TERMO DE CONTRATO Nº 03/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 03/2023
PROCESSO : 6017.2022/0013351-7
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2023
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de leitores/scanner de microfichas, com fornecimento de equipamentos, com manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, XXX: 00000-000, conforme especificações técnicas do Termo de Referência e Anexo II deste termo.
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal da Fazenda
CONTRATADA: NAVISYSTEM IMPORTAÇÃO LTDA – EPP, CNPJ 08.395.059/0001-38
VALOR DO CONTRATO: R$ 33.999,96 (trinta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 17.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0.
NOTA DE EMPENHO: 11.646/2023
O Município de São Paulo, por sua Secretaria Municipal da Fazenda, inscrita no CNPJ º 46.392.130/0001-18, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxx – 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, neste ato representada pelo cargo Coodenaodr de Administração, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa NAVISYSTEM IMPORTAÇÃO LTDA – EPP, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xx 00, Xxxxxx: Xxxxxxx, Xxxxxx: Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 08.395.059/0001-38, neste ato representada por sua representante legal Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, RG 54.484.273-X, CPF 000.000.000-00, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho SEI 077840259, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
locação de leitores/scanner de microfichas, com fornecimento de equipamentos, com manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX: 00000-000, conforme especificações técnicas do Termo de Referência – Anexo II.
1.2. Deverão ser observadas as especificações técnicas descritas no Termo de Referência – Xxxxx XX, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os equipamentos serão instalados na localidade da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo, localizada na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx – Xxx Xxxxx – XXX: 00000-000.
2.1.1. A entrega deve ser agendada com antecedência no mínimo de 72 horas através dos servidores Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx telefone (00)0000-0000 ou Neuza Xxxxx Xxxxxxxx telefone (00) 0000-0000 ou quem vier a substituí-los;
2.1.2. A entrega deverá ser feita em horário comercial das 08h às 17h.
2.2. O atendimento das chamadas técnicas para quaisquer dos serviços contratados deverá ocorrer no prazo
máximo de 16 horas a partir da abertura do chamado e o prazo máximo para a solução ou reparo do chamado de 48 horas, após a identificação do problema, devendo ser realizado nas dependências da CONTRATANTE, com envio de técnico capacitado.
2.2.1. Para contagem do prazo estipulado no item 2.2 não serão considerados sábados, domingos e feriados.
2.3. Durante o prazo de vigência contratual deverá ser substituída sem ônus para a CONTRATANTE, as partes ou peças defeituosas.
2.4. Os custos envolvidos no processo de distribuição de equipamentos serão de responsabilidade da CONTRATADA.
2.5. A CONTRATADA deverá treinar os servidores indicados pela CONTRATANTE sobre a operação e Equipamento, bem como a utilização do software fornecido.
2.6. Os serviços deverão ser prestados de forma contínua, sem interrupções e em horário comercial.
2.7. A CONTRATADA deverá disponibilizar ferramenta na web, e- mail ou número telefônico que permita a abertura das ordens de serviços de qualquer natureza, permitindo o acompanhamento detalhado dos incidentes e requisições em aberto ou finalizadas, bem como, todos os status até a conclusão das mesmas.
2.8. A CONTRATADA deverá fornecer e instalar estabilizadores/transformadores compatíveis com a potência dos equipamentos caso haja necessidade.
2.8.1. O prazo para a instalação dos equipamentos será de 15 dias após a emissão da ordem de fornecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O Contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por idênticos períodos ou menores períodos, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
3.2. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.3. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.4. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.5. Não obstante o prazo estipulado no item 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
3.6. Quando do término do prazo contratual ou no caso de rescisão, à Secretaria Municipal da Fazenda é assegurado o direito de exigir que a CONTRATADA continue a execução dos serviços, nas mesmas condições, por um período de até 90 (noventa) dias, ou até o término de nova licitação e contratação, o que ocorrer primeiro, formalizado por intermédio de aditivo contratual, a fim de evitar a solução de continuidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA
DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
4.1. A CONTRATADA poderá realizar a manutenção preventiva, a seu critério, quando entender necessário, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, desde que esta seja informada com antecedência mínima de 3 dias úteis.
4.2. Os equipamentos deverão receber manutenção “on site” sempre que:
a) For necessário substituir componentes do equipamento por desgaste ou quebra do mesmo;
b) Surgirem falhas ou defeitos na leitura das microfichas;
c) Surgirem problemas com o Software erros ou falhas.
