CONTRATO LICITA Nº 0026/2019
CONTRATO LICITA Nº 0026/2019
CHAMADA PÚBLICA 002/2019 PARA CREDENCIAMENTO – PROCESSO N.º 052/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MATEUS LEME - MG, com sede administrativa localizada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob n.º 18.715.433/0001-99, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº MG-6.874.849, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Leme/MG, conforme Decreto nº 03 de 02/01/2017.
CONTRATADO: XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, leiloeira oficial, com matrícula na JUCEMG nº 1062, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade nº MG-13.649.088 PC/MG, estabelecida na Xxxxxxxx Xxxxx Cançado nº 39E sala G04, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Contratação de Leiloeiro Oficial (pessoa física ou jurídica, devidamente
credenciados pela Junta Comercial), para preparação, organização e condução de leilão público destinado à alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Mateus Leme/MG, incluindo nesta contratação o levantamento dos bens, a avaliação, a elaboração e publicação do edital, a divulgação (propaganda e marketing) do leilão, a realização do leilão, bem como, todos os procedimentos decorrentes do mesmo, tais como: atas, relatórios e recibos de arrematação e conclusão do mesmo, tudo de conformidade com as especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência ao edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 – NÃO HAVERÁ DESPESA PARA O MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
3.1 A Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxx, através da Secretário Municipal de
Administração, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx ou por quem esta designar, exercerá a fiscalização do contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
3.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxx, em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1 - Disponibilizar suporte técnico, logístico e jurídico;
4.2 - Assessoria e coordenação para organização dos leilões;
4.3 - Coleta e separação de todos os documentos dos bens;
4.4) Avaliação dos bens;
4.5 - Elaboração e publicação do edital;
4.6 - Divulgação, propaganda e marketing;
4.7 - Realização do Leilão.
4.8 - Outros serviços afins e necessários à conclusão do Leilão.
4.9 - Promover os leilões a serem realizados no âmbito do município de Mateus Leme, cadastrando e divulgando os lotes a serem apregoados, podendo a critério ser o leilão presencial ou eletrônico, no site da empresa contratada através da rede Internet;
4.10 - Elaborar a especificação técnica dos bens a serem pregoados, sugerindo valores mínimos de venda a serem aprovados pelo CONTRATANTE;
4.11 - Fotografar os bens a serem apregoados, separando-os em lotes identificados;
4.12 - Prestar assistência aos interessados;
4.13 - Certificar os cadastros dos interessados através de análises eletrônicas junto aos principais órgãos de proteção ao crédito;
4.14 - Quando o leilão ocorrer por meio eletrônico, deverá a contratada disponibilizar o seu site da rede Internet para captação de propostas e acompanhamento on line dos leilões a serem realizados, estabelecendo um ambiente competitivo, com interatividade entre os lances recebidos de “viva voz” e os recebidos via web, permitindo uma perfeita visualização e acompanhamento remoto e in loco;
4.15 - Quando o leilão for presencial, deverá a contratada organizar o mesmo, incluindo aluguel de espaço, se necessário, pessoal técnico necessário à montagem do evento, instalação de equipamentos de informática (datashow, notebook, telão, etc.) e a confecção de catálogos, panfletos e cartazes contendo as especificações técnicas dos bens a serem pregoados, tudo sem ônus para o Contratante;
4.16 - Coordenar a liquidação financeira dos lotes arrematados e quando via eletrônico, disponibilizar em seu site da rede Internet os boletos bancários para pagamento do preço do bem arrematado e do valor devido à CONTRATADA;
4.17 - Enviar ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o apregoamento dos bens, relatórios discriminando os bens apregoados e arrematados, os lances vencedores e a qualificação dos respectivos arrematadores, para emissão das competentes Cartas de Arrematação e assinatura dos Documentos Únicos de Transferência – DUT’s, nos casos de veículos;
4.18 - Em até 05 (cinco) dias úteis após receber dos arrematantes o valor previsto e devido como parte de seu pagamento, conforme estabelecido em sua proposta e no contrato, entregar aos arrematantes as Notas Fiscais correspondentes, para que os mesmos possam efetuar a retirada dos bens junto ao CONTRATANTE;
4.19 - Desenvolver estratégias de vendas, buscando um plano de marketing, de forma a atingir o potencial mercado comprador, bem como, providenciar, por meio de mídia eletrônica, a divulgação pública dos leilões;
4.20 - Envidar todos os esforços para que os leilões transcorram com normalidade e segurança, dentro das disposições previstas no Edital, de forma a serem evitados danos, e/ou prejuízos ao CONTRATANTE e /ou aos participantes, e fazer o encerramento do leilão imediatamente após a realização d
4.21 - Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como com as taxas, impostos,
viagens, hospedagens, estadia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação;
4.22 - Indenizar o Município de Mateus Leme por todo e qualquer dano decorrente direta e indiretamente da execução do presente Contrato, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
4.23 - Realizar os serviços somente se solicitados pelo gestor do contrato ou por alguém por ele designado, sendo vedado o atendimento direto a quaisquer outros não autorizados.
4.24 - Responsabilizar-se por todos os recursos e insumos necessários ao perfeito cumprimento do objeto do contrato, devendo estar incluídas nos preços propostos todas as despesas necessárias à perfeita execução dos serviços.
4.25 - Responsabilizar-se pela integridade dos equipamentos e/ou materiais do Município de Mateus Leme que estiverem sob os seus cuidados, ressarcindo ao Município de quaisquer despesas decorrentes por qualquer problema;
4.26 - Cumprir fielmente a Prestação dos serviços objeto do presente instrumento, respeitando todas as suas cláusulas;
4.27 - Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente contrato;
4.28 - Manter, durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital para a licitação.
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
5.1 - São obrigações da Contratante, além de outras decorrentes da natureza do contrato
as demais listadas abaixo:
1 - Expedir as ordens de serviços.
2 - Designar gestor do contrato, e este, caso não possa acompanhar os eventos pessoalmente, deverá designar servidor a ser responsável pelo acompanhamento.
3 - O gestor do contrato tomará as providências necessárias, de forma a garantir que os serviços prestados sejam executados de maneira eficiente e que todas as exigências deste edital sejam cumpridas;
4 - Disponibilizar à CONTRATADA e ao servidor designado, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data de realização do leilão, os bens a serem pregoados, de conformidade com relação e descrição detalhada elaborada pela contratada, livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
5 - Ceder suas instalações para fins de realização/acompanhamento dos leilões, se necessário;
6 - Dar condições de acesso aos interessados para visitação dos bens a serem apregoados;
7 - Após 07 (sete) dias úteis a contar da data do pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s) e do valor devido à CONTRATADA, entregar ao(s) arrematantes(s)/procurador(es), o(s) bem(ns) devido(s), nas condições ofertadas (conforme demonstrativo em fotografias e na vistoria in loco), bem com as respectivas Cartas de Arrematação e Documentos Únicos de Transferência – DUT’s, nos casos de
veículos, sempre mediante a apresentação do boleto de pagamento do valor do bem arrematado, devidamente quitado e da Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA;
8 - Providenciar as publicações obrigatórias (editais) dos leilões a serem realizados;
9 - Autorizar à contratada a veicular através de qualquer meio de comunicação, desde que não sejam atentatórias aos princípios públicos e mediante autorização prévia, todas as informações que estiverem ligadas ao leilão realizado, com o objetivo exclusivo de promover o evento e a venda dos bens.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 - O Contrato terá vigência por 06 (seis) meses contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, desde que a proposta se mantenha vantajosa para a CONTRATANTE, nos moldes da lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES
7.1 - Pela inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, a Administração poderá
aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa, a ser exercida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, as seguintes sanções previstas nos termos do artigo 87, da Lei Federal 8.666/93:
a) advertência (que será aplicada sempre por escrito);
b) multa, nos seguintes percentuais:
B1) 10% sobre o valor total estimado dos bens a serem leiloados;
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento para contratar com a Administração por um prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
C) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento para contratar com a Administração por um prazo não superior a 2 (dois) anos.
D) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
7.2 - O recolhimento da multa prevista na alínea “b” deverá ser feito por meio de guia própria, a conta da PREFEITURA DE XXXXXX XXXX, no prazo de até 05 dias úteis a contar da data de sua exigibilidade, nos termos do subitem 14.1. Esgotado este prazo e
existindo crédito da PROPONENTE vencedora fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXX autorizada a reter o valor devido.
7.3 - A multa que alude a alínea “b”, do item 10.1 não impede que a PREFEITURA DE MATEUS LEME rescinda unilateralmente as obrigações firmadas com a adjudicatária e aplique outras sanções previstas neste instrumento.
7.4 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
7.5 - A PREFEITURA DE XXXXXX XXXX é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, as penalidades de suspensão temporária e de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos.
7.6 - A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso no fornecimento for devidamente justificado pela PROPONENTE vencedora e aceito pela PREFEITURA DE XXXXXX XXXX, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
7.7 - As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa à PROPONENTE vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
7.8 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e amplo defesa.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. SÃO MOTIVOS PARA RESCISÃO DESTE CONTRATO:
I. O não cumprimento de qualquer das condições de execução constantes no edital e seus anexos, bem como na proposta comercial, sejam elas especificações, prazos e locais de entrega;
II. cumprimento irregular de qualquer das condições do item acima;
III. lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. O atraso injustificado no início do fornecimento;
V. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo fiscal do Contrato;
IX. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIV. A não liberação ou não indicação, por parte da Administração, do local para execução dos serviços, nos prazos contratuais,
XV. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XVI. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Lei nº 9.854, de 27.10.99 (DOU de 28.10.99)).
8.2 - OS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL SERÃO FORMALMENTE MOTIVADOS NOS AUTOS DOS PROCESSOS, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
8.3 - A rescisão deste contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XV do item 11.1;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
8.3.1 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.3.2 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVI do item 11.1, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; II - Pagamento do custo da desmobilização.
8.4 - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo de fornecimento será prorrogado automaticamente por igual tempo.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
9.1 - O presente instrumento rege-se pelas disposições pertinentes à matéria,
especialmente pela Lei 8.666/93, com as modificações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
10.1 - O extrato do presente CONTRATO será publicado no “Jornal Oficial do Município”
Instruído pela Lei Municipal 2.216 de 19 de março de 2004, por conta do CONTRATANTE, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 - As partes elegem de comum acordo, o foro da Comarca da Cidade de Mateus
Leme-MG, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou demandas provenientes do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, sendo todas as laudas rubricadas pelas partes.
Mateus Leme, 23 de abril de 2019.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Secretário Municipal de Administração Município de Mateus Leme CONTRATANTE | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Oficial CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: