MUNICÍPIO DE IPUÃ
Diário Oficial
Município de Ipuã
Segunda-feira, 29 de março de 2021 Ano III | Edição 229
MUNICÍPIO DE IPUÃ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Publicação Oficial do Município de Ipuã, conforme Lei Municipal 4.165, de 05 de novembro de 2019
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 4.305 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Inclui Ação na LDO e abre crédito adicional especial no valor Total de R$ 38.000,00 e dá outras providências.
Dr. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Prefeito
Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o Programa: 9017 (Praças, parques e Jardins) constante da LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 4.226 de 02/06/2020, incluindo NOVAS METAS E AÇÕES para o corrente exercício: Áreas de Lazer .
Artigo 2º - Fica aberto junto à seção de Contabilidade Municipal, crédito adicional especial no valor de R$ 38.000,00 (Trinta e oito Mil Reais), para cobertura de despesas com otimização de iluminação de Praças Públicas, com a seguinte dotação orçamentária:
Local: 021403- Praças, Parques e Áreas Verdes 15.452.9017 Praças, Parques e Jardins 00.000.0000.0000 – Áreas de Lazer
4.4.90.51.00 Obras e Instalações. R$ 38.000,00
Fonte: 0.01.00 - Recursos Tesouro Vínculo: 110.000
Artigo 3º – O presente crédito será coberto com recursos provenientes de superávit de exercício anterior.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre- se e Publique-se:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
LEI Nº 4.306 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 e dá outras providências.
DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX,
Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aberto junto à seção de Contabilidade Municipal, crédito suplementar no valor total de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), destinados às seguintes dotações orçamentárias:
Local: 021402 Cemitério Municipal
15.452.9016.2025.0000 Operação dos Serviços Funerários
Ficha: 207 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo. R$ 8.000,00
Fonte: 0.01.00 – Recursos Tesouro Vínculo: 110.000
Local: 021405 Transporte Rodoviário 26.782.9019.2027.0000 Estradas Vicinais
Ficha 221 -3.3.90.30.00 Material de Consumo........R$ 4.000,00 Fonte : 0.01.00 – Recursos Tesouro
Vínculo: 110.000
Local: 021405 Transporte Rodoviário 26.782.9019.2027.0000 Estradas Vicinais
Ficha 225 -3.3.90.39.00 Manutenção e Conservação de Veículos. R$
10.000,00
Fonte : 0.01.00 – Recursos Tesouro Vínculo: 110.000
Local: 021501 Fundo de Assistência Social 08.241.0054.2066.0000 Centro de Convivência do Idoso
Ficha 249 -3.3.90.30.00 Material de Consumo........R$ 8.000,00 Fonte : 0.01.00 – Recursos Tesouro
Vínculo: 500.000
Artigo 2º – O presente crédito será coberto com recursos provenientes de superávit de exercício anterior.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre- se e Publique-se:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
LEI Nº 4.307 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência social previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011 e dá outras providências.
DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX,
Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos e deverão ser prestados aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 2º - Os benefícios eventuais, assegurados pelo art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, serão concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou congênere.
Art. 3º - A oferta dos benefícios eventuais poderá ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e ou familiares em situação de vulnerabilidade ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sócio familiar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.
Parágrafo único:- O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitarem, ficando vedadas quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
Art. 4º - Os benefícios eventuais se destinarão aos cidadãos e às famílias, residentes no Município de Ipuã, impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
a) Auxílio Natalidade;
b) Auxílio Funeral;
c) Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária;
d) Auxílio em Situações de Calamidade Pública.
Art. 6º - Os benefícios eventuais previsto nesta lei limitar- se-á às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo nacional, seguido de avaliação técnica do profissional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, observando ainda a necessidade de inserção dos beneficiários nos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente mediante criteriosa avaliação do profissional responsável, análise e aprovação do Gestor Municipal da Política de Assistência Social.
Art. 7º O Auxílio Natalidade só será concedido aos cidadãos residentes no Município de Ipuã há mais de 01 (um) ano.
Parágrafo único - A comprovação da residência se dará por meio de contrato de aluguel, inscrição no Cadastro Único do Município de Ipuã, cartão SUS, tarifas sociais, prontuário SUAS, prontuário SUS ou matrícula escolar.
Art. 8º - O Auxílio Natalidade será repassado na forma de concessão de enxoval para o recém-nascido, respeitando a disponibilidade orçamentária do município.
§ 1º - O enxoval para o recém-nascido inclui itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, a ser concedido no prazo de até 60 dias após o requerimento devidamente instruído.
§ 2º - O Auxílio Natalidade poderá ser requerido a partir do oitavo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança.
§ 3º - O requerimento do Auxílio Natalidade será acompanhado da seguinte documentação:
- do cartão de pré-natal da gestante ou da certidão do nascimento do recém-nascido;
- de documentação que comprove a renda do grupo familiar e tempo de moradia no município.
Art. 9º - O Auxílio Natalidade é destinado a reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de membro da família e, preferencialmente, se prestará aos seguintes aspectos:
a) Necessidades do nascituro;
b) Apoio à família no caso da morte da mãe.
Art. 10 - O Auxílio Funeral constituirá na prestação de serviço garantindo urna funerária, velório, sepultamento e traslado de até 500 km de distância da sede do Município de Ipuã.
§ 1º - A Municipalidade garantirá a concessão de uso de jazigo em casos onde haja comprovação de que a família não possua outro espaço;
§ 2º - O jazigo concedido será de uso temporário;
§ 3º - Após o período recomendado pelas leis sanitárias, a Municipalidade poderá remover os restos mortais para um
ossário e disponibilizar o jazigo para ser utilizado novamente.
Art. 11 - Os Auxílios Natalidade e Funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências dessas situações.
Art. 12 - O Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária será concedido quando do advento de riscos, de perdas e de danos à integralidade pessoal, familiar, originários da falta de acesso a condições e meios para suprir a sobrevivência cotidiana do solicitante e/ou de sua família, assim entendidos:
a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
b) Perdas: privação de bens e de segurança material;
c) Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único:- Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a sobrevivência do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio.
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos;
III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - De desastres e de calamidade pública;
V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 13 - São consideradas provisões, compatíveis com os benefícios eventuais, as necessidades detectadas que exijam providências do Poder Público, observadas as normativas da Política de Assistência Social conforme descrição abaixo:
§ 1º - Alimentação, consiste no fornecimento de cesta básica, observando a disponibilidade orçamentária a ser concedida em caráter emergencial por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de profissional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou congênere e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e de risco social. A cesta básica deverá dispor de itens de alimentação necessários ao sustento do grupo familiar bem como itens de higiene pessoal e ambiental.
§ 2º - Passagens rodoviárias intermunicipais no Estado de São Paulo e interestadual, num raio de até 300 quilômetros, comprovada a necessidade do usuário, observando as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no Município de Ipuã;
§ 3º - Domicílio, mediante pagamento de auxílio moradia, em caráter excepcional, para famílias em acompanhamento
nos serviços socioassistenciais e mediante análise e aprovação do Gestor Municipal da Política de Assistência Social, no valor de até 1/4 salário mínimo nacional por até 3 (três) meses:
I - A prorrogação por igual período poderá ocorrer nos casos de situações previstas nos incisos II a V, do artigo anterior, mediante avaliação e parecer técnico de profissional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou congênere e aprovação do Gestor Municipal dessa política;
II - Nos casos de situação de risco de moradia haverá necessidade de parecer técnico de profissional da Divisão de Engenharia.
§ 4º - Hospedagem, em caráter emergencial para pessoas ou grupo familiar que se encontram em situação de risco, decorrente de violência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso;
§ 5º - Documentos, mediante fornecimento mensal de transporte da frota municipal, em datas agendas previamente para o Poupa Tempo da região;
§ 6º - Foto, concessão de fotos 3 x 4 para documentos
Art. 14 - O Auxílio em Situação de Calamidade Pública deverá assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia da família.
Art. 15 - Na situação de calamidade pública será concedido auxílio moradia no valor de até 1/4 de salário mínimo nacional, por até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação técnica do profissional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou congênere e aprovação do Gestor dessa política.
Parágrafo único:- Caberá à Divisão de Engenharias a avaliação técnica das situações de risco das moradias e a necessidade da interdição das mesmas.
Art. 16 - O requerimento dos benefícios eventuais se fará em formulário próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou congênere anexo a esta Lei.
Art. 17 - Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do Município a coordenação, a operacionalização, direta e/ou indireta, o acompanhamento e a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais.
Art. 18 - Caberá à Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças ou congênere, juntamente com o órgão gestor da assistência social, definir procedimentos administrativos simplificados para os repasses dos benefícios eventuais em pecúnia.
Art. 19 - Os benefícios eventuais destinam-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo vedadas as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, uma vez que não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
Art. 20 - O beneficiário deverá, no ato do recebimento do
benefício eventual, assinar o competente recibo.
Art. 21 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a avaliação e, bem assim, a fiscalização da execução dos benefícios eventuais e, se necessário, a sua reformulação.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e cofinanciamento do Estado, previstas na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 23 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre- se e Publique-se:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
LEI Nº 4.308 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá providências correlatas.”
DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX,
Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Ipuã-SP. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico- administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); e
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - Os representantes constantes do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos respectivos Conselhos.
