PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ANIECA - Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- A presente regulamentação coletiva de trabalho, adiante designada por CCTV, abrange, por um lado, em toda a área nacional, as empresas do setor de ensino de condução automóvel representadas pela ANIECA - Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço nas categorias previstas neste CCTV e representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O presente CCTV substitui o contrato coletivo de trabalho vertical celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2023.
3- O presente CCTV abrangerá cerca de 700 empregadores e cerca de 4000 trabalhadores.
Cláusula 2.a
(Vigência)
1- O presente CCTV entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- Este CCTV é válido por um período de 5 anos, sem prejuízo, para efeitos de denúncia e processo de revi- são, do disposto nos números seguintes.
3- O período de vigência da tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária é de um ano.
4- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito por escrito à parte contrária, acompanhado da proposta de revisão.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro dos 15 dias a contar da data da receção da resposta à proposta de alteração.
6- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro até
31 de dezembro de cada ano.
Cláusula 3.ª
(Forma e tempo de revisão)
1- A denúncia far-se-á por escrito, até noventa dias do termo de cada período de vigência.
2- A denúncia implicará a apresentação de uma proposta de revisão da convenção, até sessenta dias do termo
do período de vigência.
3- A contraproposta de revisão da convenção deverá ser feita por escrito, até trinta dias após a apresentação
da proposta, e conterá, apenas, as matérias apresentadas na proposta que se pretendam rever ou substituir.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
1- São condições gerais de admissão as habilitações escolares mínimas obrigatórias correspondentes à idade de nascimento, a habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de aptidão profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Instrutor de condução automóvel: as habilitações escolares e profissionais exigidas por lei.
3- Trabalhadores administrativos: as condições de admissão para o desempenho de funções administrativas são o curso do ensino secundário correspondente à idade de nascimento, a habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de habilitação profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
Cláusula 5.ª
(Período experimental)
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias aplicado aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de res- ponsabilidade ou estejam à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração (mínimo 12 meses);
c) 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargo de direção ou quadro superior. 3- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite;
c) A denúncia do contrato por parte do empregador, cujo período experimental tenha durado mais de sessen- ta ou 120 dias, está sujeita a aviso prévio de, respetivamente, sete ou trinta dias;
d) A antiguidade do trabalhador é considerada desde o início do período experimental;
e) Xxxxx acordo expresso por escrito em contrário, quando qualquer trabalhador for transferido de uma em- presa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administradores comuns, ou ainda em resultado da fusão ou absorção de empresas, contar-se-á para todos os efeitos a data de admissão na primeira, mantendo o trabalhador o direito a todas as regalias anteriores.
Cláusula 6.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita por contrato a termo e desde que esta circunstância e o nome do trabalhador a substituir constem de documento escrito e assinado pelo trabalhador.
2- O trabalhador admitido nos termos do número 1 desta cláusula tem direito às partes proporcionais do
subsídio de Natal e do período de férias e respetivo subsídio.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas circunstâncias continuar ao serviço no termo do contrato ou pe- ríodo de prorrogação e tendo-se verificado o regresso do trabalhador substituído, deverá a admissão conside- rar-se definitiva, para todos os efeitos, no caso de contrato a termo certo ou passados 15 dias sobre o regresso do trabalhador substituído, no caso de contrato a termo incerto.
Cláusula 7.ª
(Quadros de pessoal)
A empresa obriga-se a organizar e a apresentar às entidades competentes, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
Cláusula 8.ª
(Quotização sindical)
1- Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará até ao dia 10 de cada mês aos respetivos sindicatos os mapas de quotização, fornecidos gratuitamente por estes, acompanhados da quantia destinada ao pagamento de quotas.
2- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão substituir os mapas dos respetivos sindicatos, desde que contenham os elementos necessários.
Cláusula 9.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão classificados de harmonia com as suas funções, em conformidade com as categorias constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores categorias diferentes das previstas neste CCTV, salvo se
daí resultar benefício para o trabalhador.
3- Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos preceitos regulamentares das relações do
trabalho, deve a empresa usar sempre a mesma designação na classificação profissional.
4- Sempre que um trabalhador exerça normalmente funções correspondentes a várias categorias profissio- nais, optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.
5- O empregador, para o preenchimento dos lugares de chefia deve tentar preenchê-los por trabalhadores da
empresa.
Cláusula 10.ª
(Regulamentação de densidades)
O número de estagiários não pode exceder 50 % do número de efetivos da respetiva categoria profissional,
salvo no caso de haver um único trabalhador nessa categoria em que poderá haver um estagiário.
Cláusula 11.ª
(Formação profissional - Princípios gerais)
1- A formação profissional é um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o incremento da produtividade e da competitividade das empresas e o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e da sua certificação.
2- O empregador deve assegurar ações de formação visando o desenvolvimento e a qualificação profissional dos trabalhadores afetando, para o efeito, os recursos financeiros necessários.
3- O empregador deve assegurar, nos termos desta convenção e da legislação em vigor, o acesso dos traba- lhadores a cursos de formação profissional certificada, a frequência de ações de formação sindical certificada nas mesmas condições do número anterior e o tempo indispensável para o tratamento administrativo do CAP com vista à sua obtenção.
4- Para o exercício do direito à formação profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um plano de formação anual, comprometendo-se a proporcionar formação contínua anual a um mínimo de 10 % do total dos trabalhadores com contrato sem termo.
5- O trabalhador deve frequentar as ações de formação profissional que o empregador promova ou subsidie. 6- O trabalhador deve manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar
do seu aperfeiçoamento profissional.
7- Qualquer trabalhador devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for determinado, ministrar forma- ção profissional a outros trabalhadores da empresa.
8- Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser disponibilizados para informação e consulta dos
trabalhadores, precedendo o início da sua execução.
Cláusula 12.ª
(Crédito de tempo e condições de aplicação)
1- O empregador reconhece a todos os trabalhadores o direito a quarenta horas anuais de formação, podendo esta ser prestada pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reco- nhecido pelo ministério competente, que emitirão os respetivos certificados.
2- No caso de o empregador não fornecer formação certificada, com a duração mínima referida no número 1, o trabalhador tem direito ao crédito referido nesse número, devendo a formação ter correspondência com a atividade prestada ou respeitar a qualificações em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higie- ne e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.
