REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB ESPELHO MULTIMERCADO AZ QUEST TOTAL RETURN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ 36.247.540/0001-11
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB ESPELHO MULTIMERCADO AZ QUEST TOTAL RETURN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, aqui
doravante designado de forma abreviada como FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores em geral, clientes do Banco do Brasil S.A., que procurem diversificar seus investimentos através de diversas classes de ativos financeiros, inclusive renda variável, utilizando- se de um único instrumento.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 00, xxxxx 000, 202, 301 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 3º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do
FUNDO.
Artigo 4º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 5º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 6º - A ADMINISTRADORA não cobrará taxa de administração pela prestação dos serviços de gestão e administração do FUNDO.
Parágrafo Único - Os Fundos de Investimento (FIs) nos quais o FUNDO aplica poderão cobrar pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras, taxas de administração no percentual de 2,00% (dois por cento) ao ano, podendo chegar a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano (“Taxa Máxima”) em função da taxa de administração dos fundos investidos pelos FIs.
Artigo 7º - Não há cobrança de taxa de performance pelo FUNDO.
Parágrafo Único - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar, a título de prêmio pela valorização de suas cotas acima do Certificado de Depósitos Interfinanceiro – CDI, remuneração de 25% (vinte e cinco por cento) como taxa de performance, conforme disposto em seus regulamentos.
Artigo 8º - Não há cobrança de taxa de ingresso ou de saída pelo FUNDO. Artigo 9º - Não há cobrança de taxa de custódia no FUNDO.
CAPÍTULO III – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 10 - A totalidade dos recursos do FUNDO será aplicada preferencialmente no AZ QUEST TOTAL RETURN BB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ sob n.º
31.937.476/0001-87, aqui doravante designado de forma abreviada como FI, administrado pelo BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, inscrito no CNPJ sob o n.° 02.201.501/0001-61 e gerido pela AZ Quest Investimentos Ltda. inscrita sob o CNPJ sob o n.° 04.506.394/0001- 05, destinado a receber aplicações de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento geridos pelo Banco do Brasil S.A. ou empresas a ele ligadas, cujos objetivos e política de investimento do FI estão detalhados nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1° - O FI se classifica como um fundo de investimento em cotas de fundos da classe Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco especial. O FI poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos em seu Regulamento.
Parágrafo 2º - A política de investimento do FI consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas do fundo AZ QUEST MASTER TOTAL RETURN FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito
no CNPJ sob n° 23.686.472/0001-45 (“FUNDO INVESTIDO”), administrado pelo BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, e gerido pela AZ Quest Investimentos Ltda. inscrita sob o CNPJ sob o n.° 04.506.394/0001-05, sem prejuízo de outros investimentos que poderão ser realizados pelo FI, a exclusivo critério dos Gestores do FI. A política de investimento do FUNDO INVESTIDO consiste, majoritariamente, no investimento em ações, tanto em posições compradas quanto em posições vendidas, selecionadas com base em análises fundamentalistas desenvolvidas pela GESTORA do FUNDO INVESTIDO. O resultado deve ser preponderantemente da diferença entre essas posições. A pesquisa detalhada de companhias e setores alvo possibilita a identificação de ações cujos preços possam apresentar distorção entre seu valor intrínseco e seu valor de mercado. Os recursos remanescentes dessa estratégia serão alocados em cotas de Fundos Renda Fixa ou em títulos públicos federais.
Parágrafo 3° - É vedado ao FI aplicar em ativos de crédito privado.
Parágrafo 4° - O FI somente poderá realizar a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do próprio FI.
Parágrafo 5° - Caso o FI venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao administrador e à gestora do FI, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o administrador do FI, a fim de mitigar risco de concentração, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo 6° - O FI PODE APLICAR ATÉ 20% DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo 7° - O FI observa, no que couber, as modalidades de investimento, os limites e as vedações referentes aos fundos que integram o segmento de investimentos estruturados, conforme estabelecido no artigo 23, inciso, I, alínea “b” da Resolução n° 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e alterações posteriores, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“Resolução 4.661”).
Parágrafo 8° - O FI pode estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 11 - As aplicações do FUNDO e do FI subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidas pelas normas regulamentares em vigor.
Parágrafo 1º - A composição da carteira do FUNDO, em percentuais em relação ao patrimônio líquido, obedecerá aos limites descritos na tabela a seguir:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de classes distintas. | 95% | 100% |
2. Depósitos à vista, títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira, cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa e que possuem os sufixos “curto prazo”, “simples” ou “referenciado” desde que o seu indicador de desempenho (benchmark) seja CDI ou Selic. | 0% | 5% |
Limites por emissor | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Aplicação em cotas de Fundos de Investimento da Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 0% | 100% |
2. Aplicação em cotas de um mesmo Fundo de Investimento. | 0% | 100% |
3. Aplicação em títulos de um mesmo emissor. | 0% | 5% |
4. Aplicação em títulos de emissão do Administrador, Gestor ou de Empresas a eles ligadas. | 0% | 5% |
Parágrafo 2º - Os percentuais definidos acima deverão ser cumpridos diariamente com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, consolidadas as aplicações do FUNDO com os FIs.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no Artigo 14 deste regulamento.
Parágrafo 4º - É vedado ao FUNDO aplicar em ativos de crédito privado, inclusive aplicar em cotas de fundos que possuam ativos de crédito privado.
Parágrafo 5º - O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem no máximo 20% de seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior.
Artigo 12 – Os FIs poderão utilizar estratégias com derivativos que resultem em alavancagem, sem limite definido, de seu patrimônio líquido como parte integrante de sua política de investimento. A alavancagem significa dizer que o FUNDO, visando reproduzir seus objetivos, poderá colocar em risco um montante maior que
o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 1º - É permitido ao FUNDO destinar até 100% de seu Patrimônio Líquido à aquisição de cotas de FIs com as características descritas no caput.
Parágrafo 2º - No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia baseia-se em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Parágrafo 3º - Este fundo de investimento em cotas de fundos de investimento não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia.
Parágrafo 4º - A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, é o percentual máximo que pode ser depositado pelo fundo em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 6º – A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo 7º - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelo FI.
CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 13 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO VI – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 14 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e dos FIs
sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Alavancagem - O FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido. A alavancagem significa dizer que o FUNDO de investimento poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para os cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido, exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
b) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
c) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
d) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
e) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
f) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
g) Risco de Fundos Investidos – Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o
ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos fundos investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
h) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
i) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação – o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
j) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
k) Risco de Contraparte - Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
l) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
m) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional
– SFN.
n) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 15 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seus titulares.
Artigo 16 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do dia útil seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo 2º - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 17 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através desse Termo de Adesão e Ciência de Risco o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento do FUNDO os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 18 - A integralização das cotas do FUNDO deverá ser feita em moeda corrente nacional.
Artigo 19 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas regulamentares em vigor.
Parágrafo Único - Os pedidos de aplicação e resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 20 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 21 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas em qualquer dia útil.
Artigo 22 - O resgate de cotas será realizado sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista neste Regulamento, utilizando-se o valor da cota de fechamento do 27º (vigésimo sétimo) dia após o recebimento do pedido de resgate, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO. Quando o 27º (vigésimo sétimo) dia corrido for dia não útil ou feriado, será considerado como data da cotização de resgate o 1º (primeiro) dia útil subsequente. O crédito do resgate será efetuado no 2° (segundo) dia útil seguinte ao da conversão de cotas, observando-se as regras previstas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1º - Tendo em vista que a política de investimentos constante do Capítulo III permite a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento diversos, inclusive aqueles com carência ou com cotização específica, poderá ocorrer descasamento entre a liquidação financeira dos resgates solicitados pelo FUNDO e a dos resgates solicitados por seus cotistas.
Parágrafo 2º - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo 1°, a conversão e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas obedecerá, relativamente a essas aplicações, os prazos estabelecidos para resgate dos fundos investidos.
Parágrafo 3º - Os cotistas têm conhecimento de que o GESTOR deverá manter sua estratégia de alocação, não sendo obrigado a desinvestir recursos aplicados em FIs com maior liquidez, caso tal desinvestimento possa acarretar prejuízo aos demais cotistas.
Parágrafo 4º - Os pedidos de resgate serão atendidos na ordem em que chegarem à ADMINISTRADORA, de forma a dar tratamento equânime às solicitações.
Artigo 23 - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no artigo 22, à exceção do disposto no artigo 25 abaixo.
Artigo 24 - A aplicação e o resgate no FUNDO serão efetuados exclusivamente por débito e crédito em conta corrente ou conta investimento do titular ou cotitular, mantida junto ao Banco do Brasil S.A..
Artigo 25 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam
implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 26 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento; e
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 27 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º – Caso a convocação da assembleia seja realizada por meio eletrônico, a ADMINISTRADORA enviará, preferencialmente, e-mail para o endereço eletrônico do cotista cadastrado no Banco do Brasil e publicará a convocação na página do FUNDO na rede mundial de computadores (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx).
Parágrafo 2º - Para cotista pessoa física, a ADMINISTRADORA poderá encaminhar, também, notificação via mobile (APP BB).
Artigo 28 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 29 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 30 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 31 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 32 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO IX - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 33 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 34 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 35 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO X - DOS ENCARGOS
Artigo 36 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - O BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, administrador do AZ QUEST TOTAL RETURN BB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,
fundo este no qual o fundo BB ESPELHO MULTIMERCADO AZ QUEST TOTAL RETURN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO aplicará preferencialmente os recursos captados, poderá determinar que seja suprimida imediatamente a marca AZ QUEST da sua denominação, seja na hipótese de seu patrimônio não estar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) aplicado AZ QUEST TOTAL RETURN BB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,
seja em qualquer outra hipótese.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A notificar a ADMINISTRADORA do presente FUNDO, solicitando a supressão da marca AZ QUEST deste regulamento e demais documentos pertinentes, caberá à ADMINISTRADORA convocar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a mudança da denominação deste FUNDO.
Parágrafo 2º - Os investidores ao aderirem aos termos do presente Regulamento, tornando-se cotistas deste FUNDO, ficam desde já cientes que o uso da marca AZ QUEST em sua denominação permanecerá enquanto o BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A não determinar sua cessação, ficando os mesmos, em caso de determinação da supressão da marca AZ QUEST, nos termos supra descritos, responsáveis pelo seu uso indevido, na hipótese de reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, determinar sua manutenção.
Artigo 38 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de julho a 30 de junho.
Artigo 39 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 40 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 41 – Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 42 - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020.