CONTRATO Nº 170/2021
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
CONTRATO Nº 170/2021
Processo nº 23072.224205/2021-73
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG E A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, autarquia federal de regime especial, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.985/0001-04, neste ato representada por sua Reitora, Professora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade M 2.773.517, Órgão expedidor: SSP/MG, ato de Nomeação: Decreto de 1° de março de 2018, do Ministério da Educação, doravante denominada simplesmente UFMG, e a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.720.938/0001-41, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representada por seu Presidente, Professor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade M 2.954.941, Órgão expedidor: SSP/MG, ato de Nomeação: Portaria/Reitoria n° 86, de 06 de janeiro de 2021, doravante denominada simplesmente FUNDEP, tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 23072.224205/2021-73, resolvem celebrar o presente CONTRATO, com fundamento no art. 25, caput e inciso II, e demais dispositivos aplicáveis da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.973/04, com a redação conferida pela Lei nº 13.243/16, do Decreto nº 9.283/18, da Portaria/Reitoria n° 28/2018 da UFMG, referendada pelo Conselho Universitário da UFMG, nas diretrizes da Política de Inovação da UFMG, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) em novembro de 2017, e nas demais normas legais pertinentes à matéria.
A UFMG e a FUNDEP decidem por firmar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições a seguir explicitadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o estabelecimento de parceria entre UFMG e FUNDEP para o apoio à gestão das atividades da Coordenadoria de Transferência e Inovação Tecnológica (CTIT), Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UFMG.
1.2. Vinculam-se ao presente contrato a proposta da FUNDEP e os demais elementos constantes nos autos do processo de inexigibilidade de licitação da UFMG (Processo 23072.224205/2021-73).
1.3. O presente contrato possui fundamento legal nos seguintes dispositivos: a) no art. 15-A, inciso VI, da Lei nº 10.973/04, com a redação conferida pela Lei nº 13.243/16; b) art. 16, §§3º, 4º e 5º da Lei n. 10.973/04; c) no item 5, inciso ix, das diretrizes da Política de Inovação da UFMG, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão (CEPE) em novembro de 2017; d) na Portaria/Reitoria n° 28/2018 da UFMG (Documento SEI n° 0725572), referendada pelo Conselho Universitário da UFMG (Documento SEI n° 0731441), especialmente no disposto no art. 2º, §3º, do referido normativo, e ainda; e) no art. 25, caput, e inciso II, e art. 26 da Lei nº 8.666/93.
1.4. Para alcançar o objeto ora pactuado, a FUNDEP cumprirá o Projeto Básico (Documento SEI
n. 0753809), aprovado pela Câmara da CTIT em 19 de abril de 2021 por meio de Ofício 05/2021/PRPq- ADM-UFMG (Documento SEI n. 0726617).
1.5. O presente instrumento possui os seguintes anexos, que lhes são partes integrantes: Estudos Técnicos Preliminares (Documento SEI n° 0723595), Projeto Básico (Documento SEI n. 0753809), Aprovação pela Câmara da CTIT (Documento SEI n. 0726617), e Planilha de Recursos e Cronograma de Desembolso (Documento SEI n. 0753857).
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
2.1. O Projeto Básico que integra o presente contrato deverá atender aos seguintes objetivos estratégicos:
a) Alinhamento das ações da CTIT aos objetivos institucionais da UFMG, conforme sua Política Institucional de Inovação;
b) Apoio à execução das atividades previstas para a CTIT, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria/Reitoria n° 28/2018 da UFMG e em legislação aplicável, especialmente art. 16 da Lei 10.973/04 (Lei de Inovação);
c) Acompanhamento permanente da execução das métricas e indicadores pactuados, com o intuito de possibilitar a adequada avaliação pela UFMG.
3. CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDEP
Para a qualificada, integral e correta execução deste contrato, a FUNDEP se compromete a cumprir as seguintes obrigações:
3.1. Atingir o fim a que se destina a presente contratação, com eficácia, eficiência e qualidade requeridas, buscando sempre a adequada execução das funções da CTIT.
3.2. Executar fielmente o presente contrato, de acordo com o disposto na inexigibilidade de licitação para a presente contratação e nas cláusulas avençadas.
3.3. Cumprir as metas e os indicadores de desempenho estabelecidos no Projeto Básico, na Política de Inovação e demais diretrizes da UFMG.
3.4. Aportar instrumentos de apoio à gestão para a devida execução do presente contrato, além da viabilização de infraestrutura adequada.
3.5. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens da UFMG ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela UFMG.
3.6. Manter, durante o período de vigência deste contrato, o atendimento das condições de habilitação exigidas no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 23072.224205/2021-73.
