ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004146/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043815/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46317.001512/2015-15
DATA DO PROTOCOLO: 09/09/2015
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SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
78.105.715/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA, CNPJ n. 02.464.053/0001-99, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa eprestam serviços na empresas da categoria preponderante administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada, com abrangência territorial em Cascavel/PR, Céu Azul/PR e Guaraniaçu/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, a partir de 01/05/2015 ä 30/04/2016, para Cascavel e demais cidades descritas e também abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme contido na 2ª fica assim fixado:
a)- Enfermeiro: R$ 1.705,00 = (Hum mil e setecentos e cinco reais);
b)- Técnico de Enfermagem: R$1.165,00 (Hum mil cento e sessenta e cinco reais);
c)- Resgatista-Socorrista, Auxiliar de Enfermagem: R$1.005,00 = (Hum mil e cinco reais);
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2015 os salários, serão corrigidos aplicando-se o percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre os salários praticados em 01/05/2014.
Parágrafo Único: As diferenças salariais serão pagas de forma retroativas a data base 1º de maio de 2015 e por ocasião do fechamento deste Acordo Coletivo, deverão ser quitadas pela empresa até o 5º dia útil do mês de setembro/2015.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente pela Empresa os comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação dos proventos e descontos, incluindo-se os valores recolhidos ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A Empresa disporá do prazo legal, a partir do efetivo desligamento do Empregado, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Na hipótese de não ser efetivado o respectivo pagamento, por ausência do Empregado, o Empregador comunicará por escrito a entidade sindical obreira que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a Empresa dispensada de qualquer sanção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º. SALÁRIO
A Empresa fica obrigada a antecipar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do 13º. salário ao empregado, até trinta de novembro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias, prestadas além da 44ª hora semanal será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que prestar serviço no período compreendido entre às 22:00 horas e 07:00 horas terão tais horas remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna de acordo com a lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14, com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais);
Paragrafo Único: Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade fica estipulado, que em caso de alteração legal quanto a base de cálculo esta obedecerá aos critérios em lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais), retroativos a data base 1º de maio de 2015. Tal auxílio alimentação poderá receber as denominações de vale alimentação, vale refeição, cesta básica ou auxilio alimentação e deverá ser concedido em vale/tickets. Tal beneficio jamais poderá ser considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
A Empresa oferecerá Plano de Saúde Unimed com mensalidade gratuita ao titular Empregado e mediante o pagamento, pelo Empregado, da cooparticipação pela utilização realizada.
Parágrafo Primeiro - O Empregado deverá obrigatoriemente formalizar por escrito sua adesão ao Plano de Saúde.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá incluir seus dependentes legais, na forma preconizada e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mediante o pagamento mensal e integral da respectiva mensalidade e da
cooparticipação, pela utilizada realizada.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Fica instituída indenização por morte correspondente à R$1.000,00 (hum mil reais), a ser paga pelo Empregador. Este benefício será pago juntamente com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários legais do de cujus. A verificação do beneficiário se dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou pelo atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório. A Empresa concedendo benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficará desobrigada da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A Empresa não possuíndo creche própria ou xxxxxxxx xxxxxx concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Havendo pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão lugar apropriado onde seja permitido as Empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação até 6 meses de idade. A presente obrigação poderá também ser cumprida de acordo com a faculdade estabelecida em lei.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo Empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa e que
nela vier a se aposentar, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO EXPERIENCIA
Fica convencionado que o Empregador, por ocasião da celebração do contrato de experiência entregará obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao Empregado, observando-se as condições e espécie.
Parágrafo Único: O prazo do Contrato de Experiência será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra-recibo, esclarecendo-se, se será cumprido ou indenizado. Durante o prazo de aviso prévio dado, por qualquer das partes ficam vedadas quaisquer alterações nas condições de trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA
Poderão ser contratados serviços terceirizados de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Os Empregados demitidos sob a alegação de justa causa, devem receber da Empresa comunicação por escrito com a declaração do motivo determinante da demissão.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
A) GESTANTE:Fica assegurada a garantia no emprego a Empregada gestante na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 90 (NOVENTA) dias após o término da licença previdenciária.
B) ACIDENTADO: Garantia de emprego nos termos da legislação previdenciaria, ou seja, por 12 (doze) meses a partir do término da respectiva licença.
C) APOSENTADORIA : Aos Empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral e especial, excetuando- se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro – Aos Empregados que já se encontravam estáveis, em conformidade com a antiga redação da cláusula da convenção 2008-2009, fica garantido o direito anteriormente assegurado.
