CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002912/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/12/2021 MR061780/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.115658/2021-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/12/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002912/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ , CNPJ n.
32.316.366/0001-60, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 39.113.303/0001-56,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins, com abrangência territorial em RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICABILIDADE
O presente instrumento coletivo de trabalho aplica-se as Empresas e os Empregados ligados a Categoria de REFEIÇÕES, composta pelas Empresas que fornecem Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Merendas e Refeições Escolares, Cozinhas Industriais, Refeições Transportadas, Refeições a Bordo de Aeronaves, Refeições Hospitalares, trabalhadores avulsos, terceirizados e quarteirizados e prestadores de serviços, dentre outras do Estado do Rio de Janeiro, sendo estas inscritas ou não no Conselho Regional de Nutrição.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2021, os pisos, os salários da categoria, as cláusulas econômicas, contribuições e benefícios, serão corrigidos pelo INPC integral do período de 1º de janeiro de 2021 até 31
de outubro de 2021, de acordo com o previsto e estipulado na CCT MR023214/2020, registrada no sistema mediador do MTE.
CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES
Considerando que as entidades sindicais são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem estar de seus integrantes;
Considerando a grande disseminação do Coronavírus pelo mundo, causador da doença COVID-19, declarada como pandemia global pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, e, que, com a advento da aplicação de vacinas contra o vírus num percentual considerável da população e o controle da pandemia através dessa ação de saúde pública, permitindo que haja uma retomada da cadeia produtiva e da economia no estado do Rio de Janeiro.
Considerando que as empresas da categoria, por terem suas atividades ligadas ao turismo e as industrias sofreram grande impacto com redução da produção e da mão de obra desde o surgimento do primeiro caso do Coronavírus no Brasil, prejudicando sobremaneira o planejamento empresarial e a queda do poder econômico das empresas.
Considerando que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem a manutenção de sua atividade e, por consequência, a proteção aos empregados e geração de empregos ou, ainda, a manutenção da renda e da subsistência do trabalhador e seus familiares, foi pensado e ajustado o Piso salarial e profissional diferenciado visando garantir ganhos indiretos consideráveis para a renda dos trabalhadores, que não seja somente salários e garantir a manutenção de postos de trabalhos com possibilidades de geração de empregos através da categoria representada pelo Sindicato Profissional;
Considerando que o SINDIREFEIÇÕES é o defensor da categoria e maior interessado no bem estar de seus representados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal, e como tal, concorda que deve tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho, manter o poder de compra e aquisitivo do trabalhadores, sendo assim, ficam ajustados entre o Sindicato patronal e o sindicato profissional os pisos salariais e profissional diferenciados com as garantias de que outras cláusulas constantes da presente CCT tragam maiores benefícios ainda maiores para os trabalhadores.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL, FIXAÇÃO DOS PISOS MÍNIMOS E PISO SALARIAL PROFISSIONAL
Em virtude das dificuldades pela qual passam as Empresas e o momento do travamento da economia brasileira conforme exposto no parágrafo acima, as mesmas, poderão optar por corrigir os Pisos Salariais da Categoria, a partir de 1º de novembro de 2021, das seguintes formas:
Parágrafo primeiro - Salário Mínimo da Categoria (ASG): R$ 1.535,60 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), mensalmente.
Parágrafo segundo - Piso Salarial nas Funções de Auxiliar de Estoque; Copeira Lactarista; Copeira Dietética; Chapeiro e Meio Oficial de Cozinha será de: R$ 1.612,60 (mil seiscentos e doze reais e sessenta centavos), mensalmente.
Parágrafo terceiro - Piso Salário Profissional de Cozinheiro, Cozinheiro Escolar ou Merendeira, Magarefe/Açougueiro, Padeiro/Confeiteiro e Saladeira (o): R$ 1.740,20 (mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), mensalmente.
Parágrafo quarto - Piso Salarial de Encarregado de Restaurantes; Encarregado de Salão e Encarregado de Cozinha será de: R$ 1.863,40 (mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), mensalmente.
Parágrafo quinto - As Empresas reajustarão os demais salários acima de R$ 1.863,40 (mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), mensalmente, até o limite de R$ 7.678,00 (sete mil
seiscentos e setenta e oito reais) com o percentual de 7% (sete por cento), sobre os salários praticados em 31 de outubro de 2021.
Parágrafo sexto – Para os trabalhadores que ganham acima do teto de até o limite de R$ 7.678,00 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais), será aplicado o reajuste fixo de R$ 537,46 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de livre negociação.
Parágrafo sétimo - As Empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas, compulsória ou espontaneamente no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de outubro de 2021, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
Parágrafo oitavo - Os salários dos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2021 serão reajustados proporcionalmente, ao número de meses trabalhados, respeitados os paradigmas correspondentes.
Parágrafo nono - As Empresas se comprometem a instituir a partir da próxima CCT, novos pisos profissionais, que venham contemplar funções que ainda hoje se encontram sem referência e outras que poderão surgir.
Parágrafo décimo - As Empresas que praticarem os pisos e salários estipulados nesta cláusula, deverão cumprir integralmente, as suas expensas, o que prevê a cláusula do cartão Lifecard de benefícios e a do Amparo Social Familiar, sob pena da aplicação do INPC pleno a partir de 1º de novembro de 2021, sendo pagos as diferenças retroativas, a qualquer tempo, nos salários de seus empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL E PROFISSIONAL DIFERENCIADO
Para as empresas que cumprirem integralmente todas as cláusulas da presente CCT com o Sindicato Profissional e Patronal, poderão pagar os Pisos Salariais Diferenciados tendo em vista a grave crise econômica gerada pela Pandemia, a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo os pisos os seguintes:
Parágrafo primeiro - Salário Mínimo da Categoria (ASG): R$ 1.478,40 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), mensalmente.
Parágrafo segundo - Piso Salarial nas Funções de Auxiliar de Estoque; Copeira Lactarista; Copeira Dietética; Chapeiro e Meio Oficial de Cozinha, será de: R$ 1.553,20 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a partir de 01 de janeiro de 2022, mensalmente.
Parágrafo terceiro - Piso Salário Profissional de Cozinheiro, Cozinheiro Escolar ou Merendeira, Magarefe/Açougueiro, Padeiro/Confeiteiro e Saladeira, será de: R$ 1.676,40 (mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 01 de janeiro de 2022, mensalmente.
Parágrafo quarto - Piso Salarial de Encarregado de Restaurantes; Encarregado de Salão e Encarregado de Cozinha, será de: R$ 1.793,00 (mil setecentos e noventa e três reais), mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2022.
Parágrafo quinto - As empresas reajustarão os demais salários acima de R$ 1.793,00 (mil setecentos e noventa e três reais), mensalmente, até o limite de R$ 7.392,00(sete mil trezentos e noventa e dois reais) com o percentual de 3% (três por cento), sobre os salários praticados em outubro de 2021, a partir de 01 de janeiro de 2022.
Parágrafo sexto – Para os trabalhadores que ganham acima do teto de R$ 7.392,00(sete mil trezentos e noventa e dois reais), será aplicado o reajuste fixo de R$ 381,42 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), a partir de 01 de janeiro de 2022, acrescidos de livre negociação.
Parágrafo sétimo – As empresas que fizerem os reajustes salarias conforme o que fica estipulado nessa cláusula e em seus parágrafos, deverão cumprir integralmente todas as demais cláusulas constantes dessa CCT, não o fazendo, deverão reajustar os salários de todos os seus empregados com o INPC pleno, pagando-lhes todas as diferenças retroativas de imediato, em qualquer tempo que deixe de cumprir as obrigações previstas nesta CCT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A partir de 1º de novembro de 2022, os pisos, os salários da categoria, as cláusulas econômicas, contribuições e benefícios, serão corrigidos pelo INPC integral do período de 1º de novembro de 2021 até 31 de outubro de 2022, ou, por outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo Único: Em outubro de 2022 os Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal revisarão as cláusulas econômicas e sociais com o objetivo de preservar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DECLARATÓRIA
As empresas deverão declarar, por escrito a sua opção, ao SindiRefeições-RJ, representante legítimo da categoria profissional, qual o reajuste praticará para recompor os salários de todos os seus empregados, até o dia 20 de janeiro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO
Em outubro de 2023 será realizada negociações entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para revisão da Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou deposito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos intervalos para refeições ou de descanso.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas serão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SINDIREFEIÇÕES-RJ encaminhado às empresas a relação dos empregados associados com suas autorizações, até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
Parágrafo Primeiro: A mensalidade social a que se refere o Caput desta cláusula será no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), inclusive no décimo terceiro salário, e repassado, mensalmente, ao SindiRefeiçõesRJ, sob pena de multa.
Parágrafo Segundo: Para fins da garantia do preceito constitucional da liberdade da associação sindical e, no intuito de transparecer e facilitar o acesso dos trabalhadores ao quadro social de seu representante laboral, as Empresas se comprometem a disponibilizar nos setores de recursos humanos das empresas e/ou em locais de fácil acesso ao trabalhador, as fichas para proposta de sindicalização fornecidas pelo SindiRefeiçõesRJ.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores, ASSOCIADOS, que contribuem com a mensalidade social prevista no § 1º desta cláusula, usufruirão com exclusividade dos serviços disponibilizados pelo SindiRefeiçõesRJ, extensivos a seus dependentes, Gratuidade* nos cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento
profissional ministrados na Cozinha Escola própria do SindiRefeiçõesRJ (*condição atingida conforme a tabela progressiva de desconto disponível no site do SindiRefeiçõesRJ: xxxx://xxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/); de inscreverem a si próprios, ou a seus dependentes, gratuitamente, no Banco de Empregos do SindiRefeiçõesRJ; dos serviços de assistência social, de assistência jurídica consultiva e contenciosa, nas esferas trabalhista e cível (inclusive direito do consumidor), Assistência Sindical, na defesa de seus direitos e esclarecimentos sobre obrigações, acesso ao departamento de organização por local de trabalho, que mantém contato direto com o trabalhador no seu dia a dia, inclusive, direito a todos os benefícios, conquistas e assistências do SindirefeiçõesRJ previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Sempre que solicitado pelo SindiRefeições-RJ, as empresas cederão dias, horários e locais, para divulgação dos serviços e benefícios do sindicato para livre associação da categoria, visando possibilitar o acesso de forma plena aos serviços e benefícios oferecidos pelo SindiRefeições-RJ, buscando a melhoria da qualidade de vida, econômica e social dos trabalhadores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Quando da ocorrência de horas suplementares a jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas, será feita conforme a norma legal vigente.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência do feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia, durante a semana respectiva.
Parágrafo Segundo: As horas suplementares, realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: As laboradas nas folgas e feriados deverão ser remuneradas com percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto: Nos dias de folgas e feriados, desde que avisados e ajustados com seus empregados com antecedência mínima de 72 horas antes do evento, quando as empresas necessitarem dos serviços dos mesmos, poderão compensar com 02 (dois) dias de folgas, no prazo máximo de 60 dias a contar do dia trabalhado, caso contrário deverá aplicar o que está previsto no parágrafo acima.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado adicional noturno trabalho realizado no período das 22 horas às 05 horas da manhã como prevê a legislação vigente.
Parágrafo Único: O adicional noturno a ser pago é de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário diurno.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam serviço nas dependências de hospitais e que tenham contato direto com o paciente será pago Adicional de Insalubridade no mesmo grau praticado pelo cliente (tomador do serviço).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
É devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados de Empresas de fornecimento de refeições para serem servidas a bordo de aeronaves (catering aéreo) que exerçam atividades relacionadas à carga e descarga de alimentos nas aeronaves na medida em que tal atividade é exercida dentro da área de reabastecimento da aeronave. Todo o pátio de estacionamento de aeronaves e toda pista de aeroporto configura área de risco tal como fixada na NR 16/MTE para os empregados que ali trabalhem durante o abastecimento de combustível das aeronaves, ainda que não executem estas atividades diretamente.
Parágrafo Único: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico. Identificado o labor em área de risco, é devido o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário etc.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE XXXXXXX
Em razão da descontinuidade da concessão do percentual, a título de Anuênio, os empregados que, por força das Convenções Coletivas anteriores, adquiriram o Direito a esse adicional, computados no período de 01 de agosto de 1990 até 31 de agosto de 1999, continuarão percebendo os valores correspondentes, a esse título, devidamente discriminados no contracheque e sobre os salários vigentes.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO AO IDOSO
Quando da dispensa imotivada de empregado com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, por iniciativa do empregador, fica assegurado o direito ao recebimento, a título de benefício, de uma quantia correspondente 01 (uma) vez sua última remuneração, desde que o referido empregado tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, não cumulativo com igual benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados, quando que vierem a desligar-se das empresas por motivo de aposentadoria, será pago a título de indenização, uma quantia equivalente a 02 (duas) vezes seu último salário nominal, desde que o mesmo tenha o mínimo de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho naquela mesma empresa.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos trabalhadores que tenham 5 (cinco) anos ou mais de contrato de trabalho ininterruptos na empresa e que faltem 12 meses (comprovados pela Previdência Social) para aposentadoria por tempo de serviço integral, a estabilidade garantida até a data da concessão da aposentadoria, salvo se dispensado por JUSTA CAUSA ou pedir demissão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados uma GRATIFICAÇÃO NATALINA, por ocasião das festas de natal, que deverá ser depositada no cartão vale compras, até o dia 20 de dezembro, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras.
Parágrafo Primeiro: O empregado que tiver comparecimento pleno ao trabalho durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os limites estabelecidos no Art. 473 da CLT, bem como, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade, excetuando-se os casos de emergência que serão válidos, terá direito a concessão de mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), totalizando 100% do valor do cartão vale compras, a ser depositado, a título de Gratificação Natalina.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão descontar do empregado, somente no mês de dezembro, até o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), quando ocorrer à concessão integral do benefício objeto desta, ou seja, 100% (cem por cento) do cartão vale compras. No caso da concessão da Gratificação Natalina for correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras, poderá ser descontado até o valor de R$ 13,00 (treze reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE COMPRAS
As empresas concederão aos trabalhadores que lhe prestam serviço, seja como empregado contratado, como terceirizado por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários até o dia 10 (dez) de cada mês, VALE COMPRAS no valor de R$ 219,35 (duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) mensalmente, corrigidos com o percentual de 7%, sob a forma de cartão vale compras, a partir da efetivação da contratação (desde que tenha trabalhado no mínimo 15 dias no mês dessa efetivação) e, inclusive, quando o empregado gozar de férias.
Parágrafo Primeiro: Para concessão deste benefício o empregado deverá ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do benefício, no mês em que elas ocorrerem.
Parágrafo Segundo: Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades só terão validade nos casos de emergência, somente com relação a este benefício.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão descontar do empregado até o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) mensalmente.
Parágrafo Quarto: O empregado afastado por motivo de doença e acidente de trabalho terá direito ao recebimento do vale compras, somente, durante os seis primeiros meses de afastamento.
Parágrafo Quinto: As empresas somente poderão fornecer Cesta Básica em Gêneros Alimentícios para seus empregados, desde que procurem o SindirefeiçõesRJ e o SINDERC- RJ para realização de Acordo Coletivo de Trabalho Específico para este benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não possuírem restaurantes para ser utilizado pelos seus empregados ou por qualquer outra razão não fornecerem refeições aos mesmos, obrigatoriamente concederão um vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado, sob a forma de cartão.
Parágrafo Único: As empresas que fornecerem auxílio refeição ou refeições aos seus empregados só poderão efetuar o desconto em folha de pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) do salário praticado, limitado até o valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, ressalvada outras vantagens já adquiridas e por elas praticadas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão obrigatoriamente, após o vencimento do contrato de experiência, assistência médica hospitalar aos seus empregados com cobertura de consultas, exames, cirurgias e internações,
facultando-se a coparticipação dos mesmos até o limite de 30% (trinta por cento) do custo do referido plano.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua inclusão no plano de assistência médica.
Parágrafo Segundo: O SINDIREFEIÇÕES-RJ e o SINDERC- RJ, juntos ou separadamente, realizarão estudos, consultas de preços ou licitações com as prestadoras de serviços médico/odontológico/hospitalar, com a finalidade de viabilizar a implantação do melhor atendimento médico aos empregados bem como utilizando o grande número de trabalhadores representados em sua base de atuação para obter um menor custo para as empresas.
Parágrafo Terceiro: As empresas se obrigam a manter o benefício do plano de assistência à saúde caso o trabalhador seja afastado pela previdência social, por motivo de doença, durante os 06 (seis) primeiros meses de afastamento, bem como, deve-se observar a legislação pertinente.
Parágrafo Quarto: É vedada a cobrança e/ou desconto de qualquer valor ao empregado antes da concessão do referido benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMPARO SINDICAL SOCIAL FAMILIAR
Fica convencionado que o SINDERC- RJ, prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a este instrumento normativo, serviço de amparo assistencial em caso de incapacitação permanente ou temporária para o trabalho ou falecimento, por meio, ou não, de organização gestora especializada de inteira responsabilidade do sindicato patronal ''SINDERC-RJ'', amparados ou não por seguros de vida em grupo ou qualquer benefício análogo.
Parágrafo Primeiro: Os valores, requisitos, penalidades, e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos no ''Manual de Concessão do Amparo Sindical Social Familiar'', divulgado no site do sindicato patronal ''SINDERC-RJ'', bem como no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste Amparo Sindical Social Familiar as empresas, inclusive aquelas que ofereçam qualquer benefício análogo, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 21,26 (vinte e um reais e vinte e seis centavos) por trabalhador, consoante as normas e regras previstas no Manual de Concessão do Amparo Sindical Social Familiar.
Parágrafo Terceiro: Conforme entendimentos entre os sindicatos laboral e patronal, os trabalhadores terão direito à esse amparo sindical, para tanto o empregador deverá recolher rigorosamente no vencimento descrito no parágrafo segundo desta cláusula o valor integral, que por se tratar de garantias reais e de premência absoluta familiar no momento de dificuldade e de suma importância na ora da fatalidade da ausência do provedor/provedora e considerando que este benefício já consagrado tem trazido tranquilidade e conforto ao beneficiário/beneficiária, portanto, poderá ou não, o empregador descontar mensalmente de cada trabalhador/trabalhadora em folha de pagamento até a importância máxima de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos), desde que a empresa obtenha do empregado autorização conforme prevê a Lei 13.467/2017.
Parágrafo Quarto: O presente Amparo ofertado possui natureza iminentemente social, destinada tão somente aos empregados e seus familiares que dependam financeiramente ou ainda por declaração de próprio punho do empregado designando o contemplado por não se tratar de benefício aos herdeiros.
Parágrafo Quinto: Fica assegurado a partir desta, aos trabalhadores, 01 (um) bônus de 30% (trinta por cento) do piso salarial normativo, firmado por este instrumento, quando do nascimento de filhos ou por adoção, mediante apresentação pura e simples de documento que comprove o fato, certidão de nascimento ou documento de adoção. Deverão ainda os trabalhadores comunicarem por escrito a gestora ou aos sindicatos ''SindiRefeiçõesRJ'' ou ''SINDERC-RJ'', a situação a partir do sexto mês de gestação ou intenção da adoção, cabendo àquele que receber o comunicado encaminhar a quem de direito imediatamente, objetivando tão somente auxiliar nas despesas pós natalícias.
Parágrafo Sexto: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverão constar a provisão financeira para cumprimento desse Amparo Social afim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o art. 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Os trabalhadores que por alguma razão não tenham interesse neste Amparo Social, poderão apresentar sua oposição até o 10º (décimo) dia após a homologação dessa convenção coletiva e fazê-lo por manuscrito com documento em 03 (três) vias de igual teor com dois trabalhadores assinando juntamente como testemunha, anexando cópia da carteira de identidade, expondo as razões do desinteresse e encaminhar protocolando até 10 (dez) dias após o registro no ''MTE/RJ'' na sede do sindicato laboral ''SindiRefeiçõesRJ'' devendo ainda apresentar após protocolado ao departamento pessoal ou ao departamento devido de sua empresa. Não terão validade as comunicações feitas pelos trabalhadores fora do prazo, por meio de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa, ficando o sindicato laboral, com a responsabilidade de enviar ao sindicato patronal ''SINDERC-RJ'' uma das vias protocoladas.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da presente cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Artigos 186, 927 e 934 do código civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIFECARD ASSIST
Com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos empregados sob a égide desta Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDIREFEIÇÕES estabelece a contratação do LifeCard Assist, que disponibiliza os produtos/serviços relacionados no Parágrafo Primeiro abaixo:
Parágrafo Primeiro: Benefícios Oferecidos
a. DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Associados tem direito à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
b. XXXXXXX XXXXXXX: Em caso de ativação dos serviços do Cartão LifeCard Assist através da Central de Atendimento para ajuda financeira por perda do cônjuge ou filho, desde que, não seja por motivo de algum ilícito, o titular na Proposta de Xxxxxx receberá um auxílio moradia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cartão recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais), independentemente de possuir residência própria.
Parágrafo Segundo: Os requisitos, condições e forma da prestação do Cartão de Benefícios, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo e parte integrante desta Convenção.
Parágrafo Terceiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, as Empresas recolherão a título de contribuição social até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 20,00 (vinte e reais) por trabalhador, consoante às normas previstas no manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Quarto: O presente benefício não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
Parágrafo Quinto: Para efetivação do presente suporte, fica as Empresas responsáveis pelo contato com a gestora através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para envio da relação nominal de seus empregados para que esta emita as respectivas carteirinhas de convênio.
Parágrafo Sexto - As empresas que declararem os reajustes salarias conforme descrito na CLÁUSULA SEXTA e seus parágrafos, ou, na CLÁUSULA SÉTIMA, deverão cumprir integralmente o que prevê acima e as demais cláusulas da presente CCT, sob pena de multa e aplicação da CLÁUSULA QUARTA, com pagamento das diferenças retroativas à data base, em 1º de novembro de 2021.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHE
As Empresas que não possuírem creches próprias, ou contratadas reembolsarão os empregados (as) com filhos até 36 (trinta e seis) meses de idade, a partir da licença maternidade, no percentual de 40% (quarenta por cento), do piso da categoria, por mês, para manutenção de cada filho em creche de livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Estende-se o referido benefício também aos empregados (do sexo masculino) com filhos, nos termos previstos no caput da presente cláusula, nos seguintes casos: ausência da esposa, falecimento e, após a licença maternidade.
Parágrafo Segundo: As empregadas (os) com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através da certidão de nascimento do filho e com apresentação de Nota Fiscal.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam que as concessões de vantagens contidas no caput e Parágrafo 1º desta cláusula atendem ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 389 CLT - portaria nº 296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será exigido contrato de experiência quando se tratar de readmissão de empregado, se esta ocorrer dentro dos doze meses, a partir de seu efetivo desligamento ou dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR VIA DE COOPERATIVAS
Fica terminantemente proibida a contratação de mão de obra por via de cooperativas, para as atividades fins da Empresa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO NA SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESA
Sempre que, houver a substituição de uma empresa prestadora de serviços, por outra, na mesma unidade tomadora de serviços, fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio e o empregador do respectivo pagamento, mediante comunicação escrita do empregado de obtenção de um novo emprego documentado pelo novo empregador que irá substituir a anterior prestadora de serviços. Quando da admissão, pelo novo empregador, é vetada a contratação na forma de contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 12506/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do empregado, ou seja, os dias proporcionais serão apenas indenizados e não trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador apenas cumprirá 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado, não se aplicando qualquer acréscimo de dias neste período.
Parágrafo Segundo: A Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
Parágrafo Terceiro: O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40%, pagos na Rescisão.
Parágrafo Quarto: Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado dispensado à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Todos os empregados contratados através de agências de emprego, para contrato de serviços temporários, estarão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, gozando de todos os direitos e obrigações, inclusive quando da adoção do salário normativo e aos descontos aqui estabelecidos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Sempre que um trabalhador for promovido, tal promoção deverá vir acompanhada de aumento de salário, após o período probatório de 90 (noventa) dias de experiência no novo cargo/função. Ressalvado o enquadramento da política de cargos e salários das empresas.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições eventuais temporárias, com prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto, fará jus à diferença do seu salário para o salário do substituído, a título de gratificação por função.
Parágrafo Primeiro: Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo: O acréscimo percebido em razão da substituição interina terá sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Gratificação de Férias, 13º salário e indenizações.
Parágrafo Terceiro: A Empresa garante que, nos casos de substituição exercida por mais de 90 (noventa) dias, excetuando-se os afastamentos legais, promoverá o empregado para o cargo exercido em caráter definitivo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DE EMPRESA DE REFEIÇÃO COLETIVA
O dia 17 de julho é considerado Dia dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro. Os empregados que vierem a trabalhar neste dia farão jus a um valor adicional, correspondente à integralidade de um dia trabalhado a título de gratificação especial pelo dia do trabalhador nas empresas de refeições coletivas.
Parágrafo Único: A referida gratificação deverá constar no contra cheque individual de cada empregado com uma rubrica própria e específica, referindo-se a seu dia do trabalhador nas empresas de refeições coletivas na base sindical do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FILHO INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Assegura-se durante a vigência da presente Convenção, o direito a ausência remunerada de 05 (cinco) dias, ao empregado, ao ano, para fins de internação médicos hospitalar de filho menor ou dependente inscrito na previdência social de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação transcrita por médico ou através de atestado ou declaração da entidade assistente.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado desde que devidamente comunicado e comprovado 01 (um) dia para acompanhamento dos filhos na realização de exames e 1/2 (meio) dia para acompanhamento dos filhos em consultas.
Parágrafo Segundo: Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, sendo que, os atestados concedidos pelos hospitais onde funcionam as unidades não terão validade somente com relação a este benefício.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO PARA ESTUDANTE
Garantia ao empregado estudante de abono de faltas em dias de exames reconhecidos, devendo, contudo, haver comunicação prévia em pelo menos 72 (setenta e duas) horas, do afastamento e sua comprovação 72 (setenta e duas) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo Primeiro: Quando dos exames citados, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou se sua jornada de trabalho for única, trabalhará a metade.
Parágrafo Segundo: Em dias de exames (provas) não haverá convocação para trabalho extraordinário, mesmo que conste no contrato de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederam licença paternidade de 5 dias consecutivos, aos empregados, ao ano, a partir do nascimento do filho(a), ou dos que adotarem menores a partir da adoção proferida pelo órgão competente na forma da Lei de Adoção.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS EPIS
Fica estabelecido que as empresas forneçam gratuitamente, sempre que exigido pelo empregador, por necessidade imperiosa do serviço, ou obrigatório por lei: uniforme, equipamentos, ferramentas, utensílios e EPI’S, enquanto perdurar a vigência do Contrato de Trabalho, respeitadas as normas internas de cada empresa.
Parágrafo Único: Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput, em até 3 dias após seu desligamento da empresa ou sofrer o respectivo desconto do valor correspondente, em sua Rescisão de Contrato.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais do departamento médico próprio do SINDIREFEIÇÕES-RJ ou de seus conveniados, serão reconhecidos como válido pelas empresas para fins de abono de faltas ao serviço. No caso de consulta simples sem a necessidade de afastamento das atividades laborais, será abonado, somente meio período de trabalho, observando o limite de até 03 (três) vezes ao ano. Os atestados Médicos e/ou Odontológicos, deverão ser encaminhados/apresentados as Empresa em até 03 (três) dias úteis de sua emissão.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMBULATÓRIO E MEDICAMENTOS PARA PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas deverão manter suas dependências medicamentos para primeiros socorros sem ônus para o empregado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de morte ou invalidez do empregado por motivo de acidente de trabalho, devidamente atestado pela Previdência Social, desde que o empregado tenha um mínimo de 12 (doze) meses de trabalho contínuo, na mesma empresa, esta pagará ao próprio ou aos seus dependentes legais uma indenização equivalente a 04 (quatro) salários normativos da categoria.
Parágrafo Primeiro: As Empresas que subvencionam no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos de seguro de vida em grupo para seus empregados, bem como as empresas que cumpram a Cláusula do Amparo Sindical Social Familiar, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ficam também dispensadas do cumprimento desta cláusula às empresas que subvencionarem integralmente o custo com funeral dos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As Empresas liberarão até 02 (dois) de seus empregados indicados pelo sindicato para a participação em até dois congressos ou seminários anuais, promovidos pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: Esses empregados ficam também responsáveis pela representação sindical no local de trabalho, conforme previsto no Artigo 611-A, Inciso VII da CLT.
Parágrafo Segundo: Relativo à comissão de Fábrica de que trata a nova legislação trabalhista em vigor, ficam as empresas proibidas de interferência nas eleições dos membros da comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MANDATO SINDICAL
Será considerado pelo empregador como de efetivo serviço à liberação para o sindicato de até 02 (dois) de seus empregados, durante ate 03 (três) dias, de uma só vez, no período de vigência da presente
Convenção Coletiva, para exercício de Mandato Sindical, mediante prévio aviso do SINDIREFEIÇÕES-RJ, com no mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO E GUIA DE CONTRIBUIÇÃO
As Empresas remeterão ao SINDIREFEIÇÕES-RJ, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, cópia das guias com relação dos contribuintes e valor contribuído.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
As Empresas recolherão o valor de R$ 29,10 (vinte e nove reais e 10 centavos), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 13 (treze), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente.
Parágrafo Primeiro: A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SindiRefeições-RJ, no Banco Itaú S/A, agência 0782, conta corrente nº 71924-9, mediante o pagamento de BOLETO BANCÁRIO enviado pelo sindicato profissional ou através de boleto baixado pela Empresa diretamente do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx. O Sindicato Profissional não se responsabiliza pela devida baixa nos pagamentos realizados de outra forma se não a prevista no caput da presente cláusula, ou seja, depósito em conta, transferência via pagfor etc., devido à impossibilidade do sistema em reconhecer outras formas de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Para a devida baixa no sistema, caso a empresa realize seus pagamentos de forma diferente da prevista na presente cláusula, a mesma ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema.