4.3. Caso a falta manutenção ocasione a paralisação de algum equipamento, será descontado do valor mensal do contrato, o valor proporcionalmente ao período durante o qual o equipamento ficou inutilizável (o valor a ser descontado POR DIA de não utilização do equipamento e será calculado com base no valor total mensal do valor da locação do equipamento).
CLÁUSULA QUINTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
5.1. O valor anual da presente contratação é de R$ 33.999,96 (trinta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
5.1.1. O valor mensal da presente contratação é de R$ 2.833,33 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
5.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
5.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a Nota de Empenho nº 11.646, no valor de R$
31.166,63 (trinta e um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), onerando a dotação orçamentária nº 17.10.04.122.3024.2.100.33903900.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
5.4. No caso de prorrogação do contrato, desde que cumprido o período de 12 (doze) meses, poderá ser concedido reajuste econômico nos termos da Portaria SF nº 389 de 18 dezembro de 2017 pelo equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
5.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
5.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5.7. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE:
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA deverá observar as disposições constantes do edital de Pregão Eletrônico SF/CPL 01/2023 e seus anexos.
b) A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano que venha a ser causado à Administração ou a terceiros que eventualmente venha a ocorrer no cumprimento do contrato, podendo o valor referente ao prejuízo apurado ser descontado do pagamento de que for credor.
c) Prestar esclarecimentos técnicos referentes a serviços executados sempre que solicitados pela CONTRATANTE;
d) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato. Disponibilizar telefone e e-mail a fim de facilitar a comunicação do Fiscal do contrato com a empresa;
6.2. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
6.3. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, nos moldes da Portaria SF 170/2020 e 187/2020.
7.1.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.1.1.1. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.1.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o c aso.
7.1.2. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item 7.1.3, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR
+ 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.3.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.1.4. Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos elencados na Portaria SF 170/2020.
7.5. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devi das em função da legislação tributária.
7.6. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.7. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.4.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a Contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
a) Multa de 1% (um por cento), por hora de atraso, sobre o valor mensal total do ajuste, por descumprimento do item 2.2 deste contrato.
b) Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total do ajuste, por não manter as mesmas condições de contratação quanto a regularidade fiscal e trabalhista conforme item 6.1 – “e” deste contrato, e na reincidência, será aplicado o dobro;
c) Multa de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total do ajuste, por deixar de apresentar garantia contratual nos termos da Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
d) Multa de 3% (três por cento), por dia de atraso, sobre o valor mensal total do ajuste, por descumprimento do item 2.8.1 deste contrato. Após 5 (cinco) dias, além da aplicação desta multa, será considerado o atraso como inexecução parcial do contrato. Após 10 (dez) dias de atraso será considerado inexecução total do contrato.
e) Multa de 2% (dois por cento), por dia de atraso, sobre o valor mensal total do ajuste, por descumprimento do item 4.3 deste contrato.
f) Multa de 3% (três por cento), sobre o valor mensal total do ajuste, por descumprimento de qualquer obrigação da Contratada para a qual não haja penalidade específica, por ocorrência e, na reincidência, será aplicado o dobro.
g) Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do contrato, que incidirá sobre o valor do contrato;
h) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de rescisão do acordo, por culpa da CONTRATADA, inclusive por inexecução total do contrato – devida e previamente demonstrada a falta cometida à Contratada;
i) Multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, por deixar de comunicar à Secretaria a ocorrência de incidente de segurança; deixar de cumprir determinação da Secretaria para corrigir deficiências nos processos de tratamento; realizar transferência de dados da Secretaria a terceiros sem expressa autorização e deixar de cumprir determinação da Secretaria para o exercício de direito de titular de dados.
10.3. Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste contrato.
10.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.5. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.6. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
10.7. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.9. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.10. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Administração.
10.11. Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previst o no item 3.2 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do venciment o do contrato até o seu termo.
10.12. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.13. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.14. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.15. São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GARANTIA CONTRATUAL
11.1. A Contratada deverá prestar garantia contratual no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do contrato, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade seguro-garantia de pregão eletrônico, nos termos do artigo 56, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/93, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 338/2021.
11.2. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
11.2.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na Cláusula Décima, item 10.2 – “c” deste instrumento.
11.3. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
11.4. A garantia contratual será devolvida quando prestada em moeda corrente nacional após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
11.5. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.6. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ser até o Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DE DADOS
12.1. As informações que a CONTRATANTE fornecer, a seu exclusivo critério, para fins de execução do objeto contratual, serão mantidas em sigilo pela CONTRATADA e seus prepostos, comprometendo a CONTRATADA a:
a) Usar as informações para o único propósito de executar os serviços contratados;
b) Xxxxxxx as informações apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço contratado e requerer a eles que também mantenham o caráter confidencial dessas informações;
c) Obrigar-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisque r informações e dados fiscais e tributários relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros, assim como não manter cópias ou arquivos após o término do serviço (dados protegidos pelo sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional).
12.2. As obrigações de confidencialidade previstas no item 12.1 estendem-se aos funcionários, servidores , prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.
12.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Décima, item 10.2, alínea “i” deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
12.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.
12.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim.
12.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE.
12.5.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.
12.6. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
i) os dados se tornarem desnecessários;
ii) término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
iii) fim da vigência contratual.
12.7. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.
12.8. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de trat amento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO.
12.9. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, por meio do Fiscal do contrato e no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.
12.10. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta SEÇÃO, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, para eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem por esta autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx Xxxxx – 00x Xxxxx – Xxxxxx – 00000-000, Xxx Xxxxx – XX, A/C DICOM.
CONTRATADA: Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xx 00, Xxxxxx: Xxxxxxx, Xxxxxx: Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, XX.
13.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
13.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
13.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 11 .6 do edital.
13.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu
origem à contratação, com seus Anexos, Proposta de Preço da Contratada e a ata da sessão pública do pregão do processo SEI nº 6017.2022/0013351-7.
13.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
13.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual vai assinado digitalmente pelas partes contratantes e duas testemunhas.
HATSUMURA:340472
DANILO 68801
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX:34047268801 Dados: 2023.02.10 17:16:37 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxxx Coordenador de Administração Secretaria Municipal da Fazenda
(Contratante)
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:07898512960
XXXXXXXX:07898512960 Dados: 2023.02.07 14:08:35 -03'00'
NAVISYSTEM IMPORTAÇÃO LTDA EPP
(Contratada)
XXXXXXX XXXXXXX XXXX:09371350628
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXX:09371350628
Dados: 2023.02.07 14:46:01 -03'00'
TESTEMUNHAS
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX:21325384844
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX:21325384844
Dados: 2023.02.07 14:41:14 -03'00'
Nome e CPF Nome e CPF
ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de leitores/scanner de microfichas, com fornecimento de equipamentos, com manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX: 00000-000.
JUSTIFICATIVA
Os processos de negócios da CONTRATANTE exigem leitura e escaneamento de microfichas com qualidade e no tempo adequado, sendo considerada uma atividade importante para o bom andamento dos serviços.
Sendo assim, é imprescindível que a unidade da CONTRATANTE o disponham de um serviço de boa qualidade, sempre disponível, de forma a garantir um modelo eficiente e eficaz, capaz de atender a demanda da Secretaria Municipal da Fazenda.
A contratação dos serviços de locação transfere a terceiros, a responsabilidade pela instalação, movimentação de equipamentos, manutenção corretiva, fornecimento de todos os insumos e consumíveis necessários.
A opção pela contratação dessa modalidade de serviço com a atualização tecnológica dos equipamentos (ampliação da capacidade de produção dos mesmos), se deu pelos seguintes benefícios e fatos:
1) Proporcionar a eliminação de investimentos iniciais com a aquisição de equipamentos.
2) Proporcionar redução de custos com os insumos e consumíveis, visto que estes são fornecidos com menores preços, obtidos pelas compras em grande escala, que podem ser realizadas pelo prestador de serviços.
3) Permitir a extinção da contratação de manutenção e assistência técnica de equipamentos, que passam a ser de responsabilidade do prestador de serviços.
4) Reduzir de forma drástica as interrupções do serviço, através da implantação e aplicação de nível de serviços prestados.
Assim como em diversas outras áreas, os equipamentos ultrapassados tendem a ter um custo de produção superior aos equipamentos mais modernos, pela própria competição imposta pela indústria, e incorporam tecnologias que via de regra reduzem seus custos operacionais, sendo este em geral seu atrativo de mercado.
Assim especificamos equipamentos com capacidade compatível com os trabalhos da CONTRATANTE, pela comprovada economia que estes equipamentos mais modernos proporcionarão com a queda significativa dos custos unitários dos insumos.
ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
1.1. Leitor/Scanner de Microficha
1.1.1. Quantidade 2 unidades;
1.1.2. TIPO DE DISPOSITIVO
a) Leitor e Scanner de Microficha;
1.1.3. DETALHES FUNCIONAIS:
a) Tipo: Scanner Digital para Filmes Preto/Branco;
b) Fonte Luz: LED ou Lâmpada;
c) Graduação: mínima 24 Bits;
d) Tipo de Filme: Microfichas, jaquetas, cartão janela, rolo de 16 e35mm e cartuchos de 16/35mm;
e) Resolução de Escaneamento: mínima de 75 DPI;
f) Deve permitir ZOOM automático ou manual;
g) Deve possuir ajuste de foco;
h) Deve permitir impressão direta via impressora;
i) Deve permitir escaneamento via software;
j) Deve possuir dispositivos motorizados para Rolos e Microfilmes 16/35mm;
k) Deve possuir disposto manual para Rolos de Microfilmes de16/35mm;
l) Deve possuir capacidade para Cartuchos 3M e Tipo A;
m) Deve ser bivolt;
n) Deve permitir visualização por monitor integrado ou monitor avulso;
o) Nos casos em que o equipamento não possui visor eles devem ser compatíveis com saída VGA, a) Display Port ou HDMI para visualização;
1.1.4. PORTAS DE COMUNICAÇÃO
a) Deve ser compatível com portas USB 2.0 ou superior;
1.1.5. ALIMENTAÇÃO
a) Os equipamentos devem ser bivolt, visto que as dependências da CONTRATANTE toda a rede elétrica é de 220V;
1.1.6. SISTEMA OPERACIONAL
a) Deve ser compatível com sistemas operacionais Windows;
1.1.7. ACESSÓRIOS
a) Todos os equipamentos deverão ser fornecidos como todos os acessórios e cabos para pleno funcionamento;
1.1.8 EMBALAGEM
a) Todos os equipamentos e seus acessórios devem estar acondicionados em embalagens com a caixa e calços de proteção desenvolvidos para proteção do equipamento e para suportar empilhamento;
1.1.9. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
a) Todos os equipamentos deverão ser fornecidos com os manuais técnicos do usuário e referência em português Brasil, contendo todas informações e instruções do equipamento ofertado.
1.1.10. SOFTWARE:
a) Deverá ser fornecido software de captura compatível com o equipamento ofertado e como parte da prestação de serviço de locação;
b) O software deverá atender aos formatos de arquivos nos padrões PDF, TIFF, JPEG e Bitmap;
c) A CONTRATADA deverá manter o software atualizado, seguindo as diretrizes vigente de Segurança da Informação da CONTRATANTE;
d) O software deverá ser compatível com as versões atuais doWindows mais recentes;
1.1.11. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Os equipamentos serão instalados na localidade da Secretaria Municipal da Fazenda munícipio de São Paulo, nas dependências da unidade da CONTRATANTE, sendo que o atendimento das chamadas técnicas para quaisquer dos serviços contratados deverá ocorrer no prazo máximo de 16 horas a partir da abertura do chamado e o prazo máximo para a solução ou reparo do chamado de 48 horas, após a identificação do problema devendo ser realizado nas dependências da CONTRATANTE com envio detécnico capacitado. Não considerar sábado, domingo e feriado.
b) Durante o prazo de vigência contratual deverá ser substituída sem ônus a CONTRATANTE, as partes ou peças defeituosas;
1.1.12. DESCRIÇÃO DETALHADA DO SERVIÇO
a) Os custos envolvidos no processo de distribuição de equipamentos serão de responsabilidade da CONTRATADA;
b) A CONTRATADA deverá treinar os servidores indicados pela CONTRATANTE sobre a operação equipamento bem como a utilização do software fornecido;
c) Os serviços deverão ser prestados de forma contínua, sem interrupções e em horário comercial.
d) A CONTRATADA deverá disponibilizar ferramenta na web, e- mail ou número telefônico que permita a abertura das ordens de serviços de qualquer natureza, permitindo o acompanhamento detalhado dos incidentes e requisições em aberto ou finalizadas, bem como, todos os status até a conclusão das mesmas.
e) Da instalação dos equipamentos:
A CONTRATADA deverá fornecer e instalar estabilizadores/transformadores compatíveis com a potência dos equipamentos caso haja necessidade;
O prazo para a instalação dos equipamentos será de15 dias após a emissão da ordem de fornecimento;
f) Da manutenção PREVENTIVA dos equipamentos:
A CONTRATADA poderá realizar a manutenção preventiva, a seu critério, quando entender necessário, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, desde que esta seja informada com antecedência mínima de 3 dias úteis.
g) Da manutenção CORRETIVA dos equipamentos:
Os equipamentos deverão receber manutenção “on site” sempre que: