UNIMED GARANTIA
Condições
Gerais
UNIMED GARANTIA
FUNERAL INDIVIDUAL
VIDA
Prezado(a) Segurado(a),
Primeiramente gostaríamos de parabenizá-lo pela inteligente decisão de contratar o Unimed Garantia Funeral - Ramo Individual e por escolher a Seguros Unimed para ser a Seguradora que irá atender as suas necessidades.
É com muita satisfação que disponibilizamos à você as Condições Gerais e, se aplicáveis, Condições Especiais e Particulares do Seguro de Garantia Funeral – Ramo Individual que contemplam as coberturas para a sua proteção e de seus dependentes, ressaltamos a importância da leitura e compreensão das cláusulas que regem este seguro.
A equipe da Seguros Unimed está à disposição para atendê-lo caso tenha qualquer dúvida em relação ao seguro contratado.
Atenciosamente,
Seguros Unimed
Para nós é uma honra tê-lo como cliente, por isso colocamos à disposição para mais esclarecimentos pelos telefones:
Atendimento Nacional: 0800 770 3611
Ouvidoria: 0800 001 2565 ou acesse: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
SUMÁRIO
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 11
9. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 12
10 ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS 13
11 CANCELAMENTO POR ARREPENDIMENTO DO SEGURADO 13
12 DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO 14
14 REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 14
19 PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 19
20 ALTERAÇÕES NA APÓLICE INDIVIDUAL 20
II. ANEXO I - CLÁUSULA DE COBERTURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAL AO SEGURO UNIMED GARANTIA FUNERAL 23
3. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO 25
Unimed Seguradora S.A. - CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 - Reg. SUSEP 694-7
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o reembolso das despesas com funeral, ou a prestação de serviços de assistência, de acordo com o previsto no Anexo l destas Condições Gerais, em caso de falecimento do segurado e/ou seus dependentes durante a vigência do seguro, limitado ao valor do Capital Segurado contratado, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitados os demais itens nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e Apólice.
1.1.1. Não serão cobertas ou reembolsadas despesas não relacionadas diretamente aos serviços de funeral, sepultamento ou cremação.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aceitação do risco é o ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
2.2. Acidente é o acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.3. Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.3.1. Incluem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
d) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.3.2. Não se incluem nesse conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER – Lesão por Esforço Repetitivo ou DORT
– Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LTC – Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica e pela Portaria/MS Nº 1.339/1999, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definida neste item.
2.4. Agravamento do Risco é a circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
2.5. Âmbito Geográfico é o termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de cobertura.
2.6. Apólice é o documento que formaliza a contratação do seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
2.7. Aviso de Sinistro é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado ou o Responsável pelo funeral é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.8. Beneficiário é a pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.9. Capital Segurado é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a Cobertura deste seguro, estabelecida na Apólice e na Proposta de Contratação. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado contratado.
2.10. Carência é o período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.
2.11. Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, de eventuais Endossos.
2.12. Condições Especiais é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.13. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora e dos Segurados.
2.14. Corretor de Seguros é o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas. O Segurado poderá consultar
a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.15. Credor do reembolso é a pessoa que arcou com as despesas de funeral do Segurado, em cujo nome tenha sido emitido nas Notas Fiscais ou Faturas competentes.
2.16. Declaração Pessoal de Saúde documento formal integrante da Proposta de Contratação em que o Proponente ou Segurado presta informação sobre as suas condições de saúde na data de contratação ou de alteração do Seguro.
2.17. Doenças, Lesões e Sequelas preexistentes são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado, antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento.
2.18. Endosso documento expedido pela Seguradora, a pedido do Segurado, durante a vigência da apólice que confirma a aceitação da alteração de dados, condições ou coberturas.
2.19. Endosso de Reenquadramento documento expedido pela Seguradora, anualmente, que demonstra os capitais segurados atualizados, além do prêmio do seguro recalculado em função da atualização monetária e mudança de idade do segurado.
2.20. Evento Xxxxxxx é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nestas Condições Gerais e nas Especiais.
2.21. Franquia é a quantia fixa, definida na Apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições da Proposta de Contratação.
2.22. Indenização é o valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou ao responsável pelo funeral em caso de sinistro coberto.
2.23. Início de Vigência é a data a partir da qual as coberturas de risco serão garantidas pela Seguradora.
2.24. IPC-A/IBGE é o Índice de Preços ao Consumidor - Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para atualização de valores, nas hipóteses previstas nas condições contratuais.
2.25. Má-fé agir de modo contrário a lei ou ao direito de forma proposital.
2.26. Moradia habitual é o lugar onde a pessoa tem sua residência ou domicílio habitual, no Brasil.
2.27. Xxxxxxxxx é o feto morto dentro do útero.
2.28. Nota Técnica Atuarial é o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.29. Prêmio é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. Cada cobertura contratada determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
2.30. Proponente é a pessoa física interessada em contratar cobertura (s) de Xxxxxx.
2.31. Proposta de Contratação é o documento pelo qual a pessoa física Proponente manifesta sua vontade em contratar um seguro, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e nas Especiais.
2.32. Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados em um período considerado.
2.33. Regulação de Sinistro conjunto de procedimentos para a apuração das causas e circunstancias que ocasionaram o sinistro que tem por objetivo validar a caracterização do risco.
2.34. Risco é a probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.35. Riscos Excluídos são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e nas Especiais, que não serão cobertos pelo seguro.
2.36. Segurado é a pessoa física, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.37. Segurado Titular é a pessoa física, regularmente aceita e incluída no seguro, responsável pelo cumprimento das condições contratuais, bem como pelo repasse das informações aos Segurados Dependentes, relativas aos seus direitos e obrigações.
2.38. Segurados Dependentes são:
Cônjuge (ou companheiro), que, no dia fixado para início de vigência do risco individual, estejam em boas condições de saúde;
Filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos e equiparados, conforme legislação em vigor, desde que estes, no dia fixado para início de vigência do risco individual, tenham relação de dependência com o Segurado Titular e estejam em boas condições de saúde;
Pais Ascendentes em primeiro grau do segurado;
Sogros Conjunto formado pelo pais do cônjuge/companheiro, em relação ao outro cônjuge/companheiro.
2.39. Seguradora é a Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela Apólice, mediante recebimento dos respectivos prêmios.
2.40. Sinistro é a ocorrência de um evento coberto pelas coberturas contratadas, desde que estas estejam em vigor.
2.41. Término da vigência é a data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.
2.42. Traslado é a remoção do corpo do Segurado, do local do óbito em qualquer parte do globo terrestre até o município de sua moradia habitual, no Brasil.
3. COBERTURA BÁSICA
3.1. Garantia Funeral
3.1.1. Garante a prestação do serviço ou o reembolso dos gastos com o sepultamento ou cremação, respeitando o limite do capital segurado para esta cobertura discriminado na proposta de contratação e informado na apólice, em caso de falecimento do segurado titular ou dependente designado no seguro.
3.1.2. A opção pela utilização da Prestação de Serviço de Assistência ao Funeral deve ser feita mediante comunicação ao Serviço de Assistência 24 horas pelos telefones constantes do Manual de Assistência, observadas as disposições da Cláusula de Cobertura Serviços de Assistência Funeral – Anexo I, não cabendo qualquer reembolso aos responsáveis pelo funeral em caso de utilização desta opção, posto que os custos desses serviços correrão por conta da Seguradora.
3.1.3. Caso se opte pelo reembolso das despesas relacionadas ao sepultamento ou cremação do Segurado, será garantida a livre escolha do prestador de serviço, estando o reembolso limitado ao valor do Capital Segurado contratado constante na Apólice.
3.1.4. A cobertura do seguro abrange também as despesas do sepultamento ou cremação de membros amputados, do Segurado e seus dependentes, designados no seguro, vivos, observadas as Condições Contratuais aplicáveis.
3.2. Os planos oferecidos na cobertura de seguro são:
Individual: Está coberto pelo seguro somente o segurado titular.
Familiar Plus: Estão cobertos pelo seguro o segurado titular, cônjuge, filhos, pais e sogros, de acordo com as regras estabelecidas no item 7.2.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão excluídos de todas as coberturas do Seguro Garantia Funeral os eventos ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de:
4.1.1. Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como da contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou
projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
4.1.2. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando- se os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem;
4.1.3. Doenças, acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
4.1.4. Suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da apólice de seguro, ou do aumento do Capital Segurado quanto ao valor aumentado;
4.1.5. Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
4.1.6. Epidemias, Endemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo;
4.1.7. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte;
4.1.8. Prática por parte do Segurado, familiares incluídos no grupo familiar, conforme planos estabelecidos no item 3.2 ou pelo representante de um e de outro, de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo;
4.1.9. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal;
4.1.10. Parto ou aborto e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal;
4.1.11. Choque anafilático e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pessoal;
4.1.12. Agravamento intencional do risco por parte do Segurado;
4.1.13. Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
4.1.14. Eventos extras ou não previstos expressamente nestas condições.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. Este seguro abrange os eventos cobertos, ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre, sejam naturais ou acidentais, com sepultamento somente em Território Nacional, na cidade de moradia
habitual do Segurado.
6. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
6.1. O período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início de vigência do seguro será aplicado apenas para pais e sogros do segurado devidamente incluídos no seguro, conforme opção de plano identificado na proposta de contratação e descrita na Apólice.
6.1.1. Para o próprio segurado, seu cônjuge e filhos não haverá aplicação de período de carência.
6.2. Não haverá carência e franquia para eventos decorrentes de acidente, exceto para a hipótese de suicídio ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos a contar da adesão do Segurado ao seguro.
7. ACEITAÇÃO DO PROPONENTE
7.1 Aceitação da Proposta de Contratação.
7.1.1. A contratação somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo segurado ou por corretor de seguros habilitado.
7.1.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
7.1.4. Somente poderão ser aceitas no seguro, as pessoas que na data do preenchimento da Proposta de Contratação estejam em boas condições de saúde e tenham idade dentro dos limites estabelecidos no Produto.
7.1.4.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da proposta de contratação, para aceitá-la ou recusá-la. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.1.5. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.1.4.1.
7.1.6. A não aceitação da proposta de contratação, por parte da Xxxxxxxxxx, será comunicada formalmente, por escrito, ao proponente, justificando a recusa, e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de prêmio, eventualmente efetuado, no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPCA/IBGE.
7.1.7. Decorrido o prazo acima estipulado sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a proposta de contratação será considerada como automaticamente aceita.
7.1.8. O efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto no item 7.1.4.1 nestas Condições Gerais.
7.1.9. As Condições Gerais e as Condições Especiais deste seguro deverão estar à disposição dos Segurados quando da apresentação da Proposta de Contratação, devendo o proponente, assinar declaração de que tomou ciência de tais condições.
7.1.10. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.1.11. A alteração na apólice de seguro individual somente poderá ser feita mediante Proposta de Contratação assinada pelo Segurado.
7.2.1. Somente serão aceitos, na qualidade de Segurados, os componentes que, no dia fixado para início de vigência do risco individual:
a) Se encontrarem em boas condições de saúde.
b) Atenderem os critérios estabelecidos pela Seguradora no ato da contratação.
7.2.2. Se o Segurado optar pela inclusão do grupo familiar, poderão ser incluídos os dependentes do Segurado Titular, de acordo com o plano estipulado na proposta de contratação e acordado na Apólice de Seguro:
7.2.3.1. Para os planos que estendem a cobertura para filhos do segurado, são considerados e/ou equiparados a filhos, os dependentes econômicos do Segurado Titular, de acordo com o regulamento do imposto de Xxxxx (IR), havendo também a extensão da cobertura ao filho natimorto do segurado, quando houver a realização de funeral.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 Aceitação da Proposta de Contratação.
8.1.1. O prazo de vigência da Apólice será de 02 (dois) anos, quando outro prazo não for estabelecido na Proposta de Contratação.
8.1.2. As Apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim nelas indicadas.
8.1.3. Para a modalidade pagamento por carnê, cartão de crédito ou débito em conta bancária, a data de aceitação da proposta ou em data posterior escolhida pelo Segurado
8.1.4. Quando a Proposta de Contratação for recebida juntamente com o valor correspondente ao pagamento de prêmio, o início de vigência se dará a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora até a data da formalização da recusa.
8.1.5. Quando a Proposta de Contratação não for recebida juntamente com o valor correspondente ao pagamento de prêmio, o início de vigência se dará a partir da aceitação da proposta pela Seguradora, ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes
8.2. Renovação do Seguro
8.2.1 A Apólice poderá ser renovada, automaticamente, por igual período, exceto se o Segurado, ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento, previstas nestas Condições Gerais.
8.2.2 A renovação automática só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Segurado, ou da Seguradora.
8.2.3 Nas renovações posteriores, com manifestação expressa do Segurado, caso a Seguradora não tenha interesse na renovação, deverá comunicar ao Segurado, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do seguro.
9. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
9.1 É da responsabilidade do Segurado a quitação das cobranças, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela Seguradora.
9.1.1 As faturas terão vencimento mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, conforme disposto na Proposta de Contratação e na Apólice.
9.1.1.1 Os prêmios emitidos possuem vigência de acordo com a periodicidade do pagamento escolhido.
9.1.1.2 Somente os prêmios do período já decorrido serão cobrados ou abatidos da indenização, sendo indevido qualquer prêmio relativo ao período restante de vigência da Apólice.
9.2 É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
9.3 Se o Sinistro ocorrer antes do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo, observado o disposto no item 10 nestas Condições Gerais.
9.4 Quando a data limite para pagamento do prêmio coincidir em dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
10 ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
10.1 A falta de pagamento da primeira parcela do Seguro ou da parcela única até a data limite para pagamento implicará no cancelamento do seguro desde o início da vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.3 Em caso de atraso no pagamento dos prêmios, o Segurado será notificado para pagamento do prêmio em atraso, corrigido monetariamente pelo IPC-A/IBGE e acrescido de juros de 0,5% (meio por cento), ao mês, bem como da multa de 2% (dois por cento), tendo para tanto o prazo constante do novo documento de cobrança, que não será inferior a 10 (dez) dias contados da notificação.
10.3.1 O não pagamento do débito dentro do prazo constante do novo documento de cobrança acarretará o cancelamento automático do Seguro, não sendo permitida a reabilitação das coberturas, sem prejuízo da cobrança, pela Seguradora, dos prêmios não pagos.
10.4 Os sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, até a data concedida para pagamento do prêmio em atraso, serão indenizados, mediante o pagamento do(s) prêmio(s) em aberto ou seu abatimento do reembolso a ser pago, conforme o caso, com os encargos previstos no item 10.3 nestas Condições Gerais.
11 CANCELAMENTO POR ARREPENDIMENTO DO SEGURADO
11.1 O Segurado poderá desistir do Seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da emissão da apólice, pelo mesmo meio utilizado, para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
11.2 A Seguradora fornecerá ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo proibida, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
11.3 Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato.
11.4 A devolução que se refere o subitem 11.3 será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Seguro, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
12 DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO
12.1 Considera-se como data do evento, a data do falecimento do Segurado ou dependentes, ou a data da amputação do membro do segurado ou dependentes vivos.
12.2 Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro, deverá ser ele comunicado formalmente à Seguradora, pelo Corretor, Segurado ou pelo Responsável pelo funeral, logo que o saiba, devendo constar da comunicação: data, hora, local e causa do evento, observado o disposto no item 15 nestas Condições Gerais.
13 CAPITAL SEGURADO
13.1 O Capital Segurado constará na Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro Individual, e será apurado na data do evento, sendo equivalente ao valor do Capital Segurado.
14 REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
14.1 Anualmente, a cada aniversário da apólice ocorrerá o reajuste de taxa em função da mudança de idade, observados os critérios indicados na tabela a seguir, os valores indicados correspondem à variação percentual que deverá ser aplicada sobre a taxa vigente deste produto, de acordo com o sexo do Segurado.
Idade (x) | Morte Masculino e Feminino | Idade (x) | Morte Masculino e Feminino | Idade (x) | Morte Masculino e Feminino | ||
15 | 2,35% | 49 | 10,50% | 83 | 9,88% | ||
16 | 2,53% | 50 | 9,83% | 84 | 9,65% | ||
17 | 2,69% | 51 | 9,22% | 85 | 9,32% | ||
18 | 3,06% | 52 | 8,60% | 86 | 8,94% | ||
19 | 3,39% | 53 | 8,02% | 87 | 8,53% | ||
20 | 3,48% | 54 | 7,56% | 88 | 8,12% | ||
21 | 3,96% | 55 | 7,21% | 89 | 7,80% | ||
22 | 4,00% | 56 | 6,92% | 90 | 7,57% | ||
23 | 4,40% | 57 | 6,71% | 91 | 7,40% | ||
24 | 4,56% | 58 | 6,59% | 92 | 7,29% | ||
25 | 4,36% | 59 | 6,75% | 93 | 7,21% | ||
26 | 4,50% | 60 | 7,14% | 94 | 7,15% | ||
27 | 4,15% | 61 | 7,74% | 95 | 7,10% | ||
28 | 3,99% | 62 | 8,43% | 96 | 7,06% |
29 | 3,84% | 63 | 9,14% | 97 | 7,03% | ||
30 | 3,83% | 64 | 9,73% | 98 | 7,13% | ||
31 | 3,56% | 65 | 10,18% | 99 | 7,31% | ||
32 | 3,56% | 66 | 10,49% | 100 | 7,55% | ||
33 | 3,56% | 67 | 10,69% | 101 | 7,83% | ||
34 | 3,91% | 68 | 10,80% | 102 | 8,12% | ||
35 | 4,68% | 69 | 10,81% | 103 | 8,41% | ||
36 | 5,56% | 70 | 10,75% | 104 | 8,68% | ||
37 | 6,61% | 71 | 10,65% | 105 | 8,92% | ||
38 | 7,95% | 72 | 10,50% | 106 | 9,13% | ||
39 | 9,16% | 73 | 10,35% | 107 | 9,30% | ||
40 | 10,28% | 74 | 10,26% | 108 | 9,43% | ||
41 | 11,26% | 75 | 10,23% | 109 | 9,52% | ||
42 | 12,13% | 76 | 10,23% | 110 | 9,57% | ||
43 | 12,73% | 77 | 10,24% | 111 | 9,59% | ||
44 | 12,88% | 78 | 10,25% | 112 | 9,58% | ||
45 | 12,68% | 79 | 10,23% | 113 | 9,54% | ||
46 | 12,26% | 80 | 10,18% | 114 | 9,47% | ||
47 | 11,73% | 81 | 10,11% | 115 | 9,39% | ||
48 | 11,10% | 82 | 10,02% |
14.2 O Capital Segurado, será atualizado anualmente, no aniversário da contratação, segundo a variação positiva do IPC-A/IBGE, apurada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a 60 (sessenta) dias da data da atualização. Na falta ou extinção do índice indicado, será considerado como índice substituto o IGPM-FGV.
14.3 Tendo este seguro a vigência de 02 (dois) anos, a data da atualização, tanto dos Capitais Segurados quanto dos prêmios, coincidirá com a data que completar 12 (doze) meses de vigência.
15 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1 Observado o disposto no item 12, nestas Condições Gerais, para o recebimento da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento/sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultado à Seguradora adotar, quando julgar necessária, quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato gerador.
15.2 As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, exceto as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.2.1 Eventuais despesas com tradução necessárias à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
15.3 O reembolso do Capital Segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será
efetuado em parcela única em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos relacionados abaixo e nas Condições Especiais, observado o disposto no item 15.6 e seguintes, nestas Condições Gerais:
15.3.1 Morte do Titular:
a) Aviso de Sinistro (Formulário Seguros Unimed);
b) Documentos pessoais do segurado (RG, CPF e Comprovante de Residência atualizado do Segurado titular);
c) Cópia da Certidão de Óbito do falecido, devidamente autenticada;
d) Documentos pessoais do(a) responsável pelo pagamento das despesas com o funeral (RG, CPF e Comprovante de Residência);
e) Notas Fiscais originais com descrição dos serviços realizados, referente aos gastos com funeral; sendo o serviço realizado por uma instituição filantrópica que não gera nota fiscal, será aceito o recibo da prestação do serviços que deverá vir acompanhado de declaração da instituição ambos originais;
f) Autorização de crédito em conta corrente contendo os dados do(a) responsável pelo pagamento das despesas com o funeral (Formulário Seguros Unimed devidamente preenchido e assinado).
15.3.2 Morte de Cônjuge: Além dos documentos exigidos no caso de sinistro com segurado titular, encaminhar:
a) Cópia da Certidão de Casamento e/ou Declaração pública de união estável;
b) Documentos pessoais em nome do cônjuge (RG, CPF e Comprovante de residência).
15.3.3 Morte de Filhos: Além dos documentos exigidos no caso de sinistro com segurado titular, encaminhar:
a) Cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, em caso de filhos menores;
b) Documentos pessoais em nome do filho (RG, CPF e Comprovante de residência).
15.3.4 Morte de Pais: Além dos documentos exigidos no caso de sinistro com segurado titular, encaminhar:
a) Documentos pessoais em nome do Pai e/ou Mãe (RG, CPF e Comprovante de Residência do(a) falecido(a)).
15.3.5 Morte de Sogro/Sogra: Além dos documentos exigidos no caso de sinistro com segurado titular, encaminhar:
a) Documentos pessoais em nome do Sogro/Sogra (RG, CPF e Comprovante de Residência em nome do (a) falecido (a));
b) Certidão de Casamento e/ou Declaração pública de união estável do segurado com o
cônjuge.
15.4 Em caso de funeral somente do membro amputado, além dos documentos exigidos no item 15.3 acima, encaminhar:
a) Prontuário cirúrgico;
b) B.O. (Boletim de Ocorrência) do membro amputado;
c) Notas Fiscais originais referente as despesas do membro amputado.
15.5 Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
15.6 A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o processo de análise do sinistro, para sua completa liquidação.
15.7 Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, não relacionados nesta Cláusula, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 15.3 será suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
15.8 Caso seja ultrapassado o prazo previsto no item 15.3, a Seguradora pagará o valor da indenização devido, acrescido de:
15.8.1 Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da mora, ou seja, da data em que o pagamento da indenização se tornou devido;
15.8.2 Multa de 2% (dois por cento);
15.8.3 Atualização monetária pela variação positiva do IPC-A/IBGE, aplicada a partir da data do evento coberto, variação esta apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação;
15.8.4 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da Apólice de Seguros.
16 BENEFICIÁRIOS
16.1 Considerando que este seguro garante o reembolso das despesas com o funeral do Segurado, a quem arcou com o pagamento de tais despesas, ou a opção pela prestação de serviços de assistência funeral, não haverá indicação de beneficiários.
17 CESSAÇÃO DA COBERTURA
17.1 A cobertura de cada Segurado cessará:
17.1.1 Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice de Seguro
Individual celebrado entre Segurado e Seguradora;
17.1.2 Com o falecimento do Segurado Titular;
17.1.3 Automaticamente, se o Segurado ou seus Dependentes agirem com xxxx, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
17.1.4 Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado;
17.1.5 Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 18 nestas Condições Gerais.
17.1.6 Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
17.1.7 A cobertura dos Segurados Dependentes, quando contratada, cessará nos seguintes casos:
a) Automaticamente, com o cancelamento do seguro do Segurado Titular, qualquer que seja a causa;
b) Quando solicitado por escrito pelo Segurado Titular;
c) Quando desfeita a sociedade conjugal, ainda que de fato, ou a união estável, independentemente desse fato ter sido, ou não, comunicado pelo Segurado Titular à Seguradora;
d) Automaticamente, no caso da perda de condição de dependente do Segurado, por não mais preencher os requisitos que lhe davam esta qualidade ainda que esse fato não tenha sido comunicado à Seguradora;
e) Automaticamente quando os filhos e/ou equiparados completarem a idade de 25 anos, exceto quando se aplicar as definições do item 7.2.3.1 correspondente à incapacidade jurídica.
17.1.7.1 Os prêmios eventualmente pagos após a comunicação da dissolução da sociedade conjugal, ou da união estável, serão devolvidos ao Segurado Titular.
18 CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 O Seguro será cancelado, por atos praticados pelo segurado:
a) Automaticamente, se o Segurado e/ou seus representantes legais, agirem com xxxx, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
b) Automaticamente, pela inobservância das obrigações convencionadas nas condições
contratuais, por parte do Segurado e/ou seus representantes legais;
c) Por mútuo e expresso consenso entre o Segurado e a Seguradora;
d) Automaticamente, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
e) Se o segurado solicitar o cancelamento de sua da apólice individual;
f) Quando deixar de realizar o pagamento do prêmio do seguro, observado o disposto no item 10 destas Condições Gerais.
18.2 No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
18.3 A apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
18.4 Além das situações mencionadas acima e de outras previstas nas condições gerais e/ou especiais a cobertura dos Planos em que participam os Segurados Dependentes será cancelada nos seguintes casos:
a) automaticamente, com o cancelamento da apólice do Segurado Titular, qualquer que seja a causa.
b) com a morte do segurado titular;
c) no caso de cessação da condição de dependente; e
d) a pedido do segurado titular, na hipótese de inclusão facultativa do segurado dependente.
19 PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
19.1 A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do Segurado, do seu Corretor, dos seus representantes:
19.1.1 Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
19.1.2 Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro;
19.1.3 Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave, ou falta ao dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o responsável pelas despesas com o funeral tentar obter vantagem indevida com o sinistro;
19.1.4 Inobservância do artigo 768, do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto da Apólice; e
19.1.5 Não fornecimento da documentação solicitada.
19.2 Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
19.3 É obrigação do Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito da cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.3.1 Em caso de agravamento do risco, a Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, manifestar ao Segurado, por escrito, sua intenção de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.3.2 O cancelamento do seguro, referido no subitem 19.3.1, se dará 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora ao Segurado, devolvendo, se houver, a diferença do prêmio proporcional ao período a decorrer.
19.4 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, referidas no item 19.1.1, não resultarem de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.4.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
19.4.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento do reembolso, deduzindo, do valor a ser reembolsado, a diferença de prêmio cabível.
20 ALTERAÇÕES NA APÓLICE INDIVIDUAL
20.1 Qualquer alteração na Apólice Seguro Individual, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu Representante ou por Corretor de Seguros habilitado.
20.2 O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre Seguradora, Segurado.
20.3 Qualquer alteração na Apólice Individual em vigor deverá ser realizada por Endosso à Apólice.
20.4 Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito ou em ambiente logado com identificação do Segurado.
21 PRAZOS PRESCRICIONAIS
Qualquer direito do Segurado, relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
22 PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Corretor de Seguros, dependerão de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais e as Especiais, à Apólice, bem como a Nota Técnica Atuarial submetida à SUSEP e as normas deste seguro.
23 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
O SEGURADO está ciente e de acordo que quaisquer comunicações, declarações, intimações e avisos oriundas desta contratação, poderão ser efetuadas, a critério exclusivo da SEGURADORA, ao SEGURADO, pela própria SEGURADORA, ou qualquer terceiro por ela contratado para este fim, por meio de correspondência, bem como como através de outros meios, inclusive eletrônicos, tais como: e-mail, sms, whatsapp ou quaisquer outros serviços de mensageria, que sejam disponibilizados/utilizados pela SEGURADORA para esse fim.
24 DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte dessa Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.2 O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP, nome completo e CNPJ ou CPF.
24.3 Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da Apólice.
24.4 Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, método através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados nesse mesmo período, não havendo reserva técnica individualizada e inexistindo a possibilidade de devolução ou resgate de qualquer valor ao Segurado, a este título, caso haja ocorrência de sinistro em período de carência, inclusive em caso de suicídio do Segurado, ou sua tentativa, ocorridos nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, contados da data de adesão do Segurado ao seguro.
25 FORO
25.1 Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, conforme o caso, para o processamento de quaisquer questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora.
1. OBJETIVO
1.1. Esta cláusula tem por objetivo esclarecer a prestação de serviços de assistência ao funeral do Segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos e desde que observadas as condições nela expressas, além do disposto nas Condições Gerais e na Apólice de Seguro.
2. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
2.1. O serviço de assistência compreende as providências dos serviços funerários, inclusive o sepultamento ou cremação, com o respectivo pagamento dos custos diretamente às funerárias.
2.2. A SOMA DE TODOS OS SERVIÇOS DESCRITOS PARA SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO ESTÁ LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO.
2.3. Entende-se por serviço de sepultamento ou cremação a cobertura das despesas do funeral, conforme os itens relacionados nas opções abaixo, respeitado o limite do Capital Segurado contratado:
• Urna/caixão;
• Carro para enterro (no município de moradia habitual);
• Carreto / Caixão (no município de moradia habitual);
• Registro de óbito;
• Taxa de sepultamento (valor equivalente ao velório do município) ou de cremação;
• Remoção do corpo (no município de moradia habitual);
• Paramentos;
• Aparelho ozona;
• Mesa de condolências;
• Velas;
• Taxa de velório (valor equivalente ao custo do velório do município);
• Véu;
• Enfeite floral e coroa;
• Tanatopraxia (técnica, semelhante ao embalsamento, que consiste na aplicação de líquido conservante e desinfetante, para que o corpo seja preservado por mais tempo, quando necessário devido à causa “mortis”);
• Locação de jazigo, em cemitério público ou particular, de acordo com a disponibilidade, por um período de 3 a 5 anos, conforme legislação local;
• Placa para túmulo;
• Serviço Assistencial;
• Traslado de Corpo - transporte desde o local de óbito e a preparação do corpo até o local de sepultamento ou cremação no local de residência habitual, incluindo os gastos para fornecimento de urna funerária para o traslado terrestre, ou de urna específica (zincada) necessária para traslados aéreos, respeitado o limite do Capital Segurado contratado;
• Tratamento das Formalidades - em caso de falecimento do segurado, a empresa terceirizada indicada pela seguradora se encarregará da respectiva participação às autoridades competentes e acionará sua rede de prestadores de serviço responsáveis pelo tratamento das formalidades da liberação do corpo junto aos órgãos competentes, tendo alguém especificamente acompanhando todo o processo e resolvendo qualquer situação;
• Transporte do Corpo (fora do município de moradia habitual) – Caso o segurado tenha interesse em ser sepultado ou cremado fora do município de residência habitual a prestadora fará o transporte limitado ao raio de 100km.
• Taxa de Exumação – A empresa terceirizada indicada pela seguradora providenciará o pagamento e os trâmites para exumação de corpo do segurado no cemitério indicado pelo segurado ou seus dependentes;
• Aquisição de Jazigo – A empresa terceirizada indicada pela seguradora providenciará a aquisição de jazigo em cemitério particular para o sepultamento do segurado ou seus dependentes, respeitando o limite do capital segurado contratado.
2.3.1. O serviço de cremação poderá ser coberto, observados, entretanto, os limites do Capital Segurado contratado, bem como as seguintes exigências:
a) Que o pedido de cremação tenha sido expressamente formalizado em vida pelo Segurado ou, se não houver esse pedido, após o seu óbito mediante apresentação de Declaração de Cremação, emitida por instrumento público, a pedido de 02 (dois) familiares do Segurado, preferencialmente na seguinte ordem: cônjuge, ascendentes, descendentes (maiores e capazes), irmãos (maiores e capazes) e na presença de 02 (duas) testemunhas;
b) Que o atestado de óbito seja assinado por 02 (dois) médicos; e
c) Que o serviço de cremação esteja disponível no local de falecimento do Segurado ou da sua moradia habitual.
deste anexo, respeitado o limite do capital segurado contratado, ou deverá ser assumido pelos familiares do Segurado.
2.4. Na impossibilidade de recorrer à prestação do serviço de assistência ao funeral, os familiares do Segurado falecido poderão livremente escolher o prestador de serviços e solicitar o reembolso das despesas, mediante apresentação da respectiva documentação, observado o limite do Capital Segurado contratado.
2.5. Em caso de força maior ou de circunstâncias alheias à vontade da Seguradora, que tornem impossível a prestação do serviço de sepultamento ou cremação, fica a mesma obrigada ao reembolso do valor desembolsado, observado o limite do Capital Segurado contratado.
2.6. Esta cobertura abrange a morte do Segurado em qualquer parte do mundo, sendo o serviço de sepultamento ou cremação restrito ao território brasileiro.
2.7. Esta cobertura abrange também o sepultamento de membros amputados do Segurado vivo, observadas as mesmas condições válidas para o caso de morte.
3. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Para solicitação dos serviços de assistência e funerários, a família deverá entrar em contato com o serviço de assistência 24 horas, pelos telefones constantes no Manual de Assistência, fornecendo todas as informações que forem solicitadas.
3.2. A família deverá fornecer à Seguradora ou facilitar o acesso a toda espécie de informações necessárias para a prestação do serviço de assistência, bem como para o pagamento do reembolso. O não cumprimento desta obrigação implicará perda de direito às coberturas do seguro.
Sempre que a causa de morte do Segurado exigir a passagem do corpo pelo IML (Instituto Médico Legal) ou outro órgão similar, um representante da família terá que acompanhar o representante do Serviço de Assistência.
3.3. Munida das informações sobre o óbito do Segurado, a Seguradora enviará um representante do Serviço de Assistência que tomará as providências cabíveis, conforme o caso:
a) Em caso de falecimento e sepultamento no município de moradia habitual, no Brasil:
• Irá se dirigir à residência/hospital etc., e recepcionará todos os documentos necessários ao encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município de moradia habitual;
• Irá até a funerária do município de moradia habitual e tomará todas as providências necessárias à realização do funeral;
• Retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a das providências tomadas.
b) Em caso de falecimento no município de moradia habitual, no Brasil, e sepultamento em outro município, no Brasil:
• Irá se dirigir à residência/hospital etc., e recepcionará todos os documentos necessários ao encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município de moradia habitual;
• Irá até a funerária do município de moradia habitual e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral;
• Retornará ao local de origem, e entregará à família a documentação e posicionando-a das providências tomadas.
b.1) No caso de falecimento no município de moradia habitual, no Brasil, e sepultamento em outro município, no Brasil, o transporte do corpo para fora do município de moradia habitual seguirá as condições estabelecidas no item 2.3. deste anexo, respeitando o limite do capital segurado contratado, ou deverá ser assumido pelos familiares do Segurado, ficando as despesas e respectiva documentação referente ao transporte sob a responsabilidade da família, a prestadora deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município.
c) Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual em qualquer parte do globo terrestre e sepultamento no município de moradia habitual, no Brasil:
• O Serviço de Assistência tomará todas as providências quanto ao traslado do corpo do local do óbito em qualquer parte do globo terrestre até o local do sepultamento no município de moradia habitual, onde prestará também a assistência ao sepultamento, conforme prevista na alínea “a” deste item. O traslado do corpo até o município de moradia habitual está limitado ao valor do capital segurado contratado que será somado aos demais serviços prestados para sepultamento.
d) Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual, no Brasil, e sepultamento em outro município, no Brasil:
• O Serviço de Assistência tomará todas as providências no local do óbito, preparando toda documentação necessária para o traslado do corpo até o município de moradia habitual, bem como o sepultamento em outro município.
O transporte do corpo para fora do município de moradia habitual seguirá as condições estabelecidas no item 2.3. deste anexo, respeitando o limite do capital segurado contratado, ou deverá ser assumido pelos familiares do Segurado, ficando as despesas e respectiva documentação referente ao transporte sob a responsabilidade da família, a prestadora deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município.
e) Em caso de amputação de membro do segurado em vida e sepultamento do membro no município de moradia habitual, no Brasil:
• O Serviço de Assistência tomará todas as providências quanto ao traslado do membro amputado do local do ocorrido em qualquer parte do globo terrestre até o local do sepultamento no município de moradia habitual, onde prestará também a assistência ao sepultamento, conforme prevista na alínea “a” deste item. O traslado até o município de moradia habitual do membro amputado está limitado ao valor do capital segurado contratado que será somado aos demais serviços prestados para sepultamento.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Clausula, tem função subsidiária.
Conheça os canais de comunicação que a Seguros Unimed oferece a você:
• CENTRAL DE RELACIONAMENTO
Atendimento Nacional: 0800 016 6633
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Horário de Atendimento: 2ª a 6ª das 8h às 20h (exceto feriados nacionais) Telefones Contingenciais – Atendimento Nacional: (0XXDDD*) 4000-1633
*DDD da Capital do estado do segurado
• ÁREA DE RELACIONAMENTO E RELAÇÕES EMPRESARIAIS Exclusivo para atender às necessidades dos clientes pessoa jurídica. E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• FALE CONOSCO
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
• OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
✓ Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, Beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, e que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
✓ Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do Segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da Apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
✓ As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
• Pelo site: preencher o formulário em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx /ouvidoria/
• Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• Por carta, diretamente à Ouvidoria da Seguros Unimed, endereçada à: Seguros Unimed – Ouvidoria
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx – SP CEP:00000-000
• Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
• Telefones Contingenciais: (0XXDDD*) 4000-1285 - *DDD da capital do estado do segurado
• Presencialmente, com atendimento no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da Seguros Unimed localizada na:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XX
CEP: 01410-901
Unimed Seguradora S.A. | CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 | Reg. SUSEP 694-7 Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx César | CEP: 01410-901 | São Paulo – SP Atendimento Nacional: 0800 016 6633 | Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou ligue 0000 000 0000 | telefones Contingenciais – Atendimento Nacional (0XXDDD*) 4000-1633 | Atendimento ao Deficiente Auditivo: (0XXDDD*) 4000-1611| Ouvidoria: (0XXDDD*) 4000-1285 (*DDD da Capital do Estado do Segurado)