Parágrafo Quarto: A presente contribuição aplica-se também para o Rateio do Custeio de Cursos de Formação Profissional e Requalificação, Ministrados Gratuitamente aos Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia para o aperfeiçoamento e qualificação da mão de obra, para outras categorias profissionais/setores econômicos e também com objetivo de inclusão Social, as empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal, SINDERC -RJ, signatário da presente, se obrigam a recolher as suas expensas, como seu comprometimento e participação no rateio do custeio dos Cursos de Formação Profissional, Reciclagem e Requalificação de Mão de Obra, ministrados gratuitamente para os Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia, por Profissionais Especializados, componentes do Corpo Docente do SindiRefeições-RJ.
Parágrafo Quinto: Os cursos visando diversas áreas, dentre os quais os de Curso preparatório para a Certificação obrigatória pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Chefe de Cozinha e Curso de Manipulador de Alimentos, certificado pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária).
Parágrafo Sexto: As Empresas poderão encaminhar ao SindiRefeições-RJ quaisquer profissionais seus que necessitem de cursos de requalificação profissional, bem como poderão absorver profissionais já formados pelos referidos cursos e disponibilizados no banco de empregos no SindiRefeições-RJ, especialmente criado para atender a esta demanda, também de forma gratuita para as empresas.
Parágrafo Sétimo: A fim de atender a legislação em vigor a inclusão dos portadores de necessidades especiais, bem como a dos menores aprendizes, será reservado pelo SindiRefeições-RJ cotas especialmente para cumprirem estas grandes demandas do mercado, a fim de torná-los aptos a cumprirem as exigências do mercado para desenvolverem seus serviços profissionais.
Parágrafo Oitavo: As Empresas que desejarem/necessitarem poderão em conjunto com o corpo docente do SINDIREFEIÇÕES-RJ desenvolver/criar módulos de cursos específicos para atender as suas
necessidades especificas de produção.
Parágrafo Nono: As Empresas sabedoras que a oposição do empregado previsto na cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS não as isentam do recolhimento dos valores previsto no Caput desta cláusula, devendo cumpri-la integralmente e poderão, por força de suas necessidades específicas ou por força de suas Atividades, solicitar ao SindiRefeiçõesRJ negociação para que se estabeleça Acordo Coletivo de Trabalho específico para Compensação de Jornada; Quebra de Caixa; Intervalo para Repouso ou Alimentação, Registro de Ponto, regular através de ACT o horário de refeição e descanso e utilizar o banco de empregos do SindiRefeiçõesRJ para contratação de profissionais, qualquer dos acordos coletivos específicos mencionados neste parágrafo.
Parágrafo Décimo: A Empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m. acrescido ainda de mora diária da ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas efetuarão mensalmente o desconto de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim e aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a sua oposição, de forma individual e pessoal, na sede do Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxx xx Xxxxx, no horário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/TEM. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a favor da contribuição laboral.
Parágrafo Primeiro: Para garantia da prática sindical, não serão admitidas ações por parte das Empresas, por seus representantes e/ou empregados para esse fim, que tendem a frustrar a ação do Sindicato, seja por pressão dos Departamentos internos das Empresas, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans ou qualquer outro meio que tenha por finalidade enfraquecer economicamente a Entidade Sindical, o que será considerado como crime contra a Organização Sindical nos termos do art.203 do Código Penal e demais Legislações pertinentes, para todos seus efeitos legais, inclusive denunciação criminal da Empresa pelo Sindicato com correspondente indenização por danos morais e materiais e multa prevista na Cláusula quinquagésima quinta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O total descontado será recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro SINDIREFEIÇÕES-RJ, até o dia 08 (oito) do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: As Empresas procederão ao recolhimento na conta vinculada do Banco Bradesco, Agência: 2000, Conta Corrente nº 87696-8, mediante guias enviadas pelo Sindicato, ou quando não forem recebidas essas guias, é obrigatória a retirada pelas empresas do boleto no site do sindicato para recolhimento das verbas devidas ao sindicato, ou na própria tesouraria do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Parágrafo Quarto: A Empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m. acrescido ainda de mora diária da ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
Parágrafo Xxxxxx: As Empresas enviarão até o dia quinze de cada mês, subsequente aos descontos, cópia da referida guia de recolhimento da Contribuição Assistencial dos Empregados, com a devida autenticação
bancária, juntamente com a relação de empregados, acompanhada da cópia da GRS, na forma do artigo 3º e seguintes da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994.
Parágrafo Sexto: A manifestação do Trabalhador contrariando esta cláusula não desobriga as Empresas no cumprimento da cláusula de título – Benefício Assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria representadas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com as normas estabelecidas pelo MTE/TST, recolherão em favor desta entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 36% (trinta e seis por cento), do salário normativo da categoria por empregado.
Parágrafo Primeiro: O percentual fixado no caput desta cláusula será recolhido em 6 (seis) parcelas de 6% (seis por cento), nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: As Empresas associadas ao Sindicato Patronal, que efetuarem o pagamento até o décimo quinto dia, dos respectivos meses constantes no parágrafo primeiro, terão desconto de 40% (quarenta por cento), do valor da referida contribuição.
Parágrafo Terceiro: As Contribuições deverão ser recolhidas ao Banco: Bradesco, Agência: 2538-0, Conta Corrente: 25372-3.
Parágrafo Quarto: O atraso no recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento), sem o prejuízo dos juros legais mais mora.
Parágrafo Quinto: As Empresas ficarão incumbidas de enviar ao SINDERC-RJ xérox do comprovante de depósito, CAGED e GFIP que conste o número de empregados, o que facilitará a emissão de certidão quando solicitada, mediante o cumprimento desta, será concedido 4% (quatro por cento) de abatimento sobre o valor da referida contribuição, no recolhimento do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: O salário normativo para a base de cálculo deverá ser o piso mínimo profissional da categoria, excetuando-se as empresas que cumprirem rigorosamente a CCT vigente que poderão utilizar como base de cálculo o piso mínimo profissional diferenciado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As Empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências, no Estado do Rio de Janeiro (base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica) deverá informar ao Sindicato Patronal SINDERC- RJ, para fins de recolhimento da contribuição, a atribuição/parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas (percentual do faturamento) realizadas no Estado do Rio de Janeiro até o quinto dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo Único: As Empresas que possuem matriz em Estado diverso ao do Rio de Janeiro e não procederem à informação prevista no caput da presente cláusula terá as contribuições sindicais cobradas tendo como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do seu capital social integral na Sede/Matriz.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Serão expedidas as Empresas que cumprirem integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de exibição em Concorrências, Licitações e Contratos Administrativos, em complementação aos
artigos 27 e seguintes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Certidão de Regularidade Sindical. Essa
Certidão demonstrará que a empresa certificada, a princípio, não carrega passivo trabalhista acumulado perante os órgãos de Representação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO BANCO DE EMPREGOS
No sindicato, o trabalhador que perde seu emprego tem a chance de voltar em breve ao mercado de trabalho. Basta que as empresas enviem suas necessidades, ou vagas disponíveis, que o Sindicato buscará em seu banco de dados o cadastro dos trabalhadores vinculados a categoria. As empresas interessadas podem telefonar para o Sindicato ou comparecer em nossa sede.
Parágrafo Único: Caso haja a necessidade, para qualificação ou requalificação da mão de obra, o trabalhador poderá ser realizada nos cursos ministrados na Cozinha Escola do SindiRefeições-RJ, mantida com as contribuições convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS E CIDADANIA
As Empresas disponibilizarão, através de parceria e convênios com a Empresa de benefícios indicada pelo SINDIREFEIÇÕESRJ, cursos gratuitos e com descontos em especialização e aperfeiçoamento educacional e profissional, para os empregados representados pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores da categoria terão acesso a Telemedicina com prestação de serviços fornecida pela LifeCard Mais, para obter este benefício, basta entrar no site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, desde que, as empresas cumpram com o pagamento, estipulado no parágrafo quinto abaixo, as suas expensas, para atendimento em vídeo chamada realizado por médicos, num atendimento humanizado no conforto da casa do trabalhador, 24 horas por dia, onde estiver no território nacional, evitando deslocamento desnecessário.
Parágrafo Segundo – Um dos objetivos mais importante alcançado com a Telemedicina será a redução da sinistralidade no plano de saúde, o que permitirá as empresas reduzir os gastos com as empresas fornecedoras de plano, podendo negociar preços melhores. A redução de gastos pelos trabalhadores e, porque não, as empresas por consequência, com consultas médicas desnecessárias. O conforto e qualidade de vida para os beneficiários porque estarão em seus locais e não terão que se deslocar, podendo, ainda, usufruírem do carinho familiar e ficar fora do ambiente hospitalar, ter acesso a um sistema de orientação direcionados para a rede de assistência médica, visando sempre a comodidade e satisfação dos beneficiados.
Parágrafo Terceiro – Outros convênios e parceiras estipulado no Caput desta cláusula: FACULDADES SIMONSEN, UNISUAM, UNIG, CASTELO e FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ; cursos de idiomas – FaSF; CCAA, BEAMING, YES!, WIZARD, TARGET, YAZIGI, SKILL; cursos preparatórios - PREPARA, S.O.S, THE
PLACE e ACADEMIA DO CONCURSO; Auto escola - COBRINHA; Óticas - Ótica VISÃO DO VALE; Óticas MIRAFLOR, Óticas AROLDO OTICA; Óticas DIMENSÃO; Óticas DO POVO e Óticas MODELO; Laboratório
– XXXXXX XXXXX; Cursos Técnicos e Cursos de Formação Profissional – MICROLINS; salão de beleza e estética – CORP LUX; XXXXX XXXXX CENTRO DE ESTÉTICA E BEM ESTAR; CLUBES: ALDEIA DAS
AGUÁS e PARADISO CLUBE, entre outros, que xxxxxx a ser firmados.
Parágrafo Quarto – Para que o objeto da prestação dos serviços citado no parágrafo anterior seja cumprido e, necessitando a Empresa de benefícios indicada pelo Sindicato de profissionais e especialistas para este fim, esta poderá contratá-los as suas expensas.
Parágrafo Quinto – As Empresas pagarão, até o dia 15(ou18) de cada mês, o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), multiplicando-se pelo número total de empregados, mensamente, depositados na conta corrente apontada pela Empresa de benefícios indicada pelo Sindicato, através de boleto bancário/depósito.
Parágrafo Sexto – AS Empresas se obrigam a enviar todos meses, até o dia 15, a listagem completa contendo a relação nominal de todos os seus funcionários abrangidos pela presente CCT, sem exceção, juntamente com o comprovante de depósito/pagamento para a Empresa de benefícios indicada pelo Sindicato.
Parágrafo Sétimo - As empresas que declararem os reajustes salarias conforme descrito na CLÁUSULA SÉTIMA e seus parágrafos, deverão cumprir integralmente o que prevê acima e as demais cláusulas da presente CCT, sob pena de multa e aplicação da CLÁUSULA QUARTA, com pagamento das diferenças retroativas à data base , em 1º de novembro de 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DA CONVENÇÃO
As Empresas ficam obrigadas a fixar em quadro de aviso próprio em sua sede, pelo prazo de 90 (noventa) dias cópia da Convenção Coletiva vigente, após o arquivamento pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RJ.
Parágrafo Único: Quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVISTOS NA 000-X
Xxxxxxxxxxxx que por força da nova legislação que alterou e reformou diversos artigos da CLT.
Considerando que a reforma trouxe no seu primeiro momento dúvidas para os acordantes, principalmente trabalhadores e empresas na sua aplicação.
Considerando o fato novo e relevante para sustentabilidade do mundo do trabalho e, porque não dizer, do capital.
Considerando em ser uma novidade para o cidadão brasileiro e as empresas que atuam em território nacional.
Parágrafo Único: As empresas deverão, quer por força de suas necessidades específicas, quer por força da situação econômica do estado do Rio de Janeiro, quer por força de suas Atividades, para fazerem uso ou aplicação do artigo 611-A, no seu inteiro teor ou de algum dos seus incisos e outros artigos previstos na NCLT, deverão solicitar negociação com o SindiRefeições-RJ, para estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho específico para regulamentação de suas necessidades de trabalho.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES
Qualquer das condições constantes do presente acordo poderá ser objeto de ação de cumprimento, por iniciativa do SINDIREFEIÇÕES-RJ, na condição de Substituto Processual perante a Justiça do Trabalho, em favor da totalidade dos empregados associados ou não do Sindicato suscitante. Igualmente, atribui-se a condição elencada anteriormente ao SINDERC -RJ, no que tange a representação das empresas associadas ou não.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUNTA DE MEDIAÇÃO TRABALHISTA
Considerando a nova legislação em vigor, a insegurança jurídica para empregados e empregadores das normas em suas aplicações práticas, o SindiRefeições-RJ implementará a JUNTA DE MEDIAÇÃO com o objetivo de promover a conciliação na resolução de conflitos existentes ou que venham a existir, assistindo aos trabalhadores, associados ou não, nas demandas de ordem trabalhista.
Parágrafo Primeiro: A JUNTA DE MEDIAÇÃO receberá as demandas dos trabalhadores e promoverá a mesa de conciliação entre trabalhadores e empregados. A mesa de conciliação contará com a participação de um membro do SindiRefeições-RJ e um membro SINDERC/RJ, a convite do SindirefeiçõesRJ, como parte na mesa da conciliação, auxiliando as mediações para que não haja prejuízos a nenhuma das partes, resolvendo, assim, as demandas de maneira satisfatória evitando ajuizamento, de reclamações trabalhistas de toda categoria, aumentando-se o alcance desta via alternativa de conciliações de conflitos oriundos da relação do trabalho.
Parágrafo Segundo: As partes poderão, se o caso, manter a assistência de seus advogados e contarão com o auxílio de pessoal especializado na figura dos mediadores certificados indicados pelas categorias profissionais profissional e econômica e que autuarão de forma propositiva do conflito quanto a verbas controvertidas.
Parágrafo Terceiro: Os pactos celebrados poderão ser levados a homologação e passarão a constituir título judicial, garantindo-se a mesma segurança jurídica da sentença judicial comum.
Parágrafo Quarto: Os especialistas designados para atuar na junta se certificarão de que o pacto obedece aos requisitos legais, sendo certo que sua chancela imprime maior credibilidade quanto ao consentimento esclarecidos dos pactuantes.
Parágrafo Xxxxxx: Adicionalmente, a junta se propõe também a manter as homologações das rescisões contratuais de modo facultativo visando evitas equívocos nas resilição contratual, bem como viabilizar ainda a emissão das certidões de quitação anuais previstas no artigo 507-B da CLT.
Parágrafo Sexto: Os custos para a composição e conciliação na junta de mediação serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$300,00 (trezentos reais) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo Sétimo: O custo para a mediação visando à obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
Parágrafo Oitavo: Os custos para a composição e conciliação de litígios serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$300,00 (trezentos reais) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo Nona: O custo para a mediação visando a obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUNTA DE MEDIAÇÃO CÍVEL
De acordo com o que dispõe a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que estabeleceu a Mediação como uma forma alternativa para a solução de conflitos, o SindiRefeições-RJ implantará JUNTA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, objetivando criar condições extrajudiciais de solução de controvérsias nas demandas na área cível e de família.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL estará apta a receber demandas dos associados ou não do SindiRefeições-RJ, bem como de todas as empresas, com objetivo de através de sessões de mediação, alcançar o acordo entre as partes.
Parágrafo Xxxxxxx: As partes poderão convidar seus advogados para que possam colaborar de forma positiva com a solução da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: Os acordos alcançados na JUNTA DE MEDIAÇÃO poderão ser levados para homologação judicial, imprimindo-lhes o status de TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Parágrafo Quarto: Os acordos celebrados serão sempre de acordo com o que a lei ordinária atinente à espécie, bem como de acordo com o estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo Xxxxxx: A JUNTA DE MEDIAÇÃO atuará, inicialmente na orientação e verificação dos limites da controvérsia, informando aos demandantes seus direitos e as consequências advindas da demanda, bem como da possibilidade de atuação no caso concreto da referida JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL.
Parágrafo Sexto: As custas desta JUNTA DE MEDIAÇÃO serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por assentada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
A Junta atuará, conforme a vontade dos interessados e, a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro - A mediação importará, nos termos e nos moldes desejados e declarados pelos interessados.
Parágrafo segundo – A Junta está em funcionamento na sede do SindiRefeições-XX xx Xxxxxxxx Xxxxxx, n.º 160, Sala 1315, Castelo, Rio de Janeiro, para acessar basta fazer contato e agendar.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pagamento de multa, em benefício do empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, no valor igual a 1 (um) piso salarial da categoria por cláusula descumprida e em igual valor também recolhido em favor do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundo das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os representados pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão ao SINDIREFEIÇÕES-RJ, que mantenha quadro de aviso na sede da Empresa em local visível e de fácil acesso, para divulgação de assuntos de interesse da Categoria.
Parágrafo Primeiro: Será vetada a fixação de material político partidário, ofensivo a quem quer que seja ou que viole a legislação vigente.
Parágrafo Segundo: O material deverá ser encaminhado à direção das Empresas representadas pelo SINDERC -RJ, mediante protocolo, e quando a divulgação for feita em estabelecimento de terceiro, dependerá da anuência deste, isentando a empresa prestadora do serviço de qualquer penalidade pelo descumprimento desta cláusula.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPR DE REF COLET D EST DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÕES, NORMAS E REGRAS DO AMPARO SOCIAL SINDICAL FAMILIAR
CATEGORIA DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INDICE REMISSIVO Página
Legalidade da cláusula. 2
lnlrodução (leitura obrigatória). 3
Orientações, normas e regras. 4
1. Forma de Recolhimento 4
1. Prorrogação. 4
2. Recolhimento a maior ou em duplicidade. 4
3. Ce rtifi cado de Regularidade. 4
4. Apr ese ntação de documentos. 5
5. Inadimplência. 5
F. Sa nções pac tuadas. 5
1. Recolhimento a menor 5
G. Amparo Sindical Social Familiar 5
H. Atendimento 24 horas. 6
I. Servi ço funeral. 6
J.Amparo Financeira Imediato. 6
K. M anutenção de Renda Familiar 6
L. Ajuda Alimentlcia. 7
M. In c apacitação Permanente para o Trabalho por perda ou redução da aptidão ffslca 7
M. T abela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho. 8
N. Forn ec im ento dos C artões de Identificação e Procedimentos. 8
Comunicação de Eventos. 8
P. Reembolso das verbas Rescisórias. 9
Q. Serviço de Consultoria Jurídica. 9
R. Participação em Sorteios mensais. 9
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE/No. 92/2008 Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional preveem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.
Muito se debate o alcance do direito negociado, ern face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.
Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em Lel, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos
indiscriminadamente.
E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que preveem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.
Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível Identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.
Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de benefício social proporciona mais um benefício ao trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.
Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um benefício condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.
Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada "benefício social familiar".
INTRODUÇÃO
Preparamos este manual com o Intuito de facilitar aos departamentos de Recursos Humanos a melhor orientarem seus empregados, auxiliam do desta maneira na divulgação do serviço amparo assistencial ora estabelecido.
Nossa realidade é que uma parcela significativa dos nossos empregados e seus dependentes são pessoas simples, não afeitas a burocracias administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma fatalidade, acabam, multas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.
A ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.
As apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização, meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições
legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exige comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser produzida.
Por sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.
Assim, para atendimento Imediato aos empregados, suas respectivas famílias, e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da questão.
ORIENTAÇÕES, NORMAS E REGRAS
A) Forma de recolhimento:
A.1 Os boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira do amparo sindical social familiar aos empregados estarão a disposição no
site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx os quais deverão ser complementados com: o Código de
Recebimento Mensal da Transmissão de Dados ao MTE e a quantidade de empregados constante no campo "total de empregados do último dia", do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A.2 Por ser o CAGED a base dos cálculos, é imprescindível o envio mensal do mesmo.
A.3 Permite-se a redução no número de empregado em caso de empregados pertencentes a outra categoria e não haver interesse de que estes recebam o amparo sindical social familiar. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente aos sindicatos, à administradora, essa redução.
A.4 Na hipótese de não ter havido o desconto ou na sua impossibilidade, no caso de afastados ou opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.
A.5 Os empregados farão jus ao Amparo/Assistência, do primeiro ao último dia do mês, desde que a quitação ocorra impreterivelmente no dia do vencimento.
A.6 Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o amparo aos empregados se dará às expensas do Sinderc-rj ou à administradora/Gestora contratada para esse fim, somente após a zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o último dia do mês.
B) Prorrogação:
B.1) - Poderá o Slnderc-rj ou a Administradora/Gestora, contratada, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento e, sua aceitação, não se constituirá em Inovação, obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.
C)- Recolhimento a maior ou em duplicidade:
C.1 Efetuando o Empregador recolhimento com base em um número de empregados superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 10° (décimo) dja do mês de competência do recolhimento a m aior ou em duplicidade.
C.2 Após essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua administradora/gestorade qL1a lquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.
D) Certificado de Regularidade:
D.1) - O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
D.2) - Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente ao Slnderc-rj ou administradora/gestora dos benefícios quando do início, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último CAGED e GFIP.
E) Da Apresentação de documentos:
E.1) -. O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela administradora/gestora dos benefícios, deverá apresentar o CAGED, GFIP e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.
F) Sanções pactuadas:
F.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração deste Amparo/ assistencial, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de empregados inferior a constante no campo "total de empregados do último dia", do último
CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Informado ao Ministério do Trabalho e
Emprego), deverá este reembolsar de imediato ao Sinderc-rj ou a administradora/gestora o valor total do amparo a ser prestado a título de multa o dobro do valor deverá em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao empregado ou a sua família.
F.2) Os valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e passíveis de cobrança judicial.
F.3) Se houver desconto dos empregados e/ou constar em planilhas de custo e não havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação indébita conforme artigo 168 do Código Penal.
G) Amparo Sindical Social Familiar:
G.1) Sendo seu caráter Imediato e inadiável, os amparos sociais serão solicitados pela simples comunicação por meio do sistema telefônico 0800 0316056.
G.2) Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá resultar na incapacitação permanente ou não do trabalhador, deverão formalizar a comunicação, através do
site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
G.3) Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.
G.4) Os documentos hábeis a continuidade da Amparo Social são: Cópia da ficha de registro do empregado, cópia do último CAGED apresentado ao MTE e GFIP. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.
H) Atendimento 24 horas:
Pelo sistema telefônico de discagem gratuita 0800 0316056, em funcionamento24 horas por dia, 7(sete) dias por semana, o Sinderc-rj ou a administração/gestora do benefício estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
I.)· Serviço Funeral:
I.1)- Se necessário, um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, Independente da causa ou horário do falecimento.
I.2)- A carteira profissional do empregado será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.
I.3) A prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), de acordo com o credo religioso da família.
I.4) · Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
J) - Amaparo Financeiro Imediato:
J.1) - R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.
J.2) - Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
K) Manutenção de Renda Familiar:
K.1) Verba mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a primeira 15 (quinze) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço.
K.2) Por ter cunho socia l e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas POR AUTENTICIDADE em cartório, onde assuma a veracidade da Informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.
K.3) Entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.
K.4) As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito em conta do empregado, ou do arrimo do falecido, conforme o caso, ou ainda em espécie monetária na sede do Sinderc-rj ou na sede da administradora/gestora, contratada.
L) Ajuda Alimentícia:
L.1) - Contempla mensalmente com a importância de no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo período de 12 (doze) meses, como forma de ajuda alimentícia, para compra de mantimentos em redes lojas de venda de produtos alimentícios conveniadas ou ainda em espécie monetária a critério do Sinderc-rj ou da administradora/gestora contratada.
M) Incapacitação Permanente ou temporária para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:
M.1) Este amparo visa atendimento às famílias em eventos que sejam de fácil detecção, os
demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.
M.2) Farão jus ao amparo financeiro imediato e ajuda alimentícia os empregados que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:
M.3) O presente amparo foi elaborado com fins à atender exclusivamente os empregados que venham sofrer acidente do trabalho, sendo somente concedido ao empregado acidentado a partir do 16 (décimo sexto) dia de afastamento das atividades laborais, sendo-lhe garantido 50% dos valores pagos a titulo amparo financeiro imediato e ajuda alimentícia, pelo prazo de 3 (três) meses em caso de redução de aptidão laboral e 12 (doze) meses em caso de incapacidade laboral permanente. Para a concessão do amparo financeiro imediato e da ajuda alimentícia, nos casos anteriormente mencionados, será necessária
a apresentação de xxxxx médico emitido pela Previdência Social que comprove a redução de aptidão laboral ou a incapacidade laboral permanente do empregado.
N)-Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:
N.1) Serão disponibilizados cartões de Identificação e procedimento de acordo com o relação emitida pelo empregador, obrigação de fazer com os dados cadastrais do empregado, data de admissão, nº de matricula, endereço, telefone se possível, nº CTPS, nº do CPF e outros que se fizerem necessários à critério do empregador, o Sinderc-rj ou a administradora/gestora contratada fará a emissão dos cartões e entregará na sede do empregador para devida distribuição a todos os empregados a serem assistidos.
N.2) Os cartões, ainda poderão/estarão à disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos Empregadores se assim desejarem, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Empregados.
O) Comunicação de Eventos:
0 .1) · Para que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente ou temporária para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão ffslca, deve ser comunicada formalmente ao Sinderc-rj ou a administrador/gestora contratada, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
O.2) Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do falecimento ou da incapacitação permanente ou temporária do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Empregados e suas familias,conforme o caso.
O.3) Se o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação o não providenciar a comunicação formal, pagará ao empregado ou a seu arrimo, além do valor do amparo/assistência prevista, a multa definida por Inadimplência e estará sujeito às demais sançõesprevistas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
O.4) Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a Incapacitação permanente ou temporária de seu Empregado e, ainda que transcorrido o prazo estipulado, perdem os Empregados e suas familias, conforme o caso, o direito que teriam aos benefíciosconcedidopor este Amparo Sindical Social.
P) Reembolso das Verbas Rescisórias:
P.1) - O empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais), do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) homologada e o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
informados ao Ministério do Trabalho e Emprego, em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da aptidão flsica, ou falecimento do empregado..
Q) Consultoria Jurldica:
Q.1) - Aos empregados participantes do amparo sindical social familiar serà disponibilizado o serviço de consultoria jurldica, somente em car àter de orientação, que será efetuado por profissional da àrea Jurídica. O presente serviço estaré disponibilizado por melo de consulta telefônica ou por encaminhamento por email.
R) Participação em Sorteios mensais
R.1) Os empregados concorrerão mensalmente, com seu número de inscrição constante do cartão
individual de identificação, concorrerão ao sorteio de almoço/jantar , podendo fazer-se acompanhar de 3 (três) pessoas em churrascaria convenlida, com consumo de bebidas limitado a R$ 80,00 (oitenta reais).
R.2) O empregado contemplado com o sorteio de almoço/jantar, fará jus ao traslado da residência para churrascaria, bem como o traslado de retorno a residência.
R.3) - O Sinderc-rj ou a administradora/gestora contratada, terá a obrigação de formalizar as normas e regras da premiação no prazo do 60 (sessenta) dias a contar da data da homologação da CCT 2017 no MTE, colocar no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DA LIFECARD ASSIST
. O Cartão de Vantagens da LifeCard Assist, assim como você, valoriza o bem estar de sua família proporcionando uma melhor qualidade de vida e tranquilidade para viver melhor.
. O LifeCard Assist oferece aos seus Associados, a oportunidade de usufruírem com confiança e segurança, de convênios e parcerias beneficiando-os com muito mais economia.
. Para tanto, disponibiliza produtos e serviços através de uma estrutura administrativa qualificada para bem gerir os convênios oferecidos aos seus associados, assim como no atendimento de seus familiares.
BENEFÍCIOS OFERECIDOS
a. DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Associados tem direito à aquisição de mais de 4.000
medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
b. XXXXXXX XXXXXXX: Em caso de ativação dos serviços do Cartão LifeCard Assist através da Central de Atendimento para ajuda financeira por perda do cônjuge ou filho, desde que, não seja por motivo de algum ilícito, o titular na Proposta de Xxxxxx receberá um auxílio moradia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cartão recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais), independentemente de possuir residência própria.
a.a DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Desconto de 15% a 60%, na aquisição de medicamentos. São mais de 4.000 (quatro mil) medicamentos disponíveis em uma abrangente rede credenciada de farmácias por todo Brasil. xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Apresentando documento de identidade, cartão de identificação, carteira de associado e receita médica, se necessário, o ASSOCIADO poderá adquirir medicamentos com desconto em diversas farmácias da rede credenciada.
Consulte os tipos de medicamentos e farmácias credenciadas em: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
b.a AUXÍLIO MORADIA: Tem por objetivo auxiliar a família quando do óbito do ASSOCIADO.
Em caso de ativação dos serviços do Cartão LifeCard Assist através da Central de Atendimento para ajuda financeira por perda do cônjuge ou filho, desde que, não seja por motivo de algum ilícito, o titular na
Proposta de Adesão receberá um auxílio moradia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em cartão recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais),
independentemente de possuir residência própria.
OPERACIONALIZAÇÃO:
O Associado receberá o LifeCard Assist (cartão de vantagens) contendo o nome, número do telefone de discagem direta gratuita (DDG) para acionar a central de atendimento (em caso de falecimento), e número do código para aquisição de medicamentos.
Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO, um membro da família deverá contatar a central de atendimento, através do DDG (0800) constante no verso do LifeCard Assist, comunicando o falecimento e seguindo sempre as instruções da mesma fornecendo-lhes todas as informações necessárias à perfeita identificação do ASSOCIADO.
É condição essencial para a prestação desse serviço o falecimento do ASSOCIADO e acionamento da central de atendimento. xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Os serviços serão prestados no território nacional.