Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR 019765/2022 |
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n. 79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu presidente Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx; E TRATATEC CONSTRUTORA LTDA, CNPJ n. 30.714.990/0001-90, neste ato representado(a) por seu sócio Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEN EM GERAL, OBRAS PUBLICAS E PRIVADAS (PONTES, PORTOS, CANAIS, VIADUTOS, TUNEIS, SANEAMENTOS, FERROVIAS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELETRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA), com abrangência aos contratos de trabalho mantidos na obra PCH - Boa Vista II no município de Turvo/PR, com abrangência territorial em PR. |
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO RETROATIVO:
Considerando que a empresa deve um passivo aos trabalhadores da obra PCH-Boa Vista II, sendo, PLR referente ao período de agosto a novembro/2021, bem como Cesta Básica e Auxílio Transporte de agosto/21 a março/22 e Cesta Natalina referente a dezembro/21:
Parágrafo Primeiro: A empresa fará um levantamento de todo o período laborado e regularizará o respectivo pagamento na folha de pagamento dos meses de abril, maio e junho/2022.
Parágrafo Segundo: PLR de agosto/21 a novembro/21, (4 meses x 9h17m = 36h e 68min x o valor do salário/hora de cada trabalhador);
Parágrafo Terceiro: Xxxxx Xxxxxx, será considerado o valor de R$ 320,00, para os meses de agosto/21 a novembro/21, e de R$ 400,00 de dezembro/21 a março/22;
Parágrafo Quarto: Xxxxx Xxxxxxxx, será considerado o valor de R$ 400,00 para cada trabalhador retroativamente a dezembro/2021;
Parágrafo Xxxxxx: Certo que o Auxílio transporte será considerado para o devido cômputo, o valor de R$ 60,00 para cada mês, retroativamente aos meses de agosto/21 a março/22;
Parágrafo Sexto: Os trabalhadores admitidos após agosto/2021, receberão de forma proporcional à sua data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - BAIXADA DE CAMPO:
Fica estabelecido que será aplicada a cláusula 24ª da CCT 2021/2022 do Sintrapav, de que trata a folga para os trabalhadores visitarem seus familiares, para o empregado cuja distância se limite a 350km. Deverá a empresa aplicar critérios diferenciados para
aqueles que estejam acima desta quilometragem, sendo discutido caso a caso e de acordo com a distância do domicílio de cada empregado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PPR/PLR:
Nos termos da CCT, os Trabalhadores farão jus ao recebimento de Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço e nos seguintes termos:
I. Será aplicado aos empregados os mesmos critérios de Proporcionalidade, Metas Individuais de Assiduidade e Disciplinares nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme segue;
II. Para o período de dezembro/2021 a maio de 2022, percentual de 25% do salário base de cada empregado, o qual será pago na folha de maio de 2022 e proporcional ao tempo de serviço na empresa;
III. Caso a obra perdure, será cumprido o que orienta a CCT;
Parágrafo único: Havendo demissão durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR/PLR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA:
Em substituição a Cesta Básica constante na cláusula 14º, da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa, a partir de abril/22, fornecerá mensalmente, e sem ônus para os seus empregados, Cartão-Alimentação da seguinte forma:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) no período de dezembro/21 a maio de 2022;
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário “in natura”, e está condicionada a ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
Parágrafo Segundo: Em atenção ao Parágrafo Terceiro da 14ª Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, o fornecimento da Cesta Básica / Vale Alimentação não se interromperá por ocasião do gozo de férias, nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social / INSS até o prazo de 6(seis) meses.
Parágrafo Terceiro: A Cesta Básica que se refere esta cláusula, não enseja salário "in natura", e possui caráter meramente indenizatório, portanto não caracteriza verba salarial, não se integrando aos salários para quaisquer fins de direito, não compondo base de cálculo, nem gera encargos sociais, previdenciários e/ou fundiários e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
Parágrafo Quarto: Fica garantido o direito de o empregado receber a Cesta Básica integral tendo trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no período que antecede o fornecimento. Conforme Cláusula 14ª, Parágrafo Quarto da CCT 2021/2022.
Parágrafo Quinto: Quando da admissão e demissão, a cesta básica / vale alimentação será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA:
a) Xxxx estipulado que a empresa pagará a todos seus empregados com contrato ativo em dezembro de 2022, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de Cesta Natalina, que será creditado no Ticket Alimentação até o dia 20 de dezembro/2022;
Parágrafo único: A Cesta Xxxxxxxx que se refere esta cláusula, não enseja salário "in natura", e em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, nem gera encargos sociais e previdenciários, sob qualquer pretexto ou alegação.
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE DA TARDE:
Em substituição ao Lanche da tarde previsto na Cláusula 15ª, parágrafo 7º da CCT, a empresa fornecerá, a partir de abril/2022, o valor de R$ 5,00 para cada empregado a título de Lanche da Tarde, desde que este extrapole o limite de uma hora extra por dia.
Parágrafo único: O valor do lanche não possui natureza salarial, inexistindo reflexos, portanto não caracteriza verba salarial, não se integrando aos salários para quaisquer fins de direito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE:
Em consonância com o parágrafo único da clausula 18º da CCT, ajustam as partes o tempo médio mensal despendido de deslocamento ida e volta, para a obra PCH - Boa Vista II no município de Turvo/PR, ficando estabelecido a média fixada de deslocamento no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) para todos os empregados, cujo pagamento será devido a partir do mês de abril de 2022.
Parágrafo único: Pelas horas de trajeto nenhum outro valor será pago além deste auxílio, certo ainda que as horas de trajeto não são consideradas como horas extraordinárias e o pagamento do auxílio possui meramente caráter indenizatório, não integrando o salário e não gera reflexos nos consectários legais.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - KIT MAMÃE E BEBÊ:
a) Conforme previsto em CCT, ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado(a), o (a) mesmo(a) receberá, a título de doação, DUAS CESTAS - NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdo específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, no valor mínimo de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), para os kits mãe e bebê, sendo R$ 222,50 (duzentos vinte e dois reais e cinquenta centavos)
para cada um, desde que o comunicado seja formalizado à empresa até 30 dias após o parto;
b) Fica acordado que o Kit Mãe e Xxxx a que se refere o caput dessa cláusula, não ensejam salário “in natura”, o qual corresponde a uma ajuda de custo de caráter excepcional, não se integrando aos salários para quaisquer fins de direito, especialmente sem reflexos salariais e/ou incidências de encargos sociais, previdenciários e fundiários.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL:
Conforme deliberado em assembleia no dia 11/04/2022, com a presença de todos os trabalhadores, será descontado 1,5% (um e meio por cento), sobre a sua remuneração e repassado ao Sintrapav/PR.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá descontar na folha de pagamento e repassar os valores recolhidos ao sindicato, juntamente com a relação nominal onde conste: Nome, Cargo, remuneração e o valor do desconto. O prazo para o recolhimento é até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto, conforme CLT, artigo 545 caput e parágrafo único.
Parágrafo Segundo: Conforme a Cláusula 61º da CCT e seus parágrafos , a falta do devido repasse, bem como o não recolhimento no prazo estipulado, será acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido, com adicional de 2% ao mês, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso. montante este que será corrigido monetariamente pela variação da TR ou indexador sucedâneo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho abrange os trabalhadores na empresa TRATATEC CONSTRUTORA LTDA, com obra na PCH – Boa Vista II, localizada
no município de Turvo/PR, que mantenham vigência do presente Acordo Coletivo no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de maio de 2023, e cumprirá na integralidade o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sintrapav/PR e a empresa REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, observando-se que já no mês de abril/2022, terá que honrar com os valores de lanche da tarde de R$ 5,00 aos trabalhadores que fizerem acima de uma hora extra, cesta básica de R$ 400,00, auxílio transporte de R$ 60,00.
Curitiba, 11 de abril de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
TRATATEC CONSTRUTORA
Assinado de forma digital por TRATATEC CONSTRUTORA LTDA:30714990000190
LTDA:30714990000190 Dados: 2022.05.04 11:32:38 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX DAL BIANCO SÓCIO
TRATATEC CONSTRUTORA