ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000894/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/12/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR083365/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.012393/2017-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CNPJ n. 29.744.778/1570-96, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica pactuado o salário normativo dos empregados abrangidos por esta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, o piso salarial de R$ 1.071,00 (Um Mil e setenta e um reais), sendo que nenhum empregado admitido a partir de 1º de Setembro de 2017 poderá receber salário menor do que o estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A IURD concederá reajuste salarial aos seus empregados, com data base em Setembro, o percentual de 2% (dois por cento), conforme índice do INPC, incidindo sobre o salário de 1º de setembro de 2017, a título de reposição salarial acordado para o período de 1º de Setembro de 2017 a 31 de Agosto de 2018, garantido a compensação das antecipações espontâneas feitas no período.
§ 1º - Para os empregados admitidos após 1º de setembro de 2016, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, conforme expresso no item X, da Instrução Normativa n.º 01 do TST, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
É faculdade da IURD conceder aos empregados, no 15ª (décimo quinto) dia subsequenteà data de pagamento do salário referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE ADMITIDO
Fica garantido aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, respeitando, contudo, o salário normativo fixado na cláusula terceira.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DE 13ª SALÁRIO
A IURD pagará antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13ª salário quando no início do gozo das férias do empregado, desde que solicitados pelos mesmos por escrito, no mês de janeiro.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE DIREITOS
Os pagamentos dos direitos decorrentes de rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa, ou pedido de demissão do empregado, deverá ser feito no primeiro dia útil a contar do termino do aviso prévio trabalhado, ou dentro de 10 (dez) dias úteis após a data de demissão, quando o aviso prévio for indenizado ou quando se tratar de pedido de demissão.
Parágrafo único – O sindicato se compromete a efetuar as rescisões contratuais, de segunda á sexta-feira no seu horário normal de atendimento, quando não houver oposição do empregado, ressalvado o direito do empregado na hipótese de entender que as verbas rescisórias estão incorretas. Comparecendo o representante da IURD ao sindicato para homologação do contrato de trabalho, havendo recusa deste do recebimento das verbas rescisórias, o sindicato se obrigará a testar o comparecimento da empresa no prazo legal para proceder á homologação, objetivando elidir a aplicação de penalidade contra a empresa por descumprimento de prazo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago sempre com acréscimo de 25% (vinte e cinco por centos) sobre a hora normal, considerando como tal o período que vai das 22h00min ás 05h00min da manhã.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A IURD fornecerá aos seus empregados que laboram em jornada integral, superior a 06 (seis) horas diárias, vale-alimentação no valor unitário de R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos)por dia trabalhado, em número de dias trabalhados no mês correspondente ao recebimento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão do vale transporte, conforme o decreto Lei nª 92.180, de 19/12/1985.
§ 1ª – Fica estabelecido que a critério da IURD, a concessão aos seus empregados, do valor corresponde ao vale transporte, que poderá ser feito através do pagamento antecipado em dinheiro, observado o limite de desconto de 6% (seis por centos), devendo constar discriminadamente do recibo de pagamento (holerite) e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito.
§ 2ª – No caso de aumento de tarifa a IURD complementará a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE NOTURNO PARA OS EMPREGADOS
A IURD fornecerá meios de transporte aos seus empregados quando o jornada de trabalho terminar após as 24:00 horas e tenha início antes das 05:00 horas, e o local não for atendido por transporte público regular nestes horários, ressalvada a possibilidade de acordo entre a IURD e os empregados para compensar a obrigação de fornecimento do transporte por compensação econômica correspondente ao valor do
transporte público que, não integrará a remuneração para qualquer efeito e perdurará somente no período em que o empregado trabalhar nestes horários, podendo ser suprimida com a troca de horário ou na hipótese do local passar a ser atendido por transporte público regular, neste horário.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
Assegura-se ao empregado estudante, no caso de prestação comprovada de provas em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e desde que pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada até 48 (quarenta e oito) horas após, o abono das horas de permanência nas provas, desde que realizadas em horário de trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
A IURD custeará os exames médicos de admissão, periódicas e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia ao atestado médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convenio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possui serviço próprio ou conveniado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A IURD continuará a cumprir o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, conforme estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017, sendo que todos os empregados da IURD abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo deverão estar segurados após o envio por parte da IURD à SIEMIBREFI das seguintes informações referentes a todos os empregados abrangidos pela presente negociação coletiva: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E
SALÁRIO. Estas informações serão suficientes, também, para garantir aos dependentes legais dos empregados o direito pelo percebimento do benefício, quando a estes for garantido o recebimento da indenização prevista.
§ 1º - O referido seguro de vida conta com as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 12.500,00 | 6.250,00 |
MORTE ACIDENTAL | 25.000,00 | 12.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 12.500,00 | 6.250,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 12.500,00 | 6.250,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 12.500,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, ATÉ | 3.500,00 | 3.500,00 |
§ 2º - Será de inteira responsabilidade da IURD o pagamento do valor da indenização prevista no parágrafo primeiro desta cláusula aos segurados e/ou beneficiários, quando na ocorrência de sinistro e estando a IURD inadimplente com o mínimo de dois boletos de pagamento do valor do prêmio do seguro. Caso isso ocorra, os empregados da IURD serão excluídos da apólice, retornando a cobertura do seguro, contudo, após a regularização dos boletos em atraso. A IURD também será responsável pela indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados. A inclusão dos empregados novos e a exclusão dos empregados demitidos deverão ser procedidas mensalmente junto à XXXXXXXXXX. As informações dos empregados admitidos/demitidos deverão ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e/ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais. O repasse do pagamento do prêmio do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por empregado (padrão), bem como das informações e cumprimento das obrigações acessórias precisa ser atualizado junto à Seguradora mensalmente para não prejudicar o empregado em caso de sinistro.
§ 3º - No caso de recusa da Seguradora no pagamento do valor da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais aos segurados e/ou beneficiários por culpa exclusiva da SIEMIBREFI, caso não seja feito o repasse do valor de prêmio do seguro e/ou atualização das informações referentes aos empregados contratados/admitidos para a Segurada, será de inteira responsabilidade da SIEMIBREFI o pagamento do valor da indenização prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 4º - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e/ou afastados por doença não poderão ser incluídos no seguro de vida, exceção apenas no caso de empregado que já encontrava segurado no momento do afastamento/concessão do benefício previdenciário, sendo mantido o nome do empregado na lista mensal enviada à FENATIBREF.
§ 5º - Nos casos em que o empregado segurado ficar afastado do trabalho por motivo de doença e/ou invalidez, a IURD ficará responsável pelo pagamento integral do valor do prêmio do seguro, pelo período em que o empregado estiver afastado, sendo, contudo, permitido a IURD o desconto em folha e/ou nas verbas rescisórias dos valores referentes à cota-parte do empregado quando do retorno ao trabalho ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 6º - O empregado com idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias, não poderá ser incluído no Seguro de Vida em Grupo por força das condições contratadas com a Seguradora, contudo, o empregado que esteja segurado e complete mais de 70 anos, 11 meses e 29 dias, permanecerá segurado, independente da idade.
§ 7º - Caso o empregado tenha trabalhado na IURD mesmo que seja no período mínimo de um dia, deverá ser efetuado o desconto do seguro referente à cota-parte do empregado, bem como a IURD deverá proceder com pagamento de sua parte no prêmio, ficando o empregado segurado até o último dia do mês do desconto.
§ 8º - A IURD se compromete a arcar com o custo de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, no valor de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o restante do valor do prêmio do seguro, com o custo máximo de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) cada, valores pagos mensalmente.
§ 9º - A SIEMIBREFI se responsabiliza pelo fiel cumprimento do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a IURD deverá proceder ao pagamento, do valor total do prêmio do seguro de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por cada empregado segurado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado pela SIEMIBREFI. Caso a IURD não receba até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá solicitá-lo através dos telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx xxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, desde que a IURD atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o final de cada mês.
§ 10º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
§ 11º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável às Instituições.
§ 12º - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral deverá ser acionada a Seguradora antes de qualquer providencia, nos telefones 0000-0000 ou 0000-0000000, mediante o número do CPF do titular e para segurança deverá ser anotado o número do protocolo de atendimento. Se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
§ 13º - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais, expedido pela METLIFE. Caso o empregado não receber o seu certificado, a IURD ou a SIEMIBREFI precederá a requisição do certificado junto à Seguradora.
§ 14º - A Seguradora determina que os empregados segurados não possam ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais. Caso o empregado trabalhe em mais de uma Instituição além da própria IURD, tal condição deverá ser informada imediatamente à SIEMIBREFI, pois só assim a Federação poderá tomar as devidas providências para regularização do empregado perante a Seguradora.
§ 15º - É necessário que a IURD, através da sua área própria (Recursos Humanos, Setor de Benefícios, Assistência Social, etc.), mantenha em seus arquivos o formulário apropriado para designações dos beneficiários assinados, fornecidos pela Seguradora e/ou pela SIEMIBREFI, pois na ocorrência de sinistro o referido documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
§ 16º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados abrangidos pela presente negociação coletiva, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO PONTES
Faculta-se á IURD a liberação do trabalho de seus funcionários em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGA
Fica facultado o estabelecimento, entre a IURD e seus empregados, da jornada de trabalho em regime de 6 dias de trabalho por 1 dia de descanso. Será observado de segunda-feira a sábado 08 (oito) horas de trabalho por dia, observando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeições e descanso, com 01 (uma) folga a ser definida em escala pela IURD. Aos domingos 04 (quatro) horas de trabalho, garantindo sempre ao menos 01 (uma) folga aos domingos no mês, conforme escala a ser defina pela IURD.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIAS/REMUNERAÇÃO E CONCESSÃO
O início das férias não poderá coincidir com o dia do repouso semanal remunerado do empregado, sendo que a remuneração correspondente deverá ser paga no máximo dois dias antes dele começar a gozar deste benefício. A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação, recebendo a carta recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Sobre o salário de admissão dos empregados admitidos, aumentados (aumento real) ou promovido após a data-base, será multiplicado a fração de 1/12 (um e doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA/AVISO PRÉVIO
Nos casos de dispensa por iniciativa da IURD, o aviso prévio será comunicado por escrito e com contra recibo que na hipótese do empregado se recusar a assinar o contra recibo a comprovação da entrega será feita com assinatura de duas testemunhas.
§ 1ª – No caso de concessão de aviso prévio pela IURD ou pedido de demissão, o empregado poderá ser dispensado do cumprimento do mesmo, desde que antes do termino do aviso prévio comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
§ 2ª – O aviso prévio proporcional, que trata o parágrafo único do art. 1ª, da Lei nª 12.506 de 11/10/2011, aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pela IURD, devendo ser adicionado 03 dias a cada ano de trabalho, computando-se a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano de trabalho na IURD, aplicando-se da seguinte forma:
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
§ 3ª – O aviso prévio de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, acaso seja exigido o seu cumprimento pelo IURD, deverá ser trabalhado apenas os primeiros 30 (trinta) dias, sendo que os demais deverão ser pagos na forma de indenização ao trabalhador.
§ 4ª – A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei nª 12.506 de 11/10/2011, ou seja, continuando em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 07 (sete) dias durante todo o aviso prévio, desde que a dispensa tenha sido promovida pelo empregador.
§ 5ª – O aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do § 1ª, do art. 487, da CLT e OJ nª. 367, da SDI-I, do C.TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
Fica a IURD obrigada a fornecer comprovante por escrito, contendo os motivos da dispensa, aos trabalhadores demitidos sob acusação de pratica de falta grave, bem como os da suspensão sob pena da nulidade do ato, na forma de legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISCRIMINAÇÃO EM RECIBOS
A IURD discriminará nos recibos de salários ou documentos que o substituir, todos os itens da remuneração do empregado, inclusive horas extras, gratificação adicionais, valor recolhido ao FGTS e a especificação
das parcelas pagas e descontadas, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇOS
Será permitido o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função, com ocorrência de dolo ou culpa por parte do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
No caso de readmissão dentro de prazo de 06 (seis) meses e para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito ao contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
No caso de substituição temporária por férias ou motivos outros a exceção de doença ou acidente, o substituto receberá o salário integral do substituído, excluindo as vantagens pessoais, efetivando-se na função em caso de substituição superior a 90 (noventa) dias. Fica excluída a efetivação no caso de substituição da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
A IURD ao reter CTPS para anotações e fornecer recibos aos empregados deve proceder às anotações no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1ª – a anotação de ocupação deverá corresponder á realidade das funções exercidas pelo empregado.
§ 2ª – A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
§ 3ª – As notações na CTPS serão feitas, ainda obrigatoriamente, pelo empregador:
a) na data-base;
b) quando houver qualquer alteração na ficha de registro do empregado;
c) na rescisão contratual;
d) na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES E HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A IURD se obriga a cumprir as determinações contidas na legislação, no que diz respeito as condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada e instalações sanitárias adequadas.
Parágrafo único – A IURD se obriga a fornecer a todos os seus empregados EPI’S adequado, quando necessário em suas atividades, bem como, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação dos EPI’S usados em suas atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRIMEIRA– FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A IURD obriga-se ao fornecimento de EPI’S, inclusive protetor solar, quando houver necessidade de uso nas atividades externas, devendo os equipamentos ser devolvidos à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEMBROS DA CIPA
Terão garantia de emprego os membros da CIPA, por 12 (doze) meses após o término do mandato para o qual foi eleito ou designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento emitido pelo sindicato que representa a categoria e diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com o sindicato, notadamente comunicações de chapas e seus integrantes, requerimentos para participações em cursos, atestados médicos do sindicato, e demais documentos, deverão ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de pessoal da IURD, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado á empregada gestante licença de 120 dias conforme previsto no artigo 7ª, inciso XVIII, da Constituição Federal, e estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez ate 05 (cinco) meses após o parto, conforme expresso no artigo 10, inciso II, letra “b” dos atos das disposições constitucionais transitórias da constituição federal de 1988.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses aos empregados vítima de acidente de trabalho, após alta médica, nos temos do artigo 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei Nª 8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXILIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1ª – A IURD faculta-se, em caso de atraso no pagamento do INSS, a adiantar mensalmente, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxilio doença ou acidente de trabalho.
§ 2ª – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado na mesma data em que forem efetuados os pagamentos de salários dos demais empregados.
§ 3ª – Poderá a IURD proceder ao desconto do percentual de até 50% (cinqüenta por cento) dos salários do empregado a título de ressarcimento pelo adiantamento mencionado no parágrafo primeiro.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que, comprovadamente, estiver a menos de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na IURD, ficará assegurado o direito ao empregado ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Parágrafo único – Caso o empregado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la a IURD, sob pena de perda de direito assegurado nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A IURD se compromete a manter materiais de primeiros socorros em locais de fácil acesso, bem como fornecer transporte ao empregado ate o local de atendimento médico em caso de urgência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias após a jornada normal e diária de trabalho, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) de segunda á sábado e de 100% (cem por centos) aos domingos e feriados.
Parágrafo único – Não serão consideradas horas extras até 10 (dez) minutos por dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica estabelecida pelas partes convenientes, de forma facultativa, a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada como previsto no art. 7ª, XIII da constituição federal promulgada em 05/10/88, parágrafo segundo e do art. 59 e 413 ambos da CLT.
§ 1ª – Fica instituída a compensação da totalidade das horas extraordinária efetuados no mês, podendo ser compensadas de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de folga. Compensação esta a ser efetuada em até 90 dias após a sua realização.
§ 2ª – A IURD se compromete a adotar mecanismos de controle de jornada que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada.
§ 3ª – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou pagamento integral da jornada extraordinária na forma do parágrafo primeiro e seguinte desta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação do cartão de ponto, no intervalo para refeição e descaso, não será obrigatória para os empregados, ficando sua marcação pré-assinalada.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica respeitada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre 22
(vinte e duas horas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como, a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se aos empregados e a IURD, mediante acordo escrito estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzidas ou compensadas.
Parágrafo único – Fica facultado o estabelecimento, entre a IURD e seus empregados, da jornada de trabalho em regime de 12 por 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalhos por 36 (trinta e seis) de descanso observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeições e descanso dentro das 12 (doze) horas de trabalho e uma folga mensal, não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pela IURD. Ao praticar a jornada de 12 por 36 (doze por trinta e seis) devera a IURD comunicar ao Sindicato.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas sem prejuízo de seus salários e do poder aquisitivo de férias, as seguintes faltas:
a) 02 (dois) dias úteis do falecimento do esposo (a), companheira (a), ou filho (a);
b) 02 (dois) dias úteis do falecimento dos pais ou sogros;
c) 03 (três) dias consecutivos a partir da data de casamento;
d) 05 (cinco) dias úteis do nascimento do filho para os pais;
Parágrafo único – Serão abonados ou compensados as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atestado médico emitido por credenciados do SUS ou conveniados com a Previdência, com o Sindicato Profissional ou convenio médico instituído pela IURD.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSENCIA PARA RECEBIMENTO DE PIS
Para o recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do empregado durante o horário normal de trabalho, esta considerada para efeito do desconto do DSR, 13
ª salário, férias, bem como do dia do recebimento, desde que autorizado com 48 (quarenta e Oito) horas de antecedência pelo encarregado do departamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A IURD manterá em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de atividades sindicais, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político partidário e de matéria ofensivas à instituição ou à sua administração. Todo o material a ser afixado deverá ser assinado pelo presidente ou outro dirigente sindical responsável pelo sindicato e entregue a Administração, que providenciará a sua afixação no mesmo dia, desde que recebe até ás 12:00 horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas nos demais casos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIREITOS SINDICAIS
Mediante prévio entendimento com a Administração da IURD, os diretores sindicais poderão ter livre acesso em suas dependências para acompanhamento de suas funções sindicais.
§ 1ª – O acesso somente se dará em companhia de um representante da empresa.
§ 2ª – O sindicato poderá distribuir panfletos informativos na entrada do empregador sem aviso prévio à IURD, desde que atividade sindical não atrapalhe os trabalhos administrativos da Instituição ou as
atividades religiosas dos Templos e Igrejas da IURD, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva à Instituição e/ou seus dirigentes e líderes espirituais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
O sindicato se compromete a observar fielmente os preceitos do art. 522 da CLT que se refere à estrutura de administração sindical no que concerne a extensão da estabilidade provisória no art. 543, parágrafo 3ª da CLT, assim, como, ao proceder a comunicação formal à IURD, conforme previsão no parágrafo 5ª do mesmo artigo da CLT, seja de forma individual ou coletiva, observando os limites estabelecidos na legislação em vigor, sendo que a IURD observará com rigor os preceitos do inciso VIII, do art.8ª da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O prazo para recolhimento das contribuições sindicais é o mesmo estabelecido pela CLT, e o comprovante de deposito deverá ser remetido ao sindicato obreiro, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, salário e valor da contribuição.
Parágrafo único – O recolhimento deverá ser realizado em guias próprias em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DE MANAUS/AM, CNPJ/MF Nª 00.814.817/0001-01.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A IURD repassará ao sindicato os valores referentes ao total de mensalidade, descontadas dos salários dos funcionários sindicalizados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o efetivo pagamento dos salários e nesse prazo enviarão ao sindicato dos trabalhadores a relação contendo nessa ordem, nome e valor descontado, desde que os descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADO
A IURD descontará de seus empregados a contribuição negocial de 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de dezembro de 2017, já devidamente reajustado e repassado ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente a retenção da contribuição.
§ 1º - Esclarece-se que os empregados terão um prazo até 15 de dezembro de 2017 para se opor contra o desconto, em documento firmado de próprio punho por cada empregado e entregue pessoalmente na nova sede do Sindicato situado na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro, Manaus/AM.
§ 2º - O SIEMIBREFI se compromete em enviar para o Departamento de Recursos Humanos da IURD, até o dia 20 dedezembro de 2017, relação dos empregados que se opuseram ao desconto da Contribuição Negocial, sob pena de responsabilização dos danos causados aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho ora firmado, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, serão solucionados perante a Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Parágrafo único – face ao presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficam revogados todos os acordos ou convenções anteriores, bem como suas cláusulas sociais que não incorporarão no presente acordo, bem como desobrigará a IURD o seu cumprimento e nem se incorporarão no contrato de trabalho de seus empregados.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial firmado, que se reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as partes acordantes, o presente Acordo
Coletivo de Xxxxxxxx será devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Manaus/AM, nos termos do art. 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS