ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001427/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032812/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102350/2022-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2022 |
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COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE - COOPEROESTE, CNPJ n.
01.435.328/0002-84, neste ato representado(a) por seu ;
COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE - COOPEROESTE, CNPJ n.
01.435.328/0001-01, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n.
78.484.961/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados com atividades na fabricação de laticínios, com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo, a partir de 01 de junho de 2022, no valor inicial de R$ 1.793,92 (um mil setecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), a partir da data da admissão.
Parágrafo Primeiro - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para o pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho
com carga horária menor.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx excluídos desta cláusula, os menores aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados em 12 % (doze por cento), sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2022;
Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos ocorridos no período de 01 de junho de 2021 à 31 de maio de 2022;
Parágrafo Segundo - Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela lei nº 7855, de 24/10/89 que alterou o Art. 459 da CLT, implicarão no pagamento da multa de 0,2 (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS SINDICAIS
A empresa efetuará o desconto em folha de pagamento, de seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos pelo Convênio do Sindicato da Categoria Profissional, mediante uma autorização por ele assinada, repassando os valores à entidade Sindical no mesmo dia do pagamento dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS PERMITIDOS
Fica a Empresa signatária,mediante autorização expressa e individual do empregado, autorizada a proceder o desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores das seguintes verbas: mensalidade do
sindicato; contribuição ou taxa assistencial, observado o disposto nos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal/88 e o Precedente Normativo TST nº 119; mensalidade da associação recreativa dos empregados, Seguro Coletivo de Pessoas, Convênios de Saúde, Descontos de Assistência Médico- Hospitalar, Odontológica ou Farmácia, conforme determina o Enunciado TST nº 342; Desconto da participação financeira do trabalhador de 20% do custo direto das refeições fornecidas pela Empregadora, a teor do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5/1991, acrescido pelo Decreto nº 349/1991 e o artigo 4º da Portaria nº 3 de 01 março de 2002; Desconto do Vale Transporte fornecido pela Empregadora para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de acordo com o limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 4.718/85; Ligações telefônicas de caráter particular; Compras efetuadas em lojas conveniadas; Compras efetuadas em supermercados conveniados; Compras efetuadas em cartões – convênio; Compras efetuadas no posto de vendas, mercado ou agropecuária da Empregadora; Adiantamentos ou Empréstimos concedidos, Perda de EPI´s (ou danos causados de forma proposital) devidamente documentados, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias que excederem a 02 (duas) diárias serão acrescidas do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - O trabalho realizado em domingos e feriados, bem como, o trabalho prestado no dia do Descanso Semanal Remunerado, daqueles funcionários que gozam de folga semanal entre a segunda- feira e o sábado, conforme previsto na escala de revezamento, desde que não compensados, será remunerado a título de horas extras com um adicional de 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo sobre a hora normal, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - BÔNUS
Fica implantado que irão receber o valor de R$ 112,00 ( Cento e doze reais ) a título de bônus, cada empregado que atender os seguintes requisitos:
I – Trabalhar de forma regular em escala de trabalho que compreenda os finais de semana (sabádos ou domingos) e feriados;
a) o empregado fará jus ao benefício proporcional no mês em que o encerramento do período de experiência não coincidir com o período de apuração.
II – Não apresentar faltas no mês (justificadas ou injustificadas);
a) Exceto faltas devido a falecimento, conforme Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”.
III - Não poderá ter suspensão disciplinar no mês;
IV - Não apresentar atestados de comparecimento, ausências, atrasos, saídas antecipadas ou intermediárias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica implantado e disponibilizado o vale-alimentação mensal em valor pecuniário no Cartão UTIL Alimentação, para cada empregado que atender os seguintes requisitos:
I – Ter vencido o período experimental, conforme vigência prevista no contrato de trabalho;
a) o empregado fará jus ao benefício proporcional no mês em que o encerramento do período de experiência não coincidir com o período de apuração.
II – Não estar com o contrato de trabalho suspenso totalmente, sem prestar serviços e receber salário, conforme as disposições legais.
Parágrafo Primeiro - O valor nominal do Vale Alimentação, por beneficiário, será de 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, para compras nos supermercados credenciados, através do cartão Alimentação convnet, liberado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da apuração dos parâmetros definidos nos incisos I e II da presente cláusula, que serão administrados conforme o período de fechamento do cartão ponto.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx excluídos desta cláusula, os menores aprendizes na forma da lei.
Parágrafo Terceiro - Além do Vale Alimentação será implementado a partir de junho de 2022 uma cesta básica no valor de R$ 100,00 ( cem reais).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Acordam as partes que o benefício de transporte regularmente fornecido pela cooperativa aos empregados, para se deslocarem até o local de trabalho, e retorno do trabalho, não será considerado como tempo à disposição do empregador, não gerando assim benefício pecuniário em favor do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Será garantido o emprego e o salário ao empregado, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término do Auxílio-doença previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e o salário, por 18(dezoito) meses anteriores ao prazo para aquisição do direito à aposentadoria previdenciária aos empregados que contarem com 8(oito) ou mais anos de serviço na empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS
Fica expressamente autorizado a manutenção da jornada de trabalho de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso (escala 12 x 36) aos empregados que laboram nos departamentos de portaria e/ou guarita, balança/pesagem, laboratório físico/quimíco/microbiológico/PH, caldeira, pasteurização, planta de preparo, plataforma, manuteção, encaixotamento, enrolador/empilhadeira, serviços gerais, processo, envase e cozinha, não implicando o pagamento de horas extras excedentes da oitava nos dias de efetivo trabalho porquanto não excede a jornada máxima mensal, nos seguintes termos:
I) Os empregados que trabalham no regime de revezamento 12 x 36 horas terão uma jornada mensal de 210:00 (duzentas e dez horas);
II) Os domingos trabalhados são compensados com as folgas da própria escala de trabalho;
III) Obedecendo o que diz a legislação para este tipo de jornada, os feriados não serão remunerados como horas extraordinárias, ficando compreendido dentro da jornada de trabalho;
IV) Fica garantido dentro da jornada de 12 (doze) horas trabalhadas 1 (uma) hora de intervalo, sendo esta em um período de 45 (quarenta e cinco) minutos e outro período de 15 (quinze) minutos;
V) Fica garantido que a empresa disponibilizará local para alimentação e repouso do funcionário dentro desta 1 (uma) hora de intervalo. Em face do tipo de jornada aqui ajustada fica convencionado que o repouso semanal e os feriados estão compreendidos na jornada acordada;
VI) Fica aqui convencionado que a troca entre a jornada se dará dentro de um intervalo com tolerância de 10 (dez) minutos, não havendo nesse caso incidência de horas extras. Salvo eventuais mudanças, os horários das jornadas serão: 05h40 as 17h40 e das 17h40 as 05h40;
VII) Em caso de alteração novamente para a jornada de 220 horas mensais, fica aqui acordado que não haverá alteração de salário base.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho diária dos motoristas profissionais da empresa, por até 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme previsto no caput do art. 235-C da Lei nº 13.103/2015.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL OU MÓVEL - ADMINISTRATIVO/ALMOXARIFADO
Fica estabelecida nas áreas administrativas e almoxarifado, jornada flexível ou jornada móvel, a qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual, dentro de um horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho, nas seguintes condições:
I) A jornada de trabalho deverá ser cumprida entre 07:00 e 19:00 horas de um mesmo dia. Neste caso o empregado terá um intervalo diário de 12:00 para cumprir a jornada normal de trabalho;
II) A jornada de trabalho deverá ser cumprida dentro do limite diário pré-estabelecido pelo empregador, onde o empregado, respeitando este limite inicial e final, pode deliberadamente cumprir sua jornada normal de trabalho;
III) A jornada flexível não se confunde com o banco de horas ou a compensação da jornada semanal, ou seja, é uma ferramenta que visa possibilitar que o empregado possa iniciar sua jornada mais cedo e encerrá-la mais cedo ou iniciar mais tarde e encerrá-la, conseqüentemente, mais tarde também, podendo ser utilizada concomitantemente a tais institutos;
IV) A jornada flexível não possibilita que o intervalo intrajornada previsto pela legislação (máximo de 2 horas), seja elastecido para o cumprimento da jornada, nem que o empregado possa dividir sua jornada em 3 ou 4 etapas de trabalho até que a jornada diária seja cumprida.
V) Embora o empregado se ache no direito de iniciar e encerrar sua jornada de acordo com sua conveniência, este tem a responsabilidade de cumprir com as determinações do empregador, ou seja, se há determinação da empresa de que o empregado inicie sua jornada, durante uma semana para cumprir determinadas tarefas, sempre no horário limite inicial, é responsabilidade do empregado cumprir com a determinação da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DA JORNADA AOS SÁBADOS
Fica acordado que poderá haver a prorrogação das jornadas normais diárias de Segunda a Sexta-Feira, até o limite de 44(quarenta e quatro) horas semanais, visando a extinguir o labor dos Sábados, mediante contrato de trabalho ou termo aditivo assinado pelas partes.
Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de feriado coincidir com sábado não haverá a necessidade da compensação. No entanto se por força do acúmulo de serviço na semana, as horas trabalhadas para compensação serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRANSPORTE/MOTORISTAS
Diante das condições peculiares às atividades da empresa e da função desempenhada, que em determinados dias tem necessidade de maior utilização da mão-de-obra, e em outros gera a ociosidade
dos empregados, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho para compensação das horas laboradas a mais ou a menos, realizadas pelos empregados alocados no departamento de transportes, no cargo de Motorista e/ou Encarregado de Frota, além ou aquém da jornada de trabalho estabelecida em lei, respeitadas as seguintes condições:
I) A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde;
II) As duas primeiras horas laboradas após o cumprimento da jornada normal de trabalho de Segunda- Feira a Sábado serão levadas para compensação, com base na conversão de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga;
III) As horas excepcionalmente laboradas aos domingos, feriados e dias de folga, serão levadas a compensação no limite máximo de 10 (dez) horas diárias, com conversão na base de 1 (uma) hora trabalhada por 2 (duas) horas de descanso;
IV) O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou para débito, deverá ser programada em comum acordo entre as partes, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio;
V) A comunicação de folgas, seja para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Sempre que possível, a empregadora evitará a compensação de horas ou dias no repouso semanal e feriados;
VI) Levando em consideração as exigências de serviço, a empresa poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia;
VII) O sistema de flexibilização não prejudicará o direito aos intervalos intrajornada e interjornada , e respeitando o DSR (descanso semanal remunerado), conforme determina a Lei nº 13.103/2015;
VIII) A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do presente acordo, permanecerá sobre 44 horas semanais, salvo faltas e atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias ou outros afastamentos sem remuneração previstos no acordo coletivo de trabalho ou em legislação vigente;
IX) Os empregados que excederem a soma das jornadas semanais de trabalho previstas ou ultrapassarem o limite máximo de dez horas diárias receberão as horas extras na folha de salários do mês correspondente, com adicional conforme previsto no presente acordo coletivo;
X) O eventual saldo negativo no período mensal, conforme o fechamento do cartão-ponto, será de ônus do empregador.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO PONTO
Acordam as partes que os funcionários que exercem os cargos de Gerência, Coordenação, Supervisão e equivalentes de qualquer área e/ou departamento da cooperativa, poderão ser dispensados do registro e controle de ponto, pois, os mesmos enquadram-se nas exigências do art. 62 da CLT.
Parágrafo Único: Compromete-se a cooperativa anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro dos empregados que exercem as atividades descritas no caput acima a condição pela qual ocorreu a dispensa do ponto do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Com base na Portaria nº 373, de 25/02/2011 (DOU 28/0/11 Seção I pág. 131) o presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza a Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste aplicar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, adotando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), SENIOR SISTEMA – RONDA, sem o fornecimento do comprovante previsto na Portaria 1510. O sistema adotado pela Cooperoeste atende a todos os demais requisitos da Portaria nº 373.
§ Primeiro. O sistema alternativo será utilizado pelo setor administrativo e os empregados externos, que exercem suas atividades fora da sede da empresa;
§ Segundo. Somente por motivo de problemas técnicos que não permitam o registro no REP, poderá ser utilizado pelos demais setores e empregados da empresa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador, até o limite de 05 (cinco) dias mensais, no caso de necessidade de acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade, com internação hospitalar no caso de impedimento do cônjuge, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com as de trabalho, desde que realizadas em estabelecimento de ensino oficial ou autorizadas legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO
Acordam as partes com fulcro pelo disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal e na Súmula nº 423 do TST, que a jornada de trabalho realizada em turno de revezamento poderá ser de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: Para o estabelecimento das jornadas mencionadas no Caput desta cláusula os empregados deverão ter a assistência do Sindicato, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica a Empresa signatária autorizada a proceder a troca de turno dos trabalhadores que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme prevê a Portaria nº. 412, de 20 de setembro de 2007, em seu art. 1º, nas seguintes hipóteses:
I) A pedido do empregado, quando formalizado com antecedência mínima de três dias, pelos seguintes motivos:
a)Realização de exames médicos, caso estes não possam ser feitos fora do horário de trabalho;
b) Acompanhar parentes de primeiro grau em caso de doença ou acidente, por até dois dias;
c) Força maior;
d) Encargos públicos específicos;
e) Aula, curso ou provas, quando os horários coincidirem com o horário de trabalho;
f) Representar a empresa em eventos ou promoções.
II) Por iniciativa da empresa, sempre que necessário para substituir outro empregado faltante ou pela necessidade periódica e permanente de rotatividade nos turnos, respeitado o intervalo de descanso intra- jornada estabelecido no art. 66 da CLT.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE SOBREAVISO
Se a atividade da empresa o exigir, os empregados poderão ser submetidos ao regime de sobreaviso, considerando-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Parágrafo Primeiro. A escala mensal dos empregados que estarão de SOBREAVISO deve ser organizada previamente, sendo que cada regime de sobreaviso será de, no máximo, 24 horas, consoante o § 2º do art. 244 da CLT.
Parágrafo Segundo. As horas que o empregado estiver em SOBREAVISO, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário hora normal, e as horas que o empregado comparecer, serão remuneradas com o adicional de horas extraordinárias vigente, e serão deduzidas das horas em que estava de sobreaviso naquele dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem
como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei e pelo empregador.
Parágrafo Único - Os empregados comprometem-se a usar adequadamente os EPI's indicados para a função, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Ordem de Serviço, sob pena de dispensa por justa causa, caso as advertências e suspensões cabíveis tenham sido aplicadas e não tenham surtido o efeito esperado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FILIAÇÃO SINDICAL
A empresa não poderá interferir ou proibir a filiação dos empregados ao Sindicato da Categoria Profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos membros da Diretoria da entidade sindical profissional, acesso às dependências da empresa desde que autorizados e acompanhados pelo preposto da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
A empresa destinará locais apropriados para a colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de aviso e comunicações de interesse da categoria, vedada, porém qualquer publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade nas relações de trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizada pelos mesmos, repassando o respectivo valor até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de seus empregados na folha de pagamento do mês de Junho de 2022, a importância equivalente a 3,0% (três por cento) do salário base de cada trabalhador, a título de TAXA ASSISTENCIAL, recolhendo os devidos valores ao Sindicato Profissional, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: A empresa enviará ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar no seu Sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de dez dias da divulgação da presente cláusula, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato laboral ao empregador. Esta cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A rescisão de contrato após 06(seis) meses de trabalho do empregado na empresa será sempre efetuada perante a entidade sindical profissional.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa sujeitar-se-ão as cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente, a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo por empregado, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Durante a vigência deste Acordo, havendo necessidade, as partes de comum acordo poderão revê-la, firmando eventual termo aditivo.
SEBASTIAO SUELO VILANOVA
Presidente
COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE - COOPEROESTE
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC
SEBASTIAO SUELO VILANOVA
Presidente
COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTE - COOPEROESTE