CONTRATO Nº 220/2020
Prefeitura de São José dos Campos Estado de São Paulo
CONTRATO Nº 220/2020
CONTRATANTES: O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E BYD do Brasil Ltda para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS LEVES SOBRE PNEUS (VLP), ELÉTRICOS, ARTICULADOS E METRONIZADOS, A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO E COM CONFECÇÃO DE MOCK-UP, PARA OPERAÇÃO EM CORREDORES TRONCO-ALIMENTADOS E LINHAS CONVENCIONAIS DE MAIOR DEMANDA
na conformidade dos Anexos deste Contrato e Projeto Básico, incluindo o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários.
MODALIDADE: Concorrência Pública nº 003/SGAF/2020 VALOR: R$ 34.732.000,00
PRAZO: 18 (dezoito) meses
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 65.10.449052.26.451.0009.1016.01 PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº: 19479/SGAF/2020
DAS PARTES
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com sede à xxx Xxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 46.643.466/0001-06, Inscrição Estadual nº isento, representado pelo Secretário de Mobilidade Urbana, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 29.570.889-X - SSP/SP, adiante designado simplesmente CONTRATANTE, e BYD do Brasil Ltda, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 17.140.820/0002-62, Inscrição Estadual Nº 795.530.597.112, representada pelo Diretor Presidente, o Sr. Tie Li, chinês, casado, Administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RNE G021104-S, com endereço comercial na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, adiante designada simplesmente CONTRATADA, ajustam o que se segue:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO E DE SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
1.1. A CONTRATADA se obriga a executar para a CONTRATANTE, as etapas descritas e caracterizadas no Anexo Único do presente instrumento, que deverá incluir ainda todo e qualquer serviço, bem como os serviços correlatos, na conformidade do ANEXO ÚNICO deste contrato, incluindo o fornecimento de material, mão de obra e equipamentos necessários para:
I. Elaboração de projeto executivo de Veículo Leve Sobre Pneus (VLP) articulado (tipo M3), elétrico, metronizado, para operação em corredores tronco-alimentados e linhas convencionais de maior demanda;
II. Mock-Up do Veículo Leve Sobre Pneus (VLP) articulado (tipo M3);
III. Fornecimento de12 (doze) veículos leves sobre pneus (VLP), articulados (tipo M3), elétricos, metronizados, novos e completos (Chassi + carroceria), vinculados à aprovação da etapa I (elaboração de projeto executivo);
1.2. O Memorial Descritivo, o ANEXO I e os termos do Edital da Concorrência Pública
003/SGAF/2020, para todos os efeitos, devem ser considerados como parte integrante do ANEXO ÚNICO deste contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA 2ª - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços serão executados sob o regime de empreitada por preço unitário nas condições nesta avença estabelecidas, fornecendo a CONTRATADA a mão de obra, maquinário, equipamentos, material, acessórios e tudo mais que for necessário ao pleno desenvolvimento dos trabalhos, em volumes e quantidades compatíveis para a conclusão do objeto contratado, dentro do prazo neste instrumento fixado.
2.2. A Contratante em data posterior a assinatura deste Instrumento emitirá Ordem de Serviço sujeitando as partes ao fiel cumprimento do objeto em conformidade com o com os termos pactuados no Contrato e seu Anexo Único.
CLÁUSULA 3ª – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço total ajustado para o presente contrato é de R$ 34.732.000,00 ((trinta e quatro milhões e setecentos e trinta e dois mil reais), correspondente à execução total dos serviços descritos na cláusula 1ª.
3.2. O preço ajustado será pago, na conformidade dos serviços que forem executados.
3.3. Nos preços apresentados acham-se computados e diluídos todos os ônus decorrentes de despesas diretas e indiretas, mão de obra, maquinários, eventual modificação de Projeto Executivo, instalações de canteiros, energia elétrica, telefone, água, equipamentos, acessórios, encargos fiscais e sociais, e todas as despesas necessárias para a consecução dos serviços, mesmo que não tenham sido apontadas expressamente pela CONTRATANTE.
3.4. Os pagamentos devidos serão feitos em 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento definitivo dos equipamentos e respectiva nota fiscal/fatura, devidamente assinada pela Secretaria requisitante e da seguinte forma:
3.4.1. PAGAMENTO DO PROJETO EXECUTIVO: Na entrega do Projeto Executivo do veículo VLP no prazo máximo de 1,5 (um e meio) mês, contados da liberação da Ordem de Serviço, depois de aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana. VALOR: 4% (quatro por cento) do valor contratado;
3.4.2. PAGAMENTO DO MOCK-UP: Na entrega do mock-up do veículo VLP no prazo máximo de 8 (oito) meses, contados da liberação da Ordem de Serviço (liberada mediante aprovação do Projeto Executivo), depois de aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana. VALOR: 4% (quatro por cento) do valor contratado;
3.4.3. PAGAMENTO DOS VEÍCULOS: Na entrega dos Veículos VLP articulado M3, no máximo de dezoito (dezoito) meses, contados da liberação da Ordem de Serviço (liberada mediante aprovação do Mock-Up), depois de aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana;
3.4.4. PAGAMENTO DO TREINAMENTO: Depois do Recebimento definitivo dos Veículos VLP articulado M3, no máximo de 18 (dezoito) meses, contados da liberação da Ordem de Serviço.
3.5. Os pagamentos dos Veículos VPL articulado M3 poderão ser efetuados por unidade entregue, respeitado o prazo máximo de entrega para as 12 (doze) unidades a partir do recebimento Ordem de Serviço.
3.6. Os pagamentos deverão ocorrer através de crédito em conta corrente, devendo a Contratada
indicar o banco para recebimento, preferencialmente um dos seguintes bancos: Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
3.7. O pagamento fora do prazo estabelecido sujeitará ao Município à multa de 1% (um por cento) em favor da CONTRATADA, além dos juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização monetária, conforme o índice IPC FIPE.
3.8. Nas hipóteses em que seja obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto na Portaria CAT-162, de 29/12/2008, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a mesma deverá ser encaminhada para o e-mail constante do ANEXO ÚNICO do presente Contrato.
3.9. Os pagamentos deverão ocorrer através de crédito em conta corrente, devendo a Contratada indicar o banco para recebimento, preferencialmente um dos seguintes bancos: Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA 4ª - DOS REAJUSTES
4.1. Os preços poderão ser reajustados, observadas as regras estabelecidas na Lei Federal 10.192/01.
4.1.1. Os valores constantes deste contrato poderão ser reajustáveis após o período de 12 (doze) meses, a partir da data limite para apresentação dos envelopes, com a aplicação da fórmula abaixo:
Onde:
R = parcela de reajuste;
IPC
R = Po . [ ( ) - 1]
IPCo
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
4.2. As solicitações relativas à aplicação de reajuste de valores deverão ser protocoladas junto à Administração, devidamente instruídas e endereçadas à Gestão de Contratos da Secretaria responsável pela contratação.
4.3. Os aditamentos contratuais deverão respeitar o limite fixado pelo Art. 65 parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93.
4.4. Será admitida a celebração de termo aditivo, entre as partes contratantes, sempre que juridicamente exigido ou cabível, com o objetivo de se proceder as adequações que se fizerem necessárias, em face de eventuais alterações na legislação federal que regulamenta a matéria, especialmente no que se refere a questão de eventual reajuste.
CLÁUSULA 5ª - DOS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE ENTREGA, DE OBSERVAÇÃO E DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
5.1. A CONTRATADA deverá proceder a entrega do objeto contratado, por sua conta e risco, nas condições ofertadas, mediante Ordem de Serviço, por escrito, da CONTRATANTE.
5.2. O prazo de conclusão e entrega do serviço será de 18 (dezoito) meses, após o recebimento pela CONTRATADA, da Ordem de Serviço que será emitida pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
5.2.1. A Ordem de Serviço será expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data da assinatura do contrato.
5.2.1.1. O prazo para emissão da Ordem de serviço poderá ser prorrogado desde que ocorra motivo justificado.
5.2.2. No prazo determinado na Ordem de Serviço, fica, desde já, notificada a CONTRATADA da obrigatoriedade de apresentação da prova de inscrição do serviço no posto do INSS e informações sobre seu valor para obtenção da Certidão de Regularidade de Débitos (INSS).
5.3. A execução dos serviços deverá ser iniciada no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da Ordem de Serviço expedida pela CONTRATANTE nos termos do item 2.2. da cláusula 2ª deste Contrato.
5.4. É vedada a subcontratação total do Objeto deste contrato, sendo admitida, no entanto, a subcontratação parcial desde que aprovada por escrito pelo Município.
5.5. Fica vinculado este contrato a proposta e ao processo de licitação que autorizou a sua celebração.
5.6. No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato será observado o prazo para cada fase (Projeto Executivo, Mock-Up e dos Veículos VLP), no que couber, as disposições contidas nos artigos de 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e ainda:
5.7. O prazo para a entrega dos veículos VLP articulado M3, não poderá ser superior ao prazo contratual, e a entrega ocorrerá em local estipulado pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
5.8. O Termo de Recebimento do Projeto Executivo será lavrado em Relatório Técnico circunstanciado, pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), por meio de seu responsável técnico.
5.9. O Termo de Recebimento do Mock-up será lavrado em Relatório Técnico circunstanciado, pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), por meio de seu responsável técnico em conjunto com a CONTRATADA.
5.10. O Termo de Recebimento Provisório de cada um dos 12 (doze) veículos VLP articulado M3, será lavrado pelo responsável técnico, que realizará vistoria do veículo VLP articulado M3, juntamente com a CONTRATADA.
5.11. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado após a entrega dos 12 (doze) veículos VLP articulado M3, desde que atendidos e corrigidos todos os apontamentos referentes a defeitos ou desconformidades gerais e específicas eventualmente verificadas em qualquer uma das unidades.
5.11.1. A CONTRATADA não responderá por atrasos nas entregas que decorrerem de demora, por parte da CONTRATANTE, na análise técnica que lhe submeter à apreciação e julgamento.
5.12. A partir do Termo de Recebimento Provisório, será emitida a Ordem de Serviço para o
Treinamento, como também, passarão a vigorar as garantias de cada veículo mencionadas neste edital.
5.13. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante pela qualidade e garantia do objeto.
CLÁUSULA 6ª - DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão pela dotação orçamentária nº 65.10.449052.26.451.0009.1016.01 constante do exercício de 2020 e exercício subsequente.
CLÁUSULA 7ª - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1. Fica reconhecido à CONTRATADA o direito ao equilíbrio econômico-financeiro deste contrato e à CONTRATANTE os consignados na Lei e no presente contrato.
7.2. O controle dos serviços deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº 8.666/93, respondendo cada uma delas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.3. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua vontade ou dolo na execução do contrato não diminuindo ou excluindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE ou de outro órgão interessado.
7.4. Sem embargo do disposto no item 7.3. desta cláusula, deverá a CONTRATADA adotar todas as medidas, precauções e cuidados visando evitar a ocorrência de danos materiais e pessoais a seus funcionários e a terceiros, em especial a estrita observância das normas de segurança do trabalho.
7.5. A CONTRATADA é, exclusivamente, responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
7.5.1. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
7.5.2. Caberá, também, à CONTRATADA o registro do presente contrato, na conformidade das normas estabelecidas pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, em especial a Anotação de Responsabilidade Técnica, com base no valor total do contrato, cujo número, em até cinco dias úteis, após a assinatura deste contrato, deverá ser fornecido à CONTRATANTE.
7.5.2.1. Deverá ser expedida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) voltada para a Atividade Técnica com parcela de maior relevância para a elaboração de Projeto Executivo para a Fabricação de Veículos Leves Sobre Pneus (VLPs), elétricos, articulados e metronizados;
7.5.2.2. Deverá ser expedida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) voltada para a Atividade Técnica com parcela de maior relevância para a Fabricação de Veículos Leves Sobre Pneus (VLPs), elétricos, articulados e metronizados.
7.6. Na execução dos serviços obriga-se a CONTRATADA:
I - corrigir e refazer, sem acréscimo aos custos deste contrato, os serviços que, a critério da CONTRATANTE, sejam tidos como irregulares, no prazo máximo de dez dias após notificação neste sentido.
II - submeter-se à legislação e a todos os regulamentos municipais em vigor, em especial a Lei nº
4.380 de 24/05/93;
III - afixar no local da obra/serviço, placa(s) alusiva(s) aos serviços a serem executados, na conformidade da legislação em vigor, nas dimensões e locais que a CONTRATANTE indicar; caso necessário.
IV - a adotar nos locais de execução do serviço a sinalização diurna e noturna necessárias, de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito, do DST - Departamento de Serviços de Trânsito da Secretaria de Transportes da CONTRATANTE e as demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, quando o local exigir tal providência.
V - efetuar ensaios, testes, análises de materiais ou serviços, no prazo que lhe for determinado, por notificação, e unicamente às suas custas, sem nenhum acréscimo de ônus para a CONTRATANTE, se por esta for julgado necessária tais providências.
7.7. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.
7.7.1. O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados.
7.7.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
7.8. Sem autorização prévia, expressa e escrita da CONTRATANTE, sob pena de o Contrato ser considerado rescindido unilateralmente por sua culpa, é defeso à CONTRATADA:
I - a execução dos serviços por meio de associação ou de subcontratação; II - cindir-se, ou, com outrem, fundir-se ou participar de incorporação, e
III - transferir, no todo ou em parte, o Contrato ou obrigações dele originárias.
7.9. Durante o prazo de vigência deste contrato, sem prejuízo de outras obrigações assumidas, a CONTRATADA se compromete:
a) A elaborar o Projeto previsto neste Edital de forma competente e idônea; observar integralmente os termos do edital e seus anexos;
b) Gerir os trabalhos de modo a garantir alinhamento entre os mesmos, resultando em um conjunto homogêneo de atividades;
c) Disponibilizar equipe de profissionais com elevado nível de competência, maturidade e experiência nos temas relacionados às atividades especificadas;
d) Cumprir os prazos estabelecidos;
e) Fazer uso de instrumentos que permita à CONTRATANTE acompanhar de modo integral e permanente o progresso dos trabalhos a serem desenvolvidos;
f) Indicar responsável técnico e canais eficientes para a comunicação entre as partes.
7.10. Durante o prazo de vigência deste contrato, sem prejuízo de outras obrigações assumidas, a CONTRATANTE se compromete:
a) Prover a respectiva Ordem de Serviço;
b) Facilitar, para os profissionais da CONTRATADA, o acesso a toda informação (documentação, localização, etc.) necessária à perfeita execução das atividades / fases do objeto;
c) Xxxxxxxx a documentação técnica apresentada pela CONTRATADA e sobre ela se manifestar de forma rápida e em prazos razoáveis;
d) Fiscalizar e Validar o resultado dos serviços, através do respectivo “Termo de Recebimento”;
e) Quitar as faturas encaminhadas pela CONTRATADA;
f) Alocar recursos necessários para a condução dos serviços, bem como infraestrutura necessária ao recebimento do Mock-Up.
g) Indicar responsável técnico e canais eficientes para a comunicação entre as partes.
CLÁUSULA 8ª - DAS PENALIDADES
8.1. A recusa injustificada da CONTRATADA em aceitar ou retirar a Ordem de Serviço, dentro do prazo de 5 (cinco) dias caracterizará descumprimento total, sujeitando-se às penalidades estabelecidas no item 8.5 deste Edital.
8.2. O atraso na entrega de um dos itens (I, II e III) do objeto licitado, segundo definido na Ordem de Serviço expedida pelo órgão licitador, sujeitará à CONTRATADA a multa de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor total do item em atraso, por dia, até o limite de 10% (dez por cento), o qual excedido configurará inexecução parcial.
8.3. Pela qualidade em desacordo com o especificado, a CONTRATADA será notificada a apresentar defesa prévia para efeitos de aplicação da penalidade definida no subitem abaixo, ou sanar as irregularidades no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (este prazo poderá ser reduzido ou ampliado a critério do Município).
8.3.1. Decorrido o prazo da defesa prévia, o Município poderá aplicar multa diária de 1 % (um por cento) do valor total do item em desacordo enquanto persistir a irregularidade, até o prazo de 30 (trinta) dias, quando se caracterizará a inexecução total do contrato.
8.4. As multas dos itens 8.2, 8.3 e subitem não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Edital.
8.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa e observado o item 8.7. deste instrumento, aplicar as seguintes penalidades:
8.5.1. Advertência;
8.5.2. Multa de 30% (trinta por cento) pela inexecução total calculada sobre o valor integral do item contratado;
8.5.3. Multa de 10% (dez por cento) pela inexecução parcial calculada sobre o valor integral do item contratado;
8.5.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
8.5.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorridos o prazo da sanção.
8.6. Os prazos para defesa prévia serão de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de advertência, multa ou impedimento de contratar com o Município e de 10 (dez) dias na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.7. As penalidades previstas são autônomas e poderão ser cumuladas com a multa. Suas aplicações serão regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, conforme aplicável.
8.8. O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres do Município de São José dos Campos, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
CLÁUSULA 9ª - DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1. Independentemente de interpelação judicial, o contrato será rescindido nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. Em caso de não aprovação do Projeto Executivo pela Secretaria de Mobilidade Urbana, observado o direito ao contraditório e ampla defesa, o Contrato será rescindido, sem que haja qualquer pagamento pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a título de ressarcimento pela execução dos serviços ou a título de indenização por custos dos materiais dispendidos ou a qualquer outra forma de despesas suportadas pela CONTRATADA.
9.3. As rescisões administrativas serão sempre motivadas formalmente nos autos do processo administrativo referente a este contrato.
9.4. A CONTRATADA concorda e reconhece expressamente os direitos da CONTRATANTE, consignados neste instrumento, na lei ou em regulamento, no caso de rescisão administrativa deste contrato na forma prevista no Art. 77 Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93.
CLÁUSULA 10ª - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
10.1. É obrigação da CONTRATADA demonstrar à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças da CONTRATANTE, durante todos os meses de duração do contrato, que mantém as mesmas condições de habilitação, principalmente quanto aos encargos fiscais e trabalhistas.
CLÁUSULA 11ª - DA GARANTIA
11.1. Para garantir a plena execução do presente Contrato, a CONTRATADA, no ato de sua assinatura, ofereceu a garantia, conforme disposição do Art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, que deverá viger até o cumprimento integral de todas as obrigações estabelecidas no contrato a que se referir, em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e da custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro garantia; e
c) fiança bancária, com expressa declaração de renúncia, por parte do fiador, do benefício de ordem assegurado no art. 827, caput, do Código Civil.
11.1.1. A CONTRATADA deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual vigente até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento definitivo do objeto do contrato.
11.1.2. Em caso de aditamento do Contrato, a CONTRATADA, complementará a garantia, na mesma proporção do aditamento.
15.2. A CONTRATANTE descontará da garantia prestada, toda importância que, a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA em decorrência do Contrato objeto da presente licitação.
11.3. A devolução da garantia, dar-se-á após 30 (trinta) dias do recebimento definitivo do serviço em questão.
11.3.1. Para a devolução da garantia prestada, a CONTRATADA deverá solicitar através de processo interno a ser aberto pelo representante da interessada junto à Divisão de Protocolo, situada à rua Xxxx xx Xxxxxxx nº 123 - andar térreo - Paço Municipal, no horário compreendido entre 8h15 e 16h30, anexando cópia da garantia prestada (Ex: apólice, seguro garantia) ou original da guia de recolhimento e ainda cópias do contrato e do termo de recebimento definitivo.
CLÁUSULA 12ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. A CONTRATADA se obriga à execução integral do fornecimento, objeto deste contrato, pelo preço e nas condições oferecidas, não lhe cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta, seja por erro seja por omissão.
12.2. Não será permitida a entrega do objeto contratado sem que o órgão competente do Município de São José dos Campos emita, previamente, a respectiva ORDEM DE SERVIÇO.
12.3. A CONTRATADA se obriga, quando aplicável, a prestar, sem qualquer ônus à CONTRATANTE, a garantia e assistência técnica relativa ao objeto do presente contrato nos termos estabelecidos no ANEXO ÚNICO.
12.4. É vedada a subcontratação total do objeto deste contrato, sendo admitida, no entanto, a subcontratação parcial desde que aprovada por escrito pelo Município.
12.5. Para os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na execução do presente contrato, prevalecerão as condições e exigências do Edital que fica fazendo parte integrante deste instrumento.
12.6. Será admitida a celebração de termo aditivo, entre as partes contratantes, sempre que juridicamente exigido ou cabível, com o objetivo de se proceder a adequações que se fizerem necessárias, em face de eventuais alterações na legislação federal que regulamenta a matéria, especialmente no que se refere à questão de eventual reajuste.
12.7. A CONTRATADA é, exclusivamente, responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
13.1. O Foro competente para dirimir, qualquer questão oriunda deste contrato é o da Comarca de São José dos Campos, com a renúncia de outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. E, por estarem assim concordes, firmam o presente instrumento, juntamente com duas testemunhas abaixo, para que as cláusulas aqui avençadas produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
São José dos Campos,
P S J C DIVISÃO DE FORMALIZAÇÃO E ATOS
29/04/2020
Data da Formalização do Contrato
XXXXXXX XXXXXX
Prefeito
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIO(A) DE MOBILIDADE URBANA
BYD DO BRASIL LTDA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX CHEFE
Matricula: 662754
SUSI TIEMI STABILE KONDO ESCRITURÁRIA (O)
Matricula: 15719