REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, CONSTITUIÇÃO E DIRETRIZES
Art. 1º. O consórcio público denominado de Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR é pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, inscrito no CNPJ sob nº. 11.762.843/0001-41, reger-se-á pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto nº. 6.017/07 e demais normas pertinentes, pelo Contrato de Consórcio Público e pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º. A AGIR é constituída pelos municípios subscritos do Protocolo de Intenções, cuja representação política e jurídica se dará através do Prefeito Municipal, nos termos do Contrato de Consórcio Público.
Art. 3º. A regulação, controle e fiscalização dos serviços sob regulação da AGIR será realizada com base nas seguintes diretrizes:
I – universalização, equidade e integralidade do acesso;
II – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma contínua e adequada à saúde pública, à segurança da vida e à proteção do meio ambiente;
III – drenagem e manejo de águas pluviais urbanas disponíveis em todas as áreas urbanas de forma contínua e adequada à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V – articulação com as políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI – eficiência e sustentabilidade econômica;
VII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII – equilíbrio, transparência e segurança jurídica das ações, baseadas em processos decisórios institucionalizados;
IX – controle social.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 4º. Constitui-se objeto da AGIR, o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos municipais do setor de saneamento básico, compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. É objeto de regulação e fiscalização pela AGIR a prestação dos serviços de saneamento básico por qualquer prestador de serviços, a qualquer título.
Art. 5º. São objetivos da AGIR:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos a AGIR poderá:
a) adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados, sem fins lucrativos;
c) contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos.
d) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete a AGIR:
I – regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II – acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III – exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV – buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão e autorização, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V – manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação para concessão, permissão e autorização, e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do protocolo de intenções;
VI – requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII – moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o poder público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII – permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX – avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no plano municipal de saneamento básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico;
X – participar de audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados quando especialmente convocada para tal pela Diretoria Executiva;
XI – manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos;
XII – analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII – analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico;
XIV – manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;
XV – prestar informações, quando solicitadas, ao Conselho Municipal responsável pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XVII – arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII – admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Estatuto.
XIX – elaborar seu Regimento Interno;
XX – elaborar e fazer cumprir o código de ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;
XXI – decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As competências enumeradas neste artigo só passarão a ser executadas quando da efetiva implementação do quadro de pessoal técnico mínimo, considerado apto para o cumprimento destas competências, além de um cronograma de trabalho a ser aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 7º. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos do Estatuto e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 8º. Os atos de normatização das atividades de regulação e fiscalização expedidas pela AGIR deverão ser submetidos e aprovados pelo Comitê de Regulação, por maioria simples de seus membros, em sendo o caso.
§ 1°. As resoluções e proposições expedidas pela Diretoria Executiva somente produzirão efeitos após publicação em órgão de publicidade oficial.
§ 2°. A edição de resoluções pela Diretoria Executiva ou pelo Comitê de Regulação poderá ser precedida de consulta pública, formalizada através de edital resumido publicado em órgão de publicidade oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo as críticas e sugestões ser encaminhadas a AGIR.
§ 3º. Cabe ao Diretor Geral expedir instruções a fim de dar cumprimento e eficácia às normas elaboradas pelo Comitê de Regulação, referendadas, quando for o caso, pela Assembleia Geral.
Art. 9º. A AGIR estabelecerá através de normas expedidas pela Diretoria Executiva ou pelo Comitê de Regulação, os mecanismos para os reajustes anuais, a revisão tarifária e o acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das planilhas tarifárias.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 10 A AGIR fica organizada a partir da seguinte estrutura: I – Assembleia Geral do Consórcio;
II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal; IV – Diretoria Geral;
V – Assessoria jurídica; VI – Ouvidoria;
VI – Comitê de Regulação; VIII – Diretoria Técnica;
IX – Diretoria Administrativa.
SEÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 A Assembleia Geral do consórcio é órgão colegiado composto pelos chefes do poder executivo de todos os municípios consorciados.
§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2º. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 3º. Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
§ 4º. Poderão concorrer à eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 5º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente e na falta deste, pelo representante consorciado mais idoso presente.
§ 6º. No caso de impedimento ou ausência do chefe do poder executivo, este poderá delegar expressamente competência ao vice-prefeito para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos.
§ 7º. Ninguém poderá representar 02 (dois) consorciados na Assembleia Geral, ou seja, para preservação da autonomia dos entes consorciados não será admitida à representação de um município por servidor, dirigente ou chefe de poder do mesmo ou de outro município.
§ 8º. Caso o chefe do poder executivo se faça representar por outro servidor municipal ou dirigente de algum órgão ou unidade administrativa do município, salvo o vice-prefeito, este não terá direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.
§ 9º. No primeiro ano de mandato dos prefeitos, a eleição para a Diretoria Executiva ocorrerá na primeira Assembleia Geral, iniciando-se o mandato naquela data e com término no dia 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
§ 10 - A Presidência da Diretoria Executiva da AGIR, após o término dos mandatos dos prefeitos até a data da primeira eleição prevista no parágrafo anterior, será ocupada pelo prefeito do município detentor deste cargo.
Art. 12 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º (primeiro) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o plano de trabalho e a prestação de contas, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) de seus membros para outras finalidades.
§ 1º. As convocações da Assembleia Geral Ordinária serão publicadas no órgão oficial de publicações da Agir com antecedência mínima de 10 (dez) dias e mediante comunicação direta ao chefe do poder executivo de cada município consorciado.
§ 2º. As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do consórcio, com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º. A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária reunir-se-á:
I – em primeira convocação, presentes a maioria qualificada dos entes consorciados;
II – em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com no mínimo da maioria simples dos entes consorciados.
Art. 13 Cada consorciado devidamente representado na forma do Estatuto terá direito a 01 (um)
voto na Assembleia Geral.
§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade à servidores do consórcio público ou a ente consorciado.
§ 2º. O Presidente do consórcio público, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Art. 14 Para instalação da assembléia e validade de suas deliberações será necessária a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) da representação dos consorciados.
§ 1º. Verificado a inexistência de quórum legal, o Presidente do consórcio poderá retardar o início da assembleia por até 1 (uma) hora.
§ 2º. Instalada validamente a assembleia, somente se admitirão deliberações se mantido o quórum mínimo necessário.
§ 3º. A aprovação das matérias postas à deliberação da Assembleia Geral depende do voto favorável da maioria simples dos representantes dos municípios consorciados, presentes e em condições de votar, exceto para as decisões que exijam quórum qualificado.
§ 4º. O quórum qualificado corresponderá ao voto favorável de ⅔ (dois terços) dos representantes dos entes consorciados, sendo que, neste caso, o Presidente votará pela representação do ente que lhe corresponda, em igualdade de condições aos representantes dos demais.
§ 5º. Se exigirá quorum qualificado para deliberação a respeito das matérias de que tratam os Incisos I, II, III e VI do art. 21 deste Regimento Interno, podendo, por deliberação da maioria dos representantes dos municípios reunidos em Assembleia Geral, ser estendida tal exigência para outras matérias de interesse do consórcio público.
Art. 15 Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir os membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – homologar o ingresso na AGIR de município subscritor do protocolo de intenções que o tenha ratificado após dois anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso;
III – aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;
IV – aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento Interno da AGIR; V – aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;
VI – deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio; VII – aprovar:
a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
b) o orçamento anual bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
c) orçamento plurianual de investimentos;
d) o plano anual de trabalho da AGIR;
e) o relatório anual de atividades da AGIR;
f) a prestação de contas da AGIR após a análise do Conselho Fiscal;
g) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao consórcio público pelos consorciados;
h) aprovar a extinção do consórcio;
VIII – a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio público;
IX – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos, quando for o caso; X – aprovar a celebração de contratos de programa;
XI – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XII – autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação de bens imóveis;
c) a mudança de sede.
XIII – deliberar sobre assuntos gerais da AGIR;
XIV – aprovar os indicados pela Diretoria Executiva, para as vagas dos membros do Comitê de Regulação e o Diretor Geral;
§ 1º. As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de decretos, publicados no órgão oficial de publicações do consórcio.
§ 2º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o consórcio público mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos ⅔ (dois terços) dos membros consorciados.
§ 3º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam reconhecidas por deliberação da Assembleia Geral.
Art. 16 O quórum de deliberação da assembleia geral será de:
I – unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no Inciso IX do artigo anterior;
II – maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente o voto de qualidade;
§ 2º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 17. Em Assembleia Geral especialmente convocada poderá ser apresentada e apreciada moção de censura, com apoio de pelo menos ⅔ (dois terços) dos consorciados, para a destituição do Presidente do consórcio ou em relação ao Diretor Geral.
§ 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 2º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze minutos), ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao que se pretenda destituir.
§ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura por ⅔ (dois terços) dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
§ 4º. Caso aprovada moção de censura em desfavor do Presidente do consórcio público, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato, observados as disposições do Artigo 19 deste Regimento Interno, no que couber.
§ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
§ 6º. Aprovada a moção de censura em face da atuação do Diretor Geral, esta será encaminhada ao presidente do Comitê de Regulação para apreciação e deliberação em reunião deste especialmente convocada.
§ 7º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18 A Diretoria Executiva da AGIR é formada por 03 (três) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Xxxxxxxxxx e, que serão eleitos na primeira reunião ordinária pela maioria qualificada dos presentes.
Art. 19 O Presidente, Vice-Presidente e o Tesoureiro serão eleitos em Assembleia especialmente convocada, no mês de dezembro de cada ano, podendo ser apresentadas candidaturas até nos primeiros 30 (trinta) minutos.
§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro serão eleitos mediante voto público e nominal e em havendo apenas 01 (um) candidato para cada função, a eleição poderá se dar por aclamação, mediante deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos ⅔ (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos ⅔ (dois terços) dos consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado ⅔ (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição na mesma Assembleia Geral, cujos candidatos serão os 02 (dois) mais
votados para cada cargo e será considerado eleito aquele que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 4º. Não obtido o número de votos mínimos em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias após e, caso necessário, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente, do Vice–Presidente e do Tesoureiro em exercício.
§ 5º. Na ocorrência de prorrogação pro tempore do mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Tesoureiro em exercício, o mandato do novo Presidente, do Vice-Presidente e do Tesoureiro se iniciará 01 (um) dia após a eleição, se estendendo até o final do exercício.
§ 6º. Os novos Presidente e Vice-Presidente e o Tesoureiro eleitos terão livre acesso aos documentos e informações do consórcio público para fins da transição administrativa e continuidade dos serviços públicos, a partir da eleição até o início de seu mandato, cabendo a Diretoria Geral zelar pelo atendimento desta disposição.
§ 7º. É permitida a apresentação de chapa com a nominata aos cargos, cabendo a Assembleia Geral, por maioria, efetuar votação única.
Art. 20 Proclamado eleito o candidato à Presidente, a ele será dada a palavra para que indique o Diretor Geral ou o confirme na função, submetendo-a a votação dos presentes.
§ 1º. Uma vez aprovada a indicação do Diretor Geral, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se o mesmo aceita a função e em caso de ausência, o Presidente deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
§ 2º. Caso haja recusa da indicação, será concedida a palavra para que o Presidente apresente nova indicação e votação.
§ 3º. Após a aprovação, o indicado terá o seu nome submetido à aprovação do Comitê de Regulação e deverá tomar posse e entrar em exercício na forma disciplinada no Estatuto, neste Regimento Interno e no Regulamento do Quadro de Pessoal do consórcio público.
§ 4º. Caso ocorra apenas à confirmação na função do Diretor Geral, ou seja, a manutenção do então ocupante deste cargo, sua contratação não sofrerá solução de continuidade.
Art. 21 Compete a Diretoria Executiva da AGIR:
I – elaborar e apresentar à Assembleia Geral nomes para a escolha do Diretor Geral e do Comitê de Regulação da AGIR;
II – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento da AGIR;
III – prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a AGIR venha a receber;
IV – contratar serviços de auditoria interna e externa;
V - nomear membro do Comitê de Regulação nos casos de substituição ou vacância da vaga de conselheiro;
VI – julgar os recursos contra as decisões administrativas exaradas pelo Diretor Geral, incluindo as relativas à revisão e ao reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços de saneamento básico, bem como referente a sanções aplicadas aos prestadores de serviços pelo cometimento de infrações;
VII – deliberar sobre as questões afetas às atividades de regulação e fiscalização encaminhadas pelo Diretor Geral e pelo Comitê de Regulação.
Art. 22 Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I – convocar e presidir as Assembleias Gerais da AGIR, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II – tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III – dar posse aos membros do Comitê de Regulação, após indicação pela Assembleia Geral e aprovação pelo Comitê de Regulação.
IV – nomear o Presidente do Comitê de Regulação, após a eleição entre os próprios conselheiros;
V – representar em assuntos de interesse comum os entes consorciados perante outras esferas de governo, devidamente autorizado pela Assembleia Geral;
VI – privativamente, representar o consócio em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
VII – ordenar as despesas do consórcio público e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
VIII - zelar pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo contrato, pelo Estatuto ou por este Regimento Interno a outro órgão do consórcio;
IX - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do consórcio público;
X - encaminhar ao Comitê de Regulação os nomes dos indicados ao cargo eletivo de Diretor Geral do Anexo I-A, para a eleição do mesmo.
§ 1º. Com exceção da competência prevista nos incisos I e XI, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Geral.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio público, o Diretor Geral poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
Art. 23 Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente assumirá o Vice- Presidente, exercendo todas as competências daquele, mediante ratificação da Assembleia Geral.
§ 1º. O substituto ou sucessor do prefeito na direção do município consorciado o substituirá automaticamente na presidência, vice–presidência ou tesouraria do consórcio público.
§ 2º. O término de mandato político junto ao ente consorciado não será impedimento para candidatura e eleição de representante de ente Consorciado.
§ 3º. O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Tesoureiro cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a chefia do poder executivo do ente consorciado que representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido automaticamente por quem preencha essa condição.
§ 4º. No caso de renúncia conjunta do mandato de Presidente, do Vice-Presidente e do Tesoureiro, o exercício interino da função de Presidente caberá ao chefe do poder executivo de maior idade, dentre todos os demais representantes dos entes consorciados, ao qual compete convocar novas eleições, para término do mandato objeto de renúncia.
Art. 24 O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Tesoureiro do consórcio público AGIR será de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º (primeiro) de janeiro e encerrando-se em 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo exercício, excetuadas as demais situações excepcionais previstas no Estatuto e neste Regimento Interno, permitido a reeleição para 01 (um) único mandato subsequente.
§ 1º. Os eleitos para os cargos da Diretoria Executiva assinarão o termo de posse junto a Diretoria Geral do consórcio público na data de início de seu mandato, apresentando os demais documentos necessários para o fiel desempenho de seus encargos, dentre estes a cópia de seus documentos pessoais e o termo de posse nas funções de Prefeito titular do ente consorciado representado.
§ 2º. O Vice-Presidente e o Tesoureiro eleitos serão empossados na mesma data e local da posse do Presidente.
§ 3º. O Vice-Presidente e o Tesoureiro poderão se candidatar para a função de Presidente sem a desincompatibilização da função ocupada, desde que não tenha substituído o titular nos últimos 06 (seis) meses.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AGIR e será composto por 03 (três) prefeitos dos municípios consorciados como titulares e três (03) como suplentes escolhidos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, o mesmo deverá ser representado pelo respectivo suplente, mediante manifestação expressa do titular;
Art. 26 Compete ao Conselho fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade da AGIR;
II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor a Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral;
IV – eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Diretoria Executiva e o Diretor Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV
DO COMITÊ DE REGULAÇÃO
Art. 27 O Comitê de Regulação é órgão de participação institucionalizada da sociedade, dos prestadores de serviço e do consórcio, no processo de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico nos municípios consorciados, através de representantes indicados pelos Conselhos Municipais ou não, pelos prestadores de serviços e pelo consórcio, nomeados pela Assembleia Geral após eleição e aprovação pelo próprio comitê, salvo para o primeiro mandato quando foram eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Comitê de Regulação é órgão que tem natureza deliberativa nos assuntos relacionados à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico e para a apreciação de recursos e reclamações dos usuários.
Art. 28 Compete ao Comitê de Regulação:
I – analisar, deliberar e expedir orientações sobre a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
II – deliberar a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, após análise da área técnica do consórcio;
III – apreciar e decidir sobre recursos e reclamações dos usuários, tomando as decisões por voto da maioria simples;
IV – apreciar e aprovar o nome para ocupar o cargo de Diretor Geral e os nomes dos servidores a ocuparem os cargos Comissionados constantes do Anexo I-B deste Estatuto;
V - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o Diretor Geral da AGIR, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento Interno.
Art. 29 O Comitê de Regulação será composto, inicialmente, por 09 (nove) conselheiros, sendo 03 (três) indicados pelos Conselhos Municipais de Saneamento ou não, 03 (três) indicados pelos prestadores de serviços e 03 (três) indicados pelo consórcio.
§ 1º. O Diretor Geral apresentará à Assembleia Geral a lista com o nome dos indicados para vagas existentes no referido comitê, conforme os requisitos fixados no Estatuto.
§ 2º. É vedado fazer constar a mesma pessoa em mais de uma lista.
§ 3º. A Assembleia Geral referendará os nomes indicados, após a votação do Comitê de Regulação, para cada uma das vagas existentes, sendo os escolhidos nomeados e empossados pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 4º. Todos os membros do Comitê de Regulação devem, por ocasião da posse, apresentar comprovante de regularidade junto ao respectivo conselho de regulamentação profissional, em sendo o caso.
Art. 30 Os conselheiros exercerão mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da respectiva posse, salvo exceção colacionada no § 1º deste artigo.
§ 1º. Como regra de transição, e a fim de proporcionar mandatos não coincidentes dos membros do Comitê de Regulação, o primeiro mandato dos conselheiros será assim exercido:
I – para ⅓ (um terço) dos nomeados com base no Artigo 21, Inciso V, será de 05 (cinco) anos; II – para ⅓ (um terço) dos nomeados, o mandato será de 04 (quatro) anos;
III – para ⅓ (um terço) dos nomeados, o mandato será de 03 (três) anos;
§ 2º. Para a escolha de cada terço para adequação do mandato, antes da posse, as vagas serão sorteadas entre os indicados.
§ 3º. É permitida uma única reeleição para membro do Comitê de Regulação, para mandato de 04 (quatro) anos.
§ 4º. Nos casos de substituição ou vacância de vaga no Comitê de Regulação, a Diretoria Executiva nomeará o novo membro para completar o mandato, sendo observadas as condições do Estatuto e deste Regimento Interno.
Art. 31. O membro do Comitê de Regulação deve ser brasileiro, com reputação ilibada, notória especialização e conhecimento técnico, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiveram condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 32. É ainda vedada a participação, no Comitê de Regulação, daqueles que possuam as seguintes vinculações com qualquer pessoa jurídica regulada ou fiscalizada pela AGIR:
I – acionista ou sócio com qualquer participação no capital social;
II - ocupante de cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor;
III - empregado ou servidor ocupante de cargo em comissão, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;
IV – relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com dirigente, sócio ou administrador;
V – dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de pessoas jurídicas sujeitas à regulação e fiscalização da AGIR.
§ 1º. Também está impedida de exercer cargo no Comitê de Regulação, qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão do poder público municipal, estadual ou federal.
§ 2º. Os prestadores de serviços poderão indicar empregados e ou servidores, estes quando ocupantes de cargos efetivos e superado o estágio probatório, mesmo que exercendo cargos em comissão, funções gratificadas ou cargos de chefia e direção.
Art. 33 Constituem motivos para a perda do mandato de membro do Comitê de Regulação, em qualquer época, a condenação criminal, por ato de improbidade ou em processo administrativo perante a AGIR, ficando vedada a perda do mandato imotivadamente.
Art. 34 O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar serviços aos setores regulados pela AGIR por um período de 04 (quatro) meses contados da exoneração ou do término do seu mandato.
§ 1º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no Artigo 321 do Código Penal, o ex-conselheiro da AGIR, inclusive aquele que renunciou ao mandato, que descumprir o disposto neste artigo.
§ 2º. Por ocasião da posse dos conselheiros do Comitê de Regulação da AGIR, será firmado termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no Artigo 31 deste Regimento Interno.
Art. 35 O Presidente do Comitê de Regulação será escolhido entre os próprios conselheiros e nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva da AGIR;
§ 1º. O mandato do Presidente do Comitê de Regulação será de até 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução sucessiva ao cargo.
§ 2º. O Presidente do Comitê de Regulação somente votará em caso de empate através de voto de qualidade.
§ 3º. Na ausência do Presidente do Comitê de Regulação, assumirá o comando dos trabalhos o conselheiro mais idoso entre os presentes.
Art. 36 Compete ao Presidente do Comitê de Regulação:
I – dirigir, supervisionar e orientar os trabalhos do Comitê; II – convocar os membros do Comitê para as reuniões;
III – definir a pauta das reuniões do Comitê, salvo nos casos de reuniões extraordinárias; IV – presidir as reuniões do Comitê;
V – representar o Comitê institucionalmente.
Art. 37 A partir da aprovação deste Regimento Interno, para cada reunião do Comitê de Regulação, será devido ao conselheiro, efetivamente presente, o montante fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de jetom.
Parágrafo único. Nos casos em que o conselheiro residir distante da sede da AGIR e o custo do deslocamento for suficientemente elevado, poderá haver a restituição dos valores despendidos com locomoção e hospedagem, a critério motivado do Diretor Geral da AGIR e mediante apresentação de requerimento com os comprovantes originais das despesas pelo conselheiro, sem prejuízo do jetom previsto neste artigo.
Art. 38 Será automaticamente excluído e perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano, independentemente de justificativa, devendo ser substituído no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para que o novo conselheiro complete o mandato.
Art. 39 O Comitê de Regulação tem sua sede junto a AGIR e organiza-se na forma especificada prevista neste Regimento Interno.
Art. 40 As reuniões do Comitê de Regulação serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais, segundo calendário estabelecido anualmente pelo Presidente do Comitê, podendo sofrer alteração de data a critério da maioria dos conselheiros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas por ato do Presidente do Comitê, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, o qual conterá a data, hora e local, bem como a pauta da reunião, e será acompanhado da documentação de suporte para o exame e deliberação dos conselheiros sobre os temas da pauta.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, por ato do Presidente, ou por solicitação da maioria simples dos conselheiros, contendo a data, hora e local, bem como a pauta da reunião, e será acompanhado da documentação de suporte para o exame e a deliberação dos conselheiros sobre os temas da pauta.
§ 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá ser de 05 (cinco) conselheiros, sendo as matérias aprovadas pela maioria simples dos presentes.
§ 5º As reuniões terão início com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos após a hora estabelecida na convocação, se constatado o quórum mínimo.
§ 6º Caso não se constate o quórum mínimo, o início da reunião poderá ser adiado ou cancelado, a critério do Presidente do Comitê.
§ 7º Das reuniões será lavrada ata, a ser firmada pelo conselheiro ou secretário que a redigir e pelo Presidente do Comitê, após aprovação pelos conselheiros presentes.
§ 8º Poderão ser realizadas reuniões por tele ou vídeo conferência entre os membros do Comitê de Regulação, com a prévia anuência de todos os seus membros e desde que haja a possibilidade de visualização e identificação de cada membro quando da realização da reunião ordinária ou extraordinária, salvo quando de julgamento de recurso administrativo, caso em que as reuniões serão obrigatoriamente presenciais.
Art. 41 As matérias destinadas ao exame e deliberação do Comitê de Regulação serão encaminhadas ao seu Presidente pelo Diretor Geral da AGIR, os quais, conjuntamente, definirão mediante sorteio 01 (um) conselheiro relator para cada matéria.
§ 1º Todas as matérias submetidas ao Comitê de Regulação terão o número de protocolo da AGIR, com autuação e numeração das folhas.
§ 2º As matérias de mesma natureza ou diretamente correlacionadas poderão ser agrupadas e encaminhadas a um mesmo conselheiro relator.
§ 3º O conselheiro sorteado para a relatoria de processo não participará da lista dos 02 (dois) próximos sorteios de relatoria, a fim de preservar a distribuição mais equânime possível dos processos entre os membros do Comitê.
§ 4º O Presidente do Comitê de Regulação encaminhará a matéria ao respectivo conselheiro relator, em processo devidamente autuado, com cópia das principais informações para os demais conselheiros, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 5º O conselheiro relator poderá se declarar impedido, por meio de carta-justificativa ao Presidente do Comitê de Regulação, que em tal caso realizará novo sorteio, junto ao Diretor Geral da AGIR.
§ 6º O conselheiro relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o exame e emissão de relatório e voto sobre a matéria que lhe for encaminhada, e submetê-los ao Presidente do Comitê de Regulação com solicitação para que sejam encaminhados ao conhecimento dos demais conselheiros e incluídos na pauta da próxima reunião do Comitê, para o fim de deliberação conjunta.
Art. 42 As deliberações do Comitê de Regulação serão colegiadas e públicas, delas não cabendo recurso administrativo.
Art. 43 O Comitê de Regulação manifestar-se-á sob a forma de Resolução sobre as matérias de sua competência, por maioria simples de seus membros, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno que exijam aprovação por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Os conselheiros manifestar-se-ão verbalmente ou em forma escrita quanto ao relatório e voto do relator da matéria em exame.
§ 2º. Quando não houver condições para a deliberação dos conselheiros, estes poderão propor a revisão do relatório e sugerir que a matéria retorne ao conselheiro relator para as eventuais reconsiderações propostas.
§ 3º. O conselheiro relator emitirá novo relatório e voto, considerando ou não as revisões propostas, devolvendo-o ao Presidente do Comitê com solicitação para que sejam encaminhados ao conhecimento dos demais conselheiros e inclusão na pauta da próxima reunião.
§ 4º O conselheiro que se manifestar verbalmente e que assim o desejar poderá solicitar o registro de seu voto em ata.
§ 5º Poderá o interessado direto no processo a ser votado, por deliberação do Presidente do Comitê de Regulação, apresentar razões orais pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, após a apresentação do relatório da declaração do voto pelo relator.
Art. 44 O Presidente do Comitê somente votará em caso de empate.
Art. 45 Os acórdãos lavrados em face do julgamento de recursos administrativos contra as deliberações exaradas pelo Diretor Geral serão publicados mediante Resolução do Comitê de Regulação.
Art. 46 Todas as Resoluções serão numeradas seqüencialmente e somente produzirão efeitos após publicação no órgão de publicidade oficial da AGIR.
SEÇÃO V
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 47 A Diretoria Geral é o órgão executivo da AGIR e será dirigida por um Diretor Geral que exercerá cargo eletivo, com mandato de 02 (dois) anos com direito a recondução.
Art. 48 Compete à Diretoria Geral:
I – promover a execução das atividades administrativas e de gestão da AGIR, dando cumprimentos aos objetivos e às competências da mesma;
II – encaminhar os procedimentos e ações necessárias para a revisão e o reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços de saneamento básico, com base nos estudos encaminhados pelas entidades reguladas e parecer elaborado para o Comitê de Regulação da AGIR;
III – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno;
IV – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pela Diretoria Executiva;
V – acompanhar as reuniões do Comitê de Regulação, subsidiando os conselheiros com informações e documentos, quando necessário, salvo quando o objeto da deliberação seja vinculado ao cargo de Diretor Geral;
VI – encaminhar as decisões tomadas pelo Comitê de Regulação;
VII – encaminhar ao Comitê de Regulação propostas de normas, regulamentos e instruções inerentes à regulação, para posterior ratificação pela Assembleia Geral, nos casos em que couber;
VIII – expedir instruções contendo orientações e determinações às prestadoras de serviços regulados pela AGIR com base nas recomendações expedidas pelo Comitê de Regulação e na legislação vigente;
IX – aplicar as sanções e penalidades expedidas pelo Comitê de Regulação às prestadoras de serviços regulados, pelo descumprimento das recomendações expedidas pelo mesmo Comitê ou da legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
X – realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos servidores/empregados públicos, estagiários e contratados temporariamente, bem como a aplicação de sanções disciplinares, praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo os de competência do Presidente da Diretoria Executiva da AGIR;
XI – elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral da AGIR;
XII – executar a gestão administrativa e financeira da AGIR, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
XIII – elaborar a prestação de contas e o relatório de atividades da AGIR;
XIV – elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos a AGIR para serem apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva aos órgãos concedentes;
XV – ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos da AGIR;
XVI – autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços, podendo delegar tais competências;
XVII – autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio, após aprovação pela Assembleia Geral.
XVIII – encaminhar ao Comitê de Regulação os nomes dos indicados aos cargos comissionados constantes do Anexo I-B, para aprovação ou não dos mesmos.
Art. 49 O cargo de Diretor Geral será indicado pela Diretoria Executiva e submetido à aprovação do Comitê de Regulação.
§ 1º A Diretoria Executiva apresentará ao Comitê de Regulação o nome para o cargo eletivo de Diretor Geral, sendo necessária a sua aprovação pela maioria de votos dos presentes na reunião ordinária ou extraordinária, desde que inclusos na pauta da reunião, o qual será nomeado e empossado pelo presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º É condição para o exercício do cargo eletivo de Diretor Geral ser brasileiro, com reputação ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área pública, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 50 Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Assessor Jurídico serão cargos comissionados, indicados pela Diretoria Geral e submetidos à aprovação do Comitê de Regulação.
Parágrafo único. É condição para o exercício de cargo comissionado ser brasileiro, com reputação ilibada, preencher os requisitos do Anexo I-B, correspondente a sua área de atuação, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 51 O cargo eletivo e os cargos comissionados serão aprovados pelo Comitê de Regulação, após indicação formal efetivada pela Diretoria Executiva e Diretoria Geral respectivamente.
§ 1º O Diretor Geral perderá o cargo nos casos em que deixar de cumprir com suas atribuições legais e nos estritos termos da legislação complementar, através de ato fundamentado do Comitê de Regulação, nos termos da art. 36, inciso V deste Estatuto.
§ 2º Nos casos de substituição ou vacância do cargo de Diretor Geral, o mesmo será ocupado por novo Diretor Geral indicado pela Diretoria Executiva e eleito regularmente pelo Comitê de Regulação.
§ 3º Aplicam-se ao Diretor Geral e aos Cargos Comissionados as disposições constantes nos artigos 39 a 41 do Estatuto.
§ 4º Os ocupantes de cargos comissionados perderão os mesmos nos casos em que deixarem de cumprir com suas atribuições legais e nos estritos termos da legislação complementar, mediante ato fundamentado da Diretoria Geral.
Art. 52 O cargo de ouvidor é vinculado e subordinado à Diretoria Geral, os cargos de engenheiro sanitarista ambiental e engenheiro civil são vinculados e subordinados a Diretoria Técnica e, os cargos de economista, contador, agente e auxiliar administrativo são vinculados e subordinados à Diretoria Administrativa.
SEÇÃO VI DIRETORIA TÉCNICA
Art. 53 A Diretoria Técnica é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e de fiscalização, normatização e controle e será dirigida pelo Diretor Técnico, ficando sob a sua coordenação a área de normalização, fiscalização e controle, como também, dos cargos permanentes de engenheiro sanitarista e/ou ambiental; engenheiro químico e engenheiro civil.
Art. 54 Compete a Diretoria Técnica:
I – propor ao Diretor Geral e a Diretoria Executiva medidas normativas para a regulação dos serviços prestados pelas entidades reguladas;
II – realizar pesquisas e estudos econômicos e qualitativos do mercado, referentes aos serviços regulados pela AGIR;
III – coordenar, supervisionar e controlar a fiscalização da execução, evolução e qualidade dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços regulados;
IV – articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AGIR;
V – desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos serviços regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a uniformização da prestação dos serviços em todos os municípios consorciados;
VI – encaminhar ofício para instauração de processo administrativo, quando verificados indícios de irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para julgamento e aplicação das penalidades cabíveis;
VII – coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral;
VIII – notificar, advertir e/ou multar as entidades reguladas que estejam em desacordo com a legislação vigente, ou com as normas, regulamentos e instruções editadas pela AGIR;
IX – executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas expedidas pela AGIR;
X – auxiliar e gerenciar a atuação do Comitê de Regulação, proporcionando plenas condições técnicas e matérias para o desenho das atividades daquele Comitê e encaminhar as propostas e resolução para o Diretor Geral e demais órgãos da AGIR.
Art. 55 Caberá também a Diretoria Técnica:
I – fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços nos municípios consorciados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e legislação vigente;
II – fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação prestador/usuário;
III – criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de eficácia no desempenho das funções de todos os funcionários envolvidos;
IV – organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de fiscalização;
V – emitir relatórios mensais de todos os procedimentos de fiscalização efetuados.
Art. 56 Os cargos públicos permanentes, constantes no Anexo I, serão nomeados pelo Diretor Geral, após aprovação em concurso de provas e ou provas e títulos.
§ 1º Quando o cargo e ou função neste setor o exigir, o empregado público deverá estar registrado e habilitado no órgão de classe correspondente e pelo exercício desta.
§ 2º É condição para o exercício do cargo da direção técnica, ser brasileiro, com reputação ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área dos serviços regulados, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 56 A área de normatização é órgão da AGIR, subordinada ao Diretor Técnico, com natureza técnica e dirigida pela chefia técnica, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
Art. 57 Compete à área de Normatização:
I – propor normas e procedimentos para a padronização das informações e dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços regulados;
II – analisar e emitir parecer sobre todos os projetos e investimentos submetidos à apreciação da AGIR para ampliação da oferta de serviços ou modernização das instalações das prestadoras reguladas.
III – induzir, acompanhar e monitorar os investimentos para a ampliação e modernização dos serviços prestados.
Art. 58 A área de normatização poderá delegar estas atribuições á servidor do consórcio, devendo o mesmo ser contemplado com uma função gratificada a ser fixada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. É condição para o exercício do cargo da área de normatização ou a função gratificada ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 59 A área de fiscalização e controle é órgão da AGIR, subordinada ao Diretor Técnico, com natureza técnica e dirigida pelo mesmo, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
Art. 60 Compete à área de Fiscalização e Controle:
I – fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços nos municípios consorciados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidas pela AGIR e legislação vigente;
II – fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação prestador/usuário;
III – criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de eficácia no desempenho das funções de todos os funcionários envolvidos;
IV – organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de fiscalização;
V – emitir relatórios mensais de todos os procedimentos de fiscalização efetuados.
Art. 61 É condição para o exercício de cargo da área de fiscalização ou a função gratificada, ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram
rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 62 A Diretoria Administrativa é órgão da estrutura da AGIR com natureza técnica e será dirigido pelo Diretor Administrativo ficando sob a sua coordenação à área de contabilidade, economia e de recursos humanos, como também, os cargos permanentes de contador, economista, agente administrativo e auxiliar administrativo.
Art. 63 Compete a Diretoria Administrativa:
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações de administração e de gestão financeira e orçamentária da AGIR;
II – orientar as unidades gestoras da AGIR, quanto aos procedimentos administrativos e financeiros;
III – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação e à movimentação de recursos financeiros da AGIR, de acordo com a legislação em vigor;
IV – elaborar e encaminhar para apreciação do Diretor Geral, a elaboração da programação orçamentária anual;
V – instruir e encaminhar ao Diretor Geral a prestação anual de contas da AGIR, para aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VI – propor ao Diretor Geral normas e procedimentos que disciplinem as despesas relacionadas a passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de empregados;
VII – propor ao Diretor Geral normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis da AGIR;
VIII – elaborar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a execução das atividades da AGIR.
Art. 64 Na ausência ou impedimento do Diretor Geral, o (a) Diretor (a) Administrativo (a) exercerá, cumulativamente, as atribuições e competências daquele, cessando automaticamente com o retorno do mesmo ao exercício das funções públicas.
Parágrafo único - O Diretor Administrativo durante o período de acumulação perceberá o vencimento correspondente ao cargo de Diretor Geral, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação da remuneração.
Art. 65 Os cargos públicos permanentes, constantes no Anexo I, serão nomeados pelo Diretor Geral, após aprovação em concurso de provas e ou provas e títulos.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos permanentes poderão exercer cargo de Direção tendo como condição para o exercício, ser brasileiro, com reputação ilibada, habilitação correspondente ao cargo a ser nomeado e notório conhecimento na área dos serviços regulados, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 66 Quando o cargo e ou função neste setor o exigir, o servidor/empregado público deverá estar registrado e habilitado no órgão de classe correspondente e no exercício desta.
Art. 67 A área de contabilidade é órgão da AGIR subordinada a Diretoria Administrativa, com natureza técnica e dirigida pelo Diretor Administrativo, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
Art. 68 Compete à Coordenadoria de Contabilidade:
I – executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e patrimonial da AGIR;
II – preparar os balancetes e o balanço geral da AGIR;
III – movimentar os valores da AGIR, procedendo aos pagamentos e acompanhando os recebimentos, inclusive provenientes da arrecadação de taxas;
IV – elaborar a proposta orçamentária anual da AGIR com o Diretor Geral;
V – fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, o recebimento de notas fiscais e das mercadorias e serviços, e promover os pagamentos da AGIR;
VI – apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para permitir o acompanhamento do Diretor Geral e a prestação de contas a Assembléia Geral da AGIR e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 69. É condição para o exercício de cargo no setor da área contábil ou a função gratificada, ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram
rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 70 A área de recursos humanos é órgão da AGIR, subordinada à Diretoria Administrativa, com natureza técnica e dirigida pelo Diretor Administrativo, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
Art. 71 Compete à área de Recursos Humanos:
I – propor ao Diretor Geral as políticas e diretrizes do plano de empregos e vencimentos dos empregados da AGIR;
II – planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos, acompanhando o desempenho e a saúde dos empregados públicos da AGIR;
III – elaborar e atualizar regularmente as respectivas rotinas e procedimentos, executando as atividades de cadastro e registro funcionais e de elaboração da folha de pagamento da AGIR;
IV – emitir relatórios mensais com a descrição completa do quadro de recursos humanos da AGIR;
V – responsabilizar-se pela gestão dos contratos e convênios da sua respectiva área.
Art. 72 É condição para o exercício de cargo setor da área de recursos humanos ou a função gratificada, ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 73 A área de economia é órgão da AGIR, subordinada à Diretoria Administrativa, com natureza técnica e dirigida pelo Diretor Administrativo, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
§ 1º Compete a área de economia:
I – analise e relatório das planilhas com pedidos de reajuste e/ou reequilíbrio, encaminhados pelos entes consociados, prestadores de serviços e/ou concessionárias;
II - planejamento de estratégias de curto prazo e logo prazo visando avaliar as políticas de impacto coletivo para a gestão do Consórcio e de seus consorciados;
III – gerir a gestão econômico-financeira do Consórcio e de seus consorciados;
IV – emitir relatórios mensais com a descrição completa do quadro econômico-financeira do Consórcio e de seus consorciados.
§ 2º Compete ao cargo de Economista:
I - analisar o ambiente econômico do consórcio e seus consorciados;
II - elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, apresentados ao consórcio, referente ao acompanhamento de pedidos de reajuste e ou reequilíbrio econômico, dentre outros;
III - participar do planejamento estratégico de curto prazo e avaliar políticas de impacto coletivo para a gestão do Consórcio e de seus consorciados;
IV - gerir programação econômico-financeira;
V - emitir parecer e analisar as propostas de reequilíbrio e reajustes encaminhados pelos municípios consorciados, prestadoras de serviços, concessionárias e ou autarquias;
VI - executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do AGIR;
VII - preencher os requisitos dispostos no Anexo I- do Quadro de Cargos Permanentes.
§ 3º Compete ao cargo de Xxxxxxxx:
I - planejar e operar o sistema de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;
II - supervisionar e operar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;
III - controlar, participar e operar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
IV - proceder e/ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;
V - supervisionar e operacionalizar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, e/ou participar destes trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;
VI - organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;
VII - preparar relatórios e outros documentos, segundo a legislação que rege a matéria;
VIII - assessorar a administração em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores.
IX - executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
§ 4º Compete ao cargo de Agente Administrativo:
I - executar os serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças, contabilidade, economia e logística;
II - dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
III - atender os representantes dos entes consorciados, concessionárias/autarquias e prestadores de serviços prestando informações sobre atividades, programas e atividades de competência da AGIR;
IV - tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos;
V - preparar relatórios e planilhas;
VI - executar serviços gerais de escritório e atendimento ao público;
VII - auxiliar no controle da prestação de serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público;
VIII - executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria da AGIR;
IX - preencher os requisitos dispostos no Anexo I do Quadro de Cargos permanentes.
§ 5º Compete ao cargo de Auxiliar Administrativo:
I - encarregar-se da entrada e saída de correspondência, recepcionar documentos organizar e manter o arquivo;
II - atender chamadas telefônicas, manter a agenda telefônica atualizada; III - atender ao público encaminhando ao setor competente;
IV - operar máquinas de escritório como calculadoras, copiadoras, computadores e os programas usados manutenção das atividades da AGIR;
V - executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria da AGIR;
VI - preencher os requisitos dispostos no Anexo I do Quadro de Cargos permanentes.
SEÇÃO VIII ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 74 Compete a Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoria jurídica ao consórcio, para plena eficácia jurídica dos atos administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos;
II - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do consórcio público, para assegurar a formalidade dos atos administrativos;
III - elaborar projetos de documentos normativos da AGIR, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do Consórcio;
IV - demais atividades correlatas à função, além das previstas neste Estatuto;
V - executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria da AGIR;
VI - preencher os requisitos dispostos no Anexo I-A do Quadro de Cargos Eletivos.
Parágrafo Único: as atribuições e competências previstas no caput deste artigo estendessem ao cargo de Assessor Jurídico.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES DA AGIR
Art. 75 São atribuições comuns aos Diretores Geral, Técnico e Administrativo da AGIR:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da AGIR;
II – zelas pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da AGIR e pela legitimidade de suas ações;
III – zelar pelo cumprimento dos planos e programas da AGIR;
IV – praticar e expedir os atos de gestão no âmbito das atribuições que lhe forem conferidas; V – executar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
VI – contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da AGIR.
SEÇÃO X DA OUVIDORIA
Art. 76 A Ouvidoria é órgão da estrutura da AGIR, vinculada à Diretoria Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo ouvidor geral.
Art. 77 À Ouvidoria compete:
I – atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre os mesmos;
II – registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AGIR após não atendimento pela prestadora dos serviços regulados, e depois de esgotados os procedimentos diretamente devidos pelos prestadores de serviços;
III – encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo Único: as atribuições e competências previstas no caput deste artigo estendessem ao cargo de Ouvidor.
Art. 78 Ao ouvidor geral aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas do estatuto, salvo no que tange à formação técnica, que requer do servidor público o terceiro grau completo.
CAPÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 79 Serão disciplinadas por Resolução as deliberações de competência da Assembleia Geral, em ato exarado pelo Presidente da Diretoria Executiva da AGIR.
Art. 80 Serão disciplinados por Resolução as deliberações de competência do Comitê de Regulação, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regimento Interno e sujeito a ratificação pela Assembleia Geral da AGIR:
I – procedimentos de fiscalização dos serviços regulados;
II – procedimentos de cobrança das taxas de regulação e fiscalização;
III – regulamentação das sanções previstas no Estatuto e neste Regimento Interno; IV – normas de regulação da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 81 As decisões do Comitê de Regulação tomadas em julgamento de recursos administrativos, serão lavradas por meio de acórdão e serão executadas pela Diretoria Executiva e ou pelo Diretor Geral, respeitadas as competências.
Parágrafo único. As decisões monocráticas tomadas pelo Diretor Geral em julgamento de processos e recursos administrativos serão lavradas por meio de decisão.
Art. 82 As recomendações e deliberações do Diretor Geral serão expedidas por meio de instrução.
Art. 83 Os atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio, para que surtam seus efeitos legais.
Art. 84 Todos os processos administrativos serão autuados e registrados, com numeração das páginas, devendo todas as decisões ser fundamentadas e publicadas no órgão de publicidade oficial da AGIR.
Art. 85 Aplicam-se as regras, na omissão do presente Regimento Interno, da Lei federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 86 O regime jurídico de trabalho dos servidores públicos da AGIR é o administrativo (estatutário) nos termos deste Protocolo de Intenções – Anexo II, com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e de acordo com estatuto próprio e regulamento.
Art. 87 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 88 Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, o Diretor Geral da AGIR designará Comissão Especial composta de 03 (três) servidores ou, na falta destes os Municípios consorciados designarão os integrantes desta Comissão Especial.
Parágrafo único. Poderá ser contratada, mediante autorização do Diretor Geral da AGIR, instituição especializada ou instituição de ensino, para a elaboração das provas e aplicação do concurso público.
Art. 89 Observar-se-ão, na realização do concurso público, as seguintes normas:
I – a abertura de concurso se dará por edital, publicado no órgão oficial de publicações da AGIR e em seu respectivo sítio na Internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a última divulgação e a data limite para realização da inscrição, onde constarão:
a) o número de vagas oferecidas, denominação dos cargos e respectivos vencimentos;
b) as atribuições de cada um dos cargos;
c) o tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos, e, se for o caso, os títulos exigidos;
d) o prazo e as condições para inscrição e provimento no cargo;
e) tipo, natureza e programa das provas;
f) a forma de julgamento das provas e dos títulos;
g) os limites de pontos ou notas atribuíveis a cada prova e aos títulos;
h) os critérios e os níveis de habilitação, classificação e desempate;
i) a época da realização das provas, constando o dia, horário e local;
j) o prazo de validade do concurso, que não excederá 02 (dois) anos prorrogável por igual período.
II – aos candidatos serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meio de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais e homologação do resultado do concurso público.
III – os recursos têm efeito suspensivo, e o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso do indeferimento do recurso, as provas do recorrente serão anuladas e desconsideradas.
IV – o edital deverá obrigatoriamente mencionar o possível aproveitamento dos demais aprovados para ocupação em futuras vagas.
Art. 90 O expediente da AGIR será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo disciplinado, em sendo necessário, pelo Diretor Geral.
§ 1º Todos os servidores públicos da AGIR deverão registrar em Xxxxx Xxxxx a entrada e saída do serviço, em obediência aos princípios da moralidade e transparência pública, independentemente da existência ou não de jornada de trabalho pelo excedente de cargo público.
§ 2º Os servidores efetivos somente poderão laborar horas extraordinárias quando previamente requerido junto ao superior hierárquico, dentro do limite de 02 (duas) horas diárias e desde que existente relevante interesse público na realização da jornada extraordinária.
Art. 91 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º As diárias serão pagas nos seguintes valores:
I – deslocamento dos membros da Assembleia Geral, do Comitê de Regulação e dos Diretores da AGIR e Assessor Jurídico:
a) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para cidades de Santa Catarina, exceto para a capital;
b) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para cidades de outros Estados e para Florianópolis;
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) para capitais dos Estados, exceto Florianópolis;
d) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para Brasília;
II – deslocamento do Ouvidor e servidores de nível superior e médio:
a) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para cidades de Santa Catarina, exceto para a capital;
b) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para cidades de outros Estados e para Florianópolis;
c) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para capitais dos Estados, exceto Florianópolis;
d) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para Brasília;
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo aplicado, quando não exigir pernoite fora da sede, o simples ressarcimento para custear as despesas extraordinárias de alimentação e locomoção.
§ 3º Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana de Blumenau e junto aos municípios consorciados.
§ 4º Quando o deslocamento ocorrer utilizando-se veículo próprio serão pagos os quilômetros percorridos, de ida e volta, conforme tabela aprovada pela Diretoria Executiva.
§ 5º - Os valores das diárias serão atualizados anualmente de ofício, pelo Diretor Geral, mediante a aplicação do IGPM/FGV e pela Assembleia Geral quando da revisão geral e atualização.
Art. 92 Deverá o servidor encaminhar à Diretoria Administrativa um prévio roteiro de viagem, constando itinerário, data e motivo, a fim de certificar o pagamento e a regularidade da diária, bem como encaminhar breve relatório das atividades desenvolvidas, juntamente com os documentos comprobatórios do deslocamento.
Parágrafo único. Todos os documentos fiscais deverão ser certificados e rubricados pelo servidor, com o respectivo arquivamento.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 93 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, cujo estágio então pautar-se-á pela análise dos seguintes fatores:
I - assiduidade; II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º A pontuação dos critérios referidos neste artigo varia de 01 (um) a 10 (dez), correspondendo respectivamente a:
a - ótimo - 10,0 (dez);
b - bom - 8,0 (oito);
x - xxxxxxx - 0,0 (xxxxx);
x - xxxxxxxxxxxxxx - 1,0 (um).
§ 2º A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor alcançar, na média das avaliações anuais, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível e insatisfatória se a avaliação não atingir esse percentual.
§ 3º 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, sem prejuízo da continuidade de apuração, ao longo dos anos, dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo inadmissível sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, mesmo que estável no cargo de origem.
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos concedidos ao servidor, salvo os decorrentes de férias e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e será retomado a partir do término do impedimento/suspensão.
Art. 94 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício e desde que aprovado em estágio probatório.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 95 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou de avaliação periódica de desempenho, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 96 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentadoria.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 97 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 98 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art.100, deste Regimento.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 99 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 100 deste Regimento.
Art. 100 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 101 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 102. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento.
Art. 103 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 104 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 105 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
Art. 106 São aplicáveis ainda aos servidores, as normatizações contidas no Estatuto do Consórcio Público da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Médio Vale do Itajaí (AGIR), mais especificamente as diretrizes legais previstas no Anexo II, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos da AGIR, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no que couber.
Art. 107 Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com a AGIR poderão ceder agentes e ou servidores públicos, na forma e condição de cada ente.
§ 1º. Os agentes e ou servidores públicos cedidos com ônus para a AGIR permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, podendo ser concedida gratificações, nos termos do parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º Poderá a cessão dar-se com ônus para a AGIR nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º. Aos servidores efetivos recebidos em cessão, na forma do caput deste artigo, a critério da Diretoria Geral, poder-lhes-á ser concedida gratificação complementar em razão da função que venham a desempenhar na AGIR, no percentual de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) sobre o salário ou vencimento mensal, com exceção àqueles que ocuparem cargos comissionados.
§ 4º. Fica instituída a gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos, como previsto no §4º e seguintes do art. 86 do Estatuto e o Programa de Concessão de Estágio Não-Obrigatório, aplicável ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal.
§ 5º. A remuneração do estágio prevista no § 7º e seus incisos, do art. 86 do Estatuto, poderá ser alterado por decisão da Diretoria Executiva.
TÍTULO III
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS E DA GESTÃO DA AGIR
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 108 O funcionamento da AGIR será apoiado em processos organizacionais.
Parágrafo único. Os processos organizacionais são a base da gestão da AGIR e devem propiciar visão sistêmica de suas competências, ampliação da delegação de responsabilidade para os técnicos em cada processo, com vista à operacionalização de um modelo de gestão voltado para resultados.
Art. 109 As atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos municipais serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos
planos municipais de saneamento básico, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos demais instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
Art. 110 A AGIR exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, em especial os elencados pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e de outras atividades de interesse dos consorciados.
Art. 111 Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pela AGIR poderão ser aplicadas as seguintes sanções aos prestadores de serviços de saneamento básico:
I – advertência escrita; II – multa;
III – suspensão de obra ou atividade; IV – intervenção administrativa;
V – caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão regulamentadas por resolução da Diretoria Executiva.
Art. 112 Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções será definido em resolução da Diretoria Executiva, para cada situação encontrada.
Art. 113 Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os servidores da AGIR emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
§ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a AGIR notificará o infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
§ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme resolução da Diretoria Executiva.
Art. 114 As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Geral, em decisão fundamentada atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao infrator, na forma de resolução da Diretoria Executiva.
§ 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Comitê de Regulação.
§ 2º. As normas regimentais poderão estabelecer situações em que o recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem social e econômica ou à segurança da população.
§ 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições estabelecidas neste Regimento Interno, em seu Capítulo II, do Título IV que trata dos recursos.
§ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo, salvo nos casos envolvendo os servidores, quando o recurso será encaminhado ao Presidente da Diretoria Executiva, para apreciação e votação pela Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária especialmente convocada.
§ 5º. Todo processo decisório da AGIR obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e economia processual.
Art. 115 Para os fins do exercício das competências de regulação e fiscalização das atividades na área do saneamento básico, o Comitê de Regulação é a instância máxima de decisão, não sendo cabível ao Conselho Fiscal ou à Assembleia Geral modificar, revisar, anular, revogar ou suspender quaisquer das decisões técnicas tomadas pelo Comitê de Regulação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 116 As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 117 Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação da AGIR e no sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 118 A execução das receitas e das despesas da AGIR obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 119 O patrimônio da AGIR será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 120 Constituem recursos financeiros da AGIR.
I – a entrega mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio;
II – o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do poder de regulação;
III – os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, e organismos internacionais.
IV – os saldos do exercício; V – as doações e legados;
VI – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; VII – o produto de alienação de seus bens livres;
VIII – o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX – o produto de operações de crédito;
X – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 121 A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 122 A AGIR atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos agentes econômicos dos setores regulados, dos usuários e demais interessados da sociedade e, ao melhor cumprimento dos fins que
a ela foram legalmente atribuídos, favorecendo a segurança jurídica, a transparência de informações e o melhor cumprimento dos seus fins institucionais.
Art. 123 Os processos administrativos observarão, dentre outros, os seguintes critérios: I – atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina; II – independência decisória;
III – objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, de decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções sem medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – Indicação dos fatos pressupostos e de direito que determinarem a decisão;
VIII – Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
IX – Clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito ao direito dos interessados;
X – Impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XI – Interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 124 A AGIR tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias em matéria de sua competência.
Parágrafo único - A AGIR produzirá atos somente por escrito, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, do servidor ou autoridade responsável.
Art. 125 É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 126 São legitimados como interessados nos processos administrativos da AGIR:
I – pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou ainda no direito de petição e representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos, ou individuais homogêneos de seus associados;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. A atuação dos legitimados previstos nos incisos III e IV deste artigo dependerá da comprovação de pertinência temática das pessoas neles indicadas.
Art. 127 Os interessados têm os seguintes direitos frente a AGIR, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer decisões proferidas;
III – formular alegações, apresentar documentos e provas na forma prevista neste Regimento, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – ser notificado para formular suas alegações antes de decisão que possa decorrer gravame à sua situação.
V – fazer-se assistir facultativamente por advogado, salvo quando for obrigatória a sua representação processual.
Art. 128 São deveres dos interessados perante a AGIR, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações;
IV – prestas as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos e a regular tramitação do processo administrativo.
Art. 129 Está impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau na linha reta e colateral;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 130 A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 131 Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau na linha reta e colateral.
§ 1º Quando arguida a suspeição de autoridade ou agente, este a poderá aceitar espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria Geral decidir quanto ao seu acolhimento.
§ 2º A autoridade ou agente poderá, a seu critério manifestar-se suspeita para atuar em processo administrativo que passe por sua análise, declinando ou não o motivo que o leva a assim agir.
§ 3º. O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, na forma e prazos deste Regimento.
Art. 132 A AGIR pode declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto de decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 133 A Diretoria Geral poderá convocar pessoas interessadas ou que possam contribuir para a correta decisão dos feitos reguladores, mandar realizar vistorias nas instalações dos usuários e prestadores de serviços e, eventualmente, aplicar em última instância administrativa as sanções legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
Art. 134 Os atos praticados pela AGIR serão tornados públicos e disponibilizados no portal da AGIR na rede mundial de computadores, junto ao site da AGIR, qual seja, xxx.xxxx.xx.xxx.xx, salvo se classificados pela Diretoria Geral como sigilosos, na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
SUBSEÇÃO I DA INSTRUÇÃO
Art. 135 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão se realizam de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.
§ 1º A unidade organizacional da AGIR competente para a instrução, fará constar dos autos os dados necessários à decisão.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 136 São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 137 Cabe ao interessado apresentar as provas dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria AGIR, a unidade organizacional da AGIR, competente para a instrução, promoverá, de ofício, a sua obtenção.
Art. 138 O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão.
Art. 139 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e outras condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação no prazo fixado para a respectiva apresentação, tal implicará no arquivamento do processo em relação aos interessados, salvo se a unidade organizacional competente da AGIR entender como relevante a matéria ou sua tramitação for de interesse público, caso em que poderá suprir de ofício a omissão.
Art. 140 Em caso de risco iminente de dano ou grave prejuízo para o serviço público regulado e para os seus usuários, o Diretor-Geral da AGIR ou o Conselheiro-Relator do Comitê de Regulação do processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, poderão, motivadamente, adotar providências acautelatórias.
§ 1º O interessado será intimado para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se o decurso desse prazo puder acarretar danos irreversíveis ou de difícil reparação.
§ 2º A decisão acautelatória é recorrível na forma e prazos desta Resolução.
§ 3º O recurso será admitido sem efeito suspensivo.
SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS
Art. 141 Quanto outros não estiverem previstos nesta norma ou em disposições especiais, serão os seguintes prazos máximos a serem observados nos procedimentos administrativos:
I – para autuação, juntada de quaisquer elementos e outras providências de mero expediente: 04 (quatro) dias úteis;
II – para expedição de ofícios e notificação pessoal ou publicação de atos administrativos: 10 (dez) dias úteis;
III – para elaboração e apresentação de pareceres, perícias ou informes de caráter técnico: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por 10 (dez) dias úteis quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
IV – para decisão final, após conclusão interna do processo: 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
a) sendo necessária a participação ou a contração de profissionais e ou empresas especializadas, este prazo poderá ser prorrogado de acordo com a necessidade técnica que se apresentar.
Art. 142 Será de 90 (noventa) dias o prazo máximo para decisão dos requerimentos de qualquer espécie apresentados à AGIR, ressalvado o disposto em legislação específica e a situação prevista na letra “a” do inciso IV, do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.
Art. 143 Será de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a prática de atos administrativos não integrantes de procedimentos ou para adoção, pela AGIR, de outras providências necessárias à aplicação de norma ou de decisão administrativa.
Art. 144 Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1º. Os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a cientificação oficial, que poderá ser efetuada:
I – por ciência no processo;
II – mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
III – por edital em jornal de circulação no âmbito da competência da AGIR.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo se dará a partir da juntada ao processo do aviso de recebimento firmado pelo destinatário ou do comprovante do telegrama expedido pelos Correios.
§ 5º Havendo pedido de vista ou cópia de interessado não atendido por qualquer motivo, suspende-se o prazo para a interposição de recursos, fluindo o prazo restante quando da efetiva disponibilização dos autos.
§ 6º A unidade organizacional que estiver de posse do processo, quando do pedido de vista ou cópia a que se refere o parágrafo anterior, deverá atestar, nos próprios autos, por meio de despacho a suspensão do prazo, bem como o reinício de sua contagem a partir da disponibilização dos autos, cientificando oficialmente o interessado na forma do Inciso I ou II, do § 3º deste artigo.
SUBSEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO
Art. 145 No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas observando-se as seguintes regras:
I – constitui ônus do requerente, informar seu endereço para correspondência e o de seu procurador, caso existente, bem como as alterações posteriores;
II – considera-se operada a notificação por escrito com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III – será obrigatoriamente pessoal ou na pessoa de seu representante legal, a primeira notificação do acusado em procedimento sancionatório;
IV – na notificação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o agente encarregado certificará a entrega.
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso III, não sendo encontrado o interessado, a notificação será feita por edital publicado no DOM/SC.
SUBSEÇÃO IV
DO ACESSO AOS AUTOS
Art. 146 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas e/ou em arquivo magnético dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º. A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos.
§ 2º. O ônus de extração das cópias e/ou da reprodução de arquivos magnéticos correrá à conta do requerente, conforme regulamentação específica da Agência.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 147 Da decisão administrativa cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria Executiva ou Comitê de Regulação,’ a instância máxima recursal nas matérias submetidas à alçada da AGIR.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as decisões relativas às matérias delegadas para a AGIR.
Art. 148 O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado;
IV – contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela AGIR;
V – contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de informes e pareceres;
VI – depois de exaurida a esfera administrativa; VII – na ausência de interesse de agir;
VIII – no caso de perda de objeto do pedido.
§ 1° Na hipótese do Inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido no prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a AGIR de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 3º O Diretor Geral, por ocasião da apreciação de pedido de efeito suspensivo, ouvido a Assessoria Jurídica, denegará seguimento a recursos manifestamente inadmissível nos termos dos Incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.
§ 4º Estando a decisão recorrida em consonância com parecer jurídico aprovado pela Diretoria Executiva da AGIR ou com enunciado de Súmula da AGIR, poderá o Diretor Geral, indicando-o, negar seguimento ao recurso correspondente.
§ 5º. Das decisões referidas nos §§ 3º e 4º antecedentes caberá recurso de agravo a Diretoria Executiva da AGIR ou do Comitê de Regulação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser dirigido ao Diretor Geral.
Art. 149 Tem legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do Art. 125 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado á previa participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.
Art. 150 O recurso contra atos dos Diretores e de outros servidores com delegação de poder decisório no âmbito da AGIR, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhara o recurso a Diretoria Executiva ou ao Comitê de Regulação, conforme o caso.
§ 1º Havendo outros interessados, o juízo de reconsideração será exercido após o prazo das contra razões, observando-se o disposto no art.124, deste Regimento Interno.
§ 2º Na apreciação do recurso, a Diretoria Executiva ou o Comitê de Regulação poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 3º Se da aplicação do dispositivo no parágrafo anterior puder decorrer gravame a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 4º As decisões proferidas pela Diretoria Executiva e pelo Comitê de Regulação, em matéria recursal, são irrecorríveis na esfera administrativa, salvo os assuntos de competência da Assembleia Geral
Art. 151 O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 152 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor Geral poderá, de oficio ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Requerida a concessão de efeito suspensivo, o pedido será encaminhado ao Diretor Geral, que o apreciará nos 06 (seis) dias úteis subseqüentes e, após decisão, o recurso será distribuído para julgamento pela Diretoria Executiva ou do Comitê de Regulação.
§ 3º Da decisão que concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso.
Art. 153 Ressalvada disposição legal especifica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial, nos termos do 144 deste Regimento Interno.
Art. 154 A tramitação do recurso observará as seguintes regras:
I – o recurso será juntado aos autos em 02 (dois) dias úteis, contados da protocolização; II – o recurso deverá subir nos próprios autos;
III – havendo outros interessados representados nos autos, serão notificados, com prazo comum de 10 (dez) dias, para oferecimento de contra razões;
IV – após exercido o juízo de retratação, se mantida total ou parcialmente a decisão, os autos serão encaminhados à Diretoria Executiva ou ao Comitê de Regulação para julgamento.
V – recebidos os autos, se existir matéria de direito em questionamento, o Presidente da Diretoria Executiva ou o Presidente do Comitê de Regulação os encaminhará a Assessoria Jurídica que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias;
VI – o recurso deverá ser decidido pela Diretoria Executiva ou pelo Comitê de Regulação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 155 Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria Executiva em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a relator a ser sorteado entre os demais membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. São aplicados ao pedido de reconsideração, no que couberem, as regras referentes ao recurso.
Art. 156 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
TÍTULO V
DOS CONTROLES SOCIAIS E DE GESTÃO
CAPÍTULO I
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 157 Para propiciar a devida transparência, as decisões da Diretoria Executiva, Assembléia Geral ou do Comitê de Regulação da AGIR, deverão ser submetidas a acompanhamento permanente dos segmentos organizados da sociedade civil, por meio da realização prévia de audiências públicas, sempre que matérias relevantes de interesse público de sua competência estiverem por ser decididas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de entidades interessadas e requerimento popular, sobremodo nos casos de:
I – necessidade de audiências públicas serem utilizadas ainda como instrumento auxiliar de decisão quando houver imperativo de se recolherem subsídios e informações dos segmentos organizados;
II – discussões prévias do contrato de gestão a ser firmado com o Poder Executivo, das propostas de reajustes e revisões tarifárias, quando for o caso, de serviços regulados e de minutas de atos normativos relativos a assuntos de competência da AGIR.
§ 1º As audiências publicas serão convocadas por meio de ato específico, que definirá a matéria a ser discutida, os meios de acesso aos estudos técnicos que subsidiaram as propostas em debate, a especificação do público convocado, data, local e hora de sua realização, que deverão ser acessíveis, e os seus procedimentos.
§ 2º O ato convocatório será divulgado:
I – de forma constante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data de realização da audiência pública, no portal da AGIR na rede mundial de computadores, qual seja: xxx.xxxx.xx.xxx.xx neste caso junto com os estudos, laudos técnicos, dados e todas as informações que serviram de base para as propostas colocadas em audiência pública.
II – 03 (três) vezes no DOM/SC, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias, devendo a terceira vez ser publicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência pública.
III – Pelo menos 01 (uma) vez em jornal local de circulação no âmbito da competência da AGIR, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da audiência pública.
IV – de forma constante e obrigatória, no portal da prestadora dos serviços públicos objeto de discussão na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data de realização da audiência pública, por determinação da AGIR.
§ 3º Os procedimentos da audiência pública deverão estabelecer, entre outros aspectos, o tempo total previsto para sua realização e o destinado às exposições de representantes da AGIR e às intervenções, assegurado o direito à réplica e à tréplica, quando possível.
§ 4º Durante as exposições dos representantes da AGIR nas audiências públicas, sempre que possível deverão ser explicitados os benefícios sociais, econômicos, ambientais e as conseqüências resultantes da medida proposta, a população a ser beneficiada e o impacto no patrimônio público dos Municípios consorciados.
§ 5º A realização de audiências públicas da AGIR, devidamente justificada, poderá ser realizada quando:
I – requerida por entidade da sociedade civil devidamente registrada cujas atividades sejam afetas à defesa dos direitos dos usuários consumidores de serviços públicos de saneamento básico;
II – requerida por prestador de serviços públicos regulados pela AGIR;
III – requerida por entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do prestador de serviço público de saneamento básico;
IV – por requerimento popular subscrito por, no mínimo, 100 (cem) pessoas civilmente aptas e identificadas, moradoras dos Municípios consorciados da AGIR.
§ 6º A AGIR responderá ao requerimento de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento, justificando sua decisão em caso de resposta negativa ou, em caso de resposta afirmativa, marcando a audiência pública a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º Fica assegurada, durante os debates, a defesa de posições favoráveis e contrárias à medida proposta sendo que as posições contrárias suscitadas pelo debatedor deverão obrigatoriamente indicar o artigo, inciso, parágrafo ou alínea que entende contraditória ou contrária às normatizações legais e técnicas existentes, indicando, inclusive, a fundamentação da contrariedade suscitada;
§ 8º A audiência pública poderá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata, a que serão anexados os documentos escritos e assinados que forem entregues à presidência dos trabalhos durante a audiência pública.
§ 9º A ata da audiência pública e seus anexos deverão ser publicados no DOM/SC – Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, em resumo, e integralmente no portal da AGIR na rede mundial de computadores, qual seja, xxx.xxxx.xx.xxx.xx e, servirão de base para a tomada de decisão da AGIR.
§10 As audiências públicas, em sessões presenciais, observarão os seguintes requisitos: I – realizadas em data, hora, e local adequados, previamente divulgados;
II – com participação obrigatória do Diretor Geral ou de seu substituto designado para presidi- la, dos Diretores envolvidos no tema objeto da audiência pública, Ouvidor e do Assessor Jurídico ou seus substitutos legais e ou indicados.
III – na hipótese de haver defensores e opositores à matéria sob apreciação, o Presidente da audiência pública procederá de forma a possibilitar a todas as partes interessadas a exposição de suas opiniões e contribuições, na forma do Regimento Interno daquela audiência.
IV – os membros da mesa diretora da audiência pública poderão interpelar o depoente sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita, permitindo o debate esclarecedor.
V – as atas, os depoimentos escritos e documentos conexos serão mantidos em arquivo, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas que os requererem.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 158 Serão objetos de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e propostas de edição e alteração de normas legais, atos normativos e decisões da Diretoria Executiva ou do Comitê de Regulação cuja matéria seja de interesse geral dos agentes econômicos, dos usuários ou consumidores dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º O período da consulta pública terá início 05 (cinco) dias após publicação de despacho, se aprovada, no DOM/SC ou em jornais de circulação no âmbito da competência da AGIR, devendo o fato ser divulgado na página da AGIR na rede mundial de computadores, qual seja, xxx.xxxx.xx.xxx.xx e terá duração mínima de 15 (quinze) dias, salvo comprovada e formalizada urgência da tomada de decisão.
§ 2º O despacho de que trata o parágrafo anterior deverá conter procedimentos e critérios a serem observados nas consultas públicas.
§ 3º A AGIR disponibilizará em seu portal na rede mundial de computadores, no início da consulta, se for o caso, todos os estudos, laudos técnicos, dados e informações que foram utilizados como embasamento para as propostas colocadas em consulta pública.
§ 4º É assegurado às entidades constituídas há pelo menos 03 (três) anos, nos termos da lei civil e, que incluam entre suas atividades a proteção aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico o direito de indicar a AGIR até 03 (três) representantes com notória especialização na matéria objeto da consulta pública para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados, mediante a apresentação das credencias até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência à Diretoria Geral.
§ 5º A participação formalizada na consulta pública confere o direito de obter resposta fundamentada da AGIR, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§ 6º O relatório final e seus anexos deverão ser publicados no DOM/SC, em resumo, e disponibilizados integralmente no portal da AGIR na rede mundial de computadores, qual seja, xxx.xxxx.xx.xxx.xx e servirão de base para a tomada de decisão da AGIR.
§ 7º A participação e manifestação dos interessados em consultas públicas serão, obrigatoriamente, por escrito ou por e-mail, terão as principais contribuições consolidadas em súmula específica, a ser divulgada após a aprovação da Diretoria Executiva e aprovadas pela Assembléia da audiência.
TÍTULO VI
Art. 159 Os casos omissos ao presente Regimento Interno serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável à espécie.
Art. 160 As normas do presente Regimento Interno entrarão em vigor a partir da data da sua publicação no órgão oficial.
Art. 161 Fica estabelecido o foro da Comarca do Município da Blumenau, SC, para dirimir quaisquer demandas envolvendo o consórcio AGIR.
Art. 161 Este Regimento Interno foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 11 de dezembro de 2013.
Blumenau (SC), 11 de dezembro de 2013.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente em exercício da Diretoria Executiva da AGIR Prefeito de Doutor Xxxxxxxx