3- O trabalhador pode acumular os créditos anuais de formação até ao máximo de três anos, caso não seja assegurada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, para frequentar cursos ou ações de formação profissional, por sua iniciativa, mediante comunicação prévia ao empregador com a antecedência mínima de dez dias ou na data que tenha conhecimento da sua admissão.
4- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e
conta como tempo de serviço efetivo.
5- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao cré- dito de horas para a formação que não tenha utilizado nos últimos três anos.
Cláusula 13.ª
(Regime de promoções)
Constitui promoção a passagem de um trabalhador a categoria ou grau superior dentro da mesma profissão ou, ainda, a mudança para funções de natureza efetiva e permanente diferente a que corresponda um nível de retribuição mais elevado, sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª e nos termos do anexo II.
Cláusula 14.ª
(Certificado de trabalho)
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a empresa deve passar ao trabalhador um certificado de trabalho, onde
conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo
trabalhador.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 15.ª
São deveres do empregador:
(Deveres do empregador)
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCTV, bem como prestar às associações sindicais outorgantes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que estas solicitem quanto ao seu cum- primento, nos termos da lei;
b) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de trabalhadores, sindicais ou intersindicais, e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
c) Não deslocar qualquer trabalhador para funções que não sejam as da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei e no presente CCTV;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
e) Segurar todos os trabalhadores de modo que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam garan- tidas todas as condições pecuniárias como se estivessem efetivamente ao serviço. O seguro nos termos da lei abrange o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do trabalho;
f) Proporcionar, dentro do possível e nos termos da lei, aos trabalhadores a necessária formação, atualização e aperfeiçoamento profissional e facilitar a flexibilidade de horário aos trabalhadores-estudantes;
g) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em or- ganismos do Estado, Segurança Social ou outros a ela inerentes, nos termos deste CCTV e da legislação em vigor;
h) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador e pagar pontualmente a retribuição;
i) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
j) Adotar no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho as medidas que decorram, para o empre- gador, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
k) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação adequada à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
m) Inscrever os trabalhadores no fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente;
n) Afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre legislação referente ao direito de parentalidade ou uma síntese da mesma;
o) Comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo de não renovação do contrato de trabalho a termo e, ainda, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença paren- tal;
p) Proceder ao pagamento da compensação legalmente prevista decorrente da caducidade do contrato de tra- balho a termo, independentemente da previsão expressa de não renovação, salvo se a caducidade do contrato resultar da declaração de vontade do trabalhador;
q) Prevenir práticas de assédio no trabalho, entendendo-se este como comportamento indesejado com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente inti- midativo, hostil, humilhante ou desestabilizador e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhe- cimento de tais situações;
r) Adotar práticas de gestão e de preços adequados à sustentabilidade económica das empresas exploradoras de escolas de condução, à salvaguarda da concorrência leal no setor e à garantia do cumprimento rigoroso dos direitos dos trabalhadores previstos no presente CCTV.
Cláusula 16.ª
São deveres dos trabalhadores:
(Deveres dos trabalhadores)
a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua atividade profissional, de acordo com o presente CCTV;
c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;
d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
e) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes sejam
confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacionada;
f) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confia- das à sua guarda;
g) Participar por escrito os acidentes ocorridos em serviço e prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa;
i) Cumprir todas as demais obrigações emergentes deste contrato coletivo de trabalho, das normas que o regem e dos regulamentos internos ou ordens de serviço que não sejam contrárias às disposições do presente CCTV e aos seus direitos e garantias;
j) Frequentar ações de formação profissional que o empregador promova ou subsidie;
k) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa com urbanidade e probidade.
Cláusula 17.ª
É proibido ao empregador:
(Garantias dos trabalhadores)
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele e ou dos seus companheiros;
d) Diminuir-lhe a retribuição, salvo nos casos previstos neste CCTV e na lei geral;
e) Baixar-lhe a categoria, salvo os casos previstos neste CCTV e na lei geral;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora das condições previstas na lei;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos dire- tamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Xxxxxxxx e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em
direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Afetar os trabalhadores a atividades alheias às que correspondem às suas aptidões e categoria profissional
fora dos casos previstos na lei;
j) Alterar o horário de trabalho dos trabalhadores fora dos casos previstos na lei;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou viaturas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Xxxxxxx, sem o consentimento escrito do trabalhador, qualquer desconto no seu vencimento, nomeada- mente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou máquinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Afetar a honra e dignidade dos trabalhadores por práticas discriminatórias, intimidatórias, hostis ou
humilhantes;
n) A criação de novas categorias profissionais não previstas nesta convenção.
Cláusula 18.ª
(Direito à greve e proibição do «lock-out»)
Em conformidade e perante a imperatividade do preceituado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações de classe o direito de preparar, organizar e desen- volver processos de greve;
b) É proibido às empresas quaisquer formas de lock-out.
Cláusula 19.ª
(Direito de reunião)
1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho, sempre que forem con- vocados pela comissão sindical ou intersindical, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, até ao período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho suplementar, e dos serviços de natureza urgente e essencial.
2- Fora do horário normal de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se no local de trabalho, sempre que convocados pela comissão sindical ou intersindical, ou ainda por cinquenta por cento ou um terço dos tra- balhadores da empresa ou estabelecimento, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho suplementar.
3- Os representantes das associações sindicais podem participar nas reuniões mediante comunicação dos
promotores ao empregador com a antecedência mínima de 6 horas.
4- O empregador pode autorizar reuniões de natureza sindical, solicitadas pelas direções sindicais, na falta das estruturas de representação sindical que decorrerão nos termos e com os mesmos efeitos previstos no nú- mero 1 desta cláusula.
Cláusula 20.ª
(Garantias dos trabalhadores com funções sindicais)
1- Os dirigentes sindicais, membros da comissão intersindical de delegados, delegados sindicais, têm o di- reito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração, provocar despedimentos ou sanções ou ser motivo para mudança injustificada de serviço ou do seu horário de trabalho.
2- Os delegados sindicais gozam do direito de informação e consulta devendo requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa os elementos de informação relativos à evolução recente e provável do negócio, sobre a evolução do emprego ou a antecipação de medidas em caso de ameaça para o emprego bem como de decisões ao nível estrutural da organização do trabalho. É também um direito dos delegados sindicais informarem-se junto do empregador sobre a aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Cláusula 21.ª
(Direitos dos dirigentes e delegados sindicais)
1- Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabeleci- mento onde aqueles prestam serviço.
