EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 26/2021
19/04/2021 xxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx.xxx
Número do documento: 2423031 - CIPP
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 26/2021
CONTRATANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP. CONTRATADA: MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA. OBJETO: Serviços de atualização e
suporte técnico de software GESTÃO EMPRESARIAL / ERP SÊNIOR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem como fundamento o art. 30, inciso I da Lei 13.303/16, e suas alterações, a proposta da Contratada, o Termo de Referência vinculado ao processo VIPROC nº 01551190/2021, e demais documentos que ensejaram na presente INEXIGIBILIDADE de Licitação, tudo parte integrante deste termo, independente de transcrição. FORO: São Gonçalo do Amarante - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua celebração e a execução do objeto contratual é de 12 (doze) meses, contado a partir do recebimento da ordem de serviço. VALOR GLOBAL: R$ 274.698,84 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) pagos em em conformidade a cláusula sexta do contrato original. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos próprios de custeio da CIPP S/A. DATA DA ASSINATURA: São Gonçalo do Amarante – CE, 07 de abril de 2021 SIGNATÁRIOS: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
XXXXXX
XXXXX XXXXX:72513 489349
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX:72513489349
Dados: 2021.04.19 14:33:47 -03'00'
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Vice - Presidente Financeiro
xxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx.xxx 1/1
CONTRATO Nº 26/2021
PROCESSO VIPROC Nº 01551190/2021 PROCESSO SIC Nº 572/2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP E A EMPRESA MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA, PARA O FIM QUE SE INDICA.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO
PECÉM – CIPP, situada na Esplanada do Pecém, s/nº – Distrito do Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE – CEP: 62.674-906, inscrita no CNPJ sob o nº 01.256.678/0001–00, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 91002215547 - SSP/CE, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, e por seu Vice Presidente Financeiro, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 91002203204 - SSP/CE, e do CPF 725.134.893 - 49, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, e a empresa MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA, com sede na Avenida Antônio Xxx Xxxxxx nº 1858, Xxxxxxxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx - XX – CEP: 29.101-011, inscrita no CNPJ sob o nº 39.270.012/0001-71, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 276.795 - SSP/ES, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Vila Velha
- ES, têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente Contrato tem como fundamento o art. 30, inciso I da Lei 13.303/16, e suas alterações, a proposta da Contratada, o Termo de Referência vinculado ao processo VIPROC nº 01551190/2021, e demais documentos que ensejaram na presente INEXIGIBILIDADE de Licitação, tudo parte integrante deste termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE REFERÊNCIA E A PROPOSTA
2.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Termo de Referência, à proposta da CONTRATADA e ao Parecer Jurídico de n° 88/2021, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. Este Contrato tem como objeto a prestação de serviços de atualização e suporte técnico de software GESTÃO EMPRESARIAL / ERP SÊNIOR, em conformidade com o Termo de Referência e a proposta apresentada.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O objeto dar-se-á sob o regime de execução indireta: empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1. O preço contratual global importa na quantia de R$ 274.698,84 (duzentos e setenta e quatro mil e seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), sujeito a reajustes, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, a contar da apresentação da proposta, e observados os dispostos nos art.s 113 a 118 do RILC da CIPP S/A.
5.1.1. Será adotado para fins de reajuste, a aplicação do índice econômico INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
5.2. A concessão do reajuste de preços se dará mediante solicitação da CONTRATADA, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até a data da extinção deste contrato, sob pena da preclusão desse direito.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo gestor deste contrato, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA, preferencialmente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
6.1.1. A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta aos sítios eletrônicos oficiais, conforme disposto no § 1º do art. 140 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
6.1.1.1. A falta de regularidade fiscal não autoriza a retenção do pagamento devido a CONTRATADA, que será notificada para regularizá-la sob pena de rescisão contratual.
6.1.2. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 6.1, começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
6.2. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízos das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando a CONTRATADA incorrer nas hipóteses previstas no § 2º do art. 140 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
6.2.1. Quando houver glosa parcial, a CONTRATANTE comunicará a CONTRATADA para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado, conforme disposto no § 3º do art. 140 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
6.3. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte de encargos fixados por lei, na forma da legislação específica, conforme § 6º do art. 140 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
6.4. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Termo de Referência.
6.5. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6%
a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
6.5.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
6.6. No ato dos pagamentos a CONTRATADA se obriga à apresentação dos seguintes comprovantes:
6.6.1. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
6.7. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceitaapós a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos próprios de custeio da CIPP S/A.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua celebração.
8.2. O prazo de execução do objeto contratual é de 12 (doze) meses, contado a partir do recebimento da ordem de serviço.
8.3. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81 da Lei Federal n°13.303/2016 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
8.4. Este contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e art. 100 a 104 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
8.5. A publicação resumida deste contrato dar-se-á nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do respectivo instrumento, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor deste contrato, em conformidade com o disposto no art. 70, da Lei Federal nº 13.303/2016 e art. 99 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A, vedada à prestação de garantia através de Título da Dívida Agrária, sob pena de aplicação de multa.
9.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação da multa prevista na alínea “a” da cláusula décima quarta deste contrato.
9.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, a título de garantia.
9.3.1. O bloqueio efetuado não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
9.3.2. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado por quaisquer das modalidades de garantia, previstas no art. 70, da Lei Federal nº 13.303/2016, vedada à prestação de garantia através de Título da Dívida Agrária.
9.4. A garantia prestada, de acordo com o estipulado no edital, será restituída e/ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, inclusive a expedição do termo de recebimento definitivo e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o § 4º, do art. 70, da Lei Federal nº 13.303/2016 e § 4º do art. 99 do RILC da CIPP S/A. Na ocorrência de
acréscimo contratual de valor, deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições inicialmente estabelecidas.
9.5. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a contratada sujeita às penalidades legalmente estabelecidas, inclusive multa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO
10.1. Quanto à execução:
10.1.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações estabelecidas no Anexo I- Termo de Referência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de cada ordem de serviço ou instrumento equivalente.
10.1.1.1. O suporte técnico será prestado por meio de ferramenta de suporte e/ou telefone, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 08:30h às 12:00h e das 13:30h às 18:00h (horário de Brasília), exceto feriados nacionais.
10.1.1.2. Os serviços de Consultoria Remota (geralmente de curta duração) são serviços executados de forma remota, que tem como objetivo solucionar problemas e incidentes ou auxiliar os clientes em assuntos não cobertos pelo escopo de trabalho do suporte, tais como: treinamentos, acompanhamento na execução de rotinas, reconfigurações, ajustes em bases de dados, análise e diagnóstico de infra etc.
10.1.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de execução, e aceitos pela CONTRATANTE, não serão considerados como inadimplemento contratual.
10.2. Quanto ao recebimento:
10.2.1. PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto contratual com as especificações, devendo ser feito por pessoa credenciada pela CONTRATANTE.
10.2.2. DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após verificação da qualidade e da quantidade do objeto contratual, certificando-se de que todas as condições estabelecidas no edital foram atendidas e consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
11.2. Manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
11.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CONTRATANTE, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato de a CONTRATANTE proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
11.3.1. Para o cumprimento do previsto neste subitem, será concedido o prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da notificação.
11.4. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para execução contratual.
11.5. Ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CONTRATANTE em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CONTRATANTE.
11.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas de acordo com SLA de Atendimento, conforme criticidade do chamado.
11.7. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração.
11.8. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da CONTRATANTE.
11.9. Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e demais normas do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e a medicina do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.
11.10. Respeitar a legislação relativa à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental e outros, conforme § 1º do art. 32 da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão de ordem de serviço.
12.2. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal no 13.303/2016.
12.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
12.4. Notificar a CONTRATADA, de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
12.5. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste contrato.
12.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução contratual será acompanhada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Gerente de Tecnologia da Informação e fiscalizada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Gerente de Controladoria, especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 136, do RILC da CIPP S/A, doravante denominado simplesmente de GESTOR e FISCAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA, nos termos do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, as seguintes penalidades:
14.1.1. Advertência
14.1.2. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
14.1.2.1. Multa moratória:
a) Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia.
b) No caso de atraso culposo da CONTRATADA, incidência de multa de mora entre 0,2% (dois
décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente deste contrato, conforme avaliação da CONTRATANTE, limitado a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato.
14.1.2.2. Multa compensatória:
a) no caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente deste contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da CONTRATANTE;
b) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste contrato, conforme avaliação da CONTRATANTE.
14.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
14.2. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa serão descontadas da garantia contratual ou, na sua ausência, insuficiência ou de comum acordo, nos documentos de cobrança e pagamento pela execução deste contrato, reservando-se a CONTRATANTE o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito.
14.3. A sanção prevista no subitem 14.1.3 acima, poderá ser aplicada com a sanção de multa.
14.4. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de depósito bancário em nome da CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
14.5. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
15.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de contratação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de contratação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais fornecedores, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos da CIPP S/A, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo contratação ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da contratação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a CONTRATADA deverá concordar e autorizar que, na hipótese deste contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à contratação e à execução deste contrato.
15.4. CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas em lei, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da contratação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes nas hipóteses abaixo, será causa para sua rescisão, conforme disposto noart. 143 e seguintes, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
16.1.1. Alteração da pessoa da CONTRATADA, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação da CONTRATADA com outrem, não admitidas pela CONTRATANTE e que causem prejuízo à execução do objeto.
16.1.2.o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal deste contrato;
16.1.3.a dissolução da sociedade ou o falecimento do representante da CONTRATADA;
16.1.4.a decretação de falência ou a insolvência civil da CONTRATADA;
16.1.5.a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, desde que prejudique a execução deste contrato;
16.1.6.razões de interesse da CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento,justificadas e exaradas no processo administrativo;
16.1.7.a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
16.2. Os casos de rescisão contratual por ato unilateral da CONTRATANTE devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado a CONTRATADA direito ao contraditório e ampla defesa.
16.2.1. A rescisão de que trata este subitem, acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A.
I- assunção imediata do objeto contratado pela CONTRATANTE, no estado e local em que se encontrar;
II- retenção da execução da garantia contratual e de eventuais créditos devidos a CONTRATADA, para ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos e multas impostas pela CONTRATANTE;
16.3.Quando a rescisão deste contrato ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e ainda terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução deste contrato até a data da rescisão;
III-pagamento do custo da desmobilização, caso requerido e devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro do município da sede da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
São Gonçalo do Amarante – CE, 07 de abril de 2021.
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
BRAGA:72513489349 BRAGA:72513489349
Dados: 2021.04.19 08:54:24 -03'00'
PELA CONTRATANTE: PELA CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX:71992421749
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX:71992421749
Dados: 2021.04.16 14:43:38 -03'00'
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Vice – Presidente Financeiro Representante da empresa MD Sistemas
SERPA:47868970359
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
SERPA:47868970359
Dados: 2021.04.19 10:35:36 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente
VISTO: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Procuradoria Jurídica / CIPP S/A TESTEMUNHAS:
Assinado de forma digital por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Dados: 2021.04.16 12:34:51 -03'00'