Parágrafo Segundo – A condição de estabilidade será comprovada pelo Empregado através de documento oficial expedido pelo INSS, com o aval e a anuência expressa do Sindicato Obreiro.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizado a adoção do sistema 12x36 nos moldes da súmula 444 do TST, sendo que domingos laborados neste sistemas encontram-se devidamente compensados com a folga nas trinta e seis horas seguintes.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTERVALOS INTRA-JORNADA
Em função da peculiaridade do serviço de emergências médicas, os intervalos de descanso planejado, constante nos artigos 66 e 71 da CLT, serão respeitados e
adequados à especificidade do serviço previamente estabelecidos, sendo considerado o tempo de descanso no alojamento com fruição dos respectivos intervalos, computando-se o mesmo na jornada de trabalho.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
A Empresa considerará como faltas justificadas ao serviço para todos os efeitos legais, as que ocorrem pelos motivos abaixo:
A) DO ESTUDANTE : por motivo de exames de cursos de primeiro e segundo graus, em vestibulares se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho desde que a Empresa seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e comprovado no prazo de 10 (dez) dia após a sua efetivação.
B) TRATAMENTO DE SAÚDE : Nos casos de tratamento saúde ou dentário, as faltas serão abonadas mediante a apresentação de atestados médicos com probatório devidamente assinado por médico ou cirurgião dentista responsáveis pelo tratamento respectivo. (ver ordem serviço interno da Empresa).
C) MAMOGRAFIA: até ½ (meio) dia de serviço para o tempo necessário à realização do exame, preferencialmente no local de trabalho, caso este conte com serviço próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos seguintes casos, mediante devida comprovação:
A) CASAMENTO: Até 5 (cinco) dias consecutivos;
B) NASCIMENTOS DE FILHOS: Ao pai até 5 (cinco) dias consecutivos;
C) POR MORTE: Até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, irmãos, ou de pessoas que declare em sua carteira de trabalho como beneficiário.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS.
A Empresa poderá criar o banco de horas dentro dos limites da lei, desde que com a anuência do Sindicato de Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente podem utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas que estiverem em dia com suas obrigações frente ao sindicato profissional do trabalhador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aos Empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma Empresa (contados desde março de 1979) será assegurado o gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada cinco anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano imediatamente.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão concedidas férias proporcionais para os Empregados com menos de um ano de trabalho e que venham a rescindir seus contratos por vontade própria.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O Empregador deverá fornecer ao Empregado, gratuitamente, os uniformes, incluindo calçados, e demais equipamentos de segurança do trabalhador. (EPIs), para a execução de seu trabalho.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENVIO DE DOCUMENTOS
O empregador enviará mensalmente ao SINDICATO OBREIRO cópias do comunicado previsto no parágrafo único do artigo 1º. da Lei 4.923/65. Por ocasião do desconto da contribuição sindical, o empregador juntamente com as guias de recolhimento enviará ao Sindicato Obreiro relação de todos os dados previstos na Portaria nº. 3.233/83.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador, mediante a devida autorização do Empregado, feita individualmente, fica obrigado a descontar 2% (dois por cento) de seu salário base as mensalidades sindicais e outros descontos, avençados, recolhendo-se os valores descontados junto a conta Bancária nº. 002040-8, da Caixa Econômica Federal Agência 1445 Cascavel - Pr., no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto enviando a respectiva relação ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa repassará pelo presente Acordo Coletivo, a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 9% (nove por cento), a serem pagas em duas parcelas de 4,5% (quatro e meio por cento) cada, em 10/10/2015 e 10/11/2015, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo Empregado.
A Empresa a título de reversão salarial até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, fica obrigada a repassar ao sindicato obreiro, mediante depósito junto a conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto das contribuições ao Empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 30 (trinta) dias após ao primeiro pagamento reajustado, a manifestação somente terá validade se feita pessoalmente na sede do sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFEDERATIVA
Nos termos da Constituição Federal (art. 8º.), a Assembléia do Sindicato Obreiro definiu pelo desconto de 1% (um por cento) ao mês pelos empregados, em folha de pagamento de salário base, nos termos do artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis de Trabalho, e segundo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, independente de notificação pelo Sindicato Profissional, ficando a empresa responsável pelo desconto e pagamento do mesmo, mediante a apresentação de guia específica o qual deverá ser feito junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1445 Cascavel - Pr, conta nº. 002040-8 até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto das contribuições ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 30 (trinta) dias após ao primeiro pagamento reajustado, a manifestação somente terá validade se feita pessoalmente na sede do sindicato Profissional.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO
É obrigatória a participação do Sindicato Obreiro na Convenção ou nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO.
O Foro competente para apreciar qualquer demanda trabalhista oriunda do presente Acordo Coletivo será a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito da localidade onde o empregado presta serviços.
Assim, por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em duas vias de igual teor e forma, devendo o Sindicato Obreiro efetuar o depósito de uma das vias no órgão competente, nos termos da Lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES.
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o causador fica sujeito à multa no valor do menor salário pago a categoria profissional conveniente, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS OMISSÕES
Eventuais omissões serão supridas pela Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSEMBLEIA APROVAÇÃO 2015
Anexo (PDF)