§ 4º - Quando não houver entidade de estudantes secundaristas no município o representante dos alunos serão escolhidos pelos respectivos pares.
§ 5º - A indicação referida no caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 6º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condição para manutenção do cargo de conselheiro.
Art. 3º - O processo eletivo de que o § 2º do artigo anterior será organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei.
I - cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º desta Lei.
II - os membros de cada segmento só terão direito a
voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos.
III - a convocação para a assembleia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Parágrafo único - Até 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital contendo as instruções para a realização do processo eletivo.
Art. 4º - São impedidos de integrar o Conselho:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, xxxxxxxx ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 2º - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicará em sua assembleia 2 (dois) representantes.
Art. 5º - O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de impedimentos temporários e provisórios e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 6º, do artigo 2º desta Lei; e
III – em caso do titular incorrer nas situações de impedimento previstas no artigo 4º.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações
de afastamento definitivo previstas nos incisos deste artigo,
o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados.
Art. 6º - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuará a designação, através de Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
VI - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VII - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar,
entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
IX - elaborar e alterar seu regimento interno; e
X - outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça.
§ 1º - Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – O mandato do primeiro Conselho instituído com fulcro nesta Lei encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022 de modo a compatibilizar com o prazo disposto no caput deste artigo.
Art. 9° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, em até 20 (vinte) dias após a data do ato de designação.
Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo.
Art. 11 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
§ 2º - As deliberações constarão em ata e serão tornadas públicas.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 - No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 14 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 15 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 16 - Durante o prazo previsto no § 4º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.747, de 08 de maio de 2007, a Lei Municipal nº 2.777, de 18 de setembro de 2007, a Lei Municipal 2.872 de 12 de dezembro de 2009 e Lei Municipal nº 3.651 de 07/04/2015.
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
LEI Nº 4.309 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 461.700,00 e dá outras providências.
DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX,
Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aberto junto à seção de Contabilidade Municipal, crédito suplementar no valor total de R$-461.700,00 (Quatrocentos e sessenta e um mil e setecentos reais), destinados às seguintes dotações orçamentárias:
Local: 021302 Pré-escola municipal 00.000.0000.0000 - Manutenção de Pré-escolas
Ficha: 097 – 3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo. R$ 64.100,00
Fonte: 0.05.11 – Federal Vínculo: 200.001
Local: 021304 - Educação Básica Fundamental 00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha: 125 – 3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo......R$ 397.600,00 Fonte: 0.05.11 – Federal
Vínculo: 200.001
Artigo 2º – O presente crédito será coberto com o
cancelamento de dotação das seguintes fichas de despesas:
Local: 021201 – Arrecadação e Controle Orçamentário 00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha 72 – 9.9.99.00.00 – Reserva de Contingência.......-R$ 137.700,00 Local: 021304 - Educação Básica Fundamental
00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha: 135 – 4.4.90.51.00- Obras e Instalações.....-R$190.000,00 Local: 021304 - Educação Básica Fundamental 00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha: 136 – 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente........-R$40.000,00
Local: 021306 - FUNDEB
00.000.0000.0000 – Fundeb Outras Despesas
Ficha: 173 – 3.3.90.39.43 – Serviços de Energia Elétrica. ..-R$94.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre- se e Publique-se:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Decretos
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
DECRETO Nº 3.859 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Inclui Ação na LDO e abre crédito adicional especial no valor Total de R$ 38.000,00 e dá outras providências.
Dr. Ronywerton Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas e considerando a aprovação da Lei nº 4.305, de 23/03/2021
Artigo 1º - Fica alterado o Programa: 9017 (Praças, parques e Jardins) constante da LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 4.226 de 02/06/2020, incluindo NOVAS METAS E AÇÕES para o corrente exercício: Áreas de Lazer .
Artigo 2º - Fica aberto junto à seção de Contabilidade Municipal, crédito adicional especial no valor de R$ 38.000,00 (Trinta e oito Mil Reais), para cobertura de despesas com otimização de iluminação de Praças Públicas, com a seguinte dotação orçamentária:
Local: 021403- Praças, Parques e Áreas Verdes 15.452.9017 Praças, Parques e Jardins 00.000.0000.0000 – Áreas de Lazer
4.4.90.51.00 Obras e Instalações...........R$ 38.000,00 Fonte: 0.01.00 - Recursos Tesouro
Vínculo: 110.000
Artigo 3º – O presente crédito será coberto com recursos provenientes de superávit de exercício anterior.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Á Secretaria Municipal de Administração e Negócios de
Governo:
Registre- se e Publique-se:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
DECRETO Nº 3.860 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 e dá outras providências.
Dr. Ronywerton Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas e considerando a aprovação da Lei nº 4.306, de 23/03/2021
Artigo 1º - Fica aberto junto à seção de Contabilidade Municipal, crédito suplementar no valor total de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), destinados às seguintes dotações orçamentárias:
Local: 021402 Cemitério Municipal
15.452.9016.2025.0000 Operação dos Serviços Funerários
Ficha: 207 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo. R$ 8.000,00
Fonte: 0.01.00 – Recursos Tesouro Vínculo: 110.000
Local: 021405 Transporte Rodoviário 26.782.9019.2027.0000 Estradas Vicinais
Ficha 221 -3.3.90.30.00 Material de Consumo........R$ 4.000,00 Fonte : 0.01.00 – Recursos Tesouro
Vínculo: 110.000
Local: 021405 Transporte Rodoviário 26.782.9019.2027.0000 Estradas Vicinais
Ficha 225 -3.3.90.39.00 Manutenção e Conservação de Veículos. R$
10.000,00
Fonte : 0.01.00 – Recursos Tesouro Vínculo: 110.000
Local: 021501 Fundo de Assistência Social 08.241.0054.2066.0000 Centro de Convivência do Idoso
Ficha 249 -3.3.90.30.00 Material de Consumo.............R$ 8.000,00 Fonte : 0.01.00 – Recursos Tesouro
Vínculo: 500.000
Artigo 2º – O presente crédito será coberto com recursos provenientes de superávit de exercício anterior.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Á Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre- se e Publique-se:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
DECRETO Nº 3.861 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 461.700,00 e dá outras providências.
Dr. Ronywerton Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas e considerando a aprovação da Lei nº 4.309, de 23/03/2021
Artigo 1º - Fica aberto junto à seção de Contabilidade Municipal, crédito suplementar no valor total de R$-461.700,00 (Quatrocentos e sessenta e um mil e setecentos reais), destinados às seguintes dotações orçamentárias:
Local: 021302 Pré-escola municipal 00.000.0000.0000 - Manutenção de Pré-escolas
Ficha: 097 – 3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo. R$ 64.100,00
Fonte: 0.05.11 – Federal Vínculo: 200.001
Local: 021304 - Educação Básica Fundamental 00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha: 125 – 3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo........R$ 397.600,00 Fonte: 0.05.11 – Federal
Vínculo: 200.001
Artigo 2º – O presente crédito será coberto com o
cancelamento de dotação das seguintes fichas de despesas:
Local: 021201 – Arrecadação e Controle Orçamentário 00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha 72 – 9.9.99.00.00 – Reserva de Contingência.........-R$ 137.700,00
Local: 021304 - Educação Básica Fundamental 00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha: 135 – 4.4.90.51.00- Obras e Instalações. ..-R$190.000,00
Local: 021304 - Educação Básica Fundamental 00.000.0000.0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha: 136 – 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente.......-R$40.000,00
Local: 021306 - FUNDEB
00.000.0000.0000 – Fundeb Outras Despesas
Ficha: 173 – 3.3.90.39.43 – Serviços de Energia Elétrica........-R$94.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Á Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre- se e Publique-se:
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021. DR. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data. Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Março de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. XXXXXXX XXXXXX XXXX
Outros Atos
Assessor Jurídico de Gabinete OAB-SP – 164227
RERATIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. LEI Nº 4.291 DE 23/02/2021
Ementa: “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.”.
Acrescenta Link para acesso ao Plano Municipal de Saneamento Básico na íntegra:
< xxxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/0000/x.xxxxxxxxx.xxx>
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista a facilitação do acesso ao Plano Municipal de Saneamento que a citada Lei Regulamenta, Rerratifico a Publicação veiculada no Diário Oficial do Município na Edição 216, Ano III do dia 04 de Março de 2021, a fim de incluir link de acesso do docu-mento publicado no site desta Prefeitura de Ipuã-SP, demais informações permanecem inal-teradas.
Ipuã-SP, 25 de Março de 2021.
DR XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Licitações e Contratos
Aviso de Licitação
EDITAL PÚBLICO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2021
Ipuã, 11 de março de 2021
Homologação / Adjudicação
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX – Prefeito
Municipal de Ipuã, comunica aos interessados que foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO o objeto da Tomada de Preços nº 001/2021, Processo nº 016/2021, de 26 de janeiro de 2021, referente a contratação de empresa tendo como objeto a execução de obra de reforma do Ginásio de Esportes Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, no município de Ipuã/SP, referente ao Contrato de Repasse nº 878573/2018/ME/CAIXA, à empresa: XXXX XXXXXXXX XXXXX – SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
ME, para execução total dos serviços, no valor total de R$ 451.719,42 (Quatrocentos e cinquenta e um mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos).
Ipuã/SP, 25 de março de 2021. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx