CONTRATO N° 0056/2023.
CONTRATO N° 0056/2023.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S/A., E A EMPRESA HIDROTOPO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
Pelo presente instrumento, a SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina, subsidiária da SC Participações e Parcerias S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40, com sede estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, xx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador o CPF n°
***.617.229-** e do Diretor de Operações e Logística Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx portador do CPF n° ***.221.576-** , e a empresa HIDROTOPO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°31.250.137/0001-28, com sede estabelecida Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, XXX Xxxxx XXX, xxxxx 0000, 0000,0000 x 0000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP 88.301- 320, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxxx Sampaio, portador do CPF nº ***.818.277-**, daqui por diante denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento de Contrato, obedecendo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação decorre da adjudicação do PREGÃO ELETRÔNICO N° 0061/2022,
submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n° 12.337 de 05 de julho de 2002, Decreto Federal 10.024/2019, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016 (e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 1.484/18), Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16 e no Regulamento), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e demais legislação complementar, vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução da presente contratação será por Menor Preço Global de acordo com o
disposto no inciso II do art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a , CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
SERVIÇOS DE ENGENHARIA PORTUÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA DE DERROCAGEM DA LAGE LOCALIZADA NO BERÇO 101 E POSTERIOR
DRAGAGEM DE SEDIMENTOS de acordo com as condicionantes estabelecidas no Edital, seus anexos, e neste Contrato, bem como na proposta julgada vencedora do Pregão em referência, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR CONTRATADO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 352.752,82 (Trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a proposta da CONTRATADA, onde foi sagrada vencedora do certame.
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Item | Descrição do Serviço | Unid | Quantidade total | Unitário c/ BDI | Subtotal |
Administração | |||||
1 | Equipe | R$ 193.862,81 | |||
1.1 | Engenheiro supervisor | mês | 2,9 | R$ 12.448,01 | R$ 36.099,22 |
1.2 | Oceonógrafo | mês | 2,9 | R$ 15.838,34 | R$ 45.931,18 |
1.3 | Desenhista | mês | 2,9 | R$ 8.033,94 | R$ 23.298,42 |
1.4 | Auxiliar administrativo | mês | 2,9 | R$4.131,74 | R$ 11.982,04 |
1.5 | Motorista de veículo leve | mês | 2,9 | R$8.033,94 | R$ 23.298,42 |
1.6 | Técnico de batimetria | mês | 2,9 | R$ 6.886,23 | R$ 19.970,06 |
1.7 | Marinheiro de convés | mês | 2,9 | R$ 11.477,06 | R$ 33.283,47 |
2 | Infraestrutura | R$ 132.487,65 | |||
2.1 | Embarcação de apoio - 30 kW | mês | 2,9 | R$ 37.344,00 | R$ 108.297,60 |
2.2 | Veículo Leve - 53 kW | mês | 2,9 | R$ 2.489,60 | R$ 7.219,84 |
2.3 | Container para escritório | mês | 2,9 | R$ 1.493,76 | R$ 4.331,90 |
2.4 | Container para banheiro | mês | 2,9 | R$ 1.369,28 | R$ 3.970,91 |
2.5 | Despesas diversas e manutenção (7%)* | mês | 2,9 | R$ 2.988,76 | R$ 8.667,40 |
Operação | |||||
3 | Mobilização | R$ 13.201,18 | |||
3.1 | Equipe | verba | 1 | R$ 6.224,00 | R$ 6.224,00 |
3.2 | Infraestrutura e Equipamentos | verba | 1 | R$ 6.9770,18 | R$ 6.977,18 |
4 | Desmobilização | R$ 13.201,18 | |||
4.1 | Equipe | verba | 1 | R$ 6.224,00 | 6.224,00 |
4.2 | Infraestrutura e Equipamentos | verba | 1 | R$ 6.977,18 | 6.977,18 |
5 | R$ 352.752,82 |
Paragráfo Único: Nos preços contratados devem estar inclusos, sem exceção, todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais, fiscais, trabalhistas e outros pertinentes a execução dos serviços objeto da presente contratação, e demais despesas tais como: taxas, impostos, frete, alimentação, transporte, estadia, equipamentos de proteção individual, uniformes e demais despesas diretas e indiretas incidentes sobre os mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS PREÇOS CONTRATADOS
O preço contratado é fixo, único e irreajustável, durante a vigência do Contrato, estando inclusos,
sem exceção, todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais, tributários, trabalhistas e outros pertinentes ao objeto da presente licitação.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA PARA CONTRATAÇÃO
Será exigida da CONTRATADA a apresentação ao Órgão Contratante, na data de recebimento
da Ordem de Serviço, do comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por
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cento) do valor contratual, como validade para todo o período de vigência do presente Contrato, mediante a opção por uma das modalidades de garantia previstas no art. 126, §1º, incisos I, II e III, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§ 1º A Garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução e o recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com
base na variação do índice da caderneta de poupança (§4º do art. 126 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS);
§ 2º O não recolhimento, pela CONTRATADA, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no caput desta cláusula caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 3º Em caso de pendências, tais como a aplicação de penalidade da CONTRATADA, apurada por procedimento administrativo próprio, o valor poderá ser descontado ou glosado do valor da garantia.
§ 4º Na ocorrência de acréscimo contratual de valor deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
1º São partes integrantes do presente contrato, como se transcritos estivessem, o edital de licitação, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação.
2º A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do presente contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de responsabilidade e de penalidade.
3º A execução dos serviços iniciará após entrega da Ordem de Serviço, que será emitida após assinatura do Contrato derivado do Edital de Procedimento de Licitação Eletrônico 0061/2022, referente a contratação de especializada para executar a obra de Derrocagem da Lage localizada no Berço 101.
4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
5º A CONTRATADA é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
6º A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no parágrafo anterior, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto da presente contratação.
7º A CONTRATADA deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CONTRATANTE em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advogatícios entre outros regularmente suportados pela CONTRATANTE.
8º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
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9º A CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
10º A CONTRATANTE poderá promover a retenção preventiva de créditos devidos a CONTRATADA em função da execução do presente contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento da CONTRATADA de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
11º O valor retido na forma do parágrafo anterior será mantido e aplicado em conta bancária específica até a comprovação da regularidade da CONTRATADA.
12º Estando a CONTRATADA em débito com a CONTRATANTE caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
13º Estando a CONTRATADA em débito com o Estado de Santa Catarina, a CONTRATANTE
informará à Procuradoria Fiscal dessa condição e dos pagamentos processados.
14º Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela
CONTRATADA das verbas rescisórias, quando for o caso.
15º Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo do presente contrato.
16º A licitante CONTRATADA obriga-se a manter atualizada durante toda a execução do presente contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, de acordo com o inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLAÚSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DO PRAZO DE EXECUÇÃO E MOBILIZAÇÃO
I- Contrato a ser celebrado terá vigência de 150 (cento e cinquenta) dias, com início a partir da
data da assinatura do último diretor a assinar o contrato, condicionado sua eficácia a publicação em extrato no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico da SCPAR PSFS, na forma do art. 127 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
II- O prazo de execução dos serviços será de 93 (noventa e três) dias, conforme cronograma constante no item 14 do Termo de Referência – Anexo I deste Edital, contados da data de entrega da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado mediante aditamento, na forma estabelecida pelo Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, caso seja conveniente para a Estatal.
III- O prazo de mobilização para início efetivo dos serviços não poderá ser superior a 03 (três) dias consecutivos conforme cronograma, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço.
IV- A execução dos serviços iniciará após entrega da Ordem de Serviço, que será emitida após assinatura do Contrato derivado do Edital de Procedimento de Licitação Eletrônico 0061/2022.
Parágrafo Único
A solução de eventuais problemas durante o prazo de execução dos serviços contratados é de total responsabilidade da CONTRATADA, não gerando qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
XXXXXXXX XXXX – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no arts. 138 e 139
do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLAÚSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DO PRAZO CONTRATUAL
I - As alterações dos prazos contratuais obedecerão ao disposto nos artigos 141 e 142 do
Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, e a solicitação dilatória sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
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II - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente expressos no processo:
a) Alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela SCPAR PSFS;
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou de fornecimento, ou congênere, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da SCPAR PSFS;
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
e) Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela SCPAR PSFS em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) Omissão ou atraso de providências a cargo da SCPAR PSFS, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo Único
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
III - Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no inciso anterior (II) e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da CONTRATADA, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da SCPAR PSFS, aplicando-se à CONTRATADA, neste caso, as sanções previstas no edital e neste contrato, e sem operar qualquer recomposição de preços, a fim de atender o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS
O presente contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das
partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, acompanhada das planilhas e subsídios técnicos necessários, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
1º A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da SCPAR PSFS.
2º A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do §2º do art. 143 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
3º Na hipótese de alteração contratual para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no presente contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação.
4º Para fins de apuração do percentual a que se refere o parágrafo anterior, serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadas compensações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será permitida a subcontratação dos serviços objeto da presente contratação, sob pena de
responsabilização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO
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I A SCPAR PSFS, através da GERÊNCIA DE APOIO MARÍTIMO, ou pessoa designada, sendo a mesma realizada individual, ou conjuntamente, para todos os efeitos, exercerá, a qualquer hora, ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços objeto da presente licitação.
II Executado o Contrato, o recebimento de seu objeto ficará condicionado à observância das normas contidas no art. 153, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, onde:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
b) definitivamente, pela Autoridade Competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
III O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo disposto neste edital e no Contrato;
IV Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual;
V Na hipótese de rescisão contratual caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisoriamente ou definitivamente, conforme o caso;
VI A FISCALIZAÇÃO dos serviços visa verificar a obediência às especificações técnicas contidas no presente Termo de Referência, das normas técnicas, das notas de serviços, produtividade, programação e outras que forem emitidas ou aprovadas pela SCPar PSFS, obrigando-se a empresa Contratada a refazer, às suas expensas, quaisquer serviços executados em desacordo com as condições pactuadas;
VII A FISCALIZAÇÃO de que trata este item não exclui e nem reduz a responsabilidade da licitante CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus servidores, prepostos ou contratados;
VIII Qualquer substituição deverá ser submetida formalmente à SCPAR, para aprovação. Devendo o substituto possuir experiência equivalente ou superior;
IX A licitante CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela FISCALIZAÇÃO da
CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato;
X A CONTRATANTE reserva-se o direito de a qualquer tempo, previamente ao aceite, ou durante o prazo de garantia dos serviços, proceder à análise técnica e de qualidade, diretamente ou por intermédio de terceiros por ele escolhido. Se rejeitado, deverá ser substituído imediatamente pela licitante CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
XI O aceite dos serviços pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, não exclui a responsabilidade civil da licitante CONTRATADA por vícios de quantidade, qualidade ou disparidade com as especificações técnicas detalhadas no Termo de Referência, Anexo I deste edital;
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XII A licitante CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir, substituir ou refazer, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências contidas no Termo de Referência, Anexo I deste edital, no prazo máximo a ser definido pela FISCALIZAÇÃO da SCPAR PSFS, contados da notificação;
XIII Submeter previamente à aprovação da FISCALIZAÇÃO qualquer modificação nos métodos de execução originalmente previstos dos serviços.
XIV Comunicar imediatamente à FISCALIZAÇÃO qualquer ocorrência de fato anormal ou extraordinário no local dos serviços;
XV As autorizações necessárias para a execução dos levantamentos batimétricos atinentes à Fiscalização e à SCPAR, ou agente por ela designado, assim com aquelas executadas pela Contratada, serão obtidas junto ao Centro de Hidrografia da Marinha, sob exclusiva responsabilidade dos respectivos executores, em conformidade com a NORMAM 25.
XVI As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da contratada deverão ser solicitadas à fiscalização, em tempo hábil, para a adoção de medidas convenientes.
XVII O preposto da contratada, aceito pela SCPAR, anotará em registro próprio (diário de obras) todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à sua regularização de faltas ou defeitos observados.
XVIII A presença da FISCALIZAÇÃO durante a execução dos serviços, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a licitante CONTRATADA, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos próprios da
SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO
I- As despesas resultantes da presente contratação serão pagas de acordo com a proposta de preços apresentada pela empresa julgada vencedora do Pregão, observado o que consta no edital e neste contrato, inclusive quanto à forma e condições de pagamento a seguir:
II- O pagamento será:
§1º Liberado mediante a apresentação das Notas Fiscais, emitidas em nome da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., (devendo constar o CNPJ, endereço, o número da Autorização de Fornecimento e do Pregão).
§2º Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigações financeiras pendentes, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará suspenso até que a empresa Contratada providencie as medidas corretivas. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a SCPAR PSFS;
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§3º A empresa Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123/2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar;
§4º O pagamento será efetuado conforme Relatório emitido pela FISCALIZAÇÃO, mediante protocolização dos documentos fiscais medidos e aceitos pela Fiscalização da SCPAR PSFS, condicionado ainda, ao calendário de pagamento de despesas fixadas pela Estatal, estando de acordo com a Resolução n. 0016/2021/GERCON/SCPAR-PSFS, disponível no– link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00.xxx.
§5º Realizado através da Agência do Banco do Brasil S/A, de São Francisco do Sul, em crédito na conta da contratada ou através de Ordem Bancária para outro Banco por intermédio da referida Agência Bancária, ficando a contratada responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil S/A;
§6º O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato, e enquanto persistirem restrições quanto ao fornecimento dos produtos, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
III- Da Atualização por Inadimplemento
Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as
consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
1º Da rescisão contratual decorrerá o direito de a CONTRATANTE, incondicionadamente, reter os créditos relativos ao contrato até o limite do valor dos prejuízos causados ou em face ao cumprimento irregular do avençado, além das demais sanções estabelecidas no edital, neste contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, para a plena indenização do erário.
2º As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à CONTRATADA são as previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
3º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, por ato unilateral, precedida de comunicação escrita e fundamentada a ser enviada a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4º Constitui também, motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento pela CONTRATADA das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à matéria, constantes de acordos, convenções ou dissídios coletivos.
5º Na aplicação das sanções e penalidades previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
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CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
A CONTRATADA deve cumprir as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas,
pelo descumprimento estará sujeita às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/93, arts. 87 e 88 e alterações posteriores, e no Capítulo III do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, quais sejam:
I - Advertência, nas condições estabelecidas no art. 169 do Regulamento;
II - Multa, nas condições estabelecidas no art. 170 do Regulamento, que será deduzido dos respectivos créditos, da garantia ou cobrado administrativamente ou judicialmente, correspondente a:
a) De até 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor máximo estabelecido para a presente licitação, em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios;
b) De até 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor máximo estabelecido para a presente licitação, em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 80, §5º, c/c o artigo 114, §2º do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS;
c) De 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor máximo estabelecido para a presente licitação, pela recusa em assinar o presente contrato ou retirar o instrumento equivalente, bem como a ordem de serviço, sem apresentação de justificativa plausiva e aceita pela SCPAR PSFS, dentro do prazo estabelecido neste edital;
d) De até 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total do presente contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida;
e) De até 10% (dez por cento) calculado sobre a parte inadimplente, em caso de não conclusão de etapas ou parcelas dos serviços contratados, por culpa da Contratada;
f) De até 20% (vinte por cento) calculado sobre a parte inadimplente, no caso de inexecução parcial ou refazimento dos serviços por culpa da Contratada; e,
g) De até 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total do presente contrato, no caso de inexecução total dos serviços contratados.
1º Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa, a CONTRATADA
deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
2º Havendo concordância da CONTRATADA quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização por meio de apostilamento e comunicação ao cadastro corporativo da SCPAR para fins de registro.
3º Não havendo concordância entre as partes deve ser instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidade e a deliberação final caberá a autoridade competente.
4º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e sua reiteração poderá acarretar na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos.
5º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo a ela excedente suportado pela SCPAR PSFS.
6º As multas pecuniárias devem ser colocadas à disposição da SCPAR PSFS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de ciência por parte da CONTRATADA, sob pena de sofrer os descontos devidos em créditos que eventualmente possui, da garantia, ou ainda, de serem cobradas judicialmente.
III – Suspensão, nas condições estabelecidas no art. 171 do Regulamento.
16.1.7 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SCPAR PSFS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
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1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses.
2º O prazo da sanção a que se refere o parágrafo anterior terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da SCPAR PSFS.
3º A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral ou no impedimento de inscrição cadastral.
4º Se a sanção de que trata o inciso III desta cláusula for aplicada no curso da vigência do presente contrato, a SCPAR PSFS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos
a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
6º Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e,
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SCPAR PSFS em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - Da Inidoneidade para licitar e contratar – A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos será registrada no Cadastro de Empresas Inidôneas de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846/13.
1º O procedimento para aplicação de sanções deve atender o disposto nos artigos 174 e seguintes da Seção I do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
2º Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3º Os atrasos na execução dos serviços somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior ou de fatos de responsabilidade da SCPAR PSFS, e só serão aceitos quando forem anotados e comprovados.
4º Pelas sanções e penalidades que poderão ser aplicadas as PROPONENTES e a
CONTRATADA fica assegurada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem-se obrigações da empresa CONTRATADA:
a) Realizar os serviços objeto do presente Termo de Referência, dentro das mais modernas técnicas e dos costumes usuais em trabalho deste gênero, obrigando-se a refazer, às suas expensas, quaisquer serviços executados em desacordo as condições estabelecidas;
b) A licitante CONTRATADA deverá utilizar pessoal habilitado e devidamente credenciado para a prestação dos serviços;
c) Os funcionários da licitante CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com o Porto de São Francisco do Sul – SCPAR PSFS, cabendo à licitante CONTRATADA comprovar o vínculo empregatício de seus funcionários através da carteira de trabalho ou ficha de empregado à Fiscalização da SCPAR PSFS;
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d) A SCPAR PSFS, exigirá a imediata substituição, na prestação dos serviços, de qualquer empregado ou preposto da licitante CONTRATADA que não mereça sua confiança ou embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com os serviços a serem prestados, ficando a licitante CONTRATADA, responsável pelo ônus decorrente;
e) A licitante CONTRATADA deverá cumprir todas as exigências das Leis e Normas de Segurança e Higiene no Trabalho, devendo fornecer a seus funcionários os equipamentos de proteção individual e coletiva a todas as pessoas ligadas à empresa que estiverem executando os serviços ou por algum motivo permaneçam no local dos serviços.
f) A licitante CONTRATADA deve responsabilizar-se pela Segurança no Trabalho de seus funcionários durante o período em que executarem atividades para o Porto de São Franciscodo Sul, atendendo todas as exigências da Legislação Vigente;
g) A licitante CONTRATADA deve executar os serviços em conformidade com a NR- 10, da
Portaria 3214 do Ministério do Trabalho;
h) A licitante CONTRATADA deve atender as Normas da ABNT– Associação Brasileira de Normas Técnicas, de Proteção ao Meio Ambiente e a Norma Regulamentadora NR6– Equipamento de Proteção Individual;
i) A licitante CONTRATADA deve encaminhar em tempo hábil, toda documentaçãode seus funcionários e veículos a Gerência de Segurança da SCPAR PSFS para cadastramento, em cumprimento ao ISPS-Code, para que tenham seus acessos liberados as áreas internas do Portoonde os serviços serão executados;
j) Deverá apresentar em até 10 (dez) dias úteis da data de início dos serviços à fiscalização da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de ambas as centrais de resíduos de acordo com o que preceitua o art. 1º da Lei nº 6.496/7;
k) Elaborar e atualizar um plano de trabalho de fiscalização das obras de dragagem e de derrocamento;
l) Elaborar e atualizar um plano de trabalho de sondagens batimétricas.
m) Criar e manter atualizado um sistema de registro de informações básicas referentes à execução das obras;
n) Acompanhar as medidas de atendimento às questões de meio ambiente, durante a execução das obras;
o) Executar e atestar as medições das obras de dragagem e de derrocagem realizadas;
p) Acompanhar o plano de execução das obras e do contrato em andamento, relativos à implantação das obras, mediante técnicas que permitam projetar prazos, custos e pagamentos;
q) Exigir, das empresas que estarão realizando a derrocagem, a conservação das instalações permanentes, provisórias e das embarcações, cumprimento das normas técnicas de dragagem e de derrocagem, adoção de medidas de segurança e higiene no trabalho, disciplina, vigilância, limpeza, iluminação e sinalização dos locais de trabalho e adjacências;
r) Verificar o atendimento às medidas necessárias de controle ambiental de obras, dos dispositivos previstos nos termos do licenciamento ambiental, nos programas ambientais propostos no Estudo de Diagnóstico Ambiental para as obras de dragagem e de derrocagem aprovados pelo Instituto Ambiental do Meio Ambiente – IEMA emitindo dados no boletim semanal e relatórios mensais;
s) Preparar e manter Livro de Ocorrências para registro dos fatos diários;
t) Arquivar toda a documentação de fiscalização para ser repassada à SCPAR na conclusão dos serviços;
u) Acompanhar as sondagens batimétricas;
v) Executar os trabalhos de gabinete decorrentes das sondagens batimétricas;
w) Elaborar Relatórios de Andamento, de LH, Ambientais e Específicos de acordo com as
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exigências da SCPAR;
x) Elaborar e atualizar o plano de trabalho e acompanhamento do monitoramento ambiental e da execução da obra;
y) Articular as ações do Contrato com setores técnicos da SCPAR;
z) Prestar apoio técnico à SCPAR, envolvendo a confecção e interpretação de plantas e outros desenhos de engenharia, preparação de especificações complementares adicionais, orientações técnicas, modificações de projeto e outros que se fizerem necessários;
aa) Analisar o programa de execução da obra, proposto pela empresa que estará realizando dragagem e derrocagem;
ab) Verificar, analisar e atualizar o programa de execução das obras previstas;
ac) Propor medidas a serem tomadas para cumprimento dos cronogramas de execução e demais dispositivos contratuais das obras, assim como para a recuperação dos eventuais atrasos que possam surgir durante o andamento das obras;
ad) Assistir na emissão de ordens e certificados à empresa que estará realizando a dragagem e a derrocagem, bem como a avaliação das solicitações por elas emitidas;
ae) Manter um sistema de controle de custos e procedimentos para a administração do Contrato;
af) Avaliar periodicamente as estimativas de custos e quantitativos das obras;
ag) Elaborar registros comparativos, por itens de obra, entre as quantidades previstas e executadas;
ah) Interpretar e acompanhar os resultados do monitoramento ambiental de modo a prever ações necessárias caso ocorram eventos imprevistos e nocivos ao meio ambiente. - Elaborar o Relatório Final da obra;
ai) Tomar todas as providências relativas à mobilização da Equipe Técnica de Apoio à Fiscalização, equipamentos, móveis, utensílios, veículos, instalações e outras para possibilitar o início dos serviços nos prazos contratuais, após a emissão da Ordem de Serviço especifica;
aj) Tomar todas as providências relativas à desmobilização da Equipe Técnica de Apoio à Fiscalização, equipamentos, móveis, utensílios, veículos, instalações e outras para possibilitar o término dos serviços nos prazos contratuais, bem como providenciar a total limpeza de detritos e materiais das áreas recebidas para utilização.
II - Constituem-se obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar a Contratada as condições necessárias à execução dos serviços;
c) Xxxxxx reuniões periódicas com o Responsável Técnico da Contratada para acompanhamento dos trabalhos em execução. Os assuntos tratados nas reuniões serão sempre registrados em ata;
d) Xxxxxxxxxx a execução do contrato, segundo seus interesses, anotando as irregularidades apontadas para que sejam tomadas tempestivamente as devidas providências;
e) Observar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela Contratada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas no processo licitatório e no contrato; e,
f) Autorizar e disponibilizar credenciais para os funcionários da empresa Contratada, para ter acesso às instalações internas do Porto, desde que cumpridas todas as exigências de credenciamento do ISPS-Code.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MATRIZ DE RISCO
A CONTRATADA deverá observar e atender a Matriz de Risco disposta no Termo de
Referência, Anexo I do edital, em atendimento ao disposto no artigo 42, inciso X Lei Federal nº 13.303/16, c/c o artigo 37 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS,
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não podendo alegar posteriormente desconhecimento dos riscos que terá que assumir inerentes a execução dos serviços objeto da presente contratação.
Parágrafo Único: Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da CONTRATADA, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas,
administradores e colaboradores:
I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da empresa CONTRATADA, a aceitação de
qualquer uma destas operações ficará condicionada a analise por esta administração contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado fica vedada a sub-rogação contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ACORDOS, CONVENÇÕES OU DISSÍDIOS COLETIVOS DE TRABALHO
A SCPAR PSFS não se vincula as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em Lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se às disposições da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002,
Lei Estadual n° 12.337 de 05 de julho de 2002, Decreto Federal 10024/2019, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016, Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014), Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 0061/2022 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, as condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital em referência, de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Francisco do Sul – SC, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, independentemente de outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento. São Francisco do Sul / SC.
CONTRATANTE:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Diretor-Presidente
CPF ***.617.229-**
Ass. Digital
Diretor de Operações e Logística
CPF: ***.221.576-**
Ass. Digital
CONTRATADA:
XXXXXXX:31081827734
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:31081827734
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=VideoConferencia, ou=01554285000175,
_
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:31081827734
Dados: 2023.11.01 10:54:20 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Representante Legal CPF nº ***.818.277-**
(assinatura digital)
TESTEMUNHAS:
Nome | Gislaene dos Santos Castilho | Nome | Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx |
CPF | ***.539.859-** | CPF | ***.710.059-** |
(assinatura digital) | (assinatura digital) |
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