3.7. Prover recursos humanos qualificados para a devida execução de suas obrigações, garantindo experiência e compromisso para o cumprimento do Projeto Básico.
3.8. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do presente contrato.
3.9. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e as obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a UFMG.
3.10. Assumir a responsabilidade por todas as providências e as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução do presente contrato.
3.11. Assumir a responsabilidade por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal relacionada à execução deste contrato.
3.12. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais resultantes da presente contratação.
3.13. Fornecer, sempre que solicitados pela UFMG, os comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas e do recolhimento dos encargos sociais dos empregados designados para a execução do presente contrato.
3.14. Levar, imediatamente, ao conhecimento da UFMG qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução deste contrato para a adoção das medidas cabíveis.
3.15. Apresentar anualmente à UFMG o relatório contendo a prestação de contas conforme previsto no item 9.1 da Cláusula Nona do presente contrato, bem como o relatório final conforme o item 9.7 da mesma cláusula.
3.16. Nomear a instância interna, conforme previsto no item 9.2 da Cláusula Nona, que ficará responsável pela elaboração das prestações de contas previstas nos itens 9.1 e 9.7.
3.17. Fornecer, sempre que solicitado pelo Diretor da CTIT e/ou fiscal de contrato, informações e esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações contratuais ora estipuladas.
3.18. Observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e impessoalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
3.19. Manter os recursos repassados pela UFMG de forma segregada de outras fontes, em conta bancária específica, evidenciando todos os gastos relacionados neste contrato.
3.20. Aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados pela Universidade no âmbito deste contrato exclusivamente para a consecução do presente ajuste.
3.21. Encaminhar à UFMG eventuais alterações estatutárias e de seus regulamentos próprios.
3.22. Adequar-se às regulamentações normativas emanadas da UFMG quanto à Política de Inovação e demais atribuições estratégicas da atuação da CTIT, definidas pela UFMG.
3.23. Lançar informações no site da FUNDEP anualmente de forma a prestar contas à Universidade dos recursos recebidos e geridos, conforme item 3.26 infra, mediante a apresentação das prestações de contas previstas nos itens 9.1 e 9.7 da Cláusula Nona.
3.24. Realizar as contratações com fornecedores e prestadores de serviços porventura necessários à execução do objeto do presente instrumento, observadas as legislações e as condições de contratação pertinentes.
3.25. Criar e observar os procedimentos operacionais que permitam que a UFMG, por meio da Diretoria da CTIT, aprove previamente a execução das atividades elencadas no art. 16 da Lei nº 10.973/04, com a redação conferida pela Lei nº 13.243/16.
3.26. Gerir as receitas próprias obtidas pela CTIT de que tratam os artigos 4o a 8o, 11 e 13 da Lei nº 10.973/04, conforme permite o art. 18, parágrafo único, da mesma Lei, devendo os referidos recursos serem aplicados, conforme definido pela Diretoria da CTIT, em projetos de inovação, empreendedorismo, qualificação e treinamento da equipe e/ou melhoria dos serviços oferecidos pela CTIT.
3.27. Respeitar as normas e as diretrizes da UFMG para a distribuição e a aplicação das receitas da CTIT elencadas no item 3.26 supra, incluindo a distribuição conforme a Resolução nº 08/98 da UFMG (Documento SEI n° 0746631), ou outra norma que vier a substituí-la.
3.28. Atender aos usuários da CTIT com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo- se sempre a qualidade na realização das atividades de sua competência.
3.29. Não contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: a) servidor dos Institutos Federais de Ensino Superior (IFES) e
demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) que atue na direção das respectivas fundações; e b) ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICT por elas apoiadas.
3.30. Não contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: a) seu dirigente; b) servidor das IFES e demais ICT; c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICT por ela apoiadas.
3.31. Não utilizar recursos em finalidade diversa da prevista e definida no presente contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UFMG
Para a qualificada, integral e correta execução deste contrato, a UFMG se compromete a cumprir as seguintes obrigações:
4.1. Definir, acompanhar e avaliar o cumprimento do Projeto Básico, bem como as prestações de contas anuais e final da FUNDEP, conforme estabelece a Cláusula Nona do presente contrato.
4.2. Promover o desembolso financeiro de acordo com o definido no Cronograma Detalhado de Desembolso (Documento SEI n. 0753857), do presente contrato.
4.3. Providenciar, anualmente, a consignação das dotações destinadas a custear a execução do presente contrato pela FUNDEP.
4.4. Indicar um fiscal do contrato, conforme estabelecido na Cláusula Nona.
4.5. Acompanhar e orientar, rotineiramente, por meio da Diretoria da CTIT e pelo fiscal do contrato, a execução das obrigações pela FUNDEP.
4.6. Tomar, sempre que necessário, decisão a tempo e a hora, de forma a permitir o pleno cumprimento do presente contrato pela FUNDEP.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Para a execução do presente contrato, fica estimado o valor global de R$ 9.454.824,92 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) a serem despendidos conforme os termos definidos na Planilha de Recursos e Cronograma de Desembolso (Documento SEI n. 0753857), incluindo a remuneração devida à FUNDEP.
5.2. A FUNDEP deverá manter os recursos repassados pela UFMG de forma segregada de outras fontes, em conta bancária específica, evidenciando todos os gastos relacionados ao presente contrato.
5.3. Os recursos anuais repassados pela UFMG deverão ser aplicados pela FUNDEP no mercado financeiro, sendo obrigatório que os resultados desta aplicação se revertam exclusivamente aos objetos deste contrato.
5.4. A alteração de valores implicará a revisão de metas e indicadores pactuados, assim como a revisão de metas e indicadores poderá implicar a alteração do valor global, o que será feito por meio da assinatura de termo aditivo, conforme previsto na Cláusula Décima Terceira.
5.5. As aquisições e as contratações de bens e serviços a serem realizadas pela FUNDEP com recursos oriundos do presente contrato deverão ser efetuadas mediante a sistemática de pregão, preferencialmente de forma eletrônica, de acordo com a legislação vigente.
5.6. O Diretor da CTIT será o ordenador de todas as despesas realizadas no âmbito deste contrato, devendo observar os procedimentos operacionais que serão definidos pelas partes para a aprovação das respectivas despesas, devendo atuar com diligência, de forma a não comprometer o cumprimento do Projeto Básico e as demais obrigações contratuais assumidas pela FUNDEP.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Pela execução do objeto do presente contrato, a UFMG pagará à FUNDEP a importância de R$ 472.741,25 (quatrocentos e setenta e dois mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
6.1.1. O valor supra será atualizado a cada 12 (doze) meses com base na variação do IPC - FIPE ou outro índice legal que porventura venha a substituí-lo.
6.2. O pagamento dos serviços prestados pela FUNDEP e aceitos definitivamente pela UFMG será efetuado de acordo com o constante na Planilha de Recursos e Cronograma de Desembolso, não se admitindo o pagamento antecipado sob qualquer pretexto.
6.3. O pagamento será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à apresentação da respectiva nota fiscal/fatura pela FUNDEP ao Diretor da CTIT, que atestará sua conformidade com o relatório de serviços, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e das contribuições elencados na legislação aplicável.
6.3.1. O referido relatório visa a comprovar a efetiva prestação dos serviços de acordo com o estabelecido no presente contrato e deverá ser encaminhado à UFMG, para a devida análise e aprovação, previamente à emissão da nota fiscal/fatura.
6.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive de fatura, esses serão restituídos à FUNDEP para as correções necessárias, não respondendo a UFMG por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do respectivo pagamento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta dos seguintes recursos:
Fonte: Fonte de recursos prevista no orçamento geral da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG a cada exercício.
Programa: 20RK
Natureza da Despesa: 339039
Nota de Empenho: devendo todas as notas de empenho serem devidamente aprovadas pela CTIT.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO CONTRATO
8.1. Os bens eventualmente adquiridos com recursos do presente contrato serão incorporados ao ativo da UFMG.
8.2. A relação de bens adquiridos com recursos do presente contrato poderá ser solicitada pela UFMG a qualquer tempo.
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. A FUNDEP deverá prestar contas à Diretoria da CTIT, anualmente, sobre:
a) os resultados alcançados na execução do Projeto Básico, com a demonstração do cumprimento das metas e dos indicadores pactuados;
b) aplicação dos recursos financeiros previstos no Orçamento do Projeto, com as despesas realizadas no período, os saldos e os extratos bancários de movimentação das contas vinculadas ao presente contrato;
c) as receitas geridas conforme o inciso 3.26 da Cláusula Terceira supra.
9.1.1. A prestação de contas anual deverá ser apresentada pela FUNDEP em até 60 (sessenta) dias após a data de aniversário do contrato.
9.2. A FUNDEP indicará, em até 90 (noventa) dias a partir da assinatura do presente contrato, a instância interna que ficará responsável por:
a) Elaborar as prestações de contas previstas nos itens 9.1 e 9.7 da presente cláusula;
b) Xxxxxxxx, sempre que solicitado pelo Diretor da CTIT e pelo fiscal de contrato citado no item 9.4 infra, informações e esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações contratuais.
9.3. A Diretoria da CTIT poderá, sempre que desejar, propor alterações sobre a forma de execução do contrato pela FUNDEP.
9.4. A UFMG designará formalmente um fiscal que irá acompanhar a execução do presente contrato, que iniciará o acompanhamento da execução das obrigações assumidas pelas partes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de sua assinatura.
9.4.1. O fiscal do contrato elaborará relatórios anual e final, a serem entregues ao Diretor da CTIT e à FUNDEP.
9.4.2. O fiscal do contrato deverá apresentar os relatórios anuais em até 60 (sessenta) dias após a data de aniversário deste contrato e o relatório final após 60 (sessenta) dias do fim do presente contrato.
9.5. A Diretoria da CTIT submeterá a prestação de contas anual da FUNDEP bem como o relatório anual do fiscal do contrato à Câmara da CTIT, para que esta emita parecer conclusivo sobre a regularidade da execução contratual, conforme previsto nos incisos III e V do art. 7° da Portaria/Reitoria n° 28/2018 da UFMG.
9.5.1. A Câmara da CTIT deverá emitir o parecer supra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da submissão dos relatórios pela Diretoria da CTIT e pelo fiscal do contrato para a análise da Câmara da CTIT.
9.5.2. Após a emissão pela Câmara da CTIT do parecer conclusivo sobre a regularidade da execução contratual previsto supra, a FUNDEP deverá realizar as adequações sugeridas no relatório de prestação de contas do ano base e em sequência submeter a versão final do relatório para a Diretoria da CTIT, em até 30 (trinta) dias.
9.6. A Diretoria da CTIT, após ouvida a Câmara da CTIT e após a apresentação da versão final do relatório de prestação de contas pela FUNDEP com as eventuais adequações conforme o item 9.5.2, deverá entregar o relatório conclusivo da análise da prestação de contas anual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrega da versão final do relatório de prestação de contas anual pela FUNDEP.
9.6.1. No caso do relatório conclusivo da Diretoria da CTIT indicar imperfeições, falhas ou irregularidades na execução do contrato, a UFMG notificará a FUNDEP para que sejam adotadas as medidas necessárias para ajustes quanto ao cumprimento das obrigações, sob pena de rescisão do contrato e aplicação de sanções, conforme previsto nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda do presente contrato.
9.7. A FUNDEP deverá apresentar à Diretoria da CTIT a prestação de contas final, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término de vigência do presente contrato, contemplando os mesmos itens citados no item 9.1 supra.
9.8. Até 90 (noventa) dias antes do encerramento contratual, a FUNDEP deverá apresentar à UFMG a previsão de saldo das contas vinculadas ao contrato na data de encerramento, as receitas geridas conforme o inciso 3.26 da Cláusula Terceira supra, já indicando a previsão de provisionamento de recursos necessários para custear as despesas realizadas até a data de seu encerramento.
9.9. A Diretoria da CTIT submeterá a prestação de contas final da FUNDEP e o relatório final do fiscal do contrato à Câmara da CTIT, para que esta emita parecer conclusivo sobre a regularidade da execução contratual, conforme previsto nos incisos III e V do art. 7° da Portaria/Reitoria n° 28/2018 da UFMG.
9.9.1. A Câmara da CTIT deverá emitir o parecer supra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da submissão dos relatórios pela Diretoria da CTIT e pelo fiscal do contrato para a análise da Câmara da CTIT.
9.9.2. Após a emissão pela Câmara da CTIT do parecer conclusivo sobre a regularidade da execução contratual previsto supra, a FUNDEP deverá realizar as adequações sugeridas no relatório de prestação de contas final e em sequência submeter a versão final do relatório para a Diretoria da CTIT, em até 30 (trinta) dias.
9.10. A Diretoria da CTIT, após ouvida a Câmara da CTIT, e após a apresentação da versão final do relatório de prestação de contas final pela FUNDEP com as eventuais adequações conforme o item 9.9.2, deverá entregar relatório conclusivo da análise da prestação de contas final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrega do relatório final pela FUNDEP.
9.10.1. No caso do relatório conclusivo da Diretoria da CTIT indicar imperfeições, falhas ou irregularidades na execução do contrato, a UFMG notificará a FUNDEP para que sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações pendentes, sob pena da aplicação das sanções previstas na cláusula Décima Segunda do presente contrato.
9.11. A FUNDEP deverá restituir à UFMG, ao encerramento deste contrato, em caso de não utilização dos recursos ou utilização parcial, os valores eventualmente remanescentes que estiverem sob sua responsabilidade, incluindo as receitas geridas conforme o item 3.26 da Cláusula Terceira.
9.12. As notas fiscais e os extratos bancários relativos ao presente contrato deverão ser conservados pela FUNDEP pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas anual, ficando à disposição da UFMG e dos órgãos de controle, de modo que seja possível sua fácil localização e imediata apresentação.
9.13. A ausência da prestação de contas, no prazo e na forma ora estabelecidos, ou a prática de irregularidades na aplicação dos recursos sujeita a FUNDEP à instauração de procedimento de tomada de contas especial para ressarcimento de valores, além de responsabilidade na esfera civil, se for o caso, bem como a inabilitação dos responsáveis, por um período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou confiança no âmbito da Administração Pública Federal, conforme o artigo 60 da Lei n° 8.443/92.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O xxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx x xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir de 29 de maio de 2021.
10.2. O presente contrato terá eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
10.3. Desde que devidamente justificada, conforme a exigência constante no § 2º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, a vigência do presente contrato poderá ser prorrogada, caso fique configurada alguma das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 57 do referido diploma legislativo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77, 78, incisos I a XVIII e 79, sujeitando-se às consequências previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.3. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.4. Na hipótese de rescisão, a parte inadimplente será responsável pelos eventuais débitos e pela reparação das perdas e dos danos cabíveis.
11.5. Havendo pendências, as partes definirão as responsabilidades pela conclusão ou pelo encerramento de cada um dos trabalhos, respeitadas as atividades em curso, para que não haja prejuízo às atividades da CTIT, em aderência à Lei nº 10.973/04 e à Política de Inovação da Universidade.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas e pela verificação de quaisquer das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº 8.666/93, a UFMG poderá aplicar à FUNDEP as seguintes penalidades, sem o prejuízo de outras:
a) advertência, que deverá ser feita por meio de ofício mediante contrarrecibo do representante legal da FUNDEP, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações descumpridas;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste contrato, no descumprimento das obrigações assumidas;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a UFMG, durante o prazo da sanção aplicada;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo a reabilitação concedida sempre que a FUNDEP ressarcir a UFMG pelos prejuízos resultantes.
12.2. A multa porventura aplicada será cobrada diretamente pela UFMG, amigável ou judicialmente, e poderá incidir cumulativamente às demais sanções previstas nesta Cláusula.
12.3. As sanções serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
12.4. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado à FUNDEP o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. O Projeto Básico reflete o planejamento definido e aprovado pela UFMG para a CTIT para o período deste contrato e poderá ser revisto periodicamente, mediante acordo entre as partes, para cumprimento pleno das atividades previstas para a CTIT, mediante a celebração de termo aditivo.
13.2. Os recursos previstos no item 5.1 da Cláusula Quinta poderão ser alterados mediante aditamento contratual, a qualquer tempo, para acréscimo ou para supressão de valores, com o necessário ajuste das metas e dos indicadores do Projeto Básico.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As comunicações relativas a este instrumento serão consideradas como efetivadas se enviadas por cartas ou ofícios, mediante protocolo.
14.1.1. As comunicações poderão ser remetidas por e-mail, devendo ser posteriormente encaminhados os respectivos originais, hipótese em que eventuais prazos serão contados a partir da protocolização dos originais.
14.2. A FUNDEP cumprirá com todas as atividades determinadas no presente contrato, sem exclusividade, ou seja, poderá a FUNDEP prestar serviços de qualquer natureza conforme seus objetivos sociais, incluindo aqueles de mesma natureza do presente contrato, desde que não utilize mão de obra exclusivamente remunerada pelo presente instrumento.
14.3. É vedada a subcontratação total dos serviços previstos no presente ajuste, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto deste contrato.
14.4. A subcontratação parcial, que não delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto deste contrato, deverá ser autorizada previamente pela UFMG.
14.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da FUNDEP pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e a coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a UFMG pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1. Caberá à UFMG providenciar a publicação deste instrumento de contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme determina o parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666/93.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Fica estabelecido que, caso sobrevenha algum fato não previsto no presente contrato, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitadas as cláusulas avençadas e os preceitos de direito público, aplicando, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, consoante o disposto no artigo 54 da Lei n° 8.666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. O foro competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes declaram e concordam que a assinatura será efetuada em formato eletrônico. As partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato, seus termos e anexos.
Belo Horizonte/MG, 27 de maio de 2021.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
Professora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Reitora
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
Professor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente
Testemunhas
1. Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Assistente em Administração
2.Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Auxiliar Administrativo
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 27/05/2021, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, em 28/05/2021, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Auxiliar em Administração, em 28/05/2021, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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