das contrarrazões.
§3º. O edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos Licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido.
§4º. As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à área técnica demandante, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o pregoeiro, a respectiva decisão.
§5º. Para fins de juízo de admissibilidade, o Pregoeiro poderá não conhecer do recurso quando estiver fora do prazo estabelecido, ou quando verificar ausentes quaisquer pressupostos processuais recursais, como sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
§6º. Após a decisão do recurso pelo pregoeiro, que poderá, motivadamente, manter a decisão ou reconsiderá-la, a ata de julgamento de recurso será submetida à Autoridade Administrativa para decisão final.
§7º. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§8º. Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
55º. Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou validade de documento de habilitação enviado pelo Portal de Compras ou por e-mail, a Comissão de Licitação concederá ao licitante melhor classificado o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação do documento original, ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da RBE, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§1º. A autenticação de documentos por empregado da RBE ocorrerá mediante a exibição dos originais.
§2º. Após, o pregoeiro tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela Autoridade Administrativa.
56º. A qualquer tempo, procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo poderá ser instaurada por iniciativa do pregoeiro, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
Capítulo X - Do Tratamento Especial para às Microempresas e Empresas de pequeno porte
57º. Nas licitações e contratações da RBE, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP terão tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do art. 28, §1° da Lei Federal nº 13.303/16 e arts. 42 a 49, parágrafo único da Lei Complementar Federal n°123/06, bem como em outras legislações pertinentes.
Capítulo XI - Da Composição de Consórcios
58º. Quando permitida e previsto no edital de convocação da licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
II. Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital.
III. Apresentação dos documentos exigidos na legislação aplicável por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a RBE, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei.
IV. Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§1º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§2º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Capítulo XII – Das Contratações de obras e Serviços de Engenharia
59º. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I. Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos de seus itens orçamentários.
II. Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.
III. Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.
IV. Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessita receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
V. Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias.
VI. Contratação integrada, quando a obra ou serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
60º. No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço, de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
61º. As contratações semi-integradas e integradas observarão os seguintes requisitos:
I. O instrumento convocatório para licitações de obras e serviços de engenharia deverá conter:
a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares.
b) Projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada.
c) Documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas.
d) Matriz de Riscos.
II. o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela RBE ou parâmetros da Administração Pública ou de empresas do mesmo ramo, em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedida ou paramétrica.
III. o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
IV. na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§1º. Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Capítulo XIII – Do Julgamento das Propostas
62º. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. Menor Preço;
II. Maior Desconto;
III. Melhor Combinação de Técnica e Preço;
IV. Melhor Técnica;
V. Melhor Conteúdo Artístico;
VI. Maior Oferta de Preço;
VII. Maior Retorno Econômico;
VIII. Melhor Destinação de Bens Alienados.
§1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2º. - Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
63º. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a RBE, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único - Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
64º. O critério de julgamento, por maior desconto, terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§1º. - No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§2º. Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
65º. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§1º. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§2º. O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§3º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§4º. O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
66º. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
§1º. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§2º. A estimativa deverá constar do instrumento convocatório.
§3º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§4º. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
67º. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a RBE.
§1º.Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§2º. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 01 (um) dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§3º. O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a cinco por cento, no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favor da RBE, do valor já recolhido.
§4º. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
68º. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a RBE decorrente da execução do contrato.
§1º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§2º. Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§3º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§4º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I. Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II. Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
69º. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo Único - O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo
patrimonial da RBE, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Capítulo XIV – Critério de Desempate
70º. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
71º. Nas licitações em que após o exercício do direito de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§1º. Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, apresentado em contratações anteriores formalizadas com a RBE, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
§2º. Caso a regra prevista no parágrafo primeiro não solucione o empate, será dada preferência, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.248/1991 e no parágrafo segundo do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993.
§3º. Caso a regra prevista no parágrafo segundo não solucione o empate, será realizado sorteio.
Capítulo XV – Do Julgamento da Proposta e Habilitação
72º. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. contenham vícios insanáveis;
II. descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório.
III. apresentem preços manifestamente inexequíveis.
IV. se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação.
V. não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista.
VI. apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se
prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita, exclusivamente, em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º. A RBE poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
II. valor do orçamento estimado pela RBE.
§4º. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Capítulo XVI – Da Negociação Do Procedimento De Licitação
73º. Na etapa de julgamento, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação no julgamento, ou que passe a ocupar a primeira colocação em decorrência da desclassificação de outra que tenha se classificado na posição superior, a RBE terá que negociar condições mais vantajosas com que apresentou a proposta.
§1º. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§2º. Se depois de adotada a providência referida no §1º deste artigo, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Capítulo XVII - Do Recurso no Procedimento Licitatório.
74º. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§1º. Deverá o licitante manifestar-se, se houve intenção de recorrer, imediata e motivadamente, no prazo de 03 (três) dias uteis após a habilitação e contemplação, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência da fase de julgamento e da fase de verificação de efetividade dos lances ou propostas.
§2º. A ausência de manifestação no prazo definido no edital, importará na decadência da interposição do recurso, e consequentemente, na adjudicação do objeto vencedor, na própria sessão.
75º. Os recursos terão efeito suspensivo, até que sejam decididos o processo licitatório, não tendo o seu seguimento, exceto quando o recurso for manifestamente protelatório ou quando se puder decidir imediatamente.
76º. As razões do recurso deverão ser apresentadas por meio eletrônico ou por meio de lavratura da ata da sessão de abertura da habilitação.
§1º. Nenhum prazo recursal se iniciará ou correrá sem que os autos do processo estejam com vista aos interessados, indispensáveis para a defesa de seus interesses.
77º. Na contagem dos prazos recursais, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela RBE, no âmbito de sua sede administrativa localizada em Belo Horizonte/MG.
78º. O recuso será dirigido à Diretoria Executiva, por intermédio da comissão de licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou não, no prazo de 3 (três) dias úteis, não havendo prazo para a apresentação de novos recursos.
79º. O recurso acolhido originará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Capítulo XIII - Da Aprovação do Processo Licitatório
80º. Na fase de aprovação do processo de licitação, a comissão de licitação poderá:
I. Requerer o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II. Adjudicar e/ou homologar o objeto da licitação;
III. Anular o processo, no todo ou em parte, por vicio de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for impossível a convalidação do ato do procedimento viciado;
IV. Revogar o processo, no todo ou em parte, por razões da RBE, em decorrência de fato superveniente a instauração, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, que constitua óbice manifesto e incontornável a continuidade do processo.
81º. A RBE não poderá celebrar contrato com superação da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos a licitação.
§1º. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar e induz a nulidade da licitação do contrato.
§2º. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes o prazo de 03(três) dias úteis para apresentação do recurso, de maneira a assegurar o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa.
82º. O interessado convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente terá que observar os prazos e condições estabelecidos no Instrumento Convocatório sob pena da aplicação das sanções previstas neste manual e decadência ao direito da contratação.
83º. Caso o convocado não assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a RBE, se obrigará a instaurar processo administrativo punitivo, sendo facultada a convocação dos licitante remanescentes, na ordem da classificação, para a celebração do contrato em igual prazo e nas mesmas condições ofertadas em conformidade com o Instrumento convocatório.
§1º. Caso seja utilizado o pregão, a RBE, poderá aceitar os preços distintos dos licitantes remanescentes em relação aos preços apresentados pelo licitante vencedor.
§2º. Quando não houver possibilidade de convocar os licitantes remanescentes, a RBE poderá declarar a licitação fracassada.
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
82º São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este manual:
I. Pré-qualificação permanente;
II. Cadastramento;
III. Sistema de registro de preços;
IV. Catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo Único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em manual.
Capítulo I - Da pré-qualificação Permanente Anterior a Licitação
84º. A RBE poderá promover a pré-qualificação permanente com o objetivo de identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da RBE;
§1º. O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto a inscrição de qualquer interessado.
§2º. A RBE poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas neste manual.
§3º. A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnico necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§5º. A pré-qualificação terá validade de 1(um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§6º. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
85º. A divulgação dos produtos e dos interessados que foram qualificados serão divulgados pelo extrato do Edital de pré-qualificação no Diário Oficial do Estado e por publicidade de extrato do Edital de pré- qualificação no Diário Oficial do Estado.
86º. A convocação explicitará de forma resumida as exigências de habilitação ou aceitação de bens, conforme o caso. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral
87º. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1(um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo pela RBE.
§1º. Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição dos eventuais interessados, devendo a RBE manter a publicidade deste procedimento no sítio eletrônico.
§2º. Os inscritos serão habilitados segundo requisitos previstos neste manual.
§3º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para a admissão cadastral.
§ 4º Os produtos e os fornecedores que forem pré-qualificados serão divulgados em sítio eletrônico.
§ 5ºNo deferimento ou indeferimento dos pedidos de pré-qualificação de interessados, caberá recurso no prazo de 05(cinco) dias úteis, contatos a partir da data da intimação ou da lavratura da ata.
§ 6º De forma justificada a RBE poderá instaurar licitação restritiva aos pré- qualificados, desde que:
I. A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritivas aos pré-qualificados;
II. Na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a RBE pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e estimativa de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação.
§1º. Poderão, também, participar da licitação restritiva aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório tenham apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, condicionada ao deferimento posterior.
§2º. A RBE deverá convidar, no caso de realização de licitação restritiva, todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação por meio eletrônico.
Capítulo II – Do Registro de Preços.
88º. O
sistema de registro de Preços, inclusive o permanente a ser praticado pela
RBE, utilizará os princípios e as diretrizes deste manual e normas previstas na legislação pertinente.
89º. Prefer
encialmente, será adotado o sistema de Registro de Preços, inclusive o permanente, nas seguintes condições:
I. Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II. Quando for conveniente a compra de bens, a contratação de serviços ou obras para atendimento a mais de unidade da empresa da RBE;
III. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado na licitação;
IV. Poderá ainda ser utilizado o serviço de registro de preços em outras hipóteses, a critério da RBE.
§1º. O registro de preços, observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. Seleção de acordo com os procedimentos previstos em manual;
III. Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. Definição da validade do registro;
V. Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim, como dos licitantes que mantiveram suas propostas originais.
§2º. As aquisições ou as contratações adicionais dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§3º. Para licitar o Registro e Preços de bens, serviços e obras comuns será utilizada, a modalidade pregão, preferencialmente.
§4º. A existência de preços registrados não obriga a RBE a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação
específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
90º. Cabe a RBE, quando for a entidade gerenciadora, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, especialmente, os seguintes:
I. Divulgar, por meio de sítio eletrônico da RBE e instituir um sistema de registro de preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo compatível para que os interessados enviem o termo de adesão, indicando as características e quantidades pretendidas;
II. Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos;
III. Promover atos necessários a instrução processual, inclusive a realização de pesquisa de mercado para identificação do valor estimados da licitação.
IV. Promover a realização do procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato Ata de Registro de Preços;
V. Gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VI. Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados e quando necessário lavrar os termos aditivos a Ata de Registro de Preços, divulgando as entidades participantes;
VII. Aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar.
91º Compte a entidade participante:
I. Fazer a análise de suas expectativas de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da ata;
II. Manifestar, no prazo estipulado pela RBE, o interesse em participar do registro de preços, a ele providenciando o encaminhamento do termo de adesão, contendo:
a) estimativa de consumo;
b) cronograma previsto para a contratação
c) demais informações solicitadas.
III. Sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso.
IV. Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V. Tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições;
VI. Indicar o gestor do contrato, que deverá:
a) Promover consulta prévia junto a RBE, quando houver necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;
b) Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela indicação de eventuais penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais previstas neste manual,
c) Informar a RBE a eventual recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas no Edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, bem como a recusa em assinar o contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
91º. Aplicam-se as entidades não participantes do registro de preços, no que couber, as atribuições da entidade participante, conforme previsto no artigo anterior.
§1º. O termo de adesão da entidade não participante deve ser dirigido a RBE com indicação do objeto de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação daquela entidade.
§2º. A responsabilidade da entidade não participante é restritiva as informações por ela produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório. A RBE não responderá por atos praticados pela entidade não participante.
92º. Será observado no instrumento convocatório para o Registro de Preços o disposto neste manual que ainda contemplará:
I. Entidades participantes do respectivo registro de preços;
II. Objeto, de forma precisa, suficiente e clara;
III. Estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IV. Condições quanto ao prazo de entrega, forma de pagamento, local e nos casos de serviços, quando cabível, a sua frequência, periodicidade, características dos recursos a serem utilizados, procedimentos, deveres e controles a serem adotados;
V. Prazo de validade da Ata de Registro de Preços, que não seja superior a 12(doze) meses;
VI. Procedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VII. Critérios de aceitação do objeto;
VIII. Minuta da Ata de Registro de Procedimento e minuta de termo de adesão para eventuais entidades não participantes à Ata de Registro de Preços;
IX. Quantitativo adicional destinado as eventuais adesões a Ata de Registro de Preços, não excedendo, para casa entidade não participante, a 100% (cem) por cento do quantitativo registrado, respeitando o limite do quíntuplo do quantitativo de casa item registrado na respectiva ata;
X. Condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
XI. Quando for o caso de minuta de contrato, modelo de planilha de preços(quando necessária para o caso de prestação de serviços, cotação mínima (caso de bens), garantia por parte da administração de quantidade ou valor mínimo de casa demanda e por fim quando for caso de previsão de prorrogação da ata, desde que o prazo total de vigência da ata não ultrapasse o limite de 12(doze) meses.
93º Os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, após o encerramento da etapa competitiva, sendo que a apresentação de novas propostas não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem de classificação.
94º Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestações de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva sendo que deverá ser observado:
I. A inclusão, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II. O preço registrado com indicação dos fornecedores deverá ser divulgado no sítio eletrônico da RBE e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registo de Preços;
III. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§1º. O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do Caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§3º. A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do Caput será realizada por ocasião da respectiva contratação.
95º. Poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos sejam necessários para que seja atingida, em função das propostas apresentadas, a quantidade total estimada para o item ou lote.
96º. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como nos contratos dela decorrentes.
§1º. Em caso de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes poderão sofrer alterações quantitativas, desde que as alterações resultem na entrega de item com qualidade superior ao registrado e seja mantido o preço do item original.
§2º. Os contratos decorrentes do sistema de preços terão a sua vigência definidas nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste manual.
§3º. Deverão ser formalizadas, no curso de vigência da ata, todas as contratações do sistema de registro de preços.
97º. Os fornecedores registrados serão contratados de forma formalizada pela RBE por intermédio do Termo contratual, pelo pedido de compra, ordem de serviço, ou outro instrumento equivalente, em atenção as disposições previstas na lei nº 13.303/2016 e neste manual.
98º. A RBE, ocorrendo fato superveniente à celebração da Ata de Registrada de preços, de forma justificada, não estará obrigada a contratar com o fornecedor registrado, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
99º. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo a entidade gerenciadora promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste manual.
100º. O registro do fornecedor será cancelado quando descumprir as condições da Ata de Registro de preços, não for assinado o termo de contrato ou não ser retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela RBE, não for aceito reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar maior aqueles praticados no mercado bem como houver sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a RBE.
Parágrafo Único. Serão formalizados por despacho da comissão de licitação da RBE o cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas, assegurado de forma previa o contraditório e a ampla defesa.
101º. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, que deverá ser justificado por razão de interesse da RBE ou a pedido do fornecedor.
102º. Desd
e que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação a RBE poderá permitir a adesão ou aderir as atas de registros de preços das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiarias, durante a sua vigência.
§1º. As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiarias que não participarem do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar a RBE para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2º. Cabe ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste manual, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com a RBE.
§3º. As contratações realizadas por adesão a que se referem este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiarias, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços da RBE.
§4º. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de preços para a RBE, independentemente do número de entidades não participantes que aderirem.
§5º. A empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participaram do registro de preços, após a autorização da RBE, deverão efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§6º. Compete a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços praticar os atos relativos a cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências da RBE.
Capítulo III – Da Padronização do Catálogo Eletrônico
103º. A padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras tem como objetivo um sistema informatizado, de gerenciamento central, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela RBE que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo Único. O catálogo eletrônico poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim, como as especificações dos respectivos objetos.
TÍTULO IV - DA DISPENSA DA LICITAÇÃO
Capítulo I - Da Dispensa de Licitação
104º. É dispensável a realização de licitação pela RBE:
I. Para obras e serviços de engenharia de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviços ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II. Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III. Quando não acudirem interessados a licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a RBE, desde que mantidas as condições preestabelecidas.
IV. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível como o valor de mercado, segundo avaliação previa.
VI. Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários a manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
IX. Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. Nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objetivo do contrato tenha com a atividade relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII. Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII.Para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente da RBE.
XIV. Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e da 20 da Lei 10.973 de 2 de dezembro de 2004, observadas os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV. Em situação de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º .
XVI. Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII. Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômico relativamente a escolha de outra forma de alienação;
XVIII. Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a RBE poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimados para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação, ou omissão tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei 8.429 de 2 de junho de 1992.
§3º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da RBE.
Capítulo II – Da Contratação Direta
105º. A contratação direta realizada pela RBE será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. A contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresa de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º. Não é impeditiva as contratações de que trata o inciso II deste artigo a existência de mais de um prestador.
§3º. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II. Razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III. Justificativa do preço.
Capítulo III – Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade.
106º. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. Numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II. Caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III. Indicação do dispositivo do manual aplicável;
IV. Indicação dos recursos orçamentários para a despesa;
V. Razões da escolha do contratado;
VI. Justificativa do preço, que demonstre adequação com os preços praticados no mercado, observando-se pelo menos um dos seguintes aspectos:
a) Cotações de preços junto a outros fornecedores;
b) Comparação de preços, em contratos similares havidos pelo próprio fornecedor junto a outros clientes;
c) Outros elementos que permitam a verificação da compatibilidade de preços com o mercado, desde que observadas as peculiaridades da contratação;
VII. Previa consulta ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a RBE;
VIII. Parecer jurídico emitido sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
IX. Documentos relativos as exigências de habilitação, conforme este manual;
X. Certificado de conformidade emitido pela área responsável na
RBE;
XI. Autorização da Diretoria competente.
TÍTULO V – DOS CONTRATOS
Capítulo I – Da Formalização dos Contratos
107º. Os contratos de que trata este manual serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
108º. Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
109º. O contrato poderá ser utilizado para quaisquer contratações e aquisições independente do seu valor, preferencialmente, para aquelas de alta complexidade.
110º. O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em clausulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
111º. A
RBE manterá em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de
contratação direta, pelo prazo de 10 (dez) anos contado da extinção do contrato.
112º. Será
permitido a qualquer interessado, mediante justificativa prévia, o conhecimentos dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação prevista no inciso XXXIII do art. 5º no inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Capítulo II – Das Cláusulas Contratuais
113º. São cláusulas necessárias em todo o instrumento contratual, e no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I. o objeto e seus elementos característicos;
II. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data base, e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V. as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto deste manual;
VI. os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII. os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII. a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a exigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX. a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X. matriz de riscos.
§1º. No contratos decorrentes de licitações de obras ou serviço de engenharia em que tenha sido adotado o modo disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar a RBE por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do Caput deste artigo.
114º. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. seguro – garantia;
III. fiança bancária.
§2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no §3º deste artigo.
§3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da RBE, o limite da garantia prevista no §2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do §1º.
Capítulo III – Da Vigência dos Contratos
115º. A duração dos contratos regidos por este manual não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da RBE;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo Único. É vedado o contrato por prazo indeterminado, devendo, no caso de prorrogação contratual, o gestor avaliar a economicidade e a vantagem de sua manutenção, devendo o contrato ser rescindido caso não esteja compatível com as condições e preços de mercado.
116º. Os contratos regidos por este manual somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
117º. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras pela RBE.
Parágrafo Único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
118º. A RBE convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
Capítulo IV – Da Prorrogação de Prazos dos Contratos.
119º. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados 1 (uma) vez por igual período desde que observados os seguintes requisitos:
I. haja interesse da RBE e seja demonstrada a permanência da necessidade da prestação do serviço, devendo constar do processo a justificativa para a prorrogação;
II. exista previsão no Instrumento Convocatório ou contrato;
III. seja demonstrada a vantagem na manutenção do ajuste, da mesma forma prevista neste manual;
IV. exista recurso orçamento para atender a prorrogação;
V. as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI. a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
VII. a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII. seja promovida /requerida na vigência do contrato, em tempo hábil para formalização por meio de termo aditivo;
IX. seja demonstrado que estão mantidas as condições que autorizaram a contratação direta, nos contratos celebrados por dispensa inexigibilidade de licitação;
X. seja demonstrado que o valor máximo permitido não será ultrapassado nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada neste manual;
XI. haja autorização da alçada competente.
§1º. Poderá ser dispensada a demonstração de pesquisa de preços no caso de ser demonstrada a vantagem na manutenção do ajuste do preço, de forma justificada, nos contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva, cujo reajuste de preços seja feito por meio de repactuação, em que os custos preponderantes sejam corrigidos com base em acordo, convenção coletiva, decisão normativa, ou em decorrência de lei, bem como nos contratos cujo preço se mantiver inalterado ou sofrer apenas o reajuste contratualmente previsto.
§2º. Não havendo vantagem no preço do contrato em comparação com o patamar apurado no mercado, poderá haver prorrogação do prazo de vigência, para não causar prejuízos a RBE, apenas pelo prazo necessário a realização de uma nova contratação.
120º. Os prazos de início da execução contratual, bem como o de conclusão e entrega poderão ser prorrogados de forma extraordinária, mantidas as demais cláusulas do contrato e asseguradas a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, que deverão ser devidamente autuados em processo:
I. mudança da qualidade do projeto ou de suas especificações pela
RBE;
II. fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. protelação na expedição da Ordem de Serviço ou Autorização de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da RBE;
IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V. Quando for impedido na execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela RBE em documento atual a sua ocorrência;
VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da RBE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;
§1º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§2º. Uma vez prorrogadas os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Capítulo V - Da Alteração Contratual
121º. Os contratos celebrados no regime deste manual contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes e mediante prévia justificativa da alçada competente, observados, no que couber, os requisitos constantes nos incisos ao art. 133, deste manual, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou modifiquem a natureza do objeto.
§1º. A alteração da qualidade do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da RBE;
§2º. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou comprar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso em particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%( cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§3º. Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido, sempre que possível, o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta, devendo ser demonstrada a vantagem em qualquer hipótese de alteração.
§4º. No caso de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido,
sempre que possível, o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta, devendo se demonstrar a vantagem em qualquer caso de alteração.
§5º. Se no contrato não for contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2º deste artigo.
122º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no art. 134 deste manual, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
123º. As alterações qualitativas podem ultrapassar os limites previstos neste manual, desde que observadas as seguintes situações:
I. não traga para a RBE encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da empresa, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II. não torne inexequível a execução contratual, a vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada;
III. decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV. não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e proposito diversos;
V. seja necessária a completa execução do objeto original do contrato, otimização do cronograma de execução e a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.
124º. O
contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de acontecimentos de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
125º. A
criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos, ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
126º. A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela RBE.
127º. O regime de execução da obra ou serviço, bem como o modo de fornecimento, poderão ser alterados em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
128º. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
129º. Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, esses devem ser ressarcidos pela RBE, pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
130º. As alterações tratadas neste manual deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalidades decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registrados por simples apostilamento.
Capítulo VI - Do Reajuste dos Contratos
131º. O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§1º. O Edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá adotar o critério de reajuste de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoração de índices específicos ou setoriais.
§2º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§3º. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder os limites fixados.
§4º. O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, bem como nos pedidos de compras, é a data de assinatura do contrato.
§5º O registro do reajuste de preço em sentindo estrito deve ser formalizado por simples apostila, podendo também ser incluído em termo de aditivo a critério da RBE.
132º. O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado, sob pena de decadência o direito.
Parágrafo Único. O contratado poderá dispor do seu direito de reajuste, expressamente, por qualquer forma de manifestação ou tacitamente por meio da assinatura de termo aditivo no qual concorda em manter as demais condições pactuadas anteriormente.
Capítulo VII - Da Repactuação dos Contratos.
133º. A
repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços com dedicação exclusiva da mão-de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.
134º. Os
custos decorrentes dos insumos de mercado poderão ser repactuados 12 (doze) meses após a assinatura do contrato e os custos decorrentes da mão de obra, 12 (doze) meses após o acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente há época da contratação.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base de cada categoria profissional.
135º. Em
caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente ela parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior a realizada, independentemente, aquela em que aditada ou apostilada.
136º. As
repactuações serão precedidas de solicitação conforme previsão
contratual, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convecção ou dissidio coletivos que as fundamentem.
§1º. Na hipótese das repactuações que se referem aos insumos não serem pleiteadas pela contratada no prazo previsto no contrato, ocorrerá decadência do exercício do direito.
§2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§3º. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I. os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II. as particularidades do contrato em vigência;
III. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§4º. A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§5º. O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§6º. A RBE poderá realizar e/ou requerer diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Capítulo VIII - Da Revisão de Contratos ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
137º. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato
imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Parágrafo Único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I. o evento seja futuro e incerto;
II. o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III. o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV. a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V. a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI. haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII. seja demonstrada nos autos a quebra de equilíbrio econômico- financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Capítulo IX - Da Execução dos Contratos
138º. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste manual, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Único. A RBE deverá monitorar constantemente a execução do contrato para manter a qualidade dos serviços ou fornecimento, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando necessário.
139ºA execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, tais como:
I. os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação do objeto prestado à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.
§1º. A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
139º. O contratado é obrigado a:
I. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II. responder pelos danos causados diretamente à RBE ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, podendo a respectiva cláusula contratual de reparação de danos possuir limites de valores, conforme especificado em Edital.
140º. O contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à RBE a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
141º. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, o gestor do contrato deverá notificar o contratado para regularizar as pendências identificadas,
estabelecendo prazo para tanto, sob pena de aplicação das sanções contratuais.
142º. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento), desde que previsto no respectivo Instrumento Convocatório e contratual, mediante prévia aprovação da RBE.
§1º. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificações impostas ao licitante vencedor.
§2º. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II.direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
143º. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I. Em se tratando de obras e serviços de engenharia:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e/ou;
b) definitivamente, pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório;
II. Em se tratando de compras de materiais ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; e/ou
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§1º. Nos casos de fornecimentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§3º. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
144º. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
145º. Xxxxx disposições em contrário constantes do Instrumento Convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correrão por conta do contratado.
146º. A RBE deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
147º. A RBE emitirá atestados de capacidade técnica às empresas que prestaram serviços e ou forneceram materiais conforme o disposto na Instrução específica.
Capítulo X - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos
148º. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua correta execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela RBE, cabendo ao responsável legal ou preposto da contratada o acompanhamento dessas atividades.
§1º. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da RBE, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por mais de um gestor e ou fiscal. A critério da RBE, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para esse fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§2º. A contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos
técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.
§3º. As partes anotarão, em registro próprio devidamente datado, identificado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
149º. Event
uais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
150º. As
decisões e providências que ultrapassarem a competência dos gestores e/ou fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
151º. É
dever do representante ou preposto da contratada:
I. Zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II. Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da RBE, previstos no Instrumento Convocatório;
III. Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Capítulo XI - Do Pagamento
152º. O
pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação, conferência e/ou aceite de nota fiscal ou documento equivalente, que deverá conter a descrição dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§1º. A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser emitida mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§2º. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado não produzir os resultados pactuados, deixar de executar o objeto, não executar com a qualidade mínima exigida ou entregar quantidade inferior à demandada.
§3º. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção de tributos na fonte.
§4º O prazo de pagamento, bem como a possibilidade de eventual antecipação dos pagamentos por serviços já prestados, será fixado no respectivo Instrumento Convocatório ou contratual.
Capítulo XII - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
153º. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
154º. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I. O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. A lentidão do seu cumprimento, levando a RBE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à RBE;
V. O desatendimento das determinações regulares do gestor e fiscal, assim como as de seus superiores;
VI. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio mantido entre as partes;
VII. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
X. Razões da RBE, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Diretoria Executiva e Técnica, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela RBE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas desses já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIII. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIV. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XV. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XVI. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
XVII. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XVIII. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a RBE, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIX. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a RBE;
XX. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
155º. Os
casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
156º A rescisão do contrato poderá ser:
I. Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, de acordo com os motivos previstos neste manual;
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a RBE;
III. judicial, nos termos da legislação.
156º. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I do artigo 162 deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
157º. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços essenciais, o prazo a que se refere o artigo 163 será de 90 (noventa) dias.
158º. Quando a rescisão ocorrer por uma das partes, sem que haja culpa da outra, será esta última ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I. Devolução da garantia;
II. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III. Pagamento do custo da desmobilização.
161º. A rescisão por ato unilateral da RBE acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste manual:
I. Assunção imediata do objeto contratado, pela RBE, no estado e local em que se encontrar;
II. Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela RBE;
III. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à RBE.
§1º. Nos casos que envolvam serviços essenciais a atividade da empresa, o contrato poderá prever prerrogativas especiais à RBE, devidamente
justificado, tais como a rescisão unilateral, com ou sem ocupação temporária de obras e serviços.
§2º. Em situações excepcionais que acarretem risco iminente a serviços essenciais ou prestações diretas à população, a RBE poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, que exercerá o seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma diferida.
Capítulo XIII - Das Sanções
162º. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este manual sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
163º. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no Instrumento Convocatório ou no contrato.
§1º. A multa a que alude este artigo não impede que a RBE rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste manual.
§2º. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
RBE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§3º. A multa poderá ser descontada da garantia contratual, quando essa for exigida para fiel cumprimento do contrato.
§4º. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela RBE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
164º. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a RBE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa moratória e compensatória, na forma prevista no Instrumento Convocatório ou no contrato;
III. Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a RBE, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa
prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
165º. Advertência consiste numa sanção de menor gravidade, a ser utilizada como uma comunicação formal da RBE ao fornecedor sobre as inexecuções observadas no cumprimento do contrato, contendo também a determinação das medidas corretivas a serem adotadas, sendo cabível em faltas leves que não acarretem prejuízo de monta ao interesse da execução do serviço.
Parágrafo Único. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa, podendo chegar à suspensão.
166º. Multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I. Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Instrumento Convocatório, no percentual correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
II. Atraso injustificado na execução do contrato, por meio de aplicação de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do item em atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da contratação;
III. Xxxxxx na entrega do material após as datas contratuais estabelecidas no pedido de compras, por culpa do fornecedor, por meio da aplicação de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do item em atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do pedido;
IV. inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de qualquer dos deveres nele previstos, por meio da aplicação de multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
§1º. No caso de a contratada apresentar defesa, a deliberação final caberá à autoridade competente
§2º. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato e neste manual.
167º. Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar em razão de ação ou omissão, por parte da contratada, capaz de causar, ou que tenha causado danos à RBE, suas
instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§1º. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de:
I. 06 (seis) meses nos casos de alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida ou prestação de serviço de baixa qualidade;
II. 12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
III. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de atraso imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens; de paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à RBE; de entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; de prática de ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação ou a boa execução do contrato, no âmbito da RBE; ou de a RBE tomar conhecimento de condenação definitiva do prestador por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§2º. O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir do recebimento da comunicação formal pela contratada e/ou da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§3º. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
§4º. Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a RBE poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente mediante justificativa.
167º. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a RBE por até 02 (dois) anos.
Capítulo XIV - Do Processo Administrativo para Aplicação de Sanção
168º. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a RBE deve ser aplicada por meio de processo administrativo autônomo no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
169º. O processo administrativo deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva que neste mesmo ato nomeará comissão especial para conduzi-lo.
170º. O processo administrativo deve ser autuado, protocolado, numerado, instruído e observar as seguintes etapas:
I. o processado deve ser notificado da instauração do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
II. caso haja requerimento para produção de provas, a comissão especial deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
III. o processo deverá ser encaminhado à assessoria jurídica da RBE
para análise e parecer;
IV. a comissão especial, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da Diretoria Executiva; da decisão final cabe recurso à Diretoria Executiva, que deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato.
Parágrafo Único. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada sítio eletrônico da RBE, conforme o caso, e enviada à Controladoria Geral do Estado nos casos de sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar.
171º. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I. Razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II. Danos resultantes da infração;
III. Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza.
TÍTULO VI - DO PATROCÍNIO
172º. Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela RBE com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia e aos interesses institucionais, em alinhamento ao planejamento estratégico
da RBE, observando-se as normas de licitação e contratos deste Manual e as demais normas aplicáveis à matéria, no que couber.