2- A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sindical a que pertencem.
Cláusula 22.ª
(Crédito de horas)
1- Cada delegado sindical, em número igual ao previsto na legislação em vigor, dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas não inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte ou não de comissão intersindical.
2- O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, com direito a retribuição.
3- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, xxxxxxx avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
4- As faltas dadas pelos membros da direção das associações sindicais para desempenho das funções con- sideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos da retribuição, como tempo de serviço efetivo.
5- Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia do crédito de quatro dias por mês,
mantendo o direito a retribuição.
6- A direção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respetivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibili- dade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
CAPÍTULO IV
Noções de local de trabalho
Cláusula 23.ª
(Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado ou a que se encontra adstrito. 2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar
prejuízo sério ao trabalhador.
3- O local de trabalho pode ser livremente alterado, desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.
4- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito a indemnização legalmente devida pela cessação do contrato de trabalho, salvo se o empregador provar que da mudança não resulta prejuízo sério.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 24.ª
(Período normal de trabalho)
1- O período normal de trabalho para os instrutores de condução automóvel é de quarenta horas semanais, não podendo ser superior a oito horas diárias, distribuídas por cinco dias. O período normal de trabalho pode ser também efetuado ao sábado, pelo período de meio-dia ou um dia, sendo neste caso a prestação deste traba- lho compensada por igual período de descanso na segunda-feira imediata.
2- O período normal de trabalho para os trabalhadores administrativos é de trinta e oito horas semanais, dis- tribuídas por cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, podendo também efetuar-se ao sábado e compensado nos mesmos termos do número anterior, sem prejuízo de horários de menor duração em vigor.
3- O período normal de trabalho para todos os trabalhadores abrangidos poderá ser fixado entre as 7h00 e as
22h00.
4- O período de descanso para as refeições não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas diá- rias, devendo ser fixado entre as 12h00 e as 15h00 ou entre as 18h00 e as 21h00, de acordo com a organização dos períodos de trabalho em vigor na empresa.
5- Nenhum trabalhador pode prestar serviço durante mais de cinco horas seguidas.
Cláusula 25.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- É proibida prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade.
3- Só nos casos previstos na legislação em vigor poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
4- A prestação de trabalho suplementar não excederá duas horas diárias nem ultrapassará, no total, duzentas
horas anuais.
5- O empregador deve possuir e manter o registo dos tempos de trabalho, normal e suplementar, incluindo dos trabalhadores que estejam isentos de horário de trabalho, em que são anotados os dias e as horas de início e do termo da prestação do trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam.
Cláusula 26.ª
(Trabalho noturno)
O trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
Cláusula 27.ª
(Organização especial do tempo de trabalho)
1- O período normal de trabalho pode ser aumentado, por acordo entre o trabalhador e o empregador, até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
2- A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser feita mediante uma das seguintes modalida- des:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
3- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo com
a antecedência mínima de três dias.
4- A redução de tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo tem lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, dentro de um período de quatro meses contado a partir do iní- cio da sua prestação, devendo a sua utilização ser comunicada com a antecedência referida no número anterior.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 28.ª
(Descanso semanal)
O dia de descanso semanal para os trabalhadores abrangidos por este CCTV é o domingo, sendo dia de descanso complementar o sábado ou a segunda-feira, conforme opção, nos termos dos números 1 e 2 da cláu- sula 24.ª
Cláusula 29.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os seguintes:
– 1 de Janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Xxxxxxx xx Xxxxxx;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados:
a) O feriado municipal do local de trabalho ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva
capital de distrito;
b) A Terça-Feira de Carnaval.
4- Em substituição dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qual- quer outro dia em que acordem o empregador e os trabalhadores.
5- No caso de haver tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval, autorizada pelo Governo, o feriado de carnaval será observado nesse dia.
6- São igualmente considerados feriados obrigatórios os definidos e previstos ou a prever pela lei.
Cláusula 30.ª
(Férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retri- buição normal, um período de férias de 22 dias úteis.
2- O direito a férias, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis ou, no caso de o ano civil terminar antes de decorrido este prazo, até 30 de junho do ano seguinte.
4- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo. Na ausência de acordo, caberá ao em- pregador marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
5- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determi- narem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integral- mente as férias na época fixada.
6- A marcação ou a interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que
o trabalhador tenha direito.
7- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto nos números 4 e 6 desta cláusula.
8- Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste período, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o dispos- to no número anterior.
9- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data pre- vista para a cessação do contrato.
10- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa será conce- dida a faculdade de gozarem simultaneamente as suas férias, exceto se houver prejuízo grave para a empresa. 11- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, exceto nos casos previstos na lei. 12- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito a retribuição correspondente ao período de férias não gozado, ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano
seguinte, e ao respetivo subsídio.
13- No ano de cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a
férias e respetivo subsídio em condições equivalentes ao estabelecido no número 3 desta cláusula.
14- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de
gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
15- Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira ou naturais das Regiões Autónomas quando desejarem
gozar férias nas terras da sua naturalidade poderão acordar com a empresa regime diferente de férias.
16- O mapa de férias deve ser afixado na empresa até 15 de abril de cada ano e mantido afixado até 31 de
outubro.
Cláusula 31.ª
(Interrupção de férias)
1- Sempre que um período de doença devidamente comprovada pelos serviços médico-sociais coincida, no todo ou em parte, com o período de férias, considerar-se-ão estas não gozadas na parte correspondente.
2- Quando se verificar a situação prevista no número anterior, relativamente a um período de férias já inicia- do, o trabalhador deverá comunicar à entidade patronal o dia do início da doença, bem como o do seu termo, devidamente comprovado.
3- O período de férias restante poderá ser gozado na altura em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 32.ª
(Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição, incluindo subsídio, cor- respondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio correspondentes ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Cláusula 33.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição, autorizado pela entidade patronal, contar-se-á para os efeitos de
antiguidade.
Cláusula 34.ª
(Impedimentos prolongados)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido, por facto que não lhe seja imputável, nomeada- mente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da manu- tenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias, nem da observância das disposições
aplicáveis de legislação sobre Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora para retomar o ser-
viço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
CAPÍTULO VII
Faltas
Cláusula 35.ª
(Faltas)
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adi- cionados, reduzindo-se o total a horas, para determinação da falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a quinze minutos, desde que
não excedam uma hora por mês e sejam devidamente compensados.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinares, salvo os casos devi- damente justificados.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos perío- dos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula:
RD = RM : 30
sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição mensal.
Cláusula 36.ª
(Faltas justificadas)
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes condições:
Natureza da falta | Documento comprovativo |
a) Casamento - 15 dias seguidos; | Documento passado pela Conservatória do Registo Civil. |
b) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, de filhos ou enteados - Até 20 dias consecutivos; Falecimento de parente ou afim no 1.º grau da li- nha reta não incluído no ponto anterior - Até 5 dias consecutivos; Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, bis- netos, irmão e cunhado) - Até 2 dias consecutivos; | Documento passado por órgão autárquico, agência fu- nerária ou certidão de óbito. |
c) Motivadas por prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei em vigor; | Documento passado pelo estabelecimento de ensino. |
d) Motivadas por facto não imputável ao trabalha- dor, nomeadamente por prescrição médica em recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente de trabalho ou cumprimento de obrigação le- gal; | Declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde ou atestado médico. |
e) Prestação de assistência inadiável e imprescindí- vel, em caso de doença ou acidente: - A filho ou neto menores de 12 anos ou, independen- temente da idade, com deficiência ou doença crónica que consigo viva em comunhão de mesa e habita- ção - 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização; - A filho com 12 ou mais anos de idade e que, sendo maior, integre o agregado familiar do trabalhador - Até 15 dias por ano; - A cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colate- ral (irmãos e cunhados) - Até 15 dias por ano; - Em caso de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, com deficiência ou doença crónica - Acréscimo até 15 dias por ano; | - Prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência. - Declaração de outros membros do agregado familiar que exercem atividade profissional de que não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de pres- tar assistência. (A possibilidade de faltar não pode ser exercida simul- taneamente pelo pai e pela mãe). |
f) Acompanhamento de grávida que, nas Regiões Autónomas, se desloque a unidade hospitalar localiza- da fora da ilha de residência para realizar o parto; | - Prova de caráter imprescindível e da duração da des- locação para o parto. - Deslocação comprovada pelo estabelecimento hospi- talar da realização do parto. |
g) Deslocações a estabelecimento de ensino de res- ponsável pela educação de menor - Até 4 horas por tri- mestre em cada ano, por cada menor educando; | Comunicação por escrito do responsável pela educa- ção do menor. |
h) Exercício de funções em estrutura de representa- ção coletiva dos trabalhadores, por trabalhador legal- mente eleito; | Documento comprovativo adequado à situação. |
i) Candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral; | Certidão do tribunal em que corre termos o auto do processo eleitoral e comunicação da ausência ao em- pregador durante o período legal da campanha eleito- ral, com a antecedência mínima de 48 horas. |
j) Faltas que o empregador autorizar, prévia ou pos- teriormente, nas condições em que for expressa e cla- ramente definida tal situação; | Comprovativo da autorização. |
k) Outra faltas que a lei considere como justificadas. | Documento adequado à situação. |
2- As faltas por falecimento referidas na alínea b) do número anterior entendem-se como dias completos a partir da data em que o trabalhador teve conhecimento do decesso, acrescidos do tempo referente ao período do próprio dia em que tomem conhecimento, se receberem a comunicação durante o período de trabalho.
3- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
4- Quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível.
5- O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 torna as faltas injustificadas.
6- Em qualquer caso de falta justificada, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausên- cia, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
7- A prova, quando exigida, faz-se por meios idóneos, designadamente os referidos no quadro do número 1
desta cláusula.
Cláusula 37.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do
trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas constantes do quadro do número 1 da cláusula 36.ª,
ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção
na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas no artigo 252.º do Código do Trabalho para assistência inadiável e imprescindível a membro
do agregado familiar;
d) As previstas nas alíneas f) e k) do número 2 do artigo 249.º do Código de Trabalho, respetivamente as motivadas pelo acompanhamento de grávida que, nas Regiões Autónomas, se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realizar o parto e as faltas que a lei considere justificadas, quando excedam 30 dias por ano;
e) As ausências autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3- As faltas previstas na alínea c) do número anterior são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
Cláusula 38.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas na cláusula 36.ª
2- As faltas injustificadas determinam perda da retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o tra- balhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser reduzido a menos de vinte dias úteis.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para efeitos do número anterior abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediata- mente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- Incorre em infração disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 39.ª
(Retribuições mínimas)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes da tabela do anexo II, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro do período normal de trabalho.
2- O empregador entregará no ato do pagamento das retribuições cópia dos respetivos recibos.
Cláusula 40.ª
(Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituições temporárias)
Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, receberá, desde o início do período de substituição, o vencimento inerente ao do trabalhador substituído.
Cláusula 41.ª
(Diuturnidades)
Às retribuições mínimas do presente CCTV será acrescida uma diuturnidade no montante de 26,65 € por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco, as quais farão parte integrante da retribuição.
Cláusula 42.ª
(Retribuição do trabalho noturno)
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito
o trabalho equivalente prestado durante o dia, podendo esta retribuição ser substituída nos termos da lei.
Cláusula 43.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar prestado em dia útil será remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % pela primeira hora ou fração;
b) 75 % por hora ou fração subsequente.
2- Para efeito do cálculo de trabalho suplementar, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Valor hora = Retribuição mensal × 12 Número de horas trabalho semanal × 52
Cláusula 44.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso ou feriados)
1- O trabalho prestado em dia feriado ou dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com o acréscimo de 100 % por hora ou fração.
2- Para efeito de cálculo, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Valor hora = Retribuição mensal × 12 Número de horas trabalho semanal × 52
3- No caso de a duração deste trabalho ser superior a metade do período diário de trabalho, o trabalhador tem
direito a receber o dia completo de trabalho, de acordo com os números 1 e 2 desta cláusula.
4- Se o trabalhador prestar serviço no dia de descanso semanal obrigatório deve descansar um dia completo
de trabalho num dos três dias úteis seguintes.
Cláusula 45.ª
(Subsídio de férias)
Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este CCTV receberão da empresa um subsídio igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito, ou proporcionalmente, em caso de gozo interpolado de férias.
Cláusula 46.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano, salvo nos casos previstos nos números 2 e 3.
2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.
