MUNICIPIO DE POUSO REDONDO
MUNICIPIO
DE POUSO REDONDO
CNPJ 83.102.681/0001-26
Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 74 – Fone 00 0000-0000 – XXX 00.000-000 Pouso Redondo - SC
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATO Nº 42/2020
LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO Nº 46/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 64/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO E A EMPRESA GENTE SEGURADORA S.A
A PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx. 000, Xxxxx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.681/0001-26, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. XXXXX XXXX, a seguir denominado Contratante, e a empresa GENTE SEGURADORA S.A , Pessoa Jurídica de Direito Privado, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 90.180.605/0001-02, a seguir denominada Contratada, acórdão e ajustam firmar o presente contrato nos termos da lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Processo Licitatório Modalidade Pregão Eletrônico nº 46/2020, pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto (art. 55, I e XI)
Contratação de empresa do ramo para constituição de apólice de Seguro para a frota municipal.
Lote: 1 |
|
Preço Total do Lote: |
17.900,00 |
|||
Item |
Quantidade |
Unid. |
Marca |
Descrição |
Preço Unit. Máximo |
Preço Total |
1 |
1,00 |
UN |
|
Constituição de apólice de Seguro Contra Terceiros dos veículos da Frota do município e Responsabilidade Civil de Passageiros - RC |
17.900,00 |
17.900,00 |
|
|
|||||
Lote: 2 |
|
Preço Total do Lote: |
1.490,00 |
|||
Item |
Quantidade |
Unid. |
Marca |
Descrição |
Preço Unit. Máximo |
Preço Total |
2 |
1,00 |
UN |
|
Constituição de apólice de Seguro Total - Ambulância Placa - Sprinter QJN-6730 |
1.490,00 |
1.490,00 |
Especificação Mínimas LOTE 1
Coberturas:
RCV-F Somente contra terceiros
Danos materiais a terceiros – R$ 1.000.000,00 (um milhão reais)
Danos corporais a terceiros - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Danos morais – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
App morte – R$ 100.000,00 (cem mil reais)
App invalidez – R$ 100.000,00 (cem mil reais)
App despesas médico hospitalares – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Assistencia 24h – Guincho e taxi 400km (exceto maquinas)
Para-brisas dianteiro, para-brisas traseiros. Vidros laterais (exceto maquinas e tratores) – franquia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
VEÍCULO LOTE 1 PLACA Ano Modelo Renavan Marca Modelo Chassi
Sprinter QIL 3828 2017 2018 1131859275 MB 0XX000000XX000000
Sprinter OKD 0527 2018 2019 1164189279 MB 0XX000000XX000000
Sprinter QJK 4323 2018 2019 1185435082 MB 0XX000000XX000000
Master MLW 3691 2013 2014 719779049 RENAULT 00XXXX0XXXX000000
Doblo 7 lugares QIQ 9168 2017 2018 1132983867 FIAT 0XX0000XXX0000000
Sandero expr QHE-8417 2014 2015 1020682148 RENAULT 9BY5SRDO4FJ517239
Moto MCU 5789 2015 2015 1024548187 00X0XXXXXXX000000
Transit Ambulancia MKL-4801 2011 2011 456868747 FORD WFOXXXTBFBTJ29251
Master Ambulancia QID-8298 2016 2017 1104128575 RENAULT 00XXXXXXXXX000000
Classic MLV-1646 2013 2013 593169883 0XXXX00X0XX000000
Spin OKG 4685 2014 2014 1012461758 GM 9BGJB757OEB274997
Celta MML-3607 2014 2015 1018276154 GM 0XXXX00X0XX000000
Nissan/Versa QIN 2844 2017 2017 1119748981 NISSAN 00XXXXX00XX000000
L200 Triton QIN 2814 2017 2018 1119747934 Mitsubishi 00XXXXX0XXXX00000
Gol QIG 5057 2017 2018 1126785560 VW 9BWAB45UXJP0444409
Gol QIG 5207 2017 2018 1126787547 VW 0XXXX00X0XX000000
KWID ZEN BYX 0753 2017 2018 1171733329 RENAULT 00XXXX000XX000000
KWID ZEN CNB 3316 2017 2018 1171718958 RENAULT 00XXXX000XX000000
Celta MFE4273 2008 2008 959471081 GM 0XXXX00000X000000
Uno Mille Way MKD 0000 0000 0000 540423025 FIAT 0XX00000XX0000000
Palio 1.4 MML 0253 2013 2013 540420840 FIAT 0XX000000X0000000
Fiat/Uno MBQ 3444 2006 2006 886819687 FIAT 0XX00000000000000
Montana LS2 EEE 3035 2019 2019 1193540027 Chevrolet 0XXXX0000XX000000
Strada QHL 8310 2015 2015 1072779118 FIAT 0XX00000XXX000000
Doblo 7 lugares QIT 1944 2018 2018 1152453421 FIAT 0XX0000XXX0000000
Ônibus ACQ-8541 1991 1992 603249744 MB 0XX000000XX000000
Ônibus MHH-7971 2009 2010 192338862 MB 0XX000000XX000000
Ônibus MIE 0898 2010 2010 281699526 VW 0000000X0XX000000
Ônibus MKC 6205 2011 2011 484802860 VW 0000X00X0XX000000
Ônibus MKP 4796 2012 2012 488467942 VW 0000X00X0XX000000
Ônibus MKP 4716 2012 2012 488466016 VW 0000X00X0XX000000
Ônibus MKP 4656 2012 2012 488463599 VW 0000X00X0XX000000
Ônibus MLL 5799 2013 2014 1027575452 Iveco 00XX00X00XX000000
Ônibus QHE 5945 2013 2014 1027569312 Iveco 00XX00X00X0000000
Ônibus QIP 0000 0000 0000 1120570392 Mercedes 0XX000000XX000000
Ônibus QII 9544 2017 2017 1118627889 Agrale 00XX00X0XXX000000
Ônibus QJV 0000 0000 0000 1179955622 MB 0XX000000XX000000
Ônibus QJY 0000 0000 0000 1193584504 MB 0XX000000XX000000
Ônibus QTL 9924 2019 2020 1196563451 VW 0000X00X0XX000000
Celta MHZ 0757 2010 2011 230779530 GM 0XXXX00X0XX000000
Oroch GCZ 4794 2018 2019 1166227640 RENAULT 00X0XX0X0XX000000
Bau MAC-8482 1997 1998 138923132 GMC 0XX000XXXXX000000
Xxxxxx XXX-0000 1992 1992 541862570 0XXX00X0XXX000000
Carreta AJQ-7930 1972 1972 524466742 SANVAS 0372SANVAS72
Carreta MDH 5137 2004 2005 839048203 FACHINI 00XX000000X000000
Rolo compactador 2019 2019 XCMG XXX00000XXXX00000
Caçamba AAH-4598 1988 1988 522022138 MB 0XX000000XX000000
Caçamba ADF-8502 1992 1992 606109382 MB 9BM386045NB957300REM
Caçamba MJT-5429 2010 2011 309370701 FORD 0XXXXXXX0XXX00000
Caçamba MJT-5439 2010 2011 309374618 FORD 0XXXXXXXXXXX00000
Caçamba MJT-5449 2010 2011 309377587 FORD 0XXXXXXX0XXX00000
Caçamba QIF-0859 2014 2015 1115871045 FORD 0XXXXXXX0XXX00000
Caçamba MMI 6392 2014 2014 998383864 0XX000000XX000000
Pipa LWV 4429 1982 1983 551335386 MB 34502112612363
Toyota XXX-0000 0000 1997 682019895 TOYOTA 0XXXX0000X0000000
Toyota MAE-0435 1994 1994 557562643 TOYOTA 0XX0X0000X0000000
Toyota MAI=5827 1983 1983 550165673 TOYOTA 0J70825
Retro 3 1995 1995 CASE JHF0014354
Retro 5 2010 0000 XXXX XXXX00000
Retro 6 2010 0000 Xxxxxxxxx XXXX00000
Retro 7 2011 2011 JCB 0X0000X00XXXX0000
Retro 8 2013 2013 CAT XXX0000XXXXX00000
Retro 9 2018 2018 JCB X0X0XXXXXX0000000
Patrola 06 LXA 1159 1987 1987 541299670 Dresser 140C RB11292
Patrola 7 2011 0000 Xxxxxxx XXXXX000X00X00000
Patrola CAT 8 2013 2013 Caterpilar CAT120KVJAP04970
Esteira D50 3 1994 1995 Komatsu D-50-15C-B6518
Carregadeira2 LWS 0687 1977 1977 550116451 Michigan 4219A191BRC
Carregadeira3 2014 2014 JCB SOR426ZOAE2319684
Trator JD 13 2009 2009 John Deere BM6415B080371
Trator New 14 2011 2011 XXXX00000 New Xxxxxxx X0XXX000000
Trator Valtra 15 2013 2013 XXXX0000XXX000000
Trator New 16 2013 2013 T75CR406031 New Xxxxxxx XXXX0000XXXX00000
Escavadeira 3 2014 2014 SOR426ZOAE2319684
Moto CSF-6976 1999 2000 7287207036 FIAT 0XX000000X0000000
Gol QIH 9169 2017 2018 1134977910 VW 0XXXX00X0XX000000
Gol Track QIG 5317 2017 2018 1126789469 VW 0XXXX00XXXX000000
Oroch GFH 0000 0000 0000 1166228859 RENAULT 00X0XX0X0XX000000
Uno Mille Way MKK 5234 2013 2013 543749150 FIAT 0XX00000XX0000000
AIRCROSS PBL 2392 2018 2019 1159788062 CITROEN 000XXXXX0XX000000
Montana LS2 CSI 7278 2019 2019 1194859973 Chevrolet 0XXXX0000XX000000
Spin RAF 0000 0000 0000 1219577437 GM 9BGJP520LB135989
Retro 10 2020 2020 XCMG XXX00000XXXX00000
Especificação Mínimas LOTE 2
Coberturas:
Seguro total
Casco 100% Fipe – Franquia 16.533,30
Danos materiais a terceiros – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Danos corporais a terceiros - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Danos morais – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
App morte – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
App invalidez – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
App despesas médico hospitalares – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Assistencia 24h – Guincho e taxi 2.000km
Vidros/Franquia
Lanternas/Faróis: R$ 376,00
Parabrisas/Traseiro: R$ 174,00
Retrovisor: R$ 229,00
Veículo lote 2:
Sprinter Rom AMB – Placas QNJ 6730 – Ano/Modelo 2018/2019 – Renavan 1177792963 – Chassi 0XX000000XX000000
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Processo Licitatório Pregão Presencial nº. 64/2020, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLAUSULA SEGUNDA – Forma de Fornecimento (art. 55, II)
A execução do presente Contrato dar-se-á de forma imediata, conforme a necessidade da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.
CLÁUSULA TERCEIRA – Valor Contratual (art. 55, III)
Pelo fornecimento do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total da presente contratação que importa em R$ 19.390,00 (Dezenove mil, trezentos e noventa reais).
§ 1º - O pagamento será parcelado conforme no mesmo prazo de vigência da apólice, uma de entrada mais onze parcelas iguais e consecutivas após o fornecimento dos serviços, mediante apresentação do boleto para pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – Condições de Pagamento (art. 55, III)
Parágrafo Único – Os pagamentos serão efetuados em 12 (doze) parcelas, através de boleto bancário, mediante entrega da apólice.
CLÁUSULA QUINTA – Recurso Financeiro (art. 55, V)
As despesas decorrentes do presente Contrato serão efetuadas à conta seguinte recurso financeiro:
èDotações Orçamentárias
-
Despesa/Ano
Descrição
06/2020
Manutenção da Secretaria de administração
167/2020
Manutenção Fundo de Reequipamento Corpo de Bombeiros
CLÁUSULA SEXTA – Das Alterações de Valor (art. 55, III)
O valor contratual não sofrerá reajuste, somente em casos previstos na lei nº8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – Condições de Entrega (art. 55, IV)
O início para a entrega do objeto do presente Contrato será imediato a partir da solicitação formal efetuada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – Direitos e Responsabilidades das Partes (art. 55, VII)
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
efetuar o pagamento e,
dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
prestar o fornecimento na forma ajustada;
atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
CLÁUSULA NONA – Rescisão (art. 55, VIII e IX)
O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art.78 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art.77, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – Legislação Aplicável (ART. 55, XII)
O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Duração (art. 55, IV e art. 57)
A vigência do presente contrato será contada a partir da data da sua assinatura até 12 meses, podem ser prorrogado conforme disposto na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Casos Omissos (art. 55, XII)
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Foro (art. 55, § 2º)
Fica eleito o Foro da Comarca de Trombudo Central, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais, e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxxx Xxxxxxx, 13 de agosto de 2020.
______________________________ ___________________________________
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXX
Município de Pouso Redondo CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxx – Contratante GENTE SEGURADORA S.A.
CNPJ 90.180.605/0001-02
Representante Legal – Contratada
CONTRATO Nº 043/2020
Processo n. º 38/2020
Tomada de Preço n.º 03/2020
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 83.102.681/0001-26, situada a Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 74, Centro, no Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu Prefeito municipal Xxxxx Xxxx.
CONTRATADA: B&P – CONSTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº07.052.006/0001-51, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, representada neste ato pelo sócio administrador Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00.
Cláusula Primeira – da vinculação e DA legislação aplicável
O presente contrato vincula-se ao Edital de Concorrência n.º 03/2020 e à proposta vencedora, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO a Lei n.º 8666/93 e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula Segunda – Do regime de execução do contrato
O Contrato será executado pelo regime de empreitada por preço unitário.
cláusula terceira – do Objeto do Contrato
I - O presente Contrato tem por objeto Contratação de empresa do ramo, com fornecimento de mão de obra e materiais, para construção de uma edificação, destinada a instalação do Pelotão da Policia Militar. Conforme projetos, planilha orçamentaria, cronograma físico financeiro e demais documentos anexos ao edital licitatório.
II - Cabe ao CONTRATADO providenciar o local para a instalação do canteiro da obra, inclusive placa de identificação de obra, arcando com todos os custos, inclusive eventuais licenças.
III - Constitui Anexo do Presente Contrato, o Cronograma Físico-Financeiro e os Projetos Arquitetônico e Complementares, com respectivos memoriais e especificações técnicas.
Cláusula quarta – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária
Cód. Red. |
Um. Orçamento |
Proj./Ativ. |
Elemento Despesa |
Complemento do Elemento |
Saldo Dotação |
Valor previsto. |
166 |
14.01 |
2.039 |
4.4.90.00.00.00.00.00 |
4.4.90.51.91.00.00.00 |
359.616,64 |
304.746,99 |
Cláusula Quinta – Do valor e da garantia DE ADIMPLEMENTO
I- Pelos serviços descritos na Cláusula Segunda deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$ 304.746,99 (trezentos e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reias e noventa e nove centavos), em parcelas mensais de acordo com o cronograma físico-financeiro anexo deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Nona deste Contrato.
II - O valor previsto nesta cláusula contempla a execução total da obra de acordo com os projetos em anexo e preços unitários constantes da planilha de custos da proposta, e somente poderá ser revisto em caso de reajuste, conforme previsto na Cláusula Sexta ou alteração contratual nas hipóteses previstas na Cláusula Décima Nona.
XXX - X CONTRATADO apresentou garantia de 5% do valor total da licitação, através de seguro garantia, visando assegurar o adimplemento integral da avença, sendo que a mesma será devolvida ao final do contrato, devidamente corrigida pelo rendimento da caderneta de poupança em caso de caução em dinheiro, caso cumprida todas as obrigações.
Cláusula sexta – do reajuste
Os preços dos serviços a executar serão reajustados anualmente, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da contratação, pela variação do CUB/SC.
cláusula sétima – do prazo de execução DO OBJETO E DURAÇÃO DO CONTRATO
I – O prazo contratual será de 08 meses a partir da assinatura do contrato.
II - O prazo de execução do objeto contratado, será conforme cronograma físico financeiro (seis meses).
a) - Contar-se-á o prazo previsto no item 7.2 da data de emissão da ordem de serviço.
b) – Atrasos ou suspensão dos serviços injustificados, ensejarão nas penalidades previstas na Clausula Décima Terceira.
Cláusula oitava – Da Garantia DOS SERVIÇOS e equipamentos
I - A garantia legal para os serviços objeto do presente contrato é de 5 anos, contados a partir do recebimento definitivo da obra pelo CONTRATANTE e para os equipamentos 90 dias, contados a partir do recebimento provisório da obra.
II - A garantia contratual para os equipamentos instalados, é de 1 ano a contar da data do recebimento provisório da obra.
Parágrafo único. Durante o período de garantia o CONTRATADO se obriga a reparar, refazer ou substituir os serviços ou equipamentos que se apresentarem com vício de qualidade ou defeito, fornecendo a mão-de-obra e todos os materiais, peças, componentes e insumos eventualmente utilizados, sem qualquer custo adicional aos valores contratados.
Cláusula nona – Do Pagamento
I - O pagamento será realizado mensalmente, no quinto dia do mês subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com o cronograma físico-financeiro, mediante a apresentação da nota fiscal, após a constatação da efetiva realização dos serviços, através de ordem bancária.
II - Caso não tenha sido realizado integralmente os serviços do mês, conforme cronograma físico-financeiro do anexo deste Contrato, o CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento da parcela efetivamente realizada, mediante constatação através das medições pela fiscalização.
III - Fica o CONTRATANTE autorizado a deduzir do pagamento devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei.
IV - O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado, ou por inadimplemento de qualquer Cláusula deste Contrato.
V - No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
VI - O pagamento somente será realizado mediante comprovação da regularidade fiscal com o INSS, FGTS e com a Fazenda Estadual, não se admitindo quaisquer acréscimos por eventuais atrasos decorrentes da não comprovação por parte do CONTRATADO desta situação.
VII - A nota fiscal deverá ser emitida após o CONTRATANTE apurar a medição da efetiva realização dos serviços, com no mínimo 5 dias de antecedência em relação ao seu vencimento.
VII - No caso de consórcio, cada consorciado deverá executar os seus serviços previamente identificados na proposta de preços, emitindo a correspondente nota fiscal, para posterior liquidação por parte do Tribunal de Contas;
Cláusula décima – Da Atualização Monetária
Se o CONTRATANTE não efetuar o pagamento no prazo previsto na Cláusula Nona deste Contrato e tendo o CONTRATADO, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, inclusive quanto aos documentos que devem acompanhar a nota fiscal, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, conforme estabelecido no artigo 117 da Constituição Estadual.
Cláusula décima primeira – do recebimento
Após a execução, o objeto será recebido:
I – provisoriamente, em até 15 dias da comunicação escrita do CONTRATADO, por ocasião da execução final, após a fiscalização constatar a execução dos serviços em conformidade com os Projetos, especificações e normas contidas no presente contrato.
II – definitivamente, em até 45 dias, após execução final e emissão de laudo de avaliação e inspeção favoráveis, elaborados pela fiscalização do CONTRATANTE.
Cláusula Décima segunda – Das Prerrogativas do Contratante
O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO;
II - rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII, XVII e XVIII, do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - fiscalizar-lhe a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
V - Suspender a execução da obra em caso de irregularidades na execução até a sua regularização, sem quaisquer custos;
Cláusula Décima terceira – Das Penalidades
13.1 - Pela inexecução total e parcial, ou ainda o atraso imotivado do contrato estará o CONTRATADO sujeito às seguintes sanções:
I – Multa:
a) 0,33% por dia de atraso, na execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 19,9%;
b) até 20% calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
c) 20% calculado sobre o valor total estimado da contratação, pela recusa injustificada por parte da licitante vencedora, de assinatura do contrato.
II – Suspensão:
a) por até 90 (noventa) dias, quando a licitante interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento;
b) por até 12 (doze) meses, quando a licitante adjudicada se recusar a assinar o contrato;
c) por até 12 (doze) meses, quando a contratada motivar a rescisão total ou parcial do contrato;
d) por até 12 (doze) meses, quando a licitante praticar atos que claramente visem a frustração dos objetivos da licitação;
e) por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante apresentar documentos fraudulentos nas licitações;
f) por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas e não efetuar o pagamento.
III – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas através de processo administrativo.
Parágrafo Único – As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
13.2 – Na aplicação das penalidades previstas neste Convite, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou contratada, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas às justificativas da licitante ou contratada, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
13.3 – As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante/contratada.
13.4 – Nenhum pagamento será realizado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Cláusula Décima quarta – Das Obrigações do Contratado
São obrigações do CONTRATADO:
I - manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, durante toda a execução do Contrato;
II - dar fiel execução ao objeto do Contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do CONTRATANTE, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias;
III - executar o objeto diretamente, salvo quando admitida a subcontratação, devendo, neste caso, emitir as ART’s, também vinculadas ao responsável técnico do subcontratado;
IV - executar a obra observando rigorosamente os prazos, projetos, detalhes, normas vigentes, especificações e técnicas citadas bem como as normas da ABNT, Código de Obra, Uso do Solo e demais normas e regulamentos oficiais atinentes a cada um dos projetos, efetuando os respectivos controles tecnológicos. Para todos os serviços a ausência de legislação específica enseja a observação das normas internacionais, citadas no Edital ou não;
V - observar e fazer cumprir as normas regulamentadoras e legislações Federais, Estaduais e Municipais de Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho e elaborar e apresentar para o CONTRATANTE o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho da obra de acordo com a NR-9 e NR-18 e devidamente registrado no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - assumir inteira responsabilidade pela execução do objeto, fornecendo materiais e equipamentos de acordo com as especificações e na ausência de citação da marca e/ou modelo/fabricante na proposta, prevalecerá àquelas indicadas nos projetos;
VII – oferecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, o endereço e contato dos fornecedores de materiais, equipamentos e serviços, para eventuais averiguações;
VIII - adotar providências imediatas após a assinatura do contrato, para a emissão das ART’s de execução e obtenção do Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, arcando com todos os custos;
IX - iniciar os serviços, em até 15 dias corridos a contar da assinatura do contrato;
X - disponibilizar para a sua Gerência de Obra, espaço físico junto ao Canteiro de Obras para utilização como escritório, com linha telefônica em tempo integral, inclusive Sábados, Domingos e feriados;
XI - instalar por sua conta e manter o canteiro de obras de acordo com as normas. A guarda e a manutenção do canteiro de obras será de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO;
XII - estabelecer para toda equipe de trabalho que todo material retirado da obra é de propriedade do CONTRATANTE, devendo o CONTRATADO subtrair por sua conta, apenas o que lhe for dado como entulho;
XIII - manter sob sua responsabilidade todo o pessoal necessário à execução dos serviços objeto da proposta, arcando com os respectivos tributos e encargos sociais, além das despesas trabalhistas;
XIV – fornecer, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamentos dos empregados, guia do recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
XV - assumir responsabilidade pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia técnica sua ou de seus empregados ou, ainda, dos subcontratados, mesmo em áreas do CONTRATANTE que não constem do objeto do presente Edital.
XVI - exceto quando autorizado, fica vedada a circulação dos empregados envolvidos nas obras e serviços nas dependências internas do prédio do CONTRATANTE, bem como a utilização dos acessos existentes para transporte de materiais.
XVII - manter permanentemente nos horários de serviço o pessoal técnico para o gerenciamento da obra que se responsabilizará diretamente pelos trabalhos, conforme informado na fase de habilitação, sendo admissível a substituição destes profissionais, desde que possuam qualificação igual ou superior e desde que aceita pelo CONTRATANTE;
XVIII - implantar, organizar, manter e controlar o Diário de Obras, onde serão lançados diariamente, todos os atos e fatos incidentes, especialmente data de início e término de cada etapa de serviço, e a mão de obra empregada, por especialidade (inclusive quantitativo) e será submetido à vistoria diária da fiscalização do CONTRATANTE que anotará as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. O Diário de Obras será emitido em 02 vias, também constituindo-se meio de comunicação oficial entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, e será entregue semanalmente ao CONTRATANTE;
XIX - substituir os seus empregados que não atenderem satisfatoriamente a execução do objeto. Xxxxx a solicitação formal, o CONTRATADO terá que adotar a providência no máximo em quarenta e oito horas após o recebimento da comunicação;
XXI - exibir placa(s) em local visível, contendo as informações legais;
XXII - Inscrição no CNO (Cadastro Nacional de Obras) de acordo com INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1845, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.
Complementando com o Art. 7º São responsáveis pela inscrição no CNO:
II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
XXIII - Baixa do CNO (Cadastro Nacional de Obras). Apresentar comprovante de baixa da CNO antes da expedição do termo definitivo de entrega da obra. Sob pena de não recebimento do termo definitivo de entrega da obra.
Parágrafo único. No caso de contratação de consórcio, os consorciados terão responsabilidade solidária pelos atos praticados, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Cláusula décima quinta – Das Obrigações do CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - Realizar o pagamento na forma estipulada neste Contrato;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
III - notificar o CONTRATADO por escrito, sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer em função da execução dos serviços.
IV - Fornecer dados adicionais solicitados e disponíveis para a realização dos trabalhos;
V - Adotar as providências e coordenar as reuniões, bem como, destinar e disponibilizar local para a realização das mesmas.
Cláusula DÉCIMA sexta – das hipóteses de recisão
O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93.
Cláusula décima sétima – dos direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão unilateral
Rescindido o Contrato na forma do art. 79, I, da Lei 8666/93, é facultado ao CONTRATANTE:
I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Cláusula décima oitava – Da SUBCONTRATAÇÃO
Será admitida a subcontratação parcial do objeto deste Contrato, nos seguintes termos:
I - O CONTRATADO deverá submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo o subcontratado com pelo menos 15 dias de antecedência do início da execução dos serviços, juntando os mesmos documentos de habilitação exigidos no subitem 4.1 do edital (proporcional aos serviços subcontratados). Não sendo aceita a empresa apresentada, o CONTRATADO deverá apresentar outra ou realizar diretamente os serviços.
II - A responsabilidade integral sobre todos os serviços subcontratados é exclusivamente do CONTRATADO, e o mesmo responderá, ainda, por quaisquer prejuízos causados a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo ou a terceiros e por todos os encargos trabalhistas e previdenciários.
Cláusula décima nona – Das Alterações
I - As alterações deste contrato serão processadas nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. A alteração do contrato por acréscimo ou supressão de quantidades em face de alteração de projetos ou de especificações será realizada a partir dos valores constantes da planilha apresentada na proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIÁRIO DE OBRAS
I - É de responsabilidade da CONTRATADA, preencher o formulário do diário de obras (cfe. Anexo IV), no canteiro da obra, em duas vias (usar carbono de preferência), uma para a Prefeitura e outra para a Empresa.
II - Deverá ser entregue semanalmente à Prefeitura a 1ª via, a fim de registro no sistema do e-Sfinge Obras do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Cláusula vigésima – Dos Representantes daS Partes
O representante do CONTRATANTE, para os fins deste Contrato, é a Engenheira Civil Xxxxxxx Xxxxxxx, cabendo ao CONTRATADO indicar preposto dentre aqueles apresentados na fase de habilitação, para representá-lo no local da execução dos serviços.
Cláusula vigésima primeira – Do Foro
Fica eleito o foro da cidade de Pouso Redondo, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de medidas judiciais, pertinentes à execução presente Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Xxxxx Xxxxxxx, 25 de agosto de 2020.
____________________ ______________________
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal B&P Construtora Eireli
Contratante Contratada
CONTRATO Nº044/2020
TOMADA DE PREÇO Nº 04/2020
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO, SANTA CATARINA, INSCRITA NO CNPJ 83.102.681/0001-26, situada a Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx neste ato representado pelo sua Prefeito municipal Sr. Xxxxx Xxxx.
CONTRATADA: LZK Construtora LTDA, estabelecida na Xxx 00 xx Xxxxx, xx000, Xxxxx 0, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº07.455.659/0001-81, neste ato, representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, e RG sob nº 3.395.009-SSP SC; sócio administrador
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato vincula-se ao Edital De Tomada de Preço nº 04/2020 e à proposta vencedora, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO à Lei nº 8.666/93 e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O Contrato será executado pelo regime de empreitada por preço unitário.
cláusula terceira – do Objeto do Contrato
O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa do ramo, com fornecimento de materiais e mão de obra para Pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, e sinalização viária de diversos trechos de vias no Município de Pouso Redondo/SC, sendo estes:
- Lote 01: Rua: Colorindo Sandri Trecho 1 com área de 1.029,70m² e Techo 02 com área de 2.496,63m²; tendo respectivamente como preço médio estimado o valor de R$ 129.436,28 (cento e vinte nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte oito centavos) e R$ 288.116,12 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e dezesseis reais e doze centavos);
- Lote 02: Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, com área de 3.835,19m², tendo como preço médio estimado de R$ 386.739,29 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove).
§ 1º Cabe ao CONTRATADO providenciar o local para a instalação do canteiro da obra, inclusive placa de identificação de obra, arcando com todos os custos, inclusive eventuais licenças.
§ 2º Constitui Anexo do Presente, Memorial Descritivo, Orçamento, o Cronograma Físico-Financeiro, Quadro e Composições de Custos Unitários e Projetos.
Cláusula quarta – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária:
Órgão: 09 SECRETARIA DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS
Unidade: 01- DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA
4.4.90.00.00.00.00.00. 0130 - Aplicações Diretas ......................... R$ 4.093.442,82
Cláusula Quinta – Do valor e da garantia DE ADIMPLEMENTO
Pelos serviços descritos na Cláusula Segunda deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$ 804.291,69 (oitocentos mil duzentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), em parcelas mensais de acordo com o cronograma físico-financeiro anexo ao edital, observado o disposto na Cláusula Nona deste Contrato.
§ 1º O valor previsto nesta cláusula contempla a execução total da obra de acordo com os projetos em anexo e preços unitários constantes da planilha de custos da proposta, e somente poderá ser revisto em caso de reajuste, conforme previsto na Cláusula Sexta ou alteração contratual nas hipóteses previstas na Cláusula Décima Nona.
§ 2º O CONTRATADO deverá apresentar na assinatura do contrato, seguro - garantia no percentual de 5% (Cinco por cento) sobre o valor total do objeto, visando assegurar o objeto contratual, se houver inadimplemento pelo contratado, danos ou avarias e demais fatores que impeçam a execução da obra.
Cláusula sexta – do reajuste
Os preços dos serviços a executar serão reajustados anualmente, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da contratação, pela variação do CUB/SC.
cláusula sétima – do prazo de execução DO OBJETO E DURAÇÃO DO CONTRATO
I – O prazo contratual será de 06 meses a partir da assinatura do contrato.
II - O prazo de execução do objeto contratado, será conforme cronograma físico financeiro:
Lote 01: Rua: Colorindo Sandri - Trecho 01 com área de 1.029,70m² - 3 (três) meses
Colorindo Sandri - Trecho 02 com área de 2.496,63m² - 4 (quatro) meses
Lote 02: Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, com área de 3.835,19m² - 4 (quatro) meses.
a) - Contar-se-á o prazo previsto no item 7.2 da data de emissão da ordem de serviço.
b) – Atrasos ou suspensão dos serviços injustificados, ensejarão nas penalidades previstas na Clausula Décima Terceira.
Cláusula oitava – Da Garantia DOS SERVIÇOS e equipamentos
A garantia legal para os serviços objeto do presente contrato é de 5 anos, contados a partir do recebimento definitivo da obra pelo CONTRATANTE e para os equipamentos 90 dias, contados a partir do recebimento provisório da obra. A garantia contratual para os equipamentos instalados, é de 1 ano a contar da data do recebimento provisório da obra.
Parágrafo único. Durante o período de garantia o CONTRATADO se obriga a reparar, refazer ou substituir os serviços ou equipamentos que se apresentarem com vício de qualidade ou defeito, fornecendo a mão-de-obra e todos os materiais, peças, componentes e insumos eventualmente utilizados, sem qualquer custo adicional aos valores contratados.
Cláusula nona – Do Pagamento
O pagamento será realizado após medição da obra, de acordo com o cronograma físico-financeiro, mediante a apresentação da nota fiscal, após a constatação da efetiva realização dos serviços, através de ordem bancária.
§ 3º Caso não tenha sido realizado integralmente os serviços do mês, conforme cronograma físico-financeiro do anexo deste Contrato, o CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento da parcela efetivamente realizada, mediante constatação através das medições pela fiscalização.
§ 4º Fica o CONTRATANTE autorizado a deduzir do pagamento devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei.
§ 5º O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado, ou por inadimplemento de qualquer Cláusula deste Contrato.
§ 6° No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
§ 7º O pagamento somente será realizado mediante comprovação da regularidade fiscal com o INSS, FGTS e com a Fazenda Estadual, não se admitindo quaisquer acréscimos por eventuais atrasos decorrentes da não comprovação por parte do CONTRATADO desta situação.
§ 8º A nota fiscal deverá ser emitida após o CONTRATANTE apurar a medição da efetiva realização dos serviços, com no mínimo 5 dias de antecedência em relação ao seu vencimento.
Cláusula décima – Da Atualização Monetária
Se o CONTRATANTE não efetuar o pagamento no prazo previsto na Cláusula Nona deste Contrato e tendo o CONTRATADO, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, inclusive quanto aos documentos que devem acompanhar a nota fiscal, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, conforme estabelecido no artigo 117 da Constituição Estadual.
Cláusula décima primeira – do recebimento
Após a execução, o objeto será recebido:
I – Provisoriamente, em até 15 dias da comunicação escrita do CONTRATADO, por ocasião da execução final, após a fiscalização constatar a execução dos serviços em conformidade com os Projetos, especificações e normas contidas no presente contrato.
II – Definitivamente, em até 90 dias, após execução final e emissão de laudo de avaliação e inspeção favoráveis, elaborados pela fiscalização do CONTRATANTE.
Cláusula Décima segunda – Das Prerrogativas do Contratante
O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - Modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO;
II - Rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII, XVII e XVIII, do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - Fiscalizar-lhe a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
V - Suspender a execução da obra em caso de irregularidades na execução até a sua regularização, sem quaisquer custos;
Cláusula Décima terceira – Das Penalidades
Pela inexecução total ou parcial do contrato estará o CONTRATADO sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa:
a) de 2% sobre o valor contratual no caso de recusa da assinatura do Contrato, quando regularmente convocado, ou na hipótese de rescisão contratual por culpa do CONTRATADO.
b) de 0,1% sobre o valor do Contrato, por dia, no caso de atraso injustificado por parte CONTRATADO no cumprimento dos prazos de início de execução dos serviços ou da conclusão final da obra ou, ainda, para a solução de vícios ou imperfeições constatadas na obra, até o limite de 10%.
c) de até 10% sobre o valor contratual, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Contrato, ressalvado o disposto nas letras a e b desta cláusula.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
IV - declaração de inidoneidade.
Cláusula Décima quarta – Das Obrigações do Contratado
São obrigações do CONTRATADO:
I - manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, durante toda a execução do Contrato;
II - dar fiel execução ao objeto do Contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do CONTRATANTE, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias;
III - executar o objeto diretamente, salvo quando admitida a subcontratação, devendo, neste caso, emitir as ART’s, também vinculadas ao responsável técnico do subcontratado;
IV - executar a obra observando rigorosamente os prazos, projetos, detalhes, normas vigentes, especificações e técnicas citadas bem como as normas da ABNT, Código de Obra, Uso do Solo e demais normas e regulamentos oficiais atinentes a cada um dos projetos, efetuando os respectivos controles tecnológicos. Para todos os serviços a ausência de legislação específica enseja a observação das normas internacionais, citadas no Edital ou não;
V - observar e fazer cumprir as normas regulamentadoras e legislações Federais, Estaduais e Municipais de Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho e elaborar e apresentar para o CONTRATANTE o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho da obra de acordo com a NR-9 e NR-18 e devidamente registrado no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - assumir inteira responsabilidade pela execução do objeto, fornecendo materiais e equipamentos de acordo com as especificações e na ausência de citação da marca e/ou modelo/fabricante na proposta, prevalecerá àquelas indicadas nos projetos;
VII – oferecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, o endereço e contato dos fornecedores de materiais, equipamentos e serviços, para eventuais averiguações;
VIII - adotar providências imediatas após a assinatura do contrato, para a emissão das ART’s de execução e obtenção do Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, arcando com todos os custos;
IX - iniciar os serviços, em até 15 dias corridos a contar da assinatura do contrato;
X - disponibilizar para a sua Gerência de Obra, espaço físico junto ao Canteiro de Obras para utilização como escritório, com linha telefônica em tempo integral, inclusive Sábados, Domingos e feriados;
XI - instalar por sua conta e manter o canteiro de obras de acordo com as normas. A guarda e a manutenção do canteiro de obras será de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO;
XII - estabelecer para toda equipe de trabalho que todo material retirado da obra é de propriedade do CONTRATANTE, devendo o CONTRATADO subtrair por sua conta, apenas o que lhe for dado como entulho;
XIII - manter sob sua responsabilidade todo o pessoal necessário à execução dos serviços objeto da proposta, arcando com os respectivos tributos e encargos sociais, além das despesas trabalhistas;
XIV – fornecer, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamentos dos empregados, guia do recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
XV - assumir responsabilidade pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia técnica sua ou de seus empregados ou, ainda, dos subcontratados, mesmo em áreas do CONTRATANTE que não constem do objeto do presente Edital.
XVI - exceto quando autorizado, fica vedada a circulação dos empregados envolvidos nas obras e serviços nas dependências internas do prédio do CONTRATANTE, bem como a utilização dos acessos existentes para transporte de materiais.
XVII - manter permanentemente nos horários de serviço o pessoal técnico para o gerenciamento da obra que se responsabilizará diretamente pelos trabalhos, conforme informado na fase de habilitação, sendo admissível a substituição destes profissionais, desde que possuam qualificação igual ou superior e desde que aceita pelo CONTRATANTE;
XVIII - implantar, organizar, manter e controlar o Diário de Obras, onde serão lançados diariamente, todos os atos e fatos incidentes, especialmente data de início e término de cada etapa de serviço, e a mão de obra empregada, por especialidade (inclusive quantitativo) e será submetido à vistoria diária da fiscalização do CONTRATANTE que anotará as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. O Diário de Obras será emitido em 02 vias, também constituindo-se meio de comunicação oficial entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO;
XIX - substituir os seus empregados que não atenderem satisfatoriamente a execução do objeto. Xxxxx a solicitação formal, o CONTRATADO terá que adotar a providência no máximo em quarenta e oito horas após o recebimento da comunicação;
XXI - exibir placa(s) em local visível, contendo as informações legais;
XXII - Inscrição no CNO (Cadastro Nacional de Obras)
De acordo com INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1845, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra. Complementando com o Art. 7º São responsáveis pela inscrição no CNO:
II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
XXIII - Baixa do CNO (Cadastro Nacional de Obras). Apresentar comprovante de baixa da CNO antes da expedição do termo definitivo de entrega da obra. Sob pena de não recebimento do termo definitivo de entrega da obra.
Cláusula décima quinta – Das Obrigações do CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - realizar o pagamento na forma estipulada neste Contrato;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
III - notificar o CONTRATADO por escrito, sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer em função da execução dos serviços.
IV - fornecer dados adicionais solicitados e disponíveis para a realização dos trabalhos;
V - adotar as providências e coordenar as reuniões, bem como, destinar e disponibilizar local para a realização das mesmas.
Cláusula DÉCIMA sexta – das hipóteses de recisão
O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93.
Cláusula décima sétima – dos direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão unilateral
Rescindido o Contrato na forma do art. 79, I, da Lei 8666/93, é facultado ao CONTRATANTE:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Cláusula décima oitava – Da SUBCONTRATAÇÃO
Será admitida a subcontratação parcial do objeto deste Contrato, nos seguintes termos:
I - O CONTRATADO deverá submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo o subcontratado com pelo menos 15 dias de antecedência do início da execução dos serviços, juntando os mesmos documentos de habilitação exigidos no subitem 4.1 do edital (proporcional aos serviços subcontratados). Não sendo aceita a empresa apresentada, o CONTRATADO deverá apresentar outra ou realizar diretamente os serviços.
II - A responsabilidade integral sobre todos os serviços subcontratados é exclusivamente do CONTRATADO, e o mesmo responderá, ainda, por quaisquer prejuízos causados a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo ou a terceiros e por todos os encargos trabalhistas e previdenciários.
Cláusula décima nona – Das Alterações
As alterações deste contrato serão processadas nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. A alteração do contrato por acréscimo ou supressão de quantidades em face de alteração de projetos ou de especificações será realizada a partir dos valores constantes da planilha apresentada na proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIÁRIO DE OBRAS
È de responsabilidade da CONTRATADA, preencher o formulário do diário de obras (cfe. Anexo IV), no canteiro da obra, em duas vias (usar carbono de preferência), uma para a Prefeitura e outra para a Empresa.
Deverá ser entregue semanalmente à Prefeitura a 1ª via, a fim de registro no sistema do e-Sfinge Obras do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Cláusula vigésima – Dos Representantes daS Partes
O representante do CONTRATANTE, para os fins deste Contrato, é a Comissão Especial designada para este fim, cabendo ao CONTRATADO indicar preposto dentre aqueles apresentados na fase de habilitação, para representá-lo no local da execução dos serviços.
Cláusula vigésima primeira – Do Foro
Fica eleito o foro da cidade de Trombudo Central, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de medidas judiciais, pertinente à execução presente Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Xxxxx Xxxxxxx, 10 de setembro de 2020 |
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CONTRATANTE
Município de Pouso Redondo
Xxxxx Xxxx
Prefeito Municipal
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CONTRATADA
LZK CONSTRUTORA LTDA
CNPJ 07.455.659/0001-81
Xxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00