Cláusula 47.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores que exerçam funções de recebimento ou pagamento ou de cobrança receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 33,70 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respe- tivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
CAPÍTULO IX
Refeições e deslocações
Cláusula 48.ª
(Subsídio de refeição)
1- Por cada dia em que haja prestação de trabalho efetivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 6,00 €, quando pago em dinheiro e de 9,60 €, quando pago em cartão refeição ou vale, salvo quando deslocados nos termos do número seguinte.
2- A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efetuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:
– Almoço 12,70 €;
– Jantar 12,70 €;
– Pequeno-almoço 3,95 €.
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho, desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de tomar as refeições no seu local habitual.
Cláusula 49.ª
(Alojamento e subsídio de deslocação)
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da
sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCTV:
a) A transporte, não só na ida como na volta para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte não lhe seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) Ao reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documento comprovativo;
c) A subsídio de deslocação no montante de 3,95 € e 8,30 € diários, conforme o trabalho seja realizado den- tro ou fora do país e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 50.ª
(Licenças e dispensas no âmbito da proteção na parentalidade)
1- Para além do estipulado no presente CCTV para a generalidade dos trabalhadores, serão ainda assegura- dos os seguintes direitos:
Proteção na parentalidade | Comunicações ao empregador e apresentação de comprovativos |
Licença de risco clínico durante a gravidez, caso o empregador não proporcione à trabalhadora atividade compatível com o seu estado e categoria profissional: - Duração considerada necessária pelo médico para a prevenção do risco. | Comunicar 10 dias antes do início da licença e, em caso de urgência, logo que possível. Apresentar atestado médico com a indicação da dura- ção previsível do impedimento. |
Licença por interrupção da gravidez: - Duração entre 14 e 30 dias. | Comunicar logo que possível e apresentar atestado mé- dico com indicação do período da licença. |
Modalidades de licença parental inicial: 1- Licença parental inicial, passível de ser partilhada pela mãe e pelo pai após o parto: - 120 ou 150 dias consecutivos, podendo o gozo da licença ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias; - Acréscimo de 30 dias, no caso de cada um dos pro- genitores gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório pela mãe de 6 semanas de licença a seguir ao parto; - Acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro; - Acréscimo até 30 dias por internamento hospitalar da criança pós-parto, em caso de cuidados médicos espe- ciais da criança; - Acréscimo do período de internamento hospitalar na situação de cuidados médicos especiais da criança e de o parto ter ocorrido até às 33 semanas inclusive; - Acréscimo de 30 dias (sem prejuízo do acréscimo por internamento hospitalar da criança) nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive; O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma microempresa (< 10 trabalhadores), depende de acordo com o empregador. | a) Em caso de partilha do gozo da licença parental, a mãe e o pai devem até 7 dias após o parto, após o termo do período de internamento da criança por cuidados médicos especiais ou do período de acréscimo de 30 dias por parto ocorrido até às 33 semanas: - Entregar aos respetivos empregadores declaração conjunta com a informação do início e termo dos pe- ríodos a gozar por cada um; - Quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional; b) Em caso de licença parental não partilhada: Sem prejuízo de a mãe poder gozar até 30 dias da li- cença parental inicial antes do parto e da obrigatorie- dade de gozar 6 semanas a seguir ao parto, o progenitor que goze a licença deve: - Comunicar ao respetivo empregador, até 7 dias após o parto, a duração da licença e o início da mesma; - Juntar declaração do outro progenitor comprovativa de que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial. Na falta das declarações referidas nas alíneas a) e b), a licença é gozada pela mãe; c) Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor em gozo da licença parental, esta sus- pende-se a pedido do progenitor, devendo a suspensão e os acréscimos de licença serem comunicados ao em- pregador, acompanhados da declaração do estabeleci- mento hospitalar. A situação de suspensão da licença não se aplica às si- tuações de internamento hospitalar decorrentes de cui- dados médicos especiais da criança a seguir ao parto ou de parto ocorrido até às 33 semanas inclusive, nem durante a respetiva duração. |
2- Licença parental inicial exclusiva da mãe: - Faculdade de gozar até 30 dias de licença antes do parto; - Obrigatoriedade de gozar 42 dias de licença a seguir ao parto. | Comunicar com 10 dias de antecedência, ou em caso de urgência comprovada logo que possível, que pre- tende gozar parte da licença antes do parto e apresentar atestado médico com a indicação da data previsível. |
3- Licença parental inicial a gozar por um progenitor na impossibilidade do outro: - Totalidade ou período remanescente da licença, em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte do progenitor em gozo da licença; - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe: - gozo mínimo de 30 dias pelo pai; - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao par- to: - o pai tem direito à correspondente licença parental inicial ou remanescente, não podendo o gozo ser infe- rior a 30 dias. | Comunicar ao empregador, logo que possível e apresentar: - Comprovativo adequado (atestado médico compro- vativo ou certidão de óbito); - Declaração do período de licença gozado pela mãe, sendo caso disso. |
4- Licença parental exclusiva do pai: - 28 dias úteis seguidos ou em períodos interpolados de 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento, 7 dos quais imediatos e consecutivos a este; - Acréscimo de 7 dias úteis seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença pa- rental inicial da mãe; - Acréscimo de 2 dias por cada gémeo além do primeiro. | Comunicar ao empregador, com a antecedência possí- vel, o período ou períodos do gozo. Em caso do direito ao acréscimo de 5 dias úteis de li- cença, o pai deve comunicar, até 5 dias antes, o início do gozo da licença acrescida. |
Licença por adoção de menor de 15 anos: a) No caso de serem dois candidatos adotantes, a li- cença pode ser partilhada, após a confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime de adoção: - 120 ou 150 dias consecutivos, podendo o gozo da licença ser usufruído em simultâneo pelos adotantes entre os 120 e os 150 dias; - Acréscimo de 30 dias no caso de cada um dos adotan- tes gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos; - Acréscimo de 30 dias por cada adoção além da pri- meira (adoções múltiplas) no caso da mãe e 2 dias no caso do pai; b) Em caso de incapacidade ou falecimento do can- didato adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo não candidato e com quem o adotando viva em comu- nhão de mesa e habitação tem direito ao período de licença não gozado ou a um mínimo de 14 dias; c) Em caso de internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotando, o período de licença é sus- penso durante a hospitalização. | Os candidatos a adotantes devem: - Comunicar 10 dias antes o início da licença e, em caso de urgência comprovada, logo que possível; - Apresentar prova da confiança judicial ou administra- tiva do adotando e da idade deste e, ainda, declaração do início e termo do período a gozar ou, sendo o caso, declaração conjunta com os períodos a gozar por cada um; - Em caso de internamento hospitalar, comunicar a suspensão da licença logo que possível e comprovar a duração do internamento com declaração passada pelo estabelecimento hospitalar. O candidato a adotante não tem direito a licença, sendo o adotando filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. |
Licença parental complementar para assistência a filho ou adotado de idade não superior a 6 anos, em qualquer das seguintes modalidades: - Licença parental alargada por três meses a gozar pelo pai ou pela mãe; -Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; - Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial até ao limite de 3 meses. Qualquer das modalidades pode ser gozada pelo pai e pela mãe de modo consecutivo, ou até três períodos interpolados, não sendo permitida acumulação por um progenitor do direito do outro. | Comunicar, por escrito, 30 dias antes do início da li- cença a modalidade pretendida e o termo e início de cada período. |
Licença para assistência a filho com idade não superior a 6 anos, depois de esgotado o período de licença pa- rental complementar: - Até ao limite de 2 anos, de modo seguido ou interpo- lado, ou de 3 anos no caso de terceiro filho ou mais; - Sendo dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos; - Na falta de indicação do trabalhador sobre a duração da licença, considera-se a duração de 6 meses. | Comunicar ao empregador com antecedência de 30 dias: - Início e termo do período em que pretende gozar a licença; - Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra, ao mesmo tempo, em situação de li- cença ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; - Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; - Que não está esgotado o período máximo de duração da licença. |
Licença para assistência a filho com deficiência, doen- ça crónica ou doença oncológica, a gozar por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos: - Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, podendo ser prorrogada até ao limite de 6 anos em caso de necessi- dade do prolongamento da assistência confirmada por atestado médico. O limite máximo de 6 anos não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico; - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. | Comunicar, por escrito, ao empregador com antece- dência de 30 dias: - Início e termo do período em que pretende gozar a licença; - Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra, ao mesmo tempo, em situação de li- cença ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; - Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; - Que não está esgotado o período máximo de duração da licença; - Atestado médico confirmativo da assistência. |
Faltas para assistência inadiável e imprescindível a fi- lho, em caso de doença, acidente, deficiência ou doen- ça crónica: - A filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica - até 30 dias por ano ou, em caso de hospitalização, enquanto esta durar; - A filho com 12 ou mais anos de idade e, sendo maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador - até 15 dias; - Acréscimo de 1 dia aos períodos de ausência referi- dos, por cada filho além do primeiro. A possibilidade de faltar não pode ser exercida em si- multâneo pelo pai e pela mãe. Caso os progenitores sejam substituídos na prestação da assistência a filho por avós trabalhadores, o direito às faltas é reduzido em conformidade. | Comunicar e apresentar ao empregador, logo que possível: - Prova médica do carácter inadiável e imprescindível da assistência; - Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está im- possibilitado de prestar assistência; - Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. |
Xxxxxx para assistência a neto: a) A neto que viva em comunhão de mesa e habita- ção com o trabalhador e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos: - Até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento do neto. Se houver dois titulares do direito, o período de faltas pode ser gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. b) Em substituição dos progenitores: Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, in- dependentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. | Comunicar ao empregador, com 5 dias de antecedên- cia, ou em caso de urgência logo que possível, e de- clarar que: a) No caso de recém-nascido: - O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação; - O cônjuge do trabalhador exerce atividade profissio- nal ou se encontra física ou psiquicamente impossibi- litado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este; b) No caso de substituição dos pais: - Carácter inadiável da assistência; - Os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo. |
Dispensa para consultas pré-natais durante o horário de trabalho: - Não sendo possível fora do horário de trabalho, a tra- balhadora grávida tem direito a dispensa pelo tempo e vezes necessárias; - A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal; - O pai tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida às consultas pré-natais. | Prova da impossibilidade de comparência na consulta fora do horário de trabalho e da sua realização. |
Dispensa diária para amamentação: - 2 períodos distintos, com duração máxima de 1 hora cada, durante todo o tempo de amamentação, salvo se outro regime for acordado com o empregador; - Acresce 30 minutos por cada gémeo além do primeiro: Dispensa diária para aleitação: - Regime igual ao da amamentação até o filho perfazer 1 ano de idade, podendo a mãe ou o pai trabalhadores ou ambos, conforme decisão conjunta, beneficiar da dispensa. | a) Em caso de amamentação: - Comunicação da mãe trabalhadora, 10 dias antes do início da dispensa, de que amamenta o filho; - Apresentação após o 1.º ano de vida do filho, de ates- tado médico justificativo da amamentação; b) Em caso aleitação: - Comunicação, pelo progenitor trabalhador, 10 dias antes do início da dispensa; - Comprovativo da decisão conjunta; - Declaração do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; - Prova do exercício de atividade profissional do outro progenitor e de que informou o empregador da decisão conjunta. |
Dispensas para a realização da avaliação para a adoção: - dispensas de trabalho para deslocação aos serviços de Segurança Social ou receção dos técnicos no domicílio. | Comunicar a dispensa com a antecedência possível e apresentar a devida justificação. |
2- As dispensas para consulta de PMA (procriação medicamente assistida) pré-natal e amamentação ou alei- tação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
3- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, cujo subsídio o trabalhador deve requerer à Segurança Social, e são consideradas como prestação efetiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação de trabalhadora grávida a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de trabalhadora grávida da prestação de trabalho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa de acompanhante de mulher grávida para unidade hospitalar fora da ilha de residência para realizar o parto.
Cláusula 51.ª
(Trabalhadores menores)
1- O empregador e o pessoal dos quadros devem, dentro dos mais sãos princípios, velar pela preparação profissional dos menores.
2- O empregador deve cumprir, em relação aos menores ao seu serviço, as disposições legais relativas à
aprendizagem e formação profissionais.
3- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico, a expensas da empresa, des- tinado a comprovar se possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar.
4- Pelo menos uma vez por ano, o empregador deve assegurar a inspeção médica dos menores ao seu servi- ço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desenvolvimento físico normal.
5- Os resultados da inspeção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas
respetivas fichas ou em cadernetas próprias.
Cláusula 52.ª
(Trabalhadores-estudantes)
1- Os trabalhadores-estudantes que, com aproveitamento, frequentem um curso oficial ou equivalente be- neficiarão das seguintes regalias durante o período de aulas, sem perda de retribuição e de quaisquer outros direitos:
a) Dispensa até seis horas semanais, para período normal de trabalho semanal igual ou superior a 40 horas, sendo reduzido o número de horas proporcionalmente em caso de menor período normal de trabalho semanal;
b) Dispensa para prestação de provas de avaliação escrita ou oral, compreendendo o próprio dia da prova e
o dia imediatamente anterior, com o limite de 4 dias por disciplina em cada ano letivo;
c) Gozo de férias, interpoladas ou não, em época à sua escolha, desde que estas visem a preparação e efeti- vação de provas escolares.
2- Os trabalhadores que pretendam usufruir do estatuto de trabalhador-estudante devem:
a) Solicitá-lo expressamente por escrito;
b) Acompanhar o pedido com certificado de matrícula e do horário escolar.
3- O empregador tem o direito de verificar o aproveitamento escolar dos trabalhadores referidos no número 1, fazendo cessar as regalias sempre que comprovadamente se verifique impossibilidade de aproveitamento no ano letivo, designadamente a reprovação por faltas.
4- Nenhum trabalhador poderá beneficiar das regalias no ano letivo subsequente àquele em que, tendo delas usufruído, não tenha obtido aproveitamento nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos em que a falta de aproveitamento resulte de causa não imputável ao trabalhador.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 53.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação (mútuo acordo das partes);
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador (despedimento promovido pelo empregador com justa causa);
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador (rescisão pelo trabalhador com xxxxx causa);
h) Denúncia pelo trabalhador.
2- É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
3- Dada a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho, aplica-se a todas as modalidades de cessação previstas no número 1 o estabelecido na lei.
4- A cessação do contrato de trabalho confere ao trabalhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei
ou do presente CCTV, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respetivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação e ao subsídio correspon- dente.
CAPÍTULO XII
Poder disciplinar
Cláusula 54.ª
(Sanções disciplinares)
1- A inobservância por parte dos trabalhadores das normas constantes do presente CCTV será punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária até 30 % da retribuição média diária por infração praticada no mesmo dia, não podendo
exceder, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
d) Perda de dias de férias, com a salvaguarda do direito ao gozo de 20 dias úteis;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade até 30 dias por cada infração, não po-
dendo exceder, em cada ano civil, o total de 90 dias;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não po- dendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.
Cláusula 55.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais ou de Segurança Social, de delegado sindical
ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção, quando
levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
Cláusula 56.ª
(Consequências da aplicação de sanções abusivas)
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a em- presa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais, com as alterações seguintes:
a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização será calculada nos termos legalmente previstos;
b) Tratando-se de suspensão ou de sanção pecuniária, a indemnização não será inferior a dez vezes a impor- tância da retribuição perdida.
Cláusula 57.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- Nos casos em que se verifique comportamento passível de sanção disciplinar o empregador, nos sessenta dias posteriores ao conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou órgãos com poderes dele- gados, deve iniciar o procedimento disciplinar.
2- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
3- No caso em que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica por escrito ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despe- dimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, seguindo-
-se os demais trâmites previstos na lei.
CAPÍTULO XIII
Medidas de prevenção e proteção do trabalhador
Cláusula 58.ª
(Higiene e segurança no trabalho)
1- O empregador instalará o seu pessoal em boas condições de higiene e deverá prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- O empregador obriga-se a cumprir os regulamentos de higiene e segurança no trabalho previstos na lei.
Cláusula 59.ª
(Prevenção e controlo de alcoolemia)
1- Não é permitida a realização de qualquer trabalho sob o efeito do álcool, nomeadamente a condução de
veículos automóveis e a ministração do ensino da teoria e da prática de condução.
2- Considera-se estar sob o efeito do álcool o trabalhador que, submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l.
3- Aos trabalhadores abrangidos pelo Código da Estrada é aplicável a taxa de alcoolemia em cada momento prevista naquele código.
4- O estabelecimento de medidas de controlo de alcoolemia deverá ser precedido de ações de informação e sensibilização.
5- O controlo de alcoolemia será efetuado com caráter aleatório entre trabalhadores que prestem serviço na empresa, nos locais de trabalho determinados por esta, independentemente do tipo de contrato de trabalho, bem como àqueles que indiciem estado de embriaguez, devendo para o efeito utilizar-se material apropriado, devidamente aferido e certificado.
6- O exame de pesquisa de álcool no ar aspirado será efetuado pelo empregador ou por trabalhador com competência delegada para o efeito e acompanhado por técnico de saúde, sendo sempre possível ao traba- lhador requerer a assistência de uma testemunha, dispondo de quinze minutos para o efeito, não podendo, contudo, deixar de se efetuar o teste caso não seja viável a apresentação de testemunha.
7- Assiste sempre ao trabalhador o direito à contraprova, realizando-se, neste caso, um segundo exame nos
dez minutos imediatamente subsequentes ao primeiro.
8- A realização do teste de alcoolemia é obrigatória para todos os trabalhadores, presumindo-se em caso de recusa que o trabalhador apresenta uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l.
9- O trabalhador que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l ficará sujeito ao poder discipli- nar da empresa, sendo a sanção a aplicar graduada de acordo com a perigosidade e a reincidência do ato.
10- Sem prejuízo do disposto no número anterior e como medida cautelar, caso seja apurada ou presumida taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, o trabalhador será imediatamente impedido de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a consequente perda de remuneração.
11- Em caso de teste positivo, será elaborada uma comunicação escrita, sendo entregue cópia ao trabalhador.
12- É dispensada a elaboração de regulamento sempre que as empresas desenvolvam ações de prevenção e controlo de alcoolemia de acordo com as disposições previstas na presente cláusula.
Cláusula 60.ª
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença, o empregador pagará aos seus trabalhadores, desde que admitidos até 29 de dezembro de 1979, a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 40 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2- O trabalhador não terá direito a qualquer subsídio por parte do empregador nos três primeiros dias de cada baixa.
Cláusula 61.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença profissional)
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual e proveniente de aci-
dente de trabalho ou doença profissional ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará para conseguir a
reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas. 2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior à auferida à data da baixa.
Cláusula 62.ª
(Indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa, caso não tenha transferido a sua responsabilidade para entidade seguradora legalmente competente.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 63.ª
(Composição e funções)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma
das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCTV, os nomes dos respetivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efetivos, serão designados dois suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimento.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os
mandatou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCTV;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nomeadamente a criação de novas categorias profissio- nais e sua integração na tabela salarial.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a questões da competência atribuída por força da alínea a)
do número anterior constituem a interpretação autêntica do presente CCTV.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes e, para deliberação, só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem contrariar a lei ou a substância deste CCTV e são to- madas por maioria dos elementos presentes com direito a voto nos termos do número 6, sendo de imediato aplicáveis, salvo se tiverem de ser comunicadas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de publicação.
8- O expediente da comissão será assegurado pela ANIECA - Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel.
9- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número 2.
10- Na sua primeira reunião, a comissão paritária elaborará o respetivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XV
Disposições finais transitórias
Cláusula 64.ª
(Transmissão do estabelecimento)
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua atividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmiten- te e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer atos ou factos que
envolvam a transmissão de exploração do estabelecimento.
Cláusula 65.ª
(Falência ou insolvência)
1- A declaração judicial da falência ou insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem ven- cendo se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeita ao regime geral estabe- lecido na lei.
Cláusula 66.ª
(Observatório de preços)
As partes outorgantes do presente CCTV desenvolverão esforços no sentido de criar um observatório do setor de ensino de condução automóvel.
Cláusula 67.ª
(Revogação de textos)
Com a entrada em vigor do presente contrato, ficam revogadas as matérias contratuais da convenção cole- tiva publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2023.
Clausula 68.ª
(Manutenção de regalias)
1- Da aplicação da presente convenção não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, de- signadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como a diminuição de retribuição e outras rega- lias de carácter regular ou permanente não previstas neste CCTV.
2- As partes consideram que, globalmente, o presente CCTV proporciona tratamento mais favorável aos trabalhadores.
ANEXO I
Categorias profissionais
Assistente administrativo(a) - O trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, designadamente: redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou em computador, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os da- dos que lhe são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos, escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece os extratos das operações conta- bilísticas efetuadas e de outros documentos para informação da direção ou responsáveis; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos do pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa, ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros docu- mentos; elabora dados estatísticos. Pode ainda efetuar fora do escritório serviços de informação, de entrega de documentos, de expedição de correspondência e de pagamentos necessários ao normal funcionamento da empresa ou ao andamento de processos em tribunais ou repartições públicas.
Chefe de escritório - O trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena sob orientação hierárquica as atividades do departamento ou serviços que chefia; colabora no planeamento e definição das políticas finan- ceiras, de gestão de recursos humanos e de equipamentos e assegura a sua execução; propõe a admissão de trabalhadores e a aquisição de equipamentos e material necessários ao funcionamento dos serviços; analisa a informação, verifica os custos, redige documentos a emitir, assegura a organização e a atualização de proces- sos e arquivos; prepara reuniões e sínteses da informação relevante no âmbito dos serviços que chefia; coor- dena a atividade administrativa, os registos de dados e o cumprimento de normas legais, regulamentares e de instruções internas respeitantes à atividade inerente às funções que lhe estão cometidas.
Diretor(a) de serviços - O trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites de competência que lhe é atribuída, as atividades da empresa de um ou de vários dos seus departamentos. Exerce funções, tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-
-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos; pode propor a aquisição de equipamento.
Instrutor(a) - O trabalhador que, legalmente habilitado, ministra o ensino de condução automóvel nos seus aspetos técnicos, teóricos e práticos.
Técnico(a) administrativo(a) - O trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de administrativo, podendo ainda coordenar o trabalho de outros profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Trabalhador(a) de limpeza - O trabalhador cuja atividade consiste em proceder à limpeza das instalações,
móveis, utensílios e interiores de veículos.
ANEXO II
Tabela de retribuições mínimas mensais e enquadramentos profissionais
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Remunerações |
1 | Diretor/a de serviços | 1 441,50 € |
2 | Chefe de escritório | 1 077,00 € |
3 | Instrutor/a (1) (2) | 935,00 € |
4 | Técnico/a administrativo/a | 851,50 € |
5 | Assistente administrativo/a II | 824,00 € |
6 | Assistente administrativo/a I (3) | 820,00 € |
7 | Trabalhador/a de limpeza (3) | 820,00 € |
(1) Quando o instrutor desempenhar as funções de diretor de escola de condução, tem direito a um subsídio mensal de exercício no valor de 15 % incidente sobre a retribuição fixada para o nível 3 (instrutor/a).
(2) O instrutor, nos meses em que ministrar formação prática relativa às categorias C, D e E, terá direito a um complemento mensal de
exercício no valor de 3 % incidente sobre a retribuição base.
(3) Valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o número 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, fixado
pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
ANEXO III
Condições especiais e carreira profissional
I - Admissão
1- São condições de admissão as habilitações escolares mínimas obrigatórias correspondentes à idade de nascimento, habilitação profissional, quando for caso disso, e certificado de aptidão profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
2- As condições de admissão para o desempenho de tarefas técnicas administrativas são o curso do ensino secundário correspondente à idade de nascimento, habilitação profissional, quando for caso disso, e certificado de habilitação profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
II - Carreira profissional
Princípios gerais
1- A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não pode prejudicar a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado.
2- Os trabalhadores administrativos poderão ter um período de estágio ou de adaptação até 2 anos, findo o
qual acedem à categoria de assistente administrativo de grau I.
III - Disposições especiais
1- A promoção do grau I ao grau II é feita no período máximo de três anos de exercício profissional na mesma categoria e empresa, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
2- A promoção de assistente administrativo a técnico administrativo é da competência do empregador, a todo o tempo, ou por proposta apresentada pelo trabalhador acompanhada do currículo profissional dos últimos três anos de actividade no grau II, onde conste a obtenção de formações profissionais ou certificação profissional (ou académica) por sua iniciativa, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou ante- cipar a promoção.
3- As disposições previstas no número anterior são aplicáveis em todos os casos de evolução vertical de passagem de categorias ou profissões qualificadas para categorias ou profissões altamente qualificadas dentro do mesmo agrupamento profissional.
Lisboa, 13 de maio de 2024.
Pela ANIECA - Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, presidente da direção.
Xxxxxxx Xxxx Xxxx, vogal da direção.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS representa as seguintes orga- nizações sindicais:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxx- xxxxx;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel
e Santa Maria.
Depositado em 16 de maio de 2024, a fl. 65 do livro n.º 13, com o n